sábado, 6 de julho de 2013

NORMATIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR

Instrumento proposto pelo consultor Nildo Lima Santos.


DECRETO N.º          /2005, de ... de maio de 2005.

“Normatiza a contratação de serviços de transporte escolar pelo Município e dá outras providências.”
 

            O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;

            CONSIDERANDO o princípio da responsabilidade que o impõe a decisões necessárias com vistas à boa gestão dos serviços públicos e, no caso de transporte escolar a cargo da administração municipal;

            CONSIDERANDO a necessidade da manutenção da justa remuneração para os transportadores contratados pela administração municipal para o Programa de Transporte Escolar, de forma que permita a efetividade e qualidade desses serviços;

            CONSIDERANDO o que ficou estabelecido no Termo de Parceria celebrado com a Sociedade para o Desenvolvimento dos Serviços Públicos (SODESP), que ora indica a solução da normatização dos Serviços de Transporte Escolar, como forma racional que propiciará a boa gestão do sistema;


            DECRETA:

            Art. 1.º Atendendo aos princípios da legalidade, da responsabilidade e da razoabilidade, fica definido que os serviços de transporte escolar serão administrados segundo as regras estabelecidas neste Ato.

            Art. 2.º Para a contratação de serviços de transporte escolar ficam estabelecidas as seguintes regras:

            I – cadastramento prévio do interessado junto à Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Social – SEDS, mediante a apresentação de cópias dos seguintes documentos:
a)      Cédula de Identidade Oficial com número legível;
b)      Cartão do CPF/MF, com número de inscrição legível;
c)      Certificado de registro do veículo proposto para o serviço, devendo obrigatoriamente, ser ônibus, veículo tipo Kombi ou Van, micro-ônibus, ou veículos similares, em função dos trechos (linhas) e quantidade de alunos a serem transportados;
d)     Certificado de vistoria do veículo para o transporte escolar, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos;
e)      Carteira de habilitação do condutor do veículo;
f)       Declaração se responsabilizando de que Carteira de Habilitação apresentada é do  condutor responsável pela execução dos transportes;
g)      Comprovante de residência do executor do contrato e/ou do condutor do veículo;

II – Definição dos trechos (linhas), em função de suas proximidades e do número de alunos a serem transportados, de forma que não permita que o aluno sofra fadiga ou riscos de atraso e outros;

III – Definição do tipo de veículo para cada trecho em função do estabelecido no inciso II acima;

IV – Definição do preço para os contratos em função dos custos estimados por kilometro rodado, levando em consideração, os seguintes fatores: 

a)      tipo de veículo quanto a sua capacidade:
1) ônibus;
                  2) micro-ônibus;
                  3) van, besta e similares;
                  4) Kombi e similar;
                  5) Veículo utilitário fechado, no máximo até cinco passageiros, e similar;

b)      tipo de rodovia, quanto ao estado de conservação, por sub-trecho:
1) asfaltada boa a regular;
                  2) asfaltada precária;       
                  3) cascalhada boa a regular;  
                  4) cascalhada precária;
                  5) carroçável;

            c) situação de permanência do veículo impedindo-o de efetuar um outro trabalho fora do  seu turno;

            V – remuneração do contrato em função do preço por tipo de veículo e sua capacidade e sub-trecho a ser percorrido, na forma definida no inciso IV anterior, com os seguintes fatores de acréscimos para compensar a depreciação e gastos com os veículos:

            DEFININDO POR FAIXAS OS FATORES PARA O TIPO DE VEÍCULO
a)        Faixa 01 – menor preço estabelecido por kilômetro para veículo do tipo 5 (utilitário fechado até cinco passageiros), considerando asfalto em bom estado;
b)        Faixa 02 – preço estabelecido com acréscimo de 20% do veículo do tipo 4 (Kombi e similar) para o veículo do tipo 5;
c)        Faixa 03 – preço estabelecido com acréscimo de 40% do veículo tipo 3 (Van, Besta e similar), para o veículo do tipo 5;
d)       Faixa 04 – preço estabelecido com acréscimo de 60% do veículo tipo 2 (micro-ônibus), para o veículo do tipo 5;
e)        Faixa 05 – preço estabelecido com acréscimo de 80% do veículo tipo 1 (ônibus), para o veículo do tipo 5;.

DEFININDDO POR GRAU DE CONSERVAÇÃO OS FATORES PARA O TIPO DE RODOVIA

f)         Grau de Conservação 01 – Fator 1,00 = 100% para o preço por kilometro em rodovia do tipo 1 (asfalto de bom a regular);
g)        Grau de Conservação 02 – Fator 1,10 = 110% para o preço por kilometro em rodovia do tipo 2 (asfalto precário);
h)        Grau de Conservação 03 – Fator 1,20 = 120% para o preço por kilometro em rodovia do tipo 3 (cascalhada de boa a regular);
i)          Grau de Conservação 04 – Fator 1,30 = 130% para o preço por kilometro em rodovia do tipo 4 (cascalhada precária);
j)          Grau de Conservação 05 – Fator 1,40 = 140% para o preço por kilometro em rodovia do tipo 5 (carroçável).

VI – A remuneração do veículo em SITUAÇÃO DE PERMANÊNCIA, na forma definida na letra  “c” do inciso IV, será compensada com um bônus de permanência equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do contrato para o turno adicional, em razão de ser impossível o seu retorno ao local de origem. Ocorrerá nos casos em que o transportador terá que fazer a viagem de ida no início do primeiro turno e, o retorno no final do segundo ou terceiro turnos;

VII – Remuneração em função da freqüência, definindo esta em função dos dias escolares estabelecidos em 22 dias para o mês, ficando caracterizada a ausência nos dias em que houver aula e que o transportador tenha faltado, sendo descontado da sua remuneração o valor proporcional a estes dias, isto é 1/22;

VIII – Implantação do sistema de freqüência que deverá ser coletado pelo transportador no final de cada quinzena junto ao Diretor ou professor responsável pela unidade escolar localizada na última parada do trecho (linha).

Art. 3.º Para o cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, será implantado sistema de inspeção de trechos, através de pessoal treinado, que, trimestralmente, os reavaliará, com relação ao estado de conservação dos mesmos.

Parágrafo Único. Na reavaliação serão feitos os arranjos de trechos necessários redefinindo-os quanto aos critérios de racionalidade e de economicidade, de forma que os transportes escolares sejam mais efetivos e de qualidade com menos custos possíveis.    
    
Art. 4.º Fica implantada a Tabela de preços por kilometragem percorrida, na forma do Anexo I a este Decreto.

Art. 5.º Fica implantado o formulário de freqüência dos transportes escolares, na forma do modelo Anexo II.

Art. 6.º Os contratos a serem firmados com os prestadores de serviços com a OSCIP, deverão ser de forma que permitam a adequação das variações definidas nos preços e percursos definidos neste Decreto.

Art. 7.º O preço básico, menor preço, do kilometro rodado, será atualizado anualmente, sempre no mês de março, podendo, todavia, caso os contratos sejam antieconômicos para os contratantes, o Chefe do Poder Executivo promover o reajuste a qualquer época mediante a proposição do Conselho Municipal de Transporte Escolar, por provocação da gestora do Termo de Parceria ou da Secretaria Municipal de Educação e de Desenvolvimento Social (SEDS).

Parágrafo Único. O reajuste do preço do kilometro rodado para contratação de transportes escolares será fixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, conforme prerrogativas definidas na Lei Orgânica Municipal com relação à fixação das tarifas públicas de transportes no âmbito estrito do Município de Juazeiro.

Art. 8.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUZAEIRO, Estado da Bahia, em  18 de maio de 2005.




Prefeito Municipal

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