CURSO
DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Este Blog se destina a difundir idéias, estudos e fatos que se relacionem com o desenvolvimento da sociedade humana organizada em território e que tenha as características de Estado, do ponto de vista político, filosófico e econômico social.
segunda-feira, 22 de julho de 2013
ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA DAS LINHAS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO PERMITIDAS AOS ASSOCIADOS DA ASTAFRAN
ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA DAS LINHAS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO PERMITIDAS AOS ASSOCIADOS DA ASTAFRAN (Associação dos Transportes Rodoviários Complementares e Alternativos de Passageiros do Médio São Francisco)
terça-feira, 16 de julho de 2013
CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO MULTIFINALITÁRIO
Conhecimento da filosofia do Cadastro Técnico Imobiliário como instrumento de planejamento e, como instrumento de arrecadação de IPTU, ITBI e outros. Conhecimento da situação atual do sistema cadastral de arrecadação. Apresentação de solução para os problemas. Negociação de soluções.
PLANO PLURIANUAL-PPA Município de Sobradinho
Prefeitura Municipal de Sobradinho
Plano Plurianual-PPA 2010-2013
Audiência Pública
Fase de Elaboração
Sobradinho, 22 de Agosto de 2009
sexta-feira, 12 de julho de 2013
Criação de cargos para o Poder Legislativo. Iniciativa. Parecer
Projeto de criação de cargos para o Poder Legislativo. Iniciativa. Ilegalidade quando não proposto pela Mesa da Câmara. Parecer
I – RELATÓRIO
1. Consulta-nos o Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Juazeiro, Vereador JOROASTRO ESPÍNOLA RAMOS, sobre a legalidade
de projeto de Resolução proposto por Vereadores para a criação de cargos e
funções para a Câmara Municipal de Vereadores.
2. Consulta-nos, ainda, sobre a legalidade de projeto de
Resolução proposto por Vereadores para a criação de “Verba de Gabinete” para o
custeio de prestação de serviços a tais gabinetes.
II – COMENTÁRIOS
3. A Lei Orgânica do Município de Juazeiro, assim definiu nos
seus artigos 38, inciso VII e 43, § 2º:
“Art. 38. Compete privativamente à
Câmara Municipal:
I - (...);
VII – propor projetos de resolução
por iniciativa da Mesa, que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem
os respectivos.
.......................................
Art. 43 (...).
§ 2º É da competência exclusiva da
Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou
empregos públicos nos quadros do Poder Legislativo e organize os seus serviços
administrativos.”
4. Os legisladores ao elaborarem a Lei Orgânica do Município,
sabiamente, por similaridade entenderam ser necessários estender ao gestor do
Poder Legislativo, as mesmas atribuições e responsabilidades do Chefe do Poder
Executivo, inerentes às funções de gerenciamento. Em se permitindo o contrário
seria uma afronta aos princípios maiores da Administração Pública que alcança a
todos os Poderes constituídos, “strictu
sensu”, não importando desta forma o papel maior de cada um. Na verdade, a
Mesa Diretora da Câmara Municipal é um órgão interno do Poder Legislativo
Municipal, com atribuições executivas e administrativas de extrema relevância,
na conformidade do que estabelecer a Lei Orgânica Municipal.
5. O preceito constitucional definido no artigo 61, § 1º,
sobre a iniciativa privativa de Leis para o Presidente da República, também se
estende aos Governadores e Prefeitos, pois que, decorre do próprio sistema
federativo brasileiro, que tem como característica, a descentralização político–administrativa.
6. Tal entendimento baseia-se, verdadeiramente, na obediência
que têm os Estados Federados e Municípios, aos princípios estabelecidos nos
artigos 25 e 29 da Constituição Federal.
7. Reforçamos o entendimento citando Keila Camargo Pinheiro
Alves, em estudos aplicados no BDM – Boletim de Direito Municipal, novembro/96,
págs. 621 a 624, com o título: “Processo Legislativo – Iniciativa Concorrente
dos Poderes Legislativo e Executivo em matérias não Excepcionadas pela
Constituição Federal, da qual transcrevemos:
“Argumentar que os enunciados dos arts. 61 §1º, e 165 aplicam-se tão
somente à União, descaracteriza sobremaneira a natureza jurídica da Federação,
haja vista representar a União o Estado Federal, no toante às relações internacionais,
e a ordem jurídica central, no que se refere aos assuntos internos, em relação
aos quais é detentora, como as demais entidades descentralizadas, de autonomia
e não de soberania.
Constitui a autonomia dos entes constitucionais traço fundamental e
característico do regime federativo, daí por que não se pode asseverar o
Estatuto Supremo da Nação, cuja finalidade é disciplinar a conduta do Estado, e
dos cidadãos, impondo-lhes deveres e assegurando-lhes direitos, elabora
regramento legislativo apenas para a União.
A natureza jurídica da Norma Básica traduz a noção de aplicabilidade para
todas as entidades federadas. Em caráter estrutural é estabelecida para a
Federação e, consequentemente, para todos os entes federados – União, Estados,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Admitir-se que a Constituição Federal estabelece regras tão-somente para
uma unidade federativa implica retroatividade na história e consequente
estabelecimento do Estado Unitário.”
8. Destarte, fica bastante clara a questão da iniciativa de
leis e matérias sobre a organização administrativa do Poder Executivo e sobre a
criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta, autárquica
e fundacional e sobre os seus serviços administrativos.
9. Sobre este mesmo prisma entendemos ser pacífico a extensão
aos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, vez que, na função de
executivos nos seus respectivos Poderes, têm a prerrogativa da iniciativa
privativa da expedição de normas equiparadas a Lei, que versem sobre assuntos
de gestão administrativa; principalmente, as relacionadas a organização
administrativa e a criação e a criação de cargos e funções. Por que ao se
admitir ao contrário seria a negação de princípios básicos e lógicos de
administração “lato-sensu”.
10. Entendemos, ainda que, mesmo que a Lei Orgânica Municipal
não defina a iniciativa privativa da Mesa da Câmara para projetos de normas
desta natureza, a prerrogativa existe através do pressuposto básico
constitucional conforme exaustivamente já exposto nos itens precedentes.
11. Com relação a projeto de Resolução proposto por
Vereadores ao arrepio da Mesa da Câmara para criação de Verba de Gabinete para
o custeio de prestação de serviços, também, nos afigura ser a proposição ilegal
por se tratar de invasão de competência para assuntos tipicamente
administrativos, cuja iniciativa é privativa da Mesa da Câmara, conforme
dispositivo legal (§ 2º do art. 43 da LOM) e dispositivo constitucional (art.
61, § 1º da C.F.).
12. Na hipótese da Mesa da Câmara tutelar os projetos de
Resolução, “in casu”, deverá atentar para os seguintes princípios:
12.1. A existência de dotação
orçamentária no orçamento da Câmara Municipal que permita o custeio das
despesas criadas por tais projetos e autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, conforme disposto no art. 169, Parágrafo único,
incisos I e II da Constituição Federal.
12.2. A verificação se, caso seja
proposto a criação de cargos e funções, o Município está dentro do limite legal
e constitucional para a realização de despesas com pessoal (Lei Complementar nº
169). Para este caso deve ser observado que, não entram no cômputo da receita
as transferências feitas para as autarquias e fundações que, as tomarão como
contrapartida para o mesmo cálculo. No entanto, computar-se-á para efeitos de
cálculo para comparação com a receita auferida pelo Município e deduzida de
tais transferências, as despesas com pessoal da Câmara Municipal – por ser
carente de personalidade jurídica –, em conjunto com as de mesma natureza da
administração direta do Município.
12.3. A iniciativa de suplementação
orçamentária é do Chefe do Executivo Municipal que, tem esta base forte
sustentada pelo artigo 166 e seus dispositivos, da Constituição Federal.
13. É forçoso lembrar que, na contratação de pessoal para a
Câmara Municipal, só será permitido nas seguintes hipóteses:
13.1. Previsto por Lei que crie e abra vagas para as
contratações de cargos comissionados e cargos de carreira;
13.2. Contratações para os cargos de carreira por Concurso
Público;
13.3. Contratação temporária dentro dos permissivos legais da
Lei da Temporalidade elaborada especialmente dentro da previsão constitucional
(art. 37, inciso IX).
14. As contratações por serviços prestados de natureza
técnica e científica com profissionais de notória especialização, só serão
permitidas desde que sejam enquadradas nas hipóteses da Lei Federal nº
8.666/93. São os típicos contratos administrativos enquadrados no elemento de
despesa 3490.36 (outros serviços de terceiros – pessoa física).
15. Em qualquer dos casos tem que ser observado se existem as
competentes dotações orçamentárias e o cumprimento do rito legal das despesas
através da autorização pelo gestor, não sendo permitido a descentralização
destas atividades para os Gabinetes do Vereadores, pois que, as funções
administrativas e financeiras da Câmara Municipal estão afetas à Mesa da
Câmara, através de dispositivos legais (Lei Orgânica Municipal de Juazeiro, Lei
Federal 4.320/64 e Constituição Federal).
16. Em todas e quaisquer situações, os vencimentos dos cargos
públicos da Administração Direta, suas fundações e autarquias, somente serão
definidos por Lei ou instrumento que o valha (Resolução da Câmara) e, desde que
obedeçam aos requisitos legais definidos na Lei Orgânica Municipal,
Constituição Federal e Leis Complementares, principalmente quando relacionados
a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo e, ainda, ao
princípio da igualdade. Reforçam a estes princípios o disposto no inciso XII do
artigo 37 da Constituição Federal que diz que: “os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”.
III – CONCLUSÃO
17. Concluímos, pois, que, qualquer projeto de Resolução
sobre despesas com pessoal e matéria que trata de serviços administrativos da
Câmara só têm amparo legal se estes forem de iniciativa exclusiva do Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores e, desde que tenham previsão orçamentária e
autorização específica na LDO.
18. Concluímos, também, que qualquer projeto de Resolução de
transferência de responsabilidade administrativa e financeira, inerente à Mesa
da Câmara, para os Gabinetes dos Vereadores, é ilegal por não ter amparo nas Leis
superiores.
19. Concluímos, ainda, que o modelo de Resolução nº 1248 da
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, não se aplica no Município
de Juazeiro, por ter dispositivo contrário à Lei Orgânica deste,
principalmente, com relação à fixação dos respectivos níveis de vencimentos.
20. Concluímos, por fim, que as atribuições definidas em tal
Resolução (Nº 1248) da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado, no Município de
Juazeiro são atribuídas ao pessoal de carreira (efetivos), na forma da Lei
específica, sendo desta forma ilegal a criação de cargos comissionados para o
exercício de tais atribuições.
21. É o Parecer.
Juazeiro, Bahia, em 19 de maio de 1997.
Nildo Lima Santos
Assessor de Planos e Desenvolvimento
quinta-feira, 11 de julho de 2013
As funções de governo e, o desgoverno
São 28 as funções de governo estabelecidas para efeitos das ações do Estado. É o que determina a lógica, na síntese, dos segmentos das atividades humanas e, que, efetivamente cabem e, abrigam as competências e atribuições das instituições públicas na representação do Estado enquanto figura jurídica/política/social de uma sociedade humana organizada. São de fato, as funções resumidamente mais genéricas que abrigam as generalidades das subfunções com maior grau acentuado de interdependência, respectivo, a cada uma delas. Esta é a lógica e, o número ideal – vinte e oito – adotado pelos estados modernos é o que consta para a perfeita separação de funções no sistema de planejamento do Estado Brasileiro, inclusive, repetidamente ratificado pelo Ministério do Planejamento e, pelo Tesouro Nacional. Reconhece-os no sistema orçamentário brasileiro através de normas reiteradamente editadas por tais ministérios quando estabelecem como instrumento auxiliar e, principal da concepção do sistema – início ou, como queiram: entrada! – o método da Classificação Funcional Programática das Ações do Governo.
Esta é a lógica! Então, o que
justificar a existência de quarenta (40) Ministérios, senão, o loteamento cada
vez maior das funções e subfunções públicas entre os grupos políticos de
sustentação do grupo politico dominante?!...
A irracionalidade do Estado se
torna plenamente visível e, com esta a certeza de sua inoperância; da má
aplicação dos recursos públicos; dos conflitos institucionais e organizacionais
na superposição de funções; o descontrole pela impossibilidade de acompanhar os
imensos e insanos processos e, linhas de autoridades responsáveis; e, com isto
a certeza da existência de corrupção endêmica em várias de suas linhas de autoridade
na execução dos processos. Estabelecendo-se, destarte, a anarquia generalizada,
dada a potencialização dos mecanismos de apropriação patrimonial pelos agentes
públicos, em todas esferas e níveis de poder. É isto o Estado brasileiro! Uma
hidra de quarenta e uma cabeças, cada uma com uma ideia e interesses próprios,
assentadas em um corpo visivelmente debilitado desde o início do governo Sarney. Estamos, portanto, vivenciando o fenômeno da “síndrome da hidra enlouquecida”.
sábado, 6 de julho de 2013
Sobre as manifestações do povo nas ruas, nesta metade de 2013
Republico artigo publicado neste blog em 27 de fevereiro de 2013, a seguir:
QUARTA-FEIRA,
27 DE FEVEREIRO DE 2013
Nildo Lima Santos
Não é de hoje, que,
para fazer política, políticos de esquerda se apegam a chavões jogando os seres
humanos uns contra os outros. A rigor, jogando os que nada têm contra os que
pouco têm; e, estes contra os que têm um pouco mais que eles – em termos de posses
materiais. Gera-se, destarte, um fértil campo para a inveja de uns para com os
outros que, comumente, ultrapassa esta fronteira e invade os terrenos: do
desrespeito, da desordem, da desobediência e, o que é pior, os da inveja,
agregando-os despudoradamente! Daí fica fácil se ter a compreensão dos
desatinos de pessoas barbarizadas e ensandecidas que praticam toda ordem de
crimes e ilícitos penais. Desde assaltos a bancos, shoppings, ônibus urbanos e
interurbanos – que já são comuns em nosso país – a latrocínios e invasões
de terras, que já se transformaram em epidemias.
As violências geradas
por esta barbárie têm origens e a conhecemos muito bem. E, se tornam mais
graves quando são reproduzidas pelos que postulam e pelos que ocupam, ou
ocuparam os mais altos postos de comando da república brasileira e, de
instituições políticas na representatividade que lhes foi outorgada pela
legislação brasileira. A prática política de jogar brasileiros uns contra os
outros está se enraizando como um novo tipo de violência perversa e perigosa;
dadas às circunstâncias da Nação brasileira – ainda, na condição de
subdesenvolvida –, que tão cedo não conseguirá um razoável desenvolvimento
econômico que permitirá a inserção da população, em geral, a bons níveis de
segurança, confiança, educação, renda e de sua distribuição. Portanto, estas
condições adversas somadas à ideologia mesquinha e irresponsável,
criminosamente praticada pelos políticos e partidos de esquerda: de jogar
indivíduos da população uns contra os outros a pretexto da necessidade da luta
de classes para o reconhecimento de direitos e, do desenvolvimento social;
internaliza um tipo de comportamento que se enraíza no subconsciente dos
indivíduos, especialmente, nos mais jovens e menos preparados, que é típico
aos rudes e bárbaros. E, o que é pior: com a estapafúrdia justificativa da
legitimidade reconhecida no discurso dos políticos e seus partidos. Destarte,
para estes, toda violência se justifica por si mesma, principalmente, quando se
trata de crimes relacionados ao patrimônio. É o tipo de comportamento que
permanece em grande parte dos indivíduos até o fim da vida. Portanto, enquanto
perdurar este tipo de política e de políticos, o Brasil continuará neste nível
de empobrecimento moral e ético que somente propiciará o aumento e permanência
da violência cujas forças da repressão natural através das leis e, das
instituições legais constituídas, não mais darão resultados.
É irresponsável e
criminoso, portanto, culpar as elites e, unicamente, o capital pelas desgraças
de uma Nação. Um país é feito de povo – gente que tem cérebro e, portanto,
comportamentos – e, em sendo assim, o que deverão predominar são: a confiança
de uns para com os outros, adquirida no respeito mútuo na complementaridade dos
papéis e funções de cada um na sociedade. A sociedade é um todo que é feita
pela soma de comportamentos e, em sendo assim, cada segmento tem o seu lugar
específico e, como sistema estará sempre aberto a migrações e imigrações dos
seus indivíduos que as compõem. É assim que funciona uma sociedade sadia e
promissora e, não o inverso que se quer fazer entender alguns governantes e
políticos, tradicionalmente, nas trincheiras da discórdia e, na apologia da
violência contra tudo e contra o Estado; isto é, contra a Nação, por não a
desejarem sadia em função dos seus mesquinhos propósitos que, são os propósitos
da própria inveja que os ordena à vingança contra todos aqueles que outrora e
no presente julgaram e julgam ser os seus inimigos, pela simples razão de serem
socialmente e economicamente vencedores, em condição patrimonial e intelectual
acima da média nacional.
As mensagens
mentirosas e equivocadas, assim como os mantras, repetidamente propagadas pelos
múltiplos meios de comunicações condicionam o indivíduo e, por consequência, na
soma destes, formam o consciente coletivo que barbariza os que deles discordam
e, sem entenderem, transformam-se, também, em vítimas de si mesmos.
Ao revoltado e/ou
bárbaro por sina, não basta o roubo do celular, do carro, ou da carteira da
vítima. Lhes bastarão, contudo, a vingança matando a vítima para lhe saciar o
desejo sórdido que lhes foi condicionado na legitimidade consentida pelos não
menos bárbaros políticos da esquerda. A estes, os políticos, não bastará tomar
o poder dos seus opositores, em um sistema político que seja mais próximo ao
sistema que se reconheça como democrático – já que para estes o que prevalece é
a ditadura; mesmo que seja travestida de democracia, mas, que seja
totalitarista sob o controle e poder de poucos: os companheiros. A estes
bastará tão somente a morte dos oponentes.
Portanto, senhores
políticos mensageiros da discórdia: calem a boca!
Postado por Nildo Lima Santos às 17:13
O povo nas ruas. Descobertas e razões
Em final de julho de 2012 foi publicado neste blog artigo que clarifica parte das razões dos problemas sentidos e, superficialmente, descobertas pelos que estão nas ruas - em parte, já que, o movimento apropriado pelos descontentes, ainda, conta com infiltrações dos chamados movimentos sociais esquerdistas - do grande fiasco e degradação da ordem racional do Estado de responsabilidade da política do atraso instalada nas hostes da República Brasileira. Artigo este que, republico-o, ao bem da história:
A política do atraso e, o método desonesto, covarde,
irresponsável e, inescrupuloso de se fazer política.
*Nildo Lima Santos.
Os partidos políticos autodenominados
ou reconhecidos como de esquerda, não à toa, carregam estigmas lastimáveis; por
servirem a uma prática de política que utiliza como método, com raríssimas
exceções, a pressão de movimentos sociais arquitetados e, sem
representatividade, formado por diminuto número de indivíduos a serviço dos
partidos políticos que adotam esta estratégia. Servindo, então, tais
movimentos, para a amplificação de vozes distorcidas e longe da realidade que
soam aos ouvidos desatentos da maioria do povo como verdadeiras. São as vozes
do atraso mantidas por métodos desonestos, covardes, irresponsáveis e inescrupulosos
de se fazer política.
A premissa, tanto é verdadeira, que
os ditos movimentos sociais que representam as agremiações políticas com o
Poder de fato, através dos seus representantes instalados nos cargos públicos
dos Poderes da República, não abandonam as suas reivindicações; mesmo tendo a
consciência e sendo sabedores que, os seus líderes maiores, na hierarquia do
sistema – incluindo os que estão instalados nas hostes governamentais –, que: “se
atendidas, as suas reivindicações, cessarão as razões e, as causas que servem
de objetos na sustentação dos movimentos e, da voz orquestrada que sustenta o
sistema político arquitetado para o domínio da maioria pela minoria sem pudor”.
É, portanto, sem sombras de dúvidas, a estratégia que serve de sustentação dos próprios
movimentos sociais e, de todo sistema político que deles se beneficiam. Então, é
verdadeiro se afirmar que as reivindicações dos movimentos sociais são meros
jogos de cena, para o engodo e ludibrio da grande maioria da sociedade que
pouco pensa.
Não é à toa que a reforma agrária não
sai do papel e, permanecem os conflitos de terras; a política habitacional é um
fiasco e, continuam a existir os sem-teto; a educação não se desenvolve – muito
pelo contrário – regride vertiginosamente; mesmo contando com os representados dos
movimentos estudantis do passado, instalados nos Poderes Máximos da República;
e, portanto, sistematicamente como método desonesto e temeroso para o
estabelecimento da ordem democrática no País, a ressonância da voz amplificada
da minoria continua em alto volume nas turbas e no desrespeito ao cidadão comum
– “a imensa maioria que não consegue
interpretar a verdade e, ser ouvida pelo sistema insensível criado apenas para
o oportunismo da coisa pública por líderes políticos despudorados, impatriotas,
sem escrúpulos, despreparados e sem noções de civilismo e respeito.”
*Nildo Lima
Santos. Consultor em Administração Pública.
Povo nas ruas: resultado de um Estado desequilibrado
Artigo publicado neste blog em 2011 já prevendo as insatisfações em decorrência do Estado insculpido pelos interesses corporativistas e, revanchistas, inspirado na filosofia das esquerdas ultrapassadas.
ESTADO LIVRE E
EQUILIBRADO. Providências necessárias para a reforma do Estado Brasileiro.
* Nildo Lima Santos.
A Constituição Federal de 1988 é
uma Carta Corporativista. Os ânimos da época de sua discussão e, finalmente,
sua outorga com fortes tendências da monopolização do poder pelas esquerdas deu
as regras para a construção de um Estado desequilibrado e cheio de vícios que
tem o seu maior pilar de sustentação nas organizações sindicais e associações
representativas de classes profissionais que vivem a soldos dos recursos
públicos de natureza tributária – o que é pior, sem nenhum controle quanto as
suas destinações e usos! – daí, os oportunistas e, os que, teoricamente
sentiam-se marginalizados no processo de construção e participação dos Poderes
da República, na oportunidade, respectivamente, do controle do dinheiro público
e do trabalhador e, – contribuinte compulsório – de impor suas idéias políticas
filosóficas, que não são separáveis, das idéias de domínio, arquitetaram um
Estado que lhes atendessem, ao máximo os seus anseios. Não me parece
justificável de que a Assembléia Constituinte foi legítima e autônoma em suas
decisões na construção deste modelo de Estado, já que, os líderes remanesciam
de uma luta de natureza ideológica em uma época conturbada e em final de
embates em razão da preexistência de um Estado autoritário. Portanto, no que
pesasse ser o Estado autoritário, ele tinha também, os seus méritos e muita
coisa boa que deveria ter sido copiado e mantido ao bem do Estado Brasileiro.
Mas, as mentes curtas – ou amplas demais, talvez pelas oportunidades de Poder
ou por revanchismos perversos e irresponsáveis – prepararam um Estado para que
no futuro o pudesse possuir em todas suas possibilidades e vertentes.
O Estado Brasileiro, então, não
teria outra sorte, a não ser a de ser propriedade daqueles que, pela omissão da
maioria – que lhes emprestou, por transferência compulsória, os poderes nas
representações de categorias profissionais – silenciosa e inerte destinatária
das mazelas e que aceita e reconhece, naturalmente, como reais representantes
nas hostes da república sem se darem conta do quanto são nefastos ao Estado Brasileiro
e à sociedade em
geral. Credite-se , tais anomalias, aos vícios construídos
pela liberalidade com que os companheiros administram os recursos sindicais e,
ainda ao vício escandaloso na concepção, constituição e direção das entidades
de categorias de profissões.
As concepções e vícios de tais
entidades, com os permissivos das normas e de instituições outras, que
conspiram contra o Estado Livre, permitem arrumadinhos de conveniências na
estrutura do Estado, de tal forma que, hoje, não mais é possível saber o que é
verdadeiramente entidade de classe de trabalhadores, ou o que é partido
político. A maioria destas instituições se confunde entre si nesta nova
república a partir de 1988. Alargaram-se em suas capacidades de domínio da
máquina pública com vínculos diretos com os organismos do Estado que alimenta
os pseudos representantes das classes trabalhadoras – os verdadeiros oportunistas
do dinheiro fácil e público que facilmente, sem nenhum esforço abarrota cofres
por eles controlados – que, por índole criminosa e por método buscam a todo
instante o seu fortalecimento e sua sustentabilidade nos permissivos da Carta
Republicana que ainda, não está a bem do cidadão em geral, por não conseguir
estabelecer a igualdade de direitos, inclusive, os mais elementares, o de ir e
vir e, o de escolha, já que, no tabuleiro da política não está sendo permitido
ao cidadão e eleitor, a livre escolha, que deveria residir na oportunidade da
divergência de idéias e de concepções comportamentais e filosóficas; já que
todos são iguais, sem tirar nem por, salvando-se raríssimas exceções que não
têm ao seu dispor a igualdade de condições da imensa maioria dos partidos e
políticos construídos sob a égide dos vícios constitucionais, dentre eles, o da
vinculação financeira destes aos cofres públicos. Sendo o mais grave, a
contribuição ao partido em percentual por este estabelecido sobre o salário de
cargo comissionado e de agente político ocupado na administração pública, por
seus filiados. Esta infame prática já denuncia a verdadeira intenção destas
agremiações políticas e, denuncia, ainda, com clareza, a certeza de que certos
princípios constitucionais e de Direito, para um Estado Moderno e Livre, estão
sendo transgredidos; dentre eles: os da eficiência, da moralidade, da
impessoalidade, da continuidade dos serviços públicos, da razoabilidade, da
prevalência do interesse público e, portanto, o da independência dos Poderes da
República que são habitados pelos inescrupulosos que se misturam, mas,
continuam homogêneos, e se alternam entre as Casas Republicanas (Poder
Executivo, Poder Legislativo e, Poder Judiciário). Conflito que, legalmente, se
permite a partir do processo de escolha dos dirigentes públicos dos Poderes da
República que se vinculam a favores mútuos. Daí, então, não existe Poderes
independentes, mas, tão somente um único Poder de mão única, que cresce e se
fortalece a cada dia pelas forças corporativistas cartoriais que vivem dos
tributos da sociedade brasileira e, portanto, da força trabalhadora que é
vilipendiada até mesmo em suas opções de escolha, já que, sem se opor, vê-se
representada naqueles que lhes explora.
Para o bem do Estado brasileiro!
Para a sua reforma, há a necessidade de se eliminar: a) a possibilidade do
dízimo partidário – aquele que se vincula ao salário de quem é filiado a
partido político e que ocupa cargo público –; b) a vinculação de classes,
através dos seus representantes, a partidos políticos – aqueles que queiram se
candidatar, aos cargos públicos, de antemão, deveriam e deverão se afastar
definitivamente da direção de qualquer agremiação de classe representativa de
profissões e, somente terem direito a concorrerem a tais cargos públicos
somente após quatro (04) anos do exercício de direção sindical, em todos os
níveis; c) destinação de grande contingente dos cargos públicos comissionados
aos interesses políticos – destinando, prioritariamente, um bom percentual
destes, não inferior a setenta por cento (70%) aos servidores de carreira; d) o
vício na escolha dos ministros dos Tribunais, desembargadores e, dirigentes do
Ministério Público, que se dá pelos interesses políticos com a vinculação ao
poder dominante – a escolha de tais dirigentes deverá ser unicamente através
dos seus pares, entrando o Congresso, apenas para a apreciação do processo de
escolha e, julgamento deste, quando provocado por certo número de seus membros,
podendo ser dois quintos (2/5); e, e) os riscos constantes de prejuízos e
transtornos causados à sociedade através do corporativismo dos servidores
públicos que, em seus interesses, destroem o Estado através da falta de
compromisso com a sociedade e, que são espelhados no comportamento dos que
assaltam os cofres públicos, na ocupação dos cargos comissionados, e, que,
portanto, vilipendiados e desmotivados na carreira pública, são conseqüentemente
motivados à corrupção, à bandalheira e à baderna, fortalecidos com o permissivo
constitucional do direito de greve – que lhes permite chantagear toda a
sociedade em seus benefícios e interesses – que, infelizmente, já se incluem
segmentos do judiciário, jamais pensados no passado. Destarte, sendo o direito
de greve do servidor público uma aberração dom sistema constitucional e de
equilíbrio do próprio Estado e, portanto, deverá ser extinto a bem da
sociedade, valorizando, a partir de então o mérito na condução da coisa pública
através da direção dos cargos sem a vinculação política que deteriora o Estado
Brasileiro.
Para a reforma política do País,
não há necessidade de grandes malabarismos! Basta ter esta compreensão que é de
ordem sistêmica e, portanto, endêmica e contaminante das estruturas do Estado
e, iniciar a sua correção. Daí poder-se-á, para complementar a idéia para a
eliminação dos vícios do Estado, promover a implantação do voto distrital.
Tomadas estas providências, que
reconhecem e valoriza a consciência e a imprensa livres, com certeza, teremos
um Estado livre dos vícios, forte e equilibrado, que são requisitos
fundamentais para o seu desenvolvimento através da sustentabilidade de suas providências
em atendimento às demandas da sociedade.
* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
NORMATIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
Instrumento proposto pelo consultor Nildo Lima Santos.
DECRETO N.º /2005, de ... de maio de 2005.
“Normatiza a contratação de serviços de transporte escolar pelo Município e dá outras providências.”
O
CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais;
CONSIDERANDO
o princípio da responsabilidade que o impõe a decisões necessárias com vistas à
boa gestão dos serviços públicos e, no caso de transporte escolar a cargo da
administração municipal;
CONSIDERANDO
a necessidade da manutenção da justa remuneração para os transportadores
contratados pela administração municipal para o Programa de Transporte Escolar,
de forma que permita a efetividade e qualidade desses serviços;
CONSIDERANDO o que ficou estabelecido no Termo de
Parceria celebrado com a Sociedade para o Desenvolvimento dos Serviços Públicos
(SODESP), que ora indica a solução da normatização dos Serviços de Transporte
Escolar, como forma racional que propiciará a boa gestão do sistema;
DECRETA:
Art. 1.º Atendendo aos princípios da legalidade, da
responsabilidade e da razoabilidade, fica definido que os serviços de
transporte escolar serão administrados segundo as regras estabelecidas neste
Ato.
Art.
2.º Para a contratação de serviços de transporte escolar ficam
estabelecidas as seguintes regras:
I
– cadastramento prévio do interessado junto à Secretaria Municipal de Educação
e Desenvolvimento Social – SEDS, mediante a apresentação de cópias dos
seguintes documentos:
a)
Cédula de Identidade Oficial com número legível;
b)
Cartão do CPF/MF, com número de inscrição legível;
c)
Certificado de registro do veículo proposto para o
serviço, devendo obrigatoriamente, ser ônibus, veículo tipo Kombi ou Van,
micro-ônibus, ou veículos similares, em função dos trechos (linhas) e
quantidade de alunos a serem transportados;
d)
Certificado de vistoria do veículo para o transporte
escolar, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos;
e)
Carteira de habilitação do condutor do veículo;
f)
Declaração se responsabilizando de que Carteira de
Habilitação apresentada é do condutor
responsável pela execução dos transportes;
g)
Comprovante de residência do executor do contrato e/ou
do condutor do veículo;
II –
Definição dos trechos (linhas), em função de suas proximidades e do número de
alunos a serem transportados, de forma que não permita que o aluno sofra fadiga
ou riscos de atraso e outros;
III –
Definição do tipo de veículo para cada trecho em função do estabelecido no
inciso II acima;
IV –
Definição do preço para os contratos em função dos custos estimados por
kilometro rodado, levando em consideração, os seguintes fatores:
a)
tipo de veículo quanto a sua capacidade:
1) ônibus;
2) micro-ônibus;
3) van, besta e similares;
4) Kombi e similar;
5) Veículo utilitário
fechado, no máximo até cinco passageiros, e similar;
b)
tipo de rodovia, quanto ao estado de conservação, por
sub-trecho:
1) asfaltada
boa a regular;
2) asfaltada precária;
3) cascalhada boa a regular;
4) cascalhada precária;
5) carroçável;
c)
situação de permanência do veículo impedindo-o de efetuar um outro trabalho
fora do seu turno;
V
– remuneração do contrato em função do preço por tipo de veículo e sua
capacidade e sub-trecho a ser percorrido, na forma definida no inciso IV
anterior, com os seguintes fatores de acréscimos para compensar a depreciação e
gastos com os veículos:
DEFININDO POR FAIXAS OS FATORES
PARA O TIPO DE VEÍCULO
a)
Faixa 01 – menor preço estabelecido por
kilômetro para veículo do tipo 5 (utilitário fechado até cinco passageiros),
considerando asfalto em bom estado;
b)
Faixa 02 – preço estabelecido com acréscimo de
20% do veículo do tipo 4 (Kombi e similar) para o veículo do tipo 5;
c)
Faixa 03 – preço estabelecido com acréscimo de
40% do veículo tipo 3 (Van, Besta e similar), para o veículo do tipo 5;
d)
Faixa 04 – preço estabelecido com acréscimo de
60% do veículo tipo 2 (micro-ônibus), para o veículo do tipo 5;
e)
Faixa 05 – preço estabelecido com acréscimo de
80% do veículo tipo 1 (ônibus), para o veículo do tipo 5;.
DEFININDDO POR GRAU DE
CONSERVAÇÃO OS FATORES PARA O TIPO DE RODOVIA
f)
Grau de Conservação 01 – Fator 1,00 = 100% para
o preço por kilometro em rodovia do tipo 1 (asfalto de bom a regular);
g)
Grau de Conservação 02 – Fator 1,10 = 110% para
o preço por kilometro em rodovia do tipo 2 (asfalto precário);
h)
Grau de Conservação 03 – Fator 1,20 = 120% para
o preço por kilometro em rodovia do tipo 3 (cascalhada de boa a regular);
i)
Grau de Conservação 04 – Fator 1,30 = 130% para
o preço por kilometro em rodovia do tipo 4 (cascalhada precária);
j)
Grau de Conservação 05 – Fator 1,40 = 140% para
o preço por kilometro em rodovia do tipo 5 (carroçável).
VI – A remuneração do veículo em SITUAÇÃO DE
PERMANÊNCIA, na forma definida na letra
“c” do inciso IV, será compensada com um bônus de permanência
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do contrato para o turno
adicional, em razão de ser impossível o seu retorno ao local de origem.
Ocorrerá nos casos em que o transportador terá que fazer a viagem de ida no
início do primeiro turno e, o retorno no final do segundo ou terceiro turnos;
VII – Remuneração em função da freqüência, definindo esta
em função dos dias escolares estabelecidos em 22 dias para o mês, ficando
caracterizada a ausência nos dias em que houver aula e que o transportador
tenha faltado, sendo descontado da sua remuneração o valor proporcional a estes
dias, isto é 1/22;
VIII – Implantação do sistema de freqüência que deverá ser
coletado pelo transportador no final de cada quinzena junto ao Diretor ou
professor responsável pela unidade escolar localizada na última parada do
trecho (linha).
Art. 3.º Para o cumprimento das regras estabelecidas neste
Decreto, será implantado sistema de inspeção de trechos, através de pessoal
treinado, que, trimestralmente, os reavaliará, com relação ao estado de
conservação dos mesmos.
Parágrafo Único. Na reavaliação serão feitos os arranjos
de trechos necessários redefinindo-os quanto aos critérios de racionalidade e
de economicidade, de forma que os transportes escolares sejam mais efetivos e
de qualidade com menos custos possíveis.
Art. 4.º Fica implantada a Tabela de preços por
kilometragem percorrida, na forma do Anexo I a este Decreto.
Art. 5.º Fica implantado o formulário de freqüência dos
transportes escolares, na forma do modelo Anexo II.
Art. 6.º Os contratos a serem firmados com os prestadores
de serviços com a OSCIP, deverão ser de forma que permitam a adequação das
variações definidas nos preços e percursos definidos neste Decreto.
Art. 7.º O preço básico, menor preço, do kilometro rodado,
será atualizado anualmente, sempre no mês de março, podendo, todavia, caso os
contratos sejam antieconômicos para os contratantes, o Chefe do Poder Executivo
promover o reajuste a qualquer época mediante a proposição do Conselho
Municipal de Transporte Escolar, por provocação da gestora do Termo de Parceria
ou da Secretaria Municipal de Educação e de Desenvolvimento Social (SEDS).
Parágrafo Único. O reajuste do preço do kilometro rodado
para contratação de transportes escolares será fixado por Decreto do Chefe do
Executivo Municipal, conforme prerrogativas definidas na Lei Orgânica Municipal
com relação à fixação das tarifas públicas de transportes no âmbito estrito do
Município de Juazeiro.
Art. 8.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUZAEIRO, Estado da
Bahia, em 18 de maio de 2005.
Prefeito Municipal
Contagem de tempo pelo INSS: de trabalho urbano com trabalho rural. Decisão do TRF 4ª Região
EGRÉGIA 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.72.05.003419-7/SC
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LORIVALDO DAHLKE
RELATOR: DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS
SANTOS LAUS
PARECER
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO
REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8213/91 E SEM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PELO
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I
Trata-se de apelação em face
de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na inicial, concedendo a
segurança e determinando à autoridade impetrada a reabertura e o prosseguimento
do procedimento administrativo de aposentadoria do impetrante, bem como a
análise de todos os documentos por ele apresentados relativos à atividade
rural, inclusive os que estivessem em nome de terceiros, ressalvando caber ao
impetrado emitir juízo de valor quanto à prova produzida para efeitos de
deferimento ou indefermento do benefício (fls. 73/78).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação,
argumentando, primeiramente, que os documentos em nome do grupo familiar, para
efeito de prova do tempo de serviço de atividade rural, são considerados apenas
quando utilizados com a finalidade da obtenção do benefício de segurado
especial. O impetrante, contudo, buscaria a comprovação do tempo de serviço em
atividade rural com o desígnio de acrescê-lo ao tempo de serviço não exercido
sob tais condições, a fim de obter o benefício concedido a segurado que exerce
atividade urbana. Ademais, a lei não asseguraria aos segurados da classe
especial que não mais possuam tal perfil a possibilidade de computar o tempo
laborado nessa atividade para a obtenção de benefício que não seja o de renda
mínima, a menos que o mesmo arque com os encargos previdenciários referentes a
esse período (fls. 85/97).
Sem contra-razões.
Remetidos os autos para o
Ministério Público exarar parecer.
II
Não merece provimento o
recurso de apelação. Vejamos.
Da prova do trabalho rural
A prova do trabalho
rural em regime de economia familiar deve ser feita através de documentos
idôneos que demonstrem que o postulante trabalhava nas condições previstas no
inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91. Tais documentos constituem-se em início
de prova material que, somados a outros elementos probatórios, levam à
comprovação da condição de segurado especial. O art. 55, § 3º estabelece que
"a comprovação do tempo de serviço
para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou
judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no regulamento".
Os documentos hábeis para a
prova do trabalho rural estão elencados no parágrafo único do art. 106, da
seguinte forma:
"Parágrafo único - A
comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a
16/04/94, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á
alternativamente através de:
I - contrato individual de
trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do
sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante do cadastro
do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas
rural."
A jurisprudência,
contudo, tem entendido que o referido rol de documentos é de cunho meramente
exemplificativo, admitindo que a qualificação de agricultor constante de
documento público pode ser utilizada como início de prova material. Esta é a
posição do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade
rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos
além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova
material, pois o autor apresentou os seguintes documentos: a) Identificação de
Sócio do Sindicato Rural; b) declaração
do empregador, devidamente robustecida pelo comprovante de pagamento do ITR, em
nome do próprio subscritor da
declaração.
III - Agravo
desprovido.
(AgRgREsp 460834/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ09/12/2002, pág.
381).
No caso dos autos,
o impetrante postula o processamento da Justificação Administrativa, baseado
nos documentos que juntou. Para tanto, é possível considerar-se a prova
documental produzida como início de prova material para fins de reconhecimento
do tempo de serviço rural, a despeito de estarem alguns documentos em nome do
pai do Apelado. Na atividade rural, é corriqueiro que a venda dos produtos seja feita por uma só pessoa, normalmente o genitor ou o
irmão mais velho. O início de prova material não há que ser prova cabal;
trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o
universo fático e aquilo que expresso pela prova testemunhal.
Neste sentido é o
entendimento pacífico deste Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. Na hipótese de atividade exercida em regime de economia
familiar, em que os documentos estão em
nome do cônjuge varão ou em nome do genitor, se a autora comprovar o casamento
e filiação, de ser-lhe reconhecido o tempo de serviço na atividade agrícola.
Apelação improvida.”
(AC 96.0410439-0/RS, Rel. Juíza
Maria de Fátima Freitas Labarrere, DJ 04/02//98, pág. 290).
“PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA.
Tendo o Instituto
julgado insuficiente a documentação, resta à autora recorrer ao Poder
Judiciário. Juntou documentos, como o certificado de cadastro junto ao INCRA,
que a teor do art. 106, inc. V, da Lei 8213/91, prova material suficiente.
Juntou, ainda, certidão do Registro de Imóveis e notas fiscais de produtor
rural, contemporâneos aos fatos controvertidos. Em se tratando de regime de economia familiar, não há óbice que tais
documentos estejam em nome de seu pai. Tanto o regime de economia familiar,
quanto os documentos, foram corroborados por uníssona prova testemunhal.
Apelação improvida”.
(AC
95.0422778-0/RS, Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrere, DJ 18/02/98,
pág. 664).
Para a comprovação do tempo de serviço, exige o art.
55, § 3º do citado diploma legal o “início
de prova material”. O entendimento que vem sendo firmado, portanto, é no
sentido de que “no tocante à apreciação
da prova, merece temperança a norma que arrola os documentos exigidos para a
comprovação da atividade rural, cuja valoração vai depender das circunstâncias
do caso concreto, atendido o princípio da equidade contido no art. 5º da LICC.”
(TRF/4ª Região, AC 96.04.67120-0/RS, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, in RT-RF/4ª Região 28/216). Pode ser
considerado início de prova documentação razoável a demonstrar o exercício da
atividade rural, tais como anotações constantes de certidões de nascimento e de
casamento, de assentamentos militares e outros documentos que, não obstante não
referentes à pessoa do segurado, demonstrem, ainda que precariamente, o
exercício da atividade.
Da contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano
Em relação à exigência de
recolhimento de contribuições relativas ao período em que o impetrante laborou
como empregado rural, acertadamente entendeu o juízo a quo., em perfeita sintonia, com o art.55, § 2º, da Lei 8.213/91:
Art. 55. O
tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias
de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da
qualidade de segurado:
(...)
§ 2º. O tempo
de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a
ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o
Regulamento.
Neste sentido é a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotada como paradigma para
este parecer. Vejamos:
“RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE
RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE
PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade
rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem
no conceito de início razoável de prova material.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência,
conforme dispuser o Regulamento." (parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91).
3. Em se cuidando de hipótese em que o segurado pretende averbar o
tempo em que exerceu atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria
urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência a que sempre foi
vinculado, não é exigível a prestação das contribuições relativamente ao tempo
de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, desde
que cumprida a carência, exigida no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
4. Contagem recíproca é o direito à contagem de tempo de serviço
prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de
aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de
regimes de previdência - geral e estatutário -, mediante prova da efetiva
contribuição no regime previdenciário anterior (artigo 202, parágrafo 2º, da
Constituição da República, na sua redação anterior à Emenda Constitucional nº
20/98).
5. A soma do tempo de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência, não
constitui hipótese de contagem recíproca, o que afasta a exigência do
recolhimento de contribuições relativamente ao período, inserta no artigo 96,
inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
6. Recurso improvido.”
III
Ante o exposto, opina o Ministério Público pelo desprovimento da apelação do INSS.
Porto Alegre, 23 de agosto
de 2005.
Marco André Seifert
Procurador Regional da República
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