I – INTRODUÇÃO
O Município de Petrolina – Pernambuco, ao adquirir ônibus para o transporte escolar sob orientação do MEC – Programa Caminho da Escola, acreditando estar dando a solução mais viável para este tipo de ação pública, inverteu a lógica da boa gestão que permite aos Municípios mantê-lo com economicidade, considerando os seguintes fatores:
- Frota própria e, até mesmo terceirizada através de contratação de empresas detentoras de frota própria, encarece demasiadamente os serviços, pelas seguintes razões: a) necessidade de se implantar sistema de controle bastante rígido e, muito caro, para monitoramento dos motoristas, manutenção de veículos, guarda de veículos, deslocamento de veículos, responsabilidade patrimonial (com o veículo, seus equipamentos e acessórios e, combustível); b) necessidade de implantação de oficina de manutenção para pequenos reparos; c) implantação de garagem para guarda e controle de tráfego dos veículos; d) implantação de perfeito sistema de controle de pessoal (motoristas, despachantes, mecânicos, apontadores para abastecimento, fiscais de tráfego, etc).
- Contratação de pessoal em todos os níveis da gestão de transporte escolar, desde motoristas, mecânicos, até agentes administrativos e contábeis necessários para que se dê suporte às demandas dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, encarecendo ainda mais a contratação quando das previsões necessárias para as demissões quando se tratar de contratação terceirizada e, promoção de concurso público quando se tratar da opção do emprego de frota própria.
- A efetividade dos serviços de transportes e a segurança dos alunos, residem na pré-condição da proximidade entre as famílias e suas estreitas relações sociais, desta forma, sempre que se escolhe um transportador na localidade, têm-se, como regra a boa índole do transportador sem os riscos de danos morais e materiais, em seus múltiplos sentidos. A solução é rápida e prática. Diferentemente, quando o condutor é desconhecido, mesmo, sendo servidor público. Portanto, os litígios e desencontros são mínimos. Destarte, afastam-se, definitivamente: o assédio sexual, assédio moral e, aliciamentos de jovens para o uso de drogas e outros ilícitos.
- Os recursos disponibilizados, tanto pelo Governo Federal (PNAT), quanto pelo Governo do Estado, para o transporte de alunos pelo sistema conveniado e, pelo Município são ínfimos para o custeio dos transportes escolares que são imensamente caros quando se tratar de frota do próprio ente público (Município) e, quando se tratar da contratação de empresa que apenas se utilize de frota própria.
Destarte, a boa prática, nesta área nos tem indicado que, as subcontratações autônomas com proprietários de veículos junto às comunidades onde residem os alunos é a forma bem mais econômica e viável para a boa prestação destes serviços, vez que, o controle é imensamente menor, já que, a relação contratual com o transportador é direta e empresarial, onde cada um, na condição de autônomo é empresário de si mesmo e, mantém o autocontrole por sua conta e riscos atendendo a uma relação contratual sem muita complexidade e mais direta e, definida através do objeto contratado e, de condutas exigidas no contrato firmado. Destarte, o programa federal Caminho da Escola é impróprio por desconhecer a realidade dos Municípios brasileiros e tem os seus dias contados.
Então, o que se fazer com os veículos dez (10) ônibus adquiridos pelo Município de Petrolina com orientação do Programa Caminho da Escola?
As respostas, encontraremos com mais vagar e, de certa forma dependem dos permissivos legais para as formas mais adequadas de contratualizações a serem feitas, considerando que, verbalmente, auditores do TCE/PE, chamaram a atenção para o problema, considerando que, a solução dada através de empresa terceirizada lhes pareceu demasiadamente cara, quando comparado com a frota terceirizada através do Instituto ALFA BRASIL.
II – DAS ANÁLISES PARA A SOLUÇÃO
É bom que se esclareça que, a solução a ser dada, para os ônibus de propriedade do Município de Petrolina e destinados ao transporte escolar, em momento algum baixará ao índice da forma de contratação feita com o Instituto ALFA BRASIL, vez que, o referido Instituto goza da imunidade tributária, mas, acima de tudo, não emprega grande contingente de trabalhadores formais, já que o referido Instituto trabalha com sublocações de veículos através de contratos de serviços autônomos, portanto, sem vínculo empregatício com os motoristas, que, neste caso, em regra, são os seus proprietários, diferentemente daqueles veículos de propriedade de uma empresa e, do próprio Município de Petrolina que exige o emprego de mão-de-obra formal e contratada nos moldes da CLT quando se tratar de empresa privada e, do Concurso Público, quando se tratar de frota própria do Município.
Mas, se o entendimento é o da parceria com o Instituto ALFA BRASIL ou outro idêntico, assim mesmo, os custos continuarão altos, vez que, deverá o controle se transferir, por necessidade a este, portanto, sendo obrigado contratar pessoal (motoristas, apontador de tráfego, supervisor de transporte, motorista substituto, etc.) através de todas as formalidades da CLT e todos os encargos decorrentes, inclusive, os decorrentes de possíveis reclamações trabalhistas em uma justiça do trabalho que é corporativista e ainda, não se fez justa para o empregador. Destarte, os custos de gestão de frota, desta forma, ficarão bastante altos e bem próximos dos custos praticados por empresa privada que empregue sua própria frota ou frota disponibilizada e de propriedade do Município. Então, desavisadamente, o TCE/PE, através de seus auditores, podem não ter a compreensão para o problema e criar mais fatores complicadores.
III – DAS SOLUÇÕES POSSÍVEIS
Considerando o princípio da continuidade dos serviços públicos, os princípios da economicidade, da racionalidade, da razoabilidade e, da responsabilidade que movem o administrador público a encontrar as soluções mais acertadas e legais – princípio da realidade e da legalidade – devemos levar em conta a possibilidade de provimento de cargo temporário para atender a necessidades urgentes, considerando os permissivos constitucionais (Inciso IX do artigo 37 da Constituição /Federal) até que sejam envidados esforços no sentido de se criar cargos efetivos para a promoção de concurso público.
As normas e as decisões do STF, nestas questões, são unânimes, nas providências que sejam para que seja atendido o supremo interesse público, mas, para tanto, há de ser justificado mediante parecer fundamentado da Procuradoria do Município em conjunto com a Secretaria de Educação.
A contratação de motoristas pelo rito temporal (Art. 37, IX da CF) será bem mais barato do que a contratação através do Instituto ALFA BRASIL ou por qualquer outro ente privado, ou empresa pública, que têm sobre si encargos trabalhistas imensos e riscos de heranças de passivos trabalhistas nas possíveis demandas judiciais – inevitáveis, considerando o comportamento dos trabalhadores e, da Justiça Trabalhista.
Feitas as contratações temporárias para operação dos veículos tipo ônibus do Caminho da Escola, caso queira, a Secretaria de Educação promover a transferência destes (motoristas e veículos) para que seja propiciada melhor gestão – caso necessário – poderá ser feito mediante Termo de Parceria para entidade com a qualificação federal de OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), aumentando os custos apenas com relação à taxa de expediente que se destinará à execução das atividades de controle com a inserção destes serviços e das regras de conduta utilizadas para os subcontratados, contudo, com o monitoramento mais direto e mais amplo, com relação ao cumprimento de direitos e obrigações, inclusive pela responsabilidade patrimonial.
Caso o Município não disponha de Lei própria que possibilite a contratação estabelecida no Artigo 37, IX da Constituição Federal deverá promover licitação entre OSCIP’s para a assunção dos serviços com custos reduzidos, apenas com relação às obrigações tributárias e a lucro, já que, de qualquer forma, os motoristas (empregados) deverão ser mantidos continuamente. E, se assim for, que os contratos destes sejam temporários pelo tempo de validade do contrato e/ou Termo de Parceria feito com a entidade (OSCIP), podendo ser o Instituto ALFA BRASIL, desde que seja possível justificar-se a dispensa de licitação considerando a urgência da situação e a excepcional necessidade. Mas, para que tenhamos a segurança necessária, há de ser provocado (consultado) o TCE/PE sobre esta possibilidade, considerando que, o Instituto ALFA BRASIL tem dado bom rendimento ao contrato celebrado com o Município de Petrolina e, portanto, tem aceitação pelo referido Tribunal.
IV - CONCLUSÃO
Decisão do STF nos indica em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3068) de novembro de 2003, que a melhor saída para o problema é a contratação temporária, na forma do que estabelece o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, cujos fragmentos de textos informo a seguir:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF considerou constitucional, por seis votos a cinco, a Lei Federal 10.843/04, que autorizou contratações temporárias para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 3068 ajuizada pelo Partido da Frente Liberal – PFL em novembro de 2001.
Relator do caso, ministro Marco Aurélio havia concedido liminar para suspender a eficácia da Lei. Como fundamento justificou que “... as atividades a serem desempenhadas pelos contratados são de natureza regular e permanente, motivo pelo qual deve ser exercidas por titulares de cargos públicos, após prévia aprovação em concurso público.”
A maioria do Plenário, em linha contrária, seguiu divergência aberta pelo Ministro Eros Grau, entendendo que o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal “não separa de um lado atividades em caráter eventual, temporário ou excepcional e de outro lado atividades de caráter regular e permanente. Não autoriza exclusivamente a contratação por tempo determinado de pessoal que desempenha atividades de caráter eventual, temporário ou eventual. Amplamente autoriza contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em uma e outra hipótese”.
Afirmou o ministro Eros Grau: “Não existe discriminação, pois a autorização que se encontra no texto constitucional é ampla. E, no caso, o que se pretende é suprir a carência de pessoal temporariamente, enquanto criado o quadro de pessoal permanente do CADE.”
O ministro Eros Grau rebateu a argumentação de que o governo federal já deveria ter tomado providência para regularizar a situação de pessoal do CADE, que existe há dez anos. Disse, ainda: “Esse tribunal não pode punir a inércia da administração. É um tribunal que deve considerar fundamentalmente o que está escrito na Constituição.”
É o parecer, em breve abordagem.
Juazeiro, Bahia, em 10 de janeiro de 2012.
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
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