terça-feira, 22 de março de 2016

Cálculo do duodécimo da Câmara. Resposta de Consulta ao TC/MG em maio de 2007


Consulta n. 725.544, formulada por prefeito municipal, referente ao valor sobre o qual incidirá o percentual correspondente à transferência do duodécimo ao poder legislativo municipal.

Presidente: conselheiro Elmo Braz

Relator: conselheiro Wanderley Ávila

Ementa: Fundamento do art. 29­A da CR, acrescido pela EC n. 25/00. Receita base de cálculo do limite de gastos totais com Poder Legislativo municipal: impostos (IPTU, ITBI e ISSQN), taxas, contribuições de melhoria instituídas pelo município e as transferências constitucionais definidas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CR. Integra a receita base de cálculo para o repasse do duodécimo de que trata o art. 169 da CR o produto da cobrança da dívida ativa tributária, acrescido de multa, juros de mora e correção monetária. A contribuição municipal e distrital para custeio de iluminação pública – CIP – não integra a receita base de cálculo para o repasse duodecimal ao Poder Legislativo. A parcela recebida pelo município, por força do disposto no § 1º do art. 20 da CR por não ter natureza tributária, não faz parte da base de cálculo do repasse financeiro devido ao Legislativo. Valores representados pelo percentual, 15%, da receita de FPM, ICMS – exportação, IPI e IPI exportação, retidos na fonte para composição do FUNDEF, não integram o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais. As receitas de transferências do FUNDEB recebidas pelo município, como aquelas retidas para a sua composição, não compõem o somatório da receita municipal para efeito de cálculo do repasse à Câmara Municipal.

Tribunal Pleno ­ Sessão do dia 09/05/07

Senhor conselheiro Wanderley Ávila:
Cuidam os autos de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Jeceaba, Júlio César Reis, vazada nos seguintes termos: Quais os elementos da receita (discriminadamente) que compõem o somatório, para se chegar ao valor sobre o qual incidirá o percentual correspondente à transferência do duodécimo ao Poder Legislativo municipal?

A douta Auditoria, por meio do Auditor Hamilton Coelho, manifestou­-se meritoriamente a fls. 05 a 08.

É o relatório.

Preliminarmente, tomo conhecimento da consulta por se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade de que trata o inc. X do art. preenchidos os pressupostos de admissibilidade de que trata o inc. X do art. 7º do Regimento Interno desta Corte. A parte é legítima e a matéria competente.

Senhor conselheiro Antônio Carlos Andrada: Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

Senhora conselheira Adriene Andrade: Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

Senhor conselheiro em exercício Gilberto Diniz: Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

Senhor conselheiro em exercício Edson Arger: Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

Senhor conselheiro Eduardo Carone Costa: Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

Senhor conselheiro presidente Elmo Braz: em preliminar, aprovado, por unanimidade, o voto do conselheiro relator.

Senhor conselheiro Wanderley Ávila:

A resposta à questão formulada deve ser buscada, primeiramente, no art. 29­ A da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 25/00, que estabelece a receita base de cálculo sobre a qual deverá incidir o percentual para o cálculo do limite de gastos totais com o Poder Legislativo municipal. Conforme se infere do caput da norma constitucional em comento, as receitas que vão compor a base de cálculo para o repasse do duodécimo à Câmara são o somatório dos tributos, como os impostos (IPTU, ITBI e ISSQN), as taxas, as contribuições de melhoria instituídas pelo município e as transferências constitucionais definidas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da Constituição da República. Também integra a receita base de cálculo para o repasse do duodécimo, de que trata o art. 169 da Constituição da República, o produto da cobrança da dívida ativa tributária, acrescido de multa, juros de mora e correção monetária, conforme entendimento desta Corte assentado na Consulta n. 638.980, de relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa. Naquele parecer, concluiu o nobre Conselheiro ser induvidosa a conclusão de que o produto da cobrança da dívida ativa tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa de origem, é receita de tributos na sua essência e, assim sendo, deve compor a base de cálculo do referido limite. Noutro passo, restou assentado na Sessão do dia 22/09/2004, na Consulta n. 687.868 de relatoria do Conselheiro Moura e Castro, que a contribuição municipal e distrital para o custeio da iluminação pública, mais conhecida como CIP, introduzida pela Emenda Constitucional n. 39/02, não integra a receita base de cálculo para o repasse duodecimal ao Poder Legislativo. De igual modo, a parcela recebida pelo município, por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, relativa à compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, como também pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, como também pela utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, popularmente conhecida como royalties, por não ter natureza tributária, não faz parte da base de cálculo do repasse financeiro devido ao Legislativo, conforme reiterados pareceres deste Tribunal, nas Consultas ns. 635.986, 641.753 e 653.878. Quanto aos valores representados pelo percentual de 15% da receita de FPM, ICMS, ICMS – exportação, IPI e IPI exportação, retido na fonte para a composição do FUNDEF, por não se referirem à receita arrecadada efetivamente pelo município e por terem destinação específica prevista em lei, não integram o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais a que se refere o art. 29­A da Constituição da República. Com relação ao FUNDEF, este é o entendimento firmado por este Tribunal nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 685.116 e no parecer sobre a Consulta n. 710.927, formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Mirabela, na Sessão do dia 31/01/2007.1

Finalmente, considerando que a resposta à presente consulta está sendo dada sob a égide da Emenda Constitucional n. 53/2006, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em substituição ao FUNDEF, cabe informar que, da mesma forma que o fundo recém­ extinto, também com relação ao fundo recém ­criado, tanto as receitas de transferências do FUNDEB recebidas pelo município como também aquelas retidas para a sua composição não compõem o somatório da receita municipal, de que trata o art. 29­A da Constituição, para efeito do cálculo do repasse à Câmara Municipal. Este é, em tese, o meu parecer. (os demais conselheiros manifestaram-­se de acordo com o relator.)

DECISÃO: aprovado o voto do conselheiro relator por unanimidade.

Nota: Esta Corte entendeu, com a adesão de cinco conselheiros, que não somente as transferências do FUNDEF recebidas pelo município, como também aquelas decorrentes da incidência do percentual de 15% retido para composição do FUNDEF, não compõem a receita municipal a que se refere o art. 29­A da Constituição para efeito do cálculo do repasse à Câmara Municipal.


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