Instrumento elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos pacificando entendimentos sobre a justa igualdade dos servidores estáveis na Administração Pública, portanto, efetivos para as funções públicas no exercício de atribuições analogas e inerentes às especificações dos cargos públicos. Considerando, portanto, a efetividade como um atributo inerente às funções do Estado, conforme obra editada do autor Nildo Lima Santos em 2017 com o título: "Questões legais, doutrinárias e jurisprudenciais para o reconhecimento do vínculo estatutário e efetividade do servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT CF88". Disponível no Clube de Autores e em livrarias conforme informações no Google, na pesquisa do nome do autor do livro (Nildo Lima Santos).
PROJETO DE LEI Nº ....... de 02 de março de
2011
Dispõe sobre o direito a efetividade de servidores estabilizados
pela CF de 1988 e sobre o enquadramento dos servidores efetivos do quadro da
administração direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO,
Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe compete;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 032/90, independentemente de conceitos
jurídicos, aplica-se, também, por extensão, a todos os servidores estabilizados
pelo mandamento constitucional, em decorrência da aplicação do Artigo 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir da data de publicação
desta Lei.
§ 1º Esta Lei têm efeitos retroativos, na contagem de tempo, para os
seguintes direitos:
I – promoção conforme disposto na Lei 032/90 (Art. 12, II; Art.
39, a) e b), § Único; Art. 40, § Único; Art. 41; Art. 42, § Único; Art. 43; Art. 44, §§ 1º e 2º; Art. 45, § Único;
Art. 46, §§ 1º e 2º; e, Art. 47); e, na
Constituição Federal (Art. 39, § 1º, I, II, III, § 2º, § 3º, § 4º; § 5º; § 6º;
§ 7º e § 8º);
II – acesso, na forma do Art. 48 e Art. 49, §§ 1º e 2º do Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais (Lei 032/90):
III – férias, na forma estabelecida no Art. 79, §§ 1º, 2º e 3º;
Art. 80; 81, § Único; Art. 83; e, Art. 84 da Lei 032/90; e, § 3º do Art. 39, da
Constituição Federal, combinado com o inciso XVII do Art. 7º desta mesma Carta
Magna;
IV – licença, na forma do Art. 85, I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII; Art. 86, I e II; e Art. 87; 88, I, II, §1º, § 2º, Art. 89, § 1º, § 2º;
Art. 90; Art. 91; Art. 92, § Único; Art. 93; Art. 94; Art. 95, Art. 96 e
Art.97; Art. 98, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 99, I, II, III, § 1º, § 2º, I e II;
Art. 100, §1º e § 2º; Art. 101, § 1º, § 2º, Art. 102, § Único; Art. 103 do Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais (Lei 032/90); e do Art. 39, § 3º, da Constituição Federal, combinado
com o Art. 7º, XVII, XVIII, XIX e, XX desta mesma Carta Magna;
V – licença prêmio, na forma do Art. 104, § Único; Art. 105, I,
II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, § Único; Art. 106 e Art.
107 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei 032/90);
VI – licença sem vencimentos para atendimento de interesse
particular, na forma do Art. 109 e Art. 110 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais (Lei 032/90);
VII – gratificação adicional por tempo de serviço, na forma do
disposto no Art. 144, §§ 1º, 2º e 3º e, Art. 145 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais (Lei 032/90).
§ 2º No caso das promoções, na forma do disposto no inciso I do § 1º
deste artigo, a retroatividade será considerada apenas para efeitos de
enquadramento em níveis de vencimentos compatíveis com cargo semelhante e de mesma
simbologia, sem o prejuízo dos pré-requisitos estabelecidos como princípio,
respectivamente, na Lei Municipal nº 246/2000 (Art. 22, I, II, III, IV, §§ 1º,
2º e 3º) e, Lei Municipal nº 247/2000 (Art. 15, I, II, III, IV e V, § Único;
Art. 16, I e II, § Único; Art. 17, §§ 1º, 2º, 3º e 4º), devendo, portanto, ser
provada a efetividade no serviço público municipal, através da assiduidade do
servidor, para todos os efeitos e, sendo útil apenas para a contagem do
interstício para as promoções a data de aprovação destas leis Municipais,
citadas neste parágrafo e, datadas de 30 de junho de 2000.
§ 3º A gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio), terá
a contagem de todo o tempo de serviço para efeitos da apuração do percentual a
ser acrescentado aos vencimentos do servidor a este título (gratificação por
tempo de serviço), contados a partir da data de implantação do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Sobradinho (Lei nº 032/90, de 14 de
novembro de 1990) e, que será concedida e devida somente, a partir da data do
requerimento feito pelo servidor interessado, sem efeitos retroativos
anteriores a tal data.
Art. 2º Fica assegurado ao servidor que esteja em exercício de cargo e
função de confiança, até a data desta Lei e, a partir de sua publicação, a
contagem de todo o tempo para a estabilidade econômica, de no mínimo dez anos,
contínuos ou intercalados, de exercício na administração do Poder Executivo
municipal de Sobradinho de cargos em comissão e funções de confiança, no caso
de exoneração ou dispensa.
§ 1º A “Estabilidade Econômica” caracteriza-se como vantagem pessoal o
valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha
exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o valor
equivalente para o cargo idêntico existente, na data do requerimento do
interessado.
§ 2º Calculada a estabilidade econômica, o valor encontrado somente
será corrigido, na época em que forem corrigidos os vencimentos dos servidores
e, pelo mesmo percentual, não servindo, portanto, de base para nenhum outro
acréscimo, a qualquer título que seja.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover,
desde que atendidas às exigências estabelecidas nos dispositivos deste artigo,
o enquadramento de servidores da administração direta do Poder Executivo
Municipal, a partir da data do requerimento do interessado e do respectivo
apostilamento, na forma dos parágrafos e, respectivos dispositivos deste
artigo.
§ 1º O servidor público efetivado, por concurso público, que esteja em
desvio de função, há pelo menos, dez (10) anos de efetivo exercício contínuo de
serviço no cargo em desvio; e, que goze de boa avaliação funcional, será
enquadrado no respectivo cargo em desvio, a partir da data de deferimento do
seu requerimento pelo Prefeito, desde que tenha tido o parecer favorável do
Procurador Geral do Município.
§ 2º O servidor público efetivado por concurso público, ou que tenha
sido estabilizado pelo Art. 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988 e, que
tenha adquirido formação superior, antes ou depois de sua admissão no serviço
público, e que tenha mais de cinco (05) anos de formação, comprovada através da
apresentação do diploma, e, que comprove, no mínimo, ter quinze (15) anos de
serviços públicos efetivos no Município de Sobradinho, terá acesso, por
enquadramento, ao primeiro nível do cargo superior de sua formação, desde que
esta tenha relação direta com as atribuições do cargo para o qual foi
estabilizado ou concursado e, será concedido pelo Chefe do Executivo, a partir
da data de deferimento do requerimento; desde que tenha tido o parecer
favorável do Procurador Geral do Município, priorizando-se, o acesso àquele que
seja para cargo superior dentro da atual carreira que o servidor ocupa.
§ 3º O ato que promover o enquadramento, deverá informar a situação do
servidor beneficiado e, promoverá a abertura da vaga para o cargo acessado, por
enquadramento, bem como, a extinção da vaga para o cargo que o servidor era
titular antes de ter sido enquadrado, especialmente nestes casos, por Decreto
do Chefe do Executivo Municipal, autorizado por esta Lei.
§ 4º Não será deferido o pedido de enquadramento de servidor que,
tenha conseguido a estabilidade no serviço público municipal, pelas vias
transversas e por atos nulos, detectados por Comissão de Sindicância, ou em
processo de investigação quanto à legalidade da concessão ou, ainda, quando a
concessão da estabilidade seja objeto de contestação pelo Município na esfera
judicial.
§ 5º O tempo de serviço definido para o processo de enquadramento na
forma dos dispositivos deste artigo, será contado somente até a data de
publicação desta Lei, sendo eliminado todo e qualquer tempo posterior a esta
data, para o efeito de enquadramento de servidor público municipal.
Art. 4º Ao servidor público municipal estabilizado pela Constituição
Federal de 1988 (Art. 19 do ADCT) e ao efetivado por concurso público, que
ocupe cargo de nível médio, que tenha concluído, em qualquer época, curso de
nível superior que esteja relacionado às atribuições dos cargos da classe que o
servidor ocupa, ou venha a ocupar, por enquadramento, terá direito a uma
gratificação por formação, assim definida:
I – curso de graduação lato sensu ou strictu sensu, cinco por
cento (5%) do seu salário base;
II – curso de especialização lato sensu, dez por cento (10%) do
seu salário base;
III – curso de mestrado, quinze por cento (15%) do seu salário
base;
IV – curso de doutorado, vinte por cento (20%) do seu salário
base.
§ 1º A gratificação mencionada no inciso I deste artigo não
beneficiará o servidor que tenha sido acessado por enquadramento a qualquer
cargo de nível superior, na forma estabelecida pelo § 2º do Artigo 3º desta
Lei.
§ 2º A gratificação por formação, disposta neste artigo e, no artigo
23 da Lei Municipal nº 247, de 30 de junho de 2000 e, as gratificações
definidas nos incisos I, III e V, do artigo 37 da Lei Municipal nº 246, de 30
de junho de 2000, não são cumulativas entre si, portanto, o servidor ao
adquirir qualquer uma destas, renunciará à gratificação anterior.
§ 3º As gratificações definidas no caput deste artigo não alcançará os
servidores da carreira do magistério público municipal.
Art. 5º Ficam redefinidos os níveis salariais para cargos com pesos
quanto à formação e complexidade para as atribuições análogas às de outros
cargos dos respectivos grupos ocupacionais e que ora assumem faixas salariais
compatíveis e, assim definidos:
I – Da Área Operacional:
a)
Eletricista de Instalações, cuja
faixa inicial de salário AE, passará a ser AF;
b)
Topógrafo, cuja faixa inicial de
salário AF, passará a ser AG;
II – Da Área Administrativa:
a)
Agente de Administração, cuja faixa inicial de
salário AE, passará a ser AF;
b)
Auxiliar de Administração, cuja faixa
inicial de salário AD, passará a ser AE;
c)
Telefonista, cuja faixa inicial de
salário AB, passará a ser AC;
d)
Desenhista, cuja faixa inicial de
salário é AE, passará a ser AF;
III – Da Área Financeira e
Orçamentária:
a)
Auxiliar de Contabilidade, cuja faixa
inicial de salário AD, passará a ser AE;
b)
Agente de Contabilidade, cuja faixa
inicial de salário AE, passará a ser AF;
IV – Área Fiscal e Tributária:
a)
Fiscal de Obras, cuja faixa inicial
de salário AD, passará a ser AF;
b)
Agente de Arrecadação, cuja faixa inicial de
salário AE, passará a ser AF;
c)
Fiscal de Posturas, cuja faixa inicial de
salário AC, passará a ser AE;
V – Área Fiscal de Saneamento:
a)
Fiscal de Limpeza, cuja faixa inicial
de salário AD, passará a ser AF.
§1º O
servidor alcançado pelos benefícios deste artigo será reposicionado no primeiro
nível da faixa salarial da Tabela e, caso a nova base de salário seja inferior
a 10% (dez por cento) do salário base que o servidor recebia antes do
reposicionamento na nova faixa para o cargo, na tabela salarial, ser-lhe-á
concedido quantos níveis forem necessários para o alcance deste nível salarial
e, que será no nível imediatamente superior ao que foi insuficiente para
alcançar tal nível.
§ 2º O quadro de carreira do pessoal efetivo para as áreas
ocupacionais da administração direta do Poder Executivo Municipal, Anexo III da
Lei Municipal nº 424/2008, listadas a seguir, passará a ter a configuração
modificada e de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V a esta Lei, permanecendo
inalteradas as carreiras das áreas ocupacionais, 05 – Área Cultural e de Apoio
ao Magistério; 06 – Área Social e de Saúde; e, 08 – Área Técnica de Nível
Superior:
I – Anexo I – 01 - Área Operacional;
II – Anexo II – 02 – Área Administrativa;
III – Anexo III – 03 – Área Financeira e Orçamentária;
IV – Anexo IV – 04 – Área Fiscal e Tributária;
V – Anexo V – 07 – Área de Saneamento.
§ 3º Para as situações previstas no caput e dispositivos deste artigo,
especialmente nestes casos, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir a quantidade de vagas necessárias, mediante Decreto.
Art. 6º Ao servidor não efetivo que conte, no mínimo, vinte (20) anos e
15 (quinze) anos se mulher, de efetivo serviço na administração pública
municipal e que, nos sucessivos concursos públicos tenha obtido o mínimo de
pontuação exigida para a sua classificação no respectivo concurso público, será
a este concedido o direito de requerer a sua efetivação no cargo para o qual
foi aprovado no último concurso por ele feito, ficando o Chefe do Poder
Executivo, especialmente, neste caso, autorizado a abrir as vagas por Decreto.
§ 1º Não será computado o tempo de serviço exercido pelo servidor em
cargo de comissão na administração pública municipal, para os casos em que o
primeiro provimento se deu através de cargo comissionado e que tenha sido
exercido por mais de dois (02) anos contínuos.
§ 2º O ato que promover o enquadramento, deverá informar a situação do
servidor beneficiado ao promover a abertura da vaga para o cargo em que o
servidor for efetivado, deverá extinguir a vaga para o cargo que o servidor era
titular temporariamente ou em qualquer outra situação, caso o cargo seja
diferente daquele para o qual obteve a aprovação em concurso.
§ 3º Não será deferido o pedido de efetivação de servidor que, tenha
conseguido se manter no serviço público municipal, pelas vias transversas e por
atos nulos, detectados por Comissão de Sindicância, ou em processo de
investigação quanto à legalidade da concessão, ou ainda, a sua permanência no
serviço público seja objeto de contestação pelo Município na esfera judicial.
Art. 7º Os servidores acessados e, beneficiados com mudanças de níveis
salariais, por força das disposições desta Lei, passarão a ter o início da
contagem e interstício de tempo, para efeitos de promoções, a partir da data do
Ato da concessão de tais benefícios.
Art. 8º O servidor que mediante perícia do INSS (Instituto Nacional de
Seguridade Social) for indicado para adaptação em cargo diferente daquele que
ocupa, em razão de doença que lhe impeça o exercício da totalidade das
atribuições do cargo para o qual foi estabilizado, será adaptado em cargo com
atribuições compatíveis com a sua saúde, desde já ficando o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a abrir as vagas por Decreto, extinguindo, por
conseguinte, a vaga do cargo de origem do servidor, caso haja a necessidade.
§ 1º Para que o servidor goze deste direito, deverá ser deflagrado
processo legal de comprovação de sua situação que, deverá ser analisado pelo
setor de recursos humanos e pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Para os casos pré-existentes e, que indevidamente foi feita a
mudança do cargo do servidor sem que tivesse sido aberta a vaga competente, o
Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para
promover a regularização contando com as vagas criadas no Anexo VI a esta Lei e
denominado de Quadro de Vagas para Funcionários em Adaptação Funcional por
Indicação do INSS.
Art. 9º Ficam reconhecidos os acessos concedidos, por atos, da espécie
Decreto, aos servidores efetivos do quadro do Poder Executivo Municipal e, que
contem, até a data de publicação desta Lei, mais de 15 (quinze) anos de
exercício efetivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a
abertura das vagas e ratificar as nomeações, especialmente, por Decreto.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber, autorizado a promover
a regulamentação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 02 de março de 2011.
Prefeito
Municipal
ANEXO I ao Projeto de Lei nº /2010.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado
por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO
POR ÁREA OCUPACIONAL
01 – ÁREA OPERACIONAL
|
||||
ORDEM
|
CARGO
|
CLASSE
|
FAIXA
SALARIAL
|
CÓDIGO
|
1.1
|
Zelador
|
01.01
|
AB
|
01.01.1
|
1.2
|
Porteiro
|
01.01
|
AC
|
01.02.1
|
1.3
|
Pedreiro
|
01.02
|
AD
|
01.03.1
|
1.4
|
Mestre de obras
|
01.02
|
AG
|
01.04.1
|
1.5
|
Eletricista de Instalações
|
01.03
|
AF
|
01.05.1
|
1.6
|
Eletricista de Iluminação
|
01.03
|
AF
|
01.06.1
|
1.7
|
Condutor de Viaturas Leves
|
01.04
|
AD
|
01.07.1
|
1.8
|
Condutor de Viaturas Pesadas
|
01.04
|
AE
|
01.08.1
|
1.9
|
Operador de Trator Agrícola
|
01.05
|
AD
|
01.09.1
|
1.10
|
Topógrafo
|
01.05
|
AG
|
01.10.1
|
1.11
|
Inspetor de Vigilância
|
01.07
|
AC
|
01.11.1
|
1.12
|
Guarda Patrimonial
|
01.07
|
AA
|
01.12.1
|
1.13
|
Auxiliar de Serviços
|
01.08
|
AA
|
01.13.1
|
1.14
|
Jardineiro
|
01.09
|
AA
|
01.14.1
|
1.15
|
Operador de Máquinas
|
01.10
|
AE
|
01.15.1
|
1.16
|
Técnico Agrícola
|
01.11
|
AF
|
01.16.1
|
ANEXO II ao Projeto de Lei nº /2010.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado
por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO
POR ÁREA OCUPACIONAL
02 – ÁREA ADMINISTRATIVA
|
||||
ORDEM
|
CARGO
|
CLASSE
|
FAIXA
SALARIAL
|
CÓDIGO
|
2.1
|
Auxiliar de Serviços Administrativos
|
02.01
|
AB
|
02.01.1
|
2.2
|
Auxiliar de Administração
|
02.01
|
AE
|
02.02.1
|
2.3
|
Agente de Administração
|
02.01
|
AF
|
02.03.1
|
2.4
|
Operador de Computador
|
02.02
|
AF
|
02.04.1
|
2.5
|
Programador de Informática
|
02.02
|
AG
|
02.05.1
|
2.6
|
Comprador
|
02.03
|
AE
|
02.06.1
|
2.7
|
Almoxarife
|
02.04
|
AE
|
02.07.1
|
2.8
|
Desenhista
|
02.05
|
AF
|
02.08.1
|
2.9
|
Telefonista
|
02.06
|
AC
|
02.09.1
|
2,10
|
Recepcionista
|
02.07
|
AC
|
02.10.1
|
ANEXO III ao Projeto de Lei nº /2010.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado
por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO
POR ÁREA OCUPACIONAL
03 – ÁREA
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
|
||||
ORDEM
|
CARGO
|
CLASSE
|
FAIXA
SALARIAL
|
CÓDIGO
|
3.1
|
Auxiliar
de Contabilidade
|
03.01
|
AE
|
03.01.1
|
3.2
|
Agente
de Contabilidade
|
03.01
|
AF
|
03.02.1
|
3.3
|
Técnico
de Contabilidade
|
03.01
|
AG
|
03.03.1
|
3.4
|
Técnico
de Orçamento
|
03.01
|
AG
|
03.04.1
|
ANEXO IV ao Projeto de Lei nº /2010.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado
por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO
POR ÁREA OCUPACIONAL
04 – ÁREA FISCAL E TRIBUTÁRIA
|
||||
ORDEM
|
CARGO
|
CLASSE
|
FAIXA
SALARIAL
|
CÓDIGO
|
4.1
|
Fiscal de Obras
|
04.01
|
AF
|
04.01.1
|
4.2
|
Agente de Arrecadação
|
04.02
|
AF
|
04.02.1
|
4.3
|
Inspetor de Rendas
|
04.02
|
AG
|
04.03.1
|
4.4
|
Fiscal de Posturas
|
04.03
|
AE
|
04.04.1
|
ANEXO V ao Projeto de Lei nº /2010.
ANEXO III à Lei 424/2008 modificado
por este Anexo.
QUADRO DE CARREIRA DO PESSOAL EFETIVO
POR ÁREA OCUPACIONAL
07 – ÁREA DE SANEAMENTO
|
||||
ORDEM
|
CARGO
|
CLASSE
|
FAIXA
SALARIAL
|
CÓDIGO
|
7.1
|
Fiscal de Limpeza
|
07.01
|
AF
|
07.01.1
|
7.2
|
Auxiliar de Saneamento
|
07.02
|
AB
|
07.02.1
|
7.3
|
Técnico de Saneamento
|
07.02
|
AF
|
07.03.1
|
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