Consulta n. 725.544,
formulada por prefeito municipal, referente ao valor sobre o qual incidirá o
percentual correspondente à transferência do duodécimo ao poder legislativo
municipal.
Presidente:
conselheiro Elmo Braz
Relator: conselheiro
Wanderley Ávila
Ementa:
Fundamento do art. 29A da CR, acrescido pela EC n. 25/00. Receita base de
cálculo do limite de gastos totais com Poder Legislativo municipal: impostos
(IPTU, ITBI e ISSQN), taxas, contribuições de melhoria instituídas pelo
município e as transferências constitucionais definidas nos arts. 153, § 5º,
158 e 159 da CR. Integra a receita base de cálculo para o repasse do duodécimo
de que trata o art. 169 da CR o produto da cobrança da dívida ativa tributária,
acrescido de multa, juros de mora e correção monetária. A contribuição
municipal e distrital para custeio de iluminação pública – CIP – não integra a
receita base de cálculo para o repasse duodecimal ao Poder Legislativo. A parcela
recebida pelo município, por força do disposto no § 1º do art. 20 da CR por não
ter natureza tributária, não faz parte da base de cálculo do repasse financeiro
devido ao Legislativo. Valores representados pelo percentual, 15%, da receita
de FPM, ICMS – exportação, IPI e IPI exportação, retidos na fonte para
composição do FUNDEF, não integram o somatório da receita tributária e das
transferências constitucionais. As receitas de transferências do FUNDEB
recebidas pelo município, como aquelas retidas para a sua composição, não
compõem o somatório da receita municipal para efeito de cálculo do repasse à
Câmara Municipal.
Tribunal Pleno Sessão do dia 09/05/07
Senhor conselheiro
Wanderley Ávila:
Cuidam os autos de consulta
formulada pelo Prefeito do Município de Jeceaba, Júlio César Reis, vazada nos
seguintes termos: Quais os elementos da receita (discriminadamente) que compõem
o somatório, para se chegar ao valor sobre o qual incidirá o percentual
correspondente à transferência do duodécimo ao Poder Legislativo municipal?
A douta Auditoria, por meio do
Auditor Hamilton Coelho, manifestou-se meritoriamente a fls. 05 a 08.
É o relatório.
Preliminarmente, tomo
conhecimento da consulta por se encontrarem preenchidos os pressupostos de
admissibilidade de que trata o inc. X do art. preenchidos os pressupostos de
admissibilidade de que trata o inc. X do art. 7º do Regimento Interno desta
Corte. A parte é legítima e a matéria competente.
Senhor conselheiro Antônio Carlos
Andrada: Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
Senhora conselheira Adriene Andrade:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
Senhor conselheiro em exercício Gilberto
Diniz: Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
Senhor conselheiro em exercício Edson
Arger: Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
Senhor conselheiro Eduardo Carone
Costa: Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
Senhor conselheiro presidente Elmo
Braz: em preliminar, aprovado, por unanimidade, o voto do conselheiro relator.
Senhor conselheiro Wanderley
Ávila:
A resposta à questão formulada
deve ser buscada, primeiramente, no art. 29 A da Constituição da República,
acrescido pela Emenda Constitucional n. 25/00, que estabelece a receita base de
cálculo sobre a qual deverá incidir o percentual para o cálculo do limite de
gastos totais com o Poder Legislativo municipal. Conforme se infere do caput da
norma constitucional em comento, as receitas que vão compor a base de cálculo
para o repasse do duodécimo à Câmara são o somatório dos tributos, como os
impostos (IPTU, ITBI e ISSQN), as taxas, as contribuições de melhoria
instituídas pelo município e as transferências constitucionais definidas nos
arts. 153, § 5º, 158 e 159 da Constituição da República. Também integra a
receita base de cálculo para o repasse do duodécimo, de que trata o art. 169 da
Constituição da República, o produto da cobrança da dívida ativa tributária,
acrescido de multa, juros de mora e correção monetária, conforme entendimento
desta Corte assentado na Consulta n. 638.980, de relatoria do Conselheiro
Eduardo Carone Costa. Naquele parecer, concluiu o nobre Conselheiro ser
induvidosa a conclusão de que o produto da cobrança da dívida ativa tributária,
regularmente inscrita na repartição administrativa de origem, é receita de
tributos na sua essência e, assim sendo, deve compor a base de cálculo do
referido limite. Noutro passo, restou assentado na Sessão do dia 22/09/2004, na
Consulta n. 687.868 de relatoria do Conselheiro Moura e Castro, que a contribuição
municipal e distrital para o custeio da iluminação pública, mais conhecida como
CIP, introduzida pela Emenda Constitucional n. 39/02, não integra a receita
base de cálculo para o repasse duodecimal ao Poder Legislativo. De igual modo,
a parcela recebida pelo município, por força do disposto no § 1º do art. 20 da
Constituição da República, relativa à compensação financeira pelo resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, como também pelo resultado da exploração
de petróleo ou gás natural, como também pela utilização de recursos hídricos,
para fins de geração de energia elétrica, popularmente conhecida como
royalties, por não ter natureza tributária, não faz parte da base de cálculo do
repasse financeiro devido ao Legislativo, conforme reiterados pareceres deste
Tribunal, nas Consultas ns. 635.986, 641.753 e 653.878. Quanto aos valores
representados pelo percentual de 15% da receita de FPM, ICMS, ICMS –
exportação, IPI e IPI exportação, retido na fonte para a composição do FUNDEF,
por não se referirem à receita arrecadada efetivamente pelo município e por
terem destinação específica prevista em lei, não integram o somatório da
receita tributária e das transferências constitucionais a que se refere o art.
29A da Constituição da República. Com relação ao FUNDEF, este é o entendimento
firmado por este Tribunal nos autos do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n. 685.116 e no parecer sobre a Consulta n. 710.927, formulada
pelo presidente da Câmara Municipal de Mirabela, na Sessão do dia 31/01/2007.1
Finalmente, considerando que a
resposta à presente consulta está sendo dada sob a égide da Emenda
Constitucional n. 53/2006, que instituiu o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, em substituição ao FUNDEF, cabe informar que, da mesma forma
que o fundo recém extinto, também com relação ao fundo recém criado, tanto as
receitas de transferências do FUNDEB recebidas pelo município como também
aquelas retidas para a sua composição não compõem o somatório da receita
municipal, de que trata o art. 29A da Constituição, para efeito do cálculo do
repasse à Câmara Municipal. Este é, em tese, o meu parecer. (os demais
conselheiros manifestaram-se de acordo com o relator.)
DECISÃO: aprovado
o voto do conselheiro relator por unanimidade.
Nota: Esta
Corte entendeu, com a adesão de cinco conselheiros, que não somente as
transferências do FUNDEF recebidas pelo município, como também aquelas
decorrentes da incidência do percentual de 15% retido para composição do
FUNDEF, não compõem a receita municipal a que se refere o art. 29A da
Constituição para efeito do cálculo do repasse à Câmara Municipal.
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