segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

CONCURSO INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Uma necessidade para atender ao princípio da Eficiência imposto pela CF.










* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Bel em Ciências Administrativas.





I – INTRODUÇÃO

Tenho percebido que, por força de incompreensão, data vênia, de alguns magistrados, representantes do Ministério Público, advogados que militam na área pública e, até mesmo, de alguns doutrinadores, é comum encontrarmos entendimentos e decisões equivocadas por não observarem nem aplicarem o "princípio da eficiência" estabelecido pelo artigo 37 da nossa Magna Carta[1], quando da interpretação do texto constitucional que trata da exigência para o concurso público para o provimento dos cargos públicos – inciso II deste mesmo referido artigo 37. Destarte, causando graves transtornos à administração pública e, por consequência à sociedade em geral que, rigorosamente, reconhece-se ser uma das razões da fragilidade do Estado, considerando as potencialidades necessárias para que as organizações sejam autossustentáveis, dentre elas, o próprio Estado politicamente concebido como instituição maior para a soberania de um povo assente em determinado território. Potencialidades estas que são exigências do tripé necessário a qualquer organização e, conhecidas como: potencialidades humanas; potencialidades financeiras; e, potencialidades patrimoniais.

É imperioso, reconhecermos que, a fraqueza ou o enfraquecimento das potencialidades humanas, intencionalmente, ou por desconhecimento da sua importância para a organização do “Estado Brasileiro” coloca toda a sociedade em risco e, esta fase – agudíssima e vexatória – que, ora estamos vivendo, não nos deixam dúvidas: o Estado Brasileiro é incompetente e tem origens na deterioração das relações dos Poderes Políticos do estado com o corpo de servidores públicos que não encontram motivos – sequer aparentes – para que se dediquem à causa pública, que, originalmente e honestamente, deveriam ser as suas causas, e as causas principais para o crescimento como seres humanos nas carreiras que a organização – Estado Brasileiro – deveria lhes proporcionar, mas, que não estão sendo possíveis face a entendimentos equivocados de administradores, magistrados, membros do ministério público, advogados e alguns doutrinadores. Talvez necessitem, tais profissionais, de melhor embasamento nas teorias das ciências administrativas e organizacionais e, destarte, com isto, a possibilidade de adquirirem a inteligência complexa para que seja possível entenderem a complexidade dos sistemas organizacionais – como ciências – e, desta forma, reconhecer que a Constituição Federal de 1988 definiu um complexo sistema que poderá ter melhor exegese, em benefício da sociedade, dentre as suas prescrições. As que dizem respeito à valorização dos servidores públicos em sentido de carreira estando, portanto, garantida a possibilidade do concurso interno para que seja propiciada à potencialidade humana que deveria sustentar o Estado Brasileiro a necessária motivação para o trabalho e, consequentemente, para a sua própria vida como ser humano capaz.  E a essa condição, em momento algum, os constituintes corroboraram com as ciências comportamentais, quando interpretamos seus dispositivos pelo método sistemático que é a mais correta forma de interpretação da Constituição Federal e demais atos normativos complexos, por não deixar que a miopia do intérprete quebre a harmonia da norma maior que é a máxima representação da organização da sociedade em Estado soberano. E, é isto que pretendo demonstrar, resumidamente e em linhas gerais, através deste artigo.

II – DO EMBASAMENTO TEÓRICO NECESSÁRIO PARA COMPREENSÃO DO PROBLEMA

A necessidade de relacionarmos o princípio da eficiência estabelecido na CF (Caput do Art. 37) com o sentido de carreira, definido no caput do Art. 39 da CF, forçosamente nos leva a tentarmos saber sobre qual a razão desta relação e como ela se dará, já que, equivocadamente, está sempre em prática o isolamento de tais princípios constitucionais. A princípio, teremos que entender o que quer dizer o princípio da eficiência e a razão deste ter sido inserido na carta constitucional através da Emenda Constitucional nº 19 de 1998. Isto é, qual a motivação que levou o constituinte a inserir tal princípio. Depois, informaremos sobre as teorias motivacionais integrantes das ciências comportamentais e, que estão relacionadas ao ser humano no trabalho e no exercício de quaisquer atividades produtivas. E, por último, falaremos sobre o conceito de carreira, relacionada com as atividades humanas e relacionada com o exercício de cargos públicos.[2]

II.1. Do Princípio da Eficiência:

Eficiência ou rendimento refere-se à relação entre os resultados obtidos e os recursos empregados. Existem diversos tipos de eficiência que se aplicam, às respectivas  áreas, nos diferentes conhecimentos.

Eficiente, nas relações do trabalho, é a pessoa preocupada em realizar suas tarefas, resolvendo os problemas inerentes e a ela atribuídas, da melhor maneira possível, propiciando ótimos resultados. Ser eficiente é atingir a meta estabelecida em determinado tempo, contínuo ou alternado, de acordo com a forma pactuada, mesmo que seja através da autopactuação para a satisfação do ego como condicionante comportamental.

O comportamento eficiente cumpre o prometido, com foco no problema. Nem mais, nem menos.[3]

Janaina Jacolina Morais, Bacharel em direito e Pós-graduada em capacitação docente para o ensino superior pela Faculdade Eduvale de Avaré, em artigo publicado na internet, com o título PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, informa-nos sobre o vocábulo “Eficiência”. Diz a autora em seu artigo: “Eficiência é a capacidade de aptidão para obter um determinado efeito, força, eficácia, proveniente do latim efficientia. Para o conceituado dicionário Aurélio, o termo eficiência significa ação, força virtude de produzir um efeito, eficácia. Já o vocábulo eficácia designa aquilo que produz o efeito desejado.”[4]

Maria Silvia Zanella de Pietro informa que: o princípio constitucional da eficiência é dirigido a toda Administração Pública, possuindo duas interpretações. A primeira está intrinsicamente ligada ao modo de atuação do agente público. Já a segunda interpretação, está relacionada diretamente com a maneira estrutural, organizacional e disciplinar da Administração Pública, também com a finalidade de alcançar os melhores resultados na gestão pública, para que o bem comum seja alcançado da forma mais adequada.[5]

Rachel Sztajn, assim, define eficiência: “Eficiência significa a aptidão para obter o máximo ou o melhor resultado ou rendimento, com a menor perda ou o menor dispêndio de esforços; associa-se à noção de rendimento, de produtividade; de adequação à função.” Ressalta, por fim, que a eficiência, por sua vez, é a aptidão para produzir efeitos.[6]

Donorá Adelaide Musetti, jurista paulista[7], faz um liame da eficiência com a qualidade na prestação do serviço público. Saliente a jurista:

“É um conceito econômico, que introduz, no mundo jurídico, parâmetros relativos de aproveitamento ótimo de recursos escassos disponíveis para a realização máxima de resultados desejados. Não se cuida apenas de exigir que o Estado alcance resultados com os meios que lhe são colocados à disposição pela sociedade (eficácia), mas de que os efetue o melhor possível (eficiência), tendo, assim, uma dimensão qualitativa.
(...)
A eficiência diz respeito ao cumprimento das finalidades do serviço público, de molde a satisfazer necessidades dos usuários, do modo menos oneroso possível, extraindo-se dos recursos empregados a maior qualidade na sua prestação.”

Em resumo, como diz Janaina Jacolina Morais, em seu artigo: “A eficiência é representada na expressão: o dever da boa administração.”

Para o que me propus, nestes estudos, tomo emprestado de Janaina Jacolina de Morais, excelente texto de seu artigo que trata da eficiência na Administração Pública e, que alargam o raciocínio sobre os verdadeiros liames que existem da eficiência com os aspectos motivacionais e, com a administração pública em si e a relação direta dos seus agentes públicos com o Estado e a sociedade em geral. Diz Janaina[8]:

“O Estado, para alcançar os fins que justificam sua existência e satisfazer as necessidades manifestadas pela sociedade, desenvolve uma gama de atividades de conteúdo e natureza bastante diferentes. Para cumprir tais tarefas é imprescindível a existência de um com junto de órgãos ou entidades dotadas de competências e faculdades específicas. Por sua vez, esses órgãos ou entidades, sendo pessoas jurídicas, não são dotados de vontade, nem de ação próprias, em função do que necessitam da presença de pessoas físicas para desincumbir-se das tarefas que lhes são afetas.
Juridicamente, entretanto, são reconhecidos ao ente estatal um querer e um agir que expressam na vontade e no atuar daquelas pessoas, que são os seus agentes. Surge, assim, o conceito e a relação de função pública no seu sentido mais lato, abarcando tanto o órgão-instituição como o órgão-pessoa numa ligação íntima para o atendimento de um fim determinado. Conceituando os Servidores Públicos como aqueles que mantêm com o Poder Público um vínculo de natureza profissional, sob uma relação de dependência.
Como observa Di Pietro os servidores públicos se diferenciam dos demais agentes públicos pelo vínculo permanente com o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas equiparando aos empregados da esfera privada, emprestam sua força de trabalho em troca de uma retribuição pecuniária. As características atribuídas ao servidor público são: profissionalidade, definitividade, relação jurídica de trabalho.
As reclamações referentes às atuações com má-qualidade no atendimento e na prestação do serviço sempre foram a tônica quando surgem discussões referentes aos agentes da administração. A avaliação deve sere preocupação permanente dos dirigentes do governo que devem confrontar o desempenho de todos os funcionários.”

Conclui-se, portanto, que, para que haja a boa prestação de serviços públicos há de se ter a clareza de que a administração pública e seus agentes públicos, dentre eles – e os mais importantes no processo da prestação de serviços – os servidores públicos, sejam capazes e eficientes e, que para que se tenha a eficiência há a necessidade de se reconhecer que a estes deverão ser destinados esforços no sentido de que sempre estejam motivados para o exercício da carreira que abraçaram que é a de servir à administração pública e à sociedade. Daí, o liame inafastável da eficiência com as ciências comportamentais a fim de que sejam criados fatores que possibilitem a motivação do quadro de servidores para a efetividade e qualidade dos serviços públicos e, com isto, a satisfação máxima da sociedade em suas demandas por serviços públicos e, por consequência, o desenvolvimento com o fortalecimento do Estado.  

II.2.  Motivos que Levaram os Constituintes a Incluir no Art. 37 da CF o Princípio da Eficiência:

A proposta da Reforma Administrativa do Estado, através da Emenda nº 19/98, por inspiração do professor Bresser Pereira, foi de uma administração pública de resultados; e para isto passou a exigir a qualificação do servidor público, profissionalização, produtividade e eficiência para que de fato se chegue ao máximo de resultados possíveis. Repetindo Jacolina[9]: “O bom servidor público é aquele que, prima pelos direitos e garantias fundamentais, resguardados pela constituição, tenha consciência cidadã de obrigação com a sociedade, de dedicação pelo patrimônio público e do trabalho eficiente e efizaz, com a prestação de serviços qualitativos à população.”

A ideia da eficiência inserta na CF de 88, através da EC nº 19/98[10], teve como objetivo, segundo Cadernos do MARE, de transformar o modelo de administração burocrática em administração gerencial, fundamentado na necessidade das providências que o Estado para com a população sempre esteve em situações de débito, e que sempre foi de fundamental importância e imprescindíveis para a sociedade em geral.

O princípio da eficiência, a rigor, busca a estruturação da máquina estatal para torná-la mais racional para o atendimento das demandas da sociedade de forma satisfatória e, ainda, a regulação da atuação dos agentes públicos buscando que esses melhor desempenhem os seus serviços para que possam atender a tais demandas com efetividade e qualidade. Isto é, para que possam atingir os melhores resultados.

O Plano Diretor da Reforma do Estado, publicado em 1995, citado em argumento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, pg. 73[11], assim justificou a proposta da Reforma do Estado:

“Reformar o Estado significa melhorar não apenas a organização e o pessoal do Estado, mas também as finanças e todo o seu sistema institucional-legal, de forma a permitir que o mesmo tenha uma relação harmoniosa e positiva com a sociedade civil. A reforma do Estado permitirá que seu núcleo estratégico tome decisões mais corretas e efetivas, e que seus serviços – tanto os exclusivos, quanto os competitivos, que estarão apenas indiretamente subordinados na medida que se transformem em organizações públicas não estatais – operem muito eficientemente.”

Concluindo esta parte sobre o tema, convém observarmos o saudoso Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, pg. 60[12]:

“Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.”

II.3. TEORIAS MOTIVACIONAIS. MOTIVAÇÃO NAS ORGANIZAÇÕES

A motivação admite os mais diversos conceitos e aplicações na literatura sobre as teorias organizacionais, parte importantíssima para que nos adentremos um pouco mais, em razão da grande relação com o foco principal destes estudos que, diz respeito às relações do trabalho dos servidores públicos com a organização da Administração Pública.
  
CONCEITUAÇÃO DE MOTIVAÇÃO:

No sentido da palavra motivação, segundo afirmação de  Maximiniano, (2004 p. 14)

“A palavra motivação deriva do latim motivus, movere, que significa mover. O seu sentido original fundamenta-se no processo no qual o comportamento é incentivado, estimulado ou energizado por algum motivo ou razão”.

Entende-se que, Maximiniano se refere à motivação como uma espécie de mola propulsora que contribui para a realização de um determinado desejo, sendo o motivo e a emoção o responsável pelo entusiasmo para a realização de alguma meta ou, simplesmente, de algum objetivo.

A MOTIVAÇÃO NAS ORGANIZAÇÕES:

A motivação é um aspecto intrínseco às pessoas, pois ninguém pode motivar ninguém. A mesma passa a ser entendida como fenômeno comportamental único e natural e vem da importância que cada um dá ao seu trabalho, do significado que é atribuído a cada atividade desse trabalho e que cada pessoa busca o seu próprio referencial de auto-estima e auto-identidade (BERGAMINI, 1997, p.54) [13]

Portanto, motivação é pessoal, mas pode ser influenciada por objetivos e interesses coletivos às pessoas para a busca de algo que possa satisfazer suas vontades e que contribua de alguma forma para a realização de seus desejos. É difícil motivar pessoas, até porque o ser motivado supera limites como se a pessoa estivesse sob efeito de algo superior e, isso se dá quando a pessoa está centrada em seu objetivo maior levando a uma integração em busca de sua auto-realização. “Para compreender o comportamento humano é fundamental o conhecimento da motivação humana.

Motivo é tudo aquilo que impulsiona a pessoa a agir de determinada forma isto é, tudo aquilo que dá origem a alguma propensão a um comportamento específico” (CHIAVENATO 1982, p. 414) [14]. Através desta informação do autor, pode-se verificar que na verdade o ser humano precisa de algo que o estimule para então começar a agir em busca de um determinado objetivo. Sabe-se, portanto, que a motivação humana ao longo dos anos serviu de objeto de estudo, para tentar tornar claro o que estimula o ser em questão a objetivar algo, portanto assim como que o ser humano é estimulado através de uma recompensa é desestimulado para um comportamento primitivo, isto é, o impulso leva as pessoas a agirem por necessidades reais direcionada por suas expectativas de vida e por aspirações.

Falar-se de motivação em geral é algo a ser bastante pensado, ou seja, desafiador. Baseia-se na sua própria significação de palavra que motivação é simplesmente aquilo que motiva pessoas para uma determinada ação. Um dos questionamentos mais discutidos é o fato de que a motivação é interna. Montana (1999, p. 203) [15] diz que motivação é o “processo de estimular um indivíduo para que tome ações que irão preencher uma necessidade ou realizar uma meta desejada”. Diante desta afirmativa, observa-se que a motivação é o insight para a ação e a partir daí o ser humano busca satisfazer suas necessidades. Pois, é notório que o estágio atual do ser humano conta com uma constante busca por tudo o que possa servir de melhoria de vida em relação a desempenho profissional, familiar, financeiro e tudo o que possa servir de melhoria contínua. Para Faria (1982 p. 101) [16] “o homem é um animal permanentemente insatisfeito, lutando sempre para conseguir algo mais que julga imprescindível a sua satisfação”, no entretanto entende-se que este ao satisfazer suas necessidades humanas básicas, pessoais e as de status, logicamente não significa dizer está motivado, já que estes fatores é motivação para permanecer no mesmo nível de necessidades, pois este tem necessidade de perspectivas para torná-lo sempre capaz de encarar e viver novos desafios, tais como mudanças no ambiente organizacional, novos empreendimentos, novas funções no setor de trabalho e outros procedimentos que contribuem para um novo impulso em relação á novas conquistas. As necessidades humanas são infinitas, pois sempre esta estará sentindo falta de algo, que será visto como necessidade para a sua realização. Os seres humanos estão a todo o momento procurando motivos para continuar a viver, e isso vai depender sempre deum impulso, um estímulo motriz que esteja direcionado sempre num sentido de desejo por algo, que seja capaz de satisfazê-lo.

Antonio Jesus Trovão em artigo publicado na internet com o título: “O princípio da eficiência e o serviço público”[17], acertadamente nos faz refletir sobre o tema e, que de antemão, há de ser relacionado à motivação dos servidores públicos como condicionantes à boa administração pública, dada a realidade desta no Estado Brasileiro. Diz Trovão em diagnosticando:

“O descortinamento que se contempla à nossa frente é o caótico quadro da absoluta ausência de pessoal qualificado para desenvolver recursos humanos no serviço público, seja na esfera federal, seja em qualquer outra esfera, até mesmo porque, no mais das vezes, o indivíduo referido – o servidor público – é literalmente lançado dentro da atividade, sem qualquer preparo, sem qualquer senso (ou melhor, bom senso) de observar suas habilidades, suas qualidades e seus graus de envolvimento com o trabalho, evento esse decorrência pura e simples da forma de ingresso que se dá ao concorrente que deve prestar provas e apresentar os títulos exigidos, e, em sendo aprovado, iniciar seu expediente, apresentando-se para o desconhecido e para dele extrair o seu avança pessoal.

O que se ignora de forma clara e concisa é que todo o indivíduo – eu disse todo – precisa de uma planificação pessoal de auto desenvolvimento profissional, que caminha lado a lado com o seu desenvolvimento pessoal. Frise-se que, na verdade, estas duas faces, muitas vezes, caminham tão juntas que acabam por se confundir, na exata medida em que um indivíduo precisa de desenvolvimento profissional (carreira) para se auto afirmar não apenas para si mesmo, mas também e principalmente para a sociedade na qual encontra-se inserido.

Especialistas comparam o desenvolvimento profissional como o crescimento de uma planta que não ocorre de per si, mas sim através da conjuração de diversos elementos que, trabalhando de forma conjunta e coordenada atingem o objetivo final almejado: crescimento, desenvolvimento e reprodução.

Assim também ocorre com os processos voltados para a qualidade total: exigem coordenação, conspiração e conjuração de objetivos que são tomados por todos como se seus fossem e, a partir deles constroem uma estrutura que irá proporcionar não apenas aos seus membros, mas sim à toda comunidade um aperfeiçoamento em direção ao bem comum.”
            O inverso da motivação é a desmotivação e, um dos indicadores de que o servidor está desmotivado é o grau acentuado de absenteísmo deste para com o seu trabalho.

            Absenteísmo é o termo que indica a sequência de faltas e atrasos dos colaboradores ou empregados, esse é um grave problema enfrentado pelos gestores de recursos humanos já que esse afastamento temporário se dá por diversos motivos consequentemente trazendo danos para a produção, diminuindo o lucro e sobrecarregando outros funcionários.

São várias as causas que propiciam o absenteísmo, dentre elas: doenças pessoais, inclusive, as profissionais, ou de familiares; problemas climáticos; dificuldades financeiras; alcoolismo; supervisão falha; e, principalmente, os decorrentes da desmotivação do trabalhador quanto ao serviço em si ou quanto ao ambiente de trabalho, e, quanto às suas aspirações futuras na satisfação de demandas, inclusive, as de ordem psíquicas direcionadas à satisfação do ego, dentre eles o ego-status e, que estão diretamente relacionados à oportunidade de carreira naquilo que estão fazendo. Que estão relacionados ao crescimento profissional do trabalhador. Quando as pessoas gostam do que fazem e se sentem bem no ambiente de trabalho que o local onde passa maior parte do tempo não precisa faltar ao trabalho para aliviar a pressão. E, quando as pessoas enxergam horizontes futuros naquilo que estão fazendo, mais se motivam ao crescimento com o aperfeiçoamento constante a cada dia por considerarem de fundamental importância para o reconhecimento e, para o aperfeiçoamento naquilo que se propôs a fazer. Ainda mais quando consideramos que o vinculo de trabalho através de cargos efetivos da Administração Pública gozam da estabilidade, diferentemente, dos cargos da iniciativa privada que estão sujeitos a cada momento a demissão e, portanto, os primeiros – cargos públicos – têm a tendência a acomodação natural em razão da falta de ameaças e riscos de desemprego. Então, para estes últimos, naturalmente – e, assim estabelece a Constituição Federal no seu artigo 37 – deverão ser dispostos em carreira. É a segurança jurídica necessária para que a Administração Pública não sofra na continuidade e qualidade dos seus serviços.

Estudos realizados em 400 servidores públicos do quadro do Município de Vitória, cidade do Espírito Santo, apresentaram os seguintes dados [18]:

A maioria dos servidores, 76,75% tinha vínculo efetivo com a instituição e, 40,25% possuía até 5 anos de trabalho. Observou-se uma alta prevalência de absenteísmo (75,25%), principalmente, por doenças respiratórias (35,79%) sendo que as neoplasias e as diabetes foram as doenças que apresentaram maiores medianas de dias afastados (19 e 19, respectivamente).

O estudo foi aprovado pelo Comitê de Ética da Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia[19].

Em estudos realizados na Administração Pública Federal, os seus autores chegaram à seguinte conclusão[20]:

“4.3. Conclusão da análise.
Um dos grandes desafios das organizações públicas na atualidade é criar um ambiente de trabalho motivador. Caso isso não ocorra, em contrapartida ocorre uma tendência natural para o pouco esforço no local de trabalho.

4.3.1. Variáveis Convergentes e Divergentes.
Fazendo uma separação dos fatores com base nas diferenças menores ou iguais a 1,0  ponto nas tabelas 1 e 3, haveria de existir uma convergência entre as respostas dos terceirizados e servidores e que uma diferença maior que 1,0 ponto  foi considerado um fator divergente envolvendo as duas classes. Resultando na elaboração do quadro abaixo com o sentido de mostrar os principais pontos convergentes e divergentes depois da aplicação do questionário.” 

Fatores

Convergentes

Divergentes
Motivadores
Senso de realização
Responsabilidade
Reconhecimento

Perspectivas de evolução
O trabalho em si

Higiene

Práticas de supervisão
Relações no trabalho
Condições de trabalho
Politicas e administração

Pagamento
Segurança no trabalho



            Verdadeiramente, disto tudo se tira uma lição: a de que a falta de perspectivas de evolução dentro do quadro, isto é, a falta de perspectiva de crescimento na carreira de servidor público, desmotiva os servidores em escala crescente e bastante perigosa para o Estado Brasileiro e, consequentemente para a sociedade. Contrariamente, ao que dispõe a Constituição Federal quando estabeleceu o princípio da eficiência e, a organização dos cargos públicos em planos de carreira (Caput do artigo 37 e incisos I e II; e, caput do artigo 39 combinados com os seguintes dispositivos deste referido artigo 39: §1º, I, II e III, §§2º, 3º, 5º, 7º e 8º)[21].

Artigo publicado na internet, com o objetivo de divulgar resultados de avaliação do ambiente organizacional de uma Superintendência da Polícia Federal na região norte[22], visando analisar suas características em relação à motivação dos Agentes de Polícia Federal no trabalho, além de  diagnosticar o grau de motivação no trabalho do universo pesquisado, teve como conclusão que, o ambiente organizacional não oferece condições propícias ao desenvolvimento da motivação no trabalho. Além disso, a grande maioria dos Agentes de Polícia Federal pesquisados não se considera motivada no trabalho.

A pesquisa desenvolvida apresentou os seguintes resultados quanto à avaliação das afirmativas que contemplavam a presença dos fatores motivadores no ambiente organizacional abordado: “90% dos pesquisados não concordam que o seu trabalho oferece oportunidades de progresso na carreira; 76% dos pesquisados não concordam que seu trabalho condiz com sua qualificação profissional; 72% dos pesquisados discordam de que suas atividades funcionais proporcionam oportunidades de crescimento pessoal; 66% dos pesquisados discordam de que têm autonomia e responsabilidade no trabalho; 62% dos pesquisados não concordam que têm o devido reconhecimento pelo trabalho que realizam; 48% dos pesquisados discordam de que têm um trabalho desafiador e interessante. Em cinco dos seis aspectos relacionados a fatores motivadores avaliados, a maioria dos pesquisados discordam de suas presenças no ambiente organizacional de seu órgão”. (grifos nossos).

Devemos observar detidamente que, as pesquisas constatam o óbvio: a falta de definição de carreira para os cargos públicos de vínculo efetivo, o que, certamente, está corroendo a malha do sistema de administração pública do Brasil e, consequentemente, o Estado Brasileiro. Portanto, urge a necessidade de implantação de sistemas de carreira para os servidores públicos e a oportunidade do acesso vertical através de concursos internos. Daí, definitivamente se propiciará uma boa reforma do Estado, que, por incompetência dos que o administram, incluindo todos os Poderes da República, o tem mantido ineficiente e deteriorado ao longo de décadas.


II.4. Conceito de Carreira Relacionada às Profissões

Para entendermos o que significa “organização dos cargos públicos em planos de carreira”, é imperioso que tenhamos a noção conceitual da palavra e sua origem. Sua aplicação no sentido lato e, sua aplicação aos servidores públicos em geral.

            A palavra “carreira” tem origem no termo latino “estrada” e significa “o curso sobre o qual qualquer pessoa ou coisa passa”.

            Segundo estudiosos da matéria, certo escritor do século XVIII, referindo-se aos portugueses, disse que eles encontraram a “carreira” para as Índias Ocidentais, seguindo o caminho do Cabo da Boa Esperança.

            Foi somente no século XIX que alguém pensou em aplicar o termo “carreira” ao caminho que uma pessoa toma na vida. Foi somente no final daquele século que a palavra passou a significar: “um curso da vida profissional ou emprego, que permita uma oportunidade de progresso ou avanço no mundo”.

            No século XX vários autores adotaram definições semelhantes:

            “Carreira é uma sequência de atitudes e comportamentos, associada com experiência e atividades relacionadas ao trabalho, durante o período de vida de uma pessoa.” D.T.A. Hall, 1976.

            “Carreira são sequências de posições ocupadas e de trabalhos realizados durante a vida de uma pessoa. A carreira envolve uma série de estágios e a ocorrência de transições que refletem necessidades, motivos e aspirações individuais e expectativas e imposições da organização e da sociedade.” S.A. Strumpf e M. London, 1982.

Particularmente, gosto mais da segunda definição do que da primeira, mas, para ambas, o que se observa é que: “da expectativa do indivíduo, engloba o entendimento e a avaliação de sua experiência profissional, enquanto, da perspectiva da organização, engloba políticas, procedimentos e decisões ligadas a espaços ocupacionais, níveis organizacionais, compensação e movimento de pessoas. Estas perspectivas são conciliadas pela carreira dentro de um contexto de constante ajuste, desenvolvimento e mudança.”

Na elaboração dos planos de carreira eram as empresas que planejavam o futuro de seus membros, provendo treinamentos e orientações, para que os profissionais pudessem evoluir, galgando aos poucos os degraus dos planos de carreira, parte integrante dos planos de cargos e salários.  Gradativamente isto tem mudado.  O planejamento da carreira tem se transferido das empresas para os próprios profissionais interessados, que passaram a ter de se preocupar com sua empregabilidade, isto em se tratando daqueles que são trabalhadores da iniciativa privada, diferentemente das administrações públicas cujo regime de vínculo de trabalho é efetivo e estável, este planejamento deverá ser feito pela administração pública, já que os salários dos servidores e, a oportunidade de crescimento são decorrentes da existência de leis que fixem os vencimentos e disponham de forma regulamentar de como se dará este crescimento.

II.5. Conceito de Carreira Relacionado com Cargos Públicos

Necessário é observarmos detidamente o que dizem os doutrinadores do Direito Administrativo, contrariamente, ao que na prática está em curso na Administração Pública.

O que diz J. Cretella Junior, in Curso de Direito Administrativo, 10ª Edição, Revista e Atualizada de acordo com a CF de 1988 - Forense, Rio de Janeiro, 1989.[23]

“O emprego do vocábulo carreira, na técnica do direito administrativo, não se afasta do sentido dinâmico que a interpretação etimológica deixa entrever e que os dicionários confirmam mediante exemplos colhidos em autorizados escritores.

Carreira significa, entre outras coisas, corrida, caminho, estrada, curso, percurso, espaço percorrido, viagem.

O cargo de carreira pressupõe, desde logo, a possibilidade de marcha, de caminho continuado, de acesso ou promoção.

Petrozziello conseguiu expressar de maneira exata o que se deve entender pela palavra carreira, pondo em relevo o caráter dinâmico daquela progressão hierárquica, no âmbito do direito público, e contrapondo-a, implicitamente, ao que se denomina, em nosso direito, de cargo isolado, por excelência, estático.

“Não é impossível, se bem que raro”, elucidou aquele autor, “o caso – que pode, de resto, encontrar-se de preferência nos entes públicos menores – que a relação de emprego público permaneça todo estática, isto é, que durante toda a duração desta, mesmo quando muito longa para o empregado, continuem inalteráveis as atribuições e as retribuições. Uma outra possibilidade, entretanto, pode apresentar-se: que o empregado, embora suas atribuições permaneçam inalteradas (ou quase), consiga, todavia, com o decorrer do tempo, periódicos melhoramentos em sua retribuição econômica. A relação principia, desse modo, a adquirir certo dinamismo. Mas, entre os entes públicos maiores e, sobretudo, na Administração do Estado, é que isso se torna dinâmico, por excelência, ao passo que o empregado, gradualmente, com um sincrônico movimento ascensional, muda de responsabilidade, obtendo retribuição de maiores vantagens econômicas. O concomitante desenvolvimento desses dois fenômenos, ligados entre si por uma conexão de causa e efeito, constitui a carreira do empregado.”

A lição do brilhante professor Cretella Júnior é o suficiente para a certeza de que, os dispositivos constitucionais com relação aos servidores públicos não estão sendo respeitados e, portanto, a razão dos graves problemas causados à sociedade, através de paralisações (greves) de servidores públicos mal remunerados e desmotivados para o exercício de cargos públicos que serão, para a maioria destes, pelo resto de suas vidas.

Prossegue o mestre Cretella Júnior[24]:

“Cargo de carreira ou dinâmico é aquele em que o funcionário, embora desempenhando a mesma espécie de serviço, tem possibilidade de ascender gradativamente na escala hierárquica. (grifo nosso).
Cargo isolado ou estático é aquele em que o funcionário não tem possibilidade de ascender na escala hierárquica.”

Ressalva se faz ao que está grifado no conceito de cargo de carreira, acima, na seguinte expressão: “(...), embora desempenhando a mesma espécie de serviço”. Há que se entender que, a carreira não impede que ocupante de determinado cargo, por promoção, na forma estabelecida na Lei e regulamentação que definem os critérios de ascensão em carreira, possa ter a ascensão vertical para cargo de atribuições mais complexas e, dentro da mesma área ocupacional (classe), e, até mesmo para outras áreas ocupacionais (classes), desde que haja a previsão legal. E, neste ponto, Cretella Junior ao citar Tito Prates da Fonseca, a nós escapa o raciocínio para que assim possamos entender. Diz Cretella Junior:

“Partindo da noção de classe, “Unidade base da classificação dos cargos”, Tito Prates da Fonseca estabelece o seguinte raciocínio para chegar ao conceito estatutário de carreira: as classes seguem um movimento ascensional, das atribuições de menor responsabilidade para as de maior responsabilidade, no mesmo conjunto profissional. E como, em um sistema bem regulado, a dificuldade e responsabilidade devem conjugar-se com os estipêndios, diremos, com o estatuto, que “carreira é o conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos”.”  

Walter Gaspar[25] – meu dileto professor, em um dos cursos de aperfeiçoamento de curta duração – informa-nos sobre a definição de carreira:

“Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade com denominação própria.”
“Cargo isolado é aquele que não se escalona em classes, por ser o único de sua categoria. Os cargos que se escalonam em classes são cargos de carreira, que conferem a seus titulares acesso até o mais alto grau da hierarquia profissional.” (Grifo nosso). 
   
 Simples, resumido e, na mosca e, ainda, na mesma obra nos informa sobre as promoções – isto é, sobre as possibilidade das ascensões verticais – ao citar o artigo 8º da Lei Federal nº 8.112/90 que trata do provimento dos cargos públicos. Diz o meu mestre Walter Gaspar:
“De acordo com o art. 8º do regime jurídico único, os cargos públicos são providos por:
a)        nomeação;
b)        promoção;
c)        transferência;
d)        reintegração;
e)        readaptação;
f)          aproveitamento;
g)        reversão;
h)        recondução.”   

Diogo de Figueiredo Moreira Neto, assim, como Walter Gaspar, informa sobre a possibilidade de provimento no serviço público federal, conforme disposição da Lei 8.112/90. Diz o ilustríssimo mestre[26]:

“83. Provimento no serviço público.
No item anterior, de passagem, deixou-se a ideia de provimento como ingresso no serviço público. Cumpre, agora, aperfeiçoarmos o conceito; o provimento é, na sua inteireza, um procedimento administrativo para o ingresso na função pública. Conforme a natureza do ato inicial, diferenciar-se-ão vários tipos de provimentos que costumam ser denominados, precisamente, a partir desses atos que lhes dão origem e que culminam com a interpretação da relação jurídica funcional – a investidura.

Os estatutos costumam reconhecer os seguintes tipos de provimento:
a)        nomeação;
b)        promoção;
c)        ascensão;
d)        transferência;
e)        substituição;
f)          readmissão;
g)        reintegração;
h)        aproveitamento;
i)          reversão;
j)          readaptação.

A primeira é a única forma de provimento originário, inicial ou externo, podendo o nomeado ser estranho ou não aos quadros do funcionalismo.

As demais formas são de provimento derivado, secundário ou interno, recaindo sempre sobre indivíduos já pertencentes aos quadros do funcionalismo ou que deles vierem a ser afastados.”

Nestes estudos nos deteremos, apenas, sobre as formas de provimento que propiciam controvérsias e, que induzem os administradores, membros do ministério público e, magistrados a entendimentos e decisões que são prejudiciais à boa administração pública, considerando os princípios da eficiência, da organização dos cargos públicos em carreira e, da motivação do servidor público. São elas:

Promoção, que segundo Diogo Figueiredo de Moreira Neto, assim, se define[27]:

“É o provimento derivado que eleva o funcionário e uma classe imediatamente superior dentro da mesma carreira.

Os estatutos devem fixar duas condições jurídicas para tal elevação: existência de vaga e situação pessoal. A vaga é o claro aberto, por um desprovimento, no quadro numérico. A situação pessoal será apreciada consoante os critérios adotados estatutariamente, como: antiguidade, merecimento, realização de cursos de aperfeiçoamento ou seleção em concurso interno.” 

            Ascensão, segundo Diogo Figueiredo de Moreira Neto[28], assim se define:

“A ascensão (ou acesso) é uma forma de provimento derivado que eleva o funcionário de uma carreira a outra, de nível superior. Esta passagem de uma série de classes inferiores a outra superior está aqui mencionada para sublinhar sua extinção na atual ordem constitucional, na qual o concurso público é obrigatório para qualquer investidura, originária ou não (art. 37, II). (grifo nosso).

São inconfundíveis a promoção e a ascensão: enquanto a promoção é forma ordinária de progressão funcional, dentro da mesma série de classes, a ascensão é forma excepcional, que se dá de uma série de classes a outra mais elevada. Ambas são formas de progressão vertical, em oposição à progressão horizontal, instituo estatutário de sentido meramente remuneratório, que visa ao prêmio e ao estímulo, pelo acréscimo de pequenos adicionais aos vencimentos do funcionário, por período determinado de exercício na carreira ou no serviço público.”

            Aqui, exatamente, neste primeiro parágrafo sobre a ascensão, que grifamos, é o ponto, data máxima vênia, do que discordamos. Analisemos, portanto, o que diz o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal[29], a seguir transcrito:

        “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)."

            O inciso II do artigo 37 da CF não tem sincronia com a cabeça deste referido artigo, vez que, ao ser estabelecido o princípio da eficiência como uma das condições maiores para a administração pública, estabeleceu-se, portanto, a obrigatoriedade da implantação de mecanismos de suficiência para a satisfação dos servidores públicos quanto à motivação no trabalho para o exercício de suas tarefas (funções e/ou atribuições) com a maior e melhor presteza, efetividade e qualidade em prol da Administração Pública e, por consequência, do Estado Brasileiro. Esta foi a tônica da Reforma do Estado. E, com certeza os constituintes seguiram esta linha, vez que, a exigência da “organização do quadro dos servidores públicos em carreira”, permaneceu no § 8º do artigo 39 da C.F.

            Ao admitir que é possível a promoção dentro da carreira de um cargo inferior para outro superior e, isto Diogo de Figueiredo Moreira Neto admite, quando trata desta forma de provimento derivado, admitir-se-á também, a  ascensão de uma carreira para a outra mediante concurso interno que, estarão garantidos os princípios da impessoalidade e, da igualdade. Observando que, o princípio da igualdade é melhor aplicado e compreendido quando aplicado aos iguais. Esta é a melhor aplicação dos dispositivos constitucionais que deverão ser interpretados considerando os princípios da razoabilidade, da racionalidade, da eficiência, da supremacia do interesse público, da legalidade – portanto, a lei deverá definir esta forma de provimento derivado –, da impessoalidade e, naturalmente, aplicando-se o método interpretativo sistemológico que leva o interpretador a observar a lógica sistêmica estabelecida pela norma constitucional.

            A propósito, se a argumentação é de que todos os cargos de carreira (efetivos) deverão ser destinados a concurso público, então, não existirá carreira, mas tão somente cargos isolados e, jamais existirá a possibilidade da eficiência na administração pública e, no exercício de cargos públicos, vez que, faltarão os requisitos fundamentais para que isto ocorra que é a motivação que é decorrente da possibilidade de carreira, isto é, a possibilidade de crescimento, a perspectiva de futuro. E, então, não teríamos uma carta favorável ao Estado, mas, tão somente contra o Estado. E, se este entendimento – ad argumentandum tantum – é para o disciplinamento de algumas situações de oportunismo onde quem mais podia concorria a cargos menores para depois galgar cargos maiores; que me perdoem aos que assim pensam ou pensaram. Pois, se equivocaram e erraram de forma vexaminosa. Pois, seria bem mais prático se estabelecer mecanismos de controle através de normas regulamentadoras onde se estabelecesse determinado tempo para a mudança de cargo de carreiras distintas através de concurso público. Poderia se estabelecer o mínimo de dez anos de ocupação de cargo em determinada carreira do cargo de provimento originário. Querer interpretar que o inciso II do artigo 37 da CF é para não permitir prática desta natureza é querer impor o que não está dito e compreensível quando da exegese destes referidos dispositivos. Fosse assim, repito, não haveria a exigência de plano de carreira para a administração pública.

            Readaptação, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto[30]:

         “É forma de provimento derivado de aplicação restrita, pela qual o servidor passa a ocupar cargo ou função que lhe seja mais compatível sob o ponto de vista físico, psíquico ou intelectual, atendido o interesse público.
         Indubitavelmente, as conquistas da Medicina, da Psicologia e o estímulo que deve o Poder Público dar à educação, tornam razoável o instituto, desde que severamente limitado. As leis estatutárias não costumam adotá-lo sob todas as formas, mas, em geral, para atender a imposições de saúde que não cheguem a motivar aposentadoria nem a concessão de licença para seu tratamento. As administrações poderão, por outro lado, utilizar a readaptação excepcional, por via de leis extravagantes e de vigência limitada, como instrumento de grandes reestruturações de pessoal, visando sempre ao aperfeiçoamento do serviço público, com a colocação do servidor no lugar que lhe seja mais adequado, técnica, física e psicologicamente.
         Esta modalidade estaria também proscrita da ordem constitucional vigente, por força do artigo 37, II, se não fora a previsão, de idêntica hierarquia, do inciso VIII do mesmo artigo autorizando o legislador a estabelecer critérios excepcionadores.”
                               
Brilhante a análise do mestre Diogo de Figueiredo Moreira Neto[31]. Em poucas palavras trouxe para o texto, boa parte da realidade das administrações públicas, principalmente, dos entes menores (Municípios). Entretanto – respeitando a coerência de sua afirmação, já que o entendimento é o mesmo com relação ao atributo da ascensão –, discordo quanto à proscrição desta modalidade de provimento derivado, pelas mesmas razões expostas para a modalidade definida como “ascensão”.     

III – BASE JURÍDICA DE SUSTENTAÇÃO DO CONURSO INTERNO

Como já ficou dito e compreendido, o Concurso Interno é uma das formas de provimento dos cargos públicos e que encontra o seu amparo jurídico originário na constituição da República Federativa do Brasil e, em vários julgados, dos tribunais.

III.1. Dispositivos da C.F. de 1988 que amparam normas que preveem o concurso público

Para que, para o cumprimento do que está disposto na Carta, há a necessidade de sua disposição em Lei que seja de cada arcabouço da esfera federada de competência, já que, os dispositivos da Constituição Federal a seguir transcritos, não têm o condão da sua auto-aplicação e, portanto, dependem de legislação complementar específica (Estatutos e Planos de Carreira)[32]:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.(Vide ADIN nº 2.135-4) 
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(...)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(...)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(...)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
(...)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
(...)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). 
(...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). 
(...)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

Observamos que a C.F. de 88 estabeleceu a obrigatoriedade de planos de carreira para todas as profissões do quadro efetivo das administrações públicas diretas, suas fundações e autarquias. Portanto, previu, necessariamente, o atributo da promoção como forma de provimento derivado e, em sendo assim, admitiu-se, então, a hipótese do concurso público, vez que, é a mais correta forma de se operar a mudança de cargos em função da formação e desenvolvimento no serviço público inerente à ocupação individual de cada servidor, caracterizando-se pelo bom desempenho, que, ao seu turno é consequência da condição sine qua non da satisfação do servidor – de sua motivação – por vários interesses decorrentes das naturais demandas para o crescimento do indivíduo como um ser eminentemente social.

Destarte, ao se admitir o Concurso Interno como forma de provimento derivado para o crescimento vertical do servidor, também, dentro desta mesma lógica que é a inerente à motivação para o cumprimento do princípio constitucional da eficiência da administração pública e, dos seus resultados, destinados ao cidadão, destinatário maior dos esforços públicos coletivos, admitir-se-á, o provimento derivado de cargo público tanto pela ascensão, quanto pela readaptação funcional. Vez que, não se enxerga proibições para este tipo de provimento derivado, malgradas interpretações apressadas de alguns doutrinadores e de alguns juristas que entendem o contrário, mesmo tendo o vasto caminho para a boa exegese da Carta Maior em benefício do Estado e, por consequente, do cidadão.

Debalde é se agarrar ao vácuo de uma ideia que se permite ser contrariada em vários momentos e, por várias formas de análises e interpretações que se sustentam na positivação constitucional e, na lógica da inteligência complexa. Bastará, para tanto, admitirmos que, o conceito de administração pública no caput do artigo 37 da Constituição Federal se estende, tanto à administração pública civil, quanto à administração pública militar. Ambas, em qualquer situação são administrações públicas e, portanto, são regidas pelos mesmos princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E, mesmo assim, sendo administração militar, as promoções por merecimento e, por conclusão de cursos é uma realidade que se concretizam verticalmente, através de sistemas de avaliação e, através de concurso interno, até mesmo, de uma ocupação para outra como ocorre com os de armas e intendência, para as áreas de saúde, das comunicações e da da engenharia. Os paradigmas constitucionais não são diferentes, mesmo contando que o Artigo 39 da C.F. contém texto aplicado tão somente aos servidores públicos civis. Mas, este referido dispositivo nada fala sobre provimento, originário, mas, tão somente do provimento derivado através da implantação de sistemas de carreira[33]

Devemos observar que, a interpretação da expressão contida no inciso II do Artigo 37 da C.F.: “...a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...)” poderá muito bem, ser entendida como uma condicionante necessária e inicial para que o servidor possa seguir carreira. Pois, se trata da situação primeira. Destarte, a lógica nos remete a admitirmos que, somente será credenciado aos provimentos derivados (decorrentes de: promoção, readaptação e, ascensão, aquele que goze do provimento originário). Vez, que, a palavra “prévia”, do latim praevius (que precede, que guia), significa: anterior, precedente, inicial, introdutório, preambular, preparativo.

            III.2. Das Decisões dos Tribunais

Sobre o entendimento de que a expressão “...a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...)”,  contida no inciso II do Artigo 37 da C.F. admite a interpretação de que a aprovação prévia em concurso público apenas se refere ao primeiro provimento é uma vertente real e, já consta de decisões de alguns dos tribunais, além de estar contida em vários estatutos que tratam do regime jurídico único para servidores dos múltiplos entes federados, inclusive dos servidores da União, conforme evidencia o Artigo  8º da Lei nº 8.112/90[34]. Decisões dos tribunais, listamos como exemplo, as seguintes:

A)   Esta decisão (AC 32597 SC 2003.04.01.032597-0)[35] partiu da premissa que o Concurso Interno é uma possibilidade para o provimento derivado de cargo público de carreira pelo servidor e/ou empregado público em situação anterior à Constituição Federal de 1988.

“AC 32597 SC 2003.04.01.032597-0
EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
16/08/2006
QUARTA TURMA
DJ 18/10/2006
SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIADO. ENQUADRAMENTO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. IMPROCEDENTE.
Na época da demissão (09.10.1964), por motivos exclusivamente políticos, o autor exercia o cargo de "escriturário", não preenchendo os requisitos necessários para participar de concurso interno para o cargo de "procurador autárquico". Logo, tendo a demissão precedido à realização de concurso, torna-se impossível concluir que o autor participaria e alcançaria aprovação no referido concurso interno, sendo tal possibilidade mera expectativa de direito, não alcançada pelo art. 8º do ADCT.”
             
B)   Decisão do TRF de 2008 em que reconhece a prática usual na carreira militar, do Concurso Interno para as promoções[36]:

TRF 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 372094-CE (2001.81.00.008741-5)
APLANTE: UNIÃO
APELADO: NILSON CAETANO MARTINS
DEFENSOR: PEDRO PAULO CARVALHO LEÓDIDO
ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DE CEARÁ
RELATOR: DES. FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA

EMENTA:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DECORRENTE DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO NO CUSCURSO INTERNO. DIREITO À PROMOÇÃO ASSEGURADO. (Grifo nosso).
(...)
No caso concreto, incabível a resistência da ré em proceder à promoção do autor – e a consequente reforma – invocando não preenchimento de requisito para o qual ela própria concorreu com a culpa.
No entanto, o fato de ter satisfeito os requisitos não implica na imediata promoção do requerente. O que existe nesse momento é apenas o direito ao ingresso no quadro de acesso, a partir do qual obterá a promoção logo que surjam vagas no posto almejado.
Apelação não provida e remessa obrigatória provida em parte.
Recife, 11 de setembro de 2008.

C)   Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em Apelação Cível sobre o reconhecimento do Concurso Interno para os servidores estabilizados por força do Artigo 19 do ADCT. A decisão chama-nos atenção pelo fato do descompasso de entendimentos de juízes das mais altas cortes em matéria que a nós não parece tão complexa ao ponto de gerar tantas controvérsias, o que nos dá a certeza do despreparo e, da incompreensão do sistema [37]:

Órgão: 3ª Turma Cível
Classe: Apelação Cível
Processo no: 35848/95
Apelante(s): MARIA PEREIRA DA HORA e outro(s)
1º Apelado(s): FEDF – FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DF
2º Apelado(s): DISTRITO FEDERAL
Relator: Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO INTERNO.
Presente a hipótese prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – estabilidade excepcional – a efetividade no cargo somente se concretizará mediante aprovação em concurso público interno. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 187.955, 05.10.1999, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). (Grifo nosso).

ACÓRDÃO:

Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Mário-Zam Belmiro Rosa - Relator, Nídia Corrêa Lima e Humberto Adjuto Ulhôa - Vogais, sob a presidência da Desembargadora Nídia Corrêa Lima, em CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 10 de outubro de 2007.

Relatório

Cuida-se de apelo que, inicialmente, havia sido improvido por esta egrégia Turma, sob o entendimento de que o concurso a que alude o § 1º, do artigo 19, da ADCT é público, e não, interno. Contudo, em razão de recurso extraordinário interposto pelos apelantes, decidiu, em reforma, o excelso Supremo Tribunal Federal que tal premissa deveria ser afastada, tendo que se prosseguir no julgamento do feito. (Grifo nosso).

As razões expostas no apelo referem-se, em síntese, ao entendimento de que o concurso interno, no qual afirmam haver obtido êxito, é válido e continua a produzir efeitos. Pleiteiam, portanto, a reforma do julgado monocrático – que indeferiu a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido – para que sejam eles efetivados e transpostos para a Carreira Assistência à Educação, Técnico de Assistência e Educação e Auxiliar de Assistência à Educação, correspondendo, respectivamente, aos níveis superior, médio e básico.

Não houve contra-razões, haja vista a incompletude da relação jurídica processual.

É o relatório.

   Votos

            

                O Senhor Desembargador Mário-Zam  Belmiro Rosa – Relator

A razão de decidir, tanto do r. decisum monocrático quanto do v. acórdão reformado, foi a de que o concurso interno realizado pelos recorrentes, por ausência de previsão legal, não pode ser considerado para os fins por eles pretendidos.

Essa compreensão está refletida na ementa do julgado, nos seguintes termos:

“O caminho para a efetivação requerida, que é um plus em relação à estabilidade, pois significa integração em cargo público e respectiva carreira, é o do concurso; porém, o concurso a que alude o § 1º do art. 19 do ADCT, que confere pontuação pelo tempo de serviço, atribuída como título no concurso, é concurso público, e não concurso interno, circunscrito aos estabilizados, apesar de o texto haver mencionado ‘concurso’, simplesmente, sem agregar o qualificativo público”.

Ressalte-se, de passagem, que esse entendimento continua servindo de base às decisões proferidas neste egrégio Tribunal, conforme se verifica dos seguintes excertos de ementa, ad litteram:

1. A investidura em cargo público condiciona-se à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II), ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, não se admitindo efetivação sem esse requisito e, muito menos, transposição com base em concurso interno.” [APC 52312/99, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 06/12/2004, DJ 03/03/2005 p. 61];
É vedada qualquer pretensão de efetivação em cargos públicos, via de transposição, ascensão, mediante concurso interno, vez que instrumentam modos de provimento com afronta ao texto constitucional (artigo 37, II da Constituição Federal).” [APC4412497, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 09/10/1997, DJ 12/08/1999 p. 46].

Malgrado tal posicionamento, asseverou o eminente Ministro Relator do recurso extraordinário interposto pelos agora apelantes que: “Ao julgar caso similar ao dos autos, assentei que a estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT não confere efetividade, e que esta depende de aprovação em concurso público interno, v.g., RE 187.955, 05.10.1999, 1ª T., Sepúlveda Pertence, cuja ementa possui o seguinte teor: ‘II. Estabilidade excepcional (art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, dependente de concurso interno’”.

Nesse sentido, decidiu esse notável Ministro no sentido de dar provimento ao recurso para “... reformar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que – afastada a premissa de que a aprovação em concurso interno não confere efetividade àquele que já possui a estabilidade disciplinada no artigo 19 do ADCT – prossiga no julgamento do feito”.

Desse modo, considerando que o fundamento utilizado tanto na r. sentença quanto no v. acórdão foi o de que o concurso “interno”, no qual obtiveram êxito os apelantes, não tinha validade, é de se concluir que os autos devem retornar à primeira instância para novo julgamento, desta feita, partindo-se do pressuposto de que, conforme determinado pela instância extraordinária, é válido o certame realizado em âmbito interno quando incidente a hipótese prevista no artigo 19 do ADCT (estabilidade excepcional). (Grifo nosso).

Saliente-se que não se mostra viável a aplicação do quanto disposto no § 3º, do artigo 515, do CPC, haja vista que, não tendo se completado a relação jurídica processual, a causa não se encontra madura para julgamento. (Grifo nosso).

Assim, dou provimento ao apelo para cassar o r. decisum monocrático, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento.

É o meu voto.

       A Senhora Desembargadora Nídia Corrêa Lima – Vogal

D)   Decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sobre o reconhecimento do Concurso Interno para os servidores estabilizados por força do Artigo 19 do ADCT[38]:


“Órgão: 2ª Turma Cível
Processo Nº:  Apelação Cível - Remessa Ex Officio 20090110892778APC
Apelante(s): JOSÉ DE MARIA AMORIM MONTEIRO E OUTROS
Apelado(s): OS MESMOS
Relator: Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR
Revisor: Desembargador J.J. Costa Carvalho
Acórdão: 474.320

E M E N T A:

PROFESSOR APOSENTADO DO QUADRO SUPLEMENTAR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF, DETENTOR DE TÍTULO DE MESTRE. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.

(...).
3. Com o advento da Lei n. 771/94 (que instituiu a Gratificação de Titulação), bem como da Lei Distrital n. 3.318, de 11 de fevereiro de 2004, que, revogando a Lei n. 66/89, reestruturou a carreira do magistério público distrital, não houve extensão dos benefícios atinentes aos servidores efetivos àqueles integrantes da Tabela Suplementar. Sob essa perspectiva, aliás, o artigo 10, § 1º, da Lei n. 3.318/04 é claro ao disciplinar que: ... o servidor remanescente do quadro suplementar de que trata a Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, que fica posicionado no seu respectivo cargo, percebendo a Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, de que trata o Anexo III, no percentual inicial, até o cumprimento das exigências previstas nesta Lei [qual seja, a aprovação em concurso interno para fins de efetivação], observado o disposto no art. 5º. De igual modo, o artigo 30 do mesmo diploma legal bem destacou que as disposições/garantias nele previstos são extensíveis apenas aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal. Segue o mesmo raciocínio o regramento inserto na Lei n. 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a qual revogou a Lei n. 3.318/04. (Grifo nosso).
(...)
5. Recurso do DF e remessa oficial conhecidos e providos para julgar improcedente o pedido; recurso do autor prejudicado. Unânime.

A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Relator, J.J. COSTA CARVALHO - Revisor, SÉRGIO ROCHA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DISTRITO FEDERAL E À REMESSA OFICIAL. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de janeiro de 2011.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR
Relator.”

IV. CONCLUSÃO:

            As decisões contrárias ao reconhecimento do Concurso Interno como uma das vias possíveis para o provimento derivado a cargo público – todas com argumentos que se distanciam do que orienta os dispositivos constitucionais, isto é, aos princípios da EFICIÊNCIA e, da ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CARREIRA –, são justificadas quase que por unanimidade, seguindo uma linha de raciocínio único onde considera a interpretação linear e isolada do inciso II do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, quando na verdade deveria atentar para o fato de que o princípio da eficiência está intrinsecamente vinculado aos atributos necessários aos fatores motivacionais – como institutos das ciências comportamentais relacionadas, ao seu turno, a fatores motivacionais do ser humano como um ser social – e, ao sentido de sua organização em sistema de carreira, isto é, com a possibilidade da movimentação interna do servidor para o alcance das condições ideais na escada do crescimento profissional que seja capaz de motivá-lo com a perspectiva de crescimento profissional e, portanto, de vida e de futuro. Pois, sem esta condição, estar-se-á praticando o verdadeiro sepultamento destes princípios – principalmente, o da EFICIÊNCIA –, do sentido de carreira e, da Administração Pública e do Estado Efetivo, Competente e Eficiente.  
 
            EXEMPLO DE DECISÃO CONTRÁRIA QUE FERE OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DISPOSIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS EM CARREIRA E QUE NOS CHAMA A ATENÇÃO, FOI A DO TRT DA 1ª REGIÃO[39]:

PROCESSO: 00143.2003.111.14.00-8
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO-RO
RECORRENTE: ANTÔNIO LISBOA FERNANDES
ADVOGADO: ROUSCELINO PASSOS BORGES
recORRIDO: MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO
PROCURADOR: MARCOS ANTONIO NUNES
RELATORA: JUÍZA ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA
RELATOR: JUIZ FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO

RECURSO ORDINÁRIO. É nula e não surte nenhum efeito a ascensão funcional resultante de concurso interno promovido pelo município recorrido, por conseqüência, o recorrente ocupa cargo irregular na administração pública, não fazendo jus às progressões salariais do período. Recurso não provido.

1 RELATÓRIO
Inconformado com a sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, Marco Antônio Fernandes, que acolheu a preliminar suscitada pelo recorrido em contestação, declarando nula a alteração (transposição) de emprego, de auxiliar administrativo para programador de computador, a partir de 01.01.92, ocorrida em razão de aprovação em concurso interno, rejeitando, conseqüentemente, o pedido formulado na exordial, recorre o reclamante sustentando que o juízo "a quo" não teria levado em consideração a "aprovação do reclamado (sic) no concurso público interno para 'programador de computador', o que até mesmo se pode considerar que trata-se especificamente de ajuste e adequação dos próprios serviços do reclamado, pois o reclamante já se encontrava ingresso no serviço público, o que, data vênia, é o bastante para manter incólume citado contrato.". Alegou ainda que a decisão nos termos em que foi dada teria inviabilizado a apreciação do pedido, o que ensejaria a reforma total da sentença, para posterior apreciação do mérito da demanda. Asseverou que se vier a ser acolhida a sentença, haverá que ser deferido "seus direitos em decorrência aos serviços desprendidos (sic) em razão de tal contrato, tanto os direitos trabalhistas como as progressões salariais pretéritas, estas pleiteadas no presente feito, sem causar ao mesmo (recorrente), quaisquer obrigações com o erário". Com essas argumentações pugnou pela reforma total da sentença e "se remotamente, não seja este o entendimento..., seja a r. sentença ora atacada, no mínimo, reformada parcialmente, para conceder ao recorrente todos os direitos trabalhistas decorrentes do presente contrato de trabalho, inclusive, as progressões salariais pretéritas, desde jun/98, nos termos do pedido na inicial, sem acarretar ao mesmo (recorrente) quaisquer obrigações com o erário."

O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público do Trabalho em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador do Trabalho, Marcelo José Ferlin D´Ambroso, manifestou-se pelo conhecimento do recurso ordinário e contra-razões e, no mérito, pelo não-provimento.

2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DO CONHECIMENTO
Conhece-se do recurso ordinário interposto, eis que atendidos os pressupostos legais.
2.2 DO MÉRITO
O recorrente ingressou no município reclamado mediante concurso público para exercer o cargo de auxiliar administrativo, tendo posteriormente prestado concurso interno, sendo aprovado e a partir de então passado a exercer o cargo de programador de computador. Tais fatos não são negados pelo recorrente, bem como há farta prova documental nos autos.
O chamado concurso interno, por restringir-se apenas aos empregados do ente, não se coaduna com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe:
"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." (Grifos nossos).
Mesmo que o servidor já tenha sido admitido mediante concurso público, não pode ser alçado a outro cargo sem a aprovação em concurso público. O concurso interno por não ser acessível a todos os interessados fere o princípio da isonomia, inspiração do supracitado artigo constitucional, razão pela qual é nula a transposição de cargo decorrente de tal tipo de concurso.
Tal entendimento já se encontra consolidado no Supremo Tribunal Federal, conforme se infere no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 248/RJ, cuja ementa é a seguinte: 

"ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADCT, ARTS. 69 E 74) - PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS (TRANSFERÊNCIA E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS) - OFENSA AO POSTULADO DO CONCURSO PÚBLICO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA  CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO CHEFE DO EXECUTIVO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Os Estados-membros encontram-se vinculados, em face de explícita previsão constitucional (art. 37, 'caput'), aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta, como vetor condicionante da atividade estatal, a exigência de observância do postulado do concurso público (art. 37, II). A partir da Constituição de 1988, a imprescindibilidade do certame público não mais se limita a hipótese singular da primeira investidura em cargos, funções ou empregos públicos, impondo-se as pessoas estatais como regra geral de observância compulsória. - A transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem, quando desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou de provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no Serviço Público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido. Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de títulos e da realização de concurso interno. Ofensa ao princípio da isonomia. - A iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do princípio da separação de poderes. Incide em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo local. - A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido. Doutrina e jurisprudência." (ADI 248/RJ, Rio de Janeiro, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Relator Ministro Celso de Mello, Julgamento: 18/11/1993, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ Data: 08/04/1994, PP - 07222, Ement Vol - 01739-01 PP - 00008.) Colhida do site do STF. (grifos nossos).

No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e das demais Cortes Trabalhistas:


"Mandado de Segurança. Ato que determina que seja providenciado estágio supervisionado para os reclamantes em ação movida contra a Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal responde por ações civis públicas do Ministério Público Federal e do Ministério do Trabalho, no sentido de que realize concurso público externo e não interno, para o provimento de cargos, bem como não se utilize de estagiários como mão-de-obra. Todas estas ações visam ao cumprimento do mandamento constitucional do concurso público externo insculpido no artigo trinta e sete, inciso dois, da Constituição Federal de oitenta e oito." (Tribunal: TST, Acórdão: 322, Decisão: 20.08.1996, Processo 57633, Ano: 1995, Região: 02, Relatora: Ministra Regina Fátima Abrantes Rezende Ezequiel, DJ Data: 06.09.1996). Colhido do Site do TST.

"Desvio de Função iniciado antes da promulgação da atual Carta Política - Reenquadramento - Ofensa ao art. 896 da CLT. O desvio de função, mesmo iniciado antes do advento da atual Constituição Federal, mas que se consumou na sua vigência, não gera o direito ao reenquadramento, porque implicaria, por um lado, a violação do princípio de que, na administração pública, os cargos e empregos só podem ser criados por lei (art. 48, X, da CF/88) e, por outro lado, afrontaria a norma constante do art. 37, II, da CF/88, que exige para a investidura em cargo ou emprego público, a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. O que se pretende evitar com esse posicionamento é que, pela via do reenquadramento, seja forçada a criação de cargo que, na realidade, não existia no quadro do empregador público. Seguindo esse raciocínio, o reenquadramento pretendido ensejaria a criação de um cargo público pela via do desvio de função, situação inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, que estabelece serem os cargos e empregos públicos, necessariamente, criados por lei." (Tribunal: TST, Decisão: 18.06.2001, Processo: ERR 460968, Ano: 1998, Região: 02, Relator: Ministro Rider Nogueira de Brito). Colhido do Site do TST. (grifos nossos)

Empresa Estatal. Concurso Interno. Vedação. É nula e não surte nenhum efeito a ascensão funcional resultante de concurso interno promovido por empresa estatal. Inteligência do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. (Tribunal: 8ª Região, Decisão: 09.02.2001, Tipo: RO Num: 5429, Ano: 1999, Turma: 3). Colhido do Site do TST. (grifos nossos).

Quanto à alegação do recorrente de que caso venha a ser mantida a sentença, teriam que ser deferidos seus direitos em decorrência aos serviços "desprendidos (sic) em razão de tal contrato, tanto os direitos trabalhistas como as progressões salariais pretéritas, estas pleiteadas no presente feito, sem causar ao mesmo (recorrente), quaisquer obrigações com o erário", não merece prosperar por caracterizar-se inovação recursal porque a verba pleiteada na exordial é somente progressão salarial em relação ao período em que o autor se encontrava irregularmente exercendo o cargo de programador de computador, para o qual foi alçado sem o concurso público necessário, não fazendo jus portanto às progressões salariais decorrentes do referido cargo.

Isto posto, decide-se conhecer do recurso, no mérito, negar-lhe provimento.

3 DECISÃO

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário. No mérito, negar-lhe provimento. Sessão de julgamento realizada no dia 04 de dezembro de 2003.

Porto Velho (RO), 04 de dezembro de 2003.
ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA
JUÍZA RELATORA

O julgador arguiu o princípio da isonomia para negar a possibilidade do provimento derivado através de Concurso Interno, em detrimento de todos os outros princípios, dentre eles: da Eficiência, da Razoabilidade, da Racionalidade, da Organização do Quadro de Servidores em Carreira e, por ultimo o da IRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO, ao aplicar à exegese um único princípio em detrimento da avaliação de contexto que se torna necessário para saber se este agrega outros princípios que se superem ao princípio aplicado, a não ser que contrarie o princípio do Interesse Público. E, como já está demonstrado nestes estudos, o interesse somente passa a ser contrariado quando o aplicador da norma não leva em consideração que a eficiência está intrinsicamente vinculada ao sentido da carreira do servidor público. Isto é, o interesse público deixará de prevalecer quando a Administração Pública passa a ser ineficiente através da omissão dos seus agentes públicos que já não mais encontrarão razão para servir ao Estado e, daí então, apenas prevalecerá a unanimidade de que o Estado é tão somente para servir. O que é pior, para servir tão somente aos seus agentes públicos, em especial, aos políticos e, todos aqueles que por falta de opção se cumpliciam em um gigantesco sistema corruptivo e de desídia para com o que poderia, de fato, ser Administração Pública, no bom sentido lato da expressão. Destarte, é o pensamento e a análise descabida e prejudicial ao Estado Brasileiro em todos os seus sentidos, além de ser incorreta, do ponto de vista jurídico, já que a Constituição Federal merece melhor interpretação.

Esqueceu-se o relator que o princípio da isonomia, ou simplesmente, o princípio da igualdade, considera iguais os que têm as mesmas características. Portanto, iguais aos servidores de carreira, são tão somente os demais servidores de carreira e, não a população em geral por gozar de determinados requisitos para concorrer a determinado cargo – que ao seu lado, são iguais somente a estes os que gozarem de todos os atributos exigidos por normas –. Se o Concurso Público é para médico, somente serão iguais a estes outros médicos que, ao seu turno, possam atender a outras exigências possíveis que sejam requisitos para a garantia do exercício da profissão. A simples análise, data máxima vênia, de forma retilínea do princípio da isonomia é mais uma aberração que se afigura nos julgamentos da espécie. Portanto, é cabível reclamações e críticas a esta forma de julgamento que atrofia o Estado Brasileiro e, portanto, a sociedade e, em especial os servidores que veem os seus direitos solapados em todos os instantes, condicionando-os a viverem vidas indignas, quando a regra deveria ser ao contrário.

            Portanto, planos de carreira para os servidores públicos são exigências constitucionais, assim como, o provimento derivado de cargos pelos servidores de carreira, POR PROMOÇÃO, READAPTAÇÃO E/OU ACESSO.    




[1] Constituição da República Federativa do Brasil, ano 1988.
[2] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
[3] Eduardo Zugaib (falecom at eduardozugaib.com.br); profissional de comunicação, escritor e palestrante motivacional. Sócio-diretor da Z/Training - Treinamento e Desenvolvimento.
[4] Janaina Jacolina Morais, Bacharel em direito e Pós-graduada em capacitação docente para o ensino superior pela Faculdade Eduvale de Avaré, em artigo publicado na internet, com o título PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
[5] Maria Silvia Zanella de Pietro, em citação de Janaina Jacolina Morais, Bacharel em direito e Pós-graduada em capacitação docente para o ensino superior pela Faculdade Eduvale de Avaré, em artigo publicado na internet, com o título PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
[6] Rachel Sztajn, em citação de em citação de Janaina Jacolina Morais, Bacharel em direito e Pós-graduada em capacitação docente para o ensino superior pela Faculdade Eduvale de Avaré, em artigo publicado na internet, com o título PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
[7] Donorá Adelaide Musetti, jurista paulista, em citação de em citação de Janaina Jacolina Morais, Bacharel em direito e Pós-graduada em capacitação docente para o ensino superior pela Faculdade Eduvale de Avaré, em artigo publicado na internet, com o título PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
[8] Janaina Jacolina Morais, Bacharel em direito e Pós-graduada em capacitação docente para o ensino superior pela Faculdade Eduvale de Avaré, em artigo publicado na internet, com o título PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
[9] Janaina Jacolina Morais, Bacharel em direito e Pós-graduada em capacitação docente para o ensino superior pela Faculdade Eduvale de Avaré, em artigo publicado na internet, com o título PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
[10] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
[11] Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, pg. 73.
[12] Hely Lopes Meirlles, in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 8ª Edição, 1981, pg. 60.
[13] BERGAMINI, 1997, p.54.
[14] CHIAVENATO 1982, p. 414.
[15] Montana (1999, p. 203).
[16] Faria (1982 p. 101).
[17] Antonio Jesus Trovão em artigo publicado na internet com o título: “O princípio da eficiência e o serviço público”.
[19] Fonte: Artigo: Prevalência de absenteísmo entre trabalhadores do serviço público. Autores: Tânia Bof de Andrade, Especialista em Medicina do Trabalho, Programa de Pós-Graduação em Medicina do Trabalho da Escola de Medicina da Santa Casa de Vitória; Maria das Graças C. de Souza, Mestre em Saúde Pública, Departamento de Saúde Coletiva, Escola de Medicina da Santa Casa de Vitória; Maria da Penha C. Simões, Mestre em Educação, Programa de Pós-Graduação em Medicina do Trabalho da Escola de Medicina da Santa Casa de Vitória; e, Fabíola Bof de Andrade, Mestre e Doutoranda em Odontologia em Saúde Coletiva, Departamento de Odontologia em Saúde Coletiva da Universidade de Pernambuco.
[20] Fonte: ESTUDO DA MOTIVAÇÃO ORGANIZACIONAL ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E COLABORADORES TERCEIRIZADOS EM UM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. Autores: Prof. Dr. José Maria de Oliveira, Ph. D. (contato), Doutor pela Manchester University, UK, Email: jmoliveira@ucb.br e jmoliveira98@gmail.com, Telefone: (61) 34261179.  Prof. MSc. Jairo Alano Bitencourt, Universidade: UCB – Universidade Católica de Brasília, DF.  Prof. MSc. Fernando A V Chaves, Universidade: UCB – Universidade Católica de Brasília, DF.  Prof. MSc. Paulo Cesar Chagas, Universidade: UCB – Universidade Católica de Brasília, DF. Rafael Brasileiro de Oliveira, Administrador.
[21] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
[22] Fonte: http://www.excelenciaemgestao.org. Artigo: MOTIVAÇÃO NO TRABALHO: AVALIANDO O AMBIENTE ORGANIZACIONAL - 2009. Autores: Paulo Elias Bedran Júnior – UNIR; Jorge Luiz Coimbra de Oliveira – UNIR.
[23] J. Cretella Junior, in Curso de Direito Administrativo, 10ª Edição, Revista e Atualizada de acordo com a CF de 1988 - Forense, Rio de Janeiro, 1989.
[24] J. Cretella Junior, in Curso de Direito Administrativo, 10ª Edição, Revista e Atualizada de acordo com a CF de 1988 - Forense, Rio de Janeiro, 1989.
[25] Walter Gaspar, in 1000 Perguntas de Direito Administrativo. Lumen Juris, 1995, Rio de Janeiro, pg. 159 e 160.
[26] Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de Direito Administrativo, Parte Introdutória, Parte Geral, 9ª Edição, Revista, aumentada e atualizada pela Constituição de 1988, Forense, Rio de Janeiro, 1990.
[27] Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de Direito Administrativo, Parte Introdutória, Parte Geral, 9ª Edição, Revista, aumentada e atualizada pela Constituição de 1988, Forense, Rio de Janeiro, 1990.
[28] Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de Direito Administrativo, Parte Introdutória, Parte Geral, 9ª Edição, Revista, aumentada e atualizada pela Constituição de 1988, Forense, Rio de Janeiro, 1990.
[29] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
[30] Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de Direito Administrativo, Parte Introdutória, Parte Geral, 9ª Edição, Revista, aumentada e atualizada pela Constituição de 1988, Forense, Rio de Janeiro, 1990.
[31] Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de Direito Administrativo, Parte Introdutória, Parte Geral, 9ª Edição, Revista, aumentada e atualizada pela Constituição de 1988, Forense, Rio de Janeiro, 1990.
[32] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
[33] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
[34] Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União – Lei Federal 8.112/90.
[35] AC 32597 SC 2003.04.01.032597-0 - QUARTA TURMADJ 18/10/2006.
[36] TRF 5ª REGIÃO APELAÇÃO CIVEL Nº 372094-CE (2001.81.00.008741-5). APLANTE: UNIÃO. APELADO: NILSON CAETANO MARTINSDEFENSOR: PEDRO PAULO CARVALHO LEÓDIDO ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DE CEAR - RELATOR: DES. FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA.
[37] Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em Apelação Cível sobre o reconhecimento do Concurso Interno para os servidores estabilizados por força do Artigo 19 do ADCT. Órgão: 3ª Turma CívelClasse: Apelação Cível Processo no: 35848/95 Apelante(s): MARIA PEREIRA DA HORA e outro(s)1º Apelado(s): FEDF – FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DF2º Apelado(s): DISTRITO FEDERAL. Relator: Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa
[38] Decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sobre o reconhecimento do Concurso Interno para os servidores estabilizados por força do Artigo 19 do ADCT “Órgão: 2ª Turma Cível. Processo Nº:  Apelação Cível - Remessa Ex Officio 20090110892778APC.  Apelante(s): JOSÉ DE MARIA AMORIM MONTEIRO E OUTROS. Apelado(s): OS MESMOS. Relator: Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR. Revisor: Desembargador J.J. Costa Carvalho - Acórdão: 474.320
[39] TRT DA 1ª REGIÃO: PROCESSO: 00143.2003.111.14.00-8. CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO-RO RECORRENTE: ANTÔNIO LISBOA FERNANDES. ADVOGADO: ROUSCELINO PASSOS BORGES. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO.PROCURADOR: MARCOS ANTONIO NUNES RELATORA: JUÍZA ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA. RELATOR: JUIZ FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO.

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