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quarta-feira, 30 de março de 2016
Defesa de ex-Prefeito junto ao MMA. Execução de Convênio não continuado pelo novo gestor. Inteiro teor
Ao Ilmº Sr. NEY
MARANHÃO, D.D. Secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano – Brasília –
DF
REFERÊNCIA: Ofício nº 13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA, de 10/02/2015
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ASSUNTO: Prestação de Contas do Convênio Siconv nº
722058/2009
|
JOSÉ CARLOS
DOURADO DAS VIRGENS, portador da Carteira de Identidade nº 00000000/00 - SSP/BA
e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida Tal, nº 000 – Bairro
de Tal – Bahia – CEP 00.000-000, ex-Prefeito do Município de Irecê, gestão 2009
a 2012, presidente do CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
TERRITÓRIO DE IRECÊ, autarquia interfederada, pessoa jurídica de
direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 12.265.004/0001-80, com sede na Rua
Aurélio José Marques, nº 71, Sala 103 – Centro, em Irecê/BA, considerando e, em
resposta ao documento referenciado assinado por V.Sª tenho a esclarecer o que
segue neste documento e, em seus anexos.
I
- HISTÓRICO
I.1
- Da Legislação Sobre a Matéria
1. Com a edição
da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005
que dispõe sobre normas gerais de contratação de Consórcios Públicos, a qual
foi utilizada largamente com o objetivo maior da viabilização da política
nacional de resíduos sólidos, estabelecida pela Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que definiu a política nacional de
saneamento e, que foi regulamentada somente em 2010 pelo Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, foram deflagradas ações
mútuas pactuadas entre a União e o Estado da Bahia, neste particular, para o
cumprimento do prazo estabelecido pela Lei
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, especifica que trata da política
nacional de resíduos sólidos e, modifica a Lei
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Prazo este que foi de 4 (quatro) anos, da data da publicação da Lei da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Portanto, contado a partir de 2 de agosto de 2010 e, que foi regulamentada
somente em 23 de dezembro de 2010, pelo
Decreto nº 7.404. Destarte, tendo os administradores públicos que correrem
contra o tempo, já que, não existiam Consórcios Municipais implantados e, o
entendimento sobre a matéria era e ainda, continua incipiente para a grande
maioria dos agentes públicos e sociedade em geral, incluindo alguns
doutrinadores que não se entendem sobre a real figura jurídica dos consórcios e
sua autonomia.
I.2
- Dos Atos Pactuais e do Relatório Sobre a Execução dos Serviços Pactuados
2. Em 28 de dezembro de 2007, esse MMA celebrou o Convênio nº 00002/2007 com a SEDUR/BA
(Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia), com prazo de
execução de 18 meses, os seguintes objetivos[1]:
- Elaboração do Estudo de
Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Estado;
- Plano Regional de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos para os municípios da Bacia Hidrográfica do
Rio São Francisco (115 municípios);
- Apoio ao processo de
implantação de consórcios públicos na BHRSF.
3. Em 23 de março de 2009 foi celebrado o Contrato nº 11/2009 com
a UFC Engenharia Ltda. para a elaboração do estudo, e que foi estabelecido o
prazo de 18 (dezoito) meses para a conclusão dos trabalhos. Ainda, em 2009,
encontramos no site institucional da SEDUR/BA que foi celebrado com o Ministério
do Meio Ambiente (MMA), convênio para a formação dos Consórcios Públicos,
sendo prioritários (Documento 01):
1.
Território de Irecê; e
2.
Território do São Francisco.
4. O referido Convênio objetivou, especificamente, o apoio à implantação
dos referidos consórcios públicos considerados prioritários em resíduos
sólidos, incluindo o do território de Irecê - do qual fui Presidente -,
especificando como ações a serem executadas pela SEDUR/BA e SEPLAN/BA,
além do trabalho interinstitucional, as seguintes ações inerentes à efetiva consolidação
dos consórcios[2]:
1.
Estudo de viabilidade técnico, econômico e financeiro;
2.
Estudo da política tarifária para manejo de resíduos
sólidos;
3. Elaboração de editais e contratação de empresa terceirizada
para prestar serviços de limpeza urbana;
4.
Estudo de ente regulador para manejo de resíduos sólidos.
5. Em 19 de dezembro de 2009, considerando a inexistência jurídica
do Consórcio – dada a falta de consistência em seus atos constitutivos – eu, JOSÉ
DAS VIRGENS, na condição de Prefeito do Município de Irecê e, na a direção
do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, na condição
de Presidente, fui induzido por orientação dos técnicos da SEDUR –
diga-se de passagem, por orientação técnica desse MMA, conforme atesta o
Convênio 00002/2007, firmado entre ambos órgãos estatais – a assumir
como Prefeito de Irecê e, naquela época, também, como representante do referido
Consórcio, toda orientação vinda dos referidos técnicos que, tinham expertise –
sem dúvidas, dada a responsabilidade de tais órgãos convenentes – tanto para o
estabelecimento de diretrizes pactuais quanto operacionais para as providências
que se fizessem necessárias para o andamento dos trabalhos – urgentes – na
busca do cumprimento das metas estabelecidas pelos governos Federal e Estadual.
Destarte, tanto a minuta de Convênio, quanto as minutas de Editais de
Licitação, com respectivos, Plano de Trabalho e Termo de Referência foram da
lavra destes que ora representavam a SEDUR, ora o MMA, por força
de pacto conveniado. Há de ser observado que, somente em 23 de março de 2009 a SEDUR
celebrou contrato com a UFC Engenharia para a elaboração do “Estudo de Regionalização da Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos do Estado”. A qual tinha o prazo de 18
meses para a conclusão dos trabalhos.
Portanto, somente – considerando que tal empresa cumpriu rigorosamente o
prazo! – em dezembro de 2011.
6. Entre os meses finais de 2011 para os meses iniciais de 2012 – conforme
atesta a data em slides (Documento 02)
apresentado pela SEDUR e referente ao Apoio ao Processo de Implantação de
Consórcios Públicos na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco – é que,
efetivamente se iniciaram os trabalhos, sob a coordenação de técnicos da
SEDUR/BA destinados a implantação do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável
do Território de Irecê, até hoje, ainda incipiente, dada a falta da
oportunidade da mobilização de ações decorrentes do travamento das providências
por não termos encontrado as respostas e o apoio correto e necessários para os
devidos encaminhamentos, conforme está bastante claro no Parecer Técnico nº
33/2012-DAU/SRHU/MMA de 12 de março de 2012 e, ainda, dada a
ausência das orientações necessárias para as possíveis correções dos rumos,
conforme reza o Convênio SEDUR / MMA nº 00002/2007.
7. Em 19 de dezembro de 2009 foi celebrado pelo MMA/SRHU com o Município
de Irecê, em substituição ao Consórcio, o Convênio nº 0020/2009, Processo nº
02000.002939/2009-81, tendo como objeto: “Apoio ao fortalecimento institucional
para a gestão integrada e associada de resíduos sólidos urbanos”. Chamo a
atenção para o fato de que, em 23 de setembro de 2011 é que os Municípios dos
Consórcios envolvidos, incluindo os próprios consórcios, passavam a ter
conhecimento de fato do que poderia representar este tipo de apoio, conforme
registro de seminário e palestra sobre o tema e registro em slides, promovidos
pela SEDUR / MMA.[3] (Documento 03).
8. Em 12 de julho de 2010 foi publicado o Edital de Licitação na
modalidade Pregão Presencial nº 043/2010 (Documento
04), por orientação dos técnicos da SEDUR, com os seguintes
objetivos, metas e valor (R$), in verbis:
2.1 - Constitui objeto
deste Pregão Presencial a contratação de consultoria especializada para
elaboração de estudo para desenvolvimento de editais e estudo de viabilidade
técnica e econômico-financeira para contratação consorciada dos serviços de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e operação de unidades de
manejo de resíduos sólidos pelo Município.
2.3. O orçamento estimado
em planilha de quantitativos e preços unitários para o serviço, objeto da
presente licitação, é de R$ 154.639,55
(Cento e cinqüenta e quatro Mil Seiscentos e Trinta e Nove Reais e Cinqüenta e
Cinco Centavos), conforme planilha do Anexo I. Esse valor corresponde ao valor
máximo a ser considerado para apresentação das propostas.
4.3 - As definições e
caracterizações dos serviços encontram-se descritas no ANEXO I, que é parte integrante do presente edital. [Termo de Referência].
Anexo I
Termo de Referência para
contratação de empresa de consultoria para atender às Metas 1 e 2 do
Convênio MMA x Prefeitura
de Irecê
1. Objeto
Constitui objeto do
presente Termo de Referência a contratação
de serviços de consultoria para elaboração de estudo para desenvolvimento de
editais e estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira para contratação
consorciada dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos
e operação de unidades de manejo de resíduos sólidos pelos Municípios
integrantes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê.
A elaboração do estudo
objeto do presente Termo de Referência envolve as seguintes Metas/Etapas:
Meta nº 1
Etapa 1 - Desenvolvimento
dos editais;
Etapa 2 - Estudo
de Viabilidade Técnica e Econômico-financeira;
Meta nº 2
Etapa nº 1 - Proposição
de Contratos de Rateio com seus Procedimentos Normativos e Elaboração de
Política Tarifária;
Etapa nº 2 - Proposição
de Constituição do Ente Regulador.
9. O Termo de
Referência (Anexo I) do Edital Pregão Presencial nº 043/2010, apresentou como
premissas e escopo, os itens, a seguir transcritos ipsis litteris:
2. Premissas:
Para o
desenvolvimento do trabalho deverão ser observadas as seguintes premissas:
·
Os produtos do estudo serão instrumentos orientadores da ação do
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê no planejamento
de ações no setor de resíduos sólidos.
·
A metodologia de construção
deve reunir e articular os diversos conhecimentos, estudos e planos já
existentes sobre a região de estudo, não sendo previsto o desenvolvimento de
pesquisa de campo;
·
Consulta a instituições
governamentais e não governamentais é importante no desenvolvimento do estudo, assim como a transversalidade
setorial no Governo Estadual e Federal;
·
Os Editais e Instrumentos de
Contratação serão submetidos a consulta e/ou audiência pública
2.1. Escopo:
O
desenvolvimento do trabalho se dará em quatro etapas não necessariamente
sequenciais. As etapas previstas são:
I - Desenvolvimento
de Editais
Esta etapa
envolve a elaboração de editais de licitação para contratação, pelos municípios
e consórcio público, de prestadores de serviço de limpeza urbana e manejo de
resíduos, incluindo, limpeza urbana, varrição, serviços de coleta normal e diferenciada,
coleta e destinação de resíduos da construção e demolição – RCD, operação de
aterros sanitários, centrais de tratamento de resíduos de serviço de saúde,
entre outros. Será dada especial atenção para serviços que possam ser prestados
por cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis
As atividades
previstas para esta etapa são:
1. Avaliação
qualitativa e quantitativa de toda a estrutura de serviços definindo
quantitativos de recursos para operação e investimentos requeridos. Considerar
neste item o documento Estudos
Preliminares para Soluções
Regionalizadas e Integradas em Resíduos Sólidos com Custos de Investimentos relativos
à bacia hidrográfica do rio São Francisco, disponibilizado pela Secretaria
de Desenvolvimento Urbano do Estado - SEDUR e estudos contratados
pela CODEVASF sobre projetos de manejo de resíduos sólidos para
municípios integrantes do Consórcio.
2. Proposição
de partição de serviços para contratação, definindo unidades de negócio,
considerando no mínimo os critérios de:
·
Eficácia dos serviços
prestados e sua gestão:
·
As economias de escala e de
escopo com reflexo nos custos operacionais
·
A atratividade para contração
de prestadores privados
3. Proposição e
avaliação de modelos alternativos de contratação com no mínimo os seguintes
itens:
·
Escopo de contrato
·
Vigência de contrato
·
Modalidade: Concessão,
permissão, prestação de serviços, dispensa de licitação, parcerias, entre
outras modalidades pertinentes e previstas em Lei
·
Métricas de remuneração
·
Indicadores de qualidade
·
Qualificação empresarial,
técnica e porte exigido do prestador contratado
4. Elaboração
das minutas de editais para contratação de prestadoras de serviços de serviços
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para o Consórcio Público e seus
municípios.
II - Estudo de
Viabilidade Técnica e Econômico-financeira;
Esta etapa
envolve a elaboração de estudo comprovando a viabilidade técnica e
econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos
da legislação vigente.
As atividades
previstas para esta etapa são:
1. Consolidação
da orçamentação dos serviços, estimando investimentos, custos operacionais e de
gestão
2. Estimativa
de receitas e subsídios na prestação de serviços
3. Elaboração
de plano de contas simplificado para os serviços com centros de custos e
resultados
4. Definição
dos indicadores de viabilidade e simulação de analises de sensibilidade
5. Avaliação da
sustentabilidade econômico-financeira dos serviços
6. Definição de
critérios e avaliação da atratividade de prestadores segundo unidades de
negócio
7.
Estabelecimento dos patamares de custos e receitas totais
8. Consolidação
da viabilidade nas perspectivas municipal e do Consórcio, avaliando os ganhos
efetivos da operação consorciada
III - Proposição
de Contratos de Rateio com seus Procedimentos Normativos e Elaboração de
Política Tarifária;
Esta etapa
envolve a proposição de política tarifária no manejo dos resíduos sólidos para
os municípios do Consórcio. Envolve também a estruturação das minutas de
contrato de rateio de custos e receitas entre municípios e os procedimentos
normativos pertinentes.
As atividades
previstas para esta etapa são:
1. Definição de
custos e receitas diretas de cada municipalidade com a operação dos serviços;
2. Definição de
custos e receitas indiretas dos serviços
3. Definição de
métricas e critérios de rateio de custos e receitas indiretas
4. Simulação de
rateios alternativos entre municípios
5. Elaboração e
análise do balanço de ônus e bônus da operação consorciada para cada município
6. Elaboração
das minutas de contrato e instrumentos normativos de rateio
7. Avaliação e
análise dos custos a serem remunerados por tarifas;
8. Avaliação da
capacidade de pagamento dos usuários dos serviços;
9. Análise de
alternativas de estruturas e regras tarifárias
10. Definição
de critérios de reajuste e revisão tarifária
11. Proposição
de modelos de arrecadação tarifária
12. Estimativas
dos custos de operação e controle da arrecadação
13. Elaboração
das minutas de contrato e instrumentos normativos de política tarifária
IV - Proposição
de Criação do Ente Regulador.
Esta etapa
envolve a proposição de constituição e implementação do ente regulador para os
serviços de manejo dos resíduos sólidos no âmbito do Consórcio.
As atividades
previstas para esta etapa são:
1.
Identificação do escopo de regulação para as partições de contrato de prestação
de serviços propostas
2. Definição
dos instrumentos regulatórios e os indicadores de desempenho da regulação
3. Definição
dos instrumentos de controle social sobre a regulação
4. Proposição
do formato institucional do ente regulador segundo a modalidade de contrato
5. Elaboração
das minutas de contrato e instrumentos normativos para relacionamento do
Consórcio, do Prestador de Serviços e do Usuário com o ente regulador
10. Foram definidos como produtos no Termo de Referência (Anexo I) do
Edital Pregão Presencial nº 043/2010, os seguintes itens, a seguir transcritos ipsis litteris:
I. Plano de Trabalho Detalhado.
II. Estudo do Marco Regulatório e Minutas
dos Instrumentos de Licitação;
III. Estudo de Viabilidade Técnica e
Econômico-financeira;
IV. Minuta dos Contratos de Rateio e
Procedimentos Normativos;
V. Proposição de Política Tarifária;
VI. Proposição de
Constituição do Ente Regulador.
11. Em 18 de agosto de 2010 foi celebrado entre o Município de Irecê – na
condição de representante do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do
Território de Irecê e a HS Consultoria, vencedora do certame, o Contrato Nº
572/2010, o qual seguiu ipsis litteris a
minuta indicada no Edital, variando apenas no preço que foi de tão somente R$151.305,00
(cento e cinquenta e um mil e trezentos e cinco reais). Preço este que
representou o valor estabelecido para os produtos objetos das metas 1 e 2, não
sendo contemplado, destarte, a meta 3 que seria licitada separadamente – por
orientação da SEDUR – considerando a necessidade real da conclusão dos
trabalhos estabelecidos e definidos nas metas 1 e 2 do Convênio MMA x Município
de Irecê. Imperioso se faz ter o conhecimento dos seguintes fatos:
11.1. Foi a SEDUR/BA, por força do Convênio SEDUR / MMA nº
00002/2007, no “Apoio ao processo de implantação de consórcios públicos
na BHRSF” quem elaborou o Edital de Licitação com referido Plano de
Trabalho constante do Termo de Referência Anexo ao referido Edital, o qual
previu apenas 2 metas.
11.2. Era a SEDUR/BA
a responsável – por delegação mediante Convênio firmado com o MMA – pelo apoio
e orientação à implantação do Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê; e, nesta condição foi a
responsável pela elaboração dos instrumentos de licitação (Minuta do Edital
Pregão Presencial e seus Anexos), bem como, da fixação do preço para os
serviços.
11.3. O Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, na época, inexistia como uma figura jurídica sequer razoável e,
portanto, foi essa uma das razões do MMA ter firmado o Convênio com o Município
de Irecê em substituição ao referido consórcio.
11.4. Somente em 23 de março de 2009 a SEDUR celebrou contrato com a UFC
Engenharia para a elaboração do “Estudo
de Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Estado”. A
qual tinha o prazo de 18 meses para a conclusão dos trabalhos. Portanto,
somente – considerando que esta cumpriu rigorosamente o prazo! – em dezembro de
2011. Portanto, não se tinha como antecipar informações e dados que somente
seriam disponibilizados pela SEDUR/MMA em tempo superior a mais de um
ano da data do contrato celebrado com a HS Consultoria. Daí supor-se que
a própria SEDUR tenha mudado o Termo de Referência e, o Plano de
Trabalho com vistas a racionalizar as ações mediante
sistematização lógica do processo de implantação do Consórcio e suas demandas
mais urgentes com vistas à sua consolidação.
11.5. As premissas estabelecidas, tanto no Termo de Referência, quanto
no Contrato firmado com a HS Consultoria teve foco de maior importância
a informação que diz: “Os produtos do
estudo serão instrumentos orientadores da ação do Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Território de Irecê no planejamento de ações no setor de
resíduos sólidos.”
11.6. Os membros utentes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do
Território de Irecê julgaram estarem corretos os trabalhos apresentados em
forma de produtos, os quais seguem anexos a este instrumento de prestação de
contas e esclarecimentos (Documentos: 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13)
e, por assim terem constatado e acordado, os aprovaram em substituição a equipe
de fiscalização que não foi devidamente implantada pela Secretaria de Infraestrutura,
em razão da carência de corpo técnico necessário para a análise dos produtos e,
em razão de ter sido o Consórcio o real destinatário dos trabalhos contratados
pelo Município de Irecê em substituição ao mesmo. Produtos estes da maior valia
e que se encontram em uso pelo mesmo orientando-o nas providências,
considerando que a SEDUR e seus conveniados ainda não conseguiram evoluir nas
ações necessárias ao apoio e fortalecimento das figuras jurídicas de Consórcios
Públicos Interfederados.
11.7. A política
nacional de resíduos sólidos foi implantada somente em 02 de agosto de 2010,
através da Lei nº 12.305 e, foi regulamentada tão somente em 23 de dezembro de 2010, pelo Decreto
nº 7.404. Portanto, em data posterior à data de elaboração do Convênio MMA /
SEDUR e, MMA / Município de Irecê. Instrumentos legais que não se
compatibilizaram em alguns pontos de importância, portanto, talvez por esta
razão da SEDUR ter alterado o Plano de Trabalho para a contratação dos serviços
sem sequer ter observado os termos do Convênio MMA / Município de Irecê.
Destarte, recaindo a responsabilidade sobre este gestor público que não teve
nenhuma culpa pela responsabilização das mudanças no Plano de Trabalho, vez
que, por força do Convênio 00002/2007 MMA / SEDUR, cabia à SEDUR o apoio e
orientação aos entes federados (Municípios) e Consórcio para a implantação de
processos e sub-processos que tornassem efetivas as políticas estabelecidas
para a implantação de tais entes públicos interfederados e, a gestão eficiente
dos resíduos sólidos.
11.8. Há de ser
observado, ainda, que disposições do Parágrafo
Primeiro da Cláusula Quarta do Convênio MMA / Irecê nº 0020/2009, de 19 de
dezembro de 2009, é totalmente incompatível e incoerente com as disposições
do Convênio MMA / SEDUR nº 00002/2007,
de 28 de dezembro de 2007, dado ao fato de que o primeiro (Convênio MMA nº
0020/2009) estabelece, em seu Plano de Trabalho, metas que somente poderiam
ser cumpridas após a elaboração de estudos de regionalização da gestão
integrada de resíduos sólidos do Estado da Bahia; elaboração do plano regional
de gestão integrada de resíduos sólidos da Bacia Hidrográfica do Rio São
Francisco; e, após o processo de implantação de consórcios públicos na BHRSF. O
que de fato, conforme está demonstrado nesta peça, não ocorreu, vez que somente
em final de 2011 devem ter sido concluídos os trabalhos contratados com a UFC
Engenharia e, que eram e, são de suma importância para a elaboração de
instrumentos normativos e legais, dentre os quais, os planos locais e regional
de gestão de resíduos sólidos e, todos os demais instrumentos de regulação e de
tarifação pública para os serviços definidos e, a legislação pertinente para as
devidas celebrações e controle dos contratos de rateio. Destarte, mais uma vez,
supõe-se que a SEDUR/BA, optou por
modificar o Plano de Trabalho considerando o imenso atraso existente entre a
consolidação do Consórcio de Irecê como figura jurídica, no mínimo
razoável, e sua necessidade para as providências decorrentes das demandas
necessárias após a sua efetiva implantação que ainda se fazia necessário. Tanto é verdade e, se constata, o fato de
que o MMA assim reconheceu a fragilidade da figura jurídica e o atraso nos
trabalhos de implantação dos Consórcios Públicos quando firmou o Convênio nº
0020/2009 com o Município de Irecê e, não com o Consórcio do Território de
Irecê; pois, na prática este ainda não existia.
11.9. Chamo a
atenção para o fato de que, em momento
algum a SEDUR/BA promoveu orientação quanto à modificação do objeto do Convênio
e, ela podia assim, proceder, mas, não o
fez e, portanto, deixando de cumprir com a sua missão de apoio o Consórcio de
Irecê – representado pelo Prefeito do Município de Irecê – no processo de
sua implantação, conforme pactuado com esse MMA em Convênio nº 00002/2007.
Tendo, inclusive, sido o responsável que deu causa à irregularidade que ora
aponta esse Ministério de Meio Ambiente. E, se assim, procedeu, em cumprimento
ao Convênio firmado com esse MMA que, no caso, fez vistas grossas junto à
SEDUR/BA – na oportunidade legal, racional e da providência razoável –, também
assim, assumiu junto com essa referida Secretaria Estadual, responsabilidade
pelas mudanças feitas nas metas estabelecidas pelo Convênio e, respectivo Plano
de Trabalho, já que, em todo momento sempre se fizeram presentes tais entes
através dos seus prepostos – técnicos – junto ao Município de Irecê e,
diretamente junto ao Consórcio do Território de Irecê.
11.10.
É forçoso que esse
MMA considere, ainda, os fatos que foram elencados no subitem 2.2 do Parecer Técnico nº
33/2012-DAU/SRHU/MMA, portanto, do inteiro conhecimento desse MMA e, que, efetivamente,
sustentam as afirmações do “subitem 11.9.”
deste tópico; os quais seguem transcritos in
verbis:
2.2. Em 08 de novembro de 2010,
a Prefeitura Municipal de Irecê, enviou Ofício de nº 182/2010, em
resposta ao Ofício nº 1085/2010-DAU/SRHU/MMA, com algumas informações a
seguir:
● Que como se tratava de serviços técnicos
especializados, solicitamos a SEDUR – Secretaria de Desenvolvimento Urbano do
Estado da Bahia, (na
condição de orientadora no processo, conforme Convênio nº 00002/2007 MMA /
SEDUR) a elaboração de um Termo de
Referência que n os facilitasse a confecção do Edital de Licitação; (Parêntese
em destaque que acrescento)
● Que quando atendidos realizamos a licitação
das Metas constantes no Plano de Trabalho.
[...]
● Que no dia 15 de outubro de 2010 recebemos o
primeiro Relatório da HS Comunicação Ltda, o qual ao nosso ver não apresenta a
concretude da realização das metas contratadas o que nos causa preocupação
visto que o contrato nº 572/2010 se encerra em 18 de novembro de 2010;
● Que estamos encaminhando à V. Sª.
Cópias referentes ao contrato firmado, processo licitatório e Relatório HS para
apreciação e parecer desse Ministério.
(Destaque e grifo nosso)
11.11.
Seguidas vezes o MMA teve a
oportunidade de, tecnicamente avaliar os procedimentos e promover a modificação
do objeto do Convênio nº 0020/2009, firmado com o Município de Irecê – em
substituição ao Consórcio do Território de Irecê – em face da realidade
constatada e, seguindo a lógica que imperava para as demandas objetos principais
dos Convênio nº 00002/2007, firmado entre o MMA e a SEDUR que foram
prejudicadas em função do atraso na execução de tal Convênio que era toda a
base de sustentação das propostas em geral da implantação da política estadual
de resíduos sólidos, no atendimento da política nacional de resíduos sólidos. Mas,
assim não procedeu, conforme se constata nos subitens 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 do
Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA, datado de 12 de março de 2012 (Documento 14), in verbis, a seguir:
2.3 Em 16 de maio de 2011, foi
emitido Parecer técnico nº 031/2011-DAU/SRHU/MMA, referente ao
Acompanhamento e Prorrogação de Prazo do Convênio MMA/SRHU 020/2009 (nº SICONV
722058/2009), sugerindo a aprovação do pedido de aditamento de prazo por doze
meses, ou seja, até 31 de maio de 2012.
2.4 Em 31 de maio de 2011, foi
emitido o Termo Aditivo ao Convênio MMA/SRHU 020/2009 (nº SICONV
722058/2009), com o objeto de alteração da Cláusula Décima Terceira do
Termo de Convênio, que passa a ter a seguinte redação: “O presente Convênio
terá vigência até 31 de maio de 2012, com início a partir da data de sua
assinatura”.
2.5 Em 31 de outubro de 2011, a
Prefeitura Municipal de Irecê-BA, emitiu Ofício GAB nº 219/2011, encaminhando
os Relatórios técnicos Gerenciais referente aos anos de 2010 e 2011.
2.6. Em 28 de novembro de 2011, a
Prefeitura Municipal de Irecê-BA, emitiu Ofício – Gabinete nº 235/2011,
encaminhando relatório contendo os produtos contratados pela Prefeitura junto à
empresa HS.
11.12.
Constata-se, portanto, que os
técnicos do MMA receberam todo processo licitatório em 08 de novembro de 2010 e,
para o mesmo foi emitido Parecer Técnico em 16 de maio de 2011 –
conforme atesta o subitem 2.3 do Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA –,
portanto, tiveram oportunidades para verificarem sobre as incompatibilidades da
TR e Plano de Trabalho da licitação promovida com a orientação da SEDUR com o
Plano de Trabalho do Convênio, mas, não houve pronunciamento sobre esta
situação e deixaram seguir os trabalhos contratados de forma natural como se
nada tivesse a impedir o processo. Eram, oportunidades que poderiam ter
sido utilizadas para a retificação do instrumento de Convênio, com relação ao
ajuste do seu objeto, considerando as variáveis técnicas e temporais que
forçosamente se interferiam nos processos decorrentes da consolidação do
Consórcio do Território de Irecê e, consequentemente nas políticas nacional e
regionais da gestão de resíduos sólidos.
11.13.
Somente após concluídos os
trabalhos pela HS Consultoria é que esse MMA se manifestou sobre a
incompatibilidade do Termo de Referência elaborado pela SEDUR a pedidos do
Município de Irecê (Edital Pregão Presencial nº 043/2010) com o Plano de
Trabalho do Convênio nº 0020/2009. Manifestação esta que se deu através do Parecer
Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA, datado de 12 de março de 2012. Documento
que, em suas análises, “item 3.”, “subitem 3.1.”, apenas informa que: “... restringe-se aos aspectos técnicos
necessários à verificação da execução do objeto e atingimento dos objetivos do
convênio.” Destarte, foram análises feitas considerando apenas os
aspectos do cumprimento da formalidade do instrumento de convênio sem sequer
deitar-se sobre a situação técnica e de fato, da possibilidade da
racionalização dos processos em mérito dos objetivos predeterminados em linhas
gerais tanto na legislação sobre a matéria quanto nos instrumentos gerais de
convênios firmados entre o MMA e o governo do Estado da Bahia, através da
SEDUR/BA, dentre os quais o Convênio nº 00002/2007. Destarte, prenderam-se nas formalidades
documentais em demasia e, descuidaram-se do interesse público que deverá ser
observado a todo instante e, portanto, exigem tomada de providências no sentido
da compatibilização das ações em virtude do alcance dos objetivos maiores da
administração pública e, no caso, em concreto, o caminho escolhido pela SEDUR,
mesmo com atropelos foi o melhor indicado, considerando a realidade dos dados e
informações existentes e que ainda não se encontravam disponíveis e, a
incipiente figura jurídica do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do
Território de Irecê, que para se desenvolver como figura jurídica legal
sustentável e eficiente, dependeria dos trabalhos bases desenvolvidos pela HS
Consultoria nos moldes em que foram redefinidos pelo Termo de Referência Anexo
ao Edital de Licitação Pregão Presencial nº 043/2010.
11.14.
No Parecer Técnico nº
33/2012-DAU/SRHU/MMA, datado de 12 de março de 2012, o técnico responsável
pelas análises, apenas afirma em parte do “subitem 2.3.”: “[...]. Em anexo, cópia do Termo de Referência,
cujas metas, etapas e produtos não estão de completo acordo com o Plano de
Trabalho do referido Convênio;”.
11.15.
O registro no Parecer Técnico
nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA, datado de 12 de março de 2012, “subitem 3.2.”,
especificamente nos parágrafos 5º e 6º nos dão a real dimensão da participação
da SEDUR no processo, conforme se extrai de excertos de tal parecer, nos
parágrafos, ora informados: “● de
janeiro, fevereiro e março de 2011 – Relata que foi encaminhado à SEDUR os
produtos, objeto do contrato 0572/2010, para análise. Em anexo, cópia do Termo
de Cooperação Técnica que celebram entre si a SEDUR – Secretaria de
Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia e o Município de Irecê, porém sem a
assinatura da parte da SEDUR (fls.885 a 895)”; “● de abril, maio e junho de 2011 – Relata que a empresa contratada
ainda não apresentou os documentos com as correções sugeridas no Ofício
224/2011, considerando os pareceres emitidos pelo consultor Carlos Geraldo,
CORESAB Dr. Raimundo Figueiras e Drª Maria Valéria – diretora de Resíduos
Sólidos e Saneamento Rural – SEDUR. [...].” Tenha a SEDUR assinado ou
não, Termo de Cooperação Técnica com o Município de Irecê. Este fato por si tão
somente não tirou o compromisso e responsabilidade da SEDUR para a avaliação de
tais trabalhos, considerando os termos do que foi estabelecido no Convênio
nº 00002/2007 celebrado entre o MMA e a SEDUR/BA. Encontrando-se explícito
no seu objeto principal que informa como um dos objetivos o “Apoio ao
processo de implantação de consórcios públicos na BHRSF”. Tanto é que, os técnicos da SEDUR emitiram
pareceres sobre os produtos elaborados pela HS Consultoria e apresentados pelo
Município de Irecê para as análises pela SEDUR.
11.16.
Ainda, no Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA, datado de 12 de março de 2012, “subitem 3.2.”, parágrafo 7º, relata que
em 31 de agosto de 2011, o Município de Irecê recebeu da contratada e
encaminhou à SEDUR para análise, após as correções sugeridas no Ofício
224/2011, os seguintes produtos: “1 – Plano de trabalho Detalhado; 2 – Estudos
de Marco Regulatório e Minutas dos Instrumentos de Licitação; 3 – Estudo de
Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira – CDS Irecê; 4 – Minutas dos
Contratos de Rateio e Procedimentos Normativos; 5 – Proposição da Política
Tarifária; 6 – Proposição da Constituição do Ente Regulador. Informou que
até a presente data, não havia sido recebido da Secretaria de Estado, o
resultado oficial da análise. [...].” Destarte, os produtos foram
elaborados de acordo com o que ficou definido no Termo de Referência e, no
Plano de trabalho anexo ao Edital Pregão Presencial nº 043/2010. Que, não foi
do desconhecimento do MMA, recebendo-os em 29 de novembro de 2011, conforme
protocolo junto à SRHU/DAU, o qual, para tanto, poderia junto com a SEDUR
promover os devidos esclarecimentos sobre a mudança das metas estabelecidas no
Plano de Trabalho objeto do Edital que, incontestavelmente, mais se
afeiçoou à situação real das necessidades do Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Território de Irecê. Situação essa que passou ao largo do meu
poder/dever, quando gestor do Município de Irecê, vez que, tinha o papel
restrito de apenas providenciar as indicações dos técnicos abalizados –
supostamente, dado o reconhecimento normal e legal pelos instrumentos de convênio
– cumprindo-as rigorosamente.
12. Em 12 de março de 2012, finalmente, o MMA, através do Parecer
Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA, informa que os volumes apresentados e
entregues ao DAU/SRHU/MMA passaram por avaliações e análises, sendo
considerado, na parte final do “subitem 3.3.” que: “Os Volumes (Produtos) apresentados pela Convenente, não estão
totalmente de acordo com o especificado no Plano de trabalho.” Informa, ainda, no seu “subitem 3.4.”
que as metas que foram previstas no Plano de Trabalho, foram um total de 7. E,
no “subitem 3.4.” diz que foram especificados no Plano de Trabalho do referido
Convênio, um total de 9 produtos. Há de ser reconhecido que, os referidos
produtos e metas estabelecidos pelo Edital de Licitação Pregão Presencial nº
043/2010 estão inteiramente contidas no Plano de Trabalho do Convênio
0020/2009 firmado entre esse MMA e, o Município de Irecê, do qual eu era o
representante legal, na condição de Prefeito. Destarte, conclui-se que os
trabalhos foram executados e, que, as possíveis revisões, naturais em
documentos complexos, se dariam ao longo de todo o processo com as devidas
cobranças de providências junto à contratada HS Consultoria que ainda até o
momento não recebeu parte do pagamento dos serviços por ela executados e que
corresponde a um terço do valor total dos serviços contratados.
13. Em 31 de dezembro de 2012 terminei o mandato de prefeito do
Município de Irecê/BA que compreendeu o quadriênio 2009/2012. Época em que
houve bastante desencontros de ordem técnica e de encaminhamentos considerando
que, o Consórcio como modelo de estrutura idealizada pelos técnicos ainda
patinava e dependia e, ainda depende, dos trabalhos realizados pela empresa
contratada para a realização dos serviços objeto do Convênio nº 0020/2009,
de 19 de dezembro de 2009, já que a SEDUR foi incapaz de avaliar os
serviços concluídos mediante licitação – por orientação da mesma – seguindo,
naturalmente, as suas etapas, isto é: a) desenvolvimento de instrumentos para
as contratações; b) estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira; c)
proposição de contratos de rateio com seus procedimentos normativos e
elaboração de política tarifária; d) proposição de constituição do ente
regulador.
14. A
existência de impasses referentes às correções dos produtos apresentados,
conforme foi pactuado, claramente deixaram de existir com a aceitação dos
trabalhos, pelo Município de Irecê, considerando posicionamentos dos demais
entes utentes do Consórcio conforme pronunciamentos em várias das assembleias
realizadas, e que foram favoráveis aos trabalhos elaborados e apresentados
pelos técnicos da empresa HS contratada para os serviços e, que deveriam seguir
em continuidade – considerando Plano de Trabalho do Convênio 0020/2009, de 19
de dezembro de 2009 que, em momento algum deixou de ser cumprido, considerando
que as metas não licitadas seriam posteriormente objeto de licitação, seguindo
rigores técnicos, já que o Consórcio ainda carecia dos instrumentos dos
produtos em análise para que fosse possível observar as demais demandas
decorrentes do processo que se desencadearia a partir das indicações técnicas
constantes de tais produtos pendentes de aprovação. Consideradas satisfatórias
as informações técnicas e dos representantes utentes do Consórcio do Território
de Irecê, promovemos o pagamento tão somente de parte dos produtos licitados
para que não corrêssemos o risco de descontinuidade dos serviços públicos
considerando que, estes tinham sido atendidos em mais de 90% (noventa por
cento) do esperado e, portanto, já se tornavam produtos orientadores para as
providências seguintes e, relacionadas ao Convênio MMA/IRECÊ, vez que, careciam
apenas de pequenos ajustes possíveis de serem efetuados, conforme está patente
e claro com a Correspondência datada de 16 de maio de 2013, já na gestão
subsequente à minha, destinada pela HS Consultoria ao Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL – Prefeito de Irecê e que se refere ao Contrato
nº 00572/2010, na qual informa sobre os produtos apresentados e, sobre
indagações dos técnicos do MMA em Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA
datado de 12 de março de 2012 que, dormitou em alguma gaveta antes de chegar ao
conhecimento da Empresa responsável pela realização dos trabalhos iniciais
objetos do Convênio nº 0020/2009
MMA/SRHU e o Município de Irecê.
Correspondência esta (Documento 15) que foi recebida, em
17/05/2013, por Aline da Cunha Santana
- Advogada OAB/BA 34885.
15. Em 31 de maio de 2012 foi promovido o Aditivo
nº 00002/2012 (Documento 16), redefinindo o prazo para a vigência
do Convênio nº 0020/2009 MMA/SRHU para 31 de maio de 2013, visando, destarte,
permitir a conclusão dos trabalhos referentes às metas pactuadas, portanto,
avançando a administração do sucessor ao Município de Irecê/BA, em minha
substituição legal. Há de ser observado e de ficar bastante claro que, durante
quase todo o exercício de 2012 – em minha gestão – sequer tivemos conhecimento
dos andamentos das análises dos produtos apresentados pela Empresa HS
Consultoria e, o que afirmativamente, prejudicou qualquer possibilidade de se
dar andamento à consecução da metas pactuadas com esse MMA e, que tinham como
suporte básico para as garantias das ações a SEDUR/BA que foi incapaz de qualquer
apoio e orientação neste sentido e, portanto, ficamos presos esperando que a
referida Secretaria do Estado da Bahia deflagrasse a retomada do processo de “Apoio
ao processo de implantação de consórcios públicos na BHRSF”, conforme obrigação pactual celebrada entre o
Governo do Estado da Bahia (SEDUR) e esse Ministério de Meio Ambiente, através
do Convênio nº 00002/2007 e que, estranhamente se ausentou do processo e
fez silêncio quanto ao problema. Destarte, só tínhamos que esperar a boa
vontade dos agentes administrativos envolvidos no processo, desde os do quadro
da SEDUR, como também, os do quadro desse MMA que sequer apontou qualquer
solução que fosse para a questão que se esbarrou na modificação do Plano de
Trabalho pela SEDUR que, ao meu ver, também, representava esse MMA por força do
citado Convênio nº 00002/2007.
16. Em 27 de agosto de 2013, quando eu não
mais era gestor municipal e, não mais tinha como mobilizar forças para a defesa
do Município junto ao mal fadado Convênio nº 0020/2009, foi emitida a NOTA INFORMATIVA nº 67/2013/DAU/SRHU/MMA (Documento 17), a qual somente me chegou ao
conhecimento com a notificação desse MMA através do Ofício nº 13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA, de 10 de fevereiro de 2015 (Documento 18), o qual solicita-me o recolhimento
do valor referente ao pagamento dos produtos que foram produzidos em
atendimento ao Edital de Licitação e, respectivo Contrato nº 572/2010, firmado
com a empresa HS Consultoria. Produtos que estão na posse do Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê e, que atendem,
incontestavelmente às suas necessidades de reestruturação, caso queiram levar
adiante, conforme foi estabelecido pelo Convênio
nº 00002/2007 firmado entre a SEDUR/BA e esse MMA. Destarte, estão me solicitando o pagamento de produtos que foram
desenvolvidos com a anuência da SEDUR com esse MMA em favor da administração
pública com a alegação de que as metas estabelecidas para a contratação – feita
por orientação da SEDUR, preposta nas orientações e apoio por esse MMA – não
atenderam ao Plano de Trabalho do Convênio nº 0020/2009?... É isso mesmo???...
E, somente, dando-me conhecimento no ano de 2015, quando todo o processo foi
efetivado e consolidado dentro das exigências desse MMA que, inclusive,
solicitou a revisão de alguns produtos e, que foram plenamente atendidos quanto
a essa situação, conforme está registrado em seu Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA. Quer dizer que, por leniência e incompetência daqueles que deveriam bem
orientar aos que estavam à frente do Consórcio do Território de Irecê, criado
por imposição das políticas do governo do Estado e governo Federal, que desta
forma, falharam nas suas orientações terei de arcar o prejuízo causado por
ambos governos com os meus recursos próprios? É isso???...
17. Há de ficar
claro que o Convênio nº 0020/2009
estabeleceu como desembolso para a primeira parcela para o pagamento das metas
3, 5 e 6, do Plano de Trabalho, o valor de R$203.822,30
e, os produtos contratados – já efetivamente concluídos conforme atesta o “subitem 4.3” da Nota Informativa nº 67/2013/DAU/SRHU/MMA – e que se referem às metas 5 e 6 foram licitadas ao valor de R$151.305,00, sendo pago somente ao
executor do Contrato (Empresa HS Consultoria), o valor de R$100.947,00, desta forma, ficando um saldo referente à primeira
parcela para pagamento das Metas do Plano de Trabalho no valor de R$102.875,30.
Valor este que daria para se licitar separadamente o objeto da meta 3 que
se refere a capacitação dos agentes públicos no processo conforme descrição
“ipsis litteris” do Termo conveniado entre o MMA e Irecê: “Meta 3: Capacitação da equipe
técnica do consórcio e das equipes técnicas e operacionais dos municípios.”
Sendo esta meta, reconhecidamente,
dependente dos resultados das metas 5 e 6, em razão destas últimas
estabelecerem as bases necessárias para o arcabouço jurídico e administrativo
operacional para a observância pelos agentes públicos envolvidos, tanto do Consórcio
quanto dos Municípios utentes formadores do mesmo.
18. Infelizmente,
pela curta visão e por um lapso, ou até mesmo, pela falta do preparo adequado, os técnicos da SEDUR, quanto do MMA
tropeçaram nas próprias pernas por não terem conseguido dar a solução para as
dificuldades que eles mesmos criaram para os entes menores Município de Irecê e
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê quando da
mudança das metas no Edital de Licitação da lavra da SEDUR e, que não deveria
ter problema já que se referiu a apenas duas metas, ficando a terceira para
licitação posterior e, assim deveria ter sido entendido pelos técnicos do
Ministério do Meio Ambiente que preferiram as análises dos documentos e
trabalhos apresentados pela visão formalista, descurando-se, dos princípios da
racionalidade, da razoabilidade, da veracidade, da proporcionalidade, da
providência, e da finalidade objetiva dos instrumentos de pactuação. Portanto,
há de convir e reconhecer que as análises feitas aos produtos do trabalho
apresentado referentes às contratações quando apreciadas quanto ao conteúdo,
foram estes devidamente corrigidos ou justificados, destarte, atendendo às
especificidades dos termos referenciais, com relação ao seu conteúdo, conforme
atesta a Carta da HS, datada de 16 de
maio de 2013, e que tratou da revisão de alguns dos itens dos produtos
apresentados (Documento
15). É necessário que seja
reconhecido de que, em momento algum, os técnicos desse MMA rejeitaram tais
produtos com informações que estes desatendiam às necessidades reais para o
processo de apoio e desenvolvimento de ações em prol da implantação do
Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê. Os
quais, muito pelo contrário, já estão servindo dos instrumentos orientadores –
produzidos pela HS Consultoria – para as providências e soluções no dia-a-dia
do Consórcio, na busca de sua consolidação como ente provedor das ações para o
desenvolvimento regional, considerando, ainda, que foram atendidas as
indagações feitas pelos técnicos do MMA em PARECER
TÉCNICO nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA conforme constata e registra a Carta da HS
Consultoria, datada de 16 de maio de 2013 destarte, não se sustentando mais o
que está afirmado no “subitem 4.6.” da Nota Informativa nº 67/2013/DAU/SRHU/MMA
que diz, “ipsis litteris” :
“4.6. Considerando,
por fim, que o convênio já está em Prestação de Contas e que até o momento a
retificação dos produtos, ora sugerida, não ocorreu, entendo que o convenente
deva prestar esclarecimentos sobre os produtos contratados e suas discrepâncias
do PT.”
19. Em 16 de
janeiro de 2015, foi emitida a NOTA
INFORMATIVA nº 113/2015/COF/GAB/SRHU/MMA que trata de baixa de
responsabilidade parcial do Convênio Siconv nº 722058/2009 e notificação ao
convenente e do ex-prefeito (gestão 2009-2012) de Irecê/BA. Esta Nota
Informativa confirma, em seu “subitem 2.2” que foi liberado apenas o valor de
R$203.822,30 referente ao repasse do Convênio nº 0020/2009, firmado entre o MMA
e o Município de Irecê. Dessa referida Análise Técnica, se extrai de seu “subitem 2.3” a seguinte informação:
“2.3 Por meio do
Despacho DAU/SRHU/MMA, de 28/01/2014 (fl.1410) o setor técnico da SRHU/MMA
apresentou o seguinte pronunciamento:
“Dado o posicionamento técnico exposto no
Parecer Técnico nº 27/2012/DAU/MMA (fls. 923 a 928), de 15 de fevereiro de
2012, Parecer Técnico nº 33/2012/DAU/SRHU/MMA (fls. 930 a 941), de 12 de março
de 2012; e o não atendimento das pendências e esclarecimentos observados na
Nota Informativa nº 67/2013/DAU/SRHU/MMA, de 27 de agosto de 2013 (fls. 1383 /
1384), sugiro que se proceda a inclusão da convenente no SIAFI, como
“Inadimplente” e início da “Tomada de Contas Especial”.
Sendo
assim, do ponto de vista técnico, sugere-se, neste momento, a reprovação da
prestação de contas do convênio Siconv nº 722058/2009” (grifo nosso).”
20. Observa-se
no “subitem 2.3.” da NOTA INFORMATIVA nº
113/2015/COF/GAB/SRHU/MMA (Documento 19) transcrita
acima, que esse MMA não recebeu os
volumes com os ajustes referentes ao que foi solicitado no Parecer Técnico nº
33/2012/DAU/SRHU/MMA e, que foram entregues ao Município de Irecê pela HS
Consultoria em Carta datada de 16 de maio de 2013 e, os quais foram recebidos
pela Advogada OAB/BA 34885 Aline da Cunha Santana em 17 de maio de 2013
representando o atual Prefeito de Irecê Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL, também, atual
presidente do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê
entre os anos de 2013 e 2014 (Documento 15), o que de fato nos causa perplexidade e
estranheza, principalmente, quando se constata nos “subitens 2.4.; 2.5.; 2.6.; 2.7.; 2.8.; 2.8.1.; e, 2.8.3.;” da
referida NOTA INFORMATIVA que, o Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL, na condição de
gestor municipal e do citado Consórcio de Irecê, não deu andamento ao processo
de Convênio preferindo devolver os recursos remanescentes creditados em conta
do Município de Irecê e, que foram deixados pela administração anterior – da
qual eu era o Prefeito. O que nos dá a entender de que não mostrou interesse em
dá solução ao problema, juntamente com os técnicos da SEDUR e do MMA
envolvidos no processo, deixando – suponho – destarte, de encaminhar os volumes
que foram entregues à sua administração devidamente atualizados em atendimento
ao que apontava o Parecer Técnico nº
33/2012/DAU/SRHU/MMA. É o que se constata ao ler tais subitens, a seguir
transcritos “ipsis litteris”,
considerando, ainda, que não existe nenhum parecer final dos técnicos que
avaliaram os produtos para estes finalizados pelas modificações sugeridas:
2.4. Em razão do ofício nº 646/2014/GAB/SRHU/MMA, de
10/12/2014, foi encaminhado à esta Secretaria a prestação de contas via
Siconv pela prefeitura de Irecê/BA, assim como o comprovante de recolhimento e
pagamento no valor de R$162.142,68 em arquivo digital no módulo “Prestação de
contas”, aba “Saldo Remanescente”, efetuado
pelo Município de Irecê/BA, o qual verifica-se que esta devolução foi
comprovada, conforme consulta no SIAFI (vide documento à fl. 1440) e
nos extratos de pagamento às fls. 1438/1439/1504. (Grifo e destaque nosso)
2.5. Constata-se
por meio dos extratos bancários de investimentos (fls. 1446 a 1504) inseridos
pelo convenente no Siconv nº 722058/2009, que
não houve qualquer execução técnico-financeira na gestão atual (2013-2014).
A contrapartida no valor de R$17.461,00 fez parte do pagamento da Nota Fiscal
nº 06, no valor de R$60.552,00 emitido em 02/09/2010, logo deve-se abater o
valor da contrapartida na referida nota fiscal para fins de computar o recurso
federal a ser glosado. (Grifo
e destaque nosso).
2.6. O recurso federal executado por meio das 2
(duas) notas fiscais liquidadas e pagas sob a gestão municipal 2009 a 2012
(vide quadro abaixo), no valor de R$ 100.947,00 (rec. Federal + contrapartida)
foi reprovado tecnicamente por meio do não atendimento a Nota Informativa nº
67/2013-DAU/SRHU/MMA (FLS. 1383/1384) e do Despacho DAU/SRHU/MMA, de
28/01/2014 (fl. 1410) [...]. (Grifo e
destaque nosso)
2.7. Diante do
recolhimento efetuado pelo Município de Irecê/BA, sugere-se que seja novamente
diligenciado o Sr. José Carlos Dourado das Virgens, ex-prefeito de Irecê/BA,
com o valor da nova glosa referente às notas Fiscais nº 06 e 18 (execução
financeira do convênio), cujos os pagamentos ocorreram em 16 e 17/09/2010 (valor líquido + imposto : R$ 3.933,93) e 30/09/2011
(fls. 1441 a 1444), respectivamente, sugerindo que o demonstrativo de débito
TCU seja a partir das datas destes pagamentos citados, assim como cientificar o convenente para adotar providências
cabíveis para realização do recolhimento em questão. (Grifo e destaque nosso)
2.8. Diante do
exposto acima, recomenda-se o Senhor José Carlos Dourado das Virgens,
ex-prefeito de Irecê/BA (gestão 2009-2012) a promover o recolhimento em razão
da nova glosa (vide itens 6 e 7, 7.1 e 7.2), cujo valor original é de
R$83.486,00 de recurso federal, valor este executado integralmente na gestão do
mesmo, assim como cientificar o convenente para adoção de medidas cabíveis. A
reprovação técnica foi embasada no não atendimento da Nota Informativa nº 67/2013-DAU/SRHU/MMA (fls. 1383/1384),
do Despacho nº
142/2013/GPO/GAB/SRHU/MMA, de
17/09/2013 (fl. pelo 1389) complementado pelo pronunciamento da Nota Informativa nº
78/2013/GPO/GAB/SRHU/MMA, de 14/11/2013 (fls. 1389 a 1403), Despacho DAU/SRHU/MMA, de 28/01/2014
(fl. 1410) e desta nota. (Grifos
e destaques nosso)
2.8.1. Recomenda-se a aprovação do recurso
federal recolhido pelo convenente aos cofres públicos da União no valor de
R$162.142,68, destes R$41.806,38 de rendimentos financeiros e R$120.336,30
correspondente à parte do recurso federal liberado, comprovados por meio dos
extratos inseridos no Siconv (fls. 1434 a 1504) e no documento Siafi
(fl. 1440), promovendo assim a baixa de responsabilidade. (Grifo e destaque nosso)
2.8.3. Cientificar
a Conjur/MMA em razão da Ação
Ordinária nº 1297-44.2014.4.01.3312 movida pelo Município de Irecê/BA, por meio
da cópia desta nota, informando que o prefeito atual recolheu os recursos sob a
responsabilidade na gestão 2013-2014 em relação ao convênio Siconv nº
7221058/2009. (Grifo
e destaque nosso)
21. Devemos considerar
o fato de que a partir do início do exercício de 2013 até a presente data, o
gestor do Município de Irecê Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL tinha a obrigação legal,
por força do cargo de dar provimento às demandas administrativas e gerenciais
referentes ao feitos da administração pública municipal de Irecê que, não são
feitos da pessoa isolada quando da ocupação do cargo público, vez que, os atos
contratuais, inclusive, os de Convênio quando firmados pelas pessoas jurídicas
de direito público, a elas se integram em seus objetos, finalidades e tempo e,
que, portanto, por não pertencerem a pessoas físicas, assim não pertencem,
também, aos gestores, ocupem estes quaisquer cargos que sejam – tanto é verdade
que, estes em hipótese nenhuma têm o direito de subtrair tais atos e documentos
que passam a integrar os arquivos públicos, podendo, no máximo tirar cópias dos
mesmos para os seus arquivos pessoais quando relacionados à própria pessoa. Destarte,
o Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL, tanto na
condição de Prefeito Municipal de Irecê, como também, na condição de Presidente
do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Município de Irecê tinha a
obrigação da providência quanto às demandas do Convênio nº 0020/2009 MMA, fossem elas administrativas, gerenciais
ou judiciais, considerando o fato –
gravíssimo! – de que recebeu os produtos com as alterações solicitadas pelos
técnicos do MMA no Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA, ratificadas pela
Nota Informativa nº 67/2013-DAU/SRHU/MMA e não os encaminharam a esse MMA, mas,
simplesmente se omitiu, silenciando e negligenciando, em sua obrigação de fazer
dentro do poder/dever de agir, conforme excertos que se extrai dos subitens a
seguir em destaque:
2.5. “...que não houve qualquer execução
técnico-financeira na gestão atual (2013-2014) [...]”
2.6. “...recurso federal executado por
meio das 2 (duas) notas fiscais liquidadas e pagas sob a gestão municipal 2009
a 2012 (vide quadro abaixo), no valor de R$ 100.947,00 (rec. Federal +
contrapartida) foi reprovado tecnicamente por meio do não atendimento a Nota
Informativa nº 67/2013-DAU/SRHU/MMA [...]”
2.8. [...] A reprovação
técnica foi embasada no não atendimento da Nota
Informativa nº 67/2013-DAU/SRHU/MMA (fls. 1383/1384), do Despacho nº 142/2013/GPO/GAB/SRHU/MMA,
de 17/09/2013 (fl. pelo 1389)
complementado pelo pronunciamento da Nota
Informativa nº 78/2013/GPO/GAB/SRHU/MMA, de 14/11/2013 (fls. 1389 a
1403), Despacho DAU/SRHU/MMA, de
28/01/2014 (fl. 1410) e desta nota.”
2.8.3. [...] em razão
da Ação Ordinária nº 1297-44.2014.4.01.3312
movida pelo Município de Irecê/BA, por meio da cópia desta nota, informando que
o prefeito atual recolheu os recursos sob a responsabilidade na gestão
2013-2014 [...].”
II - DAS JUSTIFICATIVAS E DA BASE LEGAL PARA A SUSTENTAÇÃO
DO CONTRADITÓRIO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO EX-GESTOR EM SEUS MÚLTIPLOS
ASPECTOS
22. Este tópico
trata das justificativas e ponderações sobre o andamento do Convênio nº 0020/2009 celebrado entre o
MMA e o Município de Irecê/BA, ora em questão, bem como, da afirmação da base
legal da sustentação das argumentações dentro do direito do contraditório e da
ampla defesa que estão assegurados, respectivamente, nos incisos II, XXXV, LIV,
LV do Art. 5º da Constituição Federal e, da doutrina com os princípios
informativos exemplificativos do direito público, em especial o administrativo,
relacionados aos fatos arrolados no tópico I desta peça preliminar de
esclarecimentos e contestação.
II.1. Da Base Jurídica Para o Direito
do Contraditório, Considerando os Fatos
23. O Art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
estabelecidos neste referido dispositivo, dentre os quais:
23.1. Inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Então, como poderia eu,
na condição de ex-gestor envidar meios e, quaisquer providências sobre a
administração pública municipal de Irecê/BA e sobre o Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, para atendimento às
demandas do Convênio nº 0020/2009 firmado entre o MMA e esse referido Município
(Irecê), se não mais eu era Prefeito a partir do exercício de 2013? Pois, tais
providências ficaram a cargo do atual gestor LUIZ PIMENTEL SOBRAL, que, também,
era o Presidente do mencionado Consórcio do Território de Irecê e, portanto,
passou a ser legalmente o responsável para representar tais entes públicos e, destarte,
com a obrigação de fazer em virtude de lei, mas não o fez, já que, os
instrumentos principais de cobrança de providências referentes a tal Convênio
se deram nos anos de 2013 e 2014, especialmente, através dos seguintes
instrumentos:
a)
Nota Informativa nº 67/2013-DAU/SRHU/MMA, de 27 de agosto de
2013;
b)
Despacho nº
142/2013/GPO/GAB/SRHU/MMA, de 17/09/2013;
c)
Nota Informativa nº
78/2013/GPO/GAB/SRHU/MMA, de 14/11/2013;
d) Despacho DAU/SRHU/MMA, de 28/01/2014.
23.1.1. Ainda, sobre esta questão, há de ficar bastante claro
que, o atual gestor do Município de Irecê, Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL, não
promoveu os devidos encaminhamentos, para atender às solicitações do MMA em seu
PARECER TÉCNICO nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA – que, por alguma razão dormitou junto
SEDUR – e, em sua NOTA INFORMATIVA nº 67/2013/DAU/SRHU/MMA, de 27 de agosto de
2013, dos produtos que lhes foram entregues devidamente retificados pela
empresa HS Consultoria, conforme atesta o recibo dado pela Advogada ALINE DA
CUNHA SANTANA na Carta datada de 16 de maio de 2013 – anterior, portanto, à
Nota Informativa nº 67/2013/DAU/SRHU/MMA que ora imputou o débito ao ex-gestor
–, desta forma, incorrendo em incúria e deixando de assumir a sua
responsabilidade legal, considerando o seu poder/dever legítimo para as
providências inerentes ao Município de Irecê/BA, durante o seu mandato. E,
também, como Presidente do Consórcio DST/Irecê.
23.1.2. Ainda, sobre a obrigação de fazer, em virtude da lei,
deverá ser considerado que eram o MMA
e a SEDUR/BA, os obrigados a
promoverem as orientações em “Apoio ao processo de implantação de
consórcios públicos na BHRSF”, por força do Convênio nº 00002/2007 celebrado entre o MMA e a SEDUR/BA.
Tanto é que, foi a SEDUR quem elaborou a Minuta do Edital de Licitação
Pregão Presencial nº 043/2010, de 12 de julho de 2010, com os respectivos Plano
de Trabalho e Termo de Referência como anexos, sendo inclusive, o causador dos
problemas detectados pelos técnicos do MMA com relação a mudança do Plano de
Trabalho. Orientações
estas que ficaram a dever, principalmente, com relação às providências prévias
relacionadas às correções no atendimento ao que tinham definido para o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do
Território de Irecê/BA, no referido apoio – que se reconhece, agora, falho! –, das quais se escondeu a SEDUR, tanto na falta de indicação das
providências que poderiam ser com a simples modificação do Termo de Convênio
e/ou de seus instrumentos anexos, preferindo o silêncio a omissão aceitas pelo MMA, parceiro direto da SEDUR/BA nas
providências quanto aos objetivos e finalidades pactuadas entre ambos.
Destarte, dando a entender que os técnicos envolvidos se protegeram de seus próprios
desencontros, sendo bem mais fácil – mas, de forma irresponsável, em razão de
não perseguirem o interesse público! – jogarem toda a culpa no ex-gestor do
Município de Irecê/BA que se dispôs a ajudar nas propostas da política nacional
de resíduos sólidos emprestando, temporariamente, a figura pública Município de
Irecê/BA, dentro dos permissivos legais e de boa fé por acreditar que estes
realmente pudessem levar à frente tal proposta pelo governo federal planejada
e, portanto, imposta aos entes federados menores que não compreendiam e, ainda,
não compreendem a complexidade do processo de organização interfederada
consorciada, quando mais ações consorciadas para serviços mútuos. É o que se
deduz considerando o que se extrai do “subitem
2.2.” do PARECER TÉCNICO nº
33/2012-DAU/SRHU/MMA, o qual não deixa dúvidas de que o MMA sabia de
antemão quem modificou o Plano de Trabalho, conforme excerto de tal parecer que
segue transcrito para fins de ilustração: “2.2. Em
08 de novembro de 2010, a Prefeitura Municipal de Irecê, enviou Ofício de nº
182/2010, com algumas informações entre elas: ○ Que como se tratava de
contratações de serviços técnicos especializados, solicitamos a SEDUR –
Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, a elaboração de um
Termo de Referência que nos facilitasse a confecção do Edital de Licitação;”.
Há, ainda, a ser considerado o fato de que o Ofício encaminhado pelo
Município de Irecê dando conhecimento da licitação se deu com apenas dois meses
e meio da assinatura do Contrato nº 572/2010, com data de 18 de agosto de 2010.
Momento que era propício para que o MMA
juntamente com a SEDUR se
entendessem e tomassem as providências ou para a modificação do Plano de
Trabalho do Convênio 0020/2009 – MMA
/ Município de Irecê, ou para sustar
o contrato celebrado com a HS Consultoria.
23.1.3. Reforçando a tese de que tinham a SEDUR e o MMA a obrigação de fazer, portanto, de orientar o Município de
Irecê/BA nas ações de consolidação das políticas nacional e regionais de
saneamento, incluindo as de resíduos sólidos, além do Convênio nº 00002/2007 MMA / MDA, disposições legais, dentre as
quais, as a seguir transcritas:
a) Referentes à Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que
trata das diretrizes nacionais para o saneamento básico:
Art. 48. A União, no
estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes
diretrizes:
VI - colaboração para o desenvolvimento
urbano e regional;
XI - estímulo à implementação de infra-estruturas
e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes
federados.
Art. 49. São objetivos da
Política Federal de Saneamento Básico:
VII - promover alternativas de gestão
que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de
saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento
institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e
articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de
sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos
humanos, contempladas as especificidades locais;
b) Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a
Política Nacional de Resíduos sólidos:
Art. 6o São
princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o
setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
Art. 7o
São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e
destas com o setor empresarial, com
vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos
sólidos;
Art. 8o São
instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de
pesquisas de novos produtos, métodos,
processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento
de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação
entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de
aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
Art. 11. Observadas as diretrizes
e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:
I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução
das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos
sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei
complementar estadual prevista no § 3º do
art. 25 da Constituição Federal;
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as
iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2
(dois) ou mais Municípios.
23.2. Inciso XXXV:
“a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Em que poderá se operar a imputação de
débito à minha pessoa, por responsabilidades supostas, tendo em vista as totais
incertezas sobre em quem recair as culpas e responsabilidades conforme estão evidenciados nos fatos aqui
narrados e que se extraem dos documentos referenciados e produzidos,
principalmente, por esse MMA, senão
com a concretude de lesão e ameaça a direito, já que, pelo Ofício nº 13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA está esse MMA a me cobrar pelos valores pagos pelos trabalhos produzidos para
o Consórcio de Irecê e que ficaram em sua posse? Respondo que, tão somente
pelas vias do Poder Judiciário, em que me serão assegurados todos os direitos,
dentre os quais os contraditórios e da ampla defesa. Portanto, não esperarão de
mim concordância ao que, ora me pedem através do referido Ofício, em especial,
quanto ao que está contido no seu item “1.”, letra “a”.
23.3. Inciso LIV: “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” Há de
convir que, o Ofício
nº13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA, de 10 de fevereiro de 2015 está a me eleger
como culpado por procedimentos que se deram de forma atabalhoada desde a sua
origem e que a mim foi imposto na condição de gestor municipal na época que
acreditava estar correto, dada a origem da proposta (MMA e SEDUR/BA). E, por esta razão, sem o devido processo legal
que me garantisse o exercício do contraditório de da ampla defesa,
antecipadamente já traz em si o julgamento e o quanto devo restituir aos cofres
públicos valores que foram gastos com produtos confeccionados para o Consórcio
de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê – não pagos integralmente
– e que se encontram no poder do mesmo. Destarte, está esse MMA a me imputar pena que recairá sobre os meus bens sem o
devido processo legal, considerando as múltiplas instâncias a serem
percorridas e, considerando, ainda, que, se eu tiver que pagar pelos serviços
que geraram um produto esse produto, automaticamente, passaria a ser da minha
propriedade, o que se torna impossível quando se trata de serviços específicos
que foram produzidos exclusivamente para a tender à administração pública e que
foram de natureza intelectual.
23.4. Inciso LV: “aos
litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.” As garantias que esse MMA não se dispôs a conceder-me
na minha defesa, quando de pronto, cobra-me
por responsabilidades das quais foi o maior responsável juntamente com a SEDUR,
considerando que a causa principal foi a imposição de metas pela SEDUR – sua
conveniada para os trabalhos de organização da política de resíduos sólidos
através dos consórcios públicos –, que diz esse MMA ter contrariado o
Plano de Trabalho, sem sequer procurar entender o conteúdo dos produtos
apresentados que com certeza coadunam com o Termo de Referência e Plano de
Trabalho do Convênio nº 0020/2009 firmado com o Município de Irecê, em
termos gerais de arranjos institucionais para Consórcio como ente público e
com a filosofia do desenvolvimento do Consórcio
do Território de Irecê/BA. Destarte, esse MMA tinha todas as condições para
uma boa orientação necessária através da SEDUR e, dos técnicos do próprio MMA, mas,
se omitiu e silenciou, o que impõe de fato o reconhecimento de fortes
contradições que me asseguram a ampla defesa pelos meios judiciais disponíveis
e, a não aceitação do débito – como penalidade – que ora me imputa o Ofício nº13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA. Há
de ser considerado e reconhecido, ainda, que o Município de Irecê, através do
atual gestor – que foi omisso na questão, dentro do seu poder/dever e que
conspirou contra as soluções para os objetivos conveniados com esse MMA – já
promoveu Ação Ordinária de nº
1297-44.2014.01.3312, a qual certamente está me chamando para o feito e que
terei a oportunidade do contraditório e da ampla defesa no justo julgamento
pelos caminhos virtuosos da justiça, em todas as suas instâncias, quando for
notificado. Ação esta que tomei o conhecimento somente através do Ofício
nº13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA o qual fez a referência à Nota Informativa nº 113/2015/COF/GAB/SRHU/MMA, de 16 de janeiro de
2015 (Documento 19).
II.2. Base Doutrinária para a Sustentação
do Contraditório
24. Com a decisão, do MMA e Município de Irecê/BA, através do atual
gestor, Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL,
jogaram na lata do lixo princípios informadores do Direito Público, em especial
do Direito Administrativo, quando deixaram de reconhecer que o instrumento
contratual, no caso da espécie Convênio, foi aditivado com a vigência para
31/05/2013, portanto, na gestão do prefeito que me sucedeu, destarte, ficando
caracterizado que se tratava de ato relacionado a gestão de Estado e, não de
ato inerente ao administrador (Agente Público), portanto, puxou para si os
princípios informadores do Direito, a seguir enumerados:
24.1. Princípio da Impessoalidade, o qual, também, é um dos princípios
estabelecidos na Constituição Federal (Art. 37) para a Administração Pública.
Reconhecido no feito pelo fato de que teve sua celebração objetivada em função
das diretrizes estatais (União e Estado da Bahia), para a consecução de ações
em prol do desenvolvimento regional e, que, no caso era representada por Irecê
e, portanto, ter sido escolhido este ente estatal para a celebração do ato
convenial, destarte, não a pessoa do prefeito e cidadão JOSÉ CARLOS DOURADO DAS VIRGENS. Por este princípio é que foi
atraído para o feito mais um princípio – do Direito Administrativo – o da
Continuidade dos Serviços Públicos. O Conceito Doutrinário sobre o princípio da
IMPESSOALIDADE, assim informa:
“A Administração deve manter-se
numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de
estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se
justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam
abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.”[4]
24.2. Princípio da Continuidade
dos Serviços Públicos, o qual, está fortemente justificado, tanto pelos
objetivos do Ato Convenial, quanto pelo próprio Ato com os consequentes
aditivos, sendo o seu último com a vigência para 31/05/2013. Como, também, pelo
andamento dos trabalhos, conforme está evidenciado nas solicitações de providências pelo
MMA à Administração Municipal de Irecê que se deram nos exercícios de 2013 e
2014, na administração do atual gestor do Município de Irecê. Princípio este,
que na doutrina, assim, se justifica conceitualmente:
“Considerando-se em conjunto as atividades do Estado
enquanto administrador, todas elas se supõem definidas por lei como formas
necessárias de satisfação dos interesses públicos a ele cometidos e, portanto,
são indisponíveis.
Disso resulta que qualquer solução de continuidade
que a Administração cause ou permita que se cause à regularidade dessas
atividades é ilegal, salvo se a própria lei a autorizar.”[5]
24.3. Princípio da legitimidade,
o qual indica que, os agentes políticos, formalmente intitulados em razão de
seus respectivos mandatos, a expressar a legitimidade tão somente no âmbito de
suas competências e, no tempo do seu mandato, destarte, a legitimidade para o
controle do Ato Convenial, de 2013 em diante, passou a ser do prefeito que me
sucedeu até o final do seu mandato. E, portanto, nesta condição de ser o único
legítimo, atraiu para si a responsabilidade no poder/dever da providência
inerente a todos os atos e suas pendências, em cumprimento às suas finalidades
e, ao interesse público que perpassam as administrações e, portanto, seguem as
regras da continuidade dos serviços públicos que, não podem parar para que não
causem prejuízo à sociedade. Mas, claramente, tanto o atual gestor do Município
de Irecê e do Consórcio do Território de Irecê, esquivou-se de suas
responsabilidades sendo o único legítimo para as providências inerentes ao Ato
pactuado com o MMA. “No Direito Positivo – o que é o caso, em evidência! –, a
legitimidade é reconhecida, conceitualmente, pelo estabelecimento das ações a serem cumpridas pelo agente/capaz que tenha o
poder/dever para as providências, indiferentemente de quem seja esse indivíduo,
a não ser que seja o próprio agente/capaz reconhecido expressamente pelos atos
próprios, devidamente reguladas através das normas e por este motivo devem ser
desempenhadas do modo prescrito em cada situação específica que delimita a
legitimidade positiva.”[6]
24.4. Princípio da
responsabilidade, que reside na legitimidade que tem o agente público para
a providência e, que assim é entendida por Diogo de Figueiredo Moreira Neto:
“... a responsabilidade é uma derivação da sindicabilidade, gerando um dever
especial, do agente público, de prestar contas, extensível a todos que
ocasionalmente tenham deveres de natureza pública.”[7] Destarte, no caso em
questão, o agente público legítimo, capaz e, responsável pelas providências
para que a gestão do Convênio chegasse aos bons termos da razoabilidade para o
atingimento de seus objetivos finalitários, ainda, no cumprimento do princípio
da continuidade dos serviços públicos, era sem sombras de dúvidas o atual
gestor do Município de Irecê e, gestor do Consórcio do Território de Irecê, Sr.
LUIZ PIMENTEL SOBRAL, o qual sem razão que o amparasse na destituição da sua
responsabilidade e do seu poder/dever, renunciou às suas obrigações o que está
claro, no desenrolar do problema e, que se encontra registrado na Ação
Ordinária 1297-44.2014.4.3312 e, no “subitem 2.5.” da Nota Informativa
nº113/2015/COF/GAB/SRHU/MMA, conforme excerto extraído do mesmo, in verbis: “2.5. Constata-se por meio dos
extratos bancários de investimentos (fls. 1446 a 1504) inseridos pelo
convenente no Siconv nº 722058/2009, que não houve qualquer execução
técnico-financeira na gestão atual (2013-2014).”
24.4.1. Este princípio nos remete, ainda, à obrigatoriedade de atender à
oportunidade da providência que tem que ser observada sob o risco da incúria e
omissão do gestor que jamais deverá se furtar e se esconder do seu poder/dever
das soluções aos problemas, como agente/responsável, considerando que, a
responsabilidade é assumida pela condução da plena gestão pública, a qual,
inerentes ao Estado, não deve em hipótese nenhuma descartar os seus atos,
independentemente, de quem os gerou em nome da administração.
24.5. Princípio da razoabilidade,
que informa sobre a possibilidade da correção dos rumos da coisa pública
seguindo critérios que os justifique plenamente à luz de outros princípios
informadores do Direito Público, dentre os quais, o Administrativo. Destarte,
ao invés de se paralisar o processo de andamento do Ato Conveniado deveriam os
gestores públicos envolvidos ter procurado a solução para que se prevalecesse o
interesse público e não se ampliassem os problemas que decorrentes de decisões
que não observaram tais princípios estão a causar prejuízos às finalidades
objetivas pactuadas, a pessoas e, consequentemente à administração pública, em
razão das demandas processuais que exigirão, caso não seja aproveitada a
oportunidade para o reconhecimento dos produtos que foram reapresentados e,
ainda, não foram avaliados com profundidade com relação ao conteúdo e a sua
aplicabilidade real para o desenvolvimento do Consórcio do Território de Irecê,
que era e, ainda é o objetivo maior dos marcos regulatórios sobre a política
nacional de resíduos sólidos e de saneamento.
24.5.1. Princípio que, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto,
“...trata de compatibilizar interesses e razões, numa relação razoável.”[8]
24.6. Princípio da presunção de veracidade, o
qual nos remete aos fatos de que o Convênio
00002/2007 MDA / SEDUR-BA, davam a este último (SEDUR) amplos possibilidades de envidar esforços para o
cumprimento das finalidades objetivadas na Cláusula Conveniada, em especial as
que diziam respeito às ações reais de orientação e definições de métodos e
processo em prol do efetivo “Apoio ao processo de implantação de
consórcios públicos na BHRSF”. Destarte, o
Município de Irecê, naquele momento, agindo em substituição do Consórcio do
Território de Irecê, através do seu preposto Prefeito de Irecê/BA, assim
reconheceu de boa-fé, inclusive quando solicitou da SEDUR a elaboração da
minuta do Edital de Licitação, incluindo o Termo de Referência e demais anexos,
os quais, a propósito são idênticos aos que foram elaborados para o Município
de Casa Nova/BA, em substituição ao CONSTESF, com a diferença apenas de não ter
constado para Irecê/BA a Meta nº 3 que se refere a: “Capacitação da equipe
técnica do consórcio e das equipes técnicas e operacionais dos municípios.” (Documento 20) ), para a licitação naquele
momento.
24.6.1. Sobre a
presunção da veracidade é que ancora o princípio da boa-fé. Sobre o princípio
da presunção da veracidade nos ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto[9]:
Em princípio,
portanto, o Estado age sobre pressupostos reais, em estrito cumprimento à lei e
voltado às suas legítimas finalidades.
No Campo do Direito
Administrativo isso significa que os atos da Administração têm fé pública, até
prova em contrário; uma presunção juris tantum.
A certeza jurídica
relativa, criada pela presunção, abrange a realidade dos fatos, bem como a
juridicidade ampla da ação do Poder Público.
24.7. Princípio da boa-fé, ancorado na
veracidade dos fatos conforme explicito aqui no “Item 24.6 e, respectivo
subitem 24.6.1” é cristalino e deverá ser reconhecido a despeito de quaisquer
divergências técnicas, considerando o direito da pessoa que ora se sente
vilipendiada em seus direitos e em sua honra em razão de estar sendo inscrito
em cadastros de pessoas devedoras da Fazenda Federal e, em razão de uma série
de desencontros que por mim não foram causados.
24.7.1. Sobre o
princípio da boa-fé é conveniente que se atente para o que está estabelecido na
doutrina e em alguns julgados, que assim, orienta-nos:
“A boa-fé é um importante princípio
jurídico, que serve também como fundamento para a manutenção do ato viciado por
alguma irregularidade. A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que
se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele faz ou deixou
de fazer alguma coisa. Na prática, é impossível definir o pensamento, mas é
possível aferir a boa ou má-fé, pelas circunstâncias do caso concreto.[10]”
“No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio
da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso
Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que a boa-fé objetiva
constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que
impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com
honestidade, lealdade e probidade.[11]”
24.8. Princípio do Enriquecimento Sem Causa do
Estado é uma das garantias que tem o cidadão para que de fato seja
reconhecido o Estado de Direito em uma Nação. Sobre este princípio, o renomado
Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, assim, nos ensina[12]:
1. Inúmeras vezes
relações jurídico-administrativas, sobreposse contratuais, são ulteriormente
proclamadas como nulas e, em tais casos, a Administração normalmente entende
que, dado o vício que as enfermava, delas não poderia resultar comprometimento
algum do Poder Público, uma vez que “o ato nulo não produz efeitos”.
Assim,
esforçada em tal pressuposto, pretende que sua contraparte nada tem a receber
por aquilo que realizou, inobstante haja incorrido despesas e mesmo cumprido
prestações das quais a Administração usufruiu ou persiste usufruindo, como ocorre
nas hipóteses em que o contratado efetuou obra em proveito do Poder Público.
Trata-se,
pois, de saber se o direito sufraga dito resultado. Ou seja: importa determinar
se a ordem jurídica considera como normal e desejável que, vindo a ser
considerada inválida dada relação comutativa, a parte que já efetuou suas
prestações deva ficar a descoberto nas despesas realizadas, entendendo-se,
assim, que o aumento do patrimônio do beneficiado pela prestação alheia é um
incremento justo, merecendo ser resguardado pelo sistema normativo e,
correlatamente, que o empobrecimento sofrido pelo adimplente é – também ele –
justo, motivo pelo qual não deve ser juridicamente remediado mas, inversamente,
cumpre que seja avalizado pelo Direito.
[...].
3. É que, como em obra teórica o dissemos:
[...].
(b)
casos em que a invalidação infirma ato ou relação jurídica quando o
administrado, na conformidade deles, já
desenvolveu atividade dispendiosa, seja para engajar-se em vínculo com o
Poder Público em atendimento à convocação por ele feita, seja por ter efetuado
prestação em favor da Administração ou de terceiro.
Em
hipótese desta ordem, se o administrado
estava de boa fé e não concorreu para o vício do ato fulminado,
evidentemente a invalidação não lhe poderia causar um dano injusto e muito
menos seria tolerável que propiciasse, eventualmente, um enriquecimento sem
causa para a Administração. [...].
24.8.1. Mesmo quando
exista a presunção da boa-fé subjetiva do agente/responsável, por pressupor
serem válidas as regras estabelecidas pelo Estado para as providências, há de
ser considerado que, também, nestes casos não deverá haver o enriquecimento sem
causa do Estado. Ilustram bem tanto esta afirmação quando as afirmações
anteriores, os fatos ocorridos por
supormos estarem corretas as indicações da SEDUR para a licitação Pregão
Presencial nº 043/2010. Ainda, o fato de que foram gerados produtos para a
Administração do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de
Irecê que senão integralmente, mas, em grande parte poderão ser utilizados em
apoio a sua reestruturação como ente público interfederado e, que para a sua
produção foram dispendidas despesas dos contratados, dentre as quais: as
trabalhistas, fiscais e previdenciárias devidamente quitadas pela contratada HS Consultoria, devidamente comprovada
quando da apresentação das Notas fiscais referentes a parte dos serviços
realizados e, hoje já concluídos na sua totalidade e que se encontram em poder
do gestor do Consórcio e do Município de Irecê.
III – DO PEDIDO
25. Face a exaustiva
argumentação e esclarecimentos sobre a questão e, ainda, face ao direito do
contraditório, que até o momento não me foi assegurado devido a caprichos da
atual administração, tendo à frente o prefeito LUIZ PIMENTEL SOBRAL, requeiro:
25.1. Revisão da
decisão referente a imputação do débito no valor de R$119.270,10 (cento e
dezenove mil, duzentos e setenta reais e dez centavos), em razão de supostas
irregularidades na execução do Convênio MMA 0020/2009, não caracterizadas, vez
que não se comprova em momento algum;
25.2. Revisão da decisão com a abertura de novos
procedimentos para revalidação do Convênio a cargo da Administração do
Município de Irecê, vez que, os produtos elaborados pela HS Consultoria são de
vital importância para o desenvolvimento da Região do Território de Irecê e,
considerando que tais produtos, corrigidos, estão em posse do Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Território de Irecê, bem como do Município de Irecê e, ainda,
considerando que a referida empresa contratada nunca se furtou a promover as
devidas correções dentro do que foi pactuado e, seguindo as disposições
estabelecidas no Edital de Licitações e, respectivo Contrato, que muito bem
podem se amoldar às necessidades reais das providências para que o Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Município de Irecê, seja e sirva de modelo para
a implantação de outros consórcios públicos, considerando que as premissas
estabelecidas no Termo de Referência a serem observadas para o desenvolvimento
dos trabalhos contratados, teve em destaque a de que:
·
Os produtos do estudo serão instrumentos orientadores da ação do
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê no planejamento
de ações no setor de resíduos sólidos.
25.3. Seja, por fim,
desconsiderado o teor do Ofício
nº13/2015/COF/GAB/MMA, datado de 10 de fevereiro de 2015 por extrapolar
limites quando estabelece poder de fazer, que somente deveria ter sido imposto
pelo devido processo legal; e, quanto a isto, já estou nas providências da
defesa face à Ação Ordinária deflagrada pelo Município de Irecê de nº 1297-44.2014.4.01.3312, quando notificado,
com a intenção de ir até as últimas instâncias judiciais – caso necessário –,
considerando a certeza que tenho sobre o processo que se desenrolou e está a se
desenrolar, in totum.
Irecê, Bahia, em 12 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS DOURADO DAS VIRGENS
[1]
Fonte Slides: Apoio ao Processo de Implantação de Consórcios Públicos na Bacia
Hidrográfica do Rio São Francisco. Curso de Capacitação: Planejamento e
Orientação para a Formação e Implantação de Consórcios Públicos. Local: Irecê –
Bahia, 23 de setembro de 2011.
[2]
Fonte Slides: Seminário da Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos do Estado da Bahia. Ações do Governo da Bahia na área de resíduos
sólidos relacionados ao convênio SEDUR / MMA.
[3]
Fonte Slides: Apoio ao Processo de Implantação de Consórcios Públicos na Bacia
Hidrográfica do Rio São Francisco. Curso de Capacitação: Planejamento e
Orientação para a Formação e Implantação de Consórcios Públicos. Local: Irecê –
Bahia, 23 de setembro de 2011.
[4]
Direito Administrativo, princípios: Pesquisa na internet, site: www.webjur.com.br, acessado em 10 de março de 2015.
[5]
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo – Curso de Direito Administrativo: Parte
Introdutória, parte geral e parte especial, 9ª Ed. Revista e atualizada. Rio de
Janeiro, Ed. Forense, 1990, pg. 83.
[6]
SANTOS, Nildo Lima. Consultor em Administração Pública. “Legitimidade no
Direito Positivo. Conceito.” - Site: wwwnildoestadolivre.blogspot.com, acessado
em 12 de março de 2015.
[7]
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo – Curso de Direito Administrativo: Parte
Introdutória, parte geral e parte especial, 9ª Ed. Revista e atualizada. Rio de
Janeiro, Ed. Forense, 1990, pg. 73.
[8]
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo – Curso de Direito Administrativo: Parte
Introdutória, parte geral e parte especial, 9ª Ed. Revista e atualizada. Rio de
Janeiro, Ed. Forense, 1990, pg. 73.
[9]
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo – Curso de Direito Administrativo: Parte
Introdutória, parte geral e parte especial, 9ª Ed. Revista e atualizada. Rio de
Janeiro, Ed. Forense, 1990, pg. 73 e 74.
[10]
Princípio da boa-fé. Texto extraído do site jusbrsil: www.jusbrasil.com.br, acessado por Nildo
Lima Santos em 12 de março de 2015.
[11] Princípio
da boa-fé objetiva. Texto extraído do site stj.jusbrasil: http://stj.jusbrasil.com.br, acessado
por Nildo Lima Santos em 12 de março de 2015.
[12]
MELLO, Celso Antônio Bandeira de – Artigo: O Princípio do Enriquecimento sem
Causa em Direito Administrativo. Direito do Estado.com.br. REDAE – Revista
Eletrônica de Direito Administrativo, nº 5, fevereiro, março e abril de 2006.
Salvador – Bahia.
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