PROJETO DE LEI No /2009, de 03 de abril de 2009.
“Reforma a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Sobradinho e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Sobradinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 1o Integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, os seguintes órgãos:
I – CENTRALIZADOS:
a) De Aconselhamento Coletivo:
1. Conselho de Desenvolvimento Municipal - CODEM;
b) De Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito:
1. Gabinete do Prefeito:
1.1. Assessoria de Comunicação Social;
2. Gabinete do Vice-Prefeito;
3. Procuradoria Geral do Município;
c) De Controle Interno:
1. Controladoria Geral Interna:
d) De Planejamento:
1. Secretaria de Planejamento e Promoção do Trabalho:
1.1. Superintendência de Planejamento Urbano, Orçamentário e Institucional;
1.2. Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente;
e) De Atividades Meio:
1. Secretaria de Administração e Finanças;
f) De Atividades Fins:
1.Secretaria de Infra-estrutura e Serviços Públicos;
2. Secretaria de Ação Social;
3. Secretaria de Saúde;
4. Secretaria de Educação;
5. Secretaria de Agricultura.
II – DESCENTRALIZADO:
a) Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgoto.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA EMPRESA PÚBLICA
Art. 2o A Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgoto – EMSAE, empresa pública municipal de capital puro, fica vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos para efeitos de definição e cumprimento das diretrizes políticas e administrativas do Governo Municipal, tendo como finalidade explorar e manter os sistemas públicos de água e esgotamento sanitário para o Município de Sobradinho.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação Coletivo
Art. 3o O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CODEM, órgão superior de deliberação coletiva, vinculado ao Prefeito, tem como finalidade a responsabilidade pela elaboração da política municipal de desenvolvimento sócio-econômico, através da elaboração e aprovação, em forma de resolução, de planos de ação global de curto, médio e longo prazos, competindo-lhe ainda, avaliar e fiscalizar a execução de tais planos, em especial o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Sobradinho e, os impactos de comprometimento da receita pública e de comprometimento da sociedade com projetos considerados relevantes, sejam estes realizados por entes públicos ou privados.
Art. 4o O CODEM será composto dos seguintes membros:
I – Chefe do Executivo Municipal;
II – representante da Câmara Municipal de Vereadores;
III – Chefe do Gabinete do Prefeito;
IV – Secretário de Planejamento e Promoção do Trabalho;
V – Secretário de Administração e Finanças;
VI – Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos;
VII – Secretário de Ação Social;
VIII – Secretário de Saúde;
IX – Secretário de Educação;
X – Secretário de Agricultura;
XI – Superintendente de Planejamento Urbano, Orçamentário e Institucional;
XII – Superintendente de Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente;
XIII – Diretor Executivo da Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgoto;
XIV – representante do segmento empresarial;
XV – um representante dos produtores rurais;
XVI – representante do segmento da classe dos trabalhadores urbanos;
XVII – representante do segmento da classe dos trabalhadores rurais;
XVIII – representante da classe empresarial;
XIV – representante do segmento religioso;
XX – um representante das entidades filantrópicas e sociais;
XXI – representante das entidades comunitárias;
XXII – representante da Companhia Hidroelétrica do São Francisco.
XXIII – representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXIV – representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
XXV – representante do Conselho Municipal de Saúde;
XXVI – representante do Conselho Municipal de Turismo;
XXVII – representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente; e,
XXVIII – representante do Conselho Municipal de Educação.
§1o Presidirá o CODEM o Chefe do Executivo Municipal que, será secretariado pelo Secretário de Planejamento e Promoção do Trabalho e, assistido administrativamente pelo Gabinete do Prefeito.
§2o As resoluções do CODEM que deliberará com o mínimo de 50 % (cinqüenta por cento), têm efeito imediato e força de “Ato Administrativo” equiparado a Decreto.
§3o Fica vedada participação de representante de partido político junto ao CODEM.
Art. 5o O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto aprovando o regimento de funcionamento do CODEM dentro do prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de aprovação desta Lei, devendo, entretanto, observar o seguinte:
I – realização de no mínimo 02 (duas) reuniões ordinárias a cada semestre;
II – realização de reunião extraordinária convocada pelo Presidente do CODEM ou, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos seus membros.
Seção II
Dos Órgãos Intermediários de Deliberação Coletiva
Art. 6o Os Conselhos Municipais Especiais, intermediários de deliberação coletiva, se vincularão, para efeitos de definição das diretrizes políticas e administrativas, aos órgãos definidos nas Leis específicas de suas criações.
Art. 7o Dentro das necessidades exigidas para funcionamento de tais colegiados, o Poder Executivo Municipal promoverá as devidas regulamentações por Decreto e atos próprios específicos.
§ 1º Para efeitos de definição das diretrizes políticas e administrativas, os conselhos já existentes, até a data de publicação desta Lei, serão vinculados à estrutura do Poder Executivo, da forma seguinte:
I – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; Conselho Tutelar – CT; Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; e, respectivos fundos especiais, vincular-se-ão à Secretaria de Ação Social;
II – o Conselho Municipal de Saúde – CMS, com respectivo fundo municipal de saúde, vincular-se-ão à Secretaria Municipal de Saúde;
III – o Conselho Municipal de Educação – CME; Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE; Conselho de Controle Social do FUNDEB; vincular-se-ão à Secretaria de Educação;
IV – o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR; Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA; e, Fundo Municipal de Turismo, vincular-se-ão à Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente;
V – a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, vincular-se-á à Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos.
§ 2º Havendo a necessidade de criação de outros conselhos e fundos municipais, serão estes vinculados às secretarias ou órgãos aos quais estejam diretamente relacionados em função de suas finalidades.
Art. 8o Os Conselhos Municipais, órgãos colegiados, têm o caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas e ações do Governo voltadas para os segmentos específicos inerentes a cada conselho, tendo ainda como finalidade a definição de tais políticas e ações.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
DIRETO E IMEDIATO AO PREFEITO
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 9º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito nos assuntos relativos à representação política, comunicação social, supervisão do processo legislativo no âmbito do Poder Executivo e, assistir aos órgãos de assessoramento geral da estrutura organizacional e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, bem como, supervisionar e assistir às representações distritais e de povoados.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional básica do Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades e subunidades:
I - Chefia do Gabinete do Prefeito:
a) Núcleo de Apoio administrativo;
b) Secretária Executiva do Prefeito;
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Assessoria Técnica;
e) Assessoria de Articulação Interinstitucional.
Seção II
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 10. O Gabinete do Vice-Prefeito – GAPVICE é um órgão de assessoria e eventualmente de direção, subordinado diretamente ao Prefeito, tem por finalidade congregar as diretrizes de governo voltadas para a participação da sociedade nas múltiplas ações do Governo através dos Conselhos Municipais Especiais, onde terá assento permanente sem direito a voto, avaliando-as e relatando-as ao Chefe do Executivo e, substituir o Prefeito nos impedimentos deste, na forma definida pela Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. O Gabinete do Vice-Prefeito será assistido pelo Núcleo de Apoio Administrativo do Gabinete do Prefeito e se restringe, no seu quadro, apenas a uma Secretária e pessoal auxiliar.
Seção III
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 11. A Procuradoria Geral do Município – PGM, órgão subordinado diretamente ao Prefeito, tem por finalidade a representação judicial do Município, sua defesa, em juízo ou fora dele, do seu patrimônio, seus diretos e interesses, devendo ainda, prestar assessoramento jurídico aos órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo Municipal.
§ 1o A estrutura básica da Procuradoria Geral do Município compreende as seguintes unidades e subunidades:
I - Gabinete do Procurador Geral do Município:
II - Advocacia de Contenciosos;
III - Advocacia Consultiva.
§ 2o A Procuradoria Geral do Município assiste e é assistida, em suas finalidades, pela Controladoria Geral Interna, e, administrativamente pelo Núcleo Apoio Executivo da Assessoria de Planejamento, quando necessário, para cumprimento das atribuições que lhe competirem.
Seção IV
Do Órgão de Controle Interno
Art. 12. A Controladoria Geral Interna - CGI é um órgão de fiscalização geral dos órgãos da estrutura do Poder Executivo Municipal, inclusive das entidades descentralizadas e, dos fundos especiais; subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e, com a assistência jurídica da Procuradoria Geral do Município e, administrativa pelo Núcleo de Apoio Executivo do Gabinete do Prefeito, tem por finalidade o controle interno, através da fiscalização dos atos e fatos administrativos financeiros e contábeis de tais órgãos e entidades mediante auditagens internas e assessoramento para o fiel cumprimento das normas e institutos legais, dos objetivos e metas setoriais e globais estabelecidos para a administração Pública Municipal.
§ 1º O Controlador Geral Interno tem as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal, no exercício de suas funções.
§ 2o A estrutura básica da Controladoria Geral Interna, formada com um corpo técnico mínimo necessário para atuar no controle de procedimentos administrativos e contábeis financeiros, compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do Controlador Geral Interno:
a) Secretaria da Controladoria Geral Interna;
II – Sub-Controladoria:
a) Sub-Controladoria para a Secretaria de Administração e Finanças;
b) Sub-Controladoria para a Secretaria de Saúde;
c) Sub-Controladoria para a Secretaria de Educação;
d) Sub-Controladoria para as Demais Secretarias.
§ 3o A Controladoria Geral Interna atuará, prioritariamente, na ação preventiva, a fim de que sejam otimizados os instrumentos gerenciais e, os serviços públicos ao alcance da população.
§ 4o A Controladoria Geral Interna tem como atribuição especial a implantação e controle de metas fiscais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de n.º 101/2000, bem como, zelar pela observância, pelo Município, das múltiplas normas definidas para implantação, já efetivadas ou não, e, pelo erário público, sempre com a articulação Secretaria de Planejamento e Promoção do Trabalho.
Seção V
Do Órgão de Planejamento
Art. 13. A Secretaria de Planejamento e Promoção do Trabalho – SEPLAN é um órgão da estrutura de staff subordinado diretamente ao Prefeito, tem por finalidade executar as atividades de planejamento governamental e organizacional, prestar assessoramento geral aos órgãos da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal; promover o desenvolvimento Econômico e Social do Município, através de atividades geradoras de trabalho, emprego e renda e, traçar as diretrizes para as Superintendências Planejamento Urbano, Orçamentário e Institucional e, de Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente, supervisionando-a, competindo-lhes especificamente:
I – pela Superintendência de Planejamento Urbano, Orçamentário e Institucional:
a) conduzir o processo de planejamento do Município para o desenvolvimento sustentável;
b) desenvolver e executar ações de modernização administrativa do Poder Executivo Municipal;
c) desenvolver, implantar e manter os processos tecnológicos de dados e informações;
d) desenvolver e viabilizar a implantação de projetos macro-econômicos que possibilitem o desenvolvimento sustentável do Município;
e) definir e executar as políticas de planejamento urbano, inclusive elaborando projetos urbanísticos e de engenharia e, fiscalizando o cumprimento das normas urbanísticas;
f) definir a política tributária e de arrecadação, planejando-a;
g) definir a política orçamentária, avaliando-a e controlando-a através da efetiva participação no processo de elaboração orçamentária na sua fase inicial de empenho;
h) promover a captação de recursos de convênios e administra-los.
II – pela Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente:
a) fomento das atividades extrativistas e de produção artesanal;
b) fomento das atividades de desenvolvimento do turismo, através das vertentes de implementação da infra-estrutura de serviços de apoio ao turismo, da implementação das atividades desportivas e de lazer; e, das atividades de produção agropecuária e, industrial;
c) fomento das atividades comerciais;
d) comando único das atividades e recursos diretamente destinados à capacitação e desenvolvimento de mão-de-obra, visando oportunizar a geração de trabalho, emprego e renda, através de uma central de empreendedorismo e oportunidades;
e) captação e destinação de recursos diretamente para os programas geradores de trabalho, emprego e renda, priorizando o Fundo de Aval, como instrumento capaz de alavancar os pequenos negócios;
f) implantação dos projetos estratégicos e estruturantes indicados no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Sobradinho;
g) promoção do desenvolvimento sustentável econômico e ambiental, conciliando todo investimento no Município às exigências relacionadas à preservação do meio ambiente.
§ 1º A estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Promoção do Trabalho compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do Titular da Secretaria de Planejamento e Promoção do Trabalho:
a) Núcleo de Apoio Executivo;
b) Assessoria de Políticas de Preservação Ambiental;
II – Superintendência de Planejamento Urbano, Orçamentário e Institucional:
II.1. Diretoria de Modernização e Políticas Tributárias e Orçamentárias;
II.2. Diretoria de Tecnologia de Dados e Informações;
II.3. Diretoria de Planejamento Urbano;
III – Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente - SUDETTUR:
a) Conselho Municipal de Cultura;
b) Conselho Municipal do Meio Ambiente;
c) Conselho Municipal de Turismo;
d) Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades;
III.1. Departamento de Turismo, Cultura, Desportos e Meio Ambiente:
a) Divisão de Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Preservação Ambiental;
b) Biblioteca Municipal Hamilton Pereira;
c) Divisão de Desenvolvimento de Atividades Desportivas;
III.2. Departamento de Geração de Trabalho e Renda:
a) Divisão de Fomento à Indústria, Comércio e Serviços;
b) Central de Empreendedorismo e Oportunidades.
§ 2º A Secretaria de Planejamento e Promoção do Trabalho, adotará como filosofia, para os seus trabalhos, a do desenvolvimento sustentável.
Seção VI
Do Assessoramento Especial ao Prefeito
Art. 14. A assessoria técnica ao Prefeito será feita através de assessores específicos, lotados no Gabinete do Prefeito, com as seguintes atribuições:
I – Assessoria Técnica no processo legislativo, que tem como atribuições: a articulação do governo com o Poder legislativo Municipal, visando otimizar o processo legislativo;
II – Assessoria Técnica na representação política do governo municipal, que tem como atribuições: a articulação do governo com as instituições públicas, civis e privadas e, coordenação e acompanhamento da agenda de compromissos, firmados pelo governo com tais instituições e, vice-versa.
Parágrafo Único. Os assessores especiais são equiparados aos titulares de órgãos de segundo grau e se subordinam diretamente ao Chefe do Gabinete do Prefeito.
Art. 15. A Assessoria de Comunicação Social é um órgão de assessoramento dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e do Prefeito, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade executar as atividades de publicidade, comunicação social, divulgação e cerimonial.
Parágrafo Único. A Assessoria de Comunicação Social se vinculaará diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Seção VII
Seção VII
Do Órgão de Atividades Meio
Art. 16. A Secretaria de Administração e Finanças – SAF, órgão de atividades meio, diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade: programar, coordenar, executar e avaliar a execução das atividades relativas a administração tributária, financeira, orçamentária e contábil; elaborar o orçamento municipal em conjunto com a SEPLAN e avaliar a sua execução; programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à administração de recursos: humanos, materiais, patrimoniais; transportes internos, documentação, comunicação administrativa e administração de próprios.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da SAF compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do Titular da Secretaria de Administração e Finanças:
a) Núcleo de Apoio Executivo;
II – Departamento de Administração Financeira:
a) Divisão de Administração Fazendária;
b) Divisão Contábil Financeira;
III – Tesouraria;
IV – Departamento de Recursos Humanos e de Serviços Gerais;
a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Serviços Gerais:
b.1. Setor de Transportes;
b.2. Setor de Arquivo e Documentação;
b.3. Setor de Controle Patrimonial;
c) Divisão de Suprimento, Contratos e Licitações:
c.1. Comissão Permanente de Licitação – CPL.
Art 17. A execução orçamentária da Administração Direta do Poder Executivo fica centralizada na Secretaria de Administração e Finanças e, o Prefeito Municipal é o ordenador de despesas e, o Secretário de Administração e Finanças o sub-ordenador de despesas, para fins de solidariedade na responsabilidade na ordenação das despesas, respeitando-se os casos de descentralização através de entidades com personalidade jurídica própria e de desconcentração através dos fundos municipais especiais regulamentados, na forma prevista pela Lei Federal nº 4320/64 ou pela lei que a substitua e, ainda, pela legislação complementar sobre a matéria.
Seção VIII
Dos Órgãos de Atividades Fins
Art. 18. A Secretaria de Infra-Estrutura e de Serviços Públicos – SIESP, órgão de atividades fins, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade: programar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à execução de obras e serviços de engenharia; estudar e elaborar projetos de desenvolvimento urbano; executar a fiscalização e controle do cumprimento das normas urbanísticas e de construções; manter o cadastro técnico imobiliário de uso multifinalitário; programar, coordenar, controlar e avaliar as atividades referentes à administração e fiscalização de equipamentos urbanos; conceder, fiscalizar e manter os serviços públicos, incluindo iluminação pública, polícia e fiscalização do trânsito e limpeza pública.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da SIESP compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do Titular da Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos:
a) Núcleo de Apoio Executivo;
b) Comissão de Defesa Civil – COMDEC;
II – Departamento de Engenharia e de Planejamento Urbano:
a) Divisão de Obras e Serviços de Engenharia;
b) Divisão de Planejamento e de Disciplinamento Urbano:
1. Setor de Projetos e Planos Urbanísticos;
2. Setor de Fiscalização e Disciplinamento Urbano;
3. Setor de Cadastro Técnico Imobiliário Multifinalitário;
III – Departamento de Serviços Públicos:
a) Divisão de Concessão, Tráfego e Controle;
b) Divisão de Iluminação Publica;
c) Divisão de Administração de Serviços Públicos.
Art. 19. A Secretaria de Ação Social – SAS, órgão de atividades fins, diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade: programar, coordenar, controlar, executar, fiscalizar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento e assistência social universalizado dos munícipes.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria de Ação Social compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do Titular da Secretaria de Ação Social:
a) Núcleo de Apoio Executivo;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Municipal de Assistência Social;
d) Conselho Tutelar;
e) Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;
f) Fundo Municipal de Assistência Social;
II – Departamento de Promoção de Políticas Sociais:
a) Divisão de Assistência Judiciária;
b) Divisão de Assistência e Promoção Social;
III – Departamento de Proteção à Criança, ao Jovem e à Família:
a) Centro do Bem Estar da Criança e do Adolescente;
b) Divisão de Desenvolvimento Comunitário e de Atenção à Família.
Art. 20. A Secretaria de Saúde – SES, órgão de atividades fins, diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade: programar, coordenar, orientar, fiscalizar e avaliar as atividades de assistência médico-odontológica e sanitária à população e de programar, executar, coordenar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento das atividades hospitalares e afins de saúde, a cargo do Município.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria de Saúde compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do Titular da Secretaria de Saúde:
a) Núcleo de Apoio Executivo;
b) Conselho Municipal de Saúde;
c) Fundo Municipal de Saúde.
II – Departamento de Planejamento, Acompanhamento, Avaliação e Auditoria;
III – Departamento de Atenção, Assistência e Vigilância da Saúde:
a) Divisão de Administração de Programas de Saúde;
b) Divisão de Administração de Subunidades de Saúde;
c) Divisão de Vigilância Epidemiológica, Ocupacional e Ambiental;
V – Hospital Municipal de Sobradinho.
Art. 21. A Secretaria de Educação – SED, órgão de atividades fins, diretamente subordinado ao Prefeito, tem por finalidade, planejar, programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à educação.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria de Educação compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do Titular da Secretaria de Educação:
a) Núcleo de Apoio Executivo;
b) Conselho Municipal de Educação;
c) Conselho de Controle Social do FUNDEB;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
II – Departamento de Apoio Administrativo Escolar:
a) Divisão de Alimentação Escolar;
b) Divisão de Administração de Pessoal e Equipamentos Educacionais;
II – Departamento Pedagógico e de Planejamento Educacional;
a) Divisão Pedagógica;
b) Divisão de Planejamento Educacional;
III – Departamento de Educação:
a) Divisão Municipal de Educação;
b) Divisão de Administração e de Alimentação Escolar;
c) Núcleo de Educação de Jovens e Adultos;
d) Núcleo de Educação Especial;
e) Núcleo de Escolas Rurais:
e.1. Escola Rural de Correnteza;
e.2. Escola Rural de Sangradouro;
e.3. Escola Rural de Lagoa Grande;
e.4. Escola Rural de Juacema;
e.5. Escola Rural de Novo São Gonçalo;
e.6. Escola Rural de Algodões Velho;
e.7. Escola Rural de Algodões Novo;
e.8. Escola Rural de Bonsucesso;
f) Colégio Municipal Paulo Pacheco;
g) Centro Educacional Luis Eduardo Magalhães;
h) Colégio 24 de Fevereiro;
i) Escola Municipal Tia Rita;
j) Escola Municipal Maria Nilza;
k) Escola Municipal Maria Ribeiro;
l) Escola Municipal Geraldo Silva;
m) Escola Municipal Maria de Lourdes Aguilar;
n) Creche/Escola Ieda Barradas Carneiro.
Art. 22. A Secretaria de Agricultura – SEAGRI, órgão de atividades fins, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem por finalidades: planejar, programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento agropecuário do Município; fomento, disciplinamento, fiscalização e controle das atividades extrativistas, de produção vegetal e animais.
§ 1º A estrutura organizacional da Secretaria de Agricultura compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do Titular da Secretaria de Agricultura:
a) Núcleo de Apoio Executivo;
II – Departamento de Fomento Agropecuário:
a) Divisão de Apoio às atividades Agropecuárias;
b) Divisão de Manutenção de Estruturas Físicas e Projetos;
c) Divisão de Apoio aos Assentamentos Rurais;
III – Departamento de Abastecimento:
a) Matadouro Público Municipal;
b) Mercado Público Municipal;
c) Divisão de Promoção de Agronegócios.
§ 2º A Secretaria de Agricultura adotará como filosofia, para os seus trabalhos, a do desenvolvimento sustentável.
TÍTULO III
DOS CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Seção I
Das Disposições dos Cargos Comissionados
Art. 23. Os cargos de direção e assessoramento da estrutura básica da administração municipal serão providos de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo, desde que atendam aos requisitos da Lei e ao à seguinte disposição:
I – reserva de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos cargos comissionados para os servidores efetivos, incluindo os estabilizados pela Constituição Federal de 1988, na forma das decisões do Supremo Tribunal Federal;
II – formação e experiência compatíveis com o cargo a ser ocupado pelo candidato;
III – que o indicado esteja desimpedido juridicamente para a ocupação de cargo público.
Parágrafo Único. No ato da posse em cargo comissionado, o nomeado apresentará declaração de bens, que constará dos seus assentamentos, junto à Divisão de Recursos Humanos.
Art. 24. Os cargos comissionados para a Administração Municipal se dividem em duas (02) categorias:
I – Direção e Assessoramento Superior – DAS que é composto dos seguintes cargos:
a) Com simbologia DAS-1:
Chefe do Gabinete do Prefeito; Procurador Geral do Município; Controlador Geral Interno; Secretário de Planejamento e Promoção do Trabalho; Secretário de Administração e Finanças; Secretário de Infra-Estrutura e de Serviços Públicos; Secretário de Ação Social; Secretário de Saúde; Secretário de Educação; e, Secretário de Agricultura;
b) Com simbologia DAS-2:
Assessor de Comunicação Social; Superintendente de Planejamento Urbano, Orçamentário e Institucional; Superintendente de Desenvolvimento do Trabalho, Turismo e Meio Ambiente; Chefe da Advocacia de Contenciosos; Chefe da Advocacia Consultiva; Diretor Geral do Hospital; Assessor de Imprensa e Comunicação; Assessor de Relações Interinstitucionais; Tesoureiro; e Assessor Técnico.
c) Com simbologia DAS-3:
Assessor Técnico; Assessor de Articulação Interinstitucional; Diretor de Modernização e Políticas Tributárias e Orçamentárias; Diretor de Tecnologia de Dados e Informações; Diretor de Planejamento Urbano; Sub-Controlador Interno; Assessor de Políticas de Preservação Ambiental; Chefe de Departamento; Diretor de Apoio Administrativo do Hospital; Diretor de Atendimento Clínico e Enfermagem do Hospital; e, Assistente do Gabinete.
II – Direção e Assessoramento Intermediário – DAI, que é composto dos seguintes cargos:
a) Com simbologia DAI – 1:
Secretária Executiva do Prefeito; Diretor da Biblioteca Municipal Hamilton Pereira; Chefe do Núcleo de Educação de Jovens e Adultos; Chefe do Núcleo de Escolas Rurais e Educação Especial; Diretor do CEBEC; Diretor da Creche Municipal Ieda Barradas Carneiro; Chefe do Setor Administrativo (Hospital); Chefe do Setor de Operação do Sistema Informatizado de Saúde (Hospital); Chefe do Setor de Controle de Medicamentos (Hospital); Setor de Emergência (Hospital); Chefe do Setor Clínico Cirúrgico e Diagnose (Hospital); Setor de Pediatria (Hospital); Setor de Obstetrícia (Hospital); Setor de Enfermagem (Hospital);
b) Com a simbologia DAI – 2:
Chefe de Divisão; Coordenador da Central de Empreendedorismo e Oportunidades; Coordenador do Posto de Saúde;
c) Com a simbologia DAI – 3:
Chefe de Núcleo de Apoio Executivo; Secretária do Vice-Prefeito; Chefe do Setor de Transportes; Chefe do Setor de Arquivo e Documentação; Chefe do Setor de Controle Patrimonial; Chefe da Guarda Municipal; Vice-Diretor do CEBEC; Vice-Diretor da Creche-Escola Ieda Barradas Carneiro; Supervisor do Matadouro Municipal; Supervisor do Mercado Municipal; Chefe do Setor de Projetos e Planos Urbanísticos; Chefe do Setor de Fiscalização e Disciplinamento Urbano; Chefe do Setor de Cadastro Técnico Imobiliário;
c) com a simbologia DAI – 4:
Assistente do Prefeito.
§ 1o A título de complementação salarial, em decorrência da realidade de salário do mercado para os profissionais de saúde e técnicos especializados de nível superior, para a ocupação de cargos de direção, o Chefe do Executivo fica autorizado a criar gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), regulamentando-a obedecendo aos seguintes critérios básicos:
I – fixação dos valores em função do grau complexidade dos trabalhos, combinado com a realidade de preço do salário no mercado;
II – limitação ao percentual máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do salário base do cargo;
III – caracterização da situação em processo com parecer da Procuradoria Geral do Município e, da Controladoria Geral Interna;
IV – concessão restrita aos técnicos de nível superior e, em especial da área de saúde, na direção das unidades e subunidades do hospital e, na direção dos Postos de Saúde.
§ 2o. Para o alcance dos objetivos da administração pública municipal, poderá o Chefe do Executivo terceirizar os serviços públicos, preferencialmente através de organizações civis que não tenham finalidade lucrativa e que possuam o título de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 25. Fica aprovado o Anexo I, que é parte integrante desta Lei, o qual dispõe sobre a abertura de vagas para os cargos comissionados, criados na conformidade do artigo 24.
Seção II
Das Funções Gratificadas
Art. 26. As Funções Gratificadas serão de caráter transitório de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo e se caracterizam como atribuições especiais de supervisão de menor grau destinadas exclusivamente a servidor efetivo ou do quadro de pessoal estável no serviço público municipal.
Parágrafo Único. Caracteriza-se, ainda, a função gratificada, como um acréscimo salarial ao salário base do servidor que a exercer.
Art. 27. As funções gratificadas se desdobram em dois níveis, assim definidos:
I – Função Gratificada de Nível 1 – FG – 1 – que será destinada a supervisor de subunidade imediatamente abaixo de Divisão e, que não conste do quadro de cargos comissionados, a qual será denominada de Setor e, seu ocupante denominado de Encarregado de Setor;
II – Função Gratificada de Nível 2 – FG – 2 – que será destinada ao supervisor de turma de trabalho e, fica imediatamente abaixo de Encarregado de Setor, e terá a denominação de Encarregado de Turma.
Art. 28. As vagas e denominações aprovadas que complementem as expressões “Chefe de Setor” e “Encarregado de Turma”, serão definidas através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal de acordo com as necessidades de implantação e ampliação dos processos e sub-processos administrativos e operacionais.
§ 1o Os atos de abertura de vagas e criação das funções gratificadas serão encaminhados ao Poder Legislativo Municipal, imediatamente, após terem sido editados e publicados.
§ 2o Poderão, também, ser criadas denominações outras, apropriadas para funções de confiança específicas do Executivo Municipal, devendo contanto, obedecerem ao princípio da equivalência e, aos níveis definidos no artigo 27.
§ 3o Os subsídios dos cargos com simbologia DAS – 1 destinados aos Secretários Municipais e equivalentes serão os definidos pela Câmara Municipal de Vereadores na forma que estabelece a Constituição Federal.
Seção III
Dos Vencimentos dos Cargos Comissionados
Art. 29. Os vencimentos dos cargos comissionados ficam fixados nos seguintes valores:
SÍMBOLO DO CARGO VALOR R$
DAS – 2 3.000,00
DAS – 3 2.500,00
DAI – 1 2.000,00
DAI – 2 1.400,00
DAI – 3 1.000,00
DAI – 4 800,00
§ 1o Somente através de Lei específica poderão ser modificados os valores dos vencimentos dos cargos comissionados fixados por esta Lei.
§ 2o O servidor ocupante de cargo comissionado terá direito a férias, abono de férias, 13o salário, diárias e gratificações extraordinárias ou por dedicação integral quando for o caso, tudo dentro da regulamentação legal aplicada em caráter geral para os servidores públicos municipais, na forma de Lei específica.
Seção IV
Dos Valores das Funções Gratificadas
Art. 30. Os valores das funções gratificadas ficam fixados na forma da seguinte tabela:
SÍMBOLO DA FUNÇÃO VALOR R$
FG – 1 250,00
FG – 2 125,00
Parágrafo Único. Somente através de Lei específica poderão ser modificados os valores das funções gratificadas fixados por esta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE DIRECÃO DO MAGISTÉRIO E SEUS VENCIMENTOS
Art. 31. Permanecem em pleno vigor, os seguintes dispositivos da Lei Municipal n.º 259, de 09 de abril de 2001, que dispõem sobre a estrutura de cargos e vencimentos para os cargos comissionados do magistério público municipal:
I – Artigo 11;
II – Artigo 12, § 1.º, §2.º, §3.º, §4.º, §5.º (com a alteração dada por esta Lei), §6.º, I e II, e, § 7.º .
Art. 32. Os cargos comissionados de Direção de Unidades Escolar serão divididos em dois níveis, em função do número de turmas, obedecendo os seguintes critérios:
I – Cargos Comissionados de Nível I, para os Diretores de Unidade Escolar que tenha acima de 10 (dez) turmas, somando-se todos os turnos;
II – Cargos Comissionados de Nível II, para os Diretores de Unidade Escolar que tenha até 10 (dez) turmas, somando-se todos os turnos.
§ 1º Considera-se turma, para os efeitos desta Lei, a quantidade de salas de aula resultante da distribuição dos alunos no estabelecimento de ensino.
§ 2º As unidades escolares com menos de 5 (cinco) turmas, serão nucleadas para que sejam nomeados os seus dirigentes em função da quantidade atingida após o nucleamento, cujo enquadramento deverá estar dentro das possibilidades previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º Em hipótese nenhuma, poderá a quantidade de turmas (classes) das escolas nucleadas, no conjunto de cada núcleo, ultrapassar a 15 (quinze) turmas, para efeito de nomeação de seus dirigentes.
§ 4º O cargo de Coordenador de Núcleo das Escolas Rurais fica subdividido em dois níveis, na forma definida no § 2º deste artigo, sendo, respectivamente, o Coordenador de Núcleo de Escolas Rurais, de Nível I, equiparado ao cargo de Diretor I e, Coordenador de Escolas Rurais, de Nível II, equiparado ao cargo de Diretor II, para efeitos de remuneração.
§ 5º O Anexo II da Lei Municipal 246/2000, de 30 de junho de 2000, fica modificado para a conformidade do Anexo II, adequando-o às disposições desta Lei.
Art. 33. Fica corrigida a tabela de valores dos cargos comissionados do magistério público municipal, estabelecida pelo Anexo IV da Lei Municipal n.º 246/2000, de 30 de junho de 2000 e, modificada pelo §5.º do Artigo 12, da Lei Municipal n.º 259, de 09 de abril de 2001 e, pelo artigo 32 desta Lei, para a forma seguinte:
Código Cargo | DENOMINAÇÃO DO CARGO | VALOR (R$) |
DM-01 | Diretor I | 1.400,00 |
DM-02 | Vice-Diretor I | 1.200,00 |
DM-03 | Coordenador Pedagógico I | 1.000,00 |
DM-04.1 | Coordenador de Núcleo das Escolas Rurais - Nível I | 1.400,00 |
DM-04.2 | Coordenador de Núcleo das Escolas Rurais - Nível II | 1.200,00 |
DM-05 | Secretário Escolar I | 650,00 |
DM-06 | Encarregado de Inspeção Escolar | 470,00 |
DM-11 | Diretor II | 1.200,00 |
DM-12 | Vice-Diretor II | 1.000,00 |
DM-13 | Secretário Escolar II | 500,00 |
DM-14 | Coordenador Pedagógico II | 800,00 |
CM-01 | Orientador Educacional | 800,00 |
CM-02 | Supervisor Educacional | 800,00 |
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. O servidor de carreira, quando nomeado para o cargo comissionado, perceberá a remuneração do seu cargo efetivo acrescido da diferença para o cargo em comissão, observado o que estabelece o artigo 10, § 1.º, I, II, e III, § 2.º e 3.º, da Lei Municipal n.º 247/2000, de 30 de junho de 2000.
Art. 35. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Lei, serão baixados pelo Chefe do Executivo, os atos necessários à sua regulamentação e as alterações estatutárias e regimentais dos órgãos da administração direta, bem como a aprovação do organograma que demonstre graficamente as linhas funcionais e de poder da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 36. Ficam referendadas todas as normas específicas de criação de Conselhos e Fundos Municipais Regulamentados que estejam em vigor na data de publicação desta Lei.
Art. 37. Ficam desativados todos os órgãos da Prefeitura não referendados por esta Lei.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Sobradinho, Estado da Bahia, em 03 de abril de 2009.
Prefeito Municipal
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