DECRETO N.º /2005, de ... de maio de 2005.
“Normatiza a contratação de serviços de transporte escolar pelo Município e dá outras providências.”
O
CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais;
CONSIDERANDO
o princípio da responsabilidade que o impõe a decisões necessárias com vistas à
boa gestão dos serviços públicos e, no caso de transporte escolar a cargo da
administração municipal;
CONSIDERANDO
a necessidade da manutenção da justa remuneração para os transportadores
contratados pela administração municipal para o Programa de Transporte Escolar,
de forma que permita a efetividade e qualidade desses serviços;
CONSIDERANDO o que ficou estabelecido no Termo de
Parceria celebrado com a Sociedade para o Desenvolvimento dos Serviços Públicos
(SODESP), que ora indica a solução da normatização dos Serviços de Transporte
Escolar, como forma racional que propiciará a boa gestão do sistema;
DECRETA:
Art. 1.º Atendendo aos princípios da legalidade, da
responsabilidade e da razoabilidade, fica definido que os serviços de
transporte escolar serão administrados segundo as regras estabelecidas neste
Ato.
Art.
2.º Para a contratação de serviços de transporte escolar ficam
estabelecidas as seguintes regras:
I
– cadastramento prévio do interessado junto à Secretaria Municipal de Educação
e Desenvolvimento Social – SEDS, mediante a apresentação de cópias dos
seguintes documentos:
a)
Cédula de Identidade Oficial com número legível;
b)
Cartão do CPF/MF, com número de inscrição legível;
c)
Certificado de registro do veículo proposto para o
serviço, devendo obrigatoriamente, ser ônibus, veículo tipo Kombi ou Van,
micro-ônibus, ou veículos similares, em função dos trechos (linhas) e
quantidade de alunos a serem transportados;
d)
Certificado de vistoria do veículo para o transporte
escolar, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos;
e)
Carteira de habilitação do condutor do veículo;
f)
Declaração se responsabilizando de que Carteira de
Habilitação apresentada é do condutor
responsável pela execução dos transportes;
g)
Comprovante de residência do executor do contrato e/ou
do condutor do veículo;
II –
Definição dos trechos (linhas), em função de suas proximidades e do número de
alunos a serem transportados, de forma que não permita que o aluno sofra fadiga
ou riscos de atraso e outros;
III –
Definição do tipo de veículo para cada trecho em função do estabelecido no
inciso II acima;
IV –
Definição do preço para os contratos em função dos custos estimados por
kilometro rodado, levando em consideração, os seguintes fatores:
a)
tipo de veículo quanto a sua capacidade:
1) ônibus;
2) micro-ônibus;
3) van, besta e similares;
4) Kombi e similar;
5) Veículo utilitário
fechado, no máximo até cinco passageiros, e similar;
b)
tipo de rodovia, quanto ao estado de conservação, por
sub-trecho:
1) asfaltada
boa a regular;
2) asfaltada precária;
3) cascalhada boa a regular;
4) cascalhada precária;
5) carroçável;
c)
situação de permanência do veículo impedindo-o de efetuar um outro trabalho
fora do seu turno;
V
– remuneração do contrato em função do preço por tipo de veículo e sua
capacidade e sub-trecho a ser percorrido, na forma definida no inciso IV
anterior, com os seguintes fatores de acréscimos para compensar a depreciação e
gastos com os veículos:
DEFININDO POR FAIXAS OS FATORES
PARA O TIPO DE VEÍCULO
a)
Faixa 01 – menor preço estabelecido por
kilômetro para veículo do tipo 5 (utilitário fechado até cinco passageiros),
considerando asfalto em bom estado;
b)
Faixa 02 – preço estabelecido com acréscimo de
20% do veículo do tipo 4 (Kombi e similar) para o veículo do tipo 5;
c)
Faixa 03 – preço estabelecido com acréscimo de
40% do veículo tipo 3 (Van, Besta e similar), para o veículo do tipo 5;
d)
Faixa 04 – preço estabelecido com acréscimo de
60% do veículo tipo 2 (micro-ônibus), para o veículo do tipo 5;
e)
Faixa 05 – preço estabelecido com acréscimo de
80% do veículo tipo 1 (ônibus), para o veículo do tipo 5;.
DEFININDDO POR GRAU DE
CONSERVAÇÃO OS FATORES PARA O TIPO DE RODOVIA
f)
Grau de Conservação 01 – Fator 1,00 = 100% para
o preço por kilometro em rodovia do tipo 1 (asfalto de bom a regular);
g)
Grau de Conservação 02 – Fator 1,10 = 110% para
o preço por kilometro em rodovia do tipo 2 (asfalto precário);
h)
Grau de Conservação 03 – Fator 1,20 = 120% para
o preço por kilometro em rodovia do tipo 3 (cascalhada de boa a regular);
i)
Grau de Conservação 04 – Fator 1,30 = 130% para
o preço por kilometro em rodovia do tipo 4 (cascalhada precária);
j)
Grau de Conservação 05 – Fator 1,40 = 140% para
o preço por kilometro em rodovia do tipo 5 (carroçável).
VI – A remuneração do veículo em SITUAÇÃO DE
PERMANÊNCIA, na forma definida na letra
“c” do inciso IV, será compensada com um bônus de permanência
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do contrato para o turno
adicional, em razão de ser impossível o seu retorno ao local de origem.
Ocorrerá nos casos em que o transportador terá que fazer a viagem de ida no
início do primeiro turno e, o retorno no final do segundo ou terceiro turnos;
VII – Remuneração em função da freqüência, definindo esta
em função dos dias escolares estabelecidos em 22 dias para o mês, ficando
caracterizada a ausência nos dias em que houver aula e que o transportador
tenha faltado, sendo descontado da sua remuneração o valor proporcional a estes
dias, isto é 1/22;
VIII – Implantação do sistema de freqüência que deverá ser
coletado pelo transportador no final de cada quinzena junto ao Diretor ou
professor responsável pela unidade escolar localizada na última parada do
trecho (linha).
Art. 3.º Para o cumprimento das regras estabelecidas neste
Decreto, será implantado sistema de inspeção de trechos, através de pessoal
treinado, que, trimestralmente, os reavaliará, com relação ao estado de
conservação dos mesmos.
Parágrafo Único. Na reavaliação serão feitos os arranjos
de trechos necessários redefinindo-os quanto aos critérios de racionalidade e
de economicidade, de forma que os transportes escolares sejam mais efetivos e
de qualidade com menos custos possíveis.
Art. 4.º Fica implantada a Tabela de preços por
kilometragem percorrida, na forma do Anexo I a este Decreto.
Art. 5.º Fica implantado o formulário de freqüência dos
transportes escolares, na forma do modelo Anexo II.
Art. 6.º Os contratos a serem firmados com os prestadores
de serviços com a OSCIP, deverão ser de forma que permitam a adequação das
variações definidas nos preços e percursos definidos neste Decreto.
Art. 7.º O preço básico, menor preço, do kilometro rodado,
será atualizado anualmente, sempre no mês de março, podendo, todavia, caso os
contratos sejam antieconômicos para os contratantes, o Chefe do Poder Executivo
promover o reajuste a qualquer época mediante a proposição do Conselho
Municipal de Transporte Escolar, por provocação da gestora do Termo de Parceria
ou da Secretaria Municipal de Educação e de Desenvolvimento Social (SEDS).
Parágrafo Único. O reajuste do preço do kilometro rodado
para contratação de transportes escolares será fixado por Decreto do Chefe do
Executivo Municipal, conforme prerrogativas definidas na Lei Orgânica Municipal
com relação à fixação das tarifas públicas de transportes no âmbito estrito do
Município de Juazeiro.
Art. 8.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUZAEIRO, Estado da
Bahia, em 18 de maio de 2005.
Prefeito Municipal
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