domingo, 30 de dezembro de 2018

Emprego Público anterior à CF88. Andamento do Processo n. 0011951-43.2011.8.05.0146




A propósito, colo excertos de entendimentos dispostos na Primeira Parte de obra do autor deste blog, Nildo Lima Santos, com o título “QUESTÕES LEGAIS, DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS PARA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO E EFETIVIDADE DO SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT CF88” (pgs. 19 usque 44), ipsis litteris:


1. Regime jurídico dos servidores da Administração Pública, formas de contratação na legislação anterior à Constituição Federal de 1988

As Constituições da República Federativa do Brasil, mais próximas à Constituição Federal de 1988 e que têm as bases mais aproximadas com a mesma foram as promulgadas em 18 de setembro de 1946 e 24 de janeiro de 1967. Lembrando que, a Carta Magna de 1967 sofreu alterações substanciais com a Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. Alterações estas que não mexeram nas questões relacionadas ao regime jurídico único dos servidores públicos estabelecidos pela Constituição que sofreu a Emenda (CF de 1967).
O tempo existente, da CF de 1967 até este ano de 2017, mês de outubro, foram transcorridos setenta e um (71) anos, destarte, passível de, ainda, se encontrar um bom contingente de pessoas ocupando cargos públicos, cujos direitos adquiridos foram através de tais Cartas Constitucionais. Destarte, tais considerações, por si mesmas já destroem a forma linear de interpretação e aplicação do Art. 19 do ADCT à CF88 e, ainda, a distorção do conceito de efetividade de servidor público, quando abandonam a condição original pela qual foram alguns servidores admitidos para o exercício de cargos permanentes da Administração Pública direta, suas fundações e autarquias. Considerando que, antes da CF88 a contratação para as fundações públicas era pelo rito da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), só vindo a ser os servidores de tais instituições a serem regidos pelo Estatuto Geral dos Servidores Públicos, a partir da exigência constitucional de 1988. E, tal situação, indica-nos a necessidade de interpretações que não tirem de tais servidores a normalidade de seus vínculos de direitos com a Administração Pública.
    Conclui-se, portanto, se os empregos dos servidores das Fundações Públicas eram por tempo indeterminado e, portanto, permanentes e efetivos para tais organismos públicos – em relação ao exercício de funções efetivas do Estado –, a lógica e o melhor pensar, impõe-nos a reconhecermos que ao terem mudado de regime jurídico por exigência do empregador – Estado – automaticamente, passaram a assumir a efetividade que é inerente à estabilidade que já a tinham junto à Fundação e nela permaneceram, ou junto à Administração Direta, no caso de ter havido a extinção da entidade fundacional.

1.1. Na Constituição Federal de 18 de setembro de 1946

     No Título II da Constituição Federal de 1946, destinado aos Funcionários Públicos, no art. 184 diz que os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer, e no seu art. 186 estabelece que a primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde. A priori entende-se, por tais dispositivos que existem outros cargos que não integram o rol dos cargos de carreira e que se admite a contratação para prover as necessidades da Administração Pública, incluindo os de natureza ad nutum. E, ainda, de que a figura da seleção para os cargos efetivos da Administração Pública, não exprime o rigor da seleção por concurso público. Portanto, não idêntico ao que foi estabelecido, com rigor, a partir da Constituição Federal de 1988, em sua primeira concepção (Art. 37, II). Hoje, entretanto, a possibilidade das contratações por Regime Especial do Direito Administrativo mediante simples seleção para atividades e empregos temporários são plenamente possíveis. Não admitida a contratação pela CLT, considerando a ADIn nº 2.135-4, a qual está pendente de decisão pelo STF – o que não se admite, considerando a necessidade de providências da Administração Público ao bem do Estado que está travado há décadas por corporativismos de classes. Instrumento este que não retroage à datas, quaisquer que sejam, anteriores à data de sua promulgação em 05 de outubro de 1988 quando se trata da negação e/ou cassação de direitos já adquiridos por força de dispositivos estabelecidos nas constituições que a esta precederam. A este ponto a CF/88 não chegou e nem poderia chegar. Vez que, quando tal instrumento retroagiu, sobre esta matéria, apenas, foi para beneficiar e, portanto, reconheceu – no melhor pensar, data máxima vênia – a estabilidade dos servidores que contavam mais de 5 (cinco) anos até a data de sua promulgação, em dispositivo específico integrante do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.
Especificamente, no caput do art. 19. Portanto, jamais impôs a estes a necessidade de se fazer concurso público para o reconhecimento da efetividade, considerando o fato de que a estabilidade já existia para servidores que pelas normas existentes até a data desta referida Constituição de 88, adotava não tão somente o regime estatutário, mas, também o da CLT e outros híbridos na forma das leis específicas e, que em sua ampla maioria foram admitidos por processos de recrutamento e seleção adequados e legais que se justificaram nas suas necessidades para o exercício de atribuições inerentes a funções perenes a cargo do estado – da Administração Pública. Destarte, pela seleção e provimento, justificaram os princípios da impessoalidade, da razoabilidade, da legalidade, da racionalidade e da supremacia do interesse público. Reconhecidamente cargos e/ou empregos efetivos.
Com relação aos empregos efetivos, não há como negar que contém o atributo de cargo efetivo, vez que, suas atribuições se encerram em um cargo, no conceito geral e, ainda, com o advento da Constituição Federal d 1988, e adoção do regime jurídico único – o estatutário –, tais servidores tiveram os seus empregos transformados em cargos. O maior exemplo encontramos na Lei Federal nº Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990), ao estabelecer que, os que foram estabilizados por força do art. 19 do ADCT à CF de 1988, com empregos na administração pública da União, ocupados por servidores públicos e que passaram a ser alcançados pelo regime jurídico único, conforme se extrai do art. 243 e seu § 1º, dessa referida lei, tiveram os empregos transformados em cargos. A seguir, segue transcrito, ipsis litteris, os dispositivos, ora informados, da Lei Federal nº 8.112 de 1990:
“Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. (Destaco)
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.” (Destaco)

Devemos, entretanto, ficarmos atentos para o fato de que: não haveria a necessidade da transformação de tais empregos em cargos, vez que, no conceito geral e, considerando as atribuições para o exercício do trabalho – atividades – se relacionavam às funções do Estado. Cargos estes, portanto, já eram considerados; por estarem vinculados à administração direta, suas fundações e/ou autarquias. Deveremos, ficar, atentos ainda, para o fato de que com o advento da CF/88 e seu império, somente deverá ser mantido cargos com vínculo permanente, através de regime jurídico único – o estatutário, vez que, regidos por estatuto próprio.

Há de ser considerado que muitos dos servidores existentes até a data de 05 de outubro de 1988 eram abrigados por disposições constitucionais anteriores, quando os reconheceu como estáveis e efetivos, nos termos das disposições estabelecidas nas mesmas, dentre as quais, e que teve vigência até a promulgação da CF de 1967, quando considerava efetivo aquele servidor que fosse provido e, portanto, selecionado por concurso público e aquele que permanecesse ocupando cargo de natureza permanente na administração pública em tempo superior a cinco anos (CF 1946, art. 188, I e II). 
     O legislador constitucional de 1988, sabendo da dificuldade de se dá as soluções caso a caso inerente a cada servidor e, em uma infinidade de servidores, existentes e, inúmeros entes públicos, em especial, nos Municípios – carentes de um melhor arcabouço jurídico e à margem do sistema normativo geral e básico, já que se sujeitavam às Leis Orgânicas Municipais de caráter geral, editadas pelos respectivos Estados –, cujos direitos foram estabelecidos em diversas normas jurídicas precedentes que, a uns impuseram algum tipo de seleção e a outros não, mas, abrigados em mandamentos de leis apropriadas e inerentes a cada situação para atribuições efetivas do Estado e que se justificam como plenamente inerentes às funções do respectivo ente federado e, nesta condição, são verdadeiramente efetivas que estabelecem os atributos para a criação de sistemas organizativos (órgãos, divisões, setores) e, portanto, os respectivos atributos para a criação dos cargos públicos efetivos.

Há de ser compreendido e reconhecido, que o constituinte de 1946 ao redigir o art. 188 da CF/1946 ao falar fala da estabilidade, deixa-nos claro que a efetividade não é consequência do concurso público, portanto, pela doutrina somente poderá ser inerente às funções do estado que se expressa em certo momento, também e fortemente, no exercício de cargo público do respectivo ente estatal. É o que se compreende pela exegese criteriosa do caput deste referido artigo, e dos dispositivos a ele subordinados, quando diz no inciso II que depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso são considerados estáveis e, os servidores efetivos providos por concurso, segundo inciso I do mesmo artigo, são considerados estáveis após dois de exercício. Deixando claro, portanto, que a estabilidade era e é a condição maior para a continuidade dos serviços públicos. Serviços estes que são considerados efetivos pela forte vinculação às funções do Estado e jamais à condição da exigência da formalização da seleção para o provimento por concurso. Seja o concurso público, ou não. Entretanto, excetuam-se apenas, nesta regra estabelecida, os cargos de confiança e àqueles declarados de livre nomeação e demissão pela Lei de sua criação.

Devemos reconhecer que, o processo de seleção para a Administração Pública, seja por concurso ou não, é uma forma estabelecida para que não se evite que o Administrador Público deixe de observar o princípio da impessoalidade. Princípio este que foi fortemente abordado somente na Constituição Federal de 1988, especialmente, no caput do art. 37.  
Há de convir e reconhecer que o art. 23 do ADCT à Constituição Federal de 1946 efetivou todos os servidores interinos e os extra numerários da União, dos Estados, e dos Municípios que contavam mais de cinco anos, de exercício de função de caráter permanente, até a data da promulgação do Ato das Disposições Constitucionais de 18 de setembro de 1946. Isto é, foram efetivados os servidores contratados por prazo determinado e pelo regime do Direito Administrativo, em virtude de concurso ou de prova de habilitação.
Seguem transcritos, ipsis litteris, os dispositivos analisados e citados neste tópico:
“Art. 184. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.
[...].
Art. 186. A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde. (Destaco)
[...].
Art. 188. São estáveis:
I – depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso; (Destaco)
II – depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso. (Destaco)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão.” (Destaco)

1.1.1. Do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à CF/1946

Rigorosamente, se constata que a efetividade é mesmo em razão das funções dos cargos serem de caráter permanente e, não em função da forma de provimento, seja por concurso ou por simples prova que comprove a habilitação para o exercício do cargo de natureza efetiva – portanto, permanente, pelo menos daqueles que são remanescentes até a data de 23 janeiro de 1967. E, o que complementa este raciocínio lógico e historicamente reconhecido são as disposições que estão contidas no art. 23 do ADCT à CF de 1946.
Art. 23. Os atuais funcionários interinos da União, dos Estados e Municípios, que contem pelo menos, cinco anos de exercício, serão automaticamente efetivados na data da promulgação deste Ato; e os atuais extra numerários que exerçam função de caráter permanente há mais de cinco anos ou em virtude de concurso ou prova de habilitação serão equiparados aos funcionários, para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias.(Destaco)

1.2. Na Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967

A Constituição Federal de 1967, no Capítulo III que trata dos Estados e Municípios, em seu artigo 13 ao tratar da organização dos Estados, estabeleceu que tais entes reger-se-iam pelas Constituições e Leis que adotarem, observando, dentre outros itens o inciso V quanto às normas relativas aos funcionários públicos, inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e municipais dos limites máximos estabelecidos em lei federal. Destarte, sempre, os Estados, seguindo os comandos da esfera federal.
    O art. 57 da CF de 1967 ao tratar das competências exclusivas do Presidente da República deixou ao arbítrio do Chefe do Executivo a iniciativa para dispor sobre os servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos e, estabilidade, dentre outras, que foram estabelecidas pelo mesmo inciso V vinculado ao artigo, ora citado.

Há de ser considerado que, as disposições estabelecidas no art. 55 da CF de 1967 ao permitir ao Chefe do Executivo (Presidente da República) expedir decretos-leis sobre a criação de cargos públicos e fixação de vencimentos, conforme está dito no inciso III de tal dispositivo, deixou a porta escancarada para que o dirigente maior da República promovesse contratações sem maiores formalidades, inclusive, sem o rigor do concurso público e fora do regime estatutário. Podendo a Administração Pública, através do seu gestor maior optar pelas contratações pelo regime da CLT (Consolidações das Leis trabalhistas), ou por regimes especiais do direito administrativo. Há de ser constatado que essa prática foi disseminada como exemplo para toda estrutura do Estado Brasileiro.
Para registro e constatação, transcrevo a seguir, ipsis litteris, os dispositivos da CF de 1967 citados neste tópico:
“Art. 13. Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios estabelecidos nesta Constituição, os seguintes: (Destaco)
[...];
V – as normas relativas aos funcionários públicos inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e municipais dos limites máximos de remuneração estabelecidos em lei federal; (Destaco)
[...].
Art. 55. O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sobre as seguintes matérias:
I – [...];
III – criação de cargos públicos e fixação de vencimentos.
[...].
Art. 57. É da competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que: (Destaco)
I – [...];
II – criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública; (Destaco)
[...];
V – disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; (Destaco)
[...].”

      O art. 97 da CF de 1969 na Seção VIII do que trata dos Funcionários Públicos, integrante do Capítulo VII, ao tratar da investidura nos cargos públicos, informa, no § 1º de tal artigo, ser possível outras formas de seleção que não tão somente a do concurso público, desde que sejam situações indicadas e definidas em Lei. Cabe aqui lembrarmos as situações pré-existentes na Administração Direta Federal quando contratava para o Ministério da Saúde para atender a determinados programas, a exemplo os servidores da Malária, depois CEM e depois SUCAM, e que foram efetivados em decorrência das disposições estabelecidas nas respectivas Constituições Federais, e, ainda, aqueles que foram selecionados e contratados para empregos permanentes para as fundações e autarquias da União. É o que se extrai de tais dispositivos, a seguir transcritos, ipsis litteris:
“Art. 97. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. (Destaco)
§ 1º A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.(Destaco)

     Especificamente no art. 106 da CF de 1967 se encontra a orientação para a adoção de regime jurídico, por lei especial, para os cargos de caráter temporário ou os contratados para funções de natureza técnica especializada, o que na prática induziu à adoção pela administração pública do regime da CLT onde se contratava por tempo determinado e por tempo indeterminado. Já o art. 109, incisos I, II e III é que a CF de 1967 definiu e ordenou a implantação do regime jurídico dos servidores públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios, a forma e condições de provimento dos cargos públicos e as condições para a aquisição de estabilidade. Destarte, os entes federados menores (Municipais) com pouco preparo e carentes de bons técnicos, dentre os quais, administradores públicos, consultores e advogados, não avançaram quanto à implantação de regimes jurídicos e os que o implantaram em certo momento, preferiram adotar o Estatuto do Estado do qual geograficamente e legalmente fazia parte tal ente federado. Destarte, o regime que mais imperou nos Municípios, até a Constituição Federal de 1988, foi o regime de contratações pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) para os cargos criados por leis específicas ou por Decretos que para certos efeitos e direitos têm o status de “Lei em tese”.

Há de convir e ser reconhecido que, a CF de 1967 em momento algum diz ser único o regime jurídico dos servidores públicos da União. Portanto, dependia na prática, do interesse do gestor e, em especial, do interesse público, para atender ao sabor de cada momento. Fosse em função de políticas públicas e/ou na reestruturação da organização do Estado, ou até mesmo, para atender aos grupos políticos de domínio em determinado momento. Ipsis litteris, transcrevo a seguir tais dispositivos:

Art. 106. O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada será estabelecido em lei especial. (Destaco)
[...].
Art. 109. Lei Federal, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, respeitado o disposto no art. 97 e seu § 1º e no § 2º do art. 108, definirá: (Destaco)
I – o regime jurídico dos servidores públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios; (Destaco)
II – a forma e as condições de provimento dos cargos públicos; e (Destaco)
III – as condições para aquisição de estabilidade.” (Destaco)

É imperioso que se constate que, o regime jurídico estabelecido pelo § 2º do art. 109, a rigor deveria ser implantado como único tão somente para os Tribunais Federais e Estaduais, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas Estaduais e Câmaras Municipais, as quais somente poderiam admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Segue o dispositivo, ora citado, transcrito ipsis litteris:
Art. 108. O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos três Poderes da União e aos funcionários em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, e dos Municípios. (Destaco)
§ 1º [...].
§ 2º Os Tribunais Federais e Estaduais, assim como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembleias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais somente poderão admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta dos membros das Casas Legislativas competentes.” (Destaco)
  
     O art. 195 da CF de 1967 é um dos claros exemplos em que os servidores da União não aprovados pelas formalidades rigorosas do concurso público tiveram a competente efetivação e mudança de regime para o estatutário, conforme se extrai de tal dispositivo. Se podia a União, efetivar, quando concedeu cargos efetivos, aos que foram estabilizados pelas vias dos benefícios constitucionais, é por que a razão da efetivação não se dava tão somente pela via do concurso público, o qual a rigor, sustentamos que é apenas uma das formas de seleção para a ocupação de cargos públicos efetivos. Pelo menos, até a data do advento da Constituição Federal de 1988 e, que, passou a ser flexibilizada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 (art. 37, II). Transcrevo a seguir, ipsis litteris, o art. 195 da CF de 1967:
Art. 195. Os atuais substitutos de auditor e promotor da Justiça Militar da União, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, poderão ser aproveitados em cargo inicial dessas carreiras, respeitados os direitos dos candidatos aprovados em concurso.” (Destaco) 

1.3. Na Constituição Federal de 1967 após as Emendas Constitucionais sofridas a partir de 17 de outubro de 1969

As Emendas Constitucionais à Constituição Federal de 1967, passando a ser reconhecida como Constituição de 1969, após a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, não alterou nenhuma das disposições aplicadas aos servidores públicos civis, de quaisquer dos entes públicos federados e respectivos Poderes da República. Destarte, as disposições inerentes ao regime jurídico a ser aplicado nas contratações e provimento para a Administração Pública Federal, Territorial, Estadual e Municipal permaneceram os mesmos estabelecidos originalmente na Constituição de 1967.




Andamento do Processo n. 0011951-43.2011.8.05.0146 - Procedimento Comum - Empregado Público / Temporário - 24/08/2018 do TJBA
Diário de Justiça do Estado da Bahia
Parte inferior do formulário
Caderno 2 – Entrância Final
Editais
Relação Nº 0428/2018
ADV: MARIAAUXILIADORAALVES DE SOUZA (OAB 17265/BA), LUIZ GENÁRIO FALCÃO DE OLIVEIRA (OAB 25169/BA), KAMERINO THADEU LINO DE ARAÚJO (OAB 720B/BA), EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (OAB 30515/BA) - Processo 0011951-43.2011.8.05.0146 - Procedimento Comum - Empregado Público / Temporário - AUTOR: Damiao da Silva - RÉU: Municipio de Juazeiro Ba - VISTOS, ETC DAMIÃO DA SILVA, devidamente qualificado e através dos advogados legalmente constituídos conforme instrumento de mandato de fls. 15, propôs a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA perante a Justiça do Trabalho, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO alegando e requerendo em síntese o seguinte: Que o Reclamante foi admitido aos serviços do Município demandado na data de 12/03/1983, para desempenhar a função de economista; que mantém em vigor o seu contrato de trabalho ate a presente data, estando a pleitear perante esta justiça especializada, direitos suprimidos pela demanda durante todo o contrato de trabalho; que o regime jurídico celetista está em vigor até a presente data, nunca houve depósitos de FGTS em sua conta vinculada; que o Autor exerce cargo de confiança Assistente de Coordenação II há mais de vinte anos ininterruptos, recebendo valor de um salário-mínimo com gratificação pelo exercício desta função de confiança, valor que deve ser integrado para todos seus efeitos; que a função comissionada exercida por mais de dez anos, constitui-se em vantagem salarial, que se agrega ao contrato de trabalho; que embora o Reclamante tenha sido contratado antes da Constituição Federal de 1988, sob o regime celetista, com o advento do Estatuto dos Servidores Municipais em 1996, ocorreu à transmutação de regime para estatutário; que para a transmutação de regime, seria indispensável à realização de concurso público; que não há o que se falar em mudança automática de regime, ressaltando que o STF já se pronunciou acerca do assunto, reconhecendo a inconstitucionalidade; ao final, requereu que seja o referido contrato de trabalho considerado válido em todos os seus termos; que seja reconhecida a competência da justiça do Trabalho; que seja o município demandado condenado no pagamento equivalente ao FGTS, não recolhido durante todo o liame empregatício; que seja reconhecida a estabilidade garantida pelo art. 19 da ADCT; seja deferida a justiça gratuita e honorários sucumbenciais; que seja julgada procedente a presente ação, condenando o demandando ao pagamento das verbas pleiteadas, acrecidas de juros e correção monetária; provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Juntou documentos de fls. 15 às 24. Realizada a audiência preliminar, a conciliação foi rejeitada - fls.28. Devidamente citado, o Réu, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA, em sua contestação de fls. 29/37, argumentou o
seguinte: Em sede de preliminar arguiu a incompetência absoluta da Justiça Especializada; a prescrição bienal; que não possui direito ao FGTS, do período anterior a 1996, pois já havia alcançada a prescrição bienal e em relação ao período posterior, por ser regime estatutário; que não fala a verdade o reclamante quando relata que há mais de vinte anos exerce cargo comissionado, estando apenas há 4 anos; que não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios em face da não assistência sindical nos termos da súmula 219 do TST; que se houver a condenação em pagamento de FGTS, que assim seja feita a devida compensação das verbas pagas indevidamente referente à rubrica triênio, gratificação de função; ao final, requereu a total improcedência dos pedidos; a produção de toda espécie de prova em direito admitido; que seja aplicada a prescrição quinquenal e compensação de valores recebidos indevidamente. Juntou documentos às fls. 38/75. Como resposta à Contestação, o Autor rejeitou o teor da defesa e reiterou os pleitos da inicial às fls. 87 às 96. Foi realizada nova audiência no juízo trabalhista, porém não houve êxito a segunda proposta de conciliação - fls. 99. A tramitação no Juízo Trabalhista ocorreu até o final tendo sido proferida sentença de fls. 101/102, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Chegando a este Juízo o processo foi saneado, tendo sido anunciado o aproveitamento dos atos que não fossem decisórios, consoante art. 113, § 2º do CPC, declarado o deferimento do pedido de Assistência Judiciária - fls. 106. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO. DECIDO: No caso é de se observar que a contratação sem concurso público ocorreu em 12 de março de 1983, portanto antes da Constituição Federal de 1988, o que enseja sua apreciação pela Justiça especializada. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre este assunto no com Agravo 906.491 Distrito Federal com Repercussão Geral no Recurso Extraordinário em 11 de setembro de 2015 da seguinte maneira: "CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Roberto Barroso e Dias Toffoli."O Ministro Relator Teori Zavascki dispôs brilhantemente na supracitada Decisão: "(...) A questão central do recurso extraordinário, que ora se submete à análise da repercussão geral, é a da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura no polo passivo o Estado do Piauí. Com o advento da Emenda Constitucional 45/04, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a englobar, entre outras, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 114, I, da CF/88). Esse dispositivo foi impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendado decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88 que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (...) Não se trata nem se alega a existência de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores, à Administração Pública, sob regime da CLT. Ademais, é incontroverso que o ingresso da reclamante no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, conforme já decido pelo Pleno, em sede de controle concentrado. (...) No mais, o recorrente defende a prescrição da pretensão de cobrança dos depósitos do FGTS, argumentando que, com o advento do regime jurídico único dos servidores públicos no Estado do Piauí, teria havido a extinção do contrato de trabalho, sendo esse o termo inicial para contagem da prescrição bienal de que trata o art. 7º, XXIX, da CF/88. Todavia, conforme assentado, não houve transmudação do regime celetista para o estatutário, uma vez que a recorrida ingressou no serviço público sem a prévia realização de concurso. Assim, a relação celetista de trabalho só se encerrou em 12/7/2011, como decorrência do pedido de aposentadoria da recorrida (fl. 23, doc. 2). Ajuizada a demanda em 24/4/2012, constata-se que não transcorreu o prazo prescricional bienal. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada e pela reafirmação da jurisprudência sobre a matéria, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. Brasília, 11 de setembro de 2015. Ministro Teori Zavascki Relator". A jurisprudência do STF é uníssona. Vejamos: "DIREITO DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.5.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 853.466-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/5/2015)""AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR ESTABILIZADO. REGIME CELETISTA. ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: Rcl 16.458-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/9/2014; Rcl 16.893-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014; e Rcl 8.406-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO CELETISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI ESTADUAL. INVALIDADE.3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 836.714-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 14/4/2015)""CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008). RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. 2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local. 3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1972, em época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 834.964-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015)"A jurisprudência do STJ é uníssona, conforme decisão prolatada em 13/07/2018 pelo Ministro Relator Francisco Falcão, ao examinar conflito de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça da Bahia sob o número 159.403 - BA, nº de origem: 0301860-44.2013.8.05.0146, em processo que tramitava nesta Comarca - 1ª Vara da Fazenda Pública, do seguinte teor: "STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.403 - BA (2018/0156656-0) SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SUSCITADO : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTERES. : IRANILDE DE AGUIAR SANTANA ADVOGADOS : KAMERINO THADEU - BA000720B MARCOS RIOS OLIVEIRA - BA021221 GERALDO SIMÕES FORTUNA JÚNIOR - BA018735 INTERES. : MUNICIPIO DE JUAZEIRO ADVOGADOS : MICHAELAMARALALENCAR ROCHA- BA018184 CARLOS TADEU DO COUTO VALENTE - BA001060A DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na reclamação trabalhista ajuizada por IRENILDE DE AGUIAR SANTANA contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, objetivando o pagamento do FGTS. A ação foi distribuída ao juízo do Trabalho, que declinou de sua competência, consignando, em síntese, que apesar da autora ter ingressado no serviço público em 1981, pelo regime celetista, o regime foi alterado pela chegada da Constituição de 1988, conforme o art. 19 do ADCT e, a teor do disposto na Lei Municipal n. 1.460/1996. Foi então o feito remetido ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que suscitou o conflito perante este Superior Tribunal de Justiça, tendo o suscitante consignado, em suma, que a despeito da instituição do regime jurídico único pela Lei Municipal n. 1.460/1996, a transmudação do regime celetista para estatutário somente se perfectibiliza com a aprovação em concurso público. É o relatório. Decido. Tratando-se da cobrança de depósitos fundiários no período anterior à transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, é da justiça trabalhista a competência para o exame da ação, conforme se observa dos seguintes julgados, verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORA MUNICIPAL. VÍNCULO TRABALHISTA DISCIPLINADO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. À Justiça do Trabalho cabe processar e julgar a ação de cobrança proposta por servidora municipal submetida ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por força do disposto no art. 114 da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberada/MG, ora suscitante. (CC 46.758/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 246)"COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. VANTAGENS CELETISTAS. 1 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação objetivando o recebimento de vantagens decorrentes de relação empregatícia sob o regime celetista. 2 - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o suscitado. (CC 23.922/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/1999, DJ 29/03/ 1999, p. 75)" "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. FGTS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NÃO EFETUADOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E NÃO DO JUÍZO FEDERAL. (ART. 26 DA LEI N. 8.036/90). (CC 14.889/BA, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/1996, DJ 22/04/1996, p. 12521)" Ante o exposto, com fundamento no 34, XXII, do RI/STJ, conheço do presente conflito e declaro competente o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de julho de 2018. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator "A Reclamação Trabalhista foi ajuizada na Justiça Trabalhista local, onde o Magistrado respectivo declarou-se incompetente, e, sob os fundamentos acima mencionados também declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Com a presente declaração, instala-se o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, consoante art. 66, I, do Código de Processo Civil, cuja competência para processar e julgar compete ao STJ, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Destarte, oficie-se ao Egrégio STJ para apreciação deste conflito, juntando-se cópia deste decisum, da petição inicial, da procuração e do decisório do nobre Magistrado Trabalhista que declinou de sua competência. Suspendo o curso do feito. Aguarde-se decisão. Intimem-se. Juazeiro (BA), 22 de agosto de 2018. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito


Nenhum comentário: