TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
R E S O L U Ç Ã
O nº 1060/05
Estabelece
normas para a apresentação da documentação mensal da receita e despesa e da
prestação de contas anual de Prefeituras e Mesas de Câmaras, revoga a Resolução
TCM nº 220/92, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 95, inciso II, letra d,
da Constituição do Estado da Bahia, e no art. 1º, inciso XXV, da Lei
Complementar nº 6, de 6 de dezembro de 1991,
R E S O L VE:
CAPÍTULO I
Da Documentação
Mensal de Receita e Despesa
Art. 1º As Prefeituras e as Mesas das Câmaras Municipais encaminharão ao Tribunal
de Contas dos Municípios - TCM, através da Inspetoria Regional - IRCE, a que estejam
vinculadas, até o último dia do mês subseqüente àquele a que se refere, a documentação
mensal de receita e despesa, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. Quando a documentação de que trata este artigo for encaminhada pelos
Correios deverá ser postada até a data nele estabelecida, assegurada a entrega
nas dependências da IRCE.
Art. 2º Até o dia 20 do mês subseqüente àquele a que se refere, a Câmara remeterá
à Prefeitura cópia do balancete mensal, a fim de que as movimentações orçamentária,
a nível de elemento, e extra-orçamentária venham integrar as contas do Poder
Executivo.
Art. 3º Excepcionalmente, poderá o Presidente do TCM conceder prazo suplementar
- e improrrogável - àquele fixado no caput do art. 1º desta Resolução de, no
máximo, 15 (quinze) dias corridos, à vista de solicitação fundamentada por
escrito e protocolada neste Tribunal antes do seu vencimento, não sendo
conhecidos pedidos extemporâneos.
Parágrafo único. O não encaminhamento da documentação prevista no art. 1º no prazo ali
especificado ou naquele resultante da excepcionalidade prevista no caput deste
artigo, quando facultada, implicará realização de auditoria pelo TCM no ente
que descumpriu a obrigação legal.
Art. 4º A documentação mensal de que trata o art. 1º deverá vir acompanhada de ofício
firmado pelo Gestor, acondicionada em pasta apropriada, obedecendo seqüencialmente
a numeração de página.
§ 1º A Prefeitura encaminhará as seguintes peças:
I - mensalmente:
a) demonstrativo analítico de receita e despesa, expressando a movimentação
orçamentária e extra-orçamentária que deverá demonstrar os créditos adicionais,
anulações de créditos e total da despesa autorizada, além da despesa orçada e
efetivamente paga no mês e até o mês, a despesa empenhada no mês e até o mês,
bem como a despesa empenhada e não paga, a nível de elemento;
b) demonstrativo das contas do razão analítico;
c) originais das guias de conhecimento e demais documentos de receita, devidamente
relacionados e numerados, inclusive os relativos a transferências de repasses
estaduais e federais e de alienação de bens do patrimônio, estes últimos
acompanhados do processo licitatório e/ou da autorização legislativa respectiva;
d) cópia dos convênios e dos avisos de crédito. Quando envolver recursos
municipais, deverá vir acompanhada da respectiva autorização legislativa;
e) originais dos processos de pagamento, com identificação das fontes de
recursos, acompanhados dos respectivos processos licitatórios e contratos, quando
pertinentes. Tratando-se de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, deverão ser encaminhadas as folhas de pagamento, em duas vias;
f) relação de forma seqüencial e crescente, contendo todos os números de
processos de pagamento, discriminados por grupos de despesas orçamentária e
extra-orçamentária, vinculando-os às notas de empenho, com histórico resumido e
discriminando-se os respectivos credores, identificados por CNPJ ou CPF, e
valores;
g) cópias autênticas de leis e decretos referentes a créditos adicionais
– suplementares, especiais e extraordinários, aí se incluindo os concernentes à
Câmara Municipal e a administração indireta – e alterações do Quadro de Detalhamento
da Despesa – QDD;
h) relação das contas bancárias mantidas pela Comuna, com seus respectivos
números, acompanhada de originais dos extratos, inclusive daquelas contas
consideradas inativas, complementadas pelas conciliações bancárias, devidamente
assinadas pelo gestor, tesoureiro e contador;
i) demonstrativo das aplicações financeiras a qualquer título,
acompanhado dos extratos bancários das respectivas contas;
j) original dos comprovantes de transferência de recursos à Câmara;
k) relação dos processos licitatórios, contendo o número, data,
modalidade, objeto, licitante vencedor, bem como o número e data dos contratos
deles decorrentes;
l) relação dos bens móveis adquiridos no mês, constando número do empenho,
número do processo de pagamento, valor, credor e resumo descritivo,
indicando-se, também, aquelas despesas que, embora ainda não tenham sido
efetivamente pagas, já foram liquidadas.
II - exclusivamente no mês de janeiro de cada ano:
a) leis orçamentária e de diretrizes orçamentárias, com os anexos de
metas e riscos fiscais, acompanhadas das respectivas comprovações de publicidade;
b) programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso
acompanhadas das respectivas comprovações de publicidade;
c) plano de contas analítico;
d) receitas previstas desdobradas em metas bimestrais de arrecadação até
30 (trinta) dias após a publicação do orçamento.
III - exclusivamente no mês de dezembro de cada ano:
a) duas vias da relação dos restos a pagar, discriminando-se os processados
e não processados do exercício, incluindo-se os de exercícios anteriores
porventura remanescentes, elencando-os por números de ordem e dos empenhos,
dotação, valor e nome do credor, informando-se o número de inscrição no CNPJ ou
CPF, fazendo-se constar a data do contrato e do empenho, e, se processados, a
data da liquidação, indicando-se, ainda, aquelas despesas, liquidadas ou não,
que, por falta de disponibilidade financeira, deixaram de integrar os restos a
pagar do exercício.
IV - no mês de janeiro do primeiro ano do mandato ou em caso de
alteração:
a) lei municipal relativa à concessão de diárias;
b) lei que fixa os subsídios dos agentes políticos.
V – no mês de janeiro do 2º ano do mandato do Gestor:
a) plano plurianual, acompanhado de comprovação de publicidade. Nos exercícios
seguintes, apenas as leis aditivas, se houver.
§ 2º A Mesa da Câmara encaminhará as seguintes peças:
I - mensalmente:
a) demonstrativo analítico de receita e despesa, expressando a movimentação
orçamentária e extra-orçamentária que deverá demonstrar os créditos adicionais,
anulações de créditos e total da despesa autorizada, além da despesa orçada e
efetivamente paga no mês e até o mês, aquela empenhada no mês e até o mês, bem
como a despesa empenhada e não paga, a nível de elemento;
b) comprovante do repasse de recursos efetuado pela Prefeitura;
c) originais dos processos de pagamento acompanhados dos respectivos processos
licitatórios e contratos, quando pertinentes. Tratando-se de subsídios dos
Vereadores, deverão ser encaminhadas, em duas vias, as folhas de pagamento;
d) relação de forma seqüencial e crescente, contendo todos os números de
processos de pagamento, discriminados por grupos de despesas orçamentária e
extra-orçamentária, vinculando-os às notas de empenho, com histórico resumido e
indicando-se os respectivos credores, identificados por CNPJ ou CPF, e valores;
e) cópias autênticas de decretos executivos referentes a créditos adicionais
– suplementares, especiais e extraordinários – e originais dos atos legislativos
de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD;
f) relação das contas bancárias mantidas pela Câmara, com seus respectivos
números, acompanhada de originais dos extratos, inclusive daquelas contas
consideradas inativas, complementadas pelas conciliações bancárias, devidamente
assinadas pelo gestor, tesoureiro e contador;
g) comprovante de remessa do balancete mensal à Prefeitura;
h) relação dos processos licitatórios, contendo o número, data,
modalidade, objeto, licitante vencedor, bem como o número e data dos contratos
deles decorrentes;
i) relação dos bens móveis adquiridos no mês, constando número do empenho,
número do processo de pagamento, valor, credor e resumo descritivo,
indicando-se, também, aquelas despesas que, embora ainda não tenham sido
efetivamente pagas, já foram liquidadas;
II - exclusivamente no mês de janeiro de cada ano:
a) lei orçamentária anual.
III - exclusivamente no mês de dezembro de cada ano:
a) duas vias da relação dos restos a pagar, discriminando-se os processados
e não processados do exercício, incluindo-se os de exercícios anteriores
porventura remanescentes, elencando-os por números de ordem, por números dos
empenhos, a dotação, valor e nome do credor, informando-se o número de
inscrição no CNPJ ou CPF, fazendo-se constar a data do contrato e do empenho,
e, se processados, a data da liquidação, indicando-se, ainda, aquelas despesas,
liquidadas ou não, que, por falta de disponibilidade financeira, deixaram de
integrar os restos a pagar do exercício.
IV – no mês de janeiro do primeiro ano do mandato ou em caso de
alteração:
a) lei municipal relativa à concessão de diárias;
b) lei que fixa os subsídios dos agentes políticos.
§ 3º - Os processos de pagamento de que trata a alínea e do inciso I do
parágrafo 1º e a alínea c do inciso I do parágrafo 2º deste artigo:
a) quando disserem respeito a despesa efetuada pela Prefeitura Municipal
na função educação deverão ser elaborados separadamente, sempre distinguindo-se
aqueles relativos ao ensino infantil, fundamental e médio, se houver,
observando-se que os processos pertinentes ao pagamento de pessoal vinculado ao
ensino fundamental discriminarão, necessariamente, com destaque, as despesas
efetuadas com os profissionais do magistério daquelas efetuadas com os demais
servidores técnico-administrativos, identificando-se, na capa dos mesmos, aquelas
realizadas com recursos do FUNDEF na manutenção e desenvolvimento do ensino
público pré-escolar e fundamental. De igual forma, os processos de pagamento
pertinentes à função saúde, bem como os provenientes de fontes de recurso do
FIES, Royalties/Fundo Especial e CIDE;
b) tratando-se de processos de pagamentos atinentes a despesas com educação
e saúde, deverá o gestor também remeter, no prazo estabelecido no caput do art.
1º, as informações constantes das telas e quadros do Sistema de Informações de
Gastos com Educação e Saúde – SIES, disponibilizado na Internet no endereço
www.tcm.ba.gov.br;
c) quando relacionados a despesas com encargos sociais (GPS), deverão apresentar
demonstrativo discriminando os valores pertinentes aos servidores vinculados à
saúde e aos ensinos infantil, fundamental e médio, se houver, distinguindo-se,
no tocante ao ensino fundamental, os valores relativos aos profissionais do
magistério dos demais servidores técnico/administrativos;
d) quando referentes a despesa relacionada, a obras deverão identificar,
no histórico, a destinação dos materiais adquiridos e serviços contratados;
e) decorrentes de convênio deverão identificar, no histórico, o nome da entidade
conveniada, a data da celebração e o número do instrumento;
f) deverão conter recibos assinados, identificando-se o nome por
extenso, CPF e RG do responsável pelo recebimento;
g) deverão identificar o responsável pela liquidação da despesa, citando
nome, cargo e cadastro.
§ 4º Os demonstrativos de receita e despesa e das contas do razão analítico referentes
ao mês de dezembro deverão, necessariamente, ser apresentados em duas vias.
§ 5º Todos os pagamentos deverão ser efetuados mediante cheques nominativos,
ordem bancária ou transferência eletrônica.
Art. 5º Recebida a documentação pela IRCE, esta a analisará e elaborará relatório
solicitando esclarecimentos sobre a documentação e atos praticados, que será encaminhado
ao gestor, em diligência, mediante notificação.
§ 1º Recebida a notificação, o gestor terá o prazo máximo e improrrogável de
15 (quinze) dias corridos, a contar do seu recebimento, para responder à mesma,
em documento elaborado em duas vias, fazendo-se juntar as peças que o
notificado entenda necessárias, devidamente numeradas e rubricadas.
§ 2º Após análise da resposta à notificação, a IRCE cientificará o gestor
das conclusões do exame efetuado, não sendo admitidas novas manifestações
quanto às mencionadas conclusões.
Art. 6º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, não serão recebidas
pela IRCE, ou por qualquer outra instância do TCM, respostas às diligências efetuadas
via notificação, salvo quando autorizadas pelo Presidente.
CAPÍTULO II
Do
Encaminhamento das Prestações de Contas Anuais às Câmaras
Art. 7º As contas do Poder Executivo deverão ser enviadas à Câmara Municipal, mediante
ofício firmado pelo Gestor, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte,
cabendo ao Presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo, as do Poder Legislativo,
para fins da disponibilidade pública de que trata o art. 54 da Lei Complementar
nº 06/91.
§ 1º A Prefeitura encaminhará à sede deste TCM, até o dia 31 (trinta e um)
de março do exercício subseqüente àquele a que se referem, independentemente do
encaminhamento a que se obriga por força do disposto no caput deste artigo,
cópias dos Anexos 2 e 12 a 17 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º Para efeito da disponibilidade pública a que se refere este artigo,
integrarão as contas do Poder Executivo as segundas vias dos documentos que constituem
as prestações de contas das entidades da administração indireta municipal, na
forma prevista nas resoluções que tratam da matéria.
CAPÍTULO III
Do
Encaminhamento ao Tribunal das Prestações e Contas Anuais
Art. 8º As prestações de contas anuais de que trata o art. 7º, acompanhadas de ofício
firmado pelo gestor e acondicionada em pasta apropriada, obedecendo seqüencialmente
a numeração de página, serão encaminhadas ao TCM pelos Presidentes de Câmaras
até, no máximo, o dia 15 de junho do exercício subsequente àquele a que se
referem.
Art. 9º A documentação anual encaminhada pela Prefeitura deverá conter:
1. demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas
(Anexo
I da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo II à Portaria SOF
nº 08/85);
2. resumo geral da receita (Anexo 02 da Lei Federal nº 4.320/64,
atualizado pelo Adendo II à Portaria SOF 08/85);
3. natureza da despesa (Anexo 02 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado
pelo Adendo III à Portaria SOF 08/85);
4. demonstrativo de programa de trabalho (Anexo 06 da Lei Federal nº
4.320/64, atualizado pelo Adendo V à Portaria SOF 08/85);
5. demonstrativo de funções, programas e subprogramas por projeto e
atividade (Anexo 07 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo VI à
Portaria SOF 08/85);
6. demonstrativo da despesa por funções, programas e subprogramas (Anexo
08 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo VII à Portaria SOF
08/85);
7. demonstrativo da despesa por órgão e funções (Anexo 09 da Lei Federal
nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo VIII à Portaria SOF 08/85);
8. comparativo da receita orçada com a arrecadada (Anexo 10 da Lei
Federal nº 4.320/64);
9. comparativo da despesa autorizada com a realizada (Anexo 11 da Lei
Federal nº 4.320/64);
10. balanço orçamentário (Anexo 12 da Lei Federal nº 4.320/64);
11. balanço financeiro (Anexo 13 da Lei Federal nº 4.320/64);
12. balanço patrimonial, incluindo-se os bens sob a responsabilidade da
Câmara Municipal respectiva e de entidades da administração indireta, se houver
(Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/64);
13. balanço patrimonial do exercício anterior (Anexo 14 da Lei Federal
nº 4.320/64);
14. demonstração das variações patrimoniais (Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320/64);
15. demonstração da dívida fundada interna (Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320/64);
16. demonstração da dívida fundada externa (Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320/64);
17. demonstração da dívida flutuante (Anexo 17 da Lei Federal nº
4.320/64);
18. inventário contendo relação com os respectivos valores de bens,
créditos e importâncias constantes do ativo permanente e realizável,
indicando-se a alocação dos bens e números dos respectivos tombamentos,
acompanhado por certidão firmada pelo Prefeito, Secretário de Finanças e pelo
encarregado do controle do patrimônio, atestando que todos os bens do município
(ativo permanente) encontram-se registrados no livro tombo e submetidos a
controle apropriado, estando, ainda, identificados por plaquetas. O município
com população superior a 200.000 habitantes deverá manter o inventário, na sede
da Prefeitura, à disposição do TCM, para as verificações que se fizerem
necessárias, sendo, entretanto, obrigatória a remessa da certidão;
19. relação analítica dos elementos que compõem os passivos financeiro e
permanente. Tratando-se de restos a pagar não processados, deverão ser discriminados
por elemento de despesa, especificando-se a natureza do bem ou do serviço);
20. termo de conferência de caixa lavrado no último dia do mês de
dezembro, por comissão designada pelo Prefeito;
21. original ou cópia autenticada legível de extratos registrando os
saldos bancários do último dia útil do mês de dezembro, com as conciliações, complementadas
pelos extratos do mês de janeiro do exercício subseqüente;
22. cópias de contratos de operações de créditos e consórcios celebrados
no exercício, acompanhados dos respectivos atos de autorização legislativa;
23. cópia de relatório das atividades do Poder Executivo encaminhado à
Câmara Municipal;
24. relação analítica dos elementos que compõem o ativo realizável;
25. demonstrativo contendo o último lançamento da receita no livro
caixa;
26. demonstrativo contendo o último lançamento da despesa no livro
caixa;
27. demonstrativo contendo o último lançamento do livro diário;
28. relação de valores e títulos da dívida ativa tributária e não
tributária, discriminados por contribuinte, corrigidos e contendo, ainda, a
última inscrição efetivada em controle próprio. Em contando o município com
população superior a 200.000 habitantes, dispensa-se o encaminhamento da
relação, devendo entretanto ser apresentada certidão firmada pelo Prefeito e
Secretário de Finanças atestando estarem tais valores devidamente registrados;
29. relação dos restos a pagar, discriminando-se os processados e não processados
do exercício, incluindo-se os porventura remanescentes de exercícios
anteriores, elencando-os por números de ordem e dos empenhos, a dotação, valor
e nome do credor, informando-se o número de inscrição no CNPJ ou CPF,
fazendo-se constar a data do contrato e do empenho e, se processados, a data da
liquidação, indicando-se, ainda, aquelas despesas, liquidadas ou não, que por
falta de disponibilidade financeira deixaram de integrar os restos a pagar do
exercício;
30. demonstrativo dos resultados alcançados pelas medidas adotadas na
forma do art. 13 da Lei Complementar nº 101/00;
31. cópias das atas das audiências públicas realizadas até o final de
maio, setembro e fevereiro, conforme determina o § 4º do art. 9º da Lei
Complementar nº 101/00;
32. relatório firmado pelo prefeito acerca dos projetos e atividades
concluídos e em conclusão, com identificação da data de início, data de
conclusão, quando couber, e percentual da realização física e financeira;
33. cópia do relatório do controle interno da Prefeitura, dirigido ao
gestor, com um resumo das atividades do exercício, dando ênfase aos principais
resultados;
34. prestação de contas dos fundos especiais porventura existentes, na
forma prevista em Resolução do TCM que trata da matéria;
35. prestação de contas dos recursos repassados a entidades civis
mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, conforme
disciplina a resolução que trata da matéria;
36. processos de cancelamento de dívidas ativas e passivas;
37. processos de insubsistência ativa;
38. processos de encampação, com apropriação do ativo e do passivo;
39. comprovantes, por meio de certidões ou extratos emitidos pelos
órgãos pertinentes, demonstrando os saldos das dívidas registradas no passivo permanente
do balanço patrimonial do exercício.
Art. 10. A documentação anual encaminhada pela Mesa da Câmara deverá conter:
1. inventário dos bens patrimoniais em 31 de dezembro, sob a sua responsabilidade;
2. termo de conferência de caixa lavrado por comissão designada pelo Presidente;
3. cópia dos comprovantes do recolhimento do saldo do exercício (caixa
e/ou banco) ao tesouro municipal, à exceção dos recursos financeiros que se
vinculem exclusivamente ao pagamento de restos a pagar, na exata quantia dos compromissos
correspondentes;
4. original ou cópia autenticada de extratos registrando os saldos
bancários no último dia útil do mês de dezembro, com as conciliações,
complementados pelos extratos do mês de janeiro do ano subseqüente;
5. relação dos restos a pagar, discriminando-se os processados e não processados
do exercício, incluindo-se os porventura remanescentes de exercício anteriores,
elencando-os por número de ordem, por número dos empenhos, a dotação, valor e
nome do credor, informando-se o número de inscrição no CNPJ ou CPF, fazendo-se
constar a data do contrato e do empenho e, se processados, a data da
liquidação, indicando-se mais aquelas despesas, liquidadas ou não, que por
falta de disponibilidade financeira deixaram de integrar os restos a pagar do exercício;
6. em casos que redundem em insubsistência ativa, comprovante das comunicações
expedidas ao Poder Executivo para que este promova as necessárias consolidações
nos demonstrativos de resultado.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Finais
Art. 11. Ficam os gestores obrigados a apresentar ao TCM a declaração de seu patrimônio
com os bens e valores dele integrantes até a data da sua investidura no mandato
e ao fim do mesmo.
Art. 12. Sempre que for criada entidade da administração indireta municipal ou fundo
especial, a Prefeitura dará ciência ao TCM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados dessa criação, encaminhando, ainda, juntamente com a comunicação, as
leis, os atos e estatutos respectivos.
Parágrafo único. Em caso de extinção, a Prefeitura observará o mesmo prazo estabelecido
no caput deste artigo para o encaminhamento dos atos e normas e demonstrar a
incorporação do ativo e do passivo.
Art. 13. A documentação de receita e despesa recolhida por prepostos do Tribunal,
na hipótese de auditoria, não sanará a falha decorrente do descumprimento do
prazo previsto no art. 1º desta Resolução nem dará ao gestor quitação de sua responsabilidade,
servindo apenas para os exames e confrontações necessários ao desempenho da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a
cargo do Tribunal, nos estritos termos da Constituição e da lei.
Art. 14. Até o dia 30 de março, impreterivelmente, deverão os gestores retirar
das dependências da IRCE respectiva a documentação de receita e despesa, sob
pena de não observar o dispositivo constitucional que reza sobre a
disponibilidade pública das contas, regulamentado pelo parágrafo único do art.
54 da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91.
Art. 15. A cópia do protocolo de recebimento da prestação de contas anual, emitido
pela Câmara por ocasião da entrega de que trata o art. 7º, deverá ser encaminhada
pelo gestor a este TCM.
Art. 16. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às
contas anuais a partir daquelas referentes ao exercício de 2005.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TCM
nº 220/92.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 26 de abril de 2005.
Cons. Raimundo Moreira
Presidente
Cons. Paulo Virgílio
Maracajá Pereira
Vice-Presidente
Cons. Francisco de Souza Andrade
Netto
Corregedor
Cons. José Alfredo Rocha
Dias
Cons. Fernando Vita
Cons. Otto Alencar
Cons. Substituto Oyama
Ribeiro de Araújo
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