segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Carnavalização do pré-sal. Artigo que é um registro histórico do Brasil atual


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
Em brilhante artigo publicado, em 13/09/2008, na rede mundial de computadores (internet), no site www.parana-online.com.br, com o título “Carnavalização do pré-sal”, Hélio Duque – doutor em Ciências, área econômica, pela Universidade Estadual Paulista (Unesp), autor de vários livros sobre a economia brasileira – por premonição, ou até mesmo, por claro conhecimento, sendo esta última hipótese a que mais tenho tendência a reconhecer! – já previa o que estava por vir a acontecer com a Petrobras. A propaganda sem limites do que era real ou sonho era inconfundível para os atentos observadores e conhecedores do comportamento dos que estavam e, ainda, estão à frente do comando desta Nação na ocupação dos mais altos cargos da República. Entretanto, nem ele, nem os mais astutos avaliadores e analistas políticos conseguiram prever a dimensão do tamanho da catástrofe que estava sendo gerada para o Estado brasileiro e o seu patrimônio que é o patrimônio nacional – incluindo a estatal Petrobras que os brasileiros tanto tinham orgulho, pelo que essa representava ao mundo. Orgulho brasileiro que se transformou em vergonha nacional e por consequência, mundial.  Mas, é forçoso reconhecermos que, Duque, com conhecimento e habilidade textual, registrou um perfeito diagnóstico do que estava por vir, com relação ao terrível enredo de drama carnavalesco desenhado para o sofrimento da Petrobras e do Estado brasileiro em suas múltiplas funções. Chamou-me a atenção excerto do seu artigo bem elaborado onde, categoricamente, lembrou-nos: “Em um país de memória rala torna-se importante recorrer à história, para desmitificar os assaltantes de feitos que tiveram outros autores.”
Talvez, não soubesse, ou não quis dizer, que os assaltantes de feitos, eram, também, os assaltantes do dinheiro público e, das esperanças de um povo que, ingenuamente, levados pelos plantadores de sonhos – malandros e espertos semeadores de ilusões! – se fizeram cúmplices em um dos maiores crimes praticados contra a humanidade, reconhecido pela lógica da relação dos Poderes com os poderosos bandidos instalados nos comandos maiores da Nação com as prerrogativas relacionadas ao direito e dever de fazer, no exercício de funções e atribuições típicas de comandos maiores do Estado. 
Destarte, o artigo de Hélio Duque, “Carnavalização do pré-sal” merece ser relido com as certezas que temos hoje e ser arquivado nos acervos da biblioteca nacional como um dos documentos históricos que refletem a realidade de um dado momento da história brasileira. E, pelo reconhecido valor, convido-os a visitarem o site, a seguir indicado, para ler na íntegra esse bom registro da história em forma de artigo:
Em destaque, excertos do artigo de Hélio Duque, in verbis:
“O consagrado escritor Lima Barreto já alertava que "o Brasil não tem povo, tem público". Para o filósofo francês Voltaire, "o público é uma besta feroz: devemos enjaulá-la ou fugir dela". E o sábio Sêneca proclamava: "Não confie muito em causa aplaudida pela multidão". São reflexões enquadradoras da demagogia populista geradora de falsas expectativas, formuladas ao longo do tempo, por notáveis figuras que enriqueceram o pensamento humano.
Estas considerações decorreram do uso abusivo do marketing eleitoral e demagógico que o governo vem fazendo do pré-sal como bandeira de exploração política. Chegando ao delírio e desrespeito litúrgico da própria função presidencial, pela linguagem chula e marginal usada pelo presidente da República: "Por isso que a água do mar é salgada? É por causa do pré-sal? Eu pensei que fosse por causa do xixi que as pessoas fazem na praia, no domingo". Para não ficar sozinho, a ministra Dilma Rousseff o saudou: "Voltamos ao Sítio do Pica-pau Amarelo. Aquele sítio era o Brasil. A Petrobras achou petróleo atrás do galinheiro do sítio". Objetivava homenagear Monteiro Lobato, pioneiro na luta do petróleo brasileiro.
[...].
O fato novo na história brasileira de petróleo é o volume das reservas localizadas na área de Tupi e Carioca, a mais de 300 quilômetros da nossa costa. Mas, para que isso acontecesse diferente do que acredita a ministra Dilma Rousseff, para quem "o futuro já começou e vem sendo construído pelo governo Lula", os semeadores desse futuro foram outros personagens. Em um país de memória rala torna-se importante recorrer à história, para desmitificar os assaltantes de feitos que tiveram outros autores.
[...].
A verdade histórica determina que é fundamental registrar que a descoberta de petróleo no mar, na Bacia de Campos, tem um único pai: o geólogo Carlos Walter Marinho Campos. Foi a sua determinação e coragem persistente responsável pela descoberta da maior província petrolífera do Brasil. Em 1973 demonstrou que havia indícios da existência de petróleo na parte submersa do poço 1-3-R-157, na área de Macaé. Diretor da Petrobras na área de exploração aprofundou as pesquisas em parte rasa da costa oceânica, com investimentos limitados.

[...].”



Atribuições do Cargo de Agente de Endemias



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública








São atribuições do Cargo de Agente de Endemias:

a) exercer as Atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde;

b) prevenir a malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;

c) acompanha, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;


d) emitir relatórios, subir escadas para verificação de caixa d’água, calhas e telhados, trabalhando com bombas de aspersão de 40 kg carregar EPI’s, bolsa com equipamentos com peso de 15 kg, dentre outras que demandam resistência física.

ERROS FORMAIS E IRRELEVANTES EM PROPOSTA DE PREÇOS EM LICITAÇÃO PÚBLICA. O QUE NÃO CONSIDERAR



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

A proposta de preços somente conterá erros formais irrelevantes, quando estes forem decorrentes de erros mínimos relacionados a resultados de operações matemáticas, tais como (adição, subtração, multiplicação e divisão) e, que por outros quaisquer elementos informados se chegue ao valor real da proposta.

Destarte, são de relevância as informações sobre o prazo de pagamento, início dos serviços e, validade da proposta. Vez que, tais informações são de fundamental importância para a pactuação contratual e, são condicionantes ao cumprimento das metas planejadas, sob o risco de prejuízos imensos aos serviços públicos. Principalmente – em se tratando do prazo para início dos serviços -, quando se tratar de serviços para a área da educação com calendário rígido e já estabelecido por normas próprias.

O prazo de pagamento deverá estar contido na proposta de preços apresentada na fase licitatória, pois é neste momento que se expõe formalmente as condições para a execução dos serviços a serem contratados; somente sendo aceita àquela que atenda as condições expostas pela administração pública nas exigências editalícias, que, ao seu turno, deverão atender as disposições das normas sobre finanças públicas e, em especial a Lei 4.320/64, na parte que trata da execução financeira, incluindo o subprocesso de liquidação da despesa pública e, a Lei Federal 8.666/93, que trata das licitações e contratos para a administração pública, em especial, na parte que trata da execução dos contratos (Art. 73, I, a) e b), §2º).

Uma outra questão foi o prazo estabelecido para a execução dos serviços, sendo fixado com o início no mais tardar até 8 (oito) dias da data da assinatura do contrato. Destarte, quando o licitante estabelece prazo maior, a sua proposta deverá ser desclassificada sob o risco da iminência de litígios futuros com relação ao inicio dos serviços, vez que, de pronto, a empresa proponente está dizendo que o prazo de 8 (oito) dias, não lhe serve, assim também, como se conclui para o primeiro caso que se relaciona ao prazo de pagamento.

Destarte, propostas que se enquadrem em qualquer das duas situações, ora citadas, isto é, que não atendam às exigências de prazos estabelecidos em Edital, deverão ser desclassificadas por contrariarem disposições da maior relevância nos processos licitatórios e que estão relacionados à fatores que interferem na formação dos preços e, na formalização de compromissos de execução e entrega dos serviços. São condições de fundamental importância, pois, é a essência da formação do processo de compras e, contratação. Portanto, deverão ser claras e objetivas, de forma que não se desvirtuam dos preceitos da Lei Federal 8.666/93, dentre eles, Art. 48, I; Art. 54, §1º; e, Art. 55, II, III, IV, XI; a seguir transcritos:

                    “Art. 48. Serão desclassificadas:

                    I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
               
                    Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

                    § 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em clausulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. (Grifo Nosso).

                    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

                    II – o regime de execução e a forma de fornecimento;  (Grifo Nosso).

                    III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (Grifo Nosso).

                    IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; (Grifo Nosso).

                    XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; (Grifo Nosso).
                    .......................................................................”

A decisão do Pregoeiro, em licitação do tipo Pregão Presencial, na desclassificação de empresas cujas propostas não atenderam os preceitos estabelecidos nas normas de direito financeiro e nas de licitações e contratos, que integram o conjunto de normas da administração pública; sem sombras de dúvidas são acertadas e, reconhecidas; vez que, as propostas apresentadas – intencionalmente ou não – e que forem desclassificadas, descumprem o que são considerados da maior importância na licitação pública por integrarem o objetivo principal da licitação que, resumidamente, traduz-se em: - comprar bem de acordo com as condições exigidas pela administração pública, em se tratando de compra de serviços, relacionadas a prazo de início de sua execução; prazo para sua conclusão, computando-se aí o tempo necessário para as medições e programação dos pagamentos; e, prazo máximo estabelecido para o pagamento ao credor e, consequentemente, prazo máximo de tolerância do credor na espera da satisfação dos seus créditos. Ocorrendo, a partir, daí a incidência de correção e encargos moratórios, na forma do disposto na peça editalícia principal (Edital). Subitem este que, indubitavelmente, indica que o prazo de pagamento é, também, formador do preço.         

Desta forma, não há como se reconhecer recursos interpostos por concorrentes, que aleguem terem sido utilizados RIGOROSISMOS na interpretação do Edital para exigências meramente formais, vez que, as exigências de tal natureza se revestem no núcleo do processo de licitação que está relacionado à formação do preço e, no atendimento das necessidades planejadas pela administração municipal para que se preserve o interesse público. Destarte, tais alegações, salvo melhor juízo, em peça de contestação, no que pese o nosso respeito aos que pensam em contrário, parece-nos que poderá ser reconhecida como mera peça de ficção e que no Direito é reconhecida como: jus sperniandi”, isto é:O direito de espernear, ou simplesmente, de reclamar”.

     

             

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Resolução Nº 1060 de 2005 do TCM/BA. Estabelece normas de apresentação mensal e anual das contas dos Municípios

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

R E S O L U Ç Ã O nº 1060/05


Estabelece normas para a apresentação da documentação mensal da receita e despesa e da prestação de contas anual de Prefeituras e Mesas de Câmaras, revoga a Resolução TCM nº 220/92, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 95, inciso II, letra d, da Constituição do Estado da Bahia, e no art. 1º, inciso XXV, da Lei Complementar nº 6, de 6 de dezembro de 1991,

R E S O L VE:

CAPÍTULO I
Da Documentação Mensal de Receita e Despesa

Art. 1º As Prefeituras e as Mesas das Câmaras Municipais encaminharão ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, através da Inspetoria Regional - IRCE, a que estejam vinculadas, até o último dia do mês subseqüente àquele a que se refere, a documentação mensal de receita e despesa, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Resolução.

Parágrafo único. Quando a documentação de que trata este artigo for encaminhada pelos Correios deverá ser postada até a data nele estabelecida, assegurada a entrega nas dependências da IRCE.

Art. 2º Até o dia 20 do mês subseqüente àquele a que se refere, a Câmara remeterá à Prefeitura cópia do balancete mensal, a fim de que as movimentações orçamentária, a nível de elemento, e extra-orçamentária venham integrar as contas do Poder Executivo.

Art. 3º Excepcionalmente, poderá o Presidente do TCM conceder prazo suplementar - e improrrogável - àquele fixado no caput do art. 1º desta Resolução de, no máximo, 15 (quinze) dias corridos, à vista de solicitação fundamentada por escrito e protocolada neste Tribunal antes do seu vencimento, não sendo conhecidos pedidos extemporâneos.

Parágrafo único. O não encaminhamento da documentação prevista no art. 1º no prazo ali especificado ou naquele resultante da excepcionalidade prevista no caput deste artigo, quando facultada, implicará realização de auditoria pelo TCM no ente que descumpriu a obrigação legal.

Art. 4º A documentação mensal de que trata o art. 1º deverá vir acompanhada de ofício firmado pelo Gestor, acondicionada em pasta apropriada, obedecendo seqüencialmente a numeração de página.

§ 1º A Prefeitura encaminhará as seguintes peças:

I - mensalmente:

a) demonstrativo analítico de receita e despesa, expressando a movimentação orçamentária e extra-orçamentária que deverá demonstrar os créditos adicionais, anulações de créditos e total da despesa autorizada, além da despesa orçada e efetivamente paga no mês e até o mês, a despesa empenhada no mês e até o mês, bem como a despesa empenhada e não paga, a nível de elemento;

b) demonstrativo das contas do razão analítico;

c) originais das guias de conhecimento e demais documentos de receita, devidamente relacionados e numerados, inclusive os relativos a transferências de repasses estaduais e federais e de alienação de bens do patrimônio, estes últimos acompanhados do processo licitatório e/ou da autorização legislativa respectiva;

d) cópia dos convênios e dos avisos de crédito. Quando envolver recursos municipais, deverá vir acompanhada da respectiva autorização legislativa;

e) originais dos processos de pagamento, com identificação das fontes de recursos, acompanhados dos respectivos processos licitatórios e contratos, quando pertinentes. Tratando-se de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, deverão ser encaminhadas as folhas de pagamento, em duas vias;

f) relação de forma seqüencial e crescente, contendo todos os números de processos de pagamento, discriminados por grupos de despesas orçamentária e extra-orçamentária, vinculando-os às notas de empenho, com histórico resumido e discriminando-se os respectivos credores, identificados por CNPJ ou CPF, e valores;

g) cópias autênticas de leis e decretos referentes a créditos adicionais – suplementares, especiais e extraordinários, aí se incluindo os concernentes à Câmara Municipal e a administração indireta – e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD;

h) relação das contas bancárias mantidas pela Comuna, com seus respectivos números, acompanhada de originais dos extratos, inclusive daquelas contas consideradas inativas, complementadas pelas conciliações bancárias, devidamente assinadas pelo gestor, tesoureiro e contador;

i) demonstrativo das aplicações financeiras a qualquer título, acompanhado dos extratos bancários das respectivas contas;

j) original dos comprovantes de transferência de recursos à Câmara;

k) relação dos processos licitatórios, contendo o número, data, modalidade, objeto, licitante vencedor, bem como o número e data dos contratos deles decorrentes;

l) relação dos bens móveis adquiridos no mês, constando número do empenho, número do processo de pagamento, valor, credor e resumo descritivo, indicando-se, também, aquelas despesas que, embora ainda não tenham sido efetivamente pagas, já foram liquidadas.

II - exclusivamente no mês de janeiro de cada ano:

a) leis orçamentária e de diretrizes orçamentárias, com os anexos de metas e riscos fiscais, acompanhadas das respectivas comprovações de publicidade;

b) programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso acompanhadas das respectivas comprovações de publicidade;

c) plano de contas analítico;

d) receitas previstas desdobradas em metas bimestrais de arrecadação até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento.

III - exclusivamente no mês de dezembro de cada ano:

a) duas vias da relação dos restos a pagar, discriminando-se os processados e não processados do exercício, incluindo-se os de exercícios anteriores porventura remanescentes, elencando-os por números de ordem e dos empenhos, dotação, valor e nome do credor, informando-se o número de inscrição no CNPJ ou CPF, fazendo-se constar a data do contrato e do empenho, e, se processados, a data da liquidação, indicando-se, ainda, aquelas despesas, liquidadas ou não, que, por falta de disponibilidade financeira, deixaram de integrar os restos a pagar do exercício.

IV - no mês de janeiro do primeiro ano do mandato ou em caso de alteração:

a) lei municipal relativa à concessão de diárias;

b) lei que fixa os subsídios dos agentes políticos.

V – no mês de janeiro do 2º ano do mandato do Gestor:

a) plano plurianual, acompanhado de comprovação de publicidade. Nos exercícios seguintes, apenas as leis aditivas, se houver.

§ 2º A Mesa da Câmara encaminhará as seguintes peças:

I - mensalmente:

a) demonstrativo analítico de receita e despesa, expressando a movimentação orçamentária e extra-orçamentária que deverá demonstrar os créditos adicionais, anulações de créditos e total da despesa autorizada, além da despesa orçada e efetivamente paga no mês e até o mês, aquela empenhada no mês e até o mês, bem como a despesa empenhada e não paga, a nível de elemento;

b) comprovante do repasse de recursos efetuado pela Prefeitura;

c) originais dos processos de pagamento acompanhados dos respectivos processos licitatórios e contratos, quando pertinentes. Tratando-se de subsídios dos Vereadores, deverão ser encaminhadas, em duas vias, as folhas de pagamento;

d) relação de forma seqüencial e crescente, contendo todos os números de processos de pagamento, discriminados por grupos de despesas orçamentária e extra-orçamentária, vinculando-os às notas de empenho, com histórico resumido e indicando-se os respectivos credores, identificados por CNPJ ou CPF, e valores;

e) cópias autênticas de decretos executivos referentes a créditos adicionais – suplementares, especiais e extraordinários – e originais dos atos legislativos de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD;

f) relação das contas bancárias mantidas pela Câmara, com seus respectivos números, acompanhada de originais dos extratos, inclusive daquelas contas consideradas inativas, complementadas pelas conciliações bancárias, devidamente assinadas pelo gestor, tesoureiro e contador;

g) comprovante de remessa do balancete mensal à Prefeitura;

h) relação dos processos licitatórios, contendo o número, data, modalidade, objeto, licitante vencedor, bem como o número e data dos contratos deles decorrentes;

i) relação dos bens móveis adquiridos no mês, constando número do empenho, número do processo de pagamento, valor, credor e resumo descritivo, indicando-se, também, aquelas despesas que, embora ainda não tenham sido efetivamente pagas, já foram liquidadas;

II - exclusivamente no mês de janeiro de cada ano:

a) lei orçamentária anual.

III - exclusivamente no mês de dezembro de cada ano:

a) duas vias da relação dos restos a pagar, discriminando-se os processados e não processados do exercício, incluindo-se os de exercícios anteriores porventura remanescentes, elencando-os por números de ordem, por números dos empenhos, a dotação, valor e nome do credor, informando-se o número de inscrição no CNPJ ou CPF, fazendo-se constar a data do contrato e do empenho, e, se processados, a data da liquidação, indicando-se, ainda, aquelas despesas, liquidadas ou não, que, por falta de disponibilidade financeira, deixaram de integrar os restos a pagar do exercício.

IV – no mês de janeiro do primeiro ano do mandato ou em caso de alteração:

a) lei municipal relativa à concessão de diárias;

b) lei que fixa os subsídios dos agentes políticos.

§ 3º - Os processos de pagamento de que trata a alínea e do inciso I do parágrafo 1º e a alínea c do inciso I do parágrafo 2º deste artigo:

a) quando disserem respeito a despesa efetuada pela Prefeitura Municipal na função educação deverão ser elaborados separadamente, sempre distinguindo-se aqueles relativos ao ensino infantil, fundamental e médio, se houver, observando-se que os processos pertinentes ao pagamento de pessoal vinculado ao ensino fundamental discriminarão, necessariamente, com destaque, as despesas efetuadas com os profissionais do magistério daquelas efetuadas com os demais servidores técnico-administrativos, identificando-se, na capa dos mesmos, aquelas realizadas com recursos do FUNDEF na manutenção e desenvolvimento do ensino público pré-escolar e fundamental. De igual forma, os processos de pagamento pertinentes à função saúde, bem como os provenientes de fontes de recurso do FIES, Royalties/Fundo Especial e CIDE;

b) tratando-se de processos de pagamentos atinentes a despesas com educação e saúde, deverá o gestor também remeter, no prazo estabelecido no caput do art. 1º, as informações constantes das telas e quadros do Sistema de Informações de Gastos com Educação e Saúde – SIES, disponibilizado na Internet no endereço www.tcm.ba.gov.br;

c) quando relacionados a despesas com encargos sociais (GPS), deverão apresentar demonstrativo discriminando os valores pertinentes aos servidores vinculados à saúde e aos ensinos infantil, fundamental e médio, se houver, distinguindo-se, no tocante ao ensino fundamental, os valores relativos aos profissionais do magistério dos demais servidores técnico/administrativos;

d) quando referentes a despesa relacionada, a obras deverão identificar, no histórico, a destinação dos materiais adquiridos e serviços contratados;

e) decorrentes de convênio deverão identificar, no histórico, o nome da entidade conveniada, a data da celebração e o número do instrumento;

f) deverão conter recibos assinados, identificando-se o nome por extenso, CPF e RG do responsável pelo recebimento;

g) deverão identificar o responsável pela liquidação da despesa, citando nome, cargo e cadastro.

§ 4º Os demonstrativos de receita e despesa e das contas do razão analítico referentes ao mês de dezembro deverão, necessariamente, ser apresentados em duas vias.

§ 5º Todos os pagamentos deverão ser efetuados mediante cheques nominativos, ordem bancária ou transferência eletrônica.

Art. 5º Recebida a documentação pela IRCE, esta a analisará e elaborará relatório solicitando esclarecimentos sobre a documentação e atos praticados, que será encaminhado ao gestor, em diligência, mediante notificação.

§ 1º Recebida a notificação, o gestor terá o prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, a contar do seu recebimento, para responder à mesma, em documento elaborado em duas vias, fazendo-se juntar as peças que o notificado entenda necessárias, devidamente numeradas e rubricadas.

§ 2º Após análise da resposta à notificação, a IRCE cientificará o gestor das conclusões do exame efetuado, não sendo admitidas novas manifestações quanto às mencionadas conclusões.

Art. 6º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, não serão recebidas pela IRCE, ou por qualquer outra instância do TCM, respostas às diligências efetuadas via notificação, salvo quando autorizadas pelo Presidente.

CAPÍTULO II
Do Encaminhamento das Prestações de Contas Anuais às Câmaras

Art. 7º As contas do Poder Executivo deverão ser enviadas à Câmara Municipal, mediante ofício firmado pelo Gestor, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte, cabendo ao Presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo, as do Poder Legislativo, para fins da disponibilidade pública de que trata o art. 54 da Lei Complementar nº 06/91.

§ 1º A Prefeitura encaminhará à sede deste TCM, até o dia 31 (trinta e um) de março do exercício subseqüente àquele a que se referem, independentemente do encaminhamento a que se obriga por força do disposto no caput deste artigo, cópias dos Anexos 2 e 12 a 17 da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 2º Para efeito da disponibilidade pública a que se refere este artigo, integrarão as contas do Poder Executivo as segundas vias dos documentos que constituem as prestações de contas das entidades da administração indireta municipal, na forma prevista nas resoluções que tratam da matéria.

CAPÍTULO III
Do Encaminhamento ao Tribunal das Prestações e Contas Anuais

Art. 8º As prestações de contas anuais de que trata o art. 7º, acompanhadas de ofício firmado pelo gestor e acondicionada em pasta apropriada, obedecendo seqüencialmente a numeração de página, serão encaminhadas ao TCM pelos Presidentes de Câmaras até, no máximo, o dia 15 de junho do exercício subsequente àquele a que se referem.

Art. 9º A documentação anual encaminhada pela Prefeitura deverá conter:

1. demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas (Anexo
I da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo II à Portaria SOF nº 08/85);
2. resumo geral da receita (Anexo 02 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo II à Portaria SOF 08/85);
3. natureza da despesa (Anexo 02 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo III à Portaria SOF 08/85);
4. demonstrativo de programa de trabalho (Anexo 06 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo V à Portaria SOF 08/85);
5. demonstrativo de funções, programas e subprogramas por projeto e atividade (Anexo 07 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo VI à Portaria SOF 08/85);
6. demonstrativo da despesa por funções, programas e subprogramas (Anexo 08 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo VII à Portaria SOF 08/85);
7. demonstrativo da despesa por órgão e funções (Anexo 09 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo VIII à Portaria SOF 08/85);
8. comparativo da receita orçada com a arrecadada (Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320/64);
9. comparativo da despesa autorizada com a realizada (Anexo 11 da Lei Federal nº 4.320/64);
10. balanço orçamentário (Anexo 12 da Lei Federal nº 4.320/64);
11. balanço financeiro (Anexo 13 da Lei Federal nº 4.320/64);
12. balanço patrimonial, incluindo-se os bens sob a responsabilidade da Câmara Municipal respectiva e de entidades da administração indireta, se houver (Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/64);
13. balanço patrimonial do exercício anterior (Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/64);
14. demonstração das variações patrimoniais (Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320/64);
15. demonstração da dívida fundada interna (Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320/64);
16. demonstração da dívida fundada externa (Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320/64);
17. demonstração da dívida flutuante (Anexo 17 da Lei Federal nº 4.320/64);
18. inventário contendo relação com os respectivos valores de bens, créditos e importâncias constantes do ativo permanente e realizável, indicando-se a alocação dos bens e números dos respectivos tombamentos, acompanhado por certidão firmada pelo Prefeito, Secretário de Finanças e pelo encarregado do controle do patrimônio, atestando que todos os bens do município (ativo permanente) encontram-se registrados no livro tombo e submetidos a controle apropriado, estando, ainda, identificados por plaquetas. O município com população superior a 200.000 habitantes deverá manter o inventário, na sede da Prefeitura, à disposição do TCM, para as verificações que se fizerem necessárias, sendo, entretanto, obrigatória a remessa da certidão;
19. relação analítica dos elementos que compõem os passivos financeiro e permanente. Tratando-se de restos a pagar não processados, deverão ser discriminados por elemento de despesa, especificando-se a natureza do bem ou do serviço);
20. termo de conferência de caixa lavrado no último dia do mês de dezembro, por comissão designada pelo Prefeito;
21. original ou cópia autenticada legível de extratos registrando os saldos bancários do último dia útil do mês de dezembro, com as conciliações, complementadas pelos extratos do mês de janeiro do exercício subseqüente;
22. cópias de contratos de operações de créditos e consórcios celebrados no exercício, acompanhados dos respectivos atos de autorização legislativa;
23. cópia de relatório das atividades do Poder Executivo encaminhado à Câmara Municipal;
24. relação analítica dos elementos que compõem o ativo realizável;
25. demonstrativo contendo o último lançamento da receita no livro caixa;
26. demonstrativo contendo o último lançamento da despesa no livro caixa;
27. demonstrativo contendo o último lançamento do livro diário;
28. relação de valores e títulos da dívida ativa tributária e não tributária, discriminados por contribuinte, corrigidos e contendo, ainda, a última inscrição efetivada em controle próprio. Em contando o município com população superior a 200.000 habitantes, dispensa-se o encaminhamento da relação, devendo entretanto ser apresentada certidão firmada pelo Prefeito e Secretário de Finanças atestando estarem tais valores devidamente registrados;
29. relação dos restos a pagar, discriminando-se os processados e não processados do exercício, incluindo-se os porventura remanescentes de exercícios anteriores, elencando-os por números de ordem e dos empenhos, a dotação, valor e nome do credor, informando-se o número de inscrição no CNPJ ou CPF, fazendo-se constar a data do contrato e do empenho e, se processados, a data da liquidação, indicando-se, ainda, aquelas despesas, liquidadas ou não, que por falta de disponibilidade financeira deixaram de integrar os restos a pagar do exercício;
30. demonstrativo dos resultados alcançados pelas medidas adotadas na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 101/00;
31. cópias das atas das audiências públicas realizadas até o final de maio, setembro e fevereiro, conforme determina o § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/00;
32. relatório firmado pelo prefeito acerca dos projetos e atividades concluídos e em conclusão, com identificação da data de início, data de conclusão, quando couber, e percentual da realização física e financeira;
33. cópia do relatório do controle interno da Prefeitura, dirigido ao gestor, com um resumo das atividades do exercício, dando ênfase aos principais resultados;
34. prestação de contas dos fundos especiais porventura existentes, na forma prevista em Resolução do TCM que trata da matéria;
35. prestação de contas dos recursos repassados a entidades civis mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, conforme disciplina a resolução que trata da matéria;
36. processos de cancelamento de dívidas ativas e passivas;
37. processos de insubsistência ativa;
38. processos de encampação, com apropriação do ativo e do passivo;
39. comprovantes, por meio de certidões ou extratos emitidos pelos órgãos pertinentes, demonstrando os saldos das dívidas registradas no passivo permanente do balanço patrimonial do exercício.

Art. 10. A documentação anual encaminhada pela Mesa da Câmara deverá conter:

1. inventário dos bens patrimoniais em 31 de dezembro, sob a sua responsabilidade;
2. termo de conferência de caixa lavrado por comissão designada pelo Presidente;
3. cópia dos comprovantes do recolhimento do saldo do exercício (caixa e/ou banco) ao tesouro municipal, à exceção dos recursos financeiros que se vinculem exclusivamente ao pagamento de restos a pagar, na exata quantia dos compromissos correspondentes;
4. original ou cópia autenticada de extratos registrando os saldos bancários no último dia útil do mês de dezembro, com as conciliações, complementados pelos extratos do mês de janeiro do ano subseqüente;
5. relação dos restos a pagar, discriminando-se os processados e não processados do exercício, incluindo-se os porventura remanescentes de exercício anteriores, elencando-os por número de ordem, por número dos empenhos, a dotação, valor e nome do credor, informando-se o número de inscrição no CNPJ ou CPF, fazendo-se constar a data do contrato e do empenho e, se processados, a data da liquidação, indicando-se mais aquelas despesas, liquidadas ou não, que por falta de disponibilidade financeira deixaram de integrar os restos a pagar do exercício;
6. em casos que redundem em insubsistência ativa, comprovante das comunicações expedidas ao Poder Executivo para que este promova as necessárias consolidações nos demonstrativos de resultado.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 11. Ficam os gestores obrigados a apresentar ao TCM a declaração de seu patrimônio com os bens e valores dele integrantes até a data da sua investidura no mandato e ao fim do mesmo.

Art. 12. Sempre que for criada entidade da administração indireta municipal ou fundo especial, a Prefeitura dará ciência ao TCM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados dessa criação, encaminhando, ainda, juntamente com a comunicação, as leis, os atos e estatutos respectivos.

Parágrafo único. Em caso de extinção, a Prefeitura observará o mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo para o encaminhamento dos atos e normas e demonstrar a incorporação do ativo e do passivo.

Art. 13. A documentação de receita e despesa recolhida por prepostos do Tribunal, na hipótese de auditoria, não sanará a falha decorrente do descumprimento do prazo previsto no art. 1º desta Resolução nem dará ao gestor quitação de sua responsabilidade, servindo apenas para os exames e confrontações necessários ao desempenho da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a cargo do Tribunal, nos estritos termos da Constituição e da lei.

Art. 14. Até o dia 30 de março, impreterivelmente, deverão os gestores retirar das dependências da IRCE respectiva a documentação de receita e despesa, sob pena de não observar o dispositivo constitucional que reza sobre a disponibilidade pública das contas, regulamentado pelo parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91.

Art. 15. A cópia do protocolo de recebimento da prestação de contas anual, emitido pela Câmara por ocasião da entrega de que trata o art. 7º, deverá ser encaminhada pelo gestor a este TCM.

Art. 16. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às contas anuais a partir daquelas referentes ao exercício de 2005.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TCM nº 220/92.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 26 de abril de 2005.

Cons. Raimundo Moreira
Presidente

Cons. Paulo Virgílio Maracajá Pereira
Vice-Presidente

Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Corregedor

Cons. José Alfredo Rocha Dias

Cons. Fernando Vita

Cons. Otto Alencar


Cons. Substituto Oyama Ribeiro de Araújo