Projeto elaborado pelo consultor em desenvolvimento institucional e em administração pública Nildo Lima Santos.
PROJETO DE LEI No /2010, de 05 de maio de 2010.
“Modifica
a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Sobradinho e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de
Sobradinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificada a estrutura do Poder Executivo Municipal, na
forma das alterações dadas por esta Lei à Lei nº 259, de 09 de abril de 2001,
com a alteração dada pela Lei nº 264, de 18 de junho de 2001.
Art. 2º O caput do artigo 1º e seus incisos I e II, da Lei nº 259, de
09 de abril de 2001, ficam reestruturados, com a seguinte redação:
“Art. 1º A estrutura
administrativa do Poder Executivo do Município de Sobradinho compreende os
seguintes órgãos:
I – Da
Administração Direta:
a) De
Aconselhamento Coletivo:
1. Conselho de Desenvolvimento Municipal -
CODEM;
b) De Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito:
1.
Gabinete do Prefeito:
2. Procuradoria Geral do Município;
3. Secretaria Especial de Promoção e
Articulação Comunitária;
c) De Controle Interno:
1. Controladoria Geral Interna:
d) De Planejamento:
1. Secretaria de Planejamento e Gestão;
e) De Atividades Meio:
1. Secretaria de Administração e Finanças;
f) De Atividades Fins:
1.Secretaria de Educação e Cultura;
2. Secretaria de Saúde;
3. Secretaria de Ação Sócio Econômica;
4. Secretaria de Agricultura;
5. Secretaria de Infra Estrutura e Habitação;
6. Secretaria de Serviços Públicos;
7. Secretaria do Meio Ambiente e Turismo;
II – Da Administração Indireta:
1. Empresa Municipal de Serviços de Água e
Esgoto – EMSAE.”
§ 1º A Secretaria do Meio Ambiente e
Turismo fica integrada ao conjunto de órgãos da estrutura organizacional do
Poder Executivo do Município de Sobradinho, por força das disposições nos
artigo 9º e § 3º do artigo 14 do Código Ambiental instituído pela Lei Municipal
nº 452, de 07 de dezembro de 2009, que criou a referida Secretaria.
§ 2º As competências e atribuições da Secretaria do Meio Ambiente e
Turismo são as que foram definidas na Lei nº 452 e que deverão ser
complementadas e detalhadas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal que
aprovará o Regimento Interno da referida Secretaria.
Art. 2º O Parágrafo Único do artigo 3º da
Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo
Único. A estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito compreende as
seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete
do Prefeito:
a)
Núcleo de
Apoio Executivo;
b)
Secretaria
Executiva do Prefeito;
c)
Assessoria de
Imprensa e Comunicação;
d)
Assessoria
Técnica;
e)
Assessoria
Especial;
f)
Assessoria de
Articulação Interinstitucional.”
Art. 3º Fica acrescentado ao corpo da
Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, o
Artigo 4º A, com a seguinte redação:
“Art.
4º A. A Secretaria Especial de Promoção e Articulação Comunitária – SEPAC é
um órgão subordinado diretamente ao Prefeito, tem por finalidades assistir ao
Poder Executivo nas ações necessárias à articulação institucional com a
sociedade e as organizações comunitárias e sociais organizadas, em prol do
desenvolvimento das políticas públicas municipais e, ainda, a promover ações
que visem o fortalecimento de organizações na busca do desenvolvimento social
sustentável.
§ 1o A estrutura básica da Secretaria Especial
de Promoção e Articulação Comunitária compreende as seguintes unidades e
subunidades:
I - Gabinete do Secretário Especial de
Promoção e Articulação Comunitária:
a)
Núcleo de Apoio Executivo;
II – Coordenação Geral de Conselhos de
Políticas Públicas;
III – Coordenação de Assistência Emergencial,
Programas e Convênios Sociais.
§ 2o A Secretaria Especial de Promoção e
Articulação Comunitária, no cumprimento de suas finalidades, funcionará em
perfeita articulação com a Secretaria de Ação Social e, com as políticas
públicas emanadas pelo Chefe do Poder Executivo e que sejam coerentes com os
múltiplos planos setoriais aprovados pelos competentes fóruns e órgãos colegiados
vinculados à estrutura de governo.”
Art. 4º O Parágrafo Único do artigo 6º
da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo
Único. A estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento e Gestão
compreende a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete do Secretário de Planejamento e
Gestão:
a) Núcleo de Apoio Executivo;
II – Diretoria de Planos e Desenvolvimento
Sustentável;
III – Diretoria de Planejamento Urbano;
IV – Diretoria de Planejamento e Gestão
Fazendária e Orçamentária.”
Art. 5º O Parágrafo Único do artigo 8º
da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único. A estrutura organizacional da SAF compreende as seguintes unidades e
subunidades:
I – Gabinete do Secretario de Administração
e Finanças:
a) Núcleo de Apoio
Executivo;
II – Departamento de Administração
Financeira:
a)
Divisão de Programação e
Execução Financeira;
b)
Divisão de Contabilidade;
III –
Departamento de Administração Fazendária:
IV – Tesouraria;
V –
Departamento de Recursos Humanos e Processos:
a)
Divisão de Cadastro e Folha
de Pagamento;
b)
Divisão de Desenvolvimento e
Relações do Trabalho;
c)
Divisão de Arquivo e
Documentação;
VI – Departamento
de Suprimento e de Serviços Gerais:
a) Divisão
de Suprimento, Contratos e Licitações;
b) Divisão de Transportes;
c) Divisão
de Gestão de Bens Públicos.”
Art. 6º O
Parágrafo Único do Artigo 13 da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, com a
redação dada pela Lei nº 264/2001, de 18 de junho de 2001, passa a ter a
seguinte redação:
“Parágrafo Único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal
de Saúde compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do Secretário:
a)
Núcleo de Apoio Executivo;
b)
Conselho Municipal de Saúde;
II – Departamento de
Assistência à Saúde:
a)
Divisão de Coordenação de Unidades de Saúde;
b)
Unidades de Saúde;
c)
Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
d)
Divisão de Gestão de Controle de Programas de Saúde;
III – Departamento de
Planejamento, Acompanhamento, Avaliação e Auditoria;
IV – Hospital Municipal:
a)
Setor Administrativo;
b)
Setor de Operação do Sistema Informatizado de Saúde;
c)
Setor de Controle de Medicamentos;
d)
Setor de Emergência;
e)
Setor Clínico Cirúrgico e Diagnose;
f)
Setor de Pediatria;
g)
Setor de Obstetrícia;
h)
Setor de Enfermagem.”
Art. 7º O Parágrafo Único do artigo 15
da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, com a redação dada pela Lei nº 264/2001,
de 18 de junho de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo
Único. A estrutura organizacional
da Secretaria de Ação Sócio Econômica – SASE, compreende as seguintes unidades
e sub-unidades:
I – Gabinete do Secretário:
a) Núcleo de Apoio Executivo;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
c) Conselho Municipal da Assistência Social;
d) Conselho Tutelar;
II – Departamento de Promoção de Políticas
Sociais;
III – Departamento de Geração de Emprego e
Renda;
IV – Centro do Bem Estar da Criança e do
Adolescente – CEBEC.”
Art. 8º O caput do artigo 17 e seu
respectivo Parágrafo Único, da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, passam a ter
a seguinte redação:
“Art.
17. A Secretaria de Infra Estrutura e Habitação – SEINFRAH, órgão de linha,
subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade programar,
executar, orientar, coordenar e avaliar as atividades referentes à execução de
obras públicas, administração e fiscalização de obras públicas e privadas na
aplicação dos instrumentos de planejamento e desenvolvimento urbano e, os
serviços de engenharia civil no âmbito do Município.
Parágrafo
Único. A estrutura organizacional
da Secretaria de Infra Estrutura e Habitação compreende as seguintes unidades e
subunidades:
I – Gabinete do Secretário:
a) Núcleo de Apoio Executivo;
b) Núcleo de Cadastro Técnico Imobiliário;
c) Comissão de Defesa Civil – COMDEC;
II – Departamento de Execução de Obras e
Serviços de Engenharia;
III – Departamento de Iluminação Pública;
IV – Departamento de Projetos, Concessão e
Fiscalização:
a) Divisão de Projetos Urbanísticos e de
Engenharia;
b) Divisão de Concessão e Fiscalização de
Obras.
V – Empresa Municipal de Serviços de Água e
Esgoto.”
Art. 9º Fica acrescentado ao corpo da
Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, o
Artigo 17-A, com a seguinte redação:
“Art.
17-A. A Secretaria de Serviços
Públicos – SSP, órgão de linha, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal,
tem por finalidade programar, executar, orientar, coordenar e avaliar as
atividades referentes à execução de serviços públicos, administração e
fiscalização de equipamentos públicos urbanos e rurais e das posturas
municipais, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo
Único. A estrutura organizacional
da Secretaria de Serviços Públicos compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete do Secretário:
a) Núcleo de Apoio Executivo;
II – Departamento de Administração de
Equipamentos Públicos:
a) Divisão de Administração de Praças Parques,
Jardins e Cemitérios;
b) Divisão de Administração de Limpeza Pública
e Coleta de Lixo;
III – Departamento de Concessão e
Fiscalização de Serviços Públicos:
a) Divisão de Concessão e Controle de Serviços
Públicos;
b) Divisão de Fiscalização de Posturas.”
Art. 10. Fica acrescentado ao corpo da
Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, o Artigo 17-B, com a seguinte redação:
“Art.
17-B. A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo - SEMAT, criada pela Lei nº
452, de 07 de dezembro de 2009, órgão de linha, subordinado diretamente ao
Prefeito Municipal, tem por finalidades programar, executar, orientar,
coordenar, avaliar e fiscalizar a as atividades referentes à política municipal
do meio ambiente, com as competências definidas no Código Ambiental e, a
política do desenvolvimento do turismo.
Parágrafo
Único. A estrutura organizacional
da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo compreende as seguintes unidades e
subunidades:
I – Gabinete do Secretário:
a) Núcleo de Apoio Executivo;
b) Conselho Municipal de Meio Ambiente;
c) Conselho Municipal de Turismo;
II –
Departamento de Recuperação, Defesa e Preservação Ambiental;
III
– Departamento de Fomento ao Turismo.”
Art. 11. O caput do artigo 21, seus §1º, incisos I,
II, III, IV, V, VI, VII e, VIII, § 2º, da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001,
com a redação dada pela Lei nº 264, de 18 de junho de 2001, passam a ter a
redação que segue com a supressão dos incisos VIII, IX e X do § 1º do artigo 21:
“Art.
21 Ficam criados cargos
comissionados no âmbito da Administração Pública Municipal, integrantes dos
grupos de Direção e Assessoramento Superior – DAS, exclusivamente para a
administração direta do Poder Executivo Municipal, na forma dos §§ 1º e 2º
deste artigo.
§ 1º Os cargos em comissão integrantes dos
grupos DAS terão as seguintes simbologias:
I –
DAS-1 – Para Secretários
Municipais; Chefe de Gabinete; Procurador Geral do Município e, Controlador
Geral Interno;
II –
DAS-2 – Para Chefe da Advocacia
de Contenciosos; Chefe da Defensoria Pública; Diretor de Planos e
Desenvolvimento Sustentável; Diretor de Planejamento Urbano; Diretor de
Planejamento e Gestão Fazendária e Orçamentária; Diretor Geral do Hospital;
Tesoureiro; Sub-Controlador de Processos; Assessor de Imprensa e Comunicação;
e, Assessor de Articulação Interinstitucional;
III – DAS-3 – Para Assessor Especial;
Assessor Técnico; Assessor de Segurança Institucional; Chefes de Departamento; Coordenador
Geral de Conselhos de Políticas Públicas; Coordenador de Assistência
Emergencial e de Programas e Convênios Sociais; Diretor de Apoio Administrativo
do Hospital; e, Diretor de Atendimento Clínico e Enfermagem do Hospital.
IV –
DAS-4 – Para Administradores de
Fundos; Coordenadores de Unidade de Saúde; Diretor do CEBEC; Diretor de Creche
Municipal e, Coordenadores de Programas Especiais;
V –
DAS-5 – Para Secretária Executiva
do Prefeito;
VI –
DAS-6 – Para Chefes de Divisão, Assistentes do Prefeito; Vice-Diretor do
CEBEC; Diretor da Biblioteca Municipal; Chefe do Núcleo de Educação de Jovens e
Adultos; Chefe do Núcleo de Escolas Rurais e Educação Especial; Assistente do
Vice-Prefeito; Vice-Diretor de Creche Municipal; Chefe do Núcleo de Cadastro
Técnico Imobiliário; Coordenador da Central de Empreendedorismo e
Oportunidades; Chefe do Setor Administrativo (Hospital); Chefe do Setor de
Operação do Sistema Informatizado de Saúde (Hospital); Chefe do Setor de
Controle de Medicamentos (Hospital); Setor de Emergência (Hospital); Chefe do
Setor Clínico Cirúrgico e Diagnose (Hospital); Setor de Pediatria (Hospital);
Setor de Obstetrícia (Hospital); e, Setor de Enfermagem (Hospital);
VII –
DAS-7 – Chefes de Núcleo de Apoio
Executivo; Chefe da Guarda Municipal; Supervisor do Matadouro Municipal; e,
Supervisor do Mercado Municipal.
§ 2º A nomeação para os cargos comissionados dos
grupos DAS far-se-á por Decreto do Chefe do Executivo após prévia apreciação da
indicação feita pelo titular do órgão com o nível de Secretário.”
Art. 12. Dá nova redação ao caput do
artigo 22 da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, com a alteração dada pela Lei
nº 264, de 18 de junho de 2001, para a que segue:
“Art.
22. Ficam criadas vagas para os
comissionados do âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal,
na forma fixada na conformidade do Anexo I a esta Lei, denominado de Quadro de
Vagas Criadas para Cargos Comissionado do Poder Executivo Municipal.”
Art.
13. Modifica o § 1º do artigo 22 da
Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, com a alteração dada pela Lei nº 264, de 18
de junho de 2001, para a redação seguinte:
“§ 1º
Os cargos de Coordenadores de
Programas Especiais, com a simbologia DAS-4, tem por finalidade o imediato
atendimento de necessidades específicas dos segmentos da Administração Pública,
inclusive convênios, para a consecução de ações especiais, cujas denominações
complementares a estes e, quantitativos deverão ser fixados por Decreto do Poder
Executivo Municipal.”
Art.
14. Modifica o caput do artigo 24 da
Lei nº 259, de 09 de abril de 2001, com a alteração dada pelo artigo 6º da Lei
nº 264, de 18 de junho de 2001 e, acrescenta ao mesmo os incisos I, II e III e,
os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, na forma a seguir:
“Art. 24. Os cargos de direção e
assessoramento da estrutura básica da administração municipal serão providos de
livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo, desde que atendam aos
requisitos da Lei e ao à seguinte disposição:
I – reserva de, no mínimo, 40% (quarenta por cento)
dos cargos comissionados para os servidores efetivos, incluindo os
estabilizados pela Constituição Federal de 1988, na forma das decisões do
Supremo Tribunal Federal;
II – formação e experiência compatíveis com o cargo
a ser ocupado pelo candidato;
III – que o indicado esteja desimpedido
juridicamente para a ocupação de cargo público.
§ 1º No ato da posse em cargo comissionado, o nomeado apresentará
declaração de bens, que constará dos seus assentamentos, junto à Divisão de
Recursos Humanos.
§ 2º A remuneração básica dos cargos comissionados é na conformidade do
Anexo II a esta Lei, denominado de Tabela de Salário Base dos Cargos
Comissionados.
§ 3o O servidor ocupante de cargo comissionado terá direito a férias, abono
de férias, 13o salário, diárias e gratificações
extraordinárias ou por dedicação integral quando for o caso, tudo dentro da
regulamentação legal aplicada em caráter geral para os servidores públicos
municipais, na forma de Lei especifica, excluindo-se, no caso os investidos em
cargos reconhecidos pela Constituição Federal como Agentes Políticos.
§ 4º O servidor de carreira, quando nomeado para o cargo comissionado,
perceberá a remuneração do seu cargo efetivo acrescido da diferença para o
cargo em comissão, observado o que estabelece o artigo 10, § 1.º, I, II, e III,
§ 2.º e 3.º, da Lei Municipal n.º 247/2000, de 30 de junho de 2000.”
Art. 15. Modifica o caput do artigo 25
da Lei nº 259, de 09 de abril de 2001 e, acrescenta ao mesmo o § 1º, incisos I
e II, § 2º e § 3º com as redações a seguintes:
“Art.
25. Os valores das funções
gratificadas são os definidos pelo Anexo III a esta Lei, denominado de Tabela
de Gratificações Funcionais, os quais serão atribuídos somente aos ocupantes de
cargos estáveis na administração pública municipal, considerados aqueles que
tenham sido providos por concurso público e, aqueles que gozem deste direito
por disposição legal, dentre elas a que foi estabelecida pelo artigo 19 do ADCT
à Constituição Federal de 1988.
§ 1º Caracteriza-se, ainda, a função gratificada,
como um acréscimo salarial ao salário base do servidor que a exercer e, se
desdobra em dois níveis, assim definidos:
I – Função Gratificada de Nível 1 – FG – 1 – que será destinada a supervisor de subunidade imediatamente abaixo de
Divisão e, que não conste do quadro de cargos comissionados, a qual será
denominada de Setor e, seu ocupante denominado de Encarregado de Setor;
II – Função Gratificada de Nível 2 – FG – 2 – que será destinada ao supervisor de turma de trabalho e, fica
imediatamente abaixo de Encarregado de Setor, e terá a denominação de
Encarregado de Turma.
§ 2º As vagas e
denominações aprovadas que complementem as expressões “Chefe de Setor” e
“Encarregado de Turma”, serão definidas através de Decreto do Chefe do
Executivo Municipal de acordo com as necessidades de implantação e ampliação
dos processos e sub-processos administrativos e operacionais.
§ 3o Poderão, também, ser criadas denominações
outras, apropriadas para funções de confiança específicas do Executivo
Municipal, devendo, no entanto, obedecer ao princípio da equivalência e, aos
níveis definidos no § 1º deste Artigo.”
Art. 16. Ficam revogados: o artigo 19
da Lei Municipal nº 259, de 09 de abril de 2001 e, artigos 2º; 3º; 4º; 5º e 6º
da Lei Municipal nº 264, de 18 de junho de 2001.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo
Municipal, para o custeio dos órgãos alterados e criados por esta Lei,
utilizará as dotações orçamentárias vigentes, tendo como critérios a afinidade
de atribuições e competências dos órgãos que foram extintos, ou modificados,
com as dos órgãos criados por esta Lei, observando, contudo, as identidades das
funções de governo.
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo
Municipal, por Decreto, dentro de 60 (sessenta) dias aprovará os regimentos
internos dos órgãos criados e modificados, na forma desta Lei.
Art. 19.
Permanecem em pleno vigor os seguintes dispositivos da Lei Municipal n.º 259,
de 09 de abril de 2001, que dispõem sobre a estrutura de cargos e vencimentos
para os cargos comissionados do magistério público municipal:
“I
– Artigo 11;
II – Artigo 12, § 1.º, §2.º, §3.º, §4.º, §5.º (com a alteração dada por
esta Lei), §6.º, I e II, e, § 7.º.”
Art. 20. Os cargos
comissionados de Direção de Unidades Escolares serão divididos em dois níveis,
em função do número de turmas, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Cargos Comissionados de Nível I,
para os Diretores de Unidade Escolar que tenha acima de 10 (dez) turmas,
somando-se todos os turnos;
II – Cargos Comissionados de Nível II,
para os Diretores de Unidade Escolar que tenha até 10 (dez) turmas, somando-se
todos os turnos.
§ 1º Considera-se turma, para os
efeitos desta Lei, a quantidade de salas de aula resultante da distribuição dos
alunos no estabelecimento de ensino.
§ 2º As unidades escolares com
menos de 5 (cinco) turmas, serão nucleadas para que sejam nomeados os seus
dirigentes em função da quantidade atingida após o nucleamento, cujo
enquadramento deverá estar dentro das possibilidades previstas nos incisos I e
II deste artigo.
§ 3º Em hipótese nenhuma, poderá
a quantidade de turmas (classes) das escolas nucleadas, no conjunto de cada
núcleo, ultrapassar a 15 (quinze) turmas, para efeito de nomeação de seus
dirigentes.
§ 4º O cargo de Coordenador de
Núcleo das Escolas Rurais fica subdividido em dois níveis, na forma definida no
§ 2º deste artigo, sendo, respectivamente, o Coordenador de Núcleo de Escolas
Rurais, de Nível I, equiparado ao cargo de Diretor I e, Coordenador de Escolas
Rurais, de Nível II, equiparado ao cargo de Diretor II, para efeitos de
remuneração.
§ 5º O Anexo II da Lei Municipal
246/2000, de 30 de junho de 2000, fica modificado para a conformidade do Anexo
II, adequando-o às disposições desta Lei.
Art. 21.
Fica corrigida a tabela de valores dos cargos comissionados do magistério
público municipal, estabelecida pelo Anexo IV da Lei Municipal n.º 246/2000, de
30 de junho de 2000, modificada pelo §5.º do Artigo 12, da Lei Municipal n.º
259, de 09 de abril de 2001 e, pelo artigo 32 desta Lei, para a forma seguinte:
Código
Cargo
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
VALOR (R$)
|
DM-01
|
Diretor I
|
1.400,00
|
DM-02
|
Vice-Diretor I
|
1.200,00
|
DM-03
|
Coordenador Pedagógico
|
1.000,00
|
DM-04
|
Coordenador de Núcleo
das Escolas Rurais - Nível I
|
1.400,00
|
DM-05
|
Secretário Escolar I
|
650,00
|
DM-06
|
Encarregado de Inspeção
Escolar
|
470,00
|
DM-11
|
Diretor II
|
1.200,00
|
DM-12
|
Vice-Diretor II
|
1.000,00
|
DM-13
|
Secretário Escolar II
|
500,00
|
DM-14
|
Coordenador de Núcleo
das Escolas Rurais - Nível II
|
1.200,00
|
CM-01
|
Orientador Educacional
|
800,00
|
CM-02
|
Supervisor Educacional
|
800,00
|
Parágrafo Único. O Anexo IV a esta Lei orienta quanto à estrutura de cargos e níveis
com ocupações no Magistério Público Municipal.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial
os dispositivos informados no artigo 16 desta Lei e, no que lhe contrariar e,
os Anexos I e II da Lei nº 264/2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 06 de maio de 2010.
Prefeito Municipal
ANEXO I (Art. 22)
Quadro de Vagas Criadas para Cargos
Comissionado do Poder Executivo Municipal
SIMBOLO
DO CARGO
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
VAGAS
|
DAS-1
|
Chefe do Gabinete
|
01
|
DAS-1
|
Procurador Geral do Município
|
01
|
DAS-1
|
Secretário Especial de Promoção
e Articulação Comunitária
|
01
|
DAS-1
|
Secretário de Planejamento e Gestão
|
01
|
DAS-1
|
Controlador Geral Interno
|
01
|
DAS-1
|
Secretário de Administração e
Finanças
|
01
|
DAS-1
|
Secretário de Infra-Estrutura e
Habitação
|
01
|
DAS-1
|
Secretário de Serviços Públicos
|
01
|
DAS-1
|
Secretário de Ação Sócio
Econômica
|
01
|
DAS-1
|
Secretário de Saúde
|
01
|
DAS-1
|
Secretário de Educação
|
01
|
DAS-1
|
Secretário de Agricultura
|
01
|
DAS-2
|
Chefe da Advocacia de
Contenciosos
|
01
|
DAS-2
|
Chefe da Advocacia
|
01
|
DAS-2
|
Chefe da Advocacia de
Contenciosos
|
01
|
DAS-2
|
Chefe da Defensoria Pública
|
01
|
DAS-2
|
Diretor de Planos e
Desenvolvimento Sustentável
|
01
|
DAS-2
|
Diretor de Planejamento e
Gestão Fazendária e Orçamentária
|
01
|
DAS-2
|
Assessor de Articulação
Interinstitucional
|
01
|
DAS-2
|
Assessor de Imprensa e Comunicação
|
01
|
DAS-2
|
Diretor Geral do Hospital
|
01
|
DAS-2
|
Tesoureiro
|
01
|
DAS-2
|
Sub-Controlador de Processos
|
01
|
DAS-3
|
Assessor Especial
|
02
|
DAS-3
|
Assessor Técnico
|
01
|
DAS-3
|
Assessor de Segurança
Institucional
|
01
|
DAS-3
|
Diretor de Apoio Administrativo
do Hospital
|
01
|
DAS-3
|
Diretor de Atendimento Clínico
e Enfermagem do Hospital
|
01
|
DAS-3
|
Coordenador Geral de Conselhos
de Políticas Públicas
|
01
|
DAS-3
|
Coordenador de Assistência
Emergencial e de Programas e Convênios Sociais
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Administração Financeira
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Administração Fazendária
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Recursos Humanos e Processos
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Suprimento e de Serviços Gerais
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento
Pedagógico e de Planejamento Educacional
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de Apoio
Administrativo Escolar
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Assistência à Saúde e Vigilância Sanitária
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Planejamento Acompanhamento, Avaliação e Auditório
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Promoção de Políticas Sociais
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Geração de Emprego e Renda
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Fomento a Agricultura
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Fomento a Pecuária
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Execução de Obras e Serviços de Engenharia
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Iluminação Pública
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Projetos, Concessão e Fiscalização
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Administração de Equipamentos Públicos
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Concessão e Fiscalização de Serviços Públicos
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Recuperação, Defesa e Preservação Ambiental
|
01
|
DAS-3
|
Chefe do Departamento de
Fomento ao Turismo
|
01
|
DAS-4
|
Administrador de Fundo
|
03
|
DAS-4
|
Coordenador de Unidade de Saúde
|
03
|
DAS-4
|
Diretor do CEBEC;
|
01
|
DAS-4
|
Diretor de Creche Municipal
|
01
|
DAS-4
|
Coordenador de Programa
Especial (§1º do Art. 22)
|
*
|
DAS-5
|
Secretária Executiva do
Prefeito
|
01
|
DAS-6
|
Assistentes do Prefeito
|
03
|
DAS-6
|
Chefe da Divisão de Programação e Execução
Financeira
|
01
|
DAS-6
|
Chefe da Divisão de
Contabilidade
|
01
|
DAS-6
|
Chefe da Divisão de Cadastro e Folha de Pagamento
|
01
|
DAS-6
|
Chefe da Divisão de Desenvolvimento e Relações do
Trabalho
|
01
|
DAS-6
|
Chefe da Divisão de Arquivo e Documentação
|
01
|
DAS-6
|
Chefe da Divisão de Suprimento, Contratos e
Licitações
|
01
|
DAS-6
|
Chefe da Divisão de Transportes
|
01
|
DAS-6
|
Chefe da Divisão de Gestão de
Bens Públicos
|
01
|
DAS-6
|
Chefe da Divisão de Coordenação de Unidades de Saúde
|
01
|
DAS-6
|
Coordenador de Unidade de Saúde
|
03
|
DAS-6
|
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica
|
01
|
DAS-6
|
Chefe da Divisão de Gestão de Controle de Programas
de Saúde
|
01
|
DAS-6
|
Chefe do Setor Administrativo do Hospital;
|
01
|
DAS-6
|
Chefe do Setor de Operação do Sistema Informatizado
de Saúde do Hospital
|
01
|
DAS-6
|
Chefe do Setor de Controle de Medicamentos do
Hospital
|
01
|
DAS-6
|
Chefe do Setor de Emergência do Hospital
|
01
|
DAS-6
|
Chefe do Setor Clínico Cirúrgico e Diagnose do
Hospital
|
01
|
DAS-6
|
Chefe do Setor de Pediatria do Hospital
|
01
|
DAS-6
|
Chefe do Setor de Obstetrícia do Hospital
|
01
|
DAS-6
|
Chefe do Setor de Enfermagem do Hospital
|
01
|
DAS-6
|
Chefe do Núcleo de Cadastro Técnico Imobiliário
|
01
|
DAS-6
|
Chefe da Divisão de Projetos
Urbanísticos e de Engenharia
|
01
|
DAS-6
|
Chefe da Divisão de Concessão e
Fiscalização de Obras
|
01
|
DAS-6
|
Chefe da Divisão de
Administração de Praças Parques, Jardins e Cemitérios;
|
01
|
DAS-6
|
Chefe da Divisão de
Administração de Limpeza Pública e Coleta de Lixo
|
01
|
DAS-6
|
Chefe da Divisão de Concessão e
Controle de Serviços Públicos
|
01
|
DAS-6
|
Chefe da Divisão de
Fiscalização de Posturas
|
01
|
DAS-6
|
Vice-Diretor do CEBEC
|
01
|
DAS-6
|
Vice-Diretor de Creche
Municipal
|
01
|
DAS-6
|
Coordenador da Central de
Empreendedorismo e Oportunidades
|
01
|
DAS-6
|
Diretor da Biblioteca Municipal
|
01
|
DAS-6
|
Chefe do Núcleo de Educação de
Jovens e Adultos
|
01
|
DAS-6
|
Chefe do Núcleo de Escolas
Rurais e Educação Especial
|
01
|
DAS-7
|
Chefe de Núcleo de Apoio
Executivo do GAP
|
01
|
DAS-7
|
Chefe de Núcleo de Apoio
Executivo da SEPLAN
|
01
|
DAS-7
|
Chefe de Núcleo de Apoio
Executivo da SEPAC
|
01
|
DAS-7
|
Chefe de Núcleo de Apoio
Executivo da SAF
|
01
|
DAS-7
|
Chefe de Núcleo de Apoio
Executivo da SEC
|
01
|
DAS-7
|
Chefe de Núcleo de Apoio
Executivo da SMS
|
01
|
DAS-7
|
Chefe de Núcleo de Apoio
Executivo da SASE
|
01
|
DAS-7
|
Chefe de Núcleo de Apoio
Executivo da SEAGRI
|
01
|
DAS-7
|
Chefe de Núcleo de Apoio
Executivo da SEINFRAH
|
01
|
DAS-7
|
Chefe de Núcleo de Apoio
Executivo da SSP
|
01
|
DAS-7
|
Chefe de Núcleo de Apoio
Executivo da SEMAT
|
01
|
DAS-7
|
Chefe da Guarda Municipal
|
01
|
DAS-7
|
Supervisor do Matadouro
Municipal
|
01
|
DAS-7
|
Supervisor do Mercado Municipal
|
01
|
TOTAL
|
|
|
*Obs.: Quantitativo a ser definido por Decreto do Chefe do Executivo na
forma do §1º do Art. 22.
ANEXO II (§2º
do Art. 24)
Tabela de Salário Base dos Cargos Comissionados
SÍMBOLO DO CARGO VALOR R$
DAS – 2 2.200,00
DAS – 3 2.000,00
DAS – 4 1.500,00
DAS – 5 1.300,00
DAS – 6 1.200,00
DAS – 7 900,00
ANEXO III (Art. 25)
Tabela de Gratificadas Funcionais (FG)
SÍMBOLO DA FUNÇÃO VALOR R$
FG – 1 250,00
FG – 2 125,00
ANEXO IV (§ único do Artigo 21).
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
A – CARGOS EFETIVOS – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
Código do
Cargo
|
Denominação do Cargo/Habilitação
|
Docência/Disciplina
|
Nível
|
C-1
|
Professor I (Nível Médio)
|
Educação infantil à 4ª Série e
ensinar disciplinas específicas quando tiverem cursos adicionais.
|
1
|
C-2
|
Professor II (Licenciatura
Plena ou Bacharelado em Pedagogia)
|
Educação Infantil à 4ª Série,
de 5ª à 8ª Série e ensino médio.
|
2
|
B – CARGOS COMISSIONADOS NÍVEL I
Código do
Cargo
|
Denominação do Cargo
|
Pré-Requisitos
|
DM-01
|
Diretor – I
|
Formação na área do
magistério
|
DM-02
|
Vice-Diretor – I
|
Formação na área do
magistério
|
DM-03
|
Coordenador
Pedagógico
|
Formação na área do
magistério
|
DM-04
|
Coordenador de
Núcleo das Escolas Rurais – I
|
Formação na área do
magistério
|
DM-05
|
Secretária Escolar
– I
|
Nível médio com
experiência administrativa, preferencial, com formação em magistério.
|
DM-06
|
Encarregado de
Inspeção Escolar
|
Nível,
preferencialmente com formação em magistério.
|
C- CARGOS COMISSINADOS DE NÍVEL II
Código do
Cargo
|
Denominação do Cargo
|
Pré-Requisitos
|
DM – 11
|
Diretor – II
|
Formação na área do
magistério
|
DM – 12
|
Vice – Diretor II
|
Formação na área do
magistério
|
DM – 13
|
Secretário Escolar
II
|
Formação na área do
magistério
|
DM – 14
|
Coordenador de
Núcleo das Escolas Rurais – II
|
Formação na área do
magistério
|
OBS: A letras “DM
que iniciam o código do cargo representam a expressão “Direção do
Magistério”.
|
D – CARGOS COMISSIONADOS
Código do
Cargo
|
Denominação do Cargo
|
Pré-Requisitos
|
CM – 01
|
Orientador
Educacional
|
Formação na área do
magistério.
|
CM – 02
|
Supervisor
Educacional
|
Formação na área do
magistério.
|
OBS: As letras “CM”
que indicam o código da função representam a expressão “Cargo Comissionado de
Magistério”
|
NÃO FAZ PARTE DO PROJETO
RESUMO DO CUSTO DOS CARGOS COMISSIONADOS DAS:
SIMBOLO
|
Quantidade
|
Valor Cargo R$
|
Total R$
|
DAS-2
|
11
|
2.200,00
|
24.200,00
|
DAS-3
|
27
|
2.000,00
|
54.000,00
|
DAS-4
|
8
|
1.500,00
|
12.000,00
|
DAS-5
|
1
|
1.300,00
|
1.300,00
|
DAS-6
|
38
|
1.200.00
|
45.600,00
|
DAS-7
|
14
|
900,00
|
12.600,00
|
TOTAL
|
|
|
149.700,00
|
Obs.: Tirando o cargo do Diretor Geral do Hospital (DAS-2) e os (08) oito Chefes de Setores do Hospital (DAS-6), vez que, este ainda não está funcionando, mas, que poderá
ter recursos próprios para o seu funcionamento através do SUS, a folha com os
comissionados totalizará: R$ 137.900,00.
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