Nildo Lima
Santos. Consultor em Administração Pública
Analisando o conceito
geral de Convênio por MARÇAL JUSTEN FILHO, justifico-o detalhadamente em seus
aspectos mais específicos em suas relações e entendimentos, como forma prática
da inteira compreensão dessa importante figura jurídica integrante do universo
dos Atos Pactuais. Assim, conceituou, Marçal Justen Filho, in “Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, pág. 668”, in
verbis, Convênio:
“É o instrumento de realização de um
determinado e específico objetivo, em que os interesses não se contrapõem –
ainda que haja prestações específicas e individualizadas, a cargo de cada
partícipe. No convênio, a assunção de deveres destina-se a regular a atividade
harmônica de sujeitos integrantes da Administração Pública, que buscam a
realização imediata de um mesmo e idêntico interesse público”.
Entendo, entretanto, que a
figura do Ato Pactual, Convênio, vai mais além da Administração Pública,
podendo ser adotado – e, o é! – pelas entidades que integram o chamado Terceiro
Setor, destarte, entre entidades que não tenham a finalidade econômica e, delas
– das entidades privadas constituídas na forma do Código Civil Brasileiro – para
a Administração Pública, figurando,
portanto, no polo ativo da proposição.
Com
relação aos PARTÍCIPES, devemos ter a seguinte compreensão, na observação dos
específicos conceitos formadores do conceito geral de CONVÊNIO:
I - PROPONENTE
–
O partícipe que propõe o ajuste, sugerindo seus principais contornos e apresentando
plano de trabalho a ser aceito pelo(s) outro(s) partícipe(s).
II - PROPONENTE
OU CONCEDENTE – O partícipe que tem a iniciativa de
propor o Convênio, inclusive, desembolsando recursos de qualquer espécie, para
a realização do objetivo comum; reconhecido, destarte, figurando no polo ativo da proposta, que inclui, também, o seu controle,
no qual sugere os principais contornos que incluem: o Ato pactual com as regras
estabelecidas e valores envolvidos e o Plano de Trabalho, a serem aceitos
pelo(s) outro(s) partícipe(s).
III - CONVENENTE –
São os partícipes em geral, aqueles que desembolsam recursos de quaisquer
espécies para a realização do objetivo comum.
IV - INTERVENIENTE –
Órgão ou unidade da Administração de determinado ente, público ou privado, que
tenha poderes para propor, conceder ou aceitar, participação do instrumento de
pactuação denominado CONVÊNIO, manifestando o consentimento e assunção de
compromissos caracterizados por obrigações em nome próprio.
V - EXECUTOR –
A pessoa jurídica a quem cabe a obrigação de executar, na condição de
CONVENENTE, o objeto do Convênio. Figurando,
destarte, no polo passivo da proposta.
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