segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

ERROS FORMAIS E IRRELEVANTES EM PROPOSTA DE PREÇOS EM LICITAÇÃO PÚBLICA. O QUE NÃO CONSIDERAR



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

A proposta de preços somente conterá erros formais irrelevantes, quando estes forem decorrentes de erros mínimos relacionados a resultados de operações matemáticas, tais como (adição, subtração, multiplicação e divisão) e, que por outros quaisquer elementos informados se chegue ao valor real da proposta.

Destarte, são de relevância as informações sobre o prazo de pagamento, início dos serviços e, validade da proposta. Vez que, tais informações são de fundamental importância para a pactuação contratual e, são condicionantes ao cumprimento das metas planejadas, sob o risco de prejuízos imensos aos serviços públicos. Principalmente – em se tratando do prazo para início dos serviços -, quando se tratar de serviços para a área da educação com calendário rígido e já estabelecido por normas próprias.

O prazo de pagamento deverá estar contido na proposta de preços apresentada na fase licitatória, pois é neste momento que se expõe formalmente as condições para a execução dos serviços a serem contratados; somente sendo aceita àquela que atenda as condições expostas pela administração pública nas exigências editalícias, que, ao seu turno, deverão atender as disposições das normas sobre finanças públicas e, em especial a Lei 4.320/64, na parte que trata da execução financeira, incluindo o subprocesso de liquidação da despesa pública e, a Lei Federal 8.666/93, que trata das licitações e contratos para a administração pública, em especial, na parte que trata da execução dos contratos (Art. 73, I, a) e b), §2º).

Uma outra questão foi o prazo estabelecido para a execução dos serviços, sendo fixado com o início no mais tardar até 8 (oito) dias da data da assinatura do contrato. Destarte, quando o licitante estabelece prazo maior, a sua proposta deverá ser desclassificada sob o risco da iminência de litígios futuros com relação ao inicio dos serviços, vez que, de pronto, a empresa proponente está dizendo que o prazo de 8 (oito) dias, não lhe serve, assim também, como se conclui para o primeiro caso que se relaciona ao prazo de pagamento.

Destarte, propostas que se enquadrem em qualquer das duas situações, ora citadas, isto é, que não atendam às exigências de prazos estabelecidos em Edital, deverão ser desclassificadas por contrariarem disposições da maior relevância nos processos licitatórios e que estão relacionados à fatores que interferem na formação dos preços e, na formalização de compromissos de execução e entrega dos serviços. São condições de fundamental importância, pois, é a essência da formação do processo de compras e, contratação. Portanto, deverão ser claras e objetivas, de forma que não se desvirtuam dos preceitos da Lei Federal 8.666/93, dentre eles, Art. 48, I; Art. 54, §1º; e, Art. 55, II, III, IV, XI; a seguir transcritos:

                    “Art. 48. Serão desclassificadas:

                    I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
               
                    Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

                    § 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em clausulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. (Grifo Nosso).

                    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

                    II – o regime de execução e a forma de fornecimento;  (Grifo Nosso).

                    III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (Grifo Nosso).

                    IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; (Grifo Nosso).

                    XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; (Grifo Nosso).
                    .......................................................................”

A decisão do Pregoeiro, em licitação do tipo Pregão Presencial, na desclassificação de empresas cujas propostas não atenderam os preceitos estabelecidos nas normas de direito financeiro e nas de licitações e contratos, que integram o conjunto de normas da administração pública; sem sombras de dúvidas são acertadas e, reconhecidas; vez que, as propostas apresentadas – intencionalmente ou não – e que forem desclassificadas, descumprem o que são considerados da maior importância na licitação pública por integrarem o objetivo principal da licitação que, resumidamente, traduz-se em: - comprar bem de acordo com as condições exigidas pela administração pública, em se tratando de compra de serviços, relacionadas a prazo de início de sua execução; prazo para sua conclusão, computando-se aí o tempo necessário para as medições e programação dos pagamentos; e, prazo máximo estabelecido para o pagamento ao credor e, consequentemente, prazo máximo de tolerância do credor na espera da satisfação dos seus créditos. Ocorrendo, a partir, daí a incidência de correção e encargos moratórios, na forma do disposto na peça editalícia principal (Edital). Subitem este que, indubitavelmente, indica que o prazo de pagamento é, também, formador do preço.         

Desta forma, não há como se reconhecer recursos interpostos por concorrentes, que aleguem terem sido utilizados RIGOROSISMOS na interpretação do Edital para exigências meramente formais, vez que, as exigências de tal natureza se revestem no núcleo do processo de licitação que está relacionado à formação do preço e, no atendimento das necessidades planejadas pela administração municipal para que se preserve o interesse público. Destarte, tais alegações, salvo melhor juízo, em peça de contestação, no que pese o nosso respeito aos que pensam em contrário, parece-nos que poderá ser reconhecida como mera peça de ficção e que no Direito é reconhecida como: jus sperniandi”, isto é:O direito de espernear, ou simplesmente, de reclamar”.

     

             

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