terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Visualização do blog Nildo Estado Livre. Países que acessam. Atualização de janeiro de 2019




LISTA DE PAÍSES QUE JÁ VISUALIZARAM AS PÁGINAS DO BLOG: NILDO ESTADO LIVRE
(Atualizada em 29/01/2019)
Países onde se localizam leitores do blog:

ORDEM

NOME PAÍS

ORDEM
NOME PAÍS
ORDEM
NOME PAÍS
01
Brasil
02
Estados Unidos
03
Alemanha
04
Malásia
05
Reino Unido
06
Noruega
07
Vietnam
08
Angola
09
Portugal
10
Ucrânia
11
China
12
Holanda
13
Japão
14
Canadá
15
Suécia
16
Cabo Verde
17
Moçambique
18
Polônia
19
Singapura
20
Colômbia
21
Rússia
22
Sérvia
23
Espanha
24
França
25
Índia
26
Argentina
27
Congo
28
Austrália
29
Áustria
30
Bahamas
31
Indonésia 
32
Israel
33
Bielorrússia
34
Irlanda
35
Bélgica
36
Irã
37
São Tomé e Príncipe
38
Romênia
39
Suíça
40
Guatemala
41
Filipinas
42
Dinamarca
43
Grécia
44
Luxemburgo
45
Quênia
46
Burquina Faso
47
Kuwait
48
Itália
49
Ilhas Faroé
50
Equador
51
Turquia
52
Estônia
53
Peru
54
África do Sul
55
Bolívia
56
Tailândia
57
Macau
58
Coreia do Sul
59
Timor Leste
60
Costa Rica
61
Guiné Bissau
62
São Vicente e Granadinas
63
Paraguai
64
República Dominicana
65
Iraque
66
Senegal
67
Líbano
68
Hungria
69
Emirados Árabes Unidos
70
México
71
Arábia Saudita
72
Tchequia
73
República Tcheca
74
Venezuela
75
Bulgária
76
Benin
77
Hong Kong
78
Uruguai
79
Cazaquistão
80
Tunísia
81
Guiana Francesa
82
Panamá
83
Letônia
84
Lituânia
85
Iêmen
86
Maurício
87
Nepal
88
Marrocos
89
Egito
90
Bangladesh
91
Botsuana
92
Costa do Marfim
93
Macedônia
94
Catar
95
Eslováquia
96
Malta
97
Croácia
98
Taiwan
99
República dos Camarões
100
Brunei
101
Argélia
102
Mianmar (Birmânia)
103
Geórgia
104
Mali
105
Bahrein
106
Honduras
107
Maldávia
108
Sri Lanka
109
Andorra
110
Finlândia
111
Paquistão
112
Tunísia
113
Ilha de Man
114
Chipre
115
Bósnia e Herzegovina
116
Barbados
117
Armênia
118
Jordânia
119
Gana
120
Turcomenistão
121
Chile
122
Quirguistão
123
Camboja
124
Guiana
125
Maldivas
126
Palestina
127
Mongólia
128
Djibuti
129
Azerbaijão
130
Ilhas Virgens Americanas
131
Região desconhecido
132
Luanda



Fonte: Estatísticas GOOGLE blogspot.com

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

O Processo de Consolidação Nacional















O Processo de Consolidação Nacional e Suas Bases Referenciais


Cumpre-nos favorecermos o processo de consolidação nacional em bases referenciadas, observadas e executadas nos bons costumes.

Extraindo de Montesquieu em “O Espírito das Leis”, parte introdutória, pg. 60, Editora Saraiva, 1987:

“Cumpre favorecer o processo da consolidação nacional.

Para tanto, ensina Montesquieu (v. notas 158ª e 160, respectivas passagens), é proporcionar à média do Povo uma participação mínima nas riquezas e um mínimo de esperanças.

Riquezas – alimento para o corpo; esperanças, expectativa de melhoria, não ilusões – alimento para o espírito (“nem só de pão vive o homem” - Cristo)

Daí, dessa comunhão de interesses e de esperanças, é que exsurge aquela aspiração geral, aquela vocação para a unidade; aquela convicção de terem todos um só destino. É ela que cimenta a Nação.

Enquanto a Nação não amadurecer, muitos, talvez a maioria, debater-se-ão naquela contradição, assinalada por Montesquieu, entre a Educação do lar e a “educação do mundo”. Os pais a incutirem o amor à Pátria, ao trabalho, honestidade; e, fora, os exemplos de atentados contra os interesses nacionais e de descaso generalizado pela coisa pública. É porque falta a convicção de que os interesses nacionais são interesses de cada um; que todos têm um destino comum, o destino da Nação.”



Breves Comentários em Contrapontos às Afirmações de Montesquieu Quanto às Bases Referenciadas para a Consolidação Nacional  


Em obra de Montesquieu, “O Espírito das Leis”, sobre as “formas de governo e a divisão dos poderes”, no estado, hão de ser considerados os contrapontos que encontramos nas suas afirmações seguintes:

- Com relação “a Virtude”, “a Honra” e “o homem de bem”, quando dá a entender, pelos tradutores e estudiosos de sua obra “O Espírito das Leis” ao dizer que tais atributos não são exclusivamente Cristãos.

- Ao afirmar que: “A virtude política não é uma virtude moral, nem uma virtude cristã, mas, o amor à Pátria, o amor à igualdade.

- E, quanto à “Honra e ao Homem de Bem” a que se refere é tão somente àquele que tem a virtude política e, portanto, ao “homem de bem como político”.

Por tais afirmações, segundo estudiosos de sua obra, dá-nos a entendermos que o autor abstraiu-se, portanto, da condição de ser humano ser um ser com carga imensa de costumes presos à cognição transcendental.

Daí, alguns pensadores entenderem ser possível a existência de “estado laico”. Destarte, escondendo propositalmente, ou desconhecendo que: “As leis são produtos dos costumes da sociedade organizada em Nação e são elas que dão corpo ao Estado. E, portanto, sendo o Estado erigido em bases dos costumes predominantes de um povo, inevitavelmente, sempre estarão vinculados ao império da consciência predominante na cognição transcendental de cada indivíduo. Destarte, o discurso do ‘Estado Laico’ é um artifício para afastar os Cristãos da política para o império de seitas, ou de outras religiões, dentre as quais, a Islâmica que se contrapõe ao Cristianismo e prega barbaridades contra outros seres humanos por não admitirem a igualdade dos mesmos, ou para o domínio do Estado pelos comunistas que, sempre negam a transcendentalidade humana em favor do materialismo e da negação de Deus – e essa é uma das causas de serem genocidas!!! – e, efetivamente na aceitação de Satã que está sendo representado pelas suas atitudes e comportamentos carregados pelos maus costumes, especialmente, com relação à família e à religião.” Nildo Lima Santos.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

Um dos registros que confirma o currículo de Nildo Lima Santos








Nildo Lima Santos, titular deste blog, com atuação nas áreas de consultoria na Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional das organizações públicas e privadas.

Matéria publicada no Jornal de Sobradinho, de fevereiro de 2001, na qual informa a nomeação do consultor Nildo Lima Santos, em mais uma das vêzes, para o cargo de Secretário Municipal de Planejamento: 


terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Desenvolvimento institucional. Conceito definido e reproduzido em trabalho acadêmico






Conceito sobre o que é 'Desenvolvimento Institucional', definido por Nildo Lima Santos - Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional, titular deste blog, que está reproduzido em trabalho acadêmico da Universidade do Estado de Goiás, durante o III Congresso de Ensino, Pesquisa e Extensão da UEG - Inovação: Inclusão Social e Direitos, de 19 a 21 de outubro de 2016, conforme segue colado nesta página: 






sábado, 5 de janeiro de 2019

Iº Encontro Regional de Conselheiros Municipais de Saúde. Uma certeza do fracasso do sistema SUS




Primeiro Encontro Regional de Conselheiros Municipais de Saúde, realizado em Juazeiro - BA. Uma palestra proferida pelo Consultor NILDO LIMA SANTOS, titular deste blog, a qual assustou a alguns presentes, mas, as verdades que as disse, estão confirmadas em um modelo mal definido e que assiste a morte prematura de muitos brasileiros, especialmente, com a volta das epidemias e pestes que antes já estavam erradicadas por um sistema mais sério e competente à cargo do Governo Federal e de servidores federais que eram exclusivos do Estado (União). Portanto, não sendo possível aos mesmos atuarem na iniciativa privada, a fim de que fossem evitados os antagonismos em função de interesses individuais e oportunidades outras. É um sistema, hoje, que não atende às demandas da sociedade e merece e deve ser repensado ao bem da população que mais necessita de atenção do Estado e que morre todos os dias, à mingua, e de forma triste e inaceitável, nas filas do SUS e de suas redes mal conveniadas e que fingem atender as demandas a elas destinadas.




quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Convênio entre entes públicos. Modelo elaborado por Nildo Lima Santos. Matéria publicada em site referenciando-o


  




Reprodução de orientação do Tribunal de Contas de Minas Gerais, elaborado em outubro de 2009, portanto, há nove anos, e que ainda está em pleno vigor, considerando que as normas não se alteraram sobre a questão, o qual apresenta minuta de Termo de Convênio, elaborada por este consultor, Nildo Lima Santos, para efeitos de orientações aos entes públicos sob a fiscalização de tal tribunal. 


Posicionamento do Tribunal de Contas de Minas Gerais - Elaborado em 10.2009.
*Clarissa Duarte Martins
1. Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro [01], o convênio não constitui modalidade de contrato, "embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas".
Define assim o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas "para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração".
É, portanto, avença de natureza cooperativa, na qual os partícipes visam à consecução de um objetivo comum, assumindo deveres destinados a regular atividades harmônicas, na busca da realização de um mesmo e idêntico interesse público.
Apesar da diferença existente entre essa forma de ajuste e os contratos típicos da Administração, é de se observar a aplicação da Lei n.º 8.666/93, no que couber, conforme determinação expressa de seu art. 116.
A possibilidade de celebração de convênios de cooperação entre as entidades federativas encontra amparo no artigo 241 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Na mesma linha e a título de exemplo podemos citar o art. 181, II da Constituição Mineira que faculta aos Municípios cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local.
Nesse contexto, cabe perquirir se a celebração de convênios de cooperação com a finalidade de os entes municipais arcarem com despesas de outros entes da federação – tais como construir quartéis ou delegacias, fornecer armamentos, veículos, combustíveis, fardas etc. – restaria englobado no conceito de interesse comum.
Na consulta n.º 618964, sessão plenária de 5/04/00, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais adotou o entendimento de que interesse comum não é uma expressão que se possa tomar de forma genérica e abrangente, uma vez que tudo aquilo que diz respeito à sociedade é por conseguinte interesse direto da coletividade. Afigura-se natural, portanto, que o entendimento da expressão e de outras que lhe são semelhantes quanto ao significado, se faça com cautela e à vista da repartição de Poderes e prerrogativas.
Orientou a Corte de Contas que a acepção jurídica de ‘interesse comum’ na esfera do Direito Público decorre da atribuição constitucional ou legal de cada um dos entes federativos, caracterizando-se o interesse será comum na medida exata em que cada uma das referidas pessoas jurídicas tiver competência para tratar ou dispor sobre aquela matéria ou assunto objeto do convênio.
Resta imprescindível, portanto, que cada uma das partes, isoladamente, "tenha atribuição constitucional para dispor, de ‘per se’, sobre a matéria determinada, para que, legitimamente, possa compartilhar com outra pessoa em idênticas condições na execução do programa comum" [02].
Seguindo essa linha, a Corte de Contas Mineira [03], por mais de uma vez, reconheceu a possibilidade de os entes municipais celebrarem convênios, com outros entes da federação, visando a atender o interesse local da municipalidade, desde que não reste configurado nenhum favorecimento ou privilégio a agente público. Nesses termos releva destacar as seguintes consultas:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSULTA Nº 702073 - PLENO – SESSÃO: 09/11/05
O entendimento unânime desta Corte é o de que, se a vantagem é dirigida ao agente público (Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Comandante da PM, Delegado de Polícia e servidor), a despesa, além de estranha ao orçamento do município, caracteriza remuneração indireta, o que é vedado.
No entanto, se o benefício ou a ajuda municipal são entregues à entidade de direito público, sem nenhum privilégio a agente ou servidor público, para a realização de interesse público local, são eles permitidos, mediante convênios de cooperação, conforme o disposto no art. 241 da Constituição da República. (grifo nosso)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSULTA N.º 657.444 - SESSÃO DO DIA 19.06.2002.
No tocante ao segundo questionamento, convém destacar que, nos termos do art. 241 da CF/88, combinado com o disposto no art. 181 da Constituição Mineira, é facultado ao município, mediante convênio, cooperar com o Estado na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local. Assim, e em que pese incumbir ao Estado a construção de quartéis e ou delegacia, bem como fornecer armamentos, veículos, combustíveis, fardas etc, para as suas polícias, pode o Município colaborar financeiramente na manutenção de tais instalações técnicas e do referido serviço, se assim reclamar o peculiar interesse de sua população. (grifo nosso)
Vê-se, todavia, que a Corte de Contas Mineira, num posicionamento mais abrangente, não apenas admite que sejam firmados convênios nas áreas de competência comum, mas que o município arque com despesas de outros entes federativos se assim reclamar o interesse local.
Nesse sentido, é de se citar parte do teor da consulta n.º 443.514, de relatoria do Conselheiro Eduardo Carone, sessão de 16/8/2000:
MUNICÍPIO. I - POLÍCIA MILITAR. AJUDA FINANCEIRA PARA ALIMENTAÇÃO E MORADIA. ILEGALIDADE. FORNECIMENTO DE VIATURA. POSSIBILIDADE, ATRAVÉS DE CONVÊNIO COM DIREITOS E OBRIGAÇÕES BILATERAIS E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELO ESTADO. II - PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES CEDIDOS PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPESAS COM LANCHES E TÁXI. IMPOSSIBILIDADE.
Quanto ao fornecimento de viatura, reitero meu posicionamento na resposta à Consulta nº 618964, proferido na sessão plenária de 05/04/2000, no sentido de que a execução do policiamento ostensivo para preservação da ordem pública não figura como competência compartilhada entre os entes federados (art. 11 da CE/89), pois atribuição dessa magnitude é privativa do Estado, nos termos do art. 10, II, da Lei Magna Estadual, mais do que isto, dever do ente federado como ressai do disposto no art. 136 do citado diploma legal.
Entretanto, se o objetivo é a mútua cooperação, entendo ser possível o fornecimento de viatura por parte do Município, desde que por meio de celebração de convênio com fonte orçamentária própria que contenha cláusula de bilateralidade de direitos e obrigações (grifo nosso).
Considerando a amplitude desse entendimento, registramos que, em orientação mais recente a Corte de Contas [04] destacou a necessidade de cautela no emprego de receitas municipais no comprometimento de despesas de outros entes, sob pena de restar prejudicados a consecução de serviços que lhes são afetos, a saber:
A bem da verdade, a teor do art. 18 da Constituição Federal, o município é autônomo, podendo assumir toda e qualquer obrigação para satisfazer o interesse de sua população, mas não se deve perder de vista que referida autonomia não é um fim em si mesma, mas meio legal de dotar a entidade política de instrumentos capazes de promover os peculiares anseios da comunidade municipal. Nesse sentido, convém não olvidar que o município deve evitar o perigoso e indesejável comprometimento de seu orçamento para arcar com despesas próprias de defensoria estadual, prejudicando, assim, a consecução de serviços que lhes são afetos. O problema é de autonomia municipal, não é? E de onde vão tirar dinheiro? Da saúde, que tem compromisso de aplicação? Da educação, que tem o FUNDEF? Enfim, vão tirar dinheiro dessas atividades-fins para jogarem num outro trabalho, num outro serviço que não é obrigação do município? (grifo nosso)
Entendimento análogo, já havia sido adotado pela Corte de Contas Mineira na consulta nº 55/83, consoante a seguir transcrito:
Isto posto, e considerando a destinação a que se dará a pretensa edificação, isto é, a construção de uma cadeia pública, que beneficiará a seis Municípios que compõem uma Comarca, o nosso entendimento é no sentido de que poderá o Sr. Prefeito devidamente precedido de autorização legislativa firmar o convênio com o Estado, ficando, no entanto, ressalvada a obrigatoriedade do atendimento prévio das despesas prioritária, tais como, educação, saúde, saneamento básico, as quais tem destinação específica fixada em lei Federal, ficando, portanto, restrita a aplicação desse recurso à existência de disponibilidade rigorosamente comprovada. (grifo nosso)
Referida exigência demonstra o fito de tentar evitar que a verba utilizada pelo Município na execução do convênio inviabilize a aplicação de recursos públicos nas áreas fundamentais, principalmente naquelas para as quais a Constituição Federal prevê um percentual mínimo de destinação (ex vi do art.198, `PAR` 2º, e art. 212).
Desta feita, pode-se constatar que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais admite, mediante a celebração de convênio de cooperação, o emprego de recursos Municipais no custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, ressalvada a obrigatoriedade do atendimento prévio das despesas prioritárias do município, especialmente nas áreas de sua competência constitucional.

Notas
1.                   DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2004
2.                   Fragmento do voto do Conselheiro Conselheiro Eduardo Carone Costa na consulta n.º 618964, sessão de 5/4/00 do Tribunal de Contas de Minas Gerais
3.                   Registre-se, entre outras, as consultas TCE/MG nº 702073/2005; n.º 657.444/2002; n.º 618964/2000; nº 443.514/00; nº 448.949/97.
Consulta TCE/MG nº 703162. Sessão: 08/03/06



Convênio de cooperação mútua entre municípios para permuta de servidores do quadro efetivo Minuta elaborada como modelo pelo consultor Nildo Lima Santos.

CONVÊNIO Nº _____/2009 Termo de Convênio que entre si celebram o Município de Sobradinho e o Município de Casa Nova - BA, para mútua colaboração na área educacional. O MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com inscrição no CNPJ/MF sob nº 16.444.804/0001-10, com sede na Avenida José Balbino de Souza s/n Vila São Joaquim, neste ato representado pelo seu Prefeito, GENILSON BARBOSA DA SILVA, brasileiro, maior, casado, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, e o MUNICÍPIO DE CASA NOVA, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com inscrição CNPJ sob nº 13.691.811/0001-28, com sede na Praça Gilson Viana de Castro, Centro, neste ato representado pelo seu Prefeito ORLANDO NUNES XAVIER, brasileiro, casado, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO DE CASA NOVA, resolvem firmar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA; na forma e condições das cláusulas a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto. O presente convênio tem por objeto promover o intercâmbio e apoio mútuo entre os municípios de Sobradinho e Casa Nova, inerente às atividades educacionais promovendo ações de cessão de pessoal do quadro efetivo do Município de Casa Nova – BA e Sobradinho – BA, A SABER: I - Pelo Município de Sobradinho, SAMARA RAQUEL DE LIMA SILVA SANTOS, RG Nº 000000000 SSP/BA professora; JACQUIE NAIARA SILVA CARVALHO OLIVEIRA, RG 000000000 SSP/BA, professora; e JORGE MAURÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA, RG 000000000  SSP/BA, Supervisor de Merenda; II - Pelo Município de Casa Nova – BA; ROSINEIDE RODRIGUES DE MELO, RG 0000000 SSP/SE, Professora; ANA DÁSSIA FRAZÃO DOS SANTOS SILVA, RG 000000000, SSP/BA professora e REJANE LUCIA LIMA FEITOSA, RG Nº 00000000000 SSP/BA, Digitadora. CLÁUSULA SEGUNDA – Das obrigações. São obrigações mútuas dos conveniados: I - Pelo Município de Sobradinho - BA: a)      Disponibilizar servidor público Municipal na área educacional do Município de Sobradinho – BA, após acertos prévios entre suas Secretarias de Educação; b)      Manter em sua folha de pagamento o servidor cedido a título de cooperação mútua em regime de temporariedade; c)      Manter o pagamento do servidor devidamente atualizado preservando para todos os efeitos a efetividade e estabilidade, assim como progressão funcional e todos os adicionais de direito; d)    Encaminhar ao Município de Casa Nova – BA a frequência mensal do servidor colocado à disposição até o dia 15 (quinze) de cada mês; e)      Encaminhar ao Município de Casa Nova – BA, avaliação semestral de desempenho do servidor colocado à disposição para efeito de promoção ou cumprimento de estágio probatório. II - Pelo Município de Casa Nova – BA: a)      Disponibilizar servidor público Municipal na área educacional do Município de Sobradinho – BA, após acertos prévios entre suas Secretarias de Educação; b)      Manter em sua folha de pagamento o servidor cedido a título de cooperação mútua em regime de temporariedade; c)      Manter o pagamento do servidor devidamente atualizado preservando para todos os efeitos a efetividade e estabilidade, assim como progressão funcional e todos os adicionais de direito; d)     Encaminhar ao Município de Sobradinho – BA a frequência mensal do servidor colocado à disposição até o dia 15 (quinze) de cada mês; e)     Encaminhar ao Município de Sobradinho – BA, avaliação semestral de desempenho do servidor colocado à disposição para efeito de promoção ou cumprimento de estágio probatório. SUB-CLÁUSULA ÚNICA – O servidor a disposição de qualquer dos conveniados terá, para efeitos de Lei e de direito, seu tempo contado integralmente como efetivo exercício. CLÁUSULA TERCEIRA – Da formalização da Cessão. A cessão de servidor, temporariamente, de um ente para outro, mediante cooperação mútua será formalizada através de ofício do Chefe do Poder Executivo ao qual caberá homologar a cessão ou não; indicando inclusive o nome do servidor cedido, devendo mencionar a localização geográfica e repartição onde se dará a prestação de serviços temporário. SUB-CLÁUSULA ÚNICA – A cessão de pessoal e a consequente cooperação mútua entre Municípios de Sobradinho e Casa Nova – BA, somente será efetivada após a celebração do presente CONVÊNIO e mediante a manifestação de aceite pelos Chefes dos Poderes Executivos no tocante ao cumprimento dos itens 1 e 2 da clausula segunda. CLÁUSULA QUARTA – Da duração O presente convênio terá duração de dois (02) anos, podendo ser renovado por igual período por termos aditivo e vigorará a partir da sua assinatura. CLÁUSULA QUINTA – Da rescisão. O presente convênio poderá ser rescindido a qualquer momento, desde que seja provocado por qualquer uma das partes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA SEXTA – Da fiscalização A Secretaria de Educação de cada ente conveniado será responsável pela fiscalização na execução do presente CONVÊNIO, quanto ao rendimento dos servidores colocados a disposição, assim como, quanto à manutenção do Transporte Escolar para os professores que ministram aulas no interior. CLÁUSULA SÉTIMA – Do Foro Os conveniados elegem o Foro da Comarca de Sobradinho para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução do presente convênio. E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente convênio em quatro vias de igual teor, os Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios conveniados juntamente com as testemunhas. Sobradinho – BA, em 26 de janeiro de 2009.

Pelo Município de Sobradinho: 
 ___________________________________       
Prefeito Municipal                                               

Pelo Município de Casa Nova:

___________________________________    
Prefeito Municipal

Testemunhas:                                    
____________________________________ ...


Marco Regulatório. Citação em dissertação de mestrado que reforça o conceito definido pelo autor da obra






Em 'Dissertação de Mestrado' em curso de especialização pela Fundação Cesgranrio faz citação, em 'Nota de Rodapé' na página 14, de conceito definido por este consultor Nildo Lima Santos, já objeto de sua obra com o título 'MARCO REGULATÓRIO: Uma Abordagem Sistêmica para a Visão Conceitual Necessária ao Entendimento do Ato', que reforça o conceito sobre o que vem a ser Marco Regulatório que, em sua amplidão, está disponível em obra disponível em vários sites e livrarias no Brasil e mais alguns países. 















quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

Estudos, pareceres e decisões sobre o direito dos servidores que foram estabilizados pelo Artigo 19 do ADCT à CF/88






Obra do titular deste blog disponível no mercado, impresso e em epub. Estudos, pareceres e decisões sobre o direito dos servidores que foram estabilizados pelo Artigo 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988. Uma reparação que se faz necessária e urgente, considerando os longos anos de descaso para com os servidores públicos que ainda se encontram nesta situação e que são prejudicados pelos que se acham os verdadeiros titulares dos cargos públicos em razão de corporativismos por terem tido o acesso aos mesmos através do concurso público.