Peça de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.
Ilm˚ Sr. Presidente do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em Exercício, Conselheiro RAIMUNDO
MOREIRA.
REFERÊNCIA:
Processo nº 80897-06
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FULANO DE TAL, prefeito municipal de Sento Sé, em pleno exercício e gozo de suas funções políticas,
dentro do direito da ampla defesa e do contraditório, assegurados na
Constituição Federal (art. 5º, inciso LV), considerando a inicial do Processo
Protocolado sob o nº 80897/06, conforme Termo de Ocorrência lavrado pela 21ª
IRCE, sobre o processo de pagamento 5892 do mês de Setembro/2006, tendo como
Credor a Empresa Editora a TARDE S/A “Jornal A TARDE”, no valor de R$ 6.000,00,
referente a veiculação de matéria institucional do Município conforme Nota
Fiscal nº 7837.
Da Despesa
Enquadrada como Despesa com Autopromoção:
1.Trata-se
de despesa com matéria institucional publicada no Jornal A TARDE, com o título:
“...................................................................”. A matéria
versa sobre informações .......................................................
É uma forma de prestação de contas à sociedade, tanto do Município, quanto da
Região.
3.
Aqui avocamos o princípio da igualdade. Igualdade para o que se pratica na
publicação das informações publicitárias do Governo Federal, do Congresso
Nacional, da Câmara dos Deputados dos vários Estados Federados, do Ministério
Público Federal, etc., veiculadas na imprensa escrita, falada e televisada,
inclusive com símbolos que representam o governo instalado. Se às autoridades
de tais entes é permitida a citação de seus nomes e imagens, aos Prefeitos,
também, que são autoridades de fato e de direito, é permitido o mesmo direito.
Ou, no mínimo, o mesmo tratamento dado pelos órgãos de Controle Externo.
5.
Chamamos a atenção ainda, para o princípio da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. Este princípio nos remete ao raciocínio
de que, a verdadeira história deverá sempre vir a lume para que, a sociedade
tenha os reais referenciais necessários para o norteamento de seus atos e ações
no processo de construção do seu auto-desenvolvimento. Ainda mais quando se
trata do conhecimento necessário à grande decisão da escolha daqueles que
inevitavelmente povoarão os anais da história, em função de suas funções
máximas junto a determinado grupamento social. A VERACIDADE DA INFORMAÇÃO é necessária à sobrevivência da VERDADEIRA
HISTÓRIA. O princípio da VERACIDADE DA
INFORMAÇÃO, neste caso, em concreto, se associa inevitavelmente, ao
princípio da RAZOABILIDADE, o qual implica dizer que, os atos e ações dos
agentes públicos deverão sempre se amparar na razoabilidade para que
efetivamente sejam reconhecidos. Os princípios aqui elencados e associados,
entre si, nos seus múltiplos cruzamentos, dão aos julgadores e aos que têm o
poder/dever de fazer, a medida exata para o reconhecimento ou não da
legitimidade da ação praticada.
Face
à realidade dos fatos; e, face à luz do direito exaustivamente aqui abordados;
e, considerando a irrelevância da despesa com o item publicidade - que, não é
hábito da Administração Pública de Sento Sé utiliza-la, por considerar ser o
Átrio do Prédio da Prefeitura o mais
adequado para a eficácia de determinadas informações - e, considerando os
princípios da: IGUALDADE, LEGALIDAE, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE,
REALIDADE, RAZOABILIDADE e, da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO, requeremos que,
seja a argumentação deste Prefeito, considerada a fim de que seja prevalecida a
justiça, acima de qualquer outra razão que não seja a bem do interesse público,
É o que
pede e requer
Deferimento
na Reconsideração,
Em 26 de março
de 2007.
Prefeito Municipal
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