Processo nº
1150-39.2014.4.01.3305
CLASSE: 51201 – CÍVEL/PREVID CONC BEM/JEF
PARTE AUTORA: MANOEL BARRENSE NETO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS
SENTENÇA TIPO A
I – BREVE RELATO DA
CONCLUSÃO DA DECISÃO NA AÇÃO EPIGRAFADA
Diante do exposto na
parte introdutória da Sentença proferida pela Exmª Srª Juíza Federal da Subseção Federal de Juazeiro/BA, a qual trata-se de
julgamento dom mérito da ação proposta por MANOEL
BARRENSE NETO que teve por objeto a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício
de “aposentadoria por tempo de
contribuição”, a contar da data do requerimento administrativo (15/12/2013), bem como a pagar as
parcelas em atraso, com os acréscimos legais, há que ser observado e contestado
o que segue neste instrumento, em parecer, para a tomada das providências que
sejam as mais indicadas para o caso considerando as vantagens mais apropriadas
a serem auferidas, considerando a situação fática do requerente ao direito à
aposentação que já deve ser reconhecido considerando tempos adicionais
adquiridos e posteriores à data da apresentação do requerimento da
aposentadoria perante o INSS, em 15/12/2013.
Argui a meritíssima, na
página 8 da Decisão, em suas análises e avaliações do pedido na petição
inicial, que o “período de exercício em mandato de vereador”, 01/01/1993 a
31/12/1996, tem-se que a vinculação obrigatória do exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal não vinculado a regime previdenciário próprio
RGPS somente se deu pela Lei n. 10.887/04,
que acrescentou a alínea “j” ao inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/91.
Segue a meritíssima juíza
em suas análises, à página 8 da Sentença:
“Assim o cômputo de tempo
de serviço como vereador, em período anterior à Lei n. 10.887/04, depende do recolhimento de contribuições, a cargo
do próprio autor, como segurado facultativo. Portanto, não tendo sido
comprovado que, no intervalo de 1993/1996,
as contribuições previdenciárias foram efetivamente vertidas em prol do INSS, não se admite o cômputo deste
período.”
Em sua avaliação cita os
seguintes precedentes, à pg. 8 da Sentença: “do TRF da 1ª Região (AC 0000160-74.2012.4.01.3901 / PA, Rel.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2016. AC 0009949-82.2010.4.01.9109 /MG, Rel.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE
MINAS GERAIS, e-DJF1 de 05/04/2016.”
Segue, considerando tais
precedentes para suas conclusões, conforme excertos transcritos da páginas 8 e
9 da Decisão, de 03 de outubro de 2018:
“Dito isso, conforme
simulação de tempo de contribuição que segue anexo, a parte autora, na data do
requerimento administrativo (15/02/2013),
possuía o tempo de 31 (trinta e um) anos
e 18 (dezoito) dias, tempo este insuficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, com
fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.”
II – ANALISANDO PONTO A PONTO A DECISÃO EM PROCESSO SUSO REFERENCIADO
A ação proposta para
reclamação de benefício de “aposentadoria
por tempo de contribuição”, expressão essa tomada como ideia balizadora do
raciocínio – portanto, da exegese – para a decisão teve apenas como
condicionantes a exigência de prova material da contribuição previdenciária
pelo segurado, data máxima vênia, imputando-lhe os prejuízos que ora lhes
poderão ser impostos em seus direitos líquidos e certos quanto à contagem do
tempo de trabalho como parlamentar (Vereador do Município de Campo Alegre de Lourdes
- BA) para efeitos do direito à aposentação. Há de se perdoar, data máxima vênia, os equívocos de
interpretações para uma melhor exegese, considerando o fato de que tal
expressão foi substituída, quando da alteração da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, através da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, que através do seu artigo 82, estabeleceu essa expressão para a
alínea “c)” do inciso I do artigo 18 da citada Lei 8.213, onde se lia: “aposentadoria por tempo de serviço”,
contudo, há de ser reconhecido que essa referida Lei Federal nº 8.213, de 1991 manteve tal expressão, a qual funciona de forma ligeiramente
diferente da “aposentadoria por
contribuição”, quando se tratar apenas da contagem do tempo de serviço para
se encontrar, no cálculo, o competente valor do benefício na forma prevista na
Constituição Federal e no sistema de previdência. Sendo crescente esta última
expressão “aposentadoria por contribuição”
que se constata o maior alcance no seu império em detrimento da simples “aposentadoria por tempo de serviço” que,
aos poucos vai desaparecendo para o império do cálculo tão somente relativo ao
valor do quanto foi contribuído em favor do segurado em determinado tempo
mínimo estabelecido. Mas, uma coisa é certa, a solução definitiva ainda está um
pouco além, considerando os direitos
adquiridos, dentre os quais as situações onde o servidor público esteve por
algum momento na ocupação de cargo eletivo, conforme está estabelecido na Constituição Federal de 1988 (Art. 38, I
usque V), na Lei Federal nº 8.212 de
1991 (Art. 13, Parágrafo único) e na Lei
Federal nº 8.213 de 1991 (Art. 55, IV e 107). Seguem,
transcritos, ipsis litteris, os dispositivos das normas, ora citadas:
II.1. LEI Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, anterior à alteração dada
pela Lei Complementar nº 123, de 2006:
“Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social
compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de
eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços: (Grifo e destaco)
I – quanto
ao segurado:
...............................................................................................
c) aposentadoria por tempo de serviço; (Destaco)
.................................................................................................
Art. 55. O
tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias
de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da
qualidade de segurado:
IV – o tempo de serviço referente ao
exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público. (Grifo e destaco)
Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55
desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer
benefício.” (Grifo e destaco)
II.2. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que promoveu a
alteração da alínea “c” do artigo 18 da Lei nº 8.213, de 1991:
“Art. 82. A
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
‘Art. 18.
....................….........................................................
I -
..................................................................................
........................................................................................
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
...........................................................................................’
”
II.3. LEI Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em
redação original:
“Art. 13. O servidor civil ou militar da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do
Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema
próprio de previdência social. (Grifo e destaco)
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer,
concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas
atividades.” (Grifo e destaco)
II.4. Da Compreensão do Tempo de Serviço e Aproveitamento Para Fins
Previdenciários
Considerando, o tempo de
serviço do requerente, sem quaisquer pontos de dúvidas, está consagrado como direito adquirido, o qual
precede a disposição do artigo 82 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, dentre outras disposições legais e constitucionais,
conforme exposto, há de ser compreendido que: “o tempo de serviço como regra para aqueles que já o tinham conquistado
por força das normas anteriores ainda prevalecem para a contagem do tempo de
serviço para os efeitos da aposentação”. Tempo este que, forçosamente,
deverá ser reconhecido considerando a força das disposições constitucionais, e
da Lei Orgânica Municipal, onde
estabelecem que todo o tempo de exercício para a Administração Pública como
agente público (servidor público, empregado público, agente político) deverá
ser contado para todos os efeitos, dentre os quais para os previdenciários,
especialmente, na aposentação. Tempo esse que não houve interrupção,
considerando que, o servidor público no exercício de mandato eletivo na
administração pública assim teve o seu exercício na condição de servidor para
continuar servindo ao mesmo ente estatal ao qual estava vinculado. Podendo,
destarte, entendermos que se tratou de uma remoção temporária, ou como queiram,
uma missão especial para o exercício de funções e atribuições inerentes aos
fins e objetivos do ente público ao qual tinha e ainda tem vínculo de emprego
público sendo efetivamente seu servidor.
Para tais alegações
pertinentes, como partes justificadoras do direito do requerente, autor da
Ação, seguem transcritos excertos das normas, ora, citadas nesta parte inicial,
que indicam ser o requerente, Sr. MANOEL
BARRENSE NETO, no sentido lato, servidor público municipal da Administração
Direta do Município de Campo Alegre de Lourdes (Poder Executivo Municipal e
Poder Legislativo Municipal), inicialmente – antes da edição da Constituição Federal de 1988 –
reconhecido como ocupante de emprego público municipal considerando o vínculo
de Trabalho ter sido pela CLT – portanto, agente público, na categoria de servidor
público. Situação essa que, imediatamente sugere e busca o alcance da aplicação
das normas, a seguir listadas, com os respectivos dispositivos aplicados, no
reconhecimento de que em sendo o requerente, autor da ação, servidor público,
estará afastada qualquer possibilidade de entender que este integra ou
integrou, enquanto na condição de servidor público o rol dos que exerciam
trabalhos para contribuições previdenciárias facultativas – e, muito pelo
contrário, está evidenciado que a contribuição para o sistema de previdência
era obrigatório e, destinado exclusivamente para o INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social).
Conforme informado no
parágrafo precedente a este, devemos registrar que, rigorosamente, está confirmado na Constituição Federal de
1988 e na Lei Orgânica do Município de Campo Alegre de Lourdes, Bahia, bem
como, nas Leis Federais nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, que o servidor público de entes da administração direta ou
indireta ao ter exercido mandato eletivo de Prefeito, ou Vereador, pelo exercício
no mandato, goza do direito à contagem do tempo para a aposentadoria,
conforme se extrai dos dispositivos a seguir transcritos, por ordem hierárquica
das citadas normas:
II.4.1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 COM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL E DEMAIS ALTERAÇÕES DADAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 DE
1998 AO CAPUT DO ARTIGO 38.
Preliminarmente, abro parênteses para comentar sobre tais
disposições, a fim de que se chegue à melhor e justa exegese, há de ser
considerado que o artigo 38 da Constituição Federal e seus desdobramentos (Incisos,
II, III, IV e V) reforçam a defesa da tese
de que nada mudou com relação ao direito do servidor, considerando que o seu
emprego era exercido na administração direta do município de Campo Alegre de Lourdes
(poder executivo e posteriormente no poder legislativo em cargo eletivo) e,
portanto, o tempo de serviço é contado para efeitos de aposentadoria até os
dias de hoje. Destarte era e é o postulante à aposentadoria, para os efeitos
legais, servidor público. Mesmo tendo, este, sido provido inicialmente como
empregado público antes da CF de 1988 – destarte, a este não se aplicam as
regras para os empregados da iniciativa privada que, especificamente, com a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, promoveu a alteração da alínea
“c” do artigo 18 da Lei nº 8.213, de 1991, ao definir que a aposentadoria
passou a ser por contribuição, por reconhecermos que em momento algum tal
modificação teve o condão de mudar o dispositivo da Constituição Federal que
sempre manteve protegido o tempo de serviço dos servidores públicos para
efeitos da contagem para a aposentação. Feitas estas considerações, é forçoso
se afirmar que para o caso do requerente, Sr. Manoel Barrense Neto, os acórdãos
dos TRF’s citados na decisão, data máxima
vênia, bem como a jurisprudência, ser entendimento majoritário – E eu afirmo:
entretanto majoritário, mas, não unânime! –, não consideraram que o direito do
servidor público ao aproveitamento do seu tempo de serviço no exercício de
cargo eletivo, está explícito na Carta Magna desde a sua promulgação em 05 de
outubro de 1988 (Art. 38, I usque V) e na Lei Federal nº 8.212 em sua redação
original que alcança e protege o ora requerente em seus direitos (Art. 13,
Parágrafo único). Direitos estes que jamais foram retirados, mesmo considerando
a Lei Complementar nº 123, de 2006 que estava a desobedecer o mandamento
constitucional, considerando, ainda, que o tempo em questão, de exercício pelo
servidor, ora requerente, teve todo o seu transcurso em períodos anteriores
(01/01/1993 a 31/12/1996) à regra que foi estabelecida pela Lei Complementar nº
123, de 2006 – portanto, dez (10) anos antes da data desta referida lei
complementar e que foi retificada, retornando ao que estava disposto na
Constituição Federal de 1988, com a edição da Lei Federal nº 10.887, de 18 de
junho de 2004. Não há de se negar, que foram praticados ardis contra o disposto
na Constituição Federal negando os direitos líquidos e certos à contagem do
tempo de serviço de servidor público quando em mandato eletivo, apenas com a
intenção de se fazer o caixa da previdência.
“Art.
38. Ao servidor público em exercício
de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (Grifo e destaco)
Art.
38. Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
I –
(...);
II –
investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração. (Destaco)
III – investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior; (Grifo e destaco)
IV – em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Grifo e destaco)
V – para efeito de benefício previdenciário,
no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.” (Grifo e destaco)
II.4.2. LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, PROMULGADA EM 05 DE ABRIL DE 1990
A Lei
Orgânica do Município de Campo Alegre de Lourdes, ipsis litteris, o seu artigo
17 e incisos, I, II, III, IV e V, copiou os dispositivos originários supra
citados da Constituição Federal, e, ainda os mantêm (art. 38, I, II, III, IV e
V).
“Art. 17. Ao servidor público municipal, em exercício
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Grifo e destaco)
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital ficará afastado do seu
cargo, emprego ou função; (Grifo e destaco)
II – investido em mandato de
Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; (Grifo e destaco)
III – investido em mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horário, perceberá
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do
cargo eletivo e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso
anterior; (Grifo e destaco)
IV – em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Grifo e destaco)
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse. (Grifo e destaco)
II.4.3. DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, EM REDAÇÃO ORIGINAL E VIGENTE ATÉ 25
DE NOVEMBRO DE 1999, VÉSPERA DO DIA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.876, DE 26 DE
NOVEMBRO DE 1999, A QUAL DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 E INCLUIU OS §§ 1º E 2º,
DESTARTE, ALCANÇANDO E SENDO APLICADA AO SERVIDOR MANOEL BARRENSE NETO,
REQUERENTE NA AÇÃO E INTERESSADO NA DECISÃO, CONSIDERANDO O DIREITO ADQUIRIDO
PARA SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS NA FORMA DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA.
Abro parênteses para a acurada atenção necessária para o entendimento da
matéria do que vem a ser servidor civil, ou simplesmente servidor público em
Direito Administrativo: “Servidor público são os agentes administrativos
titulares de cargos, empregos ou funções públicas dos órgãos dependentes da
administração pública (administração direta, fundações e autarquias)”.
“Art. 13. O
servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, bem como o
das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social. (Grifo e destaco)
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer,
concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas
atividades.” (Grifo e destaco)
II.4.4. LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, EM REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR
À ALTERAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE
DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O artigo 1º da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre o sistema de benefícios da previdência social, em sua redação originária
e que ainda permanece até os dias de hoje, é bem clara quanto ao aproveitamento
do tempo de serviço para a aposentadoria do contribuinte previdenciário. É
contribuinte, contudo, aquele que efetivamente estiver ou foi vinculado ao
sistema previdenciário em qualquer época. Destarte, não tendo vinculação direta
e obrigatória da contribuição com a contagem do tempo de serviço, conforme se confirma
para as situações em que o empregado foi obrigado a se desligar ou se afastar
do emprego para a prestação de serviços militares obrigatórios (Art. 13, §
único da Lei nº 8.212, de 1991 e Art. 55, I da Lei nº 8.213, de 1991 e Art.
143, § 1º da CF/88), ou sendo servidor
público que tenha sido afastado para o exercício de mandato eletivo na
administração pública nacional e conforme Art.
38, I, II, III, IV e V dessa referida Constituição Federal.
“Art.
1º A Previdência Social, mediante
contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego
involuntário, idade avançada, tempo de
serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente. (Destaco)
.............................................................
Art.
9º A Previdência Social compreende:
I – o Regime Geral de Previdência Social; (Destaco)
II – o
Regime Facultativo Complementar de
Previdência Social. (Destaco)
§ 1º O
Regime Geral de Previdência Social –
RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei,
exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica.” (Destaco)
III – DA SUSTENTAÇÃO DA TESE DE QUE O
REQUERENTE AUTOR DA AÇÃO, SR. MANOEL BARRENSE NETO, ERA E, AINDA É SERVIDOR
PÚBLICO COM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE
LOURDES, BEM COMO O ERA NA DATA DO REQUERIMENTO, DESTARTE DESTRUINDO A TESE
ONDE NO JULGAMENTO É AFIRMADO QUE O REQUERENTE ERA CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
DESTARTE, TESE ESTA QUE NÃO SE SUSTENTA, CONSIDERANDO AO QUE ESTÁ DISPOSTO EM
LEI, E CONSIDERANDO, AINDA, AS SEGUINTES NORMAS E RESPECTIVOS DISPOSITIVOS
INFORMADORES APLICADOS AO CASO CONFORME ANÁLISES E AVALIAÇÕES PARA AS EXÉGESES
SOBRE O CASO.
A
alegação da douta Juíza na Decisão, suso referenciada, ao analisar e
justificar o seu ato, data máxima vênia, se ancorou
rigorosamente no fato de que entendeu ser o autor, requerente do direito à
aposentadoria, UM CONTRIBUINTE
FACULTATIVO no período em que esteve no exercício do mandato de Vereador do
Município de Campo Alegre de Lourdes. Presume-se, contudo, data máxima vênia, que a
meritíssima Douta Juíza, assim procedeu em
razão da baixa pelo Poder Executivo do Município de Campo Alegre de Lourdes
Bahia (Prefeitura Municipal) na CTPS do empregado, em data de 15/12/1992 para
que esse fosse exercer o mandato de Vereador pelo mesmo Município, Campo Alegre
de Lourdes – portanto sendo considerada uma demissão obstativa –, tendo,
o referido servidor afastado, retornado
ao emprego da Prefeitura (Município de Campo Alegre de Lourdes), em 11/01/1997,
apenas alguns dias após o término do exercício do mandato eletivo pelo mesmo.
Mandato este que compreendeu o período de 01/01/1993
a 31/12/1996. Reconhece-se ter havido um procedimento incorreto por parte
da Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes, vez que, o servidor deveria
apenas ter sido afastado de suas funções, suspendendo o exercício nas funções efetivas
do emprego público para o exercício das funções parlamentares junto ao Poder
Legislativo Municipal. Tanto é, e foi assim, que, imediatamente, retornou ao
antigo emprego público, continuando com o exercício nas atribuições inerentes
às exigências do mesmo.
Há
de se ter a clareza devida de que o servidor apenas poderia ser afastado de
suas funções para o exercício dentro do mesmo ente público municipal, com as
garantias dadas pela legislação aplicada, sem a perda do emprego, conforme se
está estabelecido em dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Campo Alegre de Lourdes, especificamente no Art. 17, incisos II, III, IV e V e da Constituição Federal, especificamente em
seu Art. 38, incisos II, III, IV e V.
Dispositivos normativos estes que têm o mesmo sentido, considerando que, a lei
Orgânica do Município de Campo Alegre de Lourdes copiou, ipsis litteris, as
disposições contidas sobre a matéria, da Constituição Federal, conforme está evidenciado
no tópico transcrito e anterior a este.
A
Lei Orgânica do Município de Campo
Alegre de Lourdes, sobre a disponibilidade de servidor do Município, em seu
artigo 26 inciso VII ao tratar das
competências da Câmara Municipal estabeleceu que na remuneração dos Vereadores
seriam observados os limites e descontos legais. Entretanto, há de se ficar
atento para o fato de que, em momento algum o Município, seja através da Câmara
Municipal de Vereadores, ou através do Poder Executivo Municipal de Campo
Alegre de Lourdes promoveu a criação de um sistema próprio de previdência
oficial na forma de instituto ou autarquia, ou sistema de previdência complementar
de caráter facultativo na forma definida pelo Art. 3º Parágrafo único, e), da Lei nº 8.212, de 1991.
Destarte,
há de ser reconhecido que a contribuição do servidor em momento algum deve ser
caracterizada como facultativa, considerando a realidade fática e, ainda
disposições legais, de acordo com as já elencadas, bem como, as que estão
justificadas como destruidoras da tese da “CONTRIBUIÇÃO
FACULTATIVA”, conforme seguem como contraponto da sustentação de uma melhor
hermenêutica para o caso considerando os princípios: do “direito adquirido”, da “veracidade”,
da “razoabilidade”, da “legalidade” e, da “irrelevância de contexto”.
IV – A INFORMAÇÃO PRECISA DAS
ANÁLISES, ORA FEITAS NA DECISÃO, É DE QUE A TESE UTILIZADA PARA A MESMA, DATA
MÁXIMA VÊNIA, NÃO SE SUSTENTA, TANTO PELO LADO DA OBRIGATORIEDADE DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR AO SISTEMA GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,
QUANTO A IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR DE RETER OS VALORES INERENTES AOS
RECOLHIMENTOS DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS ÀS CONSIGNAÇÕES DO
CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DO SISTEMA GERAL DE PREVIDÊNCIA (INSS) E DO PAGAMENTO
DA PARTE DO INSS PATRONAL. CONFORME SEGUEM EM DETALHES NOS SUBITENS SEGUINTES:
IV.1. PELO LADO DA
OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONFORME CONFIRMAM NOS SEGUINTES
DISPOSITIVOS LEGAIS:
IV.I.1. Da
Constituição da República Federativa do Brasil:
“Art.
38. Ao servidor público em exercício de
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (Grifo e destaco)
I –
(...);
II –
investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração. (Grifo e
destaco)
III – investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Grifo e destaco)
IV – em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Grifo e destaco)
V – para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.” (Grifo e
destaco)
IV.I.2. Da
Lei Orgânica do Município de Campo Alegre de Lourdes – Bahia, promulgada em 05
de abril de 1990:
“Art. 17. Ao servidor público municipal, em
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Grifo e destaco)
I – tratando-se de
mandato eletivo federal, estadual ou distrital ficará afastado do seu cargo,
emprego ou função;
II – investido em mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; (Grifo e destaco)
III – investido em mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo
compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior; (Grifo e destaco)
IV – em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Grifo e destaco)
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.” (Grifo e destaco)
IV.I.3. Da
Lei Nº 8.212, de 24 de julho de
1991, em redação original que permanece até os dias de hoje (11/10/2018):
“Art. 3º A Previdência Social tem por fim
assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo
de incapacidade, idade avançada, tempo
de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou
morte daqueles de quem dependiam economicamente. (Grifo e destaco)
Parágrafo
único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
......................................................
e) previdência complementar facultativa,
custeada por contribuição adicional.” (Grifo e destaco)
.......................................................
Art. 12. São segurados obrigatórios da
Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Grifo e destaco)
I - como empregado: (Grifo e
destaco)
a) aquele que presta serviço
de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (Grifo e destaco)
b) aquele que, contratado por
empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta
serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de
outras empresas; (Grifo e
destaco)
..............................................................
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14
(quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas
disposições do art. 12.” (Grifo e
destaco)
IV.1.4. Da
Lei Nº 8.212, de 24 de julho de
1991, em redação original e vigente até 25 de novembro de 1999, véspera do dia
da publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a qual deu nova
redação ao art. 13 e incluiu os §§ 1º e 2º, destarte, alcançando e aplicada ao
servidor MANOEL BARRENSE NETO, requerente na Ação e interessado na decisão,
considerando o direito adquirido para situações já consolidadas na forma da lei
vigente na época:
“Art. 13. O servidor
civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência
Social consubstanciado nesta lei, desde
que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social. (Grifo e destaco)
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer,
concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas
atividades.” (Grifo e
destaco)
IV.I.5. Da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em redação original e vigente até 25
de novembro de 1999, véspera do dia da publicação da Lei no Diário Oficial da
União, quando foi editada a Lei Complementar nº 123, de 2006:
“Art. 1º A Previdência Social, mediante
contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indisponíveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego
involuntário, idade avançada, tempo
de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente. (Grifo e destaco)
.................................
Art. 9º A Previdência Social compreende: (Grifo e destaco)
I – o
Regime Geral de Previdência Social;
II – o
Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social –
RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei,
exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica. (Grifo e destaco)
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de
Previdência Social será objeto de lei específica. (Grifo e destaco)
............................................
Art. 14.
Consideram-se:
I – empresa – a firma individual ou
sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos
e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
...................................”
(Grifo e destaco)
IV.2 – COMO,
TAMBÉM, A TESE DA DECISÃO NÃO SE SUSTENTA, CONSIDERANDO A IMPOSIÇÃO DA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E FEDERAL PREVIDENCIÁRIA, AO EMPREGADOR, DE RETER OS
VALORES INERENTES AOS RECOLHIMENTOS DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO
PAGAMENTO DA PARTE DO INSS PATRONAL. OBRIGAÇÕES ESSAS QUE NÃO RECAEM SOBRE O
SEGURADO OBRIGATÓRIO, EM MOMENTO ALGUM, CONFORME CONFIRMAM OS SEGUINTES
DISPOSITIVOS LEGAIS, CONFORME SE CONHECE NAS SEGUINTES NORMAS:
IV.2.1. Da
Lei Orgânica do Município de Campo Alegre de Lourdes – Bahia, promulgada em 05
de abril de 1990:
“Art. 26. É da competência exclusiva da Câmara
Municipal:
................................................
VIII – fixar a remuneração dos Vereadores,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subsequente, observados os limites e descontos legais
e tomando por base a receita do município; (Grifo e destaco)
..................................................”
IV.2.2. Da
Lei Nº 8.212, de 24 de julho de
1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e instituição do
Plano de Custeio:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das
contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às
seguintes normas: (Redação
dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.1993) (Grifo
e destaco)
I – a empresa é obrigada a: (Grifo e destaco)
a) Arrecadar as contribuições dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva
remuneração; (Grifo e destaco)
b) Recolher o produto arrecadado na forma
da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive
adiantamentos, aos segurados
empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu
serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 8.620, de
5.1.1993) (Destaco e grifo)
......................................
Art. 32. A empresa é também obrigada a: (Grifo e destaco)
I – preparar folhas-de-pagamento das
remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de
acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da
Seguridade Social; (Grifo e destaco)
II – lançar mensalmente em títulos próprios
de sua contabilidade, de forma discriminada,
os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas,
as contribuições da empresa e os totais recolhidos; (Grifo e destaco)
III – prestar ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma
por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. (Grifo e destaco)
......................................”
IV.2.3. Da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios
da Previdência Social, vigente na época em que o servidor MANOEL BARRENSE NETO
esteve em exercício na Câmara Municipal de Vereadores em mandato eletivo:
“Art.
1º A Previdência Social, mediante
contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis
de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade
avançada, tempo de serviço, encargos
familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (Destaco)
....................................
Art.
9º A Previdência Social
compreende: (Grifo e destaco)
§ 1º O Regime Geral de Previdência
Social-RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º
desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei
específica. (Grifo e destaco)
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de
lei especifica. (Grifo e destaco)
................................................
Art. 14. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou
sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos
e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional; (Grifo e destaco)
.........................................
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: (Grifo e destaco)
........................................
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o
segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; (Destaco)
.........................................”
V – DA
OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR NO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO ENTE
PREVIDENCIÁRIO QUANTO Á FISCALIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DOS SEUS HAVERES E DA
SEGURANÇA DOS DIREITOS DO SEUS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
V.1. Pela
Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação original e em vigor
no período em questão impugnado pela Decisão, sob análise, suso epigrafada
(01/01/1993 a 31/12/1996):
“Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do
art. 11; e ao Departamento da Receita Federal-DRF compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais
previstas nas alíneas “d” e “e” do parágrafo único do art. 11, cabendo a
ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e
aplicar as sanções previstas legalmente. (Destaco)
§ 1º É prerrogativa do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS e do Departamento
da Receita Federal-DRF o exame da contabilidade da empresa, não
prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial,
ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e
informações solicitados. (Destaco)
§ 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos
da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o
serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o
liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os
documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.
(Grifo e destaco)
§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de
qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento da Receita Federal-DRF podem,
sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que
reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em
contrário. (Grifo e destaco)
.....................................
Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade
Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e
confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60
(sessenta) meses, observado o disposto em regulamento. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449. De 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009). (Destaco)
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as
contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos
trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do
art. 30, independentemente do disposto no art. 95. (Redação original). (Destaco)
§ 1º Não
poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados,
inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub
rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do
disposto no art. 95. (Redação dada
pela Lei nº 9.711, de 1998) (Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.941 de 2009) (Destaco)
§ 2º Não
pode ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribuições tratadas
no parágrafo anterior não tiverem sido pagas. (Revogado pela Lei 9.528, de
10/12/1997)
....................................
§ 5º Será admitido o reparcelamento, por uma
única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, dez por cento
do saldo devedor atualizado. (Incluído
pela Lei nº 8.620, de 1993) (Destaco)
§ 5º Será
admitido o reparcelamento por uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.1997)
...................................
§ 9º O acordo celebrado com o Estado, o
Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a
retenção do Fundo de Participação dos Estados-FPE ou do Fundo de Participação
dos Municípios-FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do
valor desta. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.1998) (Grifo e destaco)
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o
Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes
autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das
obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos
Estados-FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente à mora,
por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da
autarquia previdenciária ao Ministério da fazenda. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.639, de 25.5.1998) (Grifo e destaco)
..................................
Art. 56. A inexistência de débitos em relação às
contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da
publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de
Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou
ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em
geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.
(Grifo e destaco)
Parágrafo
único. Para o recebimento do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação
dos Municípios-FPM, bem como a consecução dos demais instrumentos citados no
caput deste artigo, os Estados, o distrito Federal e os Municípios deverão
apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto
Nacional do Seguro-INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores
ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001. (Grifo e destaco)
..................................
Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de
1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da
parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, renegociados nos
termos desta Lei. (Grifo e destaco)
Art. 58. Os
débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão
ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.
§ 1º Para
apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado pelo índice
oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos. (Renumerado pela Lei nº 8.444, de 20.7.1992)
§ 2º As
contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham
prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser
objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o
disposto no § 1º do artigo 38 desta Lei.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.444, de 20.7.1992)
Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS implantará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da
publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos
pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das
Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e
fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação
periódica dos devedores da Previdência social.” (Grifo e destaco)
VI – DA
CONCLUSÃO EM PARECER DESTE CONSULTOR
Entendo que as Decisões, respectivamente, AC 0000160-74.2012.4.01.3901 /
PA do TRF da 1ª Região, e AC 0009949-82.2010.4.01.9199 / MG, da 1ª Câmara
Regional Previdenciária de Minas Gerais, rigorosamente, data máxima vênia, não se aplica ao contribuinte postulante
previdenciário, quando se tratar este da condição de ter sido, na época do
exercício servidor público de quaisquer dos entes públicos federados,
especialmente, de suas administrações diretas, considerando que todo o tempo de
exercício de tal servidor deverá ser computado para todos os efeitos legais,
dentre os quais, os relacionados à aposentadoria, conforme obrigam a
Constituição Federal no artigo 28, I usque V, e a Lei Orgânica do Município de
Campo Alegre de Lourdes, de 5 de abril de 1990, em seu artigo 17, I usque V,
todos de redação idêntica e que ainda permanece sem alterações até esta data de
13 de outubro de 2018. Considerando ainda, o fato de que, a Lei Complementar nº
123, somente foi publicada em 14 de dezembro de 2006, quando o tempo de serviço
do servidor público MANOEL BARRENSE NETO já era reconhecido, na forma da
Constituição Federal e da legislação aplicável, como direito adquirido (período
de 01/01/1993 a 31/12/1996) – abstraindo-nos portanto, do fato de que era essa
Lei rigorosamente inconstitucional.
Rigorosamente deve ser reconhecido que foi irrelevante o procedimento
incorreto com relação às alterações na CTPS do requerente, Sr. MANOEL BARRENSE
NETO, afastando-o de suas atribuições de servidor público junto ao Poder
Executivo (em 15/12/1992) para que esse pudesse exercer suas funções e
atribuições na Câmara Municipal de Vereadores do Município de Campo Alegre de
Lourdes (período de 01/01/1993 a 31/12/1996, do qual era e, ainda é servidor
público municipal retornando-o às mesmas funções e atribuições (em 11/01/1997)
como servidor público.
Há de convir e reconhecer que o servidor Sr. MANOEL BARRENSE NETO,
adentrou para a Administração Pública Municipal de Campo Alegre de Lourdes -
BA, através de contrato legal pela CLT em 06/01/1985 – portanto, quase quatro
anos antes da promulgação da CF de 1988, lá permanecendo até o dia de hoje
(13/10/2018), e mesmo que, o setor de pessoal do empregador (Município de Campo
Alegre de Lourdes) tenha, em cada governo que se sucedia ter feito alterações
na CTPS do servidor, em nada mudou ou mudará a sua condição de ter e ser
servidor público municipal, pela irrelevância dos procedimentos que se
reconhecem como impróprios e, que, portanto, não tem a mínima possibilidade de
serem reconhecidos para puro escarnecimento de direitos caso fosse considerado
ter existido a quebra do vínculo de emprego – seria imprudência e a negação de
decisões várias dos tribunais do trabalho.
O afastamento do servidor nas alternâncias de governos ocorreram ao
arrepio das normas e, tanto é fato que sempre foi imediatamente colocado em
exercício das atribuições do emprego que o exercia legalmente desde o ano de
1985, junto ao Município de Campo Alegre de Lourdes. Afastamentos estes que, em
momento algum se deu a geração dos cálculos rescisórios e indenizatórios destinados
ao servidor MANOEL BARRENSE NETO, portanto, estando confirmado que o mesmo
nunca deixou de ser servidor público municipal e, por assim ser, a sua filiação
ao sistema de previdência oficial da União (INSS) foi obrigatório, tanto na
forma da Constituição Federal quanto na forma da Lei Federal nº 8.212 de 1991 e
Lei Federal nº 8.213 de 1991.
A irrelevância quanto aos procedimentos inapropriados pelo setor de
pessoal do ente municipal empregador, Município de Campo Alegre de Lourdes -
BA, está rigorosamente expresso nos seguintes registros na CTPS do Sr. MANOEL
BARRENSE NETO:
Registro
da Admissão no Primeiro Vínculo
|
Registro
de Baixa na CTPS
|
Registro
de Suposta Repactuação
|
Tempo
Transcorrido Entre a Baixa na CTPS e a Suposta Repactuação
|
06/01/1985
|
04/01/1989
|
06/01/1989
|
24 horas
|
Registro
na CTPS da Primeira Suposta Repactuação
|
Registro
da disponibilidade do servidor para ocupar cargo de Vereador
|
Registro
do início do mandato de Vereador
|
Tempo transcorrido
da disponibilidade para início do exercício de cargo de Vereador
|
06/01/1989
|
15/12/1992
|
01/01/1993
|
15 dias.
|
Registro
início mandado de Vereador
|
Registro
do final do mandato de Vereador
|
||
01/01/1993
|
31/12/1996
|
||
Registro
do final do mandato de Vereador
|
Registro
da reapresentação na volta da disponibilidade para o exercício do cargo de
Vereador
|
Tempo
transcorrido para o registro do retorno da disponibilidade do exercício de
cargo de Vereador
|
|
31/12/1996
|
11/01/1997
|
10 dias.
|
|
Tempo total
de afastamento das funções de servidor do Poder Executivo, considerando o
registro na CTPS
|
26 dias.
|
Ao bem da justa Justiça é forçoso reconhecermos o vínculo jurídico do
Sr, MANOEL BARRENSE NETO com o Município de Campo Alegre de Lourdes, na condição
de servidor público municipal, considerando as sucessivas prorrogações do
contrato do servidor com a administração pública municipal e, portanto, o
sucessivo exercício nas funções e atribuições no emprego público sem nenhuma
contestação, o que, a rigor, pela boa exegese, impõem-nos considerarmos os
vários julgados sobre fatos idênticos, considerando a irrelevância do lapso
temporal nos registros na CTPS do servidor que somaram ao longo de todo o
período, apenas 26 dias.
Há de ser reconhecido, ainda, que o legislador constitucional ao
estabelecer, no artigo 38, I, II, II, IV e V da Constituição Federal de 1988 as
regras para o exercício de funções eletivas de Prefeito e Vereador, assim
procedeu com a finalidade ampla das garantias da igualdade de direitos do
cidadão brasileiro, inscrito como eleitor, de poder votar e ser votado para os
cargos eletivos da administração pública. Destarte, não sendo cabido qualquer
interpretação outra que lhe venha a tirar esta condição, vez que, se este
tivesse que ser demitido para a ocupação de cargos eletivos, estar-se-ia
efetivamente impondo ao mesmo o cerceamento da plena cidadania. Portanto, o
servidor público, uma vez na ocupação de cargo eletivo, continua sendo servidor
público por força de disposições constitucionais. E, em sendo assim, terá o
direito à contagem de todo o seu tempo de exercício eletivo para os efeitos da
contagem do tempo para aposentadoria e para os devidos cálculos dos benefícios,
conforme inteligência específica contida nos incisos IV e V do artigo 38 da
Constituição Federal e incisos IV e V do artigo 17 da Lei Orgânica Municipal.
Dispositivos estes, respectivamente, autoaplicáveis, considerando as
disposições da própria Carta Magna de 1988. E, considerando, ainda, o artigo
55, IV e artigo 107, todos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Questão outra é o fato de querer que o servidor requerente, MANOEL
BARRENSE NETO, seja responsabilizado pelo não recolhimento dos valores
inerentes à parte previdenciária, considerando que, na forma da legislação
destinada ao funcionamento do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a
obrigação do recolhimento de tais contribuições eram e ainda são os
empregadores, e neste caso em questão, o Município de Campo Alegre de Lourdes e
sob o comando e fiscalização dos agentes fiscalizadores do INSS. Destarte, não
existe nenhuma hipótese da transferência da obrigação, considerando ser o
servidor segurado obrigatório e jamais segurado facultativo, como querem que se
faça ser reconhecido a sentença e alguns julgados. Considerando, ainda, o fato
de que nunca foi implantado para o Município de Campo Alegre de Lourdes/BA ente
próprio de Previdência Municipal. Sobre esta questão, informo existirem vários
julgados que imputam a responsabilidade tão somente do INSS dentro de sua
obrigação de fiscalização, dentre os quais:
TRF5 –
Quinta Turma
Processo:
REsp 1108342 RS 2008/0279166-7
DJe
03/08/2009
Relator:
Ministro Jorge Mussi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO
EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ART. 144,
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado
empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio demonstrado,
demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência,
nasce a obrigação tributária para o empregador.
2. Uma vez que o segurado
empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições
na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a
seu cargo. (Grifo e destaco)
3. A interpretação dada apelas instâncias ordinárias, no sentido de que
o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores
reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o
Regulamento da Previdência social.
4. Recurso especial improvido.
TRF5 –
Terceira Turma
Processo:
APELREEX 08012259020144058201 PB
Órgão
Julgador: Terceira Turma
Julgamento:
10 de março de 2016
Relator:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Junior
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMPREGADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO INSALUBRE. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. (...). OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA
E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Irresignação recursal (...) laborada nos períodos de 12/06/1985 a
28/10/1992 e p1/11/1992 a 25/10/2010. 2. Recolhimento
das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, competindo ao INSS
fiscalizar o cumprimento da referida obrigação, sem que isso possa prejudicar o
empregado (...).
(Grifo e destaco)
A propósito, há de ser reconhecido que, a partir do ano de 1998, com a
edição da Lei Federal nº 9.639, de 25.5.1998 que modificou o artigo 38,
acrescentando os §§ 9º e 10, da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
ficou impossível haver a possibilidade de sonegação de tributos e contribuições
previdenciárias por qualquer ente municipal que fosse, a partir de então,
considerando que as exigências passaram a ser fortíssimas, de tal ordem, onde
caso fossem essas descumpridas, a administração pública incauta passaria a ser
penalizada com a retenção de suas obrigações constitucionais com relação às
transferências de suas rendas decorrentes da composição dos Fundos de
Participações a cargo da União.
Imposições estas que compeliram inúmeros administradores públicos,
incautos os despreparados, a confessarem dívidas astronômicas e sem a devida
análise, inclusive, com relação às individualizações dos possíveis segurados
obrigatórios ou avulsos prestadores de serviços, os quais, não tinham e, ainda,
não tem os seus nomes, individualmente grafados, e listados para os efeitos dos
direitos por conta da comprovação em relatórios e demonstrativos dos
levantamentos dos haveres previdenciários. Confissões estas que mais se parecem
como uma imensa dívida tributária sem a precisão clara dos fatos geradores e as
contrapartidas necessárias do INSS para com tais supostos beneficiários. E,
esta situação retira direitos de forma assustadora, inclusive, promovendo uma
enxurrada de demandas junto ao sistema judiciário que muitas vezes se perdem no
labirinto de normas e negam pedidos quando não bem elaborados à luz da
realidade fática jurídica.
Concluo, portanto, informando que o direito à aposentadoria por
contribuição e tempo de serviço está rigorosamente dentro dos permissivos
jurídicos, especialmente, da Constituição Federal, considerando ser o
postulante e reclamante na Ação epigrafada, servidor público do Município de
Campo Alegre de Lourdes - BA, onde do qual nunca se afastou, inclusive, quando
estava em exercício no cargo de agente político na condição de Vereador. E,
ainda, afirmo se tratar desde a edição da Constituição Federal de 1988, ser o
servidor público, na época quando era Vereador, um segurado obrigatório e
jamais facultativo, conforme se extrai das normas previdenciárias, vigentes na
época, e da própria Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal de Campo
Alegre de Lourdes - BA. Ainda, nesta condição, ter como direitos a contagem do
tempo de serviço no exercício da vereança para todos os efeitos legais, dentre
os quais, os da apropriação dos seus subsídios para os efeitos da fixação dos
seus proventos na aposentação. E, por último, que a obrigação da apresentação
de comprovantes para o direito pleno se trata tão somente da prova material com
relação à comprovação do exercício no mandato eletivo (podendo até mesmo ser
cópia da Ata de Posse e Ata de encerramento do mandato, bem como registros de
frequências das sessões realizadas).
PENSO QUE: “NEGAR AO SERVIDOR PÚBLICO O DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE
SERVIÇO PARA EFEITOS DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS SERIA A NEGAÇÃO DA CIDADANIA
DO INDIVÍDUO QUE ESCOLHEU SERVIR AO ESTADO. PORTANTO, À SOCIEDADE NO EXERCÍCIO
DAS FUNÇÕES PÚBLICAS ELETIVAS. VEZ QUE, NA POSSIBILIDADE DO PREJUÍZO COM
RELAÇÃO AO FUTURO PREVIDENCIÁRIO, QUANDO NO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES
ELETIVAS ESTAR-SE-ÍA E ESTAR-SE-Á AFASTANDO O DIREITO PLENO DO SERVIDOR DE
CONCORRER A CARGOS ELETIVOS, EM RAZÃO DE DESESTIMULÁ-LO A SERVIR AO ESTADO
NESTA CONDIÇÃO – ESTARIA, DE FATO, PENALIZANDO-O! DESTARTE, DISCRIMINANDO-O DOS
DEMAIS CIDADÃOS COM O DIREITO A VOTAR E A SER ELEITO. E, PORTANTO, NÃO FOI À
TOA QUE O LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTABELECEU NO ARTIGO 38, INCISOS I, II, III,
IV E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 O DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO PARA TODOS
OS EFEITOS LEGAIS, ESPECIALMENTE, PARA OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS QUANTO À
APOSENTADORIA. ESTÁ NA CARTA MAGNA E ESSA É CLARA, PORTANTO, NÃO É CABIDO AO
JULGADOR SUBTRAIR TAIS DIREITOS COM ARGUMENTAÇÕES QUE FOGEM AO QUE ESTÁ
DISPOSTO EM TAIS DISPOSITIVOS, MESMO QUE LEIS EDITADAS E EM VIGOR ESTEJAM
CONTRARIANDO TAL PRINCÍPIO”.
Juazeiro, Bahia, em 15 de outubro
de 2018.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração
Pública
Consultor em Desenvolvimento
Institucional
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