quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Defesa referente Termo de Ocorrência lavrado pelo TCM sobre autopromoção



Peça de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos


Ilm˚ Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em Exercício, Conselheiro RAIMUNDO MOREIRA.

REFERÊNCIA: Processo nº 80897-06









           FULANO DE TAL, prefeito municipal de Sento Sé, em pleno exercício e gozo de suas funções políticas, dentro do direito da ampla defesa e do contraditório, assegurados na Constituição Federal (art. 5º, inciso LV), considerando a inicial do Processo Protocolado sob o nº 80897/06, conforme Termo de Ocorrência lavrado pela 21ª IRCE, sobre o processo de pagamento 5892 do mês de Setembro/2006, tendo como Credor a Empresa Editora a TARDE S/A “Jornal A TARDE”, no valor de R$ 6.000,00, referente a veiculação de matéria institucional do Município conforme Nota Fiscal nº 7837.

            Da Despesa Enquadrada como Despesa com Autopromoção:

            1.Trata-se de despesa com matéria institucional publicada no Jornal A TARDE, com o título: “...................................................................”. A matéria versa sobre informações ....................................................... É uma forma de prestação de contas à sociedade, tanto do Município, quanto da Região.
      
            2. A publicação teve o efeito informativo de alcance educativo e social, dentro do processo necessário da demonstração transparente dos fatos históricos que, inevitavelmente é necessário para o referenciamento da sociedade, dentro do processo democrático de escolha. Processo este que é de fundamental importância para o desenvolvimento da sociedade local e brasileira; que tem o direito de avaliar os melhores nomes para que promovam a melhor escolha que não seja apenas a sua satisfação própria e única; mas, de toda a sociedade que estará no alcance das decisões dos escolhidos. A despesa, portanto, analisada dentro desta ótica, está amparada pelo §1º do artigo 37 da Constituição Federal, ao estabelecer que: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

            3. Aqui avocamos o princípio da igualdade. Igualdade para o que se pratica na publicação das informações publicitárias do Governo Federal, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados dos vários Estados Federados, do Ministério Público Federal, etc., veiculadas na imprensa escrita, falada e televisada, inclusive com símbolos que representam o governo instalado. Se às autoridades de tais entes é permitida a citação de seus nomes e imagens, aos Prefeitos, também, que são autoridades de fato e de direito, é permitido o mesmo direito. Ou, no mínimo, o mesmo tratamento dado pelos órgãos de Controle Externo.  

            5. Chamamos a atenção ainda, para o princípio da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. Este princípio nos remete ao raciocínio de que, a verdadeira história deverá sempre vir a lume para que, a sociedade tenha os reais referenciais necessários para o norteamento de seus atos e ações no processo de construção do seu auto-desenvolvimento. Ainda mais quando se trata do conhecimento necessário à grande decisão da escolha daqueles que inevitavelmente povoarão os anais da história, em função de suas funções máximas junto a determinado grupamento social. A VERACIDADE DA INFORMAÇÃO é necessária à sobrevivência da VERDADEIRA HISTÓRIA. O princípio da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO, neste caso, em concreto, se associa inevitavelmente, ao princípio da RAZOABILIDADE, o qual implica dizer que, os atos e ações dos agentes públicos deverão sempre se amparar na razoabilidade para que efetivamente sejam reconhecidos. Os princípios aqui elencados e associados, entre si, nos seus múltiplos cruzamentos, dão aos julgadores e aos que têm o poder/dever de fazer, a medida exata para o reconhecimento ou não da legitimidade da ação praticada.

            Face à realidade dos fatos; e, face à luz do direito exaustivamente aqui abordados; e, considerando a irrelevância da despesa com o item publicidade - que, não é hábito da Administração Pública de Sento Sé utiliza-la, por considerar ser o Átrio do Prédio da  Prefeitura o mais adequado para a eficácia de determinadas informações - e, considerando os princípios da: IGUALDADE, LEGALIDAE, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE, REALIDADE, RAZOABILIDADE e, da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO, requeremos que, seja a argumentação deste Prefeito, considerada a fim de que seja prevalecida a justiça, acima de qualquer outra razão que não seja a bem do interesse público,

            É o que pede e requer

            Deferimento na Reconsideração,

            Em 26 de março de 2007.



Prefeito Municipal


Apresentação do Instituto ALFA BRASIL para elaboração e execução de projeto de legalização fundiária urbana





PROJETOS

DE LEGALIZAÇÃO 

FUNDIÁRIA URBANA
  

ELABORAÇÃO e EXECUÇÃO:
Instituto ALFA BRASIL e SODESP

                                               Agosto/2006

TÉCNICOS RESPONSÁVEIS:

         Nildo Lima Santos – Consultor em Administração Pública
         Neide Dias Santos – Arquiteta Urbanista
         Luis Roque de Oliveira – Consultor Imobiliário
         Valéria Cristiane Souza N. Dias – Advogada




ENDEREÇO PARA CONTACTO:

       
            Fone/Fax: (0**74) 3612.0194
                E – mail: presidente@alfabrasil.org.br



APRESENTAÇÃO DA ALPHA OSCIP (Instituto ALFA BRASIL):

A ALPHA OSCIP (Instituto ALFA BRASIL) É uma organização não governamental de direito civil, sem fins lucrativos, reconhecida pelo Ministério da Justiça, PROC/MJ Nº. 08071000097/2006-22 e inscrita no CNPJ/MF Nº. 07.761.035/0001-92 na forma da Lei Federal nº. 9.790, de 1999, como Organização Social Civil de Interesse Público, (OSCIP), regendo-se por legislação específica, podendo firmar convênios, contratos, termos de parceria, termo de cooperação e articular-se de forma conveniente, com órgãos e entidades públicas e privadas, assim como, com empresas e instituições nacionais e estrangeiras. 

FINALIDADES DA ALPHA OSCIP:

 A promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável e da cidadania, através de estudos e pesquisas, desenvolvimento, aplicação e difusão de tecnologias de processos produtivos nos múltiplos segmentos que possibilitem a execução de ações práticas e efetivas como precondição para a plena cidadania, que passa pelo desenvolvimento econômico e social sustentável da sociedade. Seja no auxílio direto à população ou através de empreendimentos em parcerias com entes públicos oficiais da União, dos Estados e Municípios e com entidades de classes e demais instituições de direito civil e privado que tenham ações congêneres com os objetivos específicos desta entidade. No cumprimento de suas finalidades, poderá atuar em todo o território brasileiro e no estrangeiro, podendo instalar escritórios e representações dentro e fora do país.                                   

  
APRESENTAÇÃO DO PROJETO

Os problemas que entravam o desenvolvimento dos Municípios brasileiros têm diversas faces. E, uma destas faces é a ocupação desordenada do solo urbano; propiciada pela ausência do Estado, que é representado na figura dos entes municipais e, não raro com o descaso e/ou cumplicidade da União que, interfere nos municípios através de execução de projetos que não observam estes fatores, tendo como conseqüência o atrofiamento no processo de desenvolvimento sócio econômico.  
           
            Uma destas intervenções é a construção de barragens para uso de geração de energia elétrica com a desapropriação de imensas áreas e aglomerados humanos urbanos onde tinham assentados posseiros legais com o título e registro dos seus imóveis e, que foram remanejados para áreas próximas às margens dos grandes lagos responsáveis pelo imenso acúmulo de água destinada à movimentar as turbinas de geração de energia elétrica. No geral não tiveram o cuidado devido da promoção da titularidade dos imóveis, pois, é bem mais cômodo a transferência deste encargo para os Municípios, os quais, até hoje, não conseguem entender o processo e sequer tomaram alguma providência. Vários destes municípios povoam as bordas dos lagos criados pelas barragens no Vale do Rio São Francisco que contam como um dos maiores responsáveis pelo entravamento no seu processo de desenvolvimento: “A falta de titularidade e do registro dos imóveis urbanos que foram transferidos para os Municípios, pela CHESF”. A estatal, em pleno regime militar onde, praticamente, era impossível a contestação e de reclamações contra o Estado e, principalmente contra a União, simplesmente transferiu o problema para os municípios e para a sociedade molestada em seus direitos, costumes, sentimentos e tradições, apesar de tal empresa ter sido a responsável pela grande maioria dos imóveis (terrenos e edificações), distribuídos à população. O que agrava mais ainda o problema.”

            Destarte é imperioso que a União - que dispõe de linha de investimentos (Programa de Apoio à Regularização Fundiária Sustentável em Áreas Urbanas – Programa Papel Passado) - centre, de uma vez por todas, esforços necessários para que, junto aos Municípios e às instituições civis e, junto aos respectivos Governos Estaduais, promovam a definitiva legalização fundiária urbana através de projeto bem elaborado e bem sistematizado de forma que resolva efetivamente o problema gerador de tantos outros, tais como: - conflitos de direitos de herança; inacessibilidade ao crédito destinado a investimentos por falta de garantias reais; impotência do poder de polícia do Município no disciplinamento urbano, em razão da falta de titularidade da responsabilidade pelo imóvel; perdas de arrecadação e renúncia de receitas pela impossibilidade de atuação do fisco municipal, em razão da falta de titularidade do imóvel; perdas de arrecadação do Estado e da Previdência Social em razão da falta de titularidade do imóvel; e, dificuldade de implantação de projetos de desenvolvimento econômico e social, pelas várias razões anteriores, citadas, contribuindo, portanto, para agravar mais ainda, a cada dia, múltiplos conflitos sociais no Município e na região.                   

            Face, a todas estas questões é que nos propomos a elaborarmos e executarmos projetos, através dos nossos técnicos e meios disponíveis, para todos os municípios que já tenham elaborado os seus Planos Diretores Urbanos, a custos baixíssimos, considerando o perfeito domínio de metodologia adequada. Projeto que necessariamente contará com os seguintes conteúdos: a) Justificativas – que abordam a realidade social, econômica e jurídica institucional relacionada ao problema; b) Objetivos Gerais e Específicos – que delimita as metas a serem alcançadas, no aspecto geral e, nos seus mínimos detalhes micro-delimitados e quantificados; c) Metodologia – que informa como serão executadas as ações relacionadas ao projeto; d) Beneficiários do Projeto – que indica quais os reais beneficiários do projeto, sob o aspecto individual e sob o aspecto geral; e) Investimentos Necessários – que apresenta quadros de investimentos em mão-de-obra , serviços especializados de consultoria, serviços de apoio administrativo e operacional, material permanente e outros necessários; f) Cronograma de Execução do Projeto – que define o prazo de execução do projeto nas suas múltiplas fases, desde o levantamento de dados e informações até o encaminhamento final do titular do imóvel ao cartório para o competente registro; g) Cronograma Físico Financeiro – que apresenta os números reais a serem investidos ao longo da execução do projeto e, por último, h) Bibliografia – que relaciona todo o material bibliográfico pesquisado nesta primeira fase de proposição do Projeto, reforçando-o no seu entendimento pelos analistas dos parceiros interessados em financia-lo.


FINALIDADES:

            O projeto tem por finalidade a implementação das medidas administrativas e jurídicas destinadas ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária, inclusive a propositura de ações judiciais, a formalização de atos e contratos administrativos e a inclusão das áreas regularizadas no sistema de planejamento e disciplinamento urbano/ambiental, propiciando o desenvolvimento urbano econômico e social sustentável e, qualidade de vida, através da integração de mais 60% dos proprietários urbanos nos cadastros municipais/distritais e das concessionárias de serviços públicos.    


OBJETIVOS:

Os objetivos dos projetos serão definidos de duas formas: Objetivos Gerais e, Objetivos Específicos.

            Objetivos Gerais:
            Promover a legalização fundiária urbana, na sede do Município de Sobradinho, com a implementação de atividades jurídicas e administrativas.

            Objetivos Específicos:
            Promover a alienação formal e legal dos imóveis transferidos do Estado da Bahia para o Município e, deste para os moradores;
            Promover a alienação formal e legal dos imóveis transferidos da CHESF para o Município e, deste para os moradores;
            Promover o cadastramento dos imóveis não legalizados e, dos posseiros úteis;
            Promover o registro dos loteamentos cujo proprietário seja o Município de Sobradinho;                   
            Promover a elaboração de normas legais com vistas à concessão de isenções fiscais;
            Promover o registro dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos.


METAS:

            As metas estão subdivididas em: metas físicas e metas sociais.

Metas Físicas:

            As metas físicas estão associadas à quantidade de famílias a serem beneficiadas e de imóveis a serem legalizados.

            Como metas físicas ficam estabelecidas:
            - produção de plantas de loteamentos de propriedade dos Municípios e memoriais descritivos sobre os mesmos, para registro dos loteamentos em cartório;
            - registro dos loteamentos de propriedade dos Municípios em cartório;
            - produção de cadastros de unidades prediais urbanas da sede de cada Município envolvido no projeto;
            - produção de legislação que permita a alienação das unidades habitacionais através de venda simbólica, isto é a transferência legal dos imóveis de cada Município abrangido pelo projeto, para os posseiros úteis;
            - produção de legislação municipal que permita a isenção do imposto inerente à transação, visando o barateamento do projeto de regularização fundiária;
            - produção de processos e recursos individualizados junto às esferas administrativas e judiciais competentes, com vista às soluções de ordens previdenciárias e tributárias;
            - legalização das unidades prediais urbanas da sede de cada Município envolvido, junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos.


Metas Sociais:

            Como metas sociais ficam estabelecidas:
            - direito de herança a mais de 50% da população urbana dos Municípios abrangidos por cada projeto;
            - redução significativa dos conflitos familiares e outros relacionados a disputas inerentes ao direito de herança;
            - acesso ao crédito, através de garantias reais, adicionado em mais de 50% dos proprietários urbanos dos Municípios envolvidos;
            - inserção agregada de mais 50% dos proprietários urbanos, nas oportunidades dos programas e projetos dos múltiplos órgãos governamentais destinados à geração de trabalho, emprego e renda;
            - reforço e ampliação do poder de polícia em mais de 100% do universo atingido atualmente, com isto, disciplinando melhor o uso e parcelamento do solo urbano;
            - reforço e ampliação da base de contribuintes dos tributos imobiliários municipais em 100%, incluindo, portanto, os novos proprietários formais no rol da co-responsabilidade com o desenvolvimento urbano;
            - reparação de parte da dívida social que o Governo Federal, através da CHESF, tem com a população assentada ao derredor das barragens e usinas por ela construídas;
            - oportunizar a efetiva aplicação dos instrumentos de política urbana voltados à salvaguarda do direito à moradia digna e à cidade, já estabelecidos nos respectivos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano implantados para os Municípios abrangidos pelo Projeto;
            - propiciar a articulação da política de regularização fundiária sustentável com respectivos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano implantados para os Municípios envolvidos no projeto;
            - propiciar a efetiva inclusão das regras para aplicação dos instrumentos de regularização fundiária necessários ao planejamento urbano e, previstos na legislação municipal;
            - propiciar o fortalecimento dos sistemas de informações que apóiem o planejamento urbano e, a gestão dos serviços públicos e tributários;
            - propiciar a oportunidade da comunidade, ora assentada informalmente, participar dos programas sociais destinados à melhoria das condições de habitabilidade.


METODOLOGIA:
           
A metodologia a ser utilizada tem como base de sustentação e de viabilidade do projeto a tríplice parceria entre a ALPHA OSCIP, proponente do projeto, os Municípios envolvidos no projeto e, o Governo Federal, através de: recursos do programa: Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários; de contra-partidas dos Municípios com cessão de pessoal e equipamentos e, dos valores destinados à formalização das alienações dos imóveis para os atuais proprietários; e, de contra-partidas da OSCIP com a cessão de parte do pessoal qualificado e, de parte dos equipamentos.

            Serão promovidos eventos (seminários, palestras e reuniões), com vistas à mobilização da comunidade e dos entes públicos e privados envolvidos no processo, a fim de que seja efetivada a sustentabilidade definitiva do sistema municipal de planejamento e de desenvolvimento urbano, com a aplicação dos instrumentos jurídicos e normativos de controle e disciplinamento urbano (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Código de Obras e Edificações, Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano, Código de Posturas Municipais, Código Ambiental, Lei do Perímetro Urbano e, Código Tributário Municipal).

            O trabalho técnico social envolve eventos, que estão programados na forma disposta a seguir:

a)      Palestras de sensibilização das autoridades e da comunidade em geral, sobre a filosofia e importância do Projeto e, sobre a importância da participação da sociedade local, dos órgãos públicos, das instituições civis e das empresas privadas.
b)     Audiências públicas com as comunidades.
c)      Capacitação das equipes de cadastradores e do pessoal envolvido com o Projeto.
d)     Reuniões de avaliação intermediárias e finais do andamento e conclusão do projeto.
e)      Instalação de escritórios nas sedes das cidades envolvidas nos projetos, em imóveis alugados ou cedidos pela administração pública municipal.
f)       Mobilização de técnicos contratados para a execução do projeto.
g)      Mobilização de equipe de consultoria com conhecimento em legalização fundiária urbana e, com conhecimento em legislação urbanística, tributária e previdenciária.
h)     Inventário e reprodução de mapas e de plantas cartográficas a interesse do projeto.
i)        Inventário e reprodução de documentos e registros de loteamentos e, de normas básicas a interesse do projeto (levantamento fundiário realizado junto a CHESF e, nas Prefeituras).
j)       Levantamento em cartórios dos registros dos loteamentos (levantamento fundiário realizado junto ao Cartório de Título e Documentos das respectivas Comarcas dos Municípios envolvidos).
k)     Levantamento documental que referencia e atesta o ano de construção dos imóveis, junto à CHESF, junto ao Cadastro Técnico do Município envolvido, junto ao Serviço de Água e Esgotos do Município, junto à concessionária de Energia Elétrica e, junto aos proprietários, para efeitos de promoção de processo junto à previdência social.
l)        Cadastramento dos imóveis e respectivos proprietários informais dos imóveis urbanos edificados, devendo conter: Nome, RG, CPF/MF, tempo da posse, referência de documento que indique o tempo máximo do imóvel edificado (conta de energia elétrica, conta de água, pagamento de IPTU, notas fiscais de compra de material de construção, correspondências recebidas pelos correios, etc.).
m)   Análise documental e das normas legais e, elaboração de relatório de diagnóstico para efeitos de indicações de providências (elaboração de leis, decretos regulamentares e demais normas regulamentares, registros, pareceres, etc.) e, informações sobre disputas e litígios na posse.
n)     Implantação de medidas administrativas e legais necessárias para aplicação dos instrumentos de regularização fundiária, tais como: lei de remissão de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e, de isenção do ITBI-IV – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos; lei de autorização para alienação de bens imóveis do Município a interesse social, por venda a preço simbólico.
o)      Relatório técnico social referente à mobilização da comunidade envolvida no projeto, com estratégias para adesão às propostas e metas do projeto.
p)     Relatório técnico social referente às disputas e litígios nas posses.
q)     Expedição de títulos de outorga de direitos reais em favor dos beneficiários finais do procedimento de regularização fundiária.
r)      Triagem cadastral para os encaminhamentos individualizados e/ou em grupos para os competentes registros, isto é, para a regularização fundiária.
s)       Elaboração, instrução e ajuizamento de ações judiciais ou outras medidas judiciais ou extra-judiciais necessárias à regularização fundiária.
t)       Encaminhamentos individualizados e/ou em grupos de casos análogos, para os competentes registros junto ao Cartório de Títulos e Documentos.
u)     Transferências dos arquivos cadastrais para o Município, propiciando atualização do cadastro técnico imobiliário.
v)      Produção de relatórios mensais de acompanhamento da execução do projeto.
w)    Produção do relatório final da execução do projeto, com a conseqüente prestação de contas final e, publicação na imprensa oficial das metas e resultados alcançados.

Integram a metodologia do projeto, produtos gerados através dos instrumentos de regularização, que deverão servir de base para estudos e soluções processuais, de caráter civil, nas múltiplas ações deflagradas pelos interessados. Tais produtos integrarão o acervo documental municipal para o atendimento das demandas rotineiras e efetivas da sociedade. Acervo este que é integrado dos seguintes produtos derivados:

a)                            cadastro dos móveis objeto de regularização fundiária com as respectivas informações;
b)                            cadastro dos proprietários dos imóveis levantados e avaliados pelo projeto, para regularização fundiária urbana;
c)                             cópias e comprovantes de publicações na imprensa, dos atos normativos e editais relacionados ao Projeto de Legalização Fundiária Urbana;
d)                            cópias dos contratos e notas fiscais de compras de materiais e serviços realizados a interesse do Projeto de Legalização Fundiária Urbana;
e)                             cópias dos protocolos de ajuizamento das petições e/ou ações junto à esfera judicial competente;
f)                             cópias dos protocolos dos instrumentos de regularização fundiária perante o Cartório de Registro de Imóveis;
g)                            cópias dos comprovantes de recolhimento das custas e emolumentos necessários à regularização dos imóveis objeto da regularização fundiária urbana;
h)                            cópias das certidões ou dos instrumentos que comprovem o registro dos imóveis objeto da regularização fundiária urbana;
i)                              cópias das certidões e instrumentos de registro dos loteamentos objeto do projeto de regularização fundiária urbana.       

BENEFICIÁRIOS DO PROJETO

            Serão beneficiários do projeto, diretamente, a administração municipal e, os proprietários informais que somam mais de 50% do total de proprietários de imóveis urbanos da sede dos respectivos Municípios abrangidos pelo projeto, representando um número bastante significativo da população da região e, indiretamente, toda a população dos Municípios envolvidos que, através das garantias reais adquiridas adicionadas à população, poderão se auto-desenvolverem através das oportunidades ofertadas pelas múltiplas instituições de fomento econômico e social.

            As prioridades de atendimento para a regularização dos imóveis, atenderão, aos seguintes critérios:
           
1)      Proprietários com menor renda familiar, não podendo ser superior a um e meio (1,5) salários mínimos: em prioridade um a mulher chefe de família, qualquer que seja o seu estado civil e, os portadores de necessidades especiais, em prioridade dois (02), os mais idosos, de qualquer sexo e, em prioridade três (03) proprietário tenha maior número de dependentes:
- o pagamento, pelo projeto, do custo total da formalização do processo, desde as pendências judiciais referentes ao imóvel, até as pendências tributárias e previdenciárias referentes ao mesmo;
- o pagamento, pelo projeto, do valor de alienação a preço simbólico do imóvel, do Município para o atual proprietário;
- o pagamento pelo projeto, do custo total do registro imobiliário;
           
2)      Proprietários com renda familiar acima de um e meio (1,5) salários mínimos:
- o pagamento, pelo projeto, do custo total da formalização do processo, desde as pendências judiciais referentes ao imóvel, até as pendências tributárias e previdenciárias referentes ao mesmo.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Recurso a Pregão Presencial - Capacidade Técnica

Peça elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.



Ilmª Srª Fulana de Tal, M.D. Pregoeira do Departamento de Compras e Licitação da Secretaria de Gestão e Orçamento da UNIVASF – Universidade Federal do Vale do São Francisco.
Ref.: Edital de Pregão Eletrônico nº 000/2011
         Processo nº 00000.000000/0000-00








1. FULANO DE TAL, inscrito no CPF sob o nº ......................... e, RG nº ........................, SSP/PE, representante legal da empresa TAL Empreendimentos, inscrita no CNPJ sob o nº .............., com domicílio à Rua ............, nesta cidade de Petrolina – Pernambuco, vem, mui respeitosamente, apresentar recurso em razão de insatisfação decorrente de sua decisão em avaliação de qualificação técnica, tendo como amparo o Artigo 9º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, combinada com o

RECURSO ADMINISTRATIVO

2. O que o faz aduzindo para tanto, as alegações que se seguem. Requer assim o seu recebimento e processamento e disponibilização no sistema para que outros interessados possam impugná-lo, se assim desejarem. 

Termos em que, pede e espera o costumeiro deferimento. 

RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO DA MOTIVAÇÃO DA RECUSA DA PROPOSTA DA RECORRENTE. DO EXCESSO DE FORMALISMO.

Senhora Pregoeira,

3.   Como sabido, esta empresa recorrente participou ativamente do pregão em referência e ao final, após a apresentação do menor preço foi desclassificada/inabilitada por supostamente ter ferido o edital. Com efeito,  a decisão veio assim redigida, in verbis: 

Recusa da proposta. Fornecedor: NEWTEC Empreendimentos
pelo melhor lance de R$ .....................
Motivo: Proposta desclassificada por não atender às condições de habilitação solicitadas no edital e seus anexos. 

4.   Certo é que há um equívoco na desclassificação/inabilitação da empresa recorrente, pois a mesma não contrariou qualquer dispositivo do edital e tampouco contrariou qualquer outra norma prevista em lei. Ao mesmo tempo, não se entende como desclassificar uma empresa porque não atendeu às condições de habilitação onde o percentual do quantitativo exigido como mínimo (50%) para a contratação de serviços de locação de mão-de-obra apenas se refira ao quantitativo de motoristas, quando em verdade entende-se que tal percentual apenas deveria referir-se aos serviços de mão-de-obra, já que, a rigor a contratação se refere à locação de mão-de-obra e este recorrente executa contratos deste tipo com a licitante a mais de quatro (4) anos, conforme atestado de capacidade técnica fornecida por essa Instituição (UNIVASF).

5. A rigor, a parte do Edital, que trata do objeto da contratação (item 1 e 1.1) refere-se a “contratação de serviços continuados de motoristas”. Destarte, ocorre, que, jamais esta recorrente deveria ser desqualificada neste item, já que, vem executando este tipo de serviços desde o ano de 2009 com resultados satisfatórios, conforme atestado fornecido pela UNIVASF, inclusive, comprova a atestação ter prestado serviços a essa Universidade que são de natureza mais complexas do que a execução de serviços de simples motoristas.

6. O TCU em Acordão de 2007, sobre as fases habilitatórias, assim já decidiu:  “As exigências editalícias devem se limitar ao  mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame. Os critérios para avaliação dos documentos habilitatórios e das propostas apresentadas pelas licitantes devem ser definidos de maneira clara para evitar o julgamento subjetivo.”(Excerto do Acórdão do TCU nº 110/2007 – Plenário, julgado em 07/02/2007. Nº interno do documento AC-0110-05/07-P).

7. Destarte, se o licitante forneceu uma declaração indicando que manterá, à rigor, não seria nem mesmo cabível qualquer diligência na fase atual da licitação, uma vez que, a exigência é própria para a fase de contratação e não de habilitação. Agiu com extremo rigor o órgão licitante, e afastou do certame uma empresa séria, com o menor preço. O licitante não  poderá ser desclassificado. Desta posição não destoa Marçal Justen Filho, verbis: 

(...)
“Não é incomum constar do edital que o descumprimento a qualquer exigência formal acarretará a nulidade  da proposta. A aplicação dessa regra tem de ser temperada pelo princípio da razoabilidade.
É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o ‘interesse público’ de cumprir o edital, produzam a eliminação de propostas vantajosas para  os cofres públicos.
(...)
Não basta comprovar a existência do defeito. É imperioso verificar se a gravidade do vício é suficientemente séria, especificamente em face da dimensão do interesse sob tutela do Estado.
Admitisse-se, afinal, a aplicação do princípio  de que o rigor extremo da interpretação da lei e do edital pode conduzir à extrema injustiça ou ao comprometimento da satisfação das funções atribuídas ao Estado.” (grifos nossos).

8. Acórdão TCU nº 1.046/2008 – Plenário;
“(...)
15. A  característica essencial do pregão  é a de ser uma modalidade mais dinâmica e flexível para a aquisição de bens ou contratação de serviços de interesse da administração pública. Seus fundamentos principais são, especialmente, a   ampliação da disputa de preços entre os interessados, que tem como conseqüência imediata a redução dos preços contratados, bem como a alteração da ordem tradicional de apresentação e análise dos documentos de habilitação e propostas de preço, e a mitigação das formalidades presentes nas demais modalidades licitatórias.
16. Portanto, aliada à celeridade, a competitividade é característica significativa do pregão  e vem expressamente albergada não só no caput do art. 4º do Decreto n.º 3.555/2000, como princípio norteador dessa modalidade, como em seu parágrafo único: “as normas disciplinadoras  da licitação  serão sempre interpretadas  em  favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que  não comprometam o interesse da Administração,  a finalidade e a segurança da contratação”(grifos acrescidos).

9. Acórdão TCU nº 1.734/2009 – Plenário:

“(...)
3. Em síntese, a recorrente sustenta a tese formalista de que asdesclassificações ocorridas no pregão em comento foram pertinentes, pois as respectivas licitantes teriam sido desidiosas  ao não atentarem para a exigência editalícia (...).
4. Tal argumento, no caso concreto, não pode prosperar.
5. A  licitação pública não deve perder seu objetivo principal, que é  obter a proposta mais vantajosa à Administração, mediante ampla competitividade, conforme art. 3º, caput, da Lei 8.666/93.
(...)
9. Dessa forma, ratifico a observação do Relator a quo, no sentido de que "a  desclassificação  de seis licitantes  por conta de erro material  na  apresentação da proposta, além de ter  ferido  os princípios da competitividade, proporcionalidade e razoabilidade, constituiu excesso de rigor por parte do pregoeiro, haja vista que  alijou do certame empresas que ofertavam propostas mais vantajosas,  com ofensa ao interesse  público". (todos os grifos nossos)

10. Frise-se ainda que, a Administração deve sempre também atender ao princípio da Economicidade, e a licitação visa a escolha da melhor proposta ou a mais vantajosa para o erário. No caso, não resta dúvidas que, caso a administração acate o recurso da recorrente,  tal princípio estará sendo louvado e atendido, já que a vitória da recorrente representa economia para os cofres públicos.

11.   O excesso de formalismo, com efeito, não deve permear as ações dos agentes públicos na execução das licitações. A doutrina e a jurisprudência repudiam o rigorismo formal e homenageiam as decisões administrativas que, a bem dos demais princípios regentes da Administração Pública, afastam a  inabilitação e a desclassificação de concorrentes por fatos irrelevantes, que não afetam a objetividade e a efetividade de suas propostas perante o Poder Público e nem os põem em posição vantajosa em relação aos demais participantes.

12.   As matérias do excesso de formalismo, da irrelevância das falhas e da aplicação da razoabilidade em licitações públicas, foram objeto de debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal, STF. O caso dizia respeito à licitação promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral, TSE, para a compra de 186.000 urnas eletrônicas. A matéria chegou ao conhecimento do STF por meio de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela empresa Unisys Brasil Ltda.

13.   Citada empresa ficou em segundo lugar na licitação realizada pelo TSE. Promoveu, então, mandado de segurança, por entender que a proposta da empresa vencedora, Procomp Indústria Eletrônica Ltda., “ostentava vício insanável decorrente da deliberada ausência de requisitos reputados indispensáveis pelo Poder Público, o que contaminava, irremediavelmente, sua integralidade e adequação aos ditames editalícios”.

14.   Foi negada a medida liminar requerida no mandado de segurança da empresa Unisys Brasil Ltda. No mérito, foi indeferida a segurança, por votação unânime do TSE, baseada em voto do il. Ministro Garcia Vieira. Da ementa colhe-se: “a falta de preço unitário de componentes da urna não constitui vício insanável capaz de desclassificar a empresa vencedora, que apresentou proposta mais vantajosa par a administração.”

15.   O STF, conhecendo da matéria em sede de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela impetrante, manteve a decisão do TSE. Do voto do Relator, em. Ministro Sepúlveda Pertence, extrai-se a seguinte conclusão, retirada do parecer do il. Procurador-Geral da República, que serviu de base para o julgamento da questão: 

“Desta forma, se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que não atendeu a formalidade prevista no edital licitatório, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo para os demais participantes, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento objetivo da proposta, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa”. 

16.   Para atingir tal conclusão, o Relator, ainda citando o Parecer do Procurador-Geral da República, observou que : 
“Se de fato o edital é a ‘lei interna’ da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder  Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições.
Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados. Não fosse assim, não seriam admitidos nem mesmos vícios sanáveis os quais, em algum ponto, sempre traduzem infringência a alguma diretriz estabelecida pelo instrumento editalício”.

17.   Antes, porém, de argumentar na forma transcrita no parágrafo anterior, o Relator, também com base no Parecer do Ministério Público, deixou assentado que “persegue a Administração no procedimento licitatório a satisfação do interesse público, mediante a escolha da proposta mais vantajosa, mas sem deixar de lado a necessária moralidade e o indispensável asseguramento da igualdade entre os participantes, premissas de assentada constitucional, notadamente no art. 37, caput e inc. XXI, da Carta Magna. (...) Como consta do art. 3º da Lei nº 8.666/93, acima transcrito, afigura-se como princípio básico do procedimento licitatório, entre outros, a vinculação ao instrumento convocatório. Essa vinculação objetiva garantir o cumprimento do interesse público, pois não há dúvidas de que a obediência ao edital possibilita o controle de todos os princípios aplicáveis à licitação (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, entre outros).”

18.   Por último, cite-se ainda que o TRF da 01ª Região assim já decidiu acerca de proposta vantajosa : 
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.  INABILITAÇÃO  DE LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. EXCESSO DE FORMALISMO.  ILEGALIDADE.
1. Certo que a Administração, em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital (Lei n. 8.666/93, art.41), e, especialmente, ao princípio da legalidade estrita, não deve, contudo (em homenagem ao princípio da razoabilidade), prestigiar de forma tão exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o interesse público que, no caso, afere-se pela proposta  mais vantajosa.
REO 2000.36.00.003448-1 /MT; REMESSA EX-OFFICIO JUIZ DANIEL PAES RIBEIRO

19.   Mediante o exposto, considerando as considerações já expostas e deslindadas; considerando as provas contundentes e irrefutáveis juntadas aos autos e, que residem no fato de que a UNIVASF atestou a qualificação técnica da recorrente; considerando o que dispõe o edital acerca de julgamento de propostas; considerando o tipo de licitação escolhida e o seu  regime de execução, considerando o que já decidiu o TCU sobre o tema ora abordado vem o recorrente requerer:

A)PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PARA DETERMINAR A SUA IMEDIATA CLASSIFICAÇÃO, TENDO EM VISTA O MENOR PREÇO APRESENTADO E A INCONTESTÁVEL COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, TENDO, AINDA, COMO CONSIDERAÇÃO A  AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE FULMINAR SUA PROPOSTA OU DOCUMENTAÇÃO.

B) Caso esta autoridade entenda não haver razão nos argumentos já declinados, requer sejam os autos remetidos à autoridade superior. 
Termos em que, pede e espera o imediato PROVIMENTO. 

Petrolina, Pernambuco, 06 de janeiro de 2012. 
                                                        
Representante legal
  

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. Análise Processual. Parecer





I - RELATÓRIO

1. Em 23 de janeiro foi encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores, pelo Chefe do Executivo, através do Of. Nº 017-GPMS, o Projeto de Lei nº 01, que propôs estabelecer o limite para pagamento das obrigações do Município de Sobradinho sem a necessidade de emissão de precatório.

2. Tendo a área jurídica do Município de Sobradinho, detectado que já existia Lei que tinha sido aprovada no governo anterior – a de nº 359/2005, de 23 de outubro de 2005 –, o Chefe do Executivo, então, pediu retirada de pauta, de tal Projeto; conforme justifica o Ofício datado de 27 de janeiro de 2009. E, logo em seguida apresentou a Emenda nº 01/2009, ao Projeto de Lei 001/2009. Portanto, se tratou de Emenda Substitutiva, isto é, projeto substitutivo, ao projeto que tinha sido retirado de pauta e que deverá ser desconsiderado e arquivado, para ser apreciada tão somente a modificação dada pela Emenda Substitutiva, legalmente proposta, conforme muito bem ilustrou o Bel. Luciano Rocha Neves em seu Parecer, datado de 10 de fevereiro de 2009. Isto é, o que, de antemão aparenta ser. Procedimento normalíssimo, apesar de algumas confusões de interpretações e, que não estão sujeitos não somente os leigos, mas, até mesmo aqueles que militam já algum tempo na área do processo legislativo.

II – ENTENDIMENTOS

3. Deve ficar entendido, portanto, que, a Lei Municipal 359/2009, permanecerá viva, com as alterações dadas pela Emenda Substitutiva nº 01/2009, isto é: Com o Artigo 1º e seu Parágrafo, na forma proposta pela Emenda e, com a revogação do Artigo 3º da Lei, também, proposta pela Emenda.

4. A rigor, a proposta do Executivo se tratou da apresentação de um Projeto Substitutivo e, que de fato tramita como Emenda, então isto talvez, possa gerar confusão e surpresas. Destarte, a Emenda Substitutiva, deve ser entendida como Projeto Substitutivo, já que foi apresentado diretamente pelo Chefe do Executivo e não por um de seus liderados políticos junto ao Poder Legislativo. E, em sendo assim, não só será retirado de pauta o projeto original, mas, também, retirado da tramitação dentro do processo legislativo.

5. Equívocos, por acaso existentes, deverão ser interpretados como naturais dentro da complexidade que é o processo legislativo. Se por um lado, os técnicos do Executivo falharam por falta – quando não informaram que se tratava de um Projeto Substitutivo –; por outro, também, houve equívoco quando no Parecer nº 004/2009, logo de início, diz se tratar do Projeto de Lei nº 359/05, quando na verdade se tratava de Emenda Substitutiva a um Projeto de Lei nº 001/2009 que tinha sido apresentado; já que de tal projeto (001/2009) nada foi aproveitado.


III – CONCLUSÃO

6. Concluímos, portanto, que o Projeto a ser apreciado pela Câmara Municipal de Vereadores é o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 001/2009, equivocadamente intitulado de Emenda ao Projeto de Lei nº 001/2009, o qual atende aos anseios da administração pública municipal e a intenção do técnico.

7. É o Parecer.

Sobradinho, Bahia, em 17 de fevereiro de 2009.
  

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
                             
    
 



    

             

Regulamento de concessão, aplicação e comprovação de despesas por adiantamento - Modelo


DECRETO N˚ 000, de .... de ................... de 2013.

“Regulamenta a Concessão, Aplicação e Comprovação de Despesas por Adiantamento e dá outras providências.”

         O(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ..........., Estado do(a) ............, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nos artigos 65, 68, 69 e 83 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964 e, no artigo 18 da Lei Municipal nº ..........., de ..... de ............... de ................;

         CONSIDERANDO a necessidade de implantação das determinações contidas na Lei Municipal nº ......................, que requer esta regulamentação;

        CONSIDERANDO a necessidade de se promover a racionalização das ações de gestão pública para o atendimento a contento das demandas da sociedade e da administração pública municipal;

          CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da razoabilidade, da racionalidade, da continuidade dos serviços públicos, da responsabilidade e da economicidade, fundamentais para o amparo das decisões dos gestores públicos motivados pelas demandas da sociedade;

           DECRETA:

         Art. 1º O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas no artigo ..... da Lei Municipal nº .............., de ... de ............... de .................. e, consiste na entrega de numerário a servidor; sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

            Parágrafo Único. Somente a servidor municipal, ocupante ou titular de cargo de direção ou chefia, cargo técnico, científico ou administrativo, pode ser concedido adiantamento, salvo nos casos de despesas de viagem e de despesas miúdas, quando será lícito concedê-lo a qualquer servidor.

        Art. 2º O regime de adiantamento é admitido nos casos das seguintes despesas:

       I – miúdas - entendidas como tais, as que devem ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis dos serviços, ainda que exista dotação própria específica;

        II – de pronto pagamento - as destinadas ao atendimento de necessidades imediatas, comprovando a dificuldade da realização de despesas mediante procedimentos normais e, as que digam respeito a projetos ou atividades relativas à calamidade pública, ou grave perturbação da ordem;

       III – de caráter secreto - com diligências policiais, judiciárias ou sindicâncias administrativas ou fiscais;

        IV – com aquisição de: livros, revistas, jornais, publicações técnicas e científicas, objetos artísticos ou históricos;

        V – decorrentes de viagens efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora;

        VI – com refeições, alimentação e forragens, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;

       VII – com aquisição de materiais em leilão público de animais.
           
       Art. 3º Os casos de adiantamento previstos nesta lei, limitar-se-ão aos seguintes valores:

       I – até dez (10) vezes o Valor da Unidade Fiscal de Referência (VUFR) estabelecido para o Município de Casa Nova, para as despesas enquadradas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior;

     II – até vinte (20) vezes o Valor da Unidade Fiscal de Referência (VUFR) estabelecido para o Município de Casa Nova, para as despesas enquadradas nos incisos II, III e VII do artigo anterior.
           
       Art. 4º Os limites constantes nos incisos I e II, acompanharão a correção da unidade padrão fiscal definida como Valor da Unidade Fiscal de Referência (VUFR), ou o índice que vier a ser criado para substituí-lo.
           
        Art. 5º A concessão de adiantamento obedecerá às normas de empenho, liquidação e pagamento de despesa e seguirá suas regras específicas:

            I – o adiantamento será solicitado pelo Secretário Municipal ou dirigente que tenha o mesmo nível deste, através de requisição, denominada de REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO, e autorização do Chefe do Executivo, cujo modelo e forma de preenchimento fazem parte do Anexo I a este Decreto;

            II – o prazo de aplicação não excederá a sessenta (60) dias, nem ultrapassará o exercício financeiro, ou seja, 31 de dezembro;

       III – não serão admitidos pagamentos com datas que não sejam as compreendidas entre a do recebimento do numerário e a do término do período de aplicação, sendo considerados indevidos os pagamentos efetuados fora deste prazo;

          IV – a comprovação da aplicação do adiantamento será feita até dez (10) dias corridos, contados do término do período de aplicação estabelecido no inciso II deste artigo;

      V – não será concedido adiantamento ao servidor em alcance nem a responsável por dois (02) adiantamentos;

         VI – as despesas realizadas na aplicação do adiantamento em nenhuma hipótese ultrapassarão o valor recebido;

        VII – quando consignado a determinado elemento de despesas de um projeto ou atividade não poderá ter aplicação diversa da constante na respectiva requisição;

        VIII – as despesas, realizadas por meio de adiantamentos, em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o valor constante da requisição. 
           
       § 1º Os afastamentos do serviço em virtude de férias ou licença, não são motivos que invalidem o prazo estipulado no inciso IV deste artigo.

       § 2º Quando, por motivo de saúde legalmente declarado, não possa o responsável realizar ele próprio a comprovação do adiantamento recebido, esta será feita em seu nome por servidor de igual categoria, designado pela autoridade que houver requisitado o adiantamento, no prazo de dez (10) dias corridos da designação.

       § 3º Se o servidor responsável desligar-se do serviço público, a comprovação do adiantamento deverá ser feita dentro de oito (08) dias corridos da data de sua demissão.

      Art. 6º O adiantamento será considerado despesa realizada pelo Município e escriturada a débito em conta corrente dos responsáveis e será dada baixa da responsabilidade após a aprovação da prestação de contas.

       Art. 7º As quantias recebidas a título de adiantamento, exceto as referentes aos incisos I, V e VII, do artigo 2º deste Decreto, deverão ser depositadas em contas especiais denominadas de “Depósitos Públicos – Prefeitura Municipal de ...................”, em agência bancária do Banco do Brasil ou do ................., com a designação do cargo ou função; devendo os respectivos extratos e comprovantes de depósitos serem anexados à prestação de contas, utilizadas exclusivamente para a movimentação legal dos recursos do adiantamento para despesas públicas, na forma das respectivas requisições.

       § 1º A abertura da conta será autorizada pelo Chefe do Executivo, ou a quem ele delegar, através de ofício, conforme modelo II anexo, que será encaminhado ao Banco por intermédio do próprio responsável pelo adiantamento que promoverá a abertura da conta.

        § 2º Os pagamentos efetuados à conta de adiantamentos, serão realizados sempre que possível através de cheques nominais.

    § 3º Poderá ser concedido reforço de adiantamento por solicitação do responsável, devidamente justificado, mediante concessão de novo adiantamento para a mesma finalidade.

       § 4º O responsável pelo adiantamento deverá depositar, no dia do recebimento ou no dia útil imediato, a quantia recebida a título de adiantamento; na forma do caput deste artigo, com indicação do seu nome e indicação do cargo ou função que exerce, salvo nos casos de impossibilidade, ou inconveniência manifesta, previstas nos incisos II, III e V do artigo 2º deste Decreto.  
       
       Art. 8º Para comprovar a aplicação do adiantamento, o responsável, apresentará ao Setor Financeiro o seguinte:

     I – os documentos originais da despesa devidamente relacionados no formulário hábil denominado de DEMONSTRATIVO DE COMPROVAÇÃO DE ADIANTAMENTO (DCA), quitados e visados nos termos do artigo 10 deste Decreto;

      II – cópia da Requisição do Adiantamento;

      III – Demonstrativo de Comprovação do Adiantamento (DCA), cujo modelo e forma de preenchimento é parte integrante deste Decreto no Anexo III;

     IV – os comprovantes originais de recolhimento dos saldos do adiantamento, quando for o caso, na conta indicada pelo Setor Financeiro;
           
       V – os extratos da conta corrente bancária e comprovante de depósito, quando for o caso.

       Art. 9º No caso da não comprovação do adiantamento dentro do prazo previsto no inciso III do artigo 5º deste Decreto deverá o Setor Financeiro informar ao Controle Interno para que seja deflagração dos seguintes procedimentos:

       I – instauração de inquérito administrativo para a tomada de contas e apuração da responsabilidade;

      II – determinação da suspensão do pagamento dos vencimentos e outras vantagens do servidor, até a data da entrega da comprovação ou do recolhimento do saldo;

      III – promoção da contagem de juros de mora de um por cento (1%) ao mês; calculado sobre o total do adiantamento, da data da sua entrega até a data da comprovação ou restituição dos saldos; e, comunicar ao órgão competente, para proceder ao desconto em folha de pagamento, não ultrapassando um quinto (1/5) dos vencimentos ou remuneração.

      Parágrafo Único. Concluído o inquérito administrativo e, julgado o servidor culpado, o adiantamento será considerado como alcance, anulando-se a escrituração da despesa e aplicando-lhe a multa de dez por cento (10%) sobre o valor do alcance, promovendo-se a efetivação de sua responsabilidade civil e criminal sem prejuízo da responsabilidade administrativa.

      Art. 10. Nos documentos de comprovação da despesa deverão ser observados os seguintes requisitos:

       I – conter data posterior à do recebimento do numerário;

   II – referir-se a serviços ou fornecimentos no período de aplicação indicado na requisição do adiantamento;

       III – indicar o nome do órgão municipal e o nome do responsável pelo adiantamento;

      IV – conter o recibo de realização da despesa com 2 (duas) testemunhas e o visto da autoridade que requisitou o adiantamento, em se tratando de credor analfabeto;

       V – provar, mediante atestado junto ao documento de despesa, ou por outra forma, de que os serviços foram efetivamente prestados, ou o material foi recebido pela repartição, indicando-se o nome ou o cargo do responsável por sua guarda e aplicação.

       § 1º Em se tratando de despesa impossível de comprovação através da documentação normal, como por exemplo: despesas com carretos, selos postais, telegramas, telefonemas, aquisição de jornais, revistas e outros semelhantes, a comprovação será feita mediante relação das despesas realizadas; conforme modelo Anexo IV, com data e assinatura do responsável, com visto da autoridade que requisitou o adiantamento, para as quais é necessário o competente recibo da prestação dos serviços e fornecimento do material; na forma do Anexo V, caso não seja possível o fornecimento de cupom fiscal; devendo, entretanto, observar que para fretes e carretos e, demais serviços sujeitos ao ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), excetuando-se os serviços de táxis, prestados por avulsos e autônomos, deverá ser recolhido tal imposto com comprovação de Nota Fiscal Avulsa.

      § 2º Em se tratando de despesa com hortifrutigranjeiros, isentos de impostos e que tenha o preço variável por dia, ou em função de safra, será feita a prestação de contas mediante a inclusão dos itens adquiridos na relação de despesas realizadas; na forma do parágrafo anterior; devendo, entretanto, caso seja possível ser feita cotação de preço, conforme modelo (Anexo VI), para no mínimo, três (03) fornecedores; onde o ganhador é o que ofereça melhor preço e qualidade do produto, devendo, caso não seja possível o fornecimento de cupom fiscal por estabelecimento regularmente registrado, ser extraído recibo para cada compra, devidamente datado, na forma do Anexo V; onde sejam listados os produtos e, seja colhida a assinatura do fornecedor e, os números de seu RG (Identidade), CPF/MF (Cadastro Geral de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda) e endereço.             

         § 3º São listados como hortifrutigranjeiros, os itens constantes do Anexo VIII a este Decreto e, que se sujeitam aos ritos de compra do parágrafo anterior, podendo ser acrescentados no mesmo outros itens que porventura não tenham sido nele listados mas, que rigorosamente são considerados hortifrutigranjeiros.

        § 4º Caberá ao órgão responsável pela liquidação ou apuração da despesa, verificar a ocorrência das hipóteses contidas nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo.
              
      Art. 11. O responsável pelo adiantamento encaminhará o processo à autoridade solicitante que o examinará, após o que, o enviará ao Setor Financeiro, que procederá o exame da documentação sob o aspecto legal e aritmético, e o encaminhará ao Controle Interno para que este emita o PARECER TÉCNICO do exame procedido, conforme Modelo Anexo VII.

      Parágrafo Único. Havendo qualquer irregularidade na Prestação de Contas, apresentada, o responsável terá o prazo de dez (10) dias para justificar o ato impugnado ou recolher a importância devida.

      Art. 12. Emitido o parecer técnico referido no artigo 11, o processo de prestação de contas será encaminhado ao Setor Financeiro para composição da prestação de contas; e, caso contenha este indicação de irregularidade, deverá o Setor Financeiro apresenta-lo ao Chefe do Executivo ou a quem ele delegar, para as providências finais, seguindo orientação do Controle Interno.

       Art. 13. Analisada a prestação de contas e o processo de adiantamento, na posse do Setor Financeiro, será motivo para que este providencie a baixa da responsabilidade ou a aplicação das sanções previstas neste Decreto.

     Art. 14. O regime de adiantamento previsto neste Decreto não dispensa a observância das normas instituídas para as licitações, devendo observar contudo, a natureza da despesa e, a condição de que estas estão restritas e adstritas a cada adiantamento, resguardando-se os princípios da realidade, da legalidade, da economicidade, da responsabilidade e, em especial,  da razoabilidade.   

     Art. 15. Quando se tratar de material sujeito a registro patrimonial ou tombamento, este, será promovido na forma da respectiva regulamentação.

    Art. 16. É parte integrante deste Decreto os Anexos, a seguir listados, que tratam de modelos de formulários para funcionamento dos sistema, forma de preenchimento, especificações básicas, rotinas de procedimentos e, rotinas de contabilização de adiantamento:

            I – Anexo I – Requisição de Adiantamento (RDA);
            II – Anexo II – Modelo de Ofício encaminhado ao banco para abertura de conta;
            III – Anexo III – Demonstrativo de Comprovação do Adiantamento (DCA);
            IV – Anexo IV – Relação de Despesas S/Comprovação Formal (RDS);
            V – Anexo V – Recibo de pagamento de despesas s/Comprovação Formal (RPD);
            VI – Anexo VI – Cotação de Preço (COP);
            VII – Anexo VII – Parecer Técnico (PRT);
            VIII – Anexo VIII – Listagem de itens hortifrutigranjeiros;
            IX – Anexo IX – Rotinas de Adiantamento;
            X – Anexo X – Modelo de Carimbo de Atesto;
            XI – Anexo XI – Ficha Controle de Adiantamento (CDA).

      Art. 17. Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

         GABINETE DO(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ..........., Bahia, em ....... de ............... de 2013.
  

Prefeita Municipal