quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

PARECER. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA-ADMINISTRATIVA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOBRADINHO E A BAHIA-PESCA S.A.


I – RELATÓRIO:

            1. Em 07 de julho de 2009, o Prefeito de Sobradinho, Sr. GENILSON BARBOSA DA SILVA assinou convênio com a Bahia Pesca S.A., cujo objeto é o da Cooperação Técnica e Administrativa com a finalidade de permitir o pleno funcionamento dos Projetos desenvolvidos pelo Terminal Pesqueiro de Sobradinho.

            2. A Bahia Pesca é uma empresa pública estadual com personalidade jurídica regida pela lei das Sociedades Anônimas, portanto, com a finalidade lucrativa, que tem como objetivos desenvolver o potencial da aqüicultura e da pesca na Bahia. A empresa atua na atração de investimentos, desenvolvimento e difusão de tecnologia e criação de pólos produtores. 

         3. A Cláusula Segunda do Convênio, que trata das obrigações das partes, definiu como obrigações das partes convenentes:

            3.1. Pela Bahia Pesca:
                       
            3.1.1. ceder duas salas do Terminal Pesqueiro de Sobradinho, pelo prazo de 60 dias, renováveis, para uso da Prefeitura;

            3.1.2. permitir que servidores da Prefeitura tenham acesso ao Terminal, enquanto durar a cessão das salas, desde que autorizado por esta;

            3.2. Pela Prefeitura Municipal de Sobradinho:

            3.2.1. contratar, a partir de 01/07/2009, 02 vigilantes para prestar serviços na Estação de Piscicultura de Sobradinho, pelo prazo de 01 ano, responsabilizando-se pela fiscalização do trabalho desses profissionais, inclusive distribuição de tarefas e controle de freqüência;

            3.2.2. responsabilizar-se, pela limpeza das áreas externas do Terminal, durante 01 ano;

            3.2.3. informar aos seus servidores que os mesmos terão que respeitar as normas internas da Bahia Pesca, inclusive que o acesso será restrito ao horário de funcionamento do Terminal;

            3.2.4. o acesso de terceiros que irão utilizar os serviços da Prefeitura será sempre precedido de autorização, emitida pela autoridade municipal responsável pelo uso do espaço;

           
            4. O Parágrafo Único da Cláusula Segunda informa que: “a Bahia Pesca não se responsabiliza por ônus, de qualquer natureza, inclusive trabalhistas, decorrente de contratação de pessoal para prestar serviço no espaço ora cedido, bem assim em relação aos vigias que irão trabalhar no Terminal.”
                   

II – DA ANÁLISE DO CONVÊNIO:

            5. O Convênio, em análise, tenta justificar apenas a cessão de vigias pelo Município de Sobradinho, para a empresa BAHIA PESCA, a qual, por sinal, tem finalidade lucrativa e, portanto, foi constituída com a figura jurídica de Sociedade Anônima.

            6. Não se enxerga, no convênio, onde possa justificar a cooperação técnica, já que a cooperação administrativa será feita por conta do Município de Sobradinho com a cessão de dois vigias para um ano.

            7. O convênio não explicita, também, o porquê da cessão de duas salas ao Município de Sobradinho pelo período de apenas dois (02) meses. Parecendo-nos, destarte, que, a cessão das salas pela Bahia Pesca, é tão somente para justificar a contra-partida do Convênio e, que mais uma vez prova não existir a finalidade da cooperação técnica.

            8. Sobre Convênios, a doutrina nos ensina que: “são instrumentos que permitem a uma determinada pessoa jurídica de direito público, conjugar esforços com outros entes, com vistas à realização de um determinado objetivo que diz com o interesse público.” Resta, portanto, no Convênio firmado com a Bahia Pesca, a comprovação da existência do interesse público.

            9. Outra questão, de ordem jurídica e de maior gravidade, reside no fato de que, a administração pública municipal se obriga a contratar servidores para os seus quadros sujeitando-os à supervisão e comando da Bahia Pesca que é uma entidade de direito privado com finalidade lucrativa, como se isto fosse possível. Já que, o tratamento a ser dado do ente da administração direta para qualquer outro ente da esfera privada com a finalidade lucrativa seria através de subvenção econômica. Mas, no orçamento do Município não existe dotação para este tipo de operação, nem tampouco para subvenções sociais. E, em se tratando de admissão de pessoal para os quadros da administração direta, esta somente poderá ocorrer através de concurso público e, para isto os cargos deverão ser criados por Lei, com lotação e vagas certas. E, tais vagas somente se vincularão aos quadros das unidades e subunidades administrativas e operacionais do próprio ente municipal e jamais para outro ente-público qualquer e, quanto mais para outro ente privado, como é o caso da Bahia Pesca.

            10. Um fato grave é que o Convênio diz que os servidores cedidos (vigias) serão para trabalhar para a Bahia Pesca, conforme item II da Cláusula Segunda. Entretanto, informa, no Parágrafo Único desta mesma Cláusula, que os vigias irão trabalhar no Terminal. Isto é, sob a supervisão dos dirigentes do Terminal Pesqueiro. Situação que se afigura em extrema contradição e, que nos dá a certeza do arranjo malfeito através de tal instrumento de Convênio e que poderá implicar em crime de responsabilidade em razão do gestor municipal, participar de promoção de contratações sem o cumprimento do rigor da Lei. Mesmo que tais contratações sejam pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, há de estar presente a urgência e, o excepcional interesse público. O que não nos parece existir com a simples cessão de salas pelo Bahia Pesca para o Município de Sobradinho pelo período de apenas sessenta (60) dias – para funcionar o que, não se sabe e, o convênio nada informa – em troca de dois vigias.


III – CONCLUSÃO:

            11. Face ao exposto, o Convênio firmado pelo Município de Sobradinho com a Bahia Pesca não atende ao interesse público e, portanto, desatende ao requisito essencial para a sua eficácia, ou seja, “desatende o requisito da satisfação do interesse público”. E, portanto, se não é um ato de eficácia plena, por si só é um ato nulo. Entretanto, caso haja o interesse da satisfação, poderá o Chefe do Executivo informar ao Presidente da Bahia Pesca, sobre a impossibilidade de levar adiante o que foi conveniado e, propor a rescisão do referido Termo de Convênio, alegando a impossibilidade legal para a contratação de vigias e, ainda, da impossibilidade de manutenção de serviços que não estejam devidamente orçados na lei do orçamento municipal.

            12. É o Parecer.   

            13. Sejam remetidas cópias deste parecer para os seguintes órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal:
            13.1. Secretaria Municipal de Planejamento;
            13.2. Controladoria Geral Interna;
            13.3. Procuradoria Geral do Município;
            13.4. Secretaria de Administração e Finanças;
            13.5. Gabinete do Prefeito; e,
            13.6. Secretaria Municipal de Agricultura.          

            Sobradinho, Estado da Bahia, em 17 de agosto de 2009.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

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