quarta-feira, 2 de março de 2016

FIGURA JURÍDICA DO CONVÊNIO. Conceitos gerais


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Analisando o conceito geral de Convênio por MARÇAL JUSTEN FILHO, justifico-o detalhadamente em seus aspectos mais específicos em suas relações e entendimentos, como forma prática da inteira compreensão dessa importante figura jurídica integrante do universo dos Atos Pactuais. Assim, conceituou, Marçal Justen Filho, in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, pág. 668”, in verbis, Convênio:

 “É o instrumento de realização de um determinado e específico objetivo, em que os interesses não se contrapõem – ainda que haja prestações específicas e individualizadas, a cargo de cada partícipe. No convênio, a assunção de deveres destina-se a regular a atividade harmônica de sujeitos integrantes da Administração Pública, que buscam a realização imediata de um mesmo e idêntico interesse público”.

Entendo, entretanto, que a figura do Ato Pactual, Convênio, vai mais além da Administração Pública, podendo ser adotado – e, o é! – pelas entidades que integram o chamado Terceiro Setor, destarte, entre entidades que não tenham a finalidade econômica e, delas – das entidades privadas constituídas na forma do Código Civil Brasileiro – para a Administração Pública, figurando, portanto, no polo ativo da proposição.

Com relação aos PARTÍCIPES, devemos ter a seguinte compreensão, na observação dos específicos conceitos formadores do conceito geral de CONVÊNIO:

I - PROPONENTE – O partícipe que propõe o ajuste, sugerindo seus principais contornos e apresentando plano de trabalho a ser aceito pelo(s) outro(s) partícipe(s).

II - PROPONENTE OU CONCEDENTE – O partícipe que tem a iniciativa de propor o Convênio, inclusive, desembolsando recursos de qualquer espécie, para a realização do objetivo comum; reconhecido, destarte, figurando no polo ativo da proposta, que inclui, também, o seu controle, no qual sugere os principais contornos que incluem: o Ato pactual com as regras estabelecidas e valores envolvidos e o Plano de Trabalho, a serem aceitos pelo(s) outro(s) partícipe(s).

III - CONVENENTE – São os partícipes em geral, aqueles que desembolsam recursos de quaisquer espécies para a realização do objetivo comum.

IV - INTERVENIENTE – Órgão ou unidade da Administração de determinado ente, público ou privado, que tenha poderes para propor, conceder ou aceitar, participação do instrumento de pactuação denominado CONVÊNIO, manifestando o consentimento e assunção de compromissos caracterizados por obrigações em nome próprio.

V - EXECUTOR – A pessoa jurídica a quem cabe a obrigação de executar, na condição de CONVENENTE, o objeto do Convênio. Figurando, destarte, no polo passivo da proposta.    


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