terça-feira, 31 de janeiro de 2012

ESTABILIDADE DE VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO FACE À INEXISTÊNCIA DA EFETIVIDADE NAS ATIVIDADES CARACTERIZADORAS DA INSALUBRIDADE. PARECER.

I – RELATÓRIO:

            1. o Sr. Procurador FULANO DE TAL em despacho datado de 23/04/2009, no processo 070/2009, de 17/03/2009, solicita parecer deste consultor, para o referido processo que trata de Reposição de Verba de Insalubridade ao requerente NONANONA NONA.

            2. NONANONA NONA, servidor estatutário, lotado na SASE, no cargo de Porteiro, requer, REPOSIÇÃO DE INSALUBRIDADE, citando como base para sua reivindicação o artigo 24 da Lei Municipal nº 247/2009 (Plano de Carreira e Classificação de Cargos para a Prefeitura de Sobradinho).

            3. Em seu pedido, o servidor requerente, alega que no ano de 2007 lhe foi concedido o adicional de insalubridade por razão de enfermidade adquirida no local de trabalho; e, portanto, conforme nova consulta realizada no dia 09/03/2009, foi constatada pela equipe médica que o tratamento levará mais uns dois (02) anos e, que a insalubridade é para suprir as despesas com remédios e exames.

            4. O Requerente, hoje, encontra-se lotado no Núcleo de Apoio da Secretaria de Ação Sócio Econômica da Prefeitura de Sobradinho, exercendo o cargo de Porteiro.

            5. A insalubridade lhe foi concedida quando este, o requerente, ocupava o cargo comissionado de Chefe do Departamento de Fomento a Pecuária, da Secretaria de Agricultura do Município de Sobradinho, conforme contracheque apresentado.


II – ANÁLISE DO PEDIDO:

            6. O requerente ao formular o seu pedido, tomou como base de apoio legal o artigo 24 da Lei Municipal nº 247/2009 que instituiu o Plano de Carreira e Classificação de Cargos para a Prefeitura de Sobradinho, o qual diz: que tem direito a um adicional de insalubridade o servidor que exercer atividades insalubres, quando em efetivo exercício das funções, de acordo com o nível de intensidade das mesmas. Na íntegra o dispositivo mencionado e, ora interpretado:

            “Art. 24. O servidor que exercer atividades periculosas e/ou insalubres será devida a este, quando em efetivo exercício das funções, um adicional que será acrescido ao salário com o título específico, de acordo com o nível de intensidade das mesmas, assim definidas:
           
            I – (....);
            .....................................................................................”
           
            Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal regulamentará as situações que caracterizem a insalubridade e periculosidade, devendo, contudo, observar as normas federais e previdenciárias sobre o assunto.”

            7. Observa-se que, a norma legal concede o adicional de insalubridade apenas para o exercício de atividades insalubres enquanto esta situação permanecer. Isto é, quando esta é efetiva e presente no momento do exercício das funções (atribuições) do servidor, que uma vez estando afastado das mesmas e cessando a situação de insalubridade, cessa, portanto, a sua existência e, destarte, inexistirá o direito ao adicional de insalubridade.

            8. Este é, portanto, o caso do requerente, que pensando gozar da estabilidade do adicional de insalubridade, em função de doença adquirida em exercício de atividade insalubre, pleiteia-o com a argumentação de que ainda não está curado.

            9. É um equívoco do pleiteante, já que, o adicional de insalubridade é a compensação para o risco que este correu e, infelizmente, não teve melhor sorte. Caso seja provada, realmente, que a doença foi adquirida em exercício de suas atividades laborais, já que, no processo, em análise, não se pode ter esta convicção; face ausência de elementos básicos necessários para se chegar a esta conclusão. Mas, contudo, não impede o raciocínio em torno do tema que é: “da estabilidade do valor concedido a título de adicional de insalubridade”.

            10. A natureza do adicional de insalubridade é a sua permanência enquanto o servidor permanecer laborando nesta condição que, uma vez afastado das atribuições sujeitas à insalubridade, estará afastado também o direito ao recebimento de tal adicional que é uma compensação em função do exercício sujeito a insalubridade. E, é esta, a situação do requerente que ocupa desde algum tempo, o cargo de Porteiro na sede da Secretaria de Ação Sócio Econômica (SASE).

            11. Quanto à doença adquirida pelo mesmo, em razão do exercício de atividades insalubres, caso seja provada, à luz de documentos hábeis que deverão ser apresentados pelo requerente, é motivo de atenção maior pelo empregador (Município), assistindo o seu servidor com programas específicos da própria Secretaria de Saúde, já que, não existe no mesmo, nenhum programa específico de assistência social destinado aos servidores públicos municipais. Isto, portanto, é o que o bom senso e a boa regra de gestão de recursos humanos recomendam.

III – CONCLUSÃO:

            12. Concluímos, portanto, que não existe o direito do servidor requerente a estabilidade de valor recebido a título de adicional de insalubridade, destarte, deverá ser mantida a decisão de não incluir tal verba nos vencimentos de tal servidor.

            13. Existe, uma situação de doença, de fato, face aos atestados médicos e, portanto, há a necessidade de uma maior atenção por parte da administração de recursos humanos no sentido de assistir socialmente o servidor municipal (requerente), cuja forma deverá ser a mais simplificada com o seu encaminhamento a programa específico da Secretaria Municipal de Saúde para que adquira os medicamentos necessários à cura do servidor, tenha este adquirido a doença no exercício de suas funções ou fora dele.

            14. É o Parecer.

            Sobradinho, Bahia, em 07 de maio de 2009.


            NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública      

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

TEORIA DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO

·         Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública


O “princípio da irrelevância de contexto” é reconhecido quando o princípio ou princípios aplicados em um dado contexto deixa de ser relevante quando confrontado com outros princípios de Direito que, pela dinâmica do raciocínio lógico ou complexo, os atraem para si dada à visão mais ampla que demonstra uma nova dimensão que se passa  a enxergar a partir do contexto que passou a ser irrelevante e, a sua estreita relação com um conjunto de disposições normativas  tornando-o mais amplo e complexo,  portanto, um outro contexto –  dada a interpretação sistemológica  e, as teorias sistêmicas –, atraindo, desta forma, para um certo princípio, ou princípios, de maior força ou hierarquia se sobrepondo ao princípio, ou princípios, inicialmente aplicados no contexto em sua forma primária.    

Exemplo:
Gestor público que nomeia um determinado parente para cargo comissionado – portanto, cargo de confiança do gestor – que seja do quadro efetivo do órgão e que atenda aos requisitos estabelecidos para o exercício do cargo em comissão.
Situação esta que, por interpretação linear, normalmente é aplicado o princípio da impessoalidade, considerando a nomeação de parente para cargo público comissionado, que não, seja cargo de Agente Político (Secretário Municipal) e, que se insere na presunção de pratica de nepotismo.

JUSTIFICATIVAS NA DEFESA TENDO COMO ARGUMENTAÇÃO O PRINCÍPIO DA IRRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO:

Na aplicação da TEORIA DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO, deverá ser desprezada a relação de parentesco, que deixará de ser relevante, considerando outros princípios de maior relevância que deverão ser aplicados ao caso e, valorizar as demais situações que atraem naturalmente os demais princípios, no caso, dentre eles:

- o da legalidade que é reconhecido na lei que define a estrutura de cargos comissionados quando definem a condição do provimento do cargo ser da confiança do gestor e, quando observado o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal que estabelece: as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei (...);

- o da eficiência, que está diretamente relacionado ao exercício do cargo pelo servidor e, portanto, a necessária valorização do quadro efetivo de carreira;

- o da igualdade que é reconhecido no servidor a sua posição, dentro da categoria de profissionais, dentre os que a ele se igualam, destarte, reconhecendo-se neste, dentre os seus iguais, maiores atributos;

- o da razoabilidade que se justifica com a necessária observância dos princípios que são atraídos para a situação de um reconhecido contexto ampliado por força de análises mais apropriadas e justas;

- e, assim, por diante. 


CONCLUSÃO:

Deste exemplo, conclui-se, portanto, para o caso em análise, pelo afastamento da hipótese de nepotismo, considerando o princípio da irrelevância de contexto, caracterizada pelo fato da situação atender a inúmeros outros princípios de maior relevância em um outro contexto de visão mais ampla e, mais relevante para a preservação de direitos. Há de ser considerado, ainda, o fato de que, na situação, in casu, existiu apenas mera contingência.               
    

domingo, 29 de janeiro de 2012

Frase de Ayn Rand pronunciada em 1920 e atualíssima.

FRASE PRONUNCIADA EM 1920...sobre uma sociedade corrupta e preconceituosa.
Frase da filósofa russo-americana Ayn Rand (judia, fugitiva da revolução russa, que chegou aos Estados Unidos na metade da década de 1920), pronunciada em 1920, mostrando uma visão com conhecimento de causa:
“Quando você perceber que, para produzir, precisa obter a autorização de quem não produz nada; quando comprovar que o dinheiro flui para quem negocia não com bens, mas com favores; quando perceber que muitos ficam ricos pelo suborno e por influência, mais que pelo trabalho, e que as leis não nos protegem deles, mas, pelo contrário, são eles que estão protegidos de você; quando perceber que a corrupção é recompensada, e a honestidade se converte em auto-sacrifício; então poderá afirmar, sem temor de errar, que sua sociedade está condenada”. 

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

PROJETO DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

* Projeto elaborado pelo Consultor Nildo Lima Santos



PROJETO DE LEI No       /2005


“Reforma a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Uauá, Estado da Bahia e dá outras providências.”


 O PREFEITO MUNICIPAL DE UAUÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uauá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO 

Art. 1o Integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Uauá, os seguintes órgãos centralizados:

I - De Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito:
1.      Gabinete do Prefeito;
2.      Gabinete do Vice-Prefeito;
3.      Procuradoria Geral do Município;
4.      Assessoria Especial de Planejamento Administração e Fazenda;
5.      Assessoria Especial de Obras e Serviços Públicos;
6.      Assessoria Especial Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
7.      Assessoria Especial de Educação;
8.      Assessoria Especial de Saúde;
9.      Assessoria Especial de Políticas Sociais;
10.  Assessoria Especial de Esporte, Cultura e Meio Ambiente; 
        II - De Controle Interno:
1.      Controladoria Geral Interna;
        III - De Atividades Meio:
1.      Secretaria de Planejamento, Administração e Fazenda;
        IV - De Atividades Fins:
1.      Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
     2.   Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
3.   Secretaria Municipal de Educação;
4.   Secretaria Municipal de Saúde;
5.      Secretaria de Políticas Sociais;
6.      Secretaria de Esporte, Cultura e Meio Ambiente.

TÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
 
Art. 2o Os Conselhos Municipais Especiais, intermediários de deliberação coletiva, se vincularão, para efeitos de definição das diretrizes políticas e administrativas, aos órgãos definidos nas Leis específicas de suas criações.

Art. 3o Dentro das necessidades exigidas para funcionamento de tais colegiados, o Poder Executivo Municipal promoverá as devidas regulamentações por Decreto e atos próprios específicos.

        §1.º Para efeitos de definição das diretrizes políticas e administrativas, os conselhos já existentes, até a data de publicação desta Lei, serão vinculados à estrutura do Poder Executivo, da forma seguinte:

            I – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; Conselho Tutelar – CT; Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; e, respectivos fundos especiais, vincular-se-ão à Secretaria de Políticas Sociais;

            II – o Conselho Municipal de Saúde – CMS, com respectivo fundo municipal de saúde, vincular-se-ão à Secretaria Municipal de Saúde;

            III – o Conselho Municipal de Educação – CME; Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE; Conselho de Controle Social do FUNDEF; vincular-se-ão à Secretaria Municipal de Educação;

            IV – o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR; e, Fundo Municipal de Turismo, vincular-se-ão à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;

            V – a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, vincular-se-á à Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

            VI – o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, vincular-se-á à Secretaria de Esporte, Cultura e Meio Ambiente.        

            §2.º Havendo a necessidade de criação de outros conselhos e fundos municipais, serão estes vinculados às secretarias ou órgãos aos quais estejam diretamente relacionados em função de suas finalidades. 
                          
Art. 4o Os Conselhos Municipais, órgãos colegiados, têm o caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas e ações do Governo voltadas para os segmentos específicos inerentes a cada conselho, tendo ainda como finalidade a definição de tais políticas e ações.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO AO PREFEITO

                                                            Seção I
                                              Do Gabinete do Prefeito
                                     
Art. 5.º A Secretaria de Governo tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito nos assuntos relativos à: representação política, comunicação social, supervisão do processo legislativo no âmbito do Poder Executivo e, assistir aos órgãos de assessoramento geral da estrutura organizacional, bem como, supervisionar e assistir às representações distritais e de povoados.

PARÁGRAFO ÚNICO. A estrutura organizacional básica do Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Chefia do Gabinete do Prefeito:
a)        Secretária Executiva do Prefeito;
b)        Assessoria Técnica.

 Seção II

Do Gabinete do Vice-Prefeito

Art. 6.º O Gabinete do Vice-Prefeito – GAPVICE é um órgão de assessoria e eventualmente de direção, subordinado diretamente ao Prefeito e, tem por finalidade congregar as diretrizes de governo voltadas para a participação da sociedade nas múltiplas ações do Governo através dos Conselhos Municipais Especiais; onde terá assento permanente sem direito a voto, avaliando-as e relatando-as ao Chefe do Executivo e, substituir o Prefeito nos impedimentos deste, na forma definida pela Lei Orgânica Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO.  O Gabinete do Vice-Prefeito será assistido pela Chefia do Gabinete do Prefeito e se restringe, no seu quadro, apenas a uma Secretária e pessoal auxiliar.

Seção III

                            Da Procuradoria Geral do Município
 
Art. 7.º A Procuradoria Geral do Município – PGM, órgão subordinado diretamente ao Prefeito, tem por finalidade a representação judicial do Município, sua defesa, em juízo ou fora dele, do seu patrimônio, seus direitos e interesses, devendo ainda, prestar assessoramento jurídico aos órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo Municipal.

§1.º  A Procuradoria Geral do Município será assistida pelo Gabinete do Prefeito e se restringe, no seu quadro, apenas a um Assistente da Procuradoria Geral do Município  e pessoal auxiliar.

§2.º A Procuradoria Geral do Município assiste e é assistida, em suas finalidades, pela Controladoria Geral Interna, e, administrativamente pelo Núcleo Apoio Executivo do Gabinete do Prefeito, quando necessário, para cumprimento das atribuições que lhe competirem.

§3.º Na falta de Procurador de Carreira concursado, o Chefe do Poder Executivo nomeará para o cargo de Procurador Geral do Município, advogado de sua confiança que tenha inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Bahia.

Seção IV

Do Órgão de Controle Interno


Art. 8.º  A Controladoria Geral Interna - CGI, é um órgão de fiscalização geral dos órgãos da estrutura do Poder Executivo Municipal, inclusive das entidades descentralizadas e, dos fundos especiais; subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e, com a assistência jurídica da Procuradoria Geral do Município e, administrativa pelo Núcleo de Apoio Executivo do Gabinete do Prefeito, tem por finalidades o controle interno, através da fiscalização dos atos e fatos administrativos financeiros e contábeis de tais órgãos e entidades mediante auditagens internas e assessoramento para o fiel cumprimento das normas e institutos legais, dos objetivos e metas setoriais e globais estabelecidos para a administração Pública Municipal.

§1º O Controlador Geral Interno tem as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal, no exercício de suas funções.

§2o A estrutura básica da Controladoria Geral Interna se restringe apenas ao Gabinete do Controlador Geral Interno, devendo, contudo, contar com um corpo de apoio administrativo e de apoio técnico para atuar no controle de procedimentos administrativos e contábeis financeiros.

§3o A Controladoria Geral Interna atuará, prioritariamente, na ação preventiva, a fim de que sejam otimizados os instrumentos gerenciais e, os serviços públicos ao alcance da população.

§4o A Controladoria Geral Interna tem como atribuição especial a implantação e controle de metas fiscais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de n.º 101/2000, bem como, zelar pela observância pelo Município, sempre com a articulação junto à Assessoria de Planejamento.   

Seção V

Dos Órgãos Especiais de Assessoria


Art. 9.º  A Assessoria Especial de Planejamento Administração e Fazenda é um órgão especializado de assessoria superior, diretamente subordinado ao Chefe do Executivo, com a finalidade de orientá-lo e à Secretaria de Planejamento, Administração e Fazenda, nos assuntos pertinentes à mesma; ajudando-a na gestão e na definição de diretrizes e metas.

Parágrafo Único. Na vaga do cargo de Secretário de Planejamento Administração e Fazenda e, nas ausências deste, o Assessor Especial de Planejamento Administração e Fazenda responderá pela respectiva pasta.      

Art. 10. A Assessoria Especial de Obras e Serviços Públicos é um órgão especializado de assessoria superior; diretamente subordinado ao Chefe do Executivo, com a finalidade de orientá-lo e de orientar a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, nos assuntos pertinentes à mesma, ajudando-a na gestão e na definição de diretrizes e metas.            
Parágrafo Único. Na vaga do cargo de Secretário de Obras e Serviços Públicos e, nas ausências deste, o Assessor Especial de Obras e Serviços Públicos responderá pela respectiva pasta.      

Art. 11. A Assessoria Especial de Agricultura e, Desenvolvimento Econômico é um órgão especializado de assessoria superior; diretamente subordinado ao Chefe do Executivo, com a finalidade de orientá-lo e de orientar a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, nos assuntos pertinentes à mesma, ajudando-a na gestão e na definição de diretrizes e metas.   

Parágrafo Único. Na vaga do cargo de Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Econômico e, nas ausências deste, o Assessor Especial de Agricultura e Desenvolvimento Econômico responderá pela respectiva pasta.       

Art. 12. A Assessoria Especial de Educação é um órgão especializado de assessoria superior, diretamente subordinado ao Chefe do Executivo, com a finalidade de orienta-lo e de orientar a Secretaria Municipal de Educação, nos assuntos pertinentes à mesma, ajudando-a na gestão e na definição de diretrizes e metas.
 
Parágrafo Único. Na vaga do cargo de Secretário Municipal de Educação e, nas ausências deste, o Assessor Especial de  Educação responderá pela respectiva pasta.      

Art. 13. A Assessoria Especial de  Saúde é um órgão especializado de assessoria superior, diretamente subordinado ao Chefe do Executivo, com a finalidade de orienta-lo e de orientar a Secretaria Municipal de Saúde, nos assuntos pertinentes à mesma, ajudando-a na gestão e na definição de diretrizes e metas.
 
Parágrafo Único. Na vaga do cargo de Secretário Municipal de Saúde e, nas ausências deste, o Assessor Especial de  Saúde responderá pela respectiva pasta.


Art. 14. A Assessoria Especial de  Políticas Sociais é um órgão especializado de assessoria superior, diretamente subordinado ao Chefe do Executivo, com a finalidade de orienta-lo e de orientar a Secretaria de Políticas Sociais, nos assuntos pertinentes à mesma, ajudando-a na gestão e na definição de diretrizes e metas.
 
Parágrafo Único. Na vaga do cargo de Secretário de Políticas Sociais e, nas ausências deste, o Assessor Especial de  Políticas Sociais responderá pela respectiva pasta.

Art. 15. A Assessoria Especial de Esporte, Cultura e Meio Ambiente é um órgão especializado de assessoria superior; diretamente subordinado ao Chefe do Executivo, com a finalidade de orientá-lo e de orientar a Secretaria de Esporte, Cultura e Meio Ambiente, nos assuntos pertinentes à mesma, ajudando-a na gestão e na definição de diretrizes e metas.
 
Parágrafo Único. Na vaga do cargo de Secretário de Esporte, Cultura e Meio Ambiente e, nas ausências deste, o Assessor Especial de Esporte, Cultura e Meio Ambiente responderá pela respectiva pasta.

Seção VI

Da Assistência Especial ao Prefeito 

Art. 16.  A Assistência Técnica ao Prefeito será feita ainda, através de assistentes específicos, lotados no Gabinete do Prefeito, com as seguintes atribuições:

I – Assistência Técnica no processo legislativo, que tem como atribuições: a articulação do governo com o Poder legislativo Municipal, visando otimizar o processo legislativo;

II – Assistência Técnica na representação política do governo municipal, que tem como atribuições: a articulação do governo com as instituições públicas, civis e privadas e, coordenação e acompanhamento da agenda de compromissos, firmados pelo governo com tais instituições e, vice-versa;

II – Assistência Técnica na área de comunicação e imprensa, que tem como finalidade executar as atividades de relações públicas, comunicação social, divulgação e funções de coordenação do cerimonial da administração direta do Poder Executivo.

Parágrafo Único. Os assistentes técnicos são equiparados aos titulares de órgãos de terceiro grau e se subordinam diretamente ao Chefe do Gabinete.

       Seção VII

   Do Órgão de Atividades Meio


Art. 17. A Secretaria de Planejamento Administração e Fazenda – SEPLAF, órgão de atividades meio, diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade: executar as atividades de planejamento governamental e organizacional, cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisas, elaboração e avaliação de planos e programas organizacionais e de governo, a execução e elaboração de projetos de modernização administrativa e de desenvolvimento organizacional; programar, coordenar, executar e avaliar a execução das atividades relativas à administração tributária, financeira, orçamentária e contábil; elaborar o orçamento municipal e avaliar a sua execução; programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à administração de recursos: humanos, materiais, patrimoniais; transportes internos, documentação, comunicação administrativa e administração de próprios.

         Parágrafo Único. A estrutura organizacional da SEPLAF compreende as seguintes unidades e subunidades:

   I – Gabinete do Titular da Secretaria de Planejamento Administração e Fazenda:
a) Assessoria de Planejamento Orçamento e Convênios;

  II – Departamento de Administração Financeira:
a)      Divisão de Tributos e Dívida Ativa;
b)      Divisão Contábil Financeira;
c)      Tesouraria;

III – Departamento de Administração Geral:
a)      Divisão de Recursos Humanos e Documentação;
b)      Divisão de Suprimento e Patrimônio.

Art 18. A execução orçamentária da Administração Direta do Poder Executivo fica centralizada na Secretaria de Planejamento Administração e Fazenda e, o Prefeito Municipal é o ordenador de despesas; respeitando-se os casos de descentralização através dos fundos municipais especiais regulamentados, na forma prevista pela Lei Federal nº 4320/64 ou pela lei que a substitua e, ainda, pela legislação complementar sobre a matéria.

Seção VIII
Dos Órgãos de Atividades Fins

Art. 19. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SOP, órgão de atividades fins, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade: programar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à execução de obras e serviços de engenharia; implantar e manter o sistema de planejamento urbano através das indicações do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; estudar e elaborar projetos de desenvolvimento urbano; executar a fiscalização e controle do cumprimento das normas urbanísticas e de construções; manter o cadastro técnico imobiliário de uso multifinalitário; programar, coordenar, controlar e avaliar as atividades referentes à administração e fiscalização de equipamentos urbanos; conceder, fiscalizar e manter os serviços públicos, incluindo iluminação pública, polícia e fiscalização do trânsito e limpeza pública.

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da SOP compreende as seguintes unidades e subunidades:
  
I – Gabinete do Titular da Secretaria de Obras Serviços Públicos:
a) Comissão de Defesa Civil;

II – Departamento de Infra Estrutura:
               a) Divisão de Planejamento Urbano e Projetos;
               b) Divisão de Obras e Serviços de Engenharia;
               c) Divisão de Água e Esgotos;
               d) Divisão de Máquinas e Equipamentos; 
                    
III – Departamento de Serviços Públicos:
a)    Divisão de Administração de Equipamentos Públicos;
b)   Divisão de Limpeza e Iluminação Publica;
c)    Divisão de Concessão e Administração de Serviços Públicos.

Art. 20. A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico - SADE, órgão de atividades fins, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem por finalidades: planejar, programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento Econômico e Social do Município, através de atividades geradoras de trabalho, emprego e renda; planejar, programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento agropecuário do Município; fomento, disciplinamento, fiscalização e controle das atividades extrativistas, de produção vegetal e animal.

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da SADE compreende as seguintes unidades e subunidades:
  
I – Gabinete do Titular da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico:

II – Departamento de Fomento Agropecuário:
               a) Divisão de Agricultura e Recursos Hídricos;
               b) Divisão de Fomento Pecuário;

         III – Departamento de Fomento à Indústria, Comércio e Serviços:
               a) Central de Empreendedorismo e Oportunidades;
               b) Divisão de Promoção do Turismo e de Eventos.                                            

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação – SME, órgão de atividades fins, diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade, planejar, programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à educação.

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Gabinete do Titular da Secretaria Municipal de Educação:
a)        Conselho Municipal de Educação;
b)        Conselho de Controle Social do FUNDEF;
c)    Conselho de Alimentação Escolar;
    d)    Comissão de Transporte  Escolar;
      e)    Assessoria de Planejamento Pedagógico;     

II – Departamento Administrativo Financeiro:
      a)    Divisão de Alimentação Escolar;
      b)    Divisão de Transporte Escolar;
      c)    Divisão de Administração de Serviços Gerais;

III – Departamento Municipal de Educação:
                a) Divisão Pedagógica;
                b) Divisão de Programas Educacionais;
                b) Divisão de Supervisão de Unidades Escolares;
                c) Divisão de Supervisão de Creches Escolas;
           
Art. 22. A Secretaria Municipal de Saúde – SMS, órgão de atividades fins, diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade: programar, coordenar, orientar, fiscalizar e avaliar as atividades de assistência médico-odontológica e sanitária à população e de programar, executar, coordenar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento das atividades hospitalares e afins de saúde, a cargo do Município.

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Gabinete do Titular da Secretaria Municipal de Saúde:
     a) Núcleo de Apoio  Executivo;
   b) Conselho Municipal de Saúde;
     c) Fundo Municipal de Saúde.

         II – Assessoria de Planejamento, Controle, Avaliação e Auditoria:
               a) Núcleo de Informação à Saúde;

         III – Departamento Administrativo Financeiro:
                a) Divisão Administrativa;
                b) Divisão Financeira e Faturamento;
        
          IV – Departamento de Assistência à Saúde:
                a) Divisão de Atenção Básica:
           1.Coordenação de Saúde Bucal;
                     2. Coordenação de Assistência Farmacêutica;
      3. Coordenação de Alimentação e Nutrição;
      4. Coordenação de Serviços Especiais e TFD;
           5. Coordenação do CAPS;
      6. Laboratório Central de Análises Clínicas;
  b) Divisão de Programas Especiais;

V - Departamento de Vigilância a Saúde:
                a) Divisão de Vigilância Epidemiológica e Endemias:
                     1. Coordenação de Vigilância Epidemiológica;
                     2. Coordenação de Endemias;   
                 b) Divisão de Vigilância Sanitária;
                 c) Divisão de Vigilância a Saúde do Trabalho e Ambiente;
        
VI – Hospital Municipal de Uauá.

Art. 23. A Secretaria de Políticas Sociais – SPS, órgão de atividades fins, diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade: programar, coordenar, controlar, executar, fiscalizar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento de políticas públicas sociais universalizadas aos munícipes.

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria de políticas sociais compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Gabinete do Titular da Secretaria de Políticas  Sociais:
a)        Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b)        Conselho Municipal de Assistência Social;
c)        Conselho Tutelar;
d)       Conselho Municipal Anti Drogas de Uauá (COMADU)
e)        Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;
f)         Fundo Municipal de Assistência Social;

II – Departamento de Integração e Assistência Social;
a)      Divisão de Administração de Creches;
b)      Divisão de Apoio à Cidadania;
c)      Divisão de Assistência e Combate à Pobreza;

III – Departamento de Programas Especiais.
        
Art. 24. A Secretaria de Esporte, Cultura e Meio Ambiente – SECMA, órgão de atividades fins, diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade, planejar, programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à cultura, desportos, recreação, lazer e meio ambiente.

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria de Esporte, Cultura e Meio Ambiente, compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Gabinete do Titular da Secretaria de Esporte, Cultura e Meio Ambiente:
               a) Conselho Municipal do Meio Ambiente;

II – Departamento de Promoção de Esportes:
                a) Divisão de Apoio ao Esporte de Campo e Quadra;
                b) Divisão de Apoio ao Atletismo e Esporte Olímpico;
        
         III – Departamento de Cultura e Promoção de Eventos:
                a) Divisão de Preservação Cultural e Eventos;
                b) Divisão de Programas de Recreação e Lazer;

         IV – Departamento de Fiscalização e Preservação Ambiental.          


TÍTULO III
DOS CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS

CAPÍTULO I
DOS CARGOS COMISSIONADOS

Seção I
Das Disposições dos Cargos Comissionados

Art. 25.  Os cargos de direção e assessoramento da estrutura básica da administração municipal serão providos de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo, desde que atendam aos requisitos da Lei e ao à seguinte disposição:

I – reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos comissionados para os servidores efetivos e os estabilizados pela Constituição Federal de 1988;

II – formação e experiência compatíveis com o cargo a ser ocupado pelo candidato;

III – que o indicado esteja desimpedido juridicamente para a ocupação de cargo público.

Parágrafo Único. No ato da posse em cargo comissionado, o nomeado apresentará declaração de bens, que constará dos seus assentamentos, junto à Divisão de Recursos Humanos e Documentação.

Art. 26.  Os cargos para a Administração Municipal se dividem em duas (02) categorias:

I – de Secretários Municipais, reconhecido pelo símbolo SMU que representa a expressão “Secretário Municipal de Uauá”, que é composta dos seguintes cargos: Secretário de Planejamento Administração e Fazenda; Secretário de Obras e Serviços Públicos; Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; Secretário Municipal de Educação; Secretário Municipal de Saúde;  Secretário de Políticas Sociais; e, Secretário de Esporte, Cultura e Meio Ambiente;

II – de Cargos Comissionados de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo:

a)   Com o Símbolo CC-1:

Chefe do Gabinete do Prefeito; Procurador Geral do Município; e, Controlador Geral Interno; Assessor Especial da Secretaria de Planejamento, Administração e Fazenda; Assessor Especial da Secretaria de Obras e Serviços Públicos; Assessor Especial da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; Assessor Especial da Secretaria de Educação; Assessor Especial da Secretaria Municipal de Saúde; Assessor Especial da Secretaria de Políticas Sociais; Assessor Especial da Secretaria de Esporte, Cultura e Meio Ambiente; e, Administrador do Hospital Municipal;

          b) Com símbolo CC-2:

Administrador Distrital; Assistente Técnico Legislativo; Assistente Técnico de Comunicação e Imprensa; Assistente Técnico de Articulação e Desenvolvimento Institucional; Assessor de Planejamento Orçamento e Controle; Chefe do Departamento de Administração Financeira; Tesoureiro; Chefe do Departamento de Administração Geral; Chefe do Departamento de Infra Estrutura; Chefe do Departamento de Serviços Públicos; Chefe do Departamento de Fomento Agropecuário; Chefe do Departamento de Fomento à Indústria, Comércio e Serviços; Assessor de Planejamento Pedagógico; Chefe do Departamento Administrativo Financeiro; Chefe do Departamento de Educação; Assessor de Planejamento, Controle, Avaliação e Auditoria; Chefe do Departamento Administrativo Financeiro; Chefe do Departamento de Assistência à Saúde; Chefe do Departamento de Vigilância a Saúde; Chefe do Departamento de Integração e Assistência Social; Chefe do Departamento de Programas Especiais; Chefe do Departamento de Promoção de Esportes; Chefe do Departamento de Cultura e Promoção de Eventos; Chefe do Departamento de Fiscalização e Preservação Ambiental;
 
c) Com o símbolo CC-3:

Chefe da Divisão de Tributos e Dívida Ativa; Chefe da Divisão Contábil Financeira; Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Documentação; Chefe da Divisão de Suprimento e Patrimônio; Chefe da Divisão de Planejamento Urbano e Projetos; Chefe da Divisão de Obras e Serviços de Engenharia; Chefe da Divisão de Água e Esgotos; Chefe da Divisão de Máquinas e Equipamentos; Chefe da Divisão de Administração de Equipamentos Públicos; Chefe da Divisão de Limpeza e Iluminação Pública; Chefe da Divisão de Concessão e Administração de Serviços Públicos; Chefe da Divisão de Agricultura, Chefe da Divisão de Recursos Hídricos; Chefe da Divisão de Fomento Pecuário; Chefe da Central de Empreendedorismo e Oportunidades; Divisão de Promoção de Turismo e Eventos; Chefe da Alimentação Escolar; Chefe da Divisão de Transporte Escolar; Chefe da Divisão de Administração de Serviços Gerais; Chefe da Divisão Pedagógica; Chefe da Divisão de Programas Educacionais; Chefe da Divisão de Supervisão de Unidades Escolares; Chefe da Divisão de Supervisão de Creches Escolas; Chefe da Divisão Administrativa, Chefe da Divisão Financeira e Faturamento; Chefe da Divisão de Atenção Básica; Chefe da Divisão de Programas Especiais; Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica e Endemias; Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária; Chefe da Divisão de Vigilância a Saúde do Trabalho e Ambiente; Chefe da Divisão de Administração de Creches; Chefe da Divisão de Apoio à Cidadania; Chefe da Divisão de Assistência e Combate à Pobreza; Chefe da Divisão de Apoio ao Esporte de Campo e Quadra; Divisão de Apoio ao Atletismo e Esportes Olímpicos; Divisão de Preservação Cultural e Eventos; Divisão de Programas de Recreação e Lazer;

          d) Com o símbolo CC-4:

Secretária Executiva do Prefeito; Assistente da Procuradoria Geral do Município; Chefe do Núcleo de Apoio Executivo da Secretaria de Saúde; Chefe do Núcleo de Informação à Saúde; Coordenador de Saúde Bucal; Coordenador de Assistência Farmacêutica; Coordenador de Alimentação e Nutrição; Coordenador de Serviços Especiais e TFD; Coordenador do CAPS; Coordenador do Laboratório Central de Análises Clínicas; Coordenador de Vigilância Epidemiológica; Coordenador de Endemias;

e) Com o símbolo CC-5:

    Representante de Povoado.
                                
§1o A título de complementação salarial, em decorrência da realidade de salário do mercado para os profissionais técnicos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), para os servidores ocupantes de cargos técnicos de carreira ou em comissão de assessoria ou de direção; que será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal obedecendo aos seguintes critérios básicos:

            I – fixação dos valores em função do grau complexidade dos trabalhos, combinado com a realidade de preço do salário no mercado;
           
II – limitação ao percentual máximo de 200% (duzentos por cento) do salário base do cargo;

            III – caracterização da situação em processo com parecer da Procuradoria Geral do Município e, da Controladoria Geral Interna;

            IV – concessão restrita aos técnicos de nível médio e superior e, em especial da área de saúde, na direção das unidades e subunidades do hospital e, na direção dos Postos de Saúde.     

            §2o. Para o alcance dos objetivos da administração pública municipal, poderá o Chefe do Executivo, terceirizar os serviços públicos, preferencialmente através de Organizações Sociais Civis de Interesse Público (OSCIP`s).

            §3.º Poderá o Chefe do Poder Executivo conceder gratificação para servidor de outra instituição pública, cedido através de Convênios, Termos de Parceria ou Acordos, a título de incentivo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do seu vencimento base; bem como, substituir esta gratificação, por gratificação de produção nos moldes implantados pela administração para os servidores do quadro da administração pública municipal, dentro da respectiva modalidade e de suas limitações próprias.
  
Art. 27.  Fica aprovado o Anexo Único, que é parte integrante desta Lei, o qual dispõe sobre a abertura de vagas para os cargos comissionados, criados na conformidade do artigo 26.

Seção II
Das Funções Gratificadas

Art. 28. As Funções Gratificadas serão de caráter transitório de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo e se caracterizam como atribuições especiais de supervisão de menor grau destinadas exclusivamente a servidor efetivo ou do quadro de pessoal estável no serviço público municipal.

Parágrafo Único.  Caracteriza-se, ainda, a função gratificada, como um acréscimo salarial ao salário base do servidor que a exercer.

Art. 29. As funções gratificadas se desdobram em dois níveis, assim definidos:

 I – Função Gratificada de Nível 1 – FG – 1. Que será destinada a supervisor de subunidade imediatamente abaixo de Divisão e, que não conste do quadro de cargos comissionados, a qual será denominada de Setor e, seu ocupante denominado de Encarregado de Setor;

II – Função Gratificada de Nível 2 – FG – 2, que será destinada ao supervisor de turma de trabalho e, fica imediatamente abaixo de Encarregado de Setor, e terá a denominação de Encarregado de Turma.

Art. 30.  As vagas e denominações aprovadas que complementem as expressões “Chefe de Setor” e “Encarregado de Turma”, serão definidas através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal de acordo com as necessidades de implantação e ampliação dos processos e sub-processos administrativos e operacionais.

§1o Os atos de abertura de vagas e criação das funções gratificadas serão encaminhados ao Poder Legislativo Municipal, imediatamente, após terem sido editados e publicados.

§2o Poderão, também, ser criadas denominações outras, apropriadas para funções de confiança específicas do Executivo Municipal, devendo contanto, obedecer ao princípio da equivalência e, aos níveis definidos no artigo 29.

§3o Os subsídios dos cargos com símbolo CSM, destinados aos Secretários Municipais, serão os definidos pela Câmara Municipal de Vereadores através de lei própria na forma que estabelece a Constituição Federal.

Seção III
Dos Vencimentos dos Cargos Comissionados

Art. 31.  Os vencimentos dos cargos comissionados ficam fixados nos seguintes valores:

SÍMBOLO DO CARGO     VALOR R$

CC-1                                       1.250,00
CC-2                                          600,00
CC-3                                          400,00
CC-4                                          360,00
CC-5                                          300,00                                                           

§1o Somente através de Lei específica poderão ser modificados os valores dos vencimentos dos cargos comissionados fixados por esta Lei.

§2o O servidor ocupante de cargo comissionado terá direito a férias, abono de férias, 13o salário, diárias e gratificações extraordinárias ou por dedicação integral quando for o caso, tudo dentro da regulamentação legal aplicada em caráter geral ao servidor público municipal, na forma da legislação específica.

Seção IV
Dos Valores das Funções Gratificadas

Art. 32. Os valores das funções gratificadas ficam fixados na forma da seguinte tabela:

SÍMBOLO DA FUNÇÃO        VALOR R$

FG – 1                              100,00
FG – 2                                60,00

Parágrafo Único.  Somente através de Lei específica poderão ser modificados os valores das funções gratificadas fixados por esta Lei.

CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE DIRECÃO DO MAGISTÉRIO E SEUS VENCIMENTOS

       Art. 33. Ficam corrigidas, respectivamente, as tabelas de cargos e valores dos Cargos Comissionados e das Funções Gratificadas, constantes dos Anexos I, B) e C); e, IV, B) e C) da Lei n.º 117, de 30 de março de 1998, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal, para a forma seguinte:
      

       I – Que criou cargos de confiança do Magistério: 
       ANEXO I
       A) Cargos Efetivos
......................................................................................
       B) Cargos Comissionados de Direção          
Símbolo
Cargo                               
     DENOMINAÇÃO DO CARGO
 Carga Horária Semanal 
Quantidade
DM-01
Diretor de Escolas da Região SEDE
40
01
DM-02
Diretor de Escolas da Região de São Paulo
40
01
DM-02
Diretor de Escolas da Região de Curundumdum
40
01
DM-02
Diretor de Escolas da Região de Lagoa do Pires
40
01
DM-02
Diretor de Escolas da Região de Caldeirão do Almeida
40
01
DM-02
Diretor de Escolas da Região do Poço do Vieira
40
01
DM-02
Diretor de Escolas da Região de Caldeirão da Serra
40
01
DM-02
Diretor de Escolas da Região de Barriguda
40
01
DM-02
Diretor de Escolas da Região de Santana
40
01
DM-02
Diretor de Escolas da Região de Carataca
40
01
DM-02
Diretor de Escolas da Região de Arraial
40
01
DM-02
Diretor de Escolas da Região de Desterro
40
01
DM-02
Diretor de Escolas da Região de Sítio do Tomás
40
01
DM-02
Diretor do Conjunto de Creches Escolas
40
01
DM-03
Vice-Diretor de Unidade Escolar
40
01
  
        C) Cargos Comissionados de Apoio ao Magistério      
Símbolo Cargo                             
     DENOMINAÇÃO DO CARGO
 Carga Horária Semanal 
Quantidade
SM-01
Secretário(a) de Unidades Escolares
40

SM-02
Secretário(a) de Unidades Escolares da Zona Rural
40



         II – Que fixou os vencimentos dos cargos de confiança do magistério:       
       ANEXO IV
       A) Cargos Efetivos
...............................................................................................................
       B) Cargos Comissionados de Direção do Magistério    
Símbolo
Cargo                               
 Valor Vencimento R$  
DM-01
 978,00 (novecentos e setenta e oito reais)
DM-02
 880,00 (oitocentos e oitenta reais)
DM-03
 738,00 (setecentos e trinta e oito reais)
     
       C) Cargos Comissionados de Apoio ao Magistério       
Símbolo
Cargo                               
 Valor Vencimento R$  
SM-01
 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais)
SM-02
 300,00 (trezentos reais)

        Parágrafo Único. Ficam transformadas em Cargos Comissionados de Apoio ao Magistério: as Funções Gratificadas criadas pela Lei n.º 117/98 e, listadas nos seus Anexos I, C) e IV, C).

                                                                            
                                                                        TÍTULO  IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 34. O servidor de carreira, quando nomeado para o cargo comissionado, perceberá a remuneração do seu cargo efetivo acrescido da diferença para o cargo em comissão, observando, contudo, ao seguinte:

         I – se a diferença do valor do cargo comissionado para o cargo de carreira for inferior a 20% (vinte por cento), será atribuído ao nomeado este percentual de comissão incidente sobre o valor do vencimento do cargo em comissão para o qual o servidor foi nomeado;

        II – se o valor do cargo de carreira for igual ou superior ao valor do cargo em comissão, será atribuído ao nomeado o percentual de 20% (vinte por cento), a título de comissão, incidente sobre o valor do vencimento do cargo em comissão para o qual o servidor foi nomeado.           

Art. 35. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Lei serão baixados, pelo Chefe do Executivo, os atos necessários à sua regulamentação e as alterações estatutárias e regimentais dos órgãos da administração direta; bem como a aprovação do organograma que demonstre graficamente as linhas funcionais e de poder da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 36. Ficam referendadas todas as normas específicas de criação de Conselhos e Fundos Municipais Regulamentados que estejam em vigor na data de publicação desta Lei.

Art. 37.  Ficam desativados todos os órgãos da Prefeitura não referendados por esta Lei.

Art. 38.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial as Leis Municipais 102/97 e 181/2001.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Uauá, Estado da Bahia, em  23 de março de 2005.
  

Prefeito Municipal