segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

TEORIA DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO

·         Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública


O “princípio da irrelevância de contexto” é reconhecido quando o princípio ou princípios aplicados em um dado contexto deixa de ser relevante quando confrontado com outros princípios de Direito que, pela dinâmica do raciocínio lógico ou complexo, os atraem para si dada à visão mais ampla que demonstra uma nova dimensão que se passa  a enxergar a partir do contexto que passou a ser irrelevante e, a sua estreita relação com um conjunto de disposições normativas  tornando-o mais amplo e complexo,  portanto, um outro contexto –  dada a interpretação sistemológica  e, as teorias sistêmicas –, atraindo, desta forma, para um certo princípio, ou princípios, de maior força ou hierarquia se sobrepondo ao princípio, ou princípios, inicialmente aplicados no contexto em sua forma primária.    

Exemplo:
Gestor público que nomeia um determinado parente para cargo comissionado – portanto, cargo de confiança do gestor – que seja do quadro efetivo do órgão e que atenda aos requisitos estabelecidos para o exercício do cargo em comissão.
Situação esta que, por interpretação linear, normalmente é aplicado o princípio da impessoalidade, considerando a nomeação de parente para cargo público comissionado, que não, seja cargo de Agente Político (Secretário Municipal) e, que se insere na presunção de pratica de nepotismo.

JUSTIFICATIVAS NA DEFESA TENDO COMO ARGUMENTAÇÃO O PRINCÍPIO DA IRRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO:

Na aplicação da TEORIA DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO, deverá ser desprezada a relação de parentesco, que deixará de ser relevante, considerando outros princípios de maior relevância que deverão ser aplicados ao caso e, valorizar as demais situações que atraem naturalmente os demais princípios, no caso, dentre eles:

- o da legalidade que é reconhecido na lei que define a estrutura de cargos comissionados quando definem a condição do provimento do cargo ser da confiança do gestor e, quando observado o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal que estabelece: as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei (...);

- o da eficiência, que está diretamente relacionado ao exercício do cargo pelo servidor e, portanto, a necessária valorização do quadro efetivo de carreira;

- o da igualdade que é reconhecido no servidor a sua posição, dentro da categoria de profissionais, dentre os que a ele se igualam, destarte, reconhecendo-se neste, dentre os seus iguais, maiores atributos;

- o da razoabilidade que se justifica com a necessária observância dos princípios que são atraídos para a situação de um reconhecido contexto ampliado por força de análises mais apropriadas e justas;

- e, assim, por diante. 


CONCLUSÃO:

Deste exemplo, conclui-se, portanto, para o caso em análise, pelo afastamento da hipótese de nepotismo, considerando o princípio da irrelevância de contexto, caracterizada pelo fato da situação atender a inúmeros outros princípios de maior relevância em um outro contexto de visão mais ampla e, mais relevante para a preservação de direitos. Há de ser considerado, ainda, o fato de que, na situação, in casu, existiu apenas mera contingência.               
    

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