quarta-feira, 30 de março de 2016

Defesa de ex-Prefeito junto ao MMA sobre execução de Convênio. Excertos da Peça de Defesa


Peça elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos

II.1. Da Base Jurídica Para o Direito do Contraditório, Considerando os Fatos

23. O Art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos estabelecidos neste referido dispositivo, dentre os quais:

23.1. Inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”  Então, como poderia eu, na condição de ex-gestor envidar meios e, quaisquer providências sobre a administração pública municipal de Irecê/BA e sobre o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, para atendimento às demandas do Convênio nº 0020/2009 firmado entre o MMA e esse referido Município (Irecê), se não mais eu era Prefeito a partir do exercício de 2013? Pois, tais providências ficaram a cargo do atual gestor LUIZ PIMENTEL SOBRAL, que, também, era o Presidente do mencionado Consórcio do Território de Irecê e, portanto, passou a ser legalmente o responsável para representar tais entes públicos e, destarte, com a obrigação de fazer em virtude de lei, mas não o fez, já que, os instrumentos principais de cobrança de providências referentes a tal Convênio se deram nos anos de 2013 e 2014, especialmente, através dos seguintes instrumentos:
a)   Nota Informativa nº 67/2013-DAU/SRHU/MMA, de 27 de agosto de 2013;
b)  Despacho nº 142/2013/GPO/GAB/SRHU/MMA, de 17/09/2013;
c)  Nota Informativa nº 78/2013/GPO/GAB/SRHU/MMA, de 14/11/2013;
d)  Despacho DAU/SRHU/MMA, de 28/01/2014.

23.1.1. Ainda, sobre esta questão, há de ficar bastante claro que, o atual gestor do Município de Irecê, Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL, não promoveu os devidos encaminhamentos, para atender às solicitações do MMA em seu PARECER TÉCNICO nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA – que, por alguma razão dormitou junto SEDUR – e, em sua NOTA INFORMATIVA nº 67/2013/DAU/SRHU/MMA, de 27 de agosto de 2013, dos produtos que lhes foram entregues devidamente retificados pela empresa HS Consultoria, conforme atesta o recibo dado pela Advogada ALINE DA CUNHA SANTANA na Carta datada de 16 de maio de 2013 – anterior, portanto, à Nota Informativa nº 67/2013/DAU/SRHU/MMA que ora imputou o débito ao ex-gestor –, desta forma, incorrendo em incúria e deixando de assumir a sua responsabilidade legal, considerando o seu poder/dever legítimo para as providências inerentes ao Município de Irecê/BA, durante o seu mandato. E, também, como Presidente do Consórcio DST/Irecê.

23.1.2. Ainda, sobre a obrigação de fazer, em virtude da lei, deverá ser considerado que eram o MMA e a SEDUR/BA, os obrigados a promoverem as orientações em “Apoio ao processo de implantação de consórcios públicos na BHRSF”, por força do Convênio nº 00002/2007 celebrado entre o MMA e a SEDUR/BA. Tanto é que, foi a SEDUR quem elaborou a Minuta do Edital de Licitação Pregão Presencial nº 043/2010, de 12 de julho de 2010, com os respectivos Plano de Trabalho e Termo de Referência como anexos, sendo inclusive, o causador dos problemas detectados pelos técnicos do MMA com relação a mudança do Plano de Trabalho. Orientações estas que ficaram a dever, principalmente, com relação às providências prévias relacionadas às correções no atendimento ao que tinham definido para o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê/BA, no referido apoio – que se reconhece, agora, falho! –, das quais se escondeu a SEDUR, tanto na falta de indicação das providências que poderiam ser com a simples modificação do Termo de Convênio e/ou de seus instrumentos anexos, preferindo o silêncio a omissão aceitas pelo MMA, parceiro direto da SEDUR/BA nas providências quanto aos objetivos e finalidades pactuadas entre ambos. Destarte, dando a entender que os técnicos envolvidos se protegeram de seus próprios desencontros, sendo bem mais fácil – mas, de forma irresponsável, em razão de não perseguirem o interesse público! – jogarem toda a culpa no ex-gestor do Município de Irecê/BA que se dispôs a ajudar nas propostas da política nacional de resíduos sólidos emprestando, temporariamente, a figura pública Município de Irecê/BA, dentro dos permissivos legais e de boa fé por acreditar que estes realmente pudessem levar à frente tal proposta pelo governo federal planejada e, portanto, imposta aos entes federados menores que não compreendiam e, ainda, não compreendem a complexidade do processo de organização interfederada consorciada, quando mais ações consorciadas para serviços mútuos. É o que se deduz considerando o que se extrai do “subitem 2.2.” do PARECER TÉCNICO nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA, o qual não deixa dúvidas de que o MMA sabia de antemão quem modificou o Plano de Trabalho, conforme excerto de tal parecer que segue transcrito para fins de ilustração:  “2.2. Em 08 de novembro de 2010, a Prefeitura Municipal de Irecê, enviou Ofício de nº 182/2010, com algumas informações entre elas: ○ Que como se tratava de contratações de serviços técnicos especializados, solicitamos a SEDUR – Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, a elaboração de um Termo de Referência que nos facilitasse a confecção do Edital de Licitação;”. Há, ainda, a ser considerado o fato de que o Ofício encaminhado pelo Município de Irecê dando conhecimento da licitação se deu com apenas dois meses e meio da assinatura do Contrato nº 572/2010, com data de 18 de agosto de 2010. Momento que era propício para que o MMA juntamente com a SEDUR se entendessem e tomassem as providências ou para a modificação do Plano de Trabalho do Convênio 0020/2009 – MMA /  Município de Irecê, ou para sustar o contrato celebrado com a HS Consultoria.  
           
23.1.3. Reforçando a tese de que tinham a SEDUR e o MMA a obrigação de fazer, portanto, de orientar o Município de Irecê/BA nas ações de consolidação das políticas nacional e regionais de saneamento, incluindo as de resíduos sólidos, além do Convênio nº 00002/2007 MMA / MDA, disposições legais, dentre as quais, as a seguir transcritas: 
     
a) Referentes à Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que trata das diretrizes nacionais para o saneamento básico:
Art. 48.  A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
XI - estímulo à implementação de infra-estruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
Art. 49.  São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;

b) Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos sólidos:
Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos

Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 
XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 

Art. 11.  Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados
I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal; 

Parágrafo único.  A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios


23.2. Inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”  Em que poderá se operar a imputação de débito à minha pessoa, por responsabilidades supostas, tendo em vista as totais incertezas sobre em quem recair as culpas e responsabilidades  conforme estão evidenciados nos fatos aqui narrados e que se extraem dos documentos referenciados e produzidos, principalmente, por esse MMA, senão com a concretude de lesão e ameaça a direito, já que, pelo Ofício nº 13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA está esse MMA a me cobrar pelos valores pagos pelos trabalhos produzidos para o Consórcio de Irecê e que ficaram em sua posse? Respondo que, tão somente pelas vias do Poder Judiciário, em que me serão assegurados todos os direitos, dentre os quais os contraditórios e da ampla defesa. Portanto, não esperarão de mim concordância ao que, ora me pedem através do referido Ofício, em especial, quanto ao que está contido no seu item “1.”, letra “a”.

     
23.3. Inciso LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” Há de convir que, o Ofício nº13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA, de 10 de fevereiro de 2015 está a me eleger como culpado por procedimentos que se deram de forma atabalhoada desde a sua origem e que a mim foi imposto na condição de gestor municipal na época que acreditava estar correto, dada a origem da proposta (MMA e SEDUR/BA). E, por esta razão, sem o devido processo legal que me garantisse o exercício do contraditório de da ampla defesa, antecipadamente já traz em si o julgamento e o quanto devo restituir aos cofres públicos valores que foram gastos com produtos confeccionados para o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê – não pagos integralmente – e que se encontram no poder do mesmo. Destarte, está esse MMA a me imputar pena que recairá sobre os meus bens sem o devido processo legal, considerando as múltiplas instâncias a serem percorridas e, considerando, ainda, que, se eu tiver que pagar pelos serviços que geraram um produto esse produto, automaticamente, passaria a ser da minha propriedade, o que se torna impossível quando se trata de serviços específicos que foram produzidos exclusivamente para a tender à administração pública e que foram de natureza intelectual.


23.4. Inciso LV: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”  As garantias que esse MMA não se dispôs a conceder-me na minha defesa, quando de pronto, cobra-me por responsabilidades das quais foi o maior responsável juntamente com a SEDUR, considerando que a causa principal foi a imposição de metas pela SEDUR – sua conveniada para os trabalhos de organização da política de resíduos sólidos através dos consórcios públicos –, que diz esse MMA ter contrariado o Plano de Trabalho, sem sequer procurar entender o conteúdo dos produtos apresentados que com certeza coadunam com o Termo de Referência e Plano de Trabalho do Convênio nº 0020/2009 firmado com o Município de Irecê, em termos gerais de arranjos institucionais para Consórcio como ente público e com a filosofia do desenvolvimento do Consórcio do Território de Irecê/BA. Destarte, esse MMA tinha todas as condições para uma boa orientação necessária através da SEDUR e, dos técnicos do próprio MMA, mas, se omitiu e silenciou, o que impõe de fato o reconhecimento de fortes contradições que me asseguram a ampla defesa pelos meios judiciais disponíveis e, a não aceitação do débito – como penalidade – que ora me imputa o Ofício nº13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA. Há de ser considerado e reconhecido, ainda, que o Município de Irecê, através do atual gestor – que foi omisso na questão, dentro do seu poder/dever e que conspirou contra as soluções para os objetivos conveniados com esse MMA – já promoveu Ação Ordinária de nº 1297-44.2014.01.3312, a qual certamente está me chamando para o feito e que terei a oportunidade do contraditório e da ampla defesa no justo julgamento pelos caminhos virtuosos da justiça, em todas as suas instâncias, quando for notificado. Ação esta que tomei o conhecimento somente através do Ofício nº13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA o qual fez a referência à Nota Informativa nº 113/2015/COF/GAB/SRHU/MMA, de 16 de janeiro de 2015 (Documento 19).    

II.2. Base Doutrinária para a Sustentação do Contraditório

24. Com a decisão, do MMA e Município de Irecê/BA, através do atual gestor, Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL, jogaram na lata do lixo princípios informadores do Direito Público, em especial do Direito Administrativo, quando deixaram de reconhecer que o instrumento contratual, no caso da espécie Convênio, foi aditivado com a vigência para 31/05/2013, portanto, na gestão do prefeito que me sucedeu, destarte, ficando caracterizado que se tratava de ato relacionado a gestão de Estado e, não de ato inerente ao administrador (Agente Público), portanto, puxou para si os princípios informadores do Direito, a seguir enumerados:

24.1. Princípio da Impessoalidade, o qual, também, é um dos princípios estabelecidos na Constituição Federal (Art. 37) para a Administração Pública. Reconhecido no feito pelo fato de que teve sua celebração objetivada em função das diretrizes estatais (União e Estado da Bahia), para a consecução de ações em prol do desenvolvimento regional e, que, no caso era representada por Irecê e, portanto, ter sido escolhido este ente estatal para a celebração do ato convenial, destarte, não a pessoa do prefeito e cidadão JOSÉ CARLOS DOURADO DAS VIRGENS. Por este princípio é que foi atraído para o feito mais um princípio – do Direito Administrativo – o da Continuidade dos Serviços Públicos. O Conceito Doutrinário sobre o princípio da IMPESSOALIDADE, assim informa:

“A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.”[1]

                                                                                   
24.2. Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos, o qual, está fortemente justificado, tanto pelos objetivos do Ato Convenial, quanto pelo próprio Ato com os consequentes aditivos, sendo o seu último com a vigência para 31/05/2013. Como, também, pelo andamento dos trabalhos, conforme está evidenciado nas solicitações de providências pelo MMA à Administração Municipal de Irecê que se deram nos exercícios de 2013 e 2014, na administração do atual gestor do Município de Irecê. Princípio este, que na doutrina, assim, se justifica conceitualmente:

“Considerando-se em conjunto as atividades do Estado enquanto administrador, todas elas se supõem definidas por lei como formas necessárias de satisfação dos interesses públicos a ele cometidos e, portanto, são indisponíveis.
Disso resulta que qualquer solução de continuidade que a Administração cause ou permita que se cause à regularidade dessas atividades é ilegal, salvo se a própria lei a autorizar.”[2]      

24.3. Princípio da legitimidade, o qual indica que, os agentes políticos, formalmente intitulados em razão de seus respectivos mandatos, a expressar a legitimidade tão somente no âmbito de suas competências e, no tempo do seu mandato, destarte, a legitimidade para o controle do Ato Convenial, de 2013 em diante, passou a ser do prefeito que me sucedeu até o final do seu mandato. E, portanto, nesta condição de ser o único legítimo, atraiu para si a responsabilidade no poder/dever da providência inerente a todos os atos e suas pendências, em cumprimento às suas finalidades e, ao interesse público que perpassam as administrações e, portanto, seguem as regras da continuidade dos serviços públicos que, não podem parar para que não causem prejuízo à sociedade. Mas, claramente, tanto o atual gestor do Município de Irecê e do Consórcio do Território de Irecê, esquivou-se de suas responsabilidades sendo o único legítimo para as providências inerentes ao Ato pactuado com o MMA. “No Direito Positivo – o que é o caso, em evidência! –, a legitimidade é reconhecida, conceitualmente, pelo estabelecimento das ações a serem cumpridas pelo agente/capaz que tenha o poder/dever para as providências, indiferentemente de quem seja esse indivíduo, a não ser que seja o próprio agente/capaz reconhecido expressamente pelos atos próprios, devidamente reguladas através das normas e por este motivo devem ser desempenhadas do modo prescrito em cada situação específica que delimita a legitimidade positiva.”[3]    

24.4. Princípio da responsabilidade, que reside na legitimidade que tem o agente público para a providência e, que assim é entendida por Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “... a responsabilidade é uma derivação da sindicabilidade, gerando um dever especial, do agente público, de prestar contas, extensível a todos que ocasionalmente tenham deveres de natureza pública.”[4] Destarte, no caso em questão, o agente público legítimo, capaz e, responsável pelas providências para que a gestão do Convênio chegasse aos bons termos da razoabilidade para o atingimento de seus objetivos finalitários, ainda, no cumprimento do princípio da continuidade dos serviços públicos, era sem sombras de dúvidas o atual gestor do Município de Irecê e, gestor do Consórcio do Território de Irecê, Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL, o qual sem razão que o amparasse na destituição da sua responsabilidade e do seu poder/dever, renunciou às suas obrigações o que está claro, no desenrolar do problema e, que se encontra registrado na Ação Ordinária 1297-44.2014.4.3312 e, no “subitem 2.5.” da Nota Informativa nº113/2015/COF/GAB/SRHU/MMA, conforme excerto extraído do mesmo, in verbis: “2.5. Constata-se por meio dos extratos bancários de investimentos (fls. 1446 a 1504) inseridos pelo convenente no Siconv nº 722058/2009, que não houve qualquer execução técnico-financeira na gestão atual (2013-2014).”    

24.4.1. Este princípio nos remete, ainda, à obrigatoriedade de atender à oportunidade da providência que tem que ser observada sob o risco da incúria e omissão do gestor que jamais deverá se furtar e se esconder do seu poder/dever das soluções aos problemas, como agente/responsável, considerando que, a responsabilidade é assumida pela condução da plena gestão pública, a qual, inerentes ao Estado, não deve em hipótese nenhuma descartar os seus atos, independentemente, de quem os gerou em nome da administração.

24.5. Princípio da razoabilidade, que informa sobre a possibilidade da correção dos rumos da coisa pública seguindo critérios que os justifique plenamente à luz de outros princípios informadores do Direito Público, dentre os quais, o Administrativo. Destarte, ao invés de se paralisar o processo de andamento do Ato Conveniado deveriam os gestores públicos envolvidos ter procurado a solução para que se prevalecesse o interesse público e não se ampliassem os problemas que decorrentes de decisões que não observaram tais princípios estão a causar prejuízos às finalidades objetivas pactuadas, a pessoas e, consequentemente à administração pública, em razão das demandas processuais que exigirão, caso não seja aproveitada a oportunidade para o reconhecimento dos produtos que foram reapresentados e, ainda, não foram avaliados com profundidade com relação ao conteúdo e a sua aplicabilidade real para o desenvolvimento do Consórcio do Território de Irecê, que era e, ainda é o objetivo maior dos marcos regulatórios sobre a política nacional de resíduos sólidos e de saneamento.

24.5.1. Princípio que, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “...trata de compatibilizar interesses e razões, numa relação razoável.”[5]      


24.6. Princípio da presunção de veracidade, o qual nos remete aos fatos de que o Convênio 00002/2007 MDA / SEDUR-BA, davam a este último (SEDUR) amplos possibilidades de envidar esforços para o cumprimento das finalidades objetivadas na Cláusula Conveniada, em especial as que diziam respeito às ações reais de orientação e definições de métodos e processo em prol do efetivo “Apoio ao processo de implantação de consórcios públicos na BHRSF”. Destarte, o Município de Irecê, naquele momento, agindo em substituição do Consórcio do Território de Irecê, através do seu preposto Prefeito de Irecê/BA, assim reconheceu de boa-fé, inclusive quando solicitou da SEDUR a elaboração da minuta do Edital de Licitação, incluindo o Termo de Referência e demais anexos, os quais, a propósito são idênticos aos que foram elaborados para o Município de Casa Nova/BA, em substituição ao CONSTESF, com a diferença apenas de não ter constado para Irecê/BA a Meta nº 3 que se refere a: “Capacitação da equipe técnica do consórcio e das equipes técnicas e operacionais dos municípios.” (Documento 20) ), para a licitação naquele momento.

24.6.1. Sobre a presunção da veracidade é que ancora o princípio da boa-fé. Sobre o princípio da presunção da veracidade nos ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto[6]:

Em princípio, portanto, o Estado age sobre pressupostos reais, em estrito cumprimento à lei e voltado às suas legítimas finalidades.   
No Campo do Direito Administrativo isso significa que os atos da Administração têm fé pública, até prova em contrário; uma presunção juris tantum.
A certeza jurídica relativa, criada pela presunção, abrange a realidade dos fatos, bem como a juridicidade ampla da ação do Poder Público.

24.7. Princípio da boa-fé, ancorado na veracidade dos fatos conforme explicito aqui no “Item 24.6 e, respectivo subitem 24.6.1” é cristalino e deverá ser reconhecido a despeito de quaisquer divergências técnicas, considerando o direito da pessoa que ora se sente vilipendiada em seus direitos e em sua honra em razão de estar sendo inscrito em cadastros de pessoas devedoras da Fazenda Federal e, em razão de uma série de desencontros que por mim não foram causados.

24.7.1. Sobre o princípio da boa-fé é conveniente que se atente para o que está estabelecido na doutrina e em alguns julgados, que assim, orienta-nos:

“A boa-fé é um importante princípio jurídico, que serve também como fundamento para a manutenção do ato viciado por alguma irregularidade. A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele faz ou deixou de fazer alguma coisa. Na prática, é impossível definir o pensamento, mas é possível aferir a boa ou má-fé, pelas circunstâncias do caso concreto.[7]”   

“No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade.[8]


24.8. Princípio do Enriquecimento Sem Causa do Estado é uma das garantias que tem o cidadão para que de fato seja reconhecido o Estado de Direito em uma Nação. Sobre este princípio, o renomado Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, assim, nos ensina[9]:

1. Inúmeras vezes relações jurídico-administrativas, sobreposse contratuais, são ulteriormente proclamadas como nulas e, em tais casos, a Administração normalmente entende que, dado o vício que as enfermava, delas não poderia resultar comprometimento algum do Poder Público, uma vez que “o ato nulo não produz efeitos”.

      Assim, esforçada em tal pressuposto, pretende que sua contraparte nada tem a receber por aquilo que realizou, inobstante haja incorrido despesas e mesmo cumprido prestações das quais a Administração usufruiu ou persiste usufruindo, como ocorre nas hipóteses em que o contratado efetuou obra em proveito do Poder Público.

      Trata-se, pois, de saber se o direito sufraga dito resultado. Ou seja: importa determinar se a ordem jurídica considera como normal e desejável que, vindo a ser considerada inválida dada relação comutativa, a parte que já efetuou suas prestações deva ficar a descoberto nas despesas realizadas, entendendo-se, assim, que o aumento do patrimônio do beneficiado pela prestação alheia é um incremento justo, merecendo ser resguardado pelo sistema normativo e, correlatamente, que o empobrecimento sofrido pelo adimplente é – também ele – justo, motivo pelo qual não deve ser juridicamente remediado mas, inversamente, cumpre que seja avalizado pelo Direito.

      [...].

1.       É que, como em obra teórica o dissemos:
[...].
(b) casos em que a invalidação infirma ato ou relação jurídica quando o administrado, na conformidade deles, já desenvolveu atividade dispendiosa, seja para engajar-se em vínculo com o Poder Público em atendimento à convocação por ele feita, seja por ter efetuado prestação em favor da Administração ou de terceiro.

Em hipótese desta ordem, se o administrado estava de boa fé e não concorreu para o vício do ato fulminado, evidentemente a invalidação não lhe poderia causar um dano injusto e muito menos seria tolerável que propiciasse, eventualmente, um enriquecimento sem causa para a Administração. [...].

24.8.1. Mesmo quando exista a presunção da boa-fé subjetiva do agente/responsável, por pressupor serem válidas as regras estabelecidas pelo Estado para as providências, há de ser considerado que, também, nestes casos não deverá haver o enriquecimento sem causa do Estado. Ilustram bem tanto esta afirmação quando as afirmações anteriores, os fatos ocorridos por supormos estarem corretas as indicações da SEDUR para a licitação Pregão Presencial nº 043/2010. Ainda, o fato de que foram gerados produtos para a Administração do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê que senão integralmente, mas, em grande parte poderão ser utilizados em apoio a sua reestruturação como ente público interfederado e, que para a sua produção foram dispendidas despesas dos contratados, dentre as quais: as trabalhistas, fiscais e previdenciárias devidamente quitadas pela contratada HS Consultoria, devidamente comprovada quando da apresentação das Notas fiscais referentes a parte dos serviços realizados e, hoje já concluídos na sua totalidade e que se encontram em poder do gestor do Consórcio e do Município de Irecê. 

III – DO PEDIDO

25. Face a exaustiva argumentação e esclarecimentos sobre a questão e, ainda, face ao direito do contraditório, que até o momento não me foi assegurado devido a caprichos da atual administração, tendo à frente o prefeito LUIZ PIMENTEL SOBRAL, requeiro:

25.1. Revisão da decisão referente a imputação do débito no valor de R$119.270,10 (cento e dezenove mil, duzentos e setenta reais e dez centavos), em razão de supostas irregularidades na execução do Convênio MMA 0020/2009, não caracterizadas, vez que não se comprova em momento algum;

25.2. Revisão da decisão com a abertura de novos procedimentos para revalidação do Convênio a cargo da Administração do Município de Irecê, vez que, os produtos elaborados pela HS Consultoria são de vital importância para o desenvolvimento da Região do Território de Irecê e, considerando que tais produtos, corrigidos, estão em posse do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, bem como do Município de Irecê e, ainda, considerando que a referida empresa contratada nunca se furtou a promover as devidas correções dentro do que foi pactuado e, seguindo as disposições estabelecidas no Edital de Licitações e, respectivo Contrato, que muito bem podem se amoldar às necessidades reais das providências para que o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Município de Irecê, seja e sirva de modelo para a implantação de outros consórcios públicos, considerando que as premissas estabelecidas no Termo de Referência a serem observadas para o desenvolvimento dos trabalhos contratados, teve em destaque a de que:

·      Os produtos do estudo serão instrumentos orientadores da ação do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê no planejamento de ações no setor de resíduos sólidos.

25.3. Seja, por fim, desconsiderado o teor do Ofício nº13/2015/COF/GAB/MMA, datado de 10 de fevereiro de 2015 por extrapolar limites quando estabelece poder de fazer, que somente deveria ter sido imposto pelo devido processo legal; e, quanto a isto, já estou nas providências da defesa face à Ação Ordinária deflagrada pelo Município de Irecê de nº 1297-44.2014.4.01.3312, quando notificado, com a intenção de ir até as últimas instâncias judiciais – caso necessário –, considerando a certeza que tenho sobre o processo que se desenrolou e está a se desenrolar, in totum.

Irecê, Bahia, em 12 de março de 2015.


 JOSÉ CARLOS DOURADO DAS VIRGENS




[1] Direito Administrativo, princípios: Pesquisa na internet, site: www.webjur.com.br, acessado em 10 de março de 2015.
[2] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo – Curso de Direito Administrativo: Parte Introdutória, parte geral e parte especial, 9ª Ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1990, pg. 83. 
[3] SANTOS, Nildo Lima. Consultor em Administração Pública. “Legitimidade no Direito Positivo. Conceito.” - Site: wwwnildoestadolivre.blogspot.com, acessado em 12 de março de 2015.
[4] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo – Curso de Direito Administrativo: Parte Introdutória, parte geral e parte especial, 9ª Ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1990, pg. 73.
[5] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo – Curso de Direito Administrativo: Parte Introdutória, parte geral e parte especial, 9ª Ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1990, pg. 73.
[6] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo – Curso de Direito Administrativo: Parte Introdutória, parte geral e parte especial, 9ª Ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1990, pg. 73 e 74.
[7] Princípio da boa-fé. Texto extraído do site jusbrsil: www.jusbrasil.com.br, acessado por Nildo Lima Santos em 12 de março de 2015. 
[8] Princípio da boa-fé objetiva. Texto extraído do site stj.jusbrasil: http://stj.jusbrasil.com.br, acessado por Nildo Lima Santos em 12 de março de 2015.
[9] MELLO, Celso Antônio Bandeira de – Artigo: O Princípio do Enriquecimento sem Causa em Direito Administrativo. Direito do Estado.com.br. REDAE – Revista Eletrônica de Direito Administrativo, nº 5, fevereiro, março e abril de 2006. Salvador – Bahia. 

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