quarta-feira, 9 de outubro de 2024

RELAÇÃO DA EDUCAÇÃO COM A CULTURA

RELAÇÃO DA EDUCAÇÃO COM A CULTURA. Estudos e Conclusão em Parecer: Educador(a) Municipal com Exercício em Atividades Culturais.

 


 

 

Parte frontal, entrada principal, do Museu Regional do São Francisco e Sede da Fundação Museu Regional do São Francisco.

 

 

 

 

Parte da fachada lateral do Museu Regional do São Francisco.

 

Março de 2023

Juazeiro - BA

RELAÇÃO DA EDUCAÇÃO COM A CULTURA. Estudos e Conclusão em Parecer: Educador(a) Municipal com Exercício em Atividades Culturais

Coordenação:

 

SECRETARIA DE GOVERNO

Alcione Enéas de Assis Rodrigues – Secretário de Governo

 

ASSESSORIA ESPECIAL

Rivadávio Espínola Ramos – Assessor Especial

 

 

Gestor de Políticas Públicas – SEGOV

Elaboração: Nildo Lima Santos

 

Apoio Logístico:

 

 

 

Através da

Secretaria de Administração

Maja Alves Pinto Torres – Bacharel em Administradora

Genilda da Silva Vieira – Assessora Adm. III

 

 

 

 

 

 

 

Data Elaboração:

23/03/2023

 

RELAÇÃO DA EDUCAÇÃO COM A CULTURA. Estudos e Conclusão em Parecer: Educador(a) Municipal com Exercício em Atividades Culturais.

 

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Gestor de Políticas Públicas

 

 

APRESENTAÇÃO

O presente trabalho visa orientar os gestores públicos quanto à decisão sobre a gestão pública quando, no atual momento está a imperar o corporativismo que anda e gira em sentido único sem a observação das relações sistêmicas e suas consequências, em razão de corporativismos considerando o aproveitamento ao máximo dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, instituído por ordenamento legal através da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007[1], com as alterações que lhe foram dadas pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020[2], que regulamenta as disposições estabelecidas no art. 212-A da Constituição Federal que trata da criação e manutenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), tão somente quando enxergam o lado remuneratório dos profissionais da área educacional. Destarte excluindo, no que podem, direitos de alguns profissionais em favor de corporativismos internos gerados por vãs e interesseiras compreensões dadas as multiplicidades de fatores inerentes ao sistema educacional que há tempos carece da sua compreensão mais apropriada e da lógica sistêmica em favor do todo: sociedade e estado.



[1] Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. 

[2] Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e revoga disposições da Lei Federal nº 11.494 de 2007. 

 

 

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domingo, 20 de agosto de 2023

Conceito de 'Administração', definido por Nildo Lima Santos




        Em outubro de 1980, defini conceito para 'Administração', em apresentação de trabalhos acadêmicos para o curso de Administração pela Faculdades Integradas Católica de Brasília - DF, tendo como base de estudos universitários a obra de FERNANDES C. PRESTES MOTTA, Professor da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, com o título 'TEORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO: uma introdução'. Segue o conceito:

          "Administração é a ciência do arranjo sistematizado do conhecimento humano multidisciplinar para o desenvolvimento das organizações de trabalho e produção."

sexta-feira, 11 de agosto de 2023

REPRESENTAÇÃO DO PRÉDIO DA ECT DE JUAZEIRO E SUA IMPORTÂNCIA CONTEXTUAL PARA A HISTÓRIA REGIONAL DO MÉDIO SÃO FRANCISCO E PROVIDÊNCIAS PARA TOMBAMENTO DOS IMÓVEIS HISTÓRICOS DO MUNICÍPIO

 

 

 *Nildo Lima Santos                             
Consultor em Administração Pública
Gestor de Políticas Públicas

 

INTRODUÇÃO

A minha lembrança da cidade de Juazeiro, da minha infância, é marcada pela forte presença da imagem do suntuoso prédio, na época, no final da década de 1950 para início da década de 1960. Era do, ainda, majestoso prédio de arquitetura moderna sólida com esquadrias de madeira e vidro que refletiam a clareza daquele edifício. Era e, ainda, é o prédio da Agência dos Correios e Telégrafos cuja arquitetura ainda pode ser
reconhecida como moderna para essa nossa época. Edificação em que brincávamos, eu e meus amigos, que residíamos próximos a essa bela obra e que reconhecíamos como o melhor lugar para brincarmos em suas rampas e em suas biqueiras nos dias de chuva, onde a água que jorrava era em abundância. 
 
Ao longo de muitos anos as instalações do prédio dos Correios de Juazeiro – BA, jamais foram ocupadas e, apenas, parte do térreo era utilizada como agência postal telegráfica. Foram mais de trinta anos na ociosidade de seus espaços. Em verdade, a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por parte de sua Administração Central localizada no Rio de Janeiro e depois em Brasília, desconhecia as características e
importância de tal edificação. Falo isto com propriedade, vez que, trabalhei na implantação efetiva da ECT desde quando ela começou a ser transferida para a capital federal Brasília. Foi nos anos de 1975 e 1976. Época em que ajudei, com a experiência que tinha do Exército, a implantar e modernizar o sistema de controle patrimonial, a partir da Administração Central e que era localizado na Praça XV de Novembro, no prédio histórico do Paço Imperial, onde funcionava dentre outros órgãos da Administração Central da ECT e a Diretoria Regional da ECT do Rio de Janeiro, a Divisão do Patrimônio, compreendida pelas Seções de Bens Móveis e de Bens Imóveis. Eu fui lotado na Seção de Bens Móveis, após ter trabalhado no GTTB (Grupo de Trabalho de Transferência para Brasília), vinculado como assessoria diretamente ao Gabinete do Presidente da ECT, já instalado em Brasília, a qual foi extinta dadas as conclusões dos processos de transferência de pessoal e equipamentos, para a Capital Federal. E, considerando a minha experiência no Exército (Quartel General da Artilharia de Costa da 1ª Região e Forte de Copacabana – QGACos/1), onde exercia as funções de controle do material carga – controle patrimonial – e redação e produção do Boletim Administrativo, rigorosamente bem administrado e, considerando que o Chefe do 

ESTUDOS PARA REFORMA ADMINISTRATIVA DE JUAZEIRO BA

 ESTUDOS PARA REFORMA ADMINISTRATIVA DE JUAZEIRO BA

 

 

ESTUDOS PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO INSTITUCIONAL
DO PODER EXECUTIVO DE JUAZEIRO (ESTUDOS REFORMA DE JUAZEIRO BA)

 

    *Nildo Lima Santos
       Em: 02/02/2021



INTRODUÇÃO

A atual estrutura de gestão do Poder Executivo Municipal está ancorada nos seguintes instrumentos jurídicos e que tratam de reformas na estrutura de poder, comando e funcional do Poder Executivo Municipal. 
 
Legalmente e historicamente, considerando um novo período estabelecido pela Constituição Federal de 1988, temos como instrumentos básicos, além da atual legislação de reforma da estrutura básica do Poder Executivo Municipal, a referida Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, as quais passaram a vigorar, respectivamente, em 05 de outubro de 1988 e 30
de março de 1990. Já as leis relativas às funções de gestão na estrutura do Poder Executivo Municipal, passaram por inúmeras modificações, considerando cada época política e interesses da política de cada momento que se relacionam ao modus particular de cada gestor e seus auxiliares diretos ligados à estrutura máxima de poder e a alguns corporativismos de
servidores dom quadro efetivo que serão analisados à parte e que devem ser considerados para a conclusão de tais estudos em função do que se pensa positivamente para a “saúde” e “racionalidades” dos processos inerentes à Administração Pública, por força de dispositivos constitucionais e legais, e por força dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, ainda, os princípios estabelecidos pelo Direito Administrativo: a) da hierarquia; b) da autoexecutoriedade; c) da continuidade; d) da presunção da verdade; e) da indisponibilidade; f) da especialidade; g) do poder-dever; h) da igualdade; i) da tutela administrativa; e, j) da autotutela. (José Cretella Júnior, in Curso
de Direito Administrativo.)

Conforme disposto, as leis em pleno vigor, além das disposições da Lei Orgânica Municipal de Juazeiro, que seguem o regramento da Constituição Federal, são os seguintes instrumentos editados pelo Município de Juazeiro: Lei Complementar nº 020/2016, de 1º de janeiro de 2017, Le




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RELAÇÃO DA EDUCAÇÃO COM A CULTURA. Estudos e Conclusão em Parecer: Educador(a) Municipal com Exercício em Atividades Culturais.

Autor: Nildo Lima Santos

 

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sexta-feira, 23 de junho de 2023

Conceito Jurídico-Institucional-Administrativo de Autarquia

 




Conceito Jurídico-Institucional-Administrativo de Autarquia

 

* Nildo Lima Santos[1]

 

Autarquia: É uma derivação, descentralização, da estrutura funcional legal do ente estatal onde a administração é direta, a fim de propiciar a execução de competências exclusivas  e mais apropriadas funcionalmente ao alcance de objetivos inerentes aos interesses legais, impostas à sua execução através de ente da administração indireta, reconhecido por autarquia, que é um organismo originado da legal transferência, onde o rigor de controle é o mesmo para os entes integrantes da administração direta, com as prerrogativas que lhes são inerentes pela disposição de lei específica, de sua criação, para o exercício de suas funções inerentes às suas competências que lhe foram transferidas, destarte específicas, e estabelecidas pela lei respectiva de sua criação, e que goza de relativa autonomia própria de gestão dada pela instrumentalização legal: leis, decretos, estatutos, regimentos, regulamentos, ordens de serviço e portarias, dentre outros, obedecendo as iniciativas impostas pela legislação competente, dentre as quais a Constituição Federal, Constituição Estadual, Constituição Distrital e Lei Orgânica Municipal, tendo como foco o alcance de melhores resultados no cumprimento de seus objetivos específicos na busca de melhorias da qualidade dos serviços públicos, os quais fazem reconhecer a qualidade pública, no cumprimento de suas funções para o alcance das obrigações gerais, originárias dos objetivos estabelecidos pelo planejamento central do ente público federado, compreendido pela administração direta e administração indireta. Reconhecendo que a autonomia relativa diz respeito a tão somente, quanto à relatividade das prerrogativas e iniciativas amparadas pala legislação emanada pela “administração direta”, ao fato de que, deve o ente descentralizado com a figura jurídica de autarquia, obedecer às determinações emanadas formalmente pelo Poder Central, mediante ordenamento direto da Chefia do Poder Executivo e/ou dirigente de instituição de nível de Secretaria ou Ministério, quando legalmente delegados por leis inerentes à estrutura funcional, cujas funções e finalidades sejam análogas ou complementares que tenham fortes interdependências funcionais e departamentais entre elas e que sejam inerentes às competências funcionais e organizacionais.


[1] Nildo Lima Santos – “Consultor em Desenvolvimento Institucional e em Administração Pública”. Gestor de Políticas Públicas/SEGOV – Juazeiro – BA. Autor das obras publicadas sobre áreas da Administração Pública: 01 - “Marco Regulatório – Uma Abordagem Sistêmica para a Visão Conceitual Necessária ao Entendimento do ato. Editora Clube de Autores – SC – Novembro/2017. Clube de Autores – SC e Salvador – BA. 02 - “Coletânea de Estudos e Pareceres de Administração Pública Referenciados em Tribunais de Contas, Estudos, Artigos e Trabalhos de Pós-Graduação (Monografias e Dissertações)” – Clube de Autores – SC e Salvador – BA – 2017. 03 - “Estudos, Pareceres e Artigos de Administração Pública Referenciados”. Clube de Autores – SC e Salvador – BA, 2017.  04 - “Pareceres Inéditos de Áreas da Administração Pública e análise de Ato Temeroso pelo TCM” – Clube de Autores – SC e Salvador – BA, 2018. 05 - “Questões Legais, Doutrinárias e Jurisprudenciais para Reconhecimento do Vínculo Estatutário e Efetividade do Servidor Estabilizado pelo Art. 19 do ADCT Cf88” – Clube da Autores – SC e Salvador – BA, 2017. 06 – “O Labirinto Jurídico Normativo Ambiental Natural – Conhecendo e Apresentando Soluções Para as Garantias do Uso da Propriedade” – Clube de Autores – SC, 2019.





terça-feira, 21 de fevereiro de 2023

Trabalho de Conclusão de Curso de Administração (TCC), o qual referencia este Consultor "Nildo Lima Santos",

Trabalho de Conclusão de Curso de Administração (TCC), o qual referencia este Consultor "Nildo Lima Santos", agradecendo-o por sua orientação. TCC elaborado pela concluinte reconhecida "Administradora"   QUICIANNE COELHO LIBÓRIO CASTELLO BRANCO, o qual contém o seguinte título: "LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (CONCEITOS GERAIS DA LIDERANÇA E DIFICULDADES DECORRENTES DA CONTRAPOSIÇÃO ASSUMIDA PELO ESTADO).