Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Instituciona.
Fragmentos da peça de contestação e defesa elaborada pelo consultor em favor de ex-gestor público considerando ação persecutória promovida por seu adversário político com a cumplicidade de agentes públicos federais lotados nos órgãos de fiscalização da União e do competente Tribunal de Contas no Estado da Bahia. Um fiel registro do Estado em que estamos vivendo.
O Ofício 2549 se refere aos
serviços de transporte escolar relativos ao exercício de 2010, conforme está
registrado e se constata no Relatório de Auditoria e, ainda, no Parecer
357/2017-DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN/FNDE/MEC, conforme segue colado, ipsis litteris:
“Encaminhamos,
anexa, cópia do Parecer nº 357/2017 – DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC,
resultante da prestação de contas do programa abaixo identificado:
ENTIDADE:
|
Prefeitura
Municipal de Casa Nova
|
||
CNPJ
nº
|
13.691.811/0001-28
|
UF:
|
BA
|
PROGRAMA:
|
Programa
Nacional do Transporte do Escolar - PNATE
|
||
PROCESSO
Nº
|
23034.043723/2016-87
|
EXERCÍCIO:
|
2010
|
RESPONSÁVEL:
|
Orlando
Nunes Xavier (Gestão 2009/2012)
|
CPF:
|
078.336.525-04
|
ATUAL
GESTOR:
|
Wilker
Oliveira Torres (Gestão 2017 – atual).
|
CPF
|
926.662.725-91
|
RECURSOS
TRANSFERIDOS NO EXERCÍCIO (R$) *:
|
657.682,24
|
* Sistema de Gestão de Prestação de Contas -
SiGPC e Sistema Integrado de Gestão Financeira – SIGEF.
Da mesma forma, o Parecer
357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN se refere, sem dúvidas aos serviços de transporte
escolar realizados no exercício de 2010, conforme de constata no texto, a
seguir colado, ipsis litteris:
“FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO
PARECER:
357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN
PROCESSO Nº 23034.043723/2016-87
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASA NOVA-BA
CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO – CGU
Assunto: Desaprovação e
aprovação parcial com ressalva da prestação de contas.
1. Identificação
e Motivação da Análise:
ENTIDADE:
|
Prefeitura
Municipal de Casa Nova
|
||
CNPJ
nº
|
13.691.811/0001-28
|
UF:
|
BA
|
PROGRAMA:
|
Programa Nacional do Transporte do Escolar
- PNATE
|
||
PROCESSO
Nº
|
23034.043723/2016-87
|
EXERCÍCIO:
|
2010
|
RESPONSÁVEL:
|
Orlando Nunes Xavier (Gestão 2009/2012)
|
CPF:
|
078.336.525-04
|
ATUAL
GESTOR:
|
Wilker Oliveira Torres (Gestão 2017 –
Atual).
|
CPF
|
926.662.725-91
|
RECURSOS
TRANSFERIDOS NO EXERCÍCIO (R$) *:
|
657.682,24
|
* Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC e Sistema Integrado
de Gestão Financeira – SIGEF.”
Temeroso, além de absurdo é
se constatar que a equipe de auditoria nas contas do FNDE se utilizou,
ardilosamente, de uma Auditoria Realizada pela CGU no exercício de 2013,
portanto, em época fora do mandato do ex-gestor, em momento não propício –
considerando ter sido realizada, ainda, no calor das contendas políticas, de 18
a 22 de março de 2013, específico para verificação apenas do exercício de 2012
–, ter se utilizado de suas conclusões precipitadas e descabidas, para
prejudicar atos e fatos pretéritos já decididos e, que correspondiam a
exercício bem anterior ao qual prestou e supostamente prestava a Auditoria da
CGU. Destruindo, destarte, a prestação de contas do exercício de 2010 com
avaliações feitas para o exercício de 2012, conforme se constata nos excertos
do Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN, e, no Relatório de Fiscalização nº
38004 de 04/03/2013, para trabalhos realizados entre os dias 18/03/2013 a
22/03/2013 – neste caso, caracterizando que o relatório final já estava pronto
e devidamente acabado em 04/03/2013, portanto, dezoito dias... isso mesmo!
...18 (dezoito) dias antes do início dos supostos trabalhos de auditoria. Seguem
colados excertos de tais instrumentos:
-
Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN, de 16/03/2017:
“1.2.
O 38º evento do Programa de Fiscalização da CGU, atual Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controle, resultou em auditoria nos recursos
federais repassados pelo FNDE. Tal ação, realizada de 18 a 22 de março de 2013,
apontou as ocorrências listadas no Relatório de Fiscalização nº 039004,
demonstrado no item 3 deste Parecer.
[...].
2.3.
Após reanálise dos autos do PNATE-2010, não foram encontradas inconsistências
na prestação de contas. Vale ressaltar que a Prestação de Contas é
declaratória, ou seja, é composta de demonstrativos preenchidos pelo próprio gestor
municipal, nos quais informa ao FNDE a forma como foram utilizados os recursos.
3.
Consideração quanto às ocorrências apontadas pelo órgão de controle
3.1.
A inspeção in loco realizada pela CGU, atual Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União, apontou o que segue:
Subitem
|
Constatação
|
Valor
(R$)
|
Data
|
1.2.1.8
|
Contratação de OSCIP para prestação
de serviço de transporte escolar em desconformidade com seu Estatuto
|
-
|
2010
|
Conforme
Parecer Conclusivo do CAS-FUNDEB, constante da folha nº 18 do Parecer 357
(0298460) SEI 23034.043723/2016-87/pg. 2 processo físico 23034.028133/2011-10,
anexado ao processo eletrônico nº 23034.043723/2016-87 (SEI nº 0225269), foi
informado que não houve ocorrência durante a gestão do Programa e que também
não foi verificado registro de prejuízo financeiro na execução. Após análise da
execução dos referidos documentos o CACS-FUNDEB manifestou-se pela regularidade
com ressalvas da referida prestação de contas.
Apesar
do posicionamento do Conselho, conclusão do Relatório apresentada pela
Controladoria-Geral da União CGU constante nos Autos, constatou falhas, assim
sendo, consideramos que as ocorrências apontadas evidenciam que o alcance do
objeto e dos objetivos do Programa, não foram atingidos.
III
– Conclusão
Diante
do exposto, considerando que os fatos apresentados no processo sugerem que as
falhas e/ou irregularidades na execução do Programa no exercício, foram
relevantes e que as ocorrências apontadas evidenciam que o alcance do objeto e
objetivos do PNATE não foram cumpridos, na análise das peças integrantes dos
autos, mesmo não havendo inspeção “in-loco”, recomendamos a NÃO APROVAÇÃO da
prestação de contas, com a restituição dos autos à DAESP para continuidade da
análise financeira, e encaminhamento do processo ao setor competente para
instauração da Tomada de Contas Especial – TCE, se for o caso.
4.3.
Considerando o posicionamento da área técnica sobre a não aprovação das contas,
ou seja, a não comprovação regular dos recursos transferidos, e que não há
especificação do critério no inciso I, art. 9º da Instrução Normativa nº
76/2016-TCU para escolha das datas dos repasses a serem utilizados para efeitos
de atualização monetária, adorou-se as datas dos créditos na conta programa,
usando as datas dos últimos repasses, por ser menos oneroso. Dessa forma os
seguintes valores foram impugnados, conforme tabela abaixo:
Data
|
Valor (R$)
|
01/01/2010
|
3.207,09
|
05/04/2010
|
73.075,78
|
05/05/2010
|
73.075,78
|
02/06/2010
|
73.075,78
|
05/07/2010
|
73.075,78
|
03/08/2010
|
73.075,78
|
02/09/2010
|
73.075,78
|
05/10/2010
|
72.269,14
|
07/10/2010
|
806,64
|
04/11/2010
|
58.687,81
|
17/11/2010
|
14.387,97
|
09/12/2010
|
73.076,00
|
Total
|
660.889,33
|
Embora a despesa apurada no exercício
tenha sido de R$ 661.907,57, será impugnado o montante de R$ 660.889,33, valor
correspondente ao saldo do exercício anterior e às ordens bancárias creditadas
no exercício, evitando assim o enriquecimento sem causa da União.
4.4.
Destaca-se, diante do exposto, que se evidenciou prejuízo ao Erário, a partir
da análise da prestação de contas do PNATE/2010, conforme subitem 4.3 deste
Parecer.
4.5.
Por fim, destacamos haver ressalva em relação à parcela aprovada da prestação
de contas, conforme item 3 deste Parecer.”
-
Relatório de Fiscalização nº 38004 de
04/03/2013 – 38ª Etapa do Programa de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos:
“RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 38004
04/03/2013
A fiscalização teve como
objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade
de órgãos e entidades federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas,
relativas ao período fiscalizado indicado individualmente, tendo sido os
trabalhos de campo executados no período de 18/03/2013 a 22/03/2013.
Pg. 01
2. No âmbito do
Ministério da Educação, identificou-se a atuação deficiente do Conselho de Alimentação
Escolar no acompanhamento da execução do PNAE, além das instalações de algumas
escolas em condições inadequadas para o armazenamento e preparo das refeições.
Outro ponto importante
refere-se à falta da merenda escolar na unidades de ensino, com o agravo da
aquisição de alimentos com preços acima da média de mercado. Na esfera do transporte
escolar municipal, verificou-se o favorecimento a terceiros em processo de contratação
de empresa, através de simulação de processo licitatório e a Contratação de uma
OSCIP para o transporte escolar, em desconformidade com seu Estatuto. No âmbito
do FUNDEB identificou-se a atuação deficitária do Conselho de Acompanhamento
Social na execução dos recursos do FUNDEB, bem como constatou-se
irregularidades na aplicação de recursos destinados à educação, através do
PAC-II, para a construção de quadras poliesportivas.
[...].
Pg. 02
Neste
capítulo estão apresentadas as situações evidenciadas que subsidiarão a adoção
de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo, ao ressarcimento de
recursos públicos aplicados indevidamente ou, se for o caso, à instauração da
competente Tomada de Contas Especial, as quais serão monitoradas pela
Controladoria-Geral da União.
[...].
1. CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIAO
Na Fiscalização
realizada, por meio de Sorteios Públicos, nos Programas de Governo financiados
com recursos federais foram examinadas as Ações abaixo, referentes ao período
de 01/01/2012 a 31/12/2012:
*
Gestão de rec. federais pelos municípios e controle social
[...].
Pg. 04
1.1.1.1. Constatação:
Inobservância ao contido na Lei nº
9.452/97.
Fato:
Através de Solicitações
de Fiscalização, a Prefeitura Municipal de Casa Nova-Ba foi instada a apresentar
os comprovantes de encaminhamento de notificações à Câmara Municipal, aos
partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais
com representação no município, informando sobre as liberações e os
recebimentos de recursos federais relativos aos exercícios de 2012 e de 2013.
Em resposta ao que lhe fora solicitado, a gestão municipal, por intermédio de
seu Ofício s/n, datado de 19 de março de 2013, assim se pronunciou: “Não houve no ano de 2013 nenhuma notificação aos partidos políticos, Sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais
para liberação de recursos financeiros. Em relação ao ano de 2012, não foi
encontrado nenhum documento que
atestasse tal fim”. Diante das declarações apresentadas tem-se então
configurada a total inobservância ao disposto nos arts. 1º e 2º da lei
9.452/97.
Manifestação da Unidade
Examinada:
Não houve manifestação.
[...]
Pg. 5
Capítulo 2 – Casa Nova/BA
Introdução
Neste capítulo estão as
situações detectadas durante a execução dos trabalhos de campo, a partir dos
levantamentos realizados para avaliação da execução descentralizadas dos
Programas de Governo Federais, cuja competência primária para adoção de
medidas corretivas pertence ao gestor municipal. Dessa forma,
compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos
federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte dessas
pastas ministeriais. Portanto, esta Controladoria não realizará o monitoramento
isolado das providências saneadoras relacionadas às constatações relatadas
nesse capítulo. Ressalta-se, no entanto, a necessidade de conhecimento e adoção
de providências dos Órgãos de defesa do Estado no âmbito de suas respectivas
competências.
As constatações estão
organizadas por Órgãos Gestores e Programas de Governo.
1. MINISTERIO DA EDUCACAO
Na Fiscalização realizada, por meio de
Sorteios Públicos, nos Programas de Governo financiados com recursos federais
foram examinadas as Ações abaixo, referentes ao período de 29/12/2010 a 22/04/2012:
* Apoio ao Desenvolvimento da Educação
Básica
* Apoio ao Transporte Escolar na
Educação Básica
* Complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB
* Implantação de Escolas para Educação
Infantil
* Produção, Aquisição e
Distribuição de Livros e Materiais Didáticos e Pedagógicos para Educação [...].
Pg. 23
1.2. PROGRAMA: 2030 - Educação Básica
Ação Fiscalizada
Ação: 1.2.1.
0969 - Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica
Objetivo da Ação: Garantir
a oferta do transporte escolar aos alunos do ensino básico público, residentes
em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo a garantir-lhes o acesso
e a permanência na escola.
[...].
Dados Operacionais
Ordem de Serviço:
201307090
Período de Exame:
02/01/2012 a 28/02/2013
Instrumento de Transferência:
Não se Aplica
Agente Executor:
CASA NOVA PREF GAB PREF
Montante de Recursos Financeiros: R$
288.312,74
Objeto da Fiscalização:
Atuação da Entidade
Executora - EEx Prefeituras atendidas através de repasse de recursos do PNATE,
com vistas a atender os alunos do Ensino Básico público, residentes em área
Rural, constantes do Censo Escolar do exercício anterior.
[...].
Pg.29
1.2.1.2. Constatação:
Utilização de veículos inadequados
para o transporte de alunos.
Fato:
Considerando que os
trabalhos de campo ocorreram em período de férias escolares de Casa Nova (com
início de aulas marcado para 04/04/2013) e que o contrato de transporte escolar
firmado com o Instituto Alfa Brasil não mais se encontrava em vigor, foi
efetuada inspeção física dos ônibus que se encontravam distribuídos pelos
distritos do município, considerando-se aqueles que correspondiam às placas
policiais contidas nas relações anexas aos processos de pagamento ou que
continham ainda a identificação da contratada. Ao se questionar nas redondezas
quanto à propriedade dos veículos, as respostas foram sempre evasivas. As
pesquisas nos sistemas do DETRAN apontaram que os veículos pertenciam a
moradores do município de Casa Nova e outros vizinhos. Na inspeção, via de
regra os veículos foram fotografados externamente e em sua grande maioria a
inspeção redundou na constatação das péssimas condições de conservação dos
mesmos.
Embora requeridos pela
fiscalização, os documentos dos veículos escolares contratados não foram fornecidos
pelo município. Em consulta a sistema do DETRAN, numa amostragem de 8 veículos dentre
os mencionados nos processos de pagamento, verificou-se que aquele com menor
tempo de fabricação contava com 21 anos em 2012.
Pgs.
30 e 31
1.2.1.4. Constatação:
Inconsistências nos Processos de
Pagamento de Transporte Escolar.
Fato:
Da análise dos processos de pagamentos
efetuados com recursos do PNATE 2012 verificou-se que nas planilhas anexas aos
mesmos constam várias inconsistências, conforme a seguir:
[...].
Pg. 37
A
equipe de fiscalização verificou, no entanto, que dentre os objetivos da OSCIP
Instituto Alfa Brasil constantes de seu Estatuto, o que se refere a transporte
escolar assim está definido: “promover, implantar e operacionalizar
empreendimentos econômicos com vista à alavancagem de processos de desenvolvimento
social, em suas múltiplas áreas, priorizando: os relacionados à comercialização,
serviços de comunicação e transportes, com ênfase na gestão de transportes
de massa, escolar, operacional e administrativo, dos entes públicos;...”
Verifica-se que o
objetivo da OSCIP é a gestão de serviços de transporte escolar e no entanto o objeto
efetivo do Pregão inclui, além da gestão, também a contratação de mão-de-obra
para prestação destes serviços. Vê-se, portanto, que a contratada não está
autorizada estatutariamente a prestar o referido serviço. Prova disso é que
nenhum dos veículos que presta o serviço no município de Casa Nova pertence à
OSCIP Alfa Brasil. Todos eles têm por proprietários moradores do município, que
para a consecução do objeto do contrato 0411/2011, foram subcontratados pela
Alfa Brasil. Ratificando este entendimento, o próprio sítio da internet
pertencente à OSCIP assim informa:
“O Instituto Alfa Brasil
conta com know-how para gestão do transporte público escolar dos municípios. Com
a experiência de quatro anos neste serviço desenvolve todos os processos para gestão
eficiente do transporte público escolar dos municípios:
Contratação dos veículos
para o transporte
Gestão dos contratos
Mapeamento das rotas
Controle de pagamentos dos
contratos
As retenções de INSS,
ISS, SEST/SENAT e IRRF
Consignações de serviços
para os transportadores
Fiscalização do
transporte
Emissão de carteria
(sic) de identifição (sic) para os alunos transportados
Sistema totalmente
informatizado”
Conclui-se que a
participação da Alfa na licitação é impedida pela incompatibilidade entre o a previsão
estatutária das atividades contratadas e o objeto do Edital, matéria que
inclusive já foi objeto do acórdão TCU 1021/2007-Plenário.
Manifestação da Unidade
Examinada:
Não
houve manifestação.
Pgs. 44 e 45.
O Acórdão 1021 de 30 de maio
de 2007, refere-se a contratação de mão-de-obra por não estar previsto –
diga-se de passagem! – nos estatutos da entidade, o que não foi o caso dos
serviços contratados com o Instituto ALFA BRASIL, o qual colocou instrumentos,
dentre os quais, equipamentos “veículos com condutores, equipamentos
eletrônicos com sistemas de rastreamento, escritório devidamente montado com pessoal
administrativo, serviços de contabilidade – terceirizada –, móveis, utensílios, sistema de informática e
veículos reservas para suprimento das contingências emergenciais. Destarte,
houve de fato uma prestação de serviços empregando todos os recursos necessários,
para a perfeita gestão dos serviços contratados, dentre os quais: recursos
humanos, recursos materiais, recursos financeiros e recursos tecnológicos.
Destarte, contrato que implica em fornecimento de equipamentos, incluindo
veículos, que foram apropriados nos custos com todos os encargos, inclusive, o
dos condutores, na forma definida pela legislação para contratos autônomos. A
rigor, a melhor solução encontrada para este tipo de serviço sempre foi a
terceirização através de contratações autônomas considerando a flexibilidade
que se têm para soluções que custariam e custam caro para qualquer tipo de ente
público, com siderando a segurança patrimonial, manutenção de equipamentos,
guarda de veículos, preservação dos veículos e segurança dos alunos contra
assédios, já que geralmente o ponto de partida do veículo sempre é o da
residência dos alunos transportados. Com isto também, propiciando a
distribuição de renda para as comunidades rurais e da cidade, vez que, a
entidade sem fins lucrativos destina em mais de noventa por cento dos recursos
para o próprio Município. Portanto, rigorosamente o ACÓRDÃO TCU 1021/2007,
datado de 30/05/2007, não presta à causa e arguição dos auditores na peça de
auditoria da CGU, do qual se extrai da sua Ementa a seguir transcrita, ipsis
litteris:
“REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. PREGÃO.
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O OBJETO DA LICITAÇÃO E OS OBJETIVOS SOCIAIS DA
ENTIDADE. PROCEDÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
ANULAÇÃO DA HABILITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Inviável a habilitação
de licitante cujo objeto social é incompatível com o da licitação. 2. A
contratação de empresa especializada em locação de mão-de-obra deve se restringir
às situações em que as características intrínsecas dos serviços impossibilitem
a contratação da prestação dos mesmos.”
COMENTÁRIOS NOS CONTRAPONTOS DO Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN, de 16/03/2017 com RELAÇÃO AO Relatório de Fiscalização nº 38004 de 04/03/2013 – 38ª Etapa do Programa de Fiscalização – Controladoria Geral da União/Secretaria Federal de Controle Interno:
I - Constatando
o já dito e denunciado nesta peça de defesa o Parecer 357/2017 foi produzido
observando as avaliações da do Relatório de Fiscalização nº 38004 de 04/03/2013
da CGU. Este referido relatório foi efetivamente produzido – segundo se
constata – entre 18/03/2013
a 22/03/2013. Portanto, como já dito, em plena ebulição política, considerando
que o ex-gestor que concorreu à reeleição para o período de 2013 a 2016 era
opositor do eleito que tomou posse em 1º de janeiro de 2013, o qual era
proprietário de empresa de locação de máquinas e veículos que concorreu algumas
vezes com o Instituto ALFA BRASIL, ente contratado pelo Município de Casa Nova
para a realização dos serviços de gestão do transporte escolar rural.
O
que é estranho é a constatação de que o data do Relatório de Fiscalização nº
38004 é de 04 de março de 2013, mas, diz que os serviços foram realizados entre
18 de março de 2013 a 22 de março de 2014, portanto, após 18 dias da assinatura
do tal Relatório de Fiscalização. Relatório que, de passagem, se confirma que
foi feito de qualquer jeito e às pressas e sem planejamento, quando considerado
o que é afirmado nos seguintes itens da peça do Relatório de Fiscalização, às
seguintes páginas:
Pg.
01. Segundo objetivo da Fiscalização, conforme se detecta na abertura do
Relatório de Fiscalização, pg. 01, era “[...] analisar a
aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos e
entidades federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas,
relativas ao período fiscalizado indicado individualmente, tendo sido os
trabalhos de campo executados no período de 18/03/2013 a 22/03/2013.”
Pg.
05. “Em
resposta ao que lhe fora solicitado, a gestão municipal, por intermédio de seu
Ofício s/n, datado de 19 de março de 2013, assim se pronunciou: “Não houve no ano de
2013 nenhuma notificação aos partidos políticos, Sindicatos de trabalhadores e
entidades empresariais para liberação de recursos financeiros. Em
relação ao ano de 2012, não foi encontrado nenhum documento que atestasse
tal fim””.
Pgs. 30 e 31. “Considerando
que os trabalhos de campo ocorreram em período de férias escolares de Casa Nova
(com início de aulas marcado para 04/04/2013) e que o contrato de transporte escolar firmado com o Instituto Alfa
Brasil não mais se encontrava em vigor, foi efetuada inspeção física dos ônibus
que se encontravam distribuídos pelos distritos do município,
considerando-se aqueles que correspondiam às placas policiais contidas nas
relações anexas aos processos de pagamento ou que continham ainda a
identificação da contratada. Ao se
questionar nas redondezas quanto à propriedade dos veículos, as respostas foram
sempre evasivas. As pesquisas nos sistemas do DETRAN apontaram que os
veículos pertenciam a moradores do município de Casa Nova e outros vizinhos.
[...].
Embora requeridos pela fiscalização,
os documentos dos veículos escolares contratados não foram fornecidos pelo
município. [...].”
II
– Efetivamente se constata que a fiscalização se referiu ao exercício de 2012 e
perto de 3 meses do exercício de 2013. Portanto, não havia qualquer relação com
o exercício de 2010, em se tratando dos transportes escolares, conforme se
enxerga no maldoso Relatório de Fiscalização da CGU, nº 38004, conforme
excertos extraídos das páginas a seguir informados:
Pg. 01. “A
fiscalização teve como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município [...], relativas ao período fiscalizado indicado individualmente, tendo sido os trabalhos de campo executados
no período de 18/03/2013 a 22/03/2013.”
Pg.04. “[...]. Na Fiscalização
realizada, por meio de Sorteios Públicos, nos Programas de Governo financiados
com recursos federais foram examinadas as Ações abaixo, referentes ao período
de 01/01/2012 a 31/12/2012.”
Pg. 05. “Através
de Solicitações de Fiscalização, a Prefeitura Municipal de Casa Nova-Ba foi
instada a apresentar os comprovantes de encaminhamento de notificações à Câmara
Municipal, [...], informando sobre as liberações e os recebimentos de recursos
federais relativos aos exercícios de
2012 e de 2013. [...].”
Pg. 29. “Período
de Exame: 02/01/2012 a 28/02/2013”
Pg. 37. “Da análise dos processos de
pagamentos efetuados com recursos do PNATE 2012
[...].”
III – Diante da
constatação do que foi especificado nos itens I e II deste tópico da peça de
defesa, rigorosamente se reconhece, conforme já dito e afirmado em um dos
tópicos deste instrumento de defesa, que: O Relatório da CGU nº 38004 de 04/03/2013, e que deu base para as
conclusões dos Auditores do FNDE, em Parecer nº 357/2017, não presta à causa de
pedir do autor da Ação, vez que, é totalmente desarrazoada por não merecer
credibilidade com relação à realidade que supostamente encontraram em um
exercício bem distante da realidade do exercício
de 2010, em especial, as relacionadas aos transportes escolares do
Município de Casa Nova. Neste caso, ainda, há de ser constatado que os
relatórios, sob apreciação e, ora contestados, foram feitos ao arrepio da boa
regra e, portanto, estão eivados de inverdades e meras suposições, inclusive,
com relação a vãs interpretações de conceitos jurídicos de natureza
institucional, conforme segue no item IV deste tópico.
IV – Sustentam, os senhores
auditores, às páginas 02, 44 e 45, do RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 38004, de 04/03/2013,
que houve contratação de OSCIP para o transporte escolar, em desconformidade
com o seu Estatuto (Pg. 02). Inclusive, com a arguição (Pgs. 44 e 45) de que o
Instituto Alfa Brasil, na licitação é impedido pela incompatibilidade entre o a
previsão estatutária das atividades contratadas e o objeto do Edital. Tese esta
que tenta reforçar citando o Acórdão TCU 1021/2007, que trata de processo
inerente a “Locação de mão-de-obra e participação de entidade sem fins
lucrativos, considerando a incompatibilidade entre os objetos da licitação e os
objetivos sociais da entidade. Posicionamento este que se aproveitaram os
Auditores responsáveis pelo Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN,
para sustentarem a intenção de penalizar a Administração Municipal –
rigorosamente o ex-gestor ORLANDO NUNES XAVIER, quando, equivocadamente,
afirmaram: no “item 3.1.”: “Contratação de OSCIP para prestação de serviço de
transporte escolar em desconformidade com seu Estatuto.” E, “item 1.2.1.8.”: “Verifica-se que o objetivo da OSCIP é
a gestão de serviços de transporte escolar e no entanto o objeto efetivo do
Pregão inclui, além da gestão, também a contratação de mão-de-obra para
prestação destes serviços. Vê-se, portanto, que a contratada não está
autorizada estatutariamente a prestar o referido serviço.” Vê-se, destarte, que os auditores se
arvoraram em se apressarem aos julgamentos sem que ao menos existisse um
preparo para tanto, vez que, a matéria requeria maior apreciação e, a rigor
estava sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário do Estado da Bahia
quando foi instado a se pronunciar em Ação Declaratória para decidir sobre
gravíssimos erros de apreciação pelos técnicos do TCM – BA, que rolou pelos
tribunais sem nenhum posicionamento sobre o fato, inclusive, na época, o
Ministério da Educação se esquivou de qualquer apreciação da questão. Se os
auditores acham, ou achavam, que entidade qualificada como OSCIP pudesse ou não
executar serviços de transporte escolar, bastaria observar ao que está contido
na Cartilha de Regulação do Transporte Escolar Rural (Documento 14) Pgs. 23, 24, 15 e
39. Pelo dito e se constata, rigorosamente, data máxima vênia, os senhores
auditores não andam nem caminham por esta praia – a praia da interpretação das
normas jurídicas – ainda mais, em conceitos com certa doze de complexidade. E,
ingenuamente – mas, mesmo em sendo ingênuos estão a causar transtornos a imagem
de pessoas e altos custos para a Administração Pública...! – não conseguem
entender que gestão envolve todos os recursos possíveis para se atingir
determinados objetivos estabelecidos por qualquer forma de operação de um
negócio, seja ele pessoal, empresarial, público ou privados e, tais recursos
são representados por: “recursos: materiais, humanos, financeiros, tecnológicos, comportamentais; habilidades;
capacidades; valores éticos; profissionalismo; controles; avaliações; decisões;
etc. A propósito, citamos conceito de gestão publicado em sites na internet e
que bem representa o que de fato é “gestão”, conceito este, bem definido pelas
normas pátrias e que sustenta a lógica das disposições inseridas no Estatuto do
Instituto ALFA BRASIL, como sendo uma de suas finalidades, na forma da Ata de
Alteração Estatutária (Documento 18), realizada
em 24/05/2008, com registro no Cartório Pergentino Maia, Fortaleza/CE, sob o nº
142855. Do conceito de Gestão, extraído de sites na web que coadunam com o
entendimento geral:
“Como gestão também
se subentende que é o que leva a organizar, dispor, dirigir e dar uma ordem
para que se consiga um determinado objetivo. Ao tratar do termo deve-se
mencionar que a gestão é uma tarefa que requer esforço, alguns recursos,
consciência e boa vontade para que se possa terminar esta tarefa. Utiliza-se a
gestão para orientar a resolver um problema específico, a concretizar um
projeto. A gestão também é usada para referir-se a direção e administração que
se realiza em uma organização, empresa ou negócio. Site: http://queconceito.com.br/gestao”
“Embora não seja
possível encontrar uma definição universalmente aceite para o conceito de gestão e, por outro lado, apesar deste
ter evoluído muito ao longo do século XX, existe algum consenso relativamente a
que este deva incluir obrigatoriamente um conjunto de tarefas que procuram
garantir a afectação eficaz de todos os recursos disponibilizados pela
organização afim de serem atingidos os objetivos pré-determinados. http://knoow.net/cienceconempr/gestao/gestao”
V – Ante a
impropriedade do uso do Relatório de Fiscalização da CGU Nº 38004, de
04/03/2013, quanto às contas de 2010, referentes ao transporte escolar e objeto
da Ação que tenta impor crime de Improbidade Administrativa e devolução dos
valores para serviços efetivamente realizados e que não foram objeto da citada
equipe de Fiscalização da CGU, a qual produziu tal relatório, que sequer foi
mencionado tal Exercício (2010), conforme se constata no mesmo (Documento 19) e “Item II” deste tópico e, diante, do
artifício dos agentes do FNDE, que tomaram como certo entendimentos do
Relatório de Fiscalização da CGU para produzirem o Parecer
357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN, aplicando-o a efeitos retroativos a exercício
que sequer foi objeto de tal fiscalização da DGU, é imperioso que seja
reconhecido que tal Parecer não presta à causa da Ação proposta, inclusive,
quando trata da devolução do valor mencionado no “item 4.3” do referido Parecer
357.
VI – A rigor se constata que
o Parecer 357/2017/DAESP/COPRA/CGCAP/DEFIN,
de forma torpe, foi redigido com a intenção de prejudicar as contas que já
tinham sido aprovadas e que são referentes a 2010, conforme se constata nos
subitens 2.3 e 4.5, de tal Parecer. Usando para tanto o Relatório de
Fiscalização da CGU Nº 38004, de 04/03/2013, elaborado de forma apressada e com
intenções que já se comprovam não terem sido a das melhores, considerando a
forma açodada e com que foi deflagrada a mesma e, ainda, as inconsistências e
inverdades encontradas na totalidade do Capítulo que versa sobre os transportes
escolares. Portanto, na análise dos instrumentos, detalhadamente um a um e,
ainda, às peças juntadas a este instrumento de defesa, e que deram causa às
suposições dos que assinaram o Parecer 357/2017, quando observados pela
interpretação teleológica, diz-nos que, sabiam os signatários do mesmo que, não
houve prejuízo ao erário e, ainda, que os objetivos foram alcançados. Portanto ao
terem utilizado argumentos com suposições sabiam estar correndo o riscos de
serem a eles imputadas responsabilidades penais, em razão de terem de forma
deliberada, usado de artifícios para o ex-gestor (Exercício de 2010) fosse
incurso em processos administrativos e judiciais, portanto, terem eles, nesta
condição ficado sujeitos às iras do Código Penal, especificamente o Art. 339 do
mesmo.
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