Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional
PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DE CONCORRÊNCIA
PÚBLICA. ATO E PARECER
DECRETO Nº 000/2010, de 08 de março de 2010.
“Anula a
licitação Concorrência Pública nº 01/2007 em razão de irregularidades no
processo por não obedecer aos princípios da legalidade e da publicidade.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o que dispõe a Lei
Federal nº 8.666/93;
CONSIDERANDO que o
processo licitatório referente à Concorrência Pública nº 01/2007 foi eivado de
vícios, conforme foi apontado pela Comissão Processante Administrativa nomeada
pelo Decreto nº 000/2009, de 00 de junho de 2009;
CONSIDERANDO que dos
vícios apontados ficou caracterizado, em relatório da Comissão Processante, que
houve a indução no processo licitatório, inclusive, com o descumprimento da lei
de licitações e que tipifica crime contra a administração pública;
CONSIDERANDO que, dentre
as disposições legais está fortemente evidenciado o descumprimento aos: Artigo
7º, § 2º, I e II; inciso I, § 1º, do Artigo 21; § 1º do Artigo 23; Artigo 40, §
2º, III; Artigo 55, V; todos da Lei Federal 8;666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO o parecer
do Consultor em Administração Pública, Nildo Lima Santos que a este ato fica
integrado como parte das justificativas da anulação da Concorrência Pública nº
01/2007;
CONSIDERANDO os
princípios da responsabilidade, da igualdade, da impessoalidade, da legalidade,
da publicidade, da economicidade, da competitividade e da razoabilidade,
ausentes no processo de licitação pública modalidade Concorrência Pública nº
01/2007;
CONSIDERANDO finalmente a
ausência de autuação do processo de licitação e de suas fases necessárias à sua
finalização, o que evidencia a sua montagem e, portanto, a burla e fraudes
contra a administração pública, que sujeita os infratores às penas das leis
aplicáveis;
DECRETA:
Art. 1º Fica anulada a Concorrência
Pública nº 01/2007, de 27 de dezembro de 2007, por força dos considerandos
neste Ato.
Parágrafo Único. Por força
das disposições no caput deste artigo ficam sem efeitos e nulos de pleno
direito, todos os feitos referentes ao processo de licitação Concorrência
Pública nº 01/2007.
Art. 2º São partes integrantes deste Ato
o Parecer de Consultor em Administração Pública homologado pela Procuradoria
Geral do Município de Sobradinho.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SOBTRADINHO, Estado da Bahia, em 08 de março de 2010.
GENILSON BARBOSA DA SILVA
Prefeito Municipal
MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS
Procurador Geral do Município
ADEILSON BEZERRA DE MELO
Secretário de Administração e Finanças
ANEXO ÚNICO
AO DECRETO Nº 000/2010
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2007. ILEGALIDADE NO PROCESSO LICITATÓRIO.
PARECER OPINANDO PELA NULIDADE DO PROCESSO.
I –
RELATÓRIO
1. Foram
arrolados documentos, para análises, quanto à legalidade do processo
licitatório, na modalidade Concorrência Pública, que foi tombada com o nº
001/2007, deflagrada através do Processo Administrativo nº 001/2007, para
Execução de Obras de Engenharia de Construção: de 37 (trinta e sete) Casas
Populares; 288 (duzentos e oitenta e oito) Unidades Sanitárias e Infraestrutura
no Município. Tais documentos foram os seguintes:
a) Aviso de
Licitação da Concorrência Pública 01/2007, publicado no Diário Oficial do
Estado da Bahia, nº 19.590, de 27 de dezembro de 2007;
b) Extrato
de Julgamento de Habilitação da Concorrência Pública 01/2007, publicado no
Diário Oficial dos Municípios – DOM, datado de 07 de fevereiro de 2008, Ano 01,
Nº 015;
c) Resultado
de Julgamento da Concorrência Pública 01/2007, publicado no Diário Oficial da
União, nº 33, pg. 114, datado de 19 de fevereiro de 2008;
d) Resultado
de Julgamento da Concorrência Pública 01/2007, publicado no Diário Oficial da
União, nº 54, pg. 119, de 1º de março de 2008;
e) Extrato
de Contrato nº 001/2008, referente a Concorrência Pública nº 01/2007, publicado
no Diário Oficial da União, nº 164, pg. 122, de 26 de agosto de 2008;
f) Lei
416/2007, de 21 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial dos Municípios
– DOM, Ano I, nº 013, de 03 de janeiro de 2008, a qual estimou a
receita e fixou a despesa do Orçamento Anual do Município de Sobradinho –
Bahia, para o exercício de 2008, com respectivos QDD’s – Quadros de
Detalhamento das Despesas;
g) Lei 417/2007,
de 03 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial dos Municípios – DOM, Ano
I, nº 013, de 03 de janeiro de 2008, que dispôs sobre alteração da Lei
Municipal 416/2007, de 21 de dezembro de 2007, suplementando o orçamento com
créditos adicionais especiais, no valor de R$ 25.200.000,00 (vinte e cinco
milhões e duzentos mil reais).
II – DAS ANÁLISES E FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS:
2.
Da Publicidade:
2.1. Da Publicidade do Aviso de Licitação
Quanto à Forma:
A Licitação
modalidade Concorrência Pública nº 01/2007, segundo análise do Aviso de
Licitação publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, nº 19.590, de 27 de
dezembro de 2007, informa que, o objeto da licitação é o seguinte: Execução de
Obras de Engenharia de Construção: de 37 (trinta e sete) Casas Populares; 288
(duzentos e oitenta e oito) Unidades Sanitárias e Infraestrutura no Município.
Entretanto, segundo análise do Extrato do Contrato nº 001/2008, referente a
Concorrência Pública nº 01/2007, publicado no Diário Oficial da União, nº 164,
pg. 122, de 26 de agosto de 2008, o objeto da licitação foi: Execução de
Serviços de Engenharia para Construção de 37 (trinta e sete) Casas Populares;
288 (duzentos e oitenta e oito) Melhorias Sanitárias Domiciliares, Implantação
de Esgotamento Sanitário, Implantação de Sistema de Abastecimento de Água e
Pavimentação Asfáltica da Av. José Balbino de Souza, Rua 01 e acesso do CELEM –
Vila São Joaquim, no Município de Sobradinho, no valor de R$ 27.552.859,95
(vinte e sete milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta
e nove reais e, noventa e cinco centavos). O objeto do Aviso de Licitação,
destarte, não coaduna com o objeto descrito no extrato do contrato e, sendo
este último mais detalhado, enquanto que, o primeiro (Aviso de Licitação) desatende
ao § 1º do artigo 21 da Lei Federal 8.666/93, já que não apresenta todas as
informações sobre a licitação, tais como: origem dos recursos para a execução
das obras; objeto detalhado das obras em licitação; regime de execução das
obras; e, data prevista para o julgamento da licitação.
2.2. Da Publicidade Quanto a Origem
dos Recursos:
Pelas informações colhidas na Lei
Municipal nº 417/2008, de 03 de janeiro de 2008 e, que trata da abertura de
créditos adicionais especiais, indica-nos que, os recursos para o objeto da
licitação são de origem de convênios com o governo federal, conforme Artigo 1º,
I, da referida Lei, a seguir transcritos:
“Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado pela Câmara Municipal de
Vereadores a abrir créditos adicionais especiais, na forma do disposto no Art.
41, inciso II, da Lei Federal 4.320/64, mediante atos específicos, com a
seguinte finalidade:
I –
inserir dotação orçamentária específica, na Lei Municipal 416/2007, para os
Projeto, subprojeto ou atividade abaixo discriminados para execução de
convênios com o governo federal;
(....).”
Portanto, já que se tratava de
recursos de convênios com a União, a publicidade do aviso de licitação deveria
ser através do Diário Oficial da União, conforme determina o inciso I do Artigo
21 da Lei Federal 8.666/93 e, jamais no Diário Oficial do Estado da Bahia,
conforme foi feito. Destarte, a publicidade deixou de atender ao dispositivo da
Lei de Contratos e Licitações e, portanto, torna-se sem efeito. Isto é nula por
não atender em sua extensão o princípio da publicidade. Na íntegra, para maior
clareza, transcrevemos os dispositivos ora citados:
“Art.
21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomadas
de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da
repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por
uma vez:
I –
no “Diário Oficial” da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, e ainda, quando se tratar de obras,
financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por
instituições federais;
(.....).”
3. Do Objeto da Licitação:
O objeto da licitação, nos
instrumentos de publicidade, desatende ao que exige o § 1º do artigo 21 da Lei
Federal 8.666/93, já que não apresenta todas as informações sobre a licitação,
tais como: origem dos recursos para a execução das obras; objeto detalhado das
obras em licitação; regime de execução das obras; e, data prevista para o
julgamento da licitação. E, desatende, ainda, o que determina o § 1º do artigo
23 da Lei Federal 8.666/93, quanto à necessidade de parcelamento das obras –
comprovadamente distintas –, que comprovadamente somente serão viáveis, tanto
com relação às exigências técnicas, quanto com relação à economicidade e sua
execução, já que se tratam de obras de diversas naturezas e finalidades, assim
discriminadas: Construção de Casas
Populares; Obras de Melhorias Sanitárias Domiciliares; Implantação de
Esgotamento Sanitário; Implantação de Sistema de Abastecimento de Água; e,
Pavimentação Asfáltica. Despesas que, para serem executadas, exigem dotações
orçamentárias específicas e, por isto já merecem licitações separadas para cada
caso, tanto para obedecer o sistema de controle e execução orçamentária, quanto
para atender aos princípios da razoabilidade, da racionalidade e da
economicidade, e, não menos importante, ainda, ao princípio da competitividade
que, comprovadamente, foi prejudicado com a licitação global para todas as
obras em conjunto, como se isto fosse possível. Destarte, limitando a
competitividade além de claramente demonstrar a intenção de burlar a este
importante requisito.
4.
Da Existência de Recursos:
Os recursos, quando da deflagração
da licitação, através da publicação do Edital, evidentemente, não existiam, vez
que, o Edital de Licitação foi lançado, através do Aviso de Edital, em 27 de
dezembro de 2007 e, tão somente em 03 de janeiro de 2008, foi sancionada a Lei
nº 417/2008, que abriu créditos adicionais especiais com os valores
supostamente necessários para a execução das obras licitadas em dezembro de
2007. Destarte, o Edital, certamente contém falhas tanto em razão da falta de
menção das dotações orçamentárias, já que foi editado em 2007, quanto à
definição dos custos das obras, já que, é humanamente impossível, a toque de
caixa, elaborar: projetos básicos e, orçamentos detalhados em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários (Art. 7º, § 2º, I e II
da Lei Federal 8.666/93). Reforça esta certeza, o fato da divergência apontada
no aviso de Edital publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia e, o Extrato
de Contrato nº 001/2008, referente à Concorrência Pública nº 01/2007, publicado
no Diário Oficial da União. No primeiro caso, o objeto de licitação é incerto
ao se referir genericamente em: “Infraestrutura no Município”. Enquanto que, no
segundo caso – segunda publicação –, o objeto da contratação é mais detalhado:
“Obras de Melhorias Sanitárias Domiciliares; Implantação de Esgotamento
Sanitário; Implantação de Sistema de Abastecimento de Água; e, Pavimentação
Asfáltica”.
Se não
existiam recursos orçamentários e, a Minuta do Contrato, obrigatório como anexo
do Edital (Art. 40, § 2º, III da Lei Federal 8.666/93), efetivamente deveria
constar a referência da dotação orçamentária por onde iria ocorrer a despesa e,
o orçamento somente foi aprovado em 2008 para garantir licitação publicada em
2007 (Art. 55, V da Lei Federal 8.666/93).
Uma outra
situação gravíssima, com relação a recursos orçamentários é o fato de que,
mesmo com a edição da Lei 417/2007, de 03 de janeiro de 2008, publicada no
Diário Oficial dos Municípios – DOM, Ano I, nº 013, de 03 de janeiro de 2008,
que dispôs sobre alteração da Lei Municipal 416/2007, de 21 de dezembro de
2007, suplementando o orçamento com créditos adicionais especiais, no valor de
R$ 25.200.000,00 (vinte e cinco milhões e duzentos mil reais), não foi
resolvido o problema da falta de recursos orçamentários, já que, despesas de
obras são seguramente classificados no elemento de despesa 4490.5100 – Obras e
Instalações, por se tratar de investimentos e, não no elemento de despesa
3390.3900 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, por se tratar de
elemento destinado a custeio. Portanto, seguramente, jamais existiu dotação
orçamentária que garantisse e desse segurança para a deflagração da licitação
em questão. Senão existiram os créditos orçamentários e, se não existiram os
recursos financeiros, com toda segurança, afirmamos que não existiu a suposta
licitação Concorrência Pública nº 01/2007.
Reforça a tese da falta de recursos
orçamentários o fato de que, os créditos orçamentários adicionais e especiais,
tiveram vigência adstrita ao exercício de 2008, vez que, a Lei 417 que os criou
não os estendeu para exercícios posteriores, conforme exige a Lei Federal
4.320/64 (Artigo 45).
III – CONCLUSÃO
5. Conforme demonstrado, a licitação
modalidade Concorrência Pública 01/2007 foi eivada de vícios por conter
ilegalidades flagrantes. Portanto, é um ato nulo, como nulos são também, os
consequentes atos dela derivados.
6. Em razão dos graves vícios e da
ilegalidade dos atos constitutivos da licitação, em análise, deverá ser editado
Decreto do Chefe do Executivo Municipal declarando a nulidade de tais atos,
devidamente fundamentado com as análises feitas por este instrumento de parecer
que deverá ser juntado à homologação ou Parecer Conclusivo do Procurador Geral
do Município, formando processo administrativo, sem prejuízo das providências
concomitantes e necessárias na execução das metas programadas e orçadas, dentre
elas a de deflagrar licitação para execução das obras necessárias para o
Município que incluem as de infraestrutura e quaisquer outras caracterizadas
como obras e serviços de engenharia.
7. É o Parecer.
Sobradinho, Estado da Bahia, em 11
de maio de 2009.
Nildo Lima Santos
Consultor em
Administração Pública
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