Ofício nº /2016
REF.:
Projeto de Lei PCCR (2015).
Assunto:
Apresentação de proposta de revisão de Tabelas Referenciais de Vencimentos
Básicos – Trata
Juazeiro, BA, em 27 de janeiro de 2016.
Ao Exmº Sr.
ISAAC CAVALCANTE DE
CARVALHO
M.D. Prefeito Municipal de
Juazeiro
NESTA
Excelentíssimo
Senhor,
1.
Analisando o Projeto de Lei que nos foi encaminhado para nossa apreciação, com
data estabelecida de retorno para hoje, dia 27 de janeiro de 2016, temos a
acrescentar o que segue:
1.1.
Observamos que o referido projeto mudou
radicalmente para disposições mais aceitáveis, considerando o que foi observado
em nosso parecer apresentado e da lavra do consultor Nildo Lima Santos, vez
que, está mais compreensível e não aborda questões complexas e que se
relacionam a destruição de direitos dos servidores, dentre as quais, as que
estão em discussões recentes nos competentes tribunais, os quais, entendemos
pacificarão as questões já reconhecidamente favoráveis aos servidores públicos,
dentre os quais, os deste Município, entretanto, ainda persistem situações que
deverão ser corrigidas considerando a valorização dos servidores e, os seus
direitos adquiridos, conforme estão elucidadas neste documento a partir dos
incisos apresentados neste documento e posteriores a este (itens 1.2 a 1.15);
1.2.
As tabelas salariais apresentadas pelo
projeto original, em referência, merecem adequações, conforme estamos
apresentando em anexo: a) na base inicial de Vencimento, que deverá ser
corrigido à base dos índices um pouco acima da correção do salário mínimo, em
razão da grande defasagem pela inflação real e, em razão do projeto ter
utilizado o salário de 2015 e, não o que está em pleno vigor para o ano de
2016; b) no percentual interpadrão que foi estabelecido em 3,35%, que é
insignificante considerando o tempo a ser percorrido para a promoção (dois
anos), desta forma estamos propondo o arredondamento, pelo menos, para 5,0%
(cinco por cento); c) no padrão de vencimento básico de algumas carreiras de
Cargos Amplos, considerando a realidade decorrente de leis preexistentes,
ainda, em pleno vigor e, de reajustes na busca de maior aproximação de valores
que efetivamente estão sendo pagos aos servidores públicos em decorrência de
editais de Concurso Público e, do quanto representavam na época, quanto ao
poder aquisitivo tendo por base o menor salário pago pela Prefeitura Municipal
de Juazeiro; d) na junção das Tabelas de Analistas da Área da Saúde, em uma só
carga horária que deverá ser de trinta (30) horas, considerando que em geral os
cargos da saúde são permitidos a acumulação – pela Constituição Federal – com
outras da saúde e, em razão da prática sempre adotada do sistema de plantão,
para tais profissionais, destarte, considera-se que: trinta (30) horas
corridas, equivalem a quarenta (40) horas intercaladas. Desta forma, portanto,
eliminando conflitos dentro do mesmo cargo em decorrência de injustiças que
poderão ser reparadas pela proposta de lei, ora em processo de encaminhamento
pelo Chefe do Executivo.
1.3.
Insistimos em afirmarmos de que o sentido
de Cargo Amplo, a propósito, conceituado pelo inciso 4º do Art. 3º da minuta do
Projeto de Lei do PCCR, contraria as disposições do Art. 39, § 1º, incisos, I,
II e III da Constituição Federal, vez que, fixa padrões de vencimentos para a
grande maioria dos cargos, apenas considerando a escolaridade mínima para a
valoração dos mesmos. Destarte, não concordamos com tal metodologia. In
verbis, os dispositivos citados:
“Art. 39. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. (Vide
ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação
dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza,
o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Deve ser reconhecido que a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 15,
§2º, XX, define estabelece, obrigatoriamente, que o plano de carreira deverá
ser por grupo ocupacional, conforme transcrito a seguir. Ipsis litteris:
“Art. 15. [...].
§ 2º Aplicam-se
aos servidores municipais os direitos seguintes:
XX – plano de carreira, por grupo ocupacional, com revisão
periódica, na forma da lei, para adequação à realidade da época;”
1.4.
Peremptoriamente, discordamos e, não
aceitamos o sepultamento da gratificação por tempo de serviço, considerando que
já caracteriza um direito adquirido, considerando os instrumentos definidores
do conceito e de sua aplicação e que contam com mais de trinta (30) anos, desde
quando o regime era o da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas e que, foi
encampado pelo Regime Estatutário, quando da transformação do primeiro regime
para o segundo, ora citados. Destarte, se a intenção do inciso XVII do Art. 3º
é de sepultá-lo, alertamos que não contarão com a nossa concordância. Portanto,
o dispositivo, a seguir colado, na íntegra, a seguir, deverá ser sua redação
modificada excluindo o “adicional por tempo de serviço” para efeitos do cômputo
do valor para o enquadramento:
“XVII – Valor de referência para
efeito de enquadramento: é o valor correspondente ao vencimento base anterior
ao enquadramento somado, quando houver, ao adicional por tempo de serviço e à
gratificação de incentivo prevista na Lei Municipal nº 2.776/2012.”
1.5.
A itemização (numeração) do § 1º está
incorreta, vez que, redação do Art. 7º, caput, ao terminar com dois pontos (:),
nesta condição, está convocando incisos para complementar a ideia principal,
portanto, o mais correto é que tal parágrafo seja transformado no inciso I e,
suas alíneas: a), b), c), d) e, e) serão transformadas em itens: 1., 2., 3.,
4., e 5., e, o inciso II permanecerá como está. Entretanto, a melhor
organização do texto será com a integração do inciso I ao texto do § 1º, com
redação mais adequada, permanecendo as alíneas como estão na redação original: a),
b), c), d) e, e).
1.6.
O § 5º do Art. 10 deverá ser considerado favorável à manutenção integral
dos direitos daqueles que se dedicam à causa do servidor público e, portanto,
ao Estado que, para o caso já existe jurisprudência nos tribunais sobre a
questão, dentre as quais a que informamos a seguir:
“DIÁRIO OFICIAL DO
DISTRITO FEDERAL – Nº 230, terça-feira, 4 de novembro de 2014 – pg. 20, 23, 24.
ANEXO DA ATA Nº 4730
SESSÃO ORDINÁRIA DE
23/10/2014
PROCESSO Nº 20.937/14
ORIGEM: Procuradoria-Geral
do Distrito Federal – PGDF
ASSUNTO: Consulta
EMENTA: Consulta formulada pela
Procuradoria-Geral do Distrito Federal acerca do aproveitamento do tempo
passado pelo servidor em curso de formação policial (etapa do concurso) e no
exercício de mandato classista, para fim da aposentadoria especial de policial,
nos termos da Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar nº
144/14.
[...].
Quanto
ao aproveitamento do período passado por servidor policial no exercício de
mandato classista, para fim da aposentadoria especial prevista na LC nº 51/85,
de fato, até a prolação da Decisão nº 4.133/13, adotada no Processo nº
12.289/08, o Tribunal adotava posicionamento refratário em relação ao tema,
tendo inclusive considerado ilegais diversas concessões análogas.
No
desenrolar do sobredito Processo nº 12.289/08, a Unidade Técnica e o MPjTCDF
trouxeram julgados do Poder Judiciário, dentre os quais a ADI nº 3.817/DF e o
REsp nº 919.832/AL, ora noticiados no parecer ministerial de fls. 21/29, que
militavam contrariamente ao cômputo do período de mandato classista para a
aposentadoria especial tratada na LC nº 51/85. Sobre essas ações judiciais, vou
me pronunciar mais à frente. De momento, vale dizer que, quando do exame do
pedido de reexame apresentado no Processo nº 12.289/08, motivado pela negativa
de registro da aposentadoria ali tratada, o nobre Relator do feito, Conselheiro
Paulo Tadeu, apresentou argumentos o bastante para sensibilizar o egrégio
Plenário a rever o tratamento dado à matéria até então, por unanimidade. Peço
vênias para transcrever excertos do voto de Sua Excelência: “(...) Como se vê,
o novo parecer do Ministério Público apenas ratifica sua posição, utilizando-se
da mesma fundamentação outrora invocada. Sua Excelência, o Procurador
Demóstenes, busca seu convencimento principalmente em decisões judiciais ou
mesmo desta Casa, citando os mesmos precedentes então assinalados no parecer
anterior. Embora reconheça o valor das decisões colacionadas, não me convenço
de seu acerto. Assim, levando-se em conta que as referidas decisões não têm
caráter vinculante, permito-me também manter a posição anteriormente
sustentada. Nesse sentido, reproduzo as considerações então levadas a plenário
para apreciação. In casu, a aposentadoria do servidor foi considerada ilegal
por ausência de requisito temporal (Decisão nº 3.940/12), tendo em conta a
exclusão do período de exercício de mandato classista do cômputo do tempo
considerado como atividade estritamente policial. Irresignado com a referida
decisão, o interessado, por meio de seu representante legal, interpôs o Pedido
de Reexame de fls. 91/105, cujo mérito ora se analisa. Pretende-se que a Corte
reveja seu posicionamento sobre a matéria, tendo como viável o cômputo do
período de mandato classista/sindical como tempo de atividade estritamente
policial, o que culminaria na legalidade da aposentadoria de que trata este
feito. Penso assistir razão ao recorrente. Inicio relembrando a inegável
importância dos sindicatos em um Estado Democrático de Direito. A própria
Constituição Federal assegura (art. 8º, caput) a livre associação profissional
ou sindical, dizendo ser obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas (inciso VI, art. 8º), a quem cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas (inciso III). Corroborando
o que disse acima, trago, a seguir, excerto do parecer emitido por Nildo Lima Santos, Consultor em Administração
Pública, que bem destaca a importância da função exercida pelos dirigentes
sindicais (...) O
artigo 8º da Constituição Federal, combinado com o inciso VI do seu artigo 37,
garante a representatividade dos dirigentes sindicais a qual reside na
autonomia que a entidade de classe tem para a discussão de dissídios nas
esferas administrativas e judiciais, implicando, destarte, o reconhecimento da
importância da entidade e de seus dirigentes, para o equilíbrio das atividades
exercidas pelo Estado e, que, necessariamente, em sua maior extensão, sempre
estarão a cargo dos servidores públicos. Esta análise sistemológica, de fato,
deverá ser considerada, para a garantia não só dos direitos ao exercício das
atividades sindicais, como também, ao exercício da direção da entidade e sua
importância para o processo de democratização e aperfeiçoamento do Estado
brasileiro em seus múltiplos sentidos. A representatividade que tem os
dirigentes das entidades de classes e sindicais pressupõe a disponibilidade
destes em tempo integral para o exercício de atribuições que são deveras de
interesse público e, portanto, da maior significância para a sociedade
brasileira. [...].”
1.7.
O artigo 9º, II e, artigo 14 do Projeto de
PCCR ao dispor sobre a promoção simplesmente a desconstrói quando utiliza os
mesmos caminhos a serem percorridos pela progressão, destarte, passando a
promoção a ser meramente uma progressão e, portanto, nega integralmente a
conceituação estabelecida no inciso XIII do Art. 3º, combinado com os incisos
IV, V, VII, VIII e IX do Art. 2º deste referido projeto, a seguir colados:
“Art. 2º O Plano de
Carros Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei tem como princípios:
[...];
IV – estímulo ao
desenvolvimento profissional contínuo e à qualificação funcional;
V – reconhecimento e
valorização do servidor público;
[...];
VII – estabelecimento de
política de gestão de pessoas capaz de conduzir, de forma eficaz, ações de
reconhecimento, valorização e desenvolvimento profissional e pessoal dos
servidores públicos;
[...];
IX – avaliação de
desempenho dos servidores públicos municipais efetivos para melhoria da
qualidade do serviço público e possibilitar a evolução nas carreiras através da
progressão e da promoção, cumprindo-se suas regras e procedimentos.
Art. 3º Para todos os
efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
[...];
XIII – Promoção:
mudança de uma Classe para outra imediatamente superior;”
Destarte, considerando
esta situação, não concordamos com o artifício de desconstruir a possibilidade
de valorização do servidor público na busca do seu reconhecimento como condição
necessária para o alcance do princípio de “eficiência” estabelecido no caput do
Art. 37 da Constituição Federal.
1.8.
O § 3º do Art. 15 carece de clareza quanto
à sua interpretação e, realmente o que quer dizer. Destarte, deverá ter redação
melhorada para que se tenha a real exegese do mesmo e, se se adequa ao
desenvolvimento do sistema do PCCR. A título de ilustração, informo-vos que o sistema
de contagem de pontos dos títulos de formação, deverá ser de forma linear
cumulativo e bem mais simples, apenas definindo quantitativos maiores para as
Classes de graus maiores e, abandonando-se tão somente o título quando este
tenha sido utilizado para o acesso inicial ao cargo, seja por concurso público
ou por promoção vertical mediante avaliação e que estejam relacionados ao
exercício da profissão e suas exigências de formação por legislação específica
editada pela União. A propósito, os §§ 5º e 6º deste referido artigo é
impraticável, vez que, exige-se controles complexos e de difícil implantação
com relação a acompanhamentos processuais. Destarte, é imperioso que seja
simplificado.
1.9.
O Art. 20 é inaceitável, vez que, contraria
direitos e garantias legais dos trabalhadores, dentre as quais, a que está
estabelecida nos incisos IV e VII do Art. 6º da Constituição Federal. Destarte,
o certo é considerar que o vencimento ou salário, conceitualmente idênticos e,
jamais a remuneração.
A Lei Orgânica Municipal
definiu claramente em seu inciso Art. 15, §2º, inciso I que o menor salário
pago pela Prefeitura é o mínimo. Destarte, qualquer artifício de se compor o
mínimo com parte da remuneração é ilegal. Portanto, não aceitamos a redação
dada pelo Art. 20 da proposta de PCCR. Transcrevemos, ipsis litteris, tais
dispositivos garantidores dos direitos dos servidores pela LOM:
“Art. 15 - O regime jurídico único
dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas
é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.
§ 2º - Aplicam-se, aos servidores
municipais, os direitos seguintes:
I – salário mínimo, fixado em lei
federal, com reajustes periódicos;”
Portanto, a expressão
“Remuneração total percebida”, informada pelo Art. 20, da minuta do Projeto de
Lei do PCCR a seguir, colado, deverá ser modificada para: “O vencimento
recebido...”:
“Art. 20. A Remuneração total
percebida por cada servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo
nacional vigente.”
1.10.
As alíneas “a) e b)” do inciso I do Art. 22
da minuta do Projeto de Lei do PCCR, a seguir colados, a rigor quando incluíram
a expressão “[...] com redução, com
salário proporcional;” rigorosamente estão contrariando o Inciso XIV do
Art. 13 da Lei Orgânica Municipal e, portanto, é ilegal. E, mais, ainda, é
inconstitucional conforme dispõe o inciso XV do Art. 37 da Constituição
Federal:
“XV – [...]:
a)
as categorias funcionais com jornada
de 40 (quarenta) horas, quando a critério da administração, investidas em
regime de plantão, serão exigidas 30 (trinta) horas de trabalho semanal, a fim
de cumprir a jornada de trabalho, com redução, com salário proporcional;
b)
as categorias funcionais com jornada
de 40 (quarenta) horas, quando a critério da administração, serão exigidas 20
(vinte) horas de trabalho semanal, a fim de cumprir a jornada de trabalho com
salário proporcional.”
Dispositivos que são
contrariados pelo inciso I do Art. 22 da minuta do Projeto de Lei do PCCR:
Lei Orgânica Municipal:
“Art. 13. [...].
XIV – os vencimentos dos servidores públicos municipais são
irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, incisos XI e
XII, o principio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda
retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco (65)
anos;”
Constituição Federal de
1988:
“Art. 37. [...].
XV
- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
1.11.
O Art. 24 da minuta do Projeto de Lei do
PCCR, confirma que as alíneas a) e b) do Art. 22 do referido PCCR estão em
contradição com o que este dispositivo, em análise, define em seu caput,
conforme se confirma no texto do mesmo a seguir colado:
“Art. 24. A aplicação
do disposto nesta Lei não poderá implicar redução de remuneração.”
1.12.
Pedimos a atenção para o § 1º do Art. 27
que é coincidente com nossas justificativas para o “item 1.4.” deste documento,
considerando que estão considerando para o enquadramento os valores referentes
ao adicional por tempo de serviço. Talvez, no intuito de sepultá-lo à revelia
do que está estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei Municipal
nº 1.460/96, Art. 145, V; Art. 153, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 154) e, Lei Municipal
nº 1.520 (PCCR, Art. 53, I, “g” e, Art. 65). In verbis, dispositivo colado que
deverá ser modificado para a garantia de direitos:
“§ 1º O padrão de vencimento no qual
o servidor for enquadrado incorporará o vencimento base anterior ao enquadramento,
o adicional por tempo de serviço e a gratificação de incentivo prevista na Lei
Municipal nº 2.776/2012, quando estes compuserem a remuneração do servidor, não
podendo o padrão de vencimento ser inferior ao valor de referência para efeito
de enquadramento.”
Não concordamos com a incorporação,
também, das gratificações, a qualquer tipo, à base salarial (vencimento) para
efeitos do enquadramento, considerando ser efetivamente o sepultamento de
direitos adquiridos por conquistas dos servidores ao longo dos anos. A propósito,
a Lei nº 2.276/2012 trata especificamente de Gratificação de Incentivo à
produtividade no trabalho e, desta forma, sepultá-la será o mesmo que sepultar
parte dos fatores motivacionais para o alcance do princípio da eficiência que
foi estabelecido pelo caput do Art. 37 da Constituição Federal como um dos
grandes atributos a ser perseguido pela Administração Pública.
O ideal é que se crie mecanismos para que
haja a verdadeira motivação do servidor, desta forma ao invés de sepultá-las
deverão ser estabelecidos critérios onde a correção das mesmas seja de forma
automática com a incidência sobre o vencimento base do servidor. Caracterizadas
como adicionais pecuniários.
1.13.
O § 1º do Art. 28 da minuta do Projeto de
Lei do PCCR precisa ter sua redação modificada quanto a participação de
representantes de todas as entidades sindicais e ser redefinida para que seja
propiciado o necessário equilíbrio em suas decisões que, na proposta é
favorável somente para os representantes que inevitavelmente serão indicados
pelo governante, o que poderá não ser conveniente para os interesses da
Administração Pública. Reclamamos, ainda, a necessidade de que esta matéria
seja regulamentada possibilitando a criação de esferas processuais necessárias
ao julgamento administrativo dos recursos.
1.14.
O caput do Art. 29 da minuta do Projeto de
Lei do PCCR está sem sintonia com os dispositivos a si subordinados, dando-nos
a entendermos que o inciso I é verdadeiramente o § 1º e, o Parágrafo Único, por
consequência, o § 2º. Destarte, terão, tais dispositivos de serem modificados
quanto à itemização dos mesmos.
1.15.
O Art. 31 da minuta do Projeto de Lei do PCCR para que seja perfeito
com relação a correção de casos em que foram utilizados personalismos e
oportunismos para beneficiarem específicos apadrinhados de administradores e
agentes públicos, deverá ter redação modificada para que tais casos sejam
somente pacificados mediante a justa apreciação e julgamento pelo competente
Poder Judiciário, considerando a existência, inclusive, de normas
reconhecidamente ilegais e inconstitucionais. Ipsis litteris o Art. 31, colado:
“Art. 31. Os servidores públicos que possuem
vencimento maior que o último padrão de vencimento da última classe do cargo
amplo no qual se enquadram, conforme tabelas do anexo 1.4, terão regulamentação
específica.”
2.
Informamos que, devido ao tempo e, considerando a complexidade dos instrumentos
a serem analisados, informamos que o Projeto de Lei referente a Regulamentação
da Avaliação dos Servidores Públicos enquadrados e, a serem enquadrados no PCCR
será analisado no decorrer da semana seguinte que se inicia a esta e,
possivelmente, remetida até o dia 05 de fevereiro de 2016.
3.
Sendo o que temos a apresentar até este momento, em favor da causa dos
servidores públicos e, por consequência em favor da Administração Pública,
desde já nos colocamos à disposição para os esclarecimentos mais detalhados,
conforme a nossa proposta, em anexo, e, ainda, quaisquer outras discussões
sobre o instrumento que nos foi submetido à apreciação e que trata da
instituição do PCCR, conforme sua ementa, a seguir colada ipsis litteris:
“Institui
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) direcionado aos servidores
efetivos da Administração Direta e dos entes da Administração Indireta do Poder
Executivo Municipal, abrangendo o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e a
Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT, excetuando-se a Guarda
Civil Municipal e os profissionais do Magistério Público, e dá outras
providências.”
Cordialmente,
_____________________________________________
TELMA MARINEIDE TANURE
Presidente do SINTRAB Saúde
Anexo:
Proposta
de Tabelas Salariais Revisadas
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