quarta-feira, 25 de junho de 2008

PENSE SER POSSÍVEL!...

*Nildo Lima Santos

Pense ser possível um Município receber o prêmio de “Cidade Destaque de Melhor Administração Pública”, sabendo-se que nesse Município com mais de 200 mil habitantes:- Não existe uma Secretaria de Planejamento – e, se constrói por cima das calçadas a partir do meio fio; - onde as calçadas são estreitas, em desnível umas com as outras, sujeitando os pedestres a verdadeiros exercícios de ultrapassagem de obstáculos; - onde se permite que os proprietários de imóveis construam rampas para as suas garagens a partir do leito das ruas, invadindo-as e estreitando-as perigosamente; - onde se permite assentamentos irregulares sem a observância do Plano Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e da Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano.

Pense numa cidade onde não existe fiscalização de posturas municipais e em cada esquina se amontoam entulhos de construções e lixos domésticos; onde a liberalidade – omissão – da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, responsável pela fiscalização permite o depósito de materiais de construção (areia, pedras, britas, tijolos e telhas) no leito das ruas e avenidas, chegando a atravessar anos a fio.

Pense numa cidade onde os seus próprios (boxes, quiosques, salas, e logradouros públicos) são considerados propriedades de particulares que os usam sem a devida formalidade legal e sem a contra-partida do pagamento aos cofres públicos, a título de permissão de uso. Num Município onde não se registra devidamente os recursos financeiros originários de alugueis e ocupações de boxes e áreas de Mercados Municipais, incluindo um Mercado do Produtor, cuja arrecadação mensal é estimada em cerca de 200 mil reais, destarte, praticando, os administradores públicos, ilicitudes idênticas às que são praticadas pelos foras-da-lei, na repartição dos recursos originários de assaltos – inclusive a bancos – e originários do tráfico de entorpecentes e de corrupção.

Pense num Município que, mesmo tendo aprovado Lei de Plano de Cargos e Salários para os seus servidores, nos idos de 1997, já decorridos mais de onze anos, foi incapaz de reconhecer os direitos dos seus servidores, portanto, descumprindo a Lei e a Constituição Federal.

Pense num Município onde os mercados públicos e feiras livres não têm nenhum disciplinamento e, as bactérias e podridão são sentidas a distâncias. Num Município que ainda deposita o lixo coletado em um lixão a céu aberto e bem próximo de um balneário turístico. Num Município em que se pavimenta ruas sem drenagem e com valas em cada esquina.

Pense numa cidade onde a sinalização de tráfego gera graves conflitos, sujeitando a população a acidentes constantes. Num Município onde os cemitérios, na sua maioria, são clandestinos por não terem o registro e controle adequado dos óbitos.

Pense em um Município nestas condições!

- Já Pensou?!!!...

- Agora pense esse Município ganhando o prêmio de: “Município Destaque em Administração Pública”. Prêmio concedido pela CNM – Confederação Nacional dos Municípios.

- Já imaginou?!!!...

- Que tal?!... É sério?!!!...

Um destes Municípios foi o meu, Juazeiro da Bahia, que recebeu tal prêmio e apresenta toda esta ordem de descalabros e mais algumas que ainda não conseguiram dar solução em pleno século XXI. Problemas que as cidades romanas, bem antes de Cristo já tinham solucionado.

Para mim estão abusando da inteligência do povo de forma cínica e deslavada. Dá para acreditar nesses administradores públicos e nessas instituições? A resposta é sua leitor e, faça seus comentários sobre este artigo.

* Nido Lima Santos. Bacharel em Ciências Administrativas. Pós-graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.

segunda-feira, 23 de junho de 2008

Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Casa Nova. Situação Legal. Eficácia da Lei.

* Nildo Lima Santos


I – RELATÓRIO

1. Em 24 de novembro de 1978, o Município de Casa Nova editou a Lei nº 717 que dispôs sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. A rigor, a Lei atendia a exigência constitucional da época, e que foi promulgada em 1967, portanto, não há o que contestar quanto à constitucionalidade ou quanto a legalidade da mesma.

2. Como ocorre ainda hoje, em razão da falta de imprensa oficial no Município, a Lei, como espécie Ato Jurídico, foi publicada no Quadro Mural no átrio do Edifício Sede da Prefeitura de Casa Nova.

3. Em 1999 foi promovido Concurso Público para provimento de pessoal para a área do magistério, com vínculo efetivo e estatutário, conforme Edital de Concurso Público 01/99, datado de 21 de janeiro de 1999, tendo como base para oferta das vagas para os respectivos cargos as suas criações pela Medida Provisória 01/99; a qual, também, definiu a carreira do magistério, bem como, a descrição de tais cargos.

4. Em 31 de dezembro de 2001 foi editada a Lei 1.135, que dispôs sobre a organização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Casa Nova, assim definidos:

Anexo I: Quadro Funcional de Provimento Efetivo;
Anexo II: Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas;
Anexo III: Quadro do Magistério.

5. Em 2002 foi realizado concurso público para cargos efetivos do Poder Executivo Municipal na forma do Edital 01, de 10 de janeiro de 2002, para cargos efetivos criados pela Lei 1.135/01, de 31 de dezembro de 2001.

6. Em 11 de novembro de 2004, foi editada a Lei 78, que dispôs sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Publico de Casa Nova. Esta Lei, apesar de sua feitura de forma equivocada com pouca técnica, dentro do ponto de vista legislativo e jurídico, apesar disto, veio ampliar o arcabouço jurídico necessário para que o Município administre o pessoal para a administração pública municipal com vínculo na área do magistério. Destarte, tal norma é sustentadora do regime jurídico estatutário que foi implantado desde novembro de 1978.

7. Em 19 de janeiro de 2006, foi editada a Lei Municipal nº 53/06, que redefiniu a estrutura de cargos para a administração direta do Poder Executivo Municipal. Esta faz referência à Lei Orgânica Municipal e à Lei Municipal nº 717/78 e a menciona no preâmbulo. Destarte, a Lei 717, naquilo que não contraria a Constituição Federal ainda permanece em pleno vigor. Isto é, mantém a sustentação do regime jurídico estatutário para os servidores do Município de Casa Nova.

8. Em 27 de janeiro de 2006, foi publicado Edital de Concurso Público 001/2006, para provimento de cargos efetivos criados e regidos pelas Leis: 717/78, 1.049/98, 78/04 e 53/06.

II – DA CARACTERIZAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA

1. O inventário das normas legais sobre pessoal para a administração pública municipal de Casa Nova, nos afirma que o vínculo jurídico dos servidores com a administração é o estatutário, desde 24 de novembro de 1978 com a edição da Lei Municipal 717/78 e, por força dos artigos 97 e 100 da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967.

2. Tanto é verdade para o que estamos afirmando: que o provimento para os cargos, através de concurso público desde 1999, têm sido para o regime estatutário, é o que consta nas leis de criação de cargos e de abertura de vagas e, os respectivos Editais de Concurso Público, ainda, o fato de que foram estabilizados pela Constituição Federal, aqueles servidores que tinham cinco (05) anos de serviço até a data de promulgação da Constituição Federal de 1988.

3. Se a justiça em suas múltiplas decisões e instâncias têm reconhecido a estabilidade no emprego de servidor público do Município de Casa Nova admitido por concurso público, não restam dúvidas que, o regime estatutário está sendo reconhecido e, portanto estão afastadas todas as condições de julgamento e de benefícios exclusivos para o pessoal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) pela Justiça Trabalhista.

III – DA INCOMPATIBILIDADE DO REGIME ESTATUTÁRIO COM O REGIME DO FGTS
1. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sempre se ancorou na filosofia e no princípio de que a sujeição que fica o empregado à demissão imotivada ou não terá que ter como garantia, uma verba (valor), específica para a sua manutenção durante certo tempo até que possa reencaminhar a sua vida em em atividade produtiva, seja emprego ou qualquer atividade econômica possível.

2. Sempre se admitiu, sem discrepância, que o empregado estável que optar pelo regime do FGTS, torna-se demissível ad nutum, independentemente da ocorrência de falta grave e da observância das formalidades previstas na CLT. Foi este, na verdade, o objetivo precípuo da Lei n. 5.107/66: levar à extinção o velho instituto da estabilidade que – será preciso dizê-lo? – jamais gozou da simpatia dos empresários.(Nelson Homem de Mello in, FGTS – 2ª Edição Atualizada – Como Levantar os Depósitos, p. 13, Ltr – São Paulo - 1980).

3. Comentando-se o regime jurídico dos funcionários de Casa Nova: há de ser reconhecido que, em sendo o estatutário, desde 24 de novembro de 1978, não há o que se falar em débito de FGTS porque estes jamais deveriam existir a partir daquela data. O pouco entendimento da matéria pelos consecutivos gestores públicos aliados ao corporativismo dos fiscais previdenciários, responsáveis pelo levantamento dos supostos créditos da União, estes últimos, levados pela ganância e corporativismo da categoria, já que sempre ganharam polpudas comissões de produtividade nos resultados financeiros de suas autuações, culminaram em sucessivas confissões de débitos, que levaram o Município a acrescentar índices relevantes em sua dívida pública, em detrimento do desenvolvimento da sociedade local. Esta é que é a pura verdade, ainda mais quando nunca se questionou a lisura dos levantamentos dos supostos créditos da União com o INSS e com o FGTS feitos sem a mínima transparência necessária. Este é um fato!

IV – DO DESRESPEITO ÀS LEIS MUNICIPAIS

1. Somam-se ao corporativismo dos fiscais da União, à falta de conhecimento dos governantes e administradores públicos municipais, o desrespeito dos órgãos da União e órgãos Judiciários de primeira instância em suas ações e decisões que desconhecem o império e eficácia das leis Municipais, principalmente, daquelas que ferem interesses diretos de agentes da União, principalmente, dos fiscais previdenciários.

2. Não raramente são flagrados órgãos que oficialmente e, não oficialmente informam não reconhecerem a eficácia das Leis Municipais. Um dos exemplos são as constantes decisões da Justiça Trabalhista contra a administração pública municipal, a qual ao invés de reconhecer a sua incompetência para os julgamentos de matérias da competência da JUSTIÇA COMUM, insiste em julgar causas de servidores e ex-servidores dos quadros do regime estatutário. O que é pior, concedendo-lhes direitos que são exclusivos do regime da CLT, incluindo o FGTS e o Aviso Prévio.

3. Exemplo recente é o Of. n° 196/07 da CAIXA, datado de 05.02.2007, que trata da recuperação de Crédito, afirma que, não reconheceu a eficácia da Lei Municipal que implantou o regime jurídico estatutário, simplesmente por não ter sido encaminhada com cópia de sua publicação no Diário Oficial.

4. Quanto à eficácia dos atos municipais, principalmente, da Lei Municipal nº 717/78, de 24 de novembro de 1978, somente poderá ser levantada e questionada em juízo, já que os atos dos entes públicos, sejam municipais ou não, gozam da presunção da veracidade. Acima de tudo, os documentos públicos são autênticos, ou seja, gozam da presunção da autenticidade que é muito mais forte que a presunção da veracidade, pois fazem o que se convencionou, na doutrina jurídica de prova plena.

5. Sobre a publicidade de ato municipal e sua eficácia, é forçoso solicitarmos que sejam observadas as doutrinas e, a jurisprudência, da qual colamos as seguintes decisões:

5.1. Dos Arestos do STF:

5.1.1. Recurso Extraordinário nº 109.621-7 – São Paulo
EMENTA: Lei Municipal. Forma de publicação para efeito de vigência. Publicação por afixação, que atende ao artigo 55 da Lei Orgânica dos Municípios, ante a impossibilidade de publicação em órgão da imprensa local.
Recurso extraordinário não conhecido.


5.2. No mesmo sentido os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

5.1.2. EMENTA: Lei instituidora de tributo municipal onde não há órgão oficial de imprensa ou periódico. O ato inerente à publicação da lei se exaure com a sua afixação na sede da Prefeitura (Lei Orgânica Municipal). Alegação de ofensa ao art. 153, § 29, da Lei Magna. Preceito não invocado na decisão recorrida (Súmula 282). Dissídio jurisprudencial não comprovado (Súmula 291 e 369). Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 115.226-5-SP – 2ª T. – Rel. Min. Djaci Falcão – DJ 10.06.1988, Ementário n° 1505-3).

5.3. Dos Arestos do STJ:

5.3.1. EMENTA: LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL. Não havendo no Município imprensa oficial ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal. Recurso provido. (Recurso Especial nº 105.232 – Ceará – 96/0053484-5 – Relator Min. Garcia Vieira – 15/09/97 – 1ª Turma).

5.3.2.EMENTA:CONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO – AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA – FATOS CONSIDERADOS CONTROVERTIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO: INEXISTÊNCIA – PROCESSO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO NÃO CONHECIDO – I – A parte cujo recurso não foi conhecido pelo Tribunal de segundo grau também pode recorrer para as cortes superiores, suscitando, inclusive, questões de mérito apreciadas pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público. II – Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. Precedentes do STF e do STJ. III – (....) IV – Recurso especial não reconhecido. (STJ REsp 148315 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJU 01.02.1999 – p. 147).


V – CONCLUSÃO:

1. Não há o que se questionar sobre a eficácia, legalidade e constitucionalidade das leis Municipais em comento. Portanto, gozam do atributo do império e, portanto, hão de ser respeitadas, mesmo a contra-gosto dos que estão instalados nos patamares mais altos dos cargos da república brasileira. Este é um fato.

2. A propósito, é recomendável que, seja a justiça local acionada através de Ação Declaratória, a fim de que seja a Lei Municipal n. 717/78, reconhecida quanto a sua eficácia, para que o Município possa exigir dos órgãos de fiscalização da União o devido respeito ao arcabouço jurídico municipal, desta forma, cessando de vez as vultosas causas na JUSTIÇA TRABALHISTA e, a dívida de FGTS com a Caixa Econômica Federal. Desta forma, permitindo que o Município resgate todo valor pago até o momento por conta de tal dívida confessada irregularmente por desobediência às normas jurídicas.

3. Sobre a Ação Declaratória, a ser impetrada, informamos ser de fundamental importância para que a JUSTIÇA competente se pronuncie a respeito do Ato “Lei Municipal nº 717/78”, declarando a existência ou inexistência de relação jurídica da Lei quanto à sua eficácia ou falsidade desta, como documento de valor de Ato Jurídico.

4. É o Parecer.

Casa Nova, Bahia, em 06 de março de 2007.


* Nildo Lima Santos. Bacharel em Ciências Administrativas. Pós-raduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.

quarta-feira, 18 de junho de 2008

UFANISMO FORA DE MEDIDA – Sobre os Municípios que mais Investiram em 2006

*Nildo Lima Santos


A Revista Multi-Cidades, publicação oficial da Caixa Econômica Federal divulgou o ranking dos 100 Municípios que mais investiram no ano de 2006. Dentre eles, consta Juazeiro, do Estado da Bahia, em 51ª posição e, Petrolina, Município do Estado de Pernambuco, em 83ª posição. Segundo os critérios apontados, por pesquisas feitas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi o de volume de recursos financeiros aplicados, tendo como instrumento de análise – é óbvio –, o balanço financeiro apresentado por cada Município e referente ao exercício de 2006 que reflete apenas os gastos públicos, não levando em consideração, destarte, a existência física das obras, os super-faturamentos de tais obras, os desvios e, os altos custos dos serviços de engenharia e dos demais serviços públicos e, ainda, a baixa qualidade de tais obras e serviços. Lembremos-nos que, as contas do Município de Juazeiro, referentes ao exercício de 2006 foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios – o que pode ter ocorrido o, que é bem provável, erros gravíssimos na execução orçamentária – e, portanto, não são confiáveis. Dentre os erros pode ter ocorrido os grosseiros de classificações orçamentárias de despesas de custeio como se fossem investimentos. Uma outra questão, é que, o IBGE, por falta de pessoal qualificado, costuma coletar dados e informações dos Municípios, através do encaminhamento de formulários para preenchimento por servidores do próprio Município, principalmente por aqueles que trabalham na área de planejamento. Função esta (planejamento) que no Município de Juazeiro não existe, nem como processo, nem tampouco como órgão, já que é a Secretaria da Fazenda responsável: tanto pela arrecadação; quanto pelos gastos; pela gestão de pessoal, transportes e máquinas; pela contabilidade; e, ainda, pelo suposto planejamento. Portanto, tais dados e informações são chutados ao bel prazer de quem as informa, destarte, não merecendo nenhuma confiabilidade.

Pergunta-se: Quem de sã consciência que reside em Juazeiro da Bahia, pode admitir que Petrolina, localizada em Pernambuco, do outro lado do Rio São Francisco, a apenas mil metros de Juazeiro, apenas dividido pela ponte, teve resultados na administração pública e de investimentos piores do que Juazeiro? – A resposta está a olhos nus. O crescimento em Petrolina é sentido em todos os bairros, ruas e avenidas. Este é o exemplo maior da falha no processo de medição do desenvolvimento das cidades brasileiras. Por acaso, em Petrolina se constrói em cima das calçadas, como ocorre com Juazeiro?! Por acaso, as feiras e mercados municipais de Petrolina são fétidos e imundos como os de Juazeiro?! Por acaso em Petrolina os particulares constroem depositando os materiais de construção nos leitos das ruas e avenidas?! Por acaso em cada esquina e calçada dos bairros periféricos e até mesmo centrais de Petrolina se deposita lixos e entulhos como ocorre com Juazeiro?! Por acaso, nos encontros das ruas pavimentadas de Petrolina são feitas valas como ocorre em Juazeiro?! Por acaso o Plano Diretor Urbano existente em Petrolina nunca foi cumprido como ocorre em Juazeiro, onde ainda surgem becos sem saída e ruas tortuosas como os meandros do Rio São Francisco e, com calçadas – quando as têm – estreitíssimas, o que condiciona a população a andar pelo meio das ruas e avenidas, sujeitando-a a acidentes freqüentes?! Por acaso o lixo coletado em Petrolina é depositado a céu aberto e sem nenhum tratamento, bem próximo a ponto turístico e dentro de uma bacia que desagua no Rio São Francisco para onde leva todas intempéries possíveis?! Por acaso na estrutura organizacional de Petrolina não existe uma Secretaria de Planejamento, como ocorre com o Município de Juazeiro?! E, por aí afora!

O que não está distorcido é o fato de que o Município de Juazeiro não está inserido entre os 100 municípios que mais elevaram gastos com pessoal. É a pura verdade. Pois, há alguns anos que o Município nega o direito dos seus funcionários já efetivados e lhes pagam irrisórios salários, destarte, sujeitando o Município a dídivas financeiras e morais imensas com o seu quadro de pessoal. Há anos que foi aprovado um Plano de Cargos e Salários para o funcionalismo público e que nunca foi implantado, tendo como conseqüência, portanto, a baixa motivação e nenhum comprometimento dos servidores públicos municipais com a administração pública e, com isto culminando com a inexistência de alguns dos serviços básicos necessários à população e, a baixa qualidade do pouco serviço público prestado à população. Existem fiscais de obras e de posturas municipais, mais não fiscalizam, e assim por diante. Existem muitos funcionários na educação e na saúde, entretanto, a educação ainda é de baixa qualidade e a saúde, praticamente inexiste. - Como são registrados os óbitos nos cemitérios municipais? – O IBGE, por acaso, já teve conhecimento de como isto se processa e, já teve conhecimento dos cemitérios clandestinos espalhados por todos os Distritos e Povoados do Município de Juazeiro?! Então, como receber tais notícias com ufanismo?! Para quem tem o conhecimento da realidade das cidades brasileiras e, para os que conhecem a cidade e o Município de Juazeiro, não têm como dar crédito às informações publicadas pela Caixa Econômica Federal através da revista Multi-Cidades, com a agravante de que Juazeiro, em população e, em arrecadação, está entre as cem maiores cidades do Brasil. As outras cidades são as que têm população abaixo de duzentos mil habitantes. Por tudo isto há de se ponderar e creditar valor ao que realmente merece o seu devido valor. Não a governos que ainda não têm a mínima consciência de reconhecerem as suas fraquezas e condicionam a sociedade à inércia através da manipulação de dados e informações que os ajudam a se perpetuarem no poder a qualquer custo, em detrimento do desenvolvimento em geral da sociedade, através da reforma necessária na política e para o Estado Brasileiro.

* Nildo Lima Santos. Bacharel em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.

terça-feira, 17 de junho de 2008

PRIVATIZAÇÃO OU ENTREGUISMO?!

Nildo Lima Santos


(Artigo publicado na Revista Panorama do Vale, em Março de 1999).


Recordo-me que uma das primeiras emendas em nossa Magna Carta de 1988 foi aquela que mudou significativamente o conceito de “empresa nacional”. Já era o indício da intenção dos nossos governantes maiores de juntar em um mesmo cercado as raposas com as galinhas. As raposas, neste caso é o capital externo dos grandes grupos empresariais multinacionais, principalmente, (americanos e ingleses) e, as galinhas são os empresários brasileiros. Pobres empresários que sempre navegaram nos mares das incertezas políticas e de múltiplos pacotes econômicos. Iniciou-se então a entrega definitiva de um dos maiores mercados de consumo do mundo. Por resistir a esta entrega já tivemos em nosso desmemoriado País, o suicídio de um Presidente (Getúlio Vargas), a renúncia de um outro (Jânio Quadros) e, a deposição de um terceiro (João Goulart). _ “Mas, estes eram nacionalistas!” _ não se pode considerar. Afinal de contas, para que nacionalismo se o mundo hoje é globalizado, cuja capital Washington, nos Estados Unidos da América. Não é à toa que se vangloria o Sr. FHC ao afirmar veementemente que está acabando com a “Era Vargas”. - Os nacionalistas por sua vez, que repitam o gesto de Getúlio Vargas e dêem um tiro no peito, quando terminarem (FHC; políticos brasileiros; e o povo incapaz, frágil e inconseqüente) de entregar toda a nossa potencialidade econômica e reservas naturais - as maiores riquezas de uma nação - às raposas, através das privatizações com a argumentação cínica de que é para o desenvolvimento do País.

A rigor, a crise do Estado Brasileiro, que não o permite se desenvolver, não está no tamanho do Estado, mas sim, nas intenções de quem sempre os dirigiu: “os grupos oligárquicos patrimonialistas que sempre tiveram a coisa pública ao seu dispor” e nunca souberam ou não quiseram (este último termo é mais apropriado) andar em direção dos objetivos do estado, das funções básicas do estado que são de oferecer ao cidadão: educação, previdência, segurança, saúde, transporte, etc.).

Voltando ao tema da privatização, é forçoso reconhecer que, as empresas estatais, na sua maioria, já são privatizadas e trabalham sob a égide das normas mercantis - pois esta é a regra jurídica. São empresas mistas onde uma parte do capital é público e a outra parte é privado. Então, se dizer que as estão privatizando é uma redundância, e uma falácia. O que estão fazendo é, simplesmente, a venda de parte das ações do Estado para particulares. Isto é, o Estado está saindo do controle de tais empresas para deixá-las totalmente à mercê dos interesses privados. Se o problema é de gerenciamento, este poderia ser resolvido simplesmente com a implantação de formas aprimoradas de gestão com a participação dos seus acionistas em seus Conselhos, sem a necessidade do afastamento do Estado que é de fundamental importância para o seu controle e para a definição de objetivos de caráter geral na essencialidade dos serviços públicos e interesse do Estado. - Afinal de contas, os interesses privados são bem definidos: “o lucro acima de tudo”. Já para o Estado, a premissa é de “bem atender a sociedade, inclusive na preservação da soberania da nação”.

Se a intenção das privatizações é o desenvolvimento do País através do bom gerenciamento das empresas estatais, então o porquê de privatizar empresas como a Vale do Rio Doce, a Petrobrás e empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica, se estas sempre foram superavitárias. A questão seja talvez, que estas empresas dão rendimento (lucro) ao Estado, - Afinal de contas, o Estado não pode ter lucro, mesmo que seja para reinvestir em benefício da sociedade, por que, também, fazem parte da sociedade os excluídos (pobres, sem-terra, descamisados, etc.). Isto contraria o ideário dos liberais que têm como expoente máximo os pensamentos de Herbert Spencer, pensador do fim do século XIX que sobre Justiça e Igualdade assim receita aos seus seguidores: “um dos maiores problemas que a justiça distributiva tenta atacar é o sofrimento e a dor causados pelas desigualdades de recursos; esse sofrimento é equivalente ao sistema biológico de alerta do corpo. Os incapazes, ociosos e fracos devem ser eliminados. Poupá-los redistribuindo recursos é um paternalismo inoportuno e uma inversão do processo evolucionista”.

Só isto justifica a ação do governo. Acima de tudo o governo é dos mais fortes. E, os fortes são os países neo-colonialistas com seu capital. Pois que, as empresas estatais na mão do povo brasileiro, sendo superavitárias ou deficitárias, servem para a redistribuição de rendas às populações que necessitam de emprego. Seja através do lucro ou do empreguismo que, nestas condições sempre ficam no País. Já a empresa privatizada para o capital externo, implica em desemprego e remessa de riquezas para o país de origem do capital. É o mesmo efeito de um circo que se instala em uma pequena cidade e lá ganha dinheiro com a venda de ingressos para seus espetáculos, enxugando por bom período a economia local, daí levando esta riqueza para onde está a sua sede que é onde reside o seu proprietário.

Desta forma também, se processam as transferências das riquezas de uma Nação. Por tudo isto, afirmamos - sem nenhuma margem de dúvidas – que: “o artifício da suposta privatização é o entreguismo absoluto de nossas riquezas em benefício de grupos oligárquicos (oligarquia é a corrupção no sistema republicano), os que realmente estão ganhando com o sucateamento do Estado Brasileiro”.


NILDO LIMA SANTOS
Bacharel em Ciências Administrativas. Consultor em Administração Pública. Assessor de Planos e Desenvolvimento do Município de Juazeiro/Ba.

sexta-feira, 13 de junho de 2008

O Estado Brasileiro Corrompido












Nildo Lima Santos - Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional


              “Cada povo tem o governo que merece”. Nunca na história deste país, este ditado foi tão bem efetivo e, reconhecido em sua assertiva, como está sendo nos efetivos dias do governo Lula. A palavra povo tem sentido geral e, infelizmente, alcança também àqueles que se contrapõem à determinadas ações do governo e, ao próprio governo em suas práticas. Povo, neste sentido, representa a maioria. Ufa!!! Felizmente! Senão o que seria para a minoria que tem a consciência do que está errado e, a consciência das mentiras, da má fé para com a sociedade – através da corrupção no aparelhamento do Estado – e do cinismo deslavado que passou a ser pré-requisito para a ocupação dos cargos da União, em toda sua extensão orgânica?! A minoria que teve a oportunidade da educação formal e familiar, principalmente, onde foi aprendido de que a mentira não compensa e do que é público é sagrado. Para a minoria que reconhece que a esmola oficial do Estado, através do “Bolsa Família”, não é distribuição de renda, mas sim, a forma mais cruel de aliciamento do cidadão, por condicioná-lo ao comodismo e à aceitação do Estado corrupto, sem a consciência dos direitos que estão a lhe tirar: com a imensa carga tributária imposta; com confiscos e restrições aos benefícios previdenciários a que tem direito, inclusive, os do salário de benefício mais digno sem o famigerado fator previdenciário; com a crise no sistema educacional que não propicia a educação de qualidade; e, com a crise no sistema de saúde que não propicia a assistência básica necessária e tão reclamada pela população nas filas da morte. Crises que são epidêmicas e ocasionadas pelos desvios e roubos costumeiros do dinheiro público, pelos padrinhos e, apadrinhados do Poder - ora Republicano - que se instalaram nos órgãos do Estado Brasileiro para onde levaram as velhas práticas crônicas do oportunismo e da corrupção sindical que, ao longo dos anos, livremente, vêm dilapidando o dinheiro do trabalhador para o benefício tão somente dos oportunistas de ocasião que dirigem as classes trabalhadoras do País, sem pudor e sem as alternâncias necessárias para que o processo democrático evolua e possibilite efetivamente dissipar todos os malefícios e, todas os vícios existentes na política sindical que se fortalece a cada dia com os instrumentos jurídicos oferecidos pelo Estado Brasileiro.

            A minoria - a que teve a oportunidade da consciência fácil do que está ocorrendo com o Estado Brasileiro -, reconhece que o Estado corre o risco em sua caminhada para a democracia plena e, tende a se transformar em uma ditadura. Não uma ditadura de classes, mas, a ditadura dos “Dirigentes das Entidades de Classes” que cambiaram os seus interesses das oportunidades econômicas que os Sindicatos e as Centrais Sindicais lhes ofereciam, para as oportunidades econômicas que o Estado Brasileiro está a lhes oferecer com fatores multiplicadores infinitamente superiores. As estratégias são as mesmas: das mentiras, do apadrinhamento, do clientelismo, do patrimonialismo, do nepotismo, da demagogia, da propaganda em abundância, da perseguição e, do aparelhamento.

            Portanto, para os que têm a consciência do que é o Estado, este Estado do momento está CORROMPIDO e não é o Estado ideal para a plena democracia e para o cidadão.


* Nildo Lima Santos é Bacharel em Ciências Administrativas, Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais e, Consultor em Administração Pública.

quarta-feira, 11 de junho de 2008

SOBRE A LIBERDADE DE IMPRENSA







Nildo Lima Santos

A liberdade de imprensa é um dos pilares do sistema democrático no mundo moderno; entretanto, ponderações hão de ser feitas para as grandes redes de comunicação que atuam por meio da televisão, rádios, jornais e revistas. Pois, por fazer parte da sociedade e, pelos interesses meramente econômicos, não existe o compromisso com a verdade; mas, tão somente com as suas conveniências econômicas. Exemplos existem muitos pelo mundo afora. Quem ousou criticar a política americana no episódio do Trade Center?!... – Foram poucos neste universo de meu Deus e, certamente sofreram retaliações. Quem ousa criticar de frente qualquer governo local instalado?!... – Pouquíssimos! Assim mesmo, os que fazem as críticas; ou as fazem porque estão na oposição, na disputa do espaço econômico; ou as fazem porque estão se utilizando da estratégia da chantagem para possível negociação em benefício próprio. Portanto, esta liberdade de imprensa que temos, ou está a benefício do grande capital das grandes corporações privadas - que financiam com suas propagandas o sistema de comunicações como um todo -, ou a serviço de determinados grupos políticos dominantes, e, em pequeníssima escala, daqueles que se contrapõem a tais grupos políticos. Poucos são os que fazem, hoje, a imprensa sem os pecados do interesse próprio e, por amor às causas sociais. Portanto, esta liberdade de imprensa é a liberdade para a manipulação da sociedade aos interesses que não são os da população, mas tão somente dos empresários das comunicações - por não observar o princípio da veracidade da informação -; é a liberdade para os pré-julgamentos precipitados - como está ocorrendo com o casal Nardoni e, que ocorreu com tantas outras pessoas e instituições vítimas da liberalidade inescrupulosa -; é a liberdade para os linchamentos – que no momento é forçoso exemplificarmos novamente, o que está ocorrendo com o casal Nardoni -; é a liberdade para as conveniências e as mentiras que, espalhadas ao tempo não tem quem consiga desfaze-las. Entretanto, com todas estas mazelas, a “Liberdade de Imprensa” é de fundamental importância para o processo democrático de qualquer país que tenha como princípio o respeito ao cidadão e às liberdades individuais. Por isto não deverá haver nenhum mecanismo de controle a não ser tão somente o controle do judiciário que garanta a todo indivíduo, - que seja ofendido em sua honra, por calúnias e/ou difamações -, a devida reparação dos danos que lhe houverem causado na justa medida da extensão dos mesmos.

Entretanto, o controle judicial tem suas limitações e, também, por ser constituído por indivíduos humanos que interiorizam por condicionamento tudo que é irradiado do eco-sistema social onde vivem; são levados a cometerem injustiças e, a fortalecerem toda uma ordem de vícios que acomete a sociedade assente em determinado Estado. É o que nos demonstra hoje, o julgamento dos hábeas corpus requerido para o casal Nardoni – abstraindo-nos da culpabilidade ou não do casal que resta ser provada, na regra do bom Direito -, cujos Desembargadores foram unânimes e não os concedeu alegando a comoção social. Comoção social esta que, reconhecidamente foi gerada pela imprensa sensacionalista que colocou sua audiência acima do humanismo e, dos direitos individuais do cidadão onde cada repórter ou apresentador de televisão se acha com o direito de prejulgar e, com isto, induzindo a população e condicionando toda opinião pública naquilo que pensam ou que mais lhes favorece na disputa da audiência com os demais meios de comunicações – o que importa não é a desgraça alheia, o que importa é que tal desgraça lhes possa mais beneficia-los em seus interesses, que são os de lucro na venda das imagens de seus patrocinadores nas pequenas chamadas e nos intervalos comerciais. Apesar de tudo, o controle pelo judiciário há de continuar existindo, mas, nos é provado ser insuficiente. Então, só enxergo uma solução - que não é a da censura, muito pelo contrário -, que é “o da maior liberdade possível” e, cuja potencialidade reside no próprio Estado. O qual, para tanto, deverá fortalecer seus meios de comunicações, em todos os sentidos, incluindo todas as suas instituições, abrangendo todos os Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Forças Armadas, no caso do Brasil, que muito têm o que falar para a sociedade brasileira, como instituição sólida e guardiã da democracia e da soberania nacional por força de dispositivos constitucionais, inclusive sobre as causas dos êxitos e dos equívocos do sistema quando estavam à frente dos destinos da Nação, a fim de que seja a sociedade bem informada para as justas ponderações que, verdadeiramente, servirão de balança para os justos julgamentos.

Destarte, o Estado deverá ampliar seus meios próprios de comunicações (redes de televisão, rádios e informativos), que são mantidos com os recursos públicos sem o risco das conveniências isoladas promovidas pelo grande capital privado. Deverá, ainda, massificar as concessões de televisão e, rádios para as organizações da sociedade civil, possibilitando assim, a chance para que a responsabilidade dos editores e profissionais de comunicações seja aumentada significativamente, face às sujeições às contraposições e conflitos dos múltiplos interesses que propiciam ao cidadão comum à oportunidade de enxergá-los.

Isto é o que se espera nos estados democráticos: "A Liberdade de Imprensa em Todos os Sentidos". Não a liberdade para os linchamentos e a liberdade para as calúnias, mentiras e difamações.

* Bacharel em Ciências Administrativas. Pós-graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.

segunda-feira, 9 de junho de 2008

A EFETIVIDADE COMO CONSEQUÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DE SERVIDOR ALCANÇADO PELO Art. 19 do ADCT – ENTENDIMENTO EM EVOLUÇÃO.

O CASO DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO E O DIREITO A INTEGRAREM PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS E AOS BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS ESTABELECIDOS EM ESTATUTO.


Nildo Lima Santos

I – INTRODUÇÃO:

A Justiça Federal há alguns anos, através de alguns de seus Juízes, vem modificando o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o servidor que adquiriu a estabilidade no cargo público da administração direta, suas fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia, inclusive em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração dos julgados anteriores à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade concedida pela Constituição Federal ao servidor que contava cinco (05) anos até a data de sua promulgação, não lhe assegurava a “efetividade” e, esta somente seria adquirida após este ser submetido ao concurso público. Felizmente, este entendimento está evoluindo seguindo a lógica onde o princípio é de que a “efetividade” sempre foi pressuposto para a aquisição da “estabilidade” no cargo público, e não o inverso, ou seja: “a estabilidade como pressuposto da efetividade”(¹)


II – DA DOUTRINA:

A doutrina é farta quanto ao que começa a reconhecer o Supremo Tribunal Federal. Vejamos os seguintes doutrinadores:

LÚCIA VALLE FIGUEIREDO:
“Cargos efetivos são os que não prescindem de concurso público para sua titularização. Como o próprio nome diz, efetivo é qualidade inerente ao cargo. Este supõe a necessidade de permanência de seu titular. Destarte, o cargo efetivo pode ser ocupado, temporariamente, por funcionário não estável.” (²)

HELY LOPES MEIRELLES:

“A nomeação em caráter efetivo é a condição primeira para a aquisição da estabilidade. A efetividade, embora se refira ao servidor, é apenas um atributo do cargo, concernente à sua forma de provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo, porque um servidor pode ocupar transitoriamente um cargo de provimento efetivo (casos de substituição, por exemplo), sem que essa qualidade se transmita ao seu ocupante eventual. (...)
Não há confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade.” (³)


ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e Professor Universitário, in artigo publicado na internet com o título: ESTABILIDADE E EFETIVIDADE NO ART. 19 DOS ADCT/88 – LIGEIROS COMENTÁRIOS SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO STF: “CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO entende que a “efetivação” “é um plus em relação à estabilidade”, pois o Texto Constitucional “mencionou os funcionários concursados, isto é, titulares de cargo efetivo ou vitalício”.

Em continuação, afirma que “se se estabilizarem no cargo para o qual se concursaram, são na verdade, efetivos ou vitalícios”. (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª ed., p.122).
Mas, se cronologicamente a estabilidade no serviço público se dá quando o funcionário já é efetivo, logo, em momento posterior à aquisição da efetividade, como pode ser esta um plus em relação àquela? 
Correta, assim a definição de PEDRO NUNES para a “estabilidade”:
“1 (dir. adm.) – Situação de permanência definitiva que adquire o funcionário público efetivo, quando preenche, no exercício do cargo, o lapso de tempo que a lei exige para a aquisição desse direito, de posse do qual não poderá ser exonerado senão por sentença judiciária, ou em razão de processo administrativo por motivo que justifique o ato. A estabilidade e a fixação do funcionário no serviço público e não no cargo, visto como a Administração pode aproveita-lo em qualquer cargo que não o prejudique em seus proventos, vantagens e garantias. (...)”. (Dicionário de Tecnologia Jurídica, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 11ª ed., 1982, v. I, p. 430).


Prossegue ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR:

““O legislador constituinte brasileiro, enfim, equivocou-se quando da redação do § 1º do Art. 19, já que no “caput” deste mesmo artigo concedeu o mais – a estabilidade no serviço público.
De que adiantaria fazer depender o menos – a efetividade – de futura participação do servidor em concurso? 
E, se não for aprovado, não continuará estável, por direito adquirido?
Daí porque é correto entender-se que a norma constante no art. 19, “caput” dos ADCT/88 já era imediatamente aplicável e plenamente eficaz antes mesmo da vigência e da eficácia da Lei nº 8.112/90, e assim que o empregado público tornou-se, também imediatamente ao advento daquele artigo constitucional transitório, funcionário público.
E assim, tanto para os ativos, quanto para os inativos.
Neste sentido o Pleno do STF quando do julgamento do MS nº 21.521-CE, Rel. Min. Carlos Velloso, dec. Um. Pub. DJU 06.8.1993, p. 14.902, quanto a benefício estatutário devido a dependentes de servidor falecido na qualidade formal de “celetista”, ou seja, antes do advento da Lei 8.112/90, mas após a promulgação da CF/88.

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. PENSÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI nº 8.11290. CF/88, art. 40, § 5º, Lei nº 8.112/90, art. 42, art. 215, art. 248.
Pensão por morte concedida anteriormente à Lei 8.112/90 passa a ser mantida pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Lei nº 8.112/90, art. 248. Deverá ela corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição. CF, art. 40, § 5º.; Lei nº 8.112/90, arts. 215 e 42.””


Conclui ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR:
“É que, a despeito do § 1º do art. 19 dos ADCT/88, não há como de ser estável sem que, prévia e necessàriamente, seja também efetivo.”

III – RACIOCINANDO SOBRE O TEMA:

Antecipando ao entendimento dos ilustres magistrados, as administrações de alguns Municípios e Estados, através de seus legisladores maiores efetivaram os servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988 (Art. 19 dos ADCT) – por serem estes entes, os que mais teriam que conviver com os problemas decorrentes da mudança de regra pela Constituição Federal –, buscando, destarte, dar solução para a administração de seus quadros que, inevitavelmente estavam a gerar graves problemas gerenciais que, implicavam no baixo desempenho dos servidores públicos por falta de motivação em razão de se sentirem marginalizados sem a chance do reconhecimento e, de direitos que na prática deveriam lhes ser estendidos, mas, que, somente os foram para os que fizeram concurso público.

A marginalização dos servidores estabilizados pela CF/88 ainda é evidente em muitos dos entes federados brasileiros que, pelo corporativismo político, sofre no princípio da continuidade dos serviços públicos com a alternância dos cargos públicos, com isto, cada administrador público que entra não tem a preocupação da reparação dos danos causados a uma série de servidores que contam, pelo menos, da data de promulgação da Carta Magna até hoje, com 24 (vinte e quatro) anos de serviço público sem que a estes tenha sido concedido sequer, o direito a fazer concurso público para efeitos de efetivação, já que os cargos oferecidos sequer se assemelham aos cargos que ocupam e, que na maioria dos entes públicos foram considerados cargos em extinção. Uma outra questão é que, gozando da estabilidade no emprego deveriam, tais servidores, ter sido beneficiados com regras classificatórias, no concurso público, diferentes para o acesso aos cargos oferecidos. O que não aconteceu, na maioria dos entes públicos. Portanto, convive-se, hoje, com servidores que ao longo dos mais de vinte e quatro anos servem à administração pública sem o gozo dos direitos a licença premio, a gratificação por tempo de serviço, às promoções por merecimento e, ao reajuste salarial igual ao que tem aquele que ocupa o cargo por concurso público – já que a regra é sempre a desvalorização dos que estão com os cargos em extinção, mesmo que não siga o que é legal que seria a correção salarial ao mesmo índice, independentemente da natureza do vínculo jurídico do emprego –, além de outros direitos definidos por Estatutos e, por Planos de Carreira e Vencimentos.

Portanto, é imperioso que se dê atenção ao que nos ensinam as doutrinas e ao que brilhantemente demonstra o Juiz Federal ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR em seu trabalho sobre Direito Constitucional publicado em 06/07/2007.

IV – DO RECONHECIMENTO DA EFETIVIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTABILIZADOS PELO Art. 19 DOS ADCT DE 1988

O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro, Lei Municipal nº 1.460/96, de 19 de novembro de 1996, ao definir sobre o arcabouço jurídico municipal sobre o pessoal para a administração direta, fundações e autarquias do Poder Executivo e Legislativo Municipal, nas disposições preliminares, especificamente, no seu Art. 3º e § 1º , informa que, os cargos que tal instrumento cuida, são os de provimento efetivo e de provimento em comissão.Abstraindo-nos, é claro, do Quadro Especial em Extinção que foi definido transitoriamente através do § 1º do Art. 247. Destarte, se somente cuidam destes dois tipos de cargos, os que não são Comissionados, necessàriamente, são efetivos,mesmo que o servidor integre o temporariamente o Quadro Especial em Extinção - que é destinado também ao que já eram concursados e protegidos por leis anteriores -, já que o regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) foi extirpado os servidores do Município de Juazeiro, conforme dispõe o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal de Juazeiro, promulgada em 30 de março de 1990 e, conforme Art. 247 da Lei 1.460/96, a seguir transcritos:

I – Lei Orgânica Municipal:

"Art. 15. O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho."

II – Lei 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos):


“"DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Cargo Público para os efeitos deste Estatuto é o conjunto de atribuições cometidas a um funcionário, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e vencimentos correspondentes pagos pelos cofres públicos.

§ 1º Os cargos de que cuida esta Lei são os de provimento efetivo e de provimento em comissão.”

Art. 247. A partir da data de publicação da presente Lei, o regime jurídico de todos os servidores da Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, suas Fundações e Autarquias, é o estatutário."


Ainda, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei 1.460/96), no seu Art. 7º conceitua quadro como sendo o conjunto de cargos efetivos e em comissão e das funções gratificadas. Verifica-se aqui, também, que em momento algum informa a existência de quadro que não seja para os comissionados e para os efetivos, portanto, se os estabilizados pela Constituição Federal, de forma anômala, ocupam cargos de fato na administração municipal, somente e reconhecidamente podem fazer parte do QUADRO de funcionários efetivos; pois, que, comissionados não os são e, se ocupam funções gratificadas porque efetivos já os são, conforme dispõe o Parágrafo Único do artigo 9º do Estatuto in casu. Dispositivos estes a seguir transcritos:


“Art. 7º Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão e funções gratificadas do Município.

Art. 9ª As funções gratificadas são instituídas em lei para tender a encargos de chefia ou responsabilidade por setor ou atividade da administração, que não justifiquem a criação de cargos.

Parágrafo Único. As funções gratificadas serão cometidas, transitoriamente a funcionários efetivos, que façam jus a gratificação correspondente, pelas atribuições de direção inferior e intermediária ou outros de natureza semelhante.”


A efetividade do servidor do Município de Juazeiro, estabilizado por força do Art. 19 dos ADCT de 1988, sem sombras de dúvidas, ocorreu, tanto pelo reconhecimento dos dispositivos anteriores e aqui mencionados e, tanto mais e específico, pelo Parágrafo Único do artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos) e que trata da Estabilidade do servidor público municipal, quando afirma que: “será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988 para o funcionário estabilizado por força de mandamento constitucional e efetivado por esta Lei.” Destarte, está bastante claro de que a Lei 1.460, através de tal dispositivo efetivou os servidores antes estabilizados pela Constituição Federal de 1988, o qual ainda está em pleno vigor sem que sequer houvesse nenhuma ação de sua inconstitucionalidade em época alguma. Portanto, não nos restam dúvidas de que os servidores estabilizados pelo Art. 19 dos ADCT à Constituição Federal de 1988 são efetivos, tanto pelo princípio de que a “efetivação é um pressuposto necessário para a estabilidade”, quanto pelo reconhecimento legal através do Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96, a seguir transcritos:


“Art. 86. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

Parágrafo Único. Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.” (Grifo nosso).


Há de ser reconhecido, necessariamente, para o reconhecimento da efetividade do servidor estabilizado pelo Art. 19 dos ADCT, de que, tanto para o servidor aprovado em concurso público, quanto para este, as garantias para a permanência no serviço público (emprego), são exatamente as mesmas, ou seja, somente podendo ser demitidos os servidores em questão, por sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhes sejam asseguradas as garantias de ampla defesa. Esta foi a garantia constitucional (§1º do Art. 41) e, que o legislador municipal interpretou e inseriu, também, reconhecendo-a através da Lei Municipal 1.460/96, pelos dispositivos a seguir transcritos:


“Art. 87. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe sejam asseguradas as garantias de ampla defesa, em instrução contraditória.

Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, assegurado a administração o direito de readaptar o funcionário em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, mediante apreciação de Comissão formada por 03 (três) servidores originários do órgão ao qual o servidor é lotado.”


Além dos dispositivos acima mencionados e transcritos, especialmente o Parágrafo Único do Artigo 82, encontramos ainda na Lei Municipal 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos) textos - que apesar de pouca objetividade -, nos indicam que o legislador municipal, seguindo a tendência da doutrina pré-existente, reconheceu a efetividade do servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1988 e existente no Município de Juazeiro, bem como o enquadramento destes em um Plano de Classificação de Cargos e Salários, somente deixando de ser enquadrado caso houvesse prejuízo. Isto é, o espírito da lei foi com a intenção de proteger o servidor estabilizado e, nunca o de prejudicá-lo em seus ganhos e evolução salarial como está ocorrendo por interpretações pela conveniência dos que governam. Tais dispositivos foram os seguintes:


"Art. 246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso.

Parágrafo Único. Desde que não hajam prejuízos, os funcionários mencionados no caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam.

Art. 247. A partir da data de publicação da presente Lei, o regime jurídico de todos os servidores da Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, suas Fundações e Autarquias, é o estatutário.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os servidores anteriormente estabilizados pela Constituição Federal formarão um quadro especial em extinção e os não estabilizados formarão um quadro suplementar temporário.

§ 2º Os funcionários do quadro suplementar temporário em hipótese nenhuma adquirirão a estabilidade e serão regulados por lei específica de contratação temporária para atender a serviço de excepcional interesse público.

Art. 248. Os servidores estáveis ou não, da administração direta, suas fundações e autarquias que tenham sido admitidos mediante concurso público e até a data de publicação desta Lei, contando com no mínimo 02 (dois) anos de serviço, integrarão, automaticamente, o quadro de funcionário efetivo."

É necessário observar, portanto, da interpretação dos dispositivos do artigo 247 da Lei Municipal 1.460/96, nos seus parágrafos acima transcritos e alinhados, de que o legislador apenas previu a existência de quadros de pessoal Efetivo, de pessoal Comissionado, Especial em Extinção e, de pessoal Temporário, sendo este último tão somente para os não estabilizados e que se incluem nas hipóteses de contratação por necessidade excepcional de interesse público. Aqueles que o inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal previu! A boa lógica nos manda entender de que, uma vez não sendo possível enquadrar o Servidor Estabilizado pela Constituição Federal em Plano de Classificação de Cargos e Salários, - em razão da disfunção de salários, por estes gozarem de salários acima dos que foram definidos por tal instrumento -, que a administração permaneça com os mesmos dentro de um quadro Especial em Extinção a fim de que lhes sejam preservados os direitos adquiridos, até o certo momento, em que lhes sejam dadas oportunidades para integrarem um novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, caso seja possível. A intenção sempre foi a de proteger o servidor estabilizado pela Constituição Federal e, nunca a de prejudica-lo como se a própria pessoa do servidor é que está em extinção assim como um animal qualquer.


V – DA CONCLUSÃO

Conforme ficou demonstrado, realmente o Servidor estabilizado pela Constituição Federal é funcionário efetivo, portanto, há de ficar bastante claro e, de ser reconhecido de que o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, porventura, existente e destinado aos servidores efetivos têm alcance também a estes servidores que foram estabilizados por força do Art. 19 dos ADCT, bem como, o direito a todos os outros benefícios definidos para a classe, tanto por tal instrumento, quanto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, mas, tão somente naquilo que possa realmente beneficiá-los e, nunca com a intenção de subtrair dos mesmos os ganhos salariais ao longo dos anos. Instrumentos estes, que para o Município de Juazeiro, respectivamente, são a Lei Municipal 1.520/97 e, Lei Municipal 1.460/96.

Dentre os benefícios a que tem direito o servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1988 e, considerado efetivo para todos os efeitos, por normas específicas, no Município de Juazeiro, poderemos citar a licença prêmio, a estabilidade econômica e, o direito de integrar o Plano de Classificação de Cargos e Salários. Sobre os direitos, especificamente, nos informam as seguintes normas e dispositivos:

I – Definidos pela Lei Municipal 1.460/96:


"Art. 13. O tempo em que o servidor efetivo permanecer em cargo de confiança será considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, licença prêmio e adicional de tempo de serviço, ficando obrigado a recolher o seu vencimento e outras vantagens, como efetivo, a alíquota destinada a previdência social do Município ou aquela com quem este mantiver convênio. 
(...) 
Art. 113. O funcionário efetivo terá direito à licença prêmio de 03 (três) anos em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a advertência. 

Parágrafo Único. Para efeito de licença prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento.
(...) 
Art. 116. O direito de requerer a licença prêmio não está sujeito à caducidade. 
(...) 
Art. 236. Ao funcionário efetivo que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de 02 (dois) anos.

§ 1º A vantagem pessoal referida neste artigo será majorada ao mesmo percentual de correção salarial e, figurará em folha de pagamento e contra-cheque com denominação específica de “Estabilidade Econômica”, não mais se considerando, para esse feito, o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada.
(...)
§ 6º O tempo anterior ao da efetivação de Servidor Municipal, mediante concurso público, será computado para efeito do benefício deste artigo.
(...)
Art. 246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso.

Parágrafo Único. Desde que não hajam prejuízos, os funcionários mencionados no caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam."


II – Definidos pela Lei Municipal 1.520/97 (PCCS):


“Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Classificação de cargos salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro e dá outras providências.
(...)
Art. 2º O plano de carreira de que trata o artigo anterior, compor-se-á de cargos sob o regime estatutário que serão enquadrados por grupos ocupacionais por áreas de atuação. 
(...) 
Art. 5º Para os fins desta Lei considera-se:
I - (...)
XIII – Quadro de Pessoal – o conjunto de cargos efetivos escalonados em carreira, de cargos em comissão e funções de confiança, integrantes da estrutura da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município;
(...)
Art. 6º (...).

§ 1º Após o enquadramento do pessoal estatutário efetivo e efetivado, serão definidos os quantitativos totais do quadro de pessoal e abertas vagas por Lei.
(...) 
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e equiparados, e o ingresso se dará na classe de referência iniciais, atendidos aos pré-requisitos constantes das Descrições de Cargos e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988, os quais, após terem sido efetivados ou aprovados em concurso público, serão enquadrados tendo como critérios, o tempo de serviço, a formação profissional e tempo de ocupação do cargo.
(...)
Art. 19. O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – (....).”

Art. 97. Para o cumprimento do disposto no §1º do Artigo 6º desta Lei, o Prefeito Municipal nomeará, por Decreto, Comissão de Enquadramento que deverá ter participação de Técnicos especializados na área de recursos humanos e, que não sejam servidores públicos municipais para se resguardar a lisura no processo de enquadramento.

Art. 98. O Prefeito Municipal terá a partir da data de publicação desta Lei, 30 (trinta) dias para início do processo de enquadramento e 90 (noventa) dias para a sua conclusão."


Ante ao exposto e, caracterizada a inobservância da administração municipal no reconhecimento dos direitos aqui elucidados e garantidos pelas normas legais, vários são os remédios a serem ministrados: dentre eles, mandado de segurança para a garantia de direitos de enquadramento no PCCS com todas as promoções horizontais, existente a partir da data da ação, ação reclamatória de direitos a diferenças por força dos valores salariais definidos no Plano de Cargos (Lei Municipal 1.520/97) considerando as promoções horizontais a que tinham o direito, à licença prêmio e, às gratificações por tempo de serviço.

(¹) LÚCIA VALLE FIGUEIREDO – Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 1995 – 2ª ed., p. 31.

(²) HELY LOPES MEIRELLES – Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 16ª ed., 1991, p. 377.

(³) CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO – Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991, 2ª ed., p.122.

sexta-feira, 6 de junho de 2008

PARECER SOBRE NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE MULTA APLICADA PELO TCM

Cobrança de Dívida Ativa Municipal Originada de Multa Aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Qualidade de Título Executivo por Força de Dispositivo Constitucional. Posição da Maioria dos Tribunais de Contas dos Municípios. Decisão do STJ. Prescrição.

I – RELATÓRIO:

1. GRACIOSA XAVIER RAMOS GOMES, em 30 de outubro de 2007 foi notificada pela Gerência Tributária da Secretaria da Fazenda do Município de Juazeiro, para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento de valor de multa imputada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em 24 de julho de 2001, por força da Deliberação 552/2001 do referido TCM, aplicada em julgamento de contas da notificada quando da gestão da Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro – FACJU referentes ao exercício de 2000, as quais foram aprovadas com ressalvas.

2. A notificada, Srª GRACIOSA XAVIER RAMOS GOMES quando foi multada em razão do julgamento de suas contas já não era mais gestora da FACJU, cujo exercício do cargo comissionado se extinguiu em 31 de dezembro de 2000.

3. Em Ofícios nºs: 2.238/01 e 2.445/01, respectivamente, de 05 de setembro de 2001 e, de 02 de outubro de 2001, o TCM Bahia solicitou que a ex-Gestora da FACJU comparecesse à Inspetoria Regional do TCM em Juazeiro, munida de elementos para a emissão de guia para o pagamento da multa. Os elementos solicitados foram os seguintes: endereço residencial do multado; número do CPF; nome do banco, código da agência e nº da conta corrente do órgão/entidade ao qual será recolhida a multa.

4. As datas fixadas para pagamento das multas referentes aos processos 03841-00, no valor de R$ 2.000,00 e 04759-01, no valor de R$ 3.500,00, foram respectivamente, definidas para 05.10.2001 e 05.11.2001. Sendo o valor de R$ 2.000,00 para pagamento em quatro parcelas mensais consecutivas e, o valor de R$ 3.500,00 para o pagamento em 6 parcelas mensais consecutivas.

5. Os parcelamentos foram deferidos a pedido da notificada em carta datada de 26 de outubro de 2001. O valor de R$ 2.000,00 referentes ao processo 03841-00 foi espontaneamente pago em parcelas iguais no valor de R$ 500,00 cada.

6. Não foram pagas destarte, os valores das parcelas referentes ao processo de nº 04759-01 e que são objeto da Notificação da Gerência Tributária da Secretaria da Fazenda.

II – DA ANÁLISE:

7. “A Lei não socorre aos que dormem”. Este velho brocardo, também atinge ao Estado.

8. Uma outra questão está relacionada ao direito da ampla defesa que tem o suposto devedor, já que qualquer título executivo poderá ser questionado via judicial, então, o procedimento de cobrança que o Estado para cobrar suas dívidas de multas, senão pelo lado coercitivo e da chantagem no brecamento de direitos do cidadão, poderá ser através de cobranças judiciais. Quando a cobrança se dá na esfera da chantagem, poderá o cidadão entrar com mandado de segurança contra a autoridade coatora e, quando se tratar de cobrança via judicial, aí terá efetivamente o cidadão multado o direito da ampla defesa em se tratando de Multas impostas pelos Tribunais de Contas, já que tais cortes de contas não tem o Poder Judicante. Fosse assim, não haveria a necessidade da cobrança das multas atribuídas por estes tão somente pelo ente Estatal onde supostamente se praticou a irregularidade, para que se tenha a eficácia.

9. Uma outra questão é a relacionada à formalidade dos Títulos Executivos para efeitos de cobrança. Mesmo que a Constituição Federal tenha reconhecido as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas com a eficácia de Títulos Executivos (Art. 71, §3º), há de ser reconhecido que, a cobrança somente poderá ser feita através de rito formal que permita os competentes pagamentos e registros, devendo esta formalidade ser definida pelo ente estatal beneficiário dos recursos da multa. Destarte, deverá tomar todas as providências para que o pagamento seja feito. Caso isto não ocorra, não é obrigação do cidadão penalizado de espontânea vontade a busca do pagamento. Seria a busca da própria punição para si mesmo e, isto é um contra-senso. Além do mais somente através da ação de cobrança ajuizada pelo ente Estatal junto à esfera judicial é que é dada a oportunidade da ampla defesa a este pelas multas aplicadas pelos Tribunais de Contas. Muitas delas, a propósito, injustas e que apesar de terem sido bem defesas e justificadas plenamente pelo Agente Público apenado, mesmo assim, não surte o efeito prático e justo dentro da realidade da gestão e do poder/dever que tem o administrador das providências e que estão respaldados n os vários princípios de Direito Público, Administrativo e Constitucional, dentre eles, o do contraditório. Isto se explica em razão dos conselheiros dos Tribunais e técnicos que analisam as contas, para ocupação dos cargos, necessariamente não se exige a formação em Direito ou outra que permita a análise apurada do mérito das ações da administração pública que tem por excelência a observância, no processo decisório, de inúmeros assuntos e problemas relacionados às mais variadas espécies dos ramos do Direito. Concluindo, portanto, que, o Município de Juazeiro, assim como a maioria dos Municípios do Estado da Bahia, por não terem uma forte articulação com o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA), ainda não definiram uma forma prática de como deverão efetuar a cobrança ao agente público por supostas irregularidades, sejam multas ou ressarcimentos ao erário público. Esta definição deverá partir deles mas não do agente público que foi ou está sendo apenado. A este último cabe qualquer forma de se defender como direito que tem. A espontaneidade no pagamento poderá até, em primeira análise, sugerir confissão de que fez coisas erradas, portanto, é imperioso para o apenado que espera as providências do Estado para a sua defesa e, se estas providências não chegam, o Estado que arque com as conseqüências.

10. Pelo que se constata, o Município de Juazeiro, em momento algum promoveu a cobrança das multas à Notificada GRACIOSA XAVIER RAMOS GOMES, e por esta razão, não poderá fazê-la agora, em razão da suposta dívida de multa ter sido atingida pela prescrição qüinqüenal. Prescrição esta já devidamente debatida e com vários pontos de divergência e recém pacificada por Decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 623.023/RJ – Ministra Relatora ELIANA CALMON, a qual ressalta:

“Não tem aplicação à hipótese dos autos a prescrição constante do Código Civil, porque a relação de direito material que deu origem ao crédito em cobrança foi uma relação de Direito Público, em que o Estado, com seu jus imperii, impôs ao administrado MULTA POR INFRAÇÃO. Afasta-se também do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN, porque não se questiona, in casu, o pagamento de crédito tributário, MAS DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MULTA, sanção pecuniária de natureza eminentemente administrativa. O que não se deve olvidar, na busca de uma solução adequada para a resolução do impasse, é a existência do Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que, no seu art. 1º, contém a seguinte disposição:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, PRESCREVEM EM CINCO ANOS contados da data do ato ou fato do que se originarem.
Penso então que, na ausência de definição legal, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DA MULTA, CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, DEVE SER FIXADO EM CINCO ANOS, não podendo a União, o Estado ou o Município gozar de tratamento diferenciado em relação ao administrado, porquanto não se verifica, nesse entendimento, risco de prejuízo ao interesse público”.

11. Saliente-se que, os Tribunais de Contas do Estado de Roraima e, do Estado do Ceará, em decisões e Pareceres bem antes da decisão do STJ já tinham este entendimento, para a prescrição (quinqüenária) de multas aplicadas pelos tribunais de contas a gestores e ex-gestores públicos e, que recentemente, os acompanhou o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em Parecer Normativo de nº 13/07, de 16 de agosto de 2007.

III – CONCLUSÃO

12. A conclusão a que chegamos é de que, por força de instrumento legal (Parecer Normativo nº 13/07, de 16 de agosto de 2007, do TCM/BA e, Decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 623.023/RJ), o valor de multa objeto da Notificação datada de 30 de outubro de 2007, da Gerência Tributária da Secretaria da Fazenda do Município de Juazeiro, está prescrito.

13. Em razão da prescrição, o débito inexiste e, então deverá a Notificada apresentar contestação junto à Secretaria da Fazenda do Município de Juazeiro, desconhecendo a Notificação com a argüição de sua prescrição por força de disposições legais.

14. É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 13 de dezembro de 2007.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

terça-feira, 3 de junho de 2008

O PAPEL DO ADMINISTRADOR NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

Palestra sobre o O PAPEL DO ADMINISTRADOR NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

Arquivo em Meus links

COMPLEMENTO AO PARECER SOBRE O CARGO DE RECREADOR – Município de Juazeiro.

Não nos restam dúvidas de que o cargo de Recreador criado para o Município de Juazeiro (Poder Executivo), desde muito tempo é parte da área do Magistério Público Municipal e, portanto, aquele que o integra deverá ser enquadrado no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público (Lei nº 1.974, de 04 de abril de 2008) com denominação mais apropriada, vez que, as atribuições que exerce, reconhecidamente pelo CBO – Classificador Brasileiro de Ocupações, editado pelo Ministério do Trabalho, não são mais atribuídas a este referido cargo em sua plenitude, mas sim, aos cargos de Professores de Nível Médio na Educação Infantil e, de Nível Superior na Educação Infantil, respectivamente com os Códigos: 3311-05 (Educador Infantil), 3311-10 (Auxiliar de desenvolvimento infantil) e, 2311-05 (para ensino infantil de 04 a seis anos), 2311-10 (para ensino infantil de zero a três anos).

Há de ficar bastante claro e de se compreender que é o Ministério do Trabalho, na condição de uma das unidades maiores do Estado Brasileiro, o órgão que tem a obrigação legal para a regulamentação das profissões em toda amplitude. E, mesmo, no que pese a autonomia dos municípios para legislar sobre pessoal, hão de ser respeitadas as regras estabelecidas pelo sistema de trabalho e previdência implantado pela União, a fim de que o tratamento seja dado a todos os trabalhadores brasileiros dentro de uma lógica sistêmica que, inclusive tem interdependência e subordinação sistêmica com a OIT (Organização Internacional do Trabalho) que agrupa os cargos e os codifica internacionalmente estabelecendo uma regra comum para todos os países que fazem parte das Nações Unidas (ONU). A tese da sistematização única no Brasil é imprescindível para o cumprimento dos acordos internacionais e, principalmente, para que seja possível atender às informações necessárias para a Receita Federal e, principalmente e, à Previdência Oficial da União (INSS), sistema ao qual em regra, os servidores públicos municipais são vinculados, para a garantia de direitos, dentre eles os previdenciários. Destarte, as informações sobre atribuições dos cargos públicos municipais, deverão coadunar com as atribuições definidas pelo CBO (Classificador Brasileiro de Ocupações) e, deverão ser enquadradas e identificadas com os competentes códigos que serão informados na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), a fim de que efetivamente os servidores venham a gozar de seus direitos que incluem a inscrição no PASEP (Patrimônio do Servidor Público).

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DEFINIDOS PELO CBO:
Grupo: 3311 – Professores de Nível Médio na Educação Infantil
Títulos:
3311-05 Professor de Nível Médio na Educação Infantil
– Educador infantil de nível médio, Professor de escolinha (maternal), Professor de jardim da infância, Professor de maternal, Professor de pré-escola.
3311-10 Auxiliar de desenvolvimento infantil – Atendente de creche, Auxiliar de creche, Crecheira.

Descrição Sumária:Ensinam e cuidam de alunos na faixa de zero a seis anos; orientam a construção do conhecimento; elaboram projetos pedagógicos; planejam ações didáticas e avaliam o desempenho dos alunos. Preparam material pedagógico; organizam o trabalho. No desenvolvimento das atividades, mobilizam um conjunto de capacidades comunicativas.

Formação e Experiência:
Para professores de nível médio na educação infantil, requer-se escolaridade de ensino médio, acrescida de curso técnico de formação par o magistério. Para a ocupação de auxiliar de desenvolvimento infantil, requer-se ensino fundamental, com aprendizado no local de trabalho, sob orientação da equipe escolar.

Grupo: 2311 – Professores de Nível Superior na Educação Infantil
Títulos:
2311-05 Professor de Nível Superior na Educação Infantil (quatro a seis anos)
– Professor de ensino pré-escolar, Professor de ensino pré-primário.
2311-10 Professor de nível superior na educação infantil (zero a três anos) – Professor de creche, Professor de jardim de infância (nível superior), Professor de maternal (nível superior), Professor de minimaternal.

Descrição Sumária:Promovem educação e a relação ensino-aprendizagem de crianças de até seis anos; cuidam de alunos; planejam a prática educacional e avaliam as práticas pedagógicas. Organizam atividades; pesquisam; interagem com a família e com a comunidade e realizam tarefas administrativas.

Formação e Experiência:
O exercício dessas ocupações requer formação de nível superior na área de educação e concurso público, no caso da rede pública.

Grupo: 3714 - Recreadores
Títulos:
3714-05 Recreadores de acantonamento
– Conselheiro em acantonamento, Monitor de acampamento, Monitor de acantonamento.
3714-10 Recreador – GO – gentil organizador, Monitor de entretenimento, Monitor de esortes e lazer, Monitor de recreação, Monitor infantil, Recreacionista.

Descrição Sumária:Promovem atividades recreativas diversificadas, visando ao entretenimento, à integração social ao desenvolvimento pessoal dos clientes. Para tanto, elaboram projetos segundo normas de segurança. e executam atividades recreativas; promovem atividades lúdicas, estimulantes à participação; atendem clientes, criam atividades recreativas e coordenam setores da recreação; administram equipamentos e materiais para recreação. As atividades são desenvolvidas

Formação e experiência:
Para o exercício dessas ocupações requer-se escolaridade mínima de ensino médio.


DA ANÁLISE DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES DEFINIDOS PELO CBO

Não há dúvidas de que o cargo de Recreador, definido no CBO, não contempla atividades com a formação de crianças em creches, creches-escolas, jardim de infância e assemelhados, vez que estas são bem mais amplas, conforme definido no Quadro de Atividades inerentes aos Cargos de Professor de nível médio na educação infantil e de Professor de nível superior na educação infantil, que, respectivamente, apenas competem, genericamente e detalhadamente:

A – Executar Atividades Recreativas:Ensinar atividades propostas. Demonstrar atividades propostas. Formar grupos. Conduzir atividades. Improvisar alternativas. Encerrar atividades. Distribuir prêmios.
B – Promover Atividades Lúdicas Estimulantes à Participação:Convidar participantes. Participar das Atividades. Divulgar premiação. Jogar. Brincar com os participantes. Contar estórias. Fantasiar-se. Maquiar-se. Dramatizar situações e personagens. Cantar músicas e cantigas. Realizar danças lúdicas.
C – Elaborar Projetos de Atividades Recreativas:Definir público-alvo. Analisar perfil dos clientes. Analisar espaços físicos e naturais. Analisar equipamentos disponíveis. Adequar a programação às condições meteorológicas. Elaborar programação recreativa. Definir cronograma. Selecionar atividades. Definir seqüência das atividades. Definir premiação. Sugerir alternativas. Agendar atividades. Distribuir tarefas para a equipe.
D – Atender Clientes:Recepcionar clientes. Esclarecer dúvidas. Orientar arrumação e cuidados com bens e pertences. Identificar pertences dos clientes. Supervisionar vestimentas. Supervisionar alimentação. Acompanhar refeições. Orientar higiene pessoal. Pernoitar com crianças e jovens, nos alojamentos. Contatar responsáveis. Observar o estado geral dos clientes. Construir normas de conduta. Acompanhar trajeto de viagens.
E – Criar Atividades Recreativas:Definir objetivos. Realizar pesquisas. Definir temas. Analisar disponibilidade de recursos. Desenvolver atividades temáticas e culturais. Definir estratégias das atividades. Definir regras. Definir espaço físico. Avaliar riscos envolvidos.
F – Coordenar Setor de Recreação:Avaliar atividades. Recrutar pessoal. Selecionar pessoal. Capacitar pessoal. Orientar equipes de trabalho. Fornecer subsídios a outros setores. Orçar serviços e materiais. Contratar serviços terceirizados. Organizar chegada e saída de clientes. Organizar embarque e desembarque de clientes. Avaliar satisfação do cliente.
G – Administrar Equipamentos e Materiais para Recreação:Pesquisar equipamentos e materiais. Definir equipamentos e materiais. Requisitar equipamentos e materiais. Comprar equipamentos e materiais. Confeccionar material para recreação. Organizar equipamentos e materiais. Separar equipamentos e materiais. Preparar equipamentos e materiais. Distribuir equipamentos e materiais. Supervisionar o uso dos equipamentos e materiais para recreação. Manter equipamentos e materiais para recreação em condições de uso.
H – Trabalhar com Segurança:Seguir normas técnicas de segurança. Usar uniforme. Identificar clientes com crachá ou similar. Identificar características de risco dos clientes. Orientar uso de equipamentos de segurança. Identificar áreas e situações de risco. Prevenir situações de risco. Prestar primeiros socorros. Encaminhar clientes para atendimento médico.
I – Comunicar-se:Oferecer subsídios para divulgação de atividades. Produzir cartazes e folhetos explicativos. Divulgar informações. Anunciar atividades propostas. Elaborar relatório de atividades. Preencher comunicados internos. Preencher fichas de avaliação.
Z – Demonstrar Competências Pessoais:Servir como referência de conduta. Demonstrar comprometimento educacional. Trabalhar em equipe. Demonstrar liderança. Demonstrar extroversão. Demonstrar criatividade. Transmitir segurança. Demonstrar senso de organização. Atualizar-se. Demonstrar empatia. Demonstrar dinamismo. Mediar conflitos. Contornar situações adversas. Demonstrar imparcialidade. Demonstrar tolerância. Demonstrar facilidade da comunicação. Demonstrar disposição. Demonstrar habilidade para realizar tarefas diversificadas. Demonstrar habilidades para lidar com público. Estimular disciplina. Difundir valores éticos.

Já as atividades dos Cargos de Professor de Nível Médio na Educação Infantil e, de Nível Superior na Educação Infantil, compreendem, respectivamente, as seguintes Atividades Genéricas e detalhadas:

Professor de Nível Médio na Educação Infantil:
A – Ensinar Alunos:
Cantar músicas. Criar espaços para brincadeiras. Brincar com os alunos. Contar estórias. Dramatizar estórias e músicas. Desenvolver atividades artísticas. Modelar massas e argila. Colar materiais. Desenhar. Pintar. Escrever letras e números. Ensinar culinária.
B – Orientar a Construção do Conhecimento:Conversar com alunos (roda de conversa). Construir regras com os alunos. Desenvolver capacidades motoras. Desenvolver capacidades emocionais. Desenvolver capacidades intelectuais. Trabalhar dificuldades e potencialidades dos alunos. Explicar atividades propostas. Orientar atividades artísticas. Orientar atividades com jogos e brinquedos. Orientar atividades de desenho. Orientar manuseio de materiais (tesoura, lápis, etc.). Ler textos. Elaborar estórias com alunos. Mostrar filmes. Administrar biblioteca circulante. Desenvolver atividades com informática.
C – Cuidar dos Alunos:Observar estado geral dos alunos (higiene, saúde, etc.). Orientar higiene pessoal. Servir alimentação aos alunos. Alimentar os alunos. Supervisionar refeições. Auxiliar alunos na colocação de peças de vestuário. Trocar fralda dos alunos. Trocar roupa dos alunos. Dar banho nos alunos. Supervisionar entrada e saída dos alunos. Supervisionar recreio. Supervisionar momento do sono e descanso. Acompanhar alunos em eventos extracurriculares. Observar higiene dos brinquedos. Higienizar brinquedos. Trocar roupa de cama. Acompanhar alunos em cursos extraclasses.
D – Elaborar Projetos Pedagógicos:Analisar necessidades do aluno e da comunidade. Investigar interesse do aluno. Debater projeto com direção e coordenação. Determinar parâmetros do projeto. Pesquisar materiais e recursos disponíveis. Definir atividades pedagógicas. Especificar materiais e ensino-aprendizagem. Elaborar cronograma. Apresentar projeto aos alunos.
E – Planejar Ações Didáticas:Definir objetivos da ação didática. Definir conteúdo pedagógico das áreas de conhecimento. Definir técnica de trabalho (estratégias). Definir métodos de avaliação. Planejar roteiro de aula. Selecionar material didático. Criar jogos e brincadeiras. Visitar locais para eventos extracurriculares. Selecionar eventos e atividades extracurriculares. Reestruturar estratégias.
F – Avaliar Desempenho dos Alunos:Observar a socialização. Observar a linguagem. Observar o desenvolvimento motor. Observar o raciocínio lógico. Corrigir atividades. Avaliar atividades dos alunos.
G – Preparar Material Pedagógico:Solicitar material pedagógico. Comprar material pedagógico. Confeccionar material pedagógico. Utilizar sucata. Reciclar material. Identificar material pedagógico. Limpar material.
H – Organizar o Trabalho:Participar de definição do horário. Organizar espaços em geral. Organizar espaço para momento do sono e descanso. Organizar sala de aula. Organizar material pedagógico. Organizar pastas de atividades dos alunos. Organizar eventos na escola. Organizar eventos extracurriculares. Limpar sala de aula e mobiliário. Conferir cadastro dos alunos. Participar da elaboração de calendário escolar.
I – Comunicar-se:Reunir-se com a Coordenação e a direção. Participar de reuniões com demais profissionais da escola. Discutir plano de aula com coordenação e direção. Convocar pais e responsáveis. Registrar observações. Preencher diário de classe. Preencher agenda. Discutir resultado dos projetos. Preencher fichas de avaliação. Elaborar relatórios. Encaminhar alunos para outros profissionais.
Z – Demonstrar Competências Pessoais:Participar da associação de pais e mestres. Participar de conselhos. Estabelecer vínculos. Demonstrar criatividade. Auto-avaliar-se. Atualizar-se. Demonstrar paciência. Demonstrar senso de organização. Demonstrar afetividade. Demonstrar versatilidade. Demonstrar sensibilidade. Contornar situações adversas. Trabalhar em equipe. Interagir com a comunidade. Demonstrar autocontrole. Participar de eventos de qualificação profissional. Servir como referencial de conduta. Demonstrar capacidade de observação.

Professor de Nível Superior na Educação Infantil:
A – Promover a Educação dos Alunos:
Estabelecer normas e regras de conduta. Estabelecer limites. Estabelecer rotinas. Promover a convivência social (socializar). Promover atividades integradoras. Promover a conscientização sobre direitos e deveres da cidadania. Rever normas de conduta com as crianças. Mediar situações de conflitos no grupo. Orientar sobre noções de segurança. Orientar sobre noções de higiene. Orientar sobre hábitos alimentares. Proceder à retirada da mamadeira. Proceder à retirada da fralda (controle do esfíncter). Orientar os pais sobre alimentação saudável.
B – Promover a Relação Ensino-Aprendizagem:Ministrar aulas. Trabalhar áreas de conhecimento. Criar situações de aprendizagem. Desenvolver trabalhos coletivos. Alfabetizar os alunos. Atender alunos, individualmente. Expor conteúdos. Ler para os alunos. Escrever para os alunos. Desenvolver atividades artísticas (pintar, modelar e desenhar). Brincar com os alunos. Cantar. Dançar. Contar histórias. Dramatizar histórias e situações do cotidiano. Improvisar atividades. Passar lição de casa. Corrigir trabalhos com os alunos. Realizar visitas temáticas. Passear com os alunos.
C – Cuidar dos Alunos:Acolher os alunos. Acompanhar os alunos nas atividades recreativas. Intervir em situações de risco para os alunos. Acompanhar a refeição. Alimentar os alunos. Auxiliar os alunos na colocação de roupas. Trocar fraldas e roupas em geral. Acompanhar momento de sono. Banhar alunos. Prestar primeiros socorros.
D – Planejar a Prática Educacional:Reconhecer as características do grupo e sub-grupos. Estabelecer objetivos e metas educacionais para o grupo de alunos. Definir conteúdo programático do ano letivo. Preparar projetos pedagógicos. Definir estratégias pedagógicas. Planejar a rotina dos alunos. Selecionar recursos didáticos. Programar atividades diárias. Sondar o conhecimento prévio dos alunos. Sondar necessidades e potencialidades do grupo. Definir critérios de agrupamento de alunos. Criar recursos didáticos. Construir material didático. Programar atividades extraclasses. Preparar projetos para interação com a comunidade. Preparar adaptação de casos especiais. Reelaborar o planejamento.
E – Avaliar as Práticas Pedagógicas:Elaborar instrumentos de avaliação. Observar o comportamento dos alunos. Observar a interação dos alunos. Documentar as observações. Avaliar o desenvolvimento sócio-afetivo. Avaliar o desenvolvimento cognitivo. Avaliar o desenvolvimento psicomotor. Discutir casos específicos com a coordenação. Elaborar relatórios de avaliação dos alunos. Revisar o planejamento. Realizar auto-avaliação.
F – Organizar as Atividades:Organizar a entrada e a saída dos alunos. Preparar o ambiente para as atividades. Preparar a sala. Organizar o espaço das atividades. Organizar o material didático. Agrupar os alunos. Guardar o material. Preservar equipamentos, espaços e mobiliário. Organizar a refeição. Organizar comemorações de aniversário. Organizar eventos. Encaminhar para atendimento médico em casos emergenciais. Receber alunos novos.
G – Pesquisar:Pesquisar conteúdos. Pesquisar recursos didáticos. Pesquisar atividades extracurriculares (atividades teatrais, exposições). Analisar situações de aprendizagem. Estudar casos (situações especiais). Participar de cursos e treinamento profissionais. Levantar bibliografia.
H – Interagir com a Família e a Comunidade:Prestar esclarecimentos aos pais. Preparar reunião de pais. Ministrar reuniões de pais. Atender pais. Promover encontros e atividades com os pais. Receber comunicados dos pais (agenda, circular). Enviar comunicados aos pais. Convidar personalidades e entidades. Participar de eventos da comunidade.
I – Realizar Tarefas Administrativas:Registrar freqüência dos alunos. Controlar saída de alunos. Registrar entrevistas com os pais. Preencher documentos com informações dos alunos. Encaminhar comunicados aos pais (avisos de atividades extraclasses, autorização de saída). Encaminhar documentos e relatórios à secretaria. Participar de reuniões e encontros (coordenação, professores). Registrar ocorrências. Selecionar material. Conferir material. Comprar material. Convocar pais de alunos.
Z – Demonstrar Competências Pessoais:Demonstrar criatividade. Demonstrar flexibilidade. Manter-se atualizado. Demonstrar alegria. Demonstrar bom humor. Demonstrar disposição. Demonstrar preparo físico. Demonstrar dinamismo. Demonstrar disciplina. Demonstrar empatia. Mostrar-se atento. Demonstrar sensibilidade. Demonstrar bom senso. Demonstrar autocontrole. Demonstrar organização. Demonstrar capacidade de tomar decisões. Demonstrar ética. Demonstrar paciência. Demonstrar capacidade de compreensão oral. Lidar com a diversidade cultural, social e econômica.

DA LITERATURA DISPONÍVEL SOBRE A MATÉRIA:

Existe disponível no mercado e, para venda, o livro “GUIA DE PROFISSÕES e Mercado de Trabalho”, o qual foi editado em 2000 pela ORIENTE-SE – Editora Educacional, Rio de Janeiro e, de autoria de Patrícia Carlos de Andrade. A obra foi apresentada pelo Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, Sr. Nassim Gabriel Mahedff. Na página 156 da obra, encontramos como atribuições para os Professores de Educação Infantil, as seguintes:

Atividades:
Professores de educação infantil criam e preparam planos de atividades para suas crianças, como jogos e passatempos, dentro e fora da sala de aula. Suas atividades incluem:
*receber a criança das mãos da mãe ou responsável; *dar atenção a cada criança, ficando atentos às necessidade de higiene, alimentação, descanso, aconchego e medicamentos; *organizar a sala de aula e cada atividade; *estimular todo o grupo a participar de cada atividade proposta: histórias, música, brincadeiras ao ar livre, teatro, exercícios físicos; *anotar todas as informações relevantes em relação a cada criança agenda ou caderno: se brincou, se teve sono, se comeu direito, se tomou medicamento, se teve alguma alteração do comportamento; *comunicar-se com os pais sempre que necessário e estar disponível para ouvi-los e dar-lhes explicações; *manter contato com a direção da creche para reportar o andamento do grupo e receber recomendações e sugestões.

Na mesma obra, supra citada, encontramos o Grupo 10 que trata dos cargos relacionados aos Trabalhadores em Serventia e, que cita, dentre eles, o de Assistentes de Professores, com as atividades seguintes:

Atividades:
Antes mesmo de entrar na sala de aula, os assistentes de professores e de coordenadores já estão em ação. São suas principais responsabilidades:
*preparar o material que será utilizado em sala, anteriormente estipulado pelo professor; *ensinar as crianças a fazer o uso correto do material escolar e guarda-lo em ordem depois; *abastecer o estoque de material escolar básico, de audiovisual e de informática; *supervisionar as crianças não somente na sala de aula, mas no pátio, no refeitório, na biblioteca e em eventuais excursões; *conferir os deveres de casa, avisos nas agendas, organização dos alunos na fila e até a saúde aparente; *acompanhar os alunos até o transporte escolar (ou entrega-los aos respectivos responsáveis diretamente) e checar todos os presentes no interior do veículo.

DA CORRELAÇÃO DOS CARGOS

A princípio, há de ficar entendido de que as atribuições estabelecidas para os cargos pelo Classificador Brasileiro de Ocupações (CBO), são as possíveis de serem exercidas pelo cargo específico, portanto, não há a necessidade do exercício de todas as atribuições listadas para o cargo para reconhecê-los como tais. Mesmo porque, o exercício pleno das mesmas por um único ocupante é meramente impossível. Por isto é que existem os níveis de cada cargo e que corresponde a cada especialização. Por exemplo: Professor de Arte, Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Física, Professor de Recreação, e assim por diante.

Das atribuições análogas exercidas pelo atual ocupante de cargo de Recreador com as do cargo de Professor definidas pelo CBO, identificamos as seguintes, nos respectivos cargos:

I – De Professor de Nível Médio na Educação Infantil:
A – Ensinar Alunos:
Cantar músicas. Criar espaços para brincadeiras. Brincar com os alunos. Contar estórias. Dramatizar estórias e músicas. Desenvolver atividades artísticas. Modelar massas e argila. Colar materiais. Desenhar. Pintar. Escrever letras e números. Ensinar culinária.
B – Orientar a Construção do Conhecimento:Conversar com alunos (roda de conversa). Construir regras com os alunos. Desenvolver capacidades motoras. Desenvolver capacidades emocionais. Desenvolver capacidades intelectuais. Trabalhar dificuldades e potencialidades dos alunos. Explicar atividades propostas. Orientar atividades artísticas. Orientar atividades com jogos e brinquedos. Orientar atividades de desenho. Orientar manuseio de materiais (tesoura, lápis, etc.). Ler textos. Elaborar estórias com alunos. Mostrar filmes. Administrar biblioteca circulante. Desenvolver atividades com informática.
C – Cuidar dos Alunos:Observar estado geral dos alunos (higiene, saúde, etc.). Orientar higiene pessoal. Servir alimentação aos alunos. Alimentar os alunos. Supervisionar refeições. Auxiliar alunos na colocação de peças de vestuário. Trocar fralda dos alunos. Trocar roupa dos alunos. Dar banho nos alunos. Supervisionar entrada e saída dos alunos. Supervisionar recreio. Supervisionar momento do sono e descanso. Acompanhar alunos em eventos extracurriculares. Observar higiene dos brinquedos. Higienizar brinquedos. Trocar roupa de cama. Acompanhar alunos em cursos extraclasses.
D – Elaborar Projetos Pedagógicos:Analisar necessidades do aluno e da comunidade. Investigar interesse do aluno. Debater projeto com direção e coordenação. Determinar parâmetros do projeto. Pesquisar materiais e recursos disponíveis. Definir atividades pedagógicas. Especificar materiais e ensino-aprendizagem. Elaborar cronograma. Apresentar projeto aos alunos.
E – Planejar Ações Didáticas:Definir objetivos da ação didática. Definir técnica de trabalho (estratégias). Definir métodos de avaliação. Selecionar material didático. Criar jogos e brincadeiras. Visitar locais para eventos extracurriculares. Selecionar eventos e atividades extracurriculares. Reestruturar estratégias.
G – Preparar Material Pedagógico:Solicitar material pedagógico. Comprar material pedagógico. Confeccionar material pedagógico. Utilizar sucata. Reciclar material. Identificar material pedagógico. Limpar material.
H – Organizar o Trabalho:Participar de definição do horário. Organizar espaços em geral. Organizar espaço para momento do sono e descanso. Organizar sala de aula. Organizar material pedagógico. Organizar eventos na escola. Organizar eventos extracurriculares. Limpar sala de aula e mobiliário. Conferir cadastro dos alunos. Participar da elaboração de calendário escolar.
I – Comunicar-se:Reunir-se com a Coordenação e a direção. Participar de reuniões com demais profissionais da escola. Discutir plano de aula com coordenação e direção. Convocar pais e responsáveis. Registrar observações. Discutir resultado dos projetos. Preencher fichas de avaliação. Elaborar relatórios.
Z – Demonstrar Competências Pessoais:Estabelecer vínculos. Demonstrar criatividade. Auto-avaliar-se. Atualizar-se. Demonstrar paciência. Demonstrar senso de organização. Demonstrar afetividade. Demonstrar versatilidade. Demonstrar sensibilidade. Contornar situações adversas. Trabalhar em equipe. Interagir com a comunidade. Demonstrar autocontrole. Participar de eventos de qualificação profissional. Servir como referencial de conduta. Demonstrar capacidade de observação.

II – De Professor de Nível Superior na Educação Infantil:A – Promover a Educação dos Alunos:Estabelecer normas e regras de conduta. Estabelecer limites. Estabelecer rotinas. Promover a convivência social (socializar). Promover atividades integradoras. Promover a conscientização sobre direitos e deveres da cidadania. Rever normas de conduta com as crianças. Mediar situações de conflitos no grupo. Orientar sobre noções de segurança. Orientar sobre noções de higiene. Orientar sobre hábitos alimentares. Proceder à retirada da mamadeira. Proceder à retirada da fralda (controle do esfíncter). Orientar os pais sobre alimentação saudável.
B – Promover a Relação Ensino-Aprendizagem:Trabalhar áreas de conhecimento. Criar situações de aprendizagem. Desenvolver trabalhos coletivos. Atender alunos, individualmente. Ler para os alunos. Escrever para os alunos. Desenvolver atividades artísticas (pintar, modelar e desenhar). Brincar com os alunos. Cantar. Dançar. Contar histórias. Dramatizar histórias e situações do cotidiano. Improvisar atividades. Realizar visitas temáticas. Passear com os alunos.
C – Cuidar dos Alunos:Acolher os alunos. Acompanhar os alunos nas atividades recreativas. Intervir em situações de risco para os alunos. Acompanhar a refeição. Alimentar os alunos. Auxiliar os alunos na colocação de roupas. Trocar fraldas e roupas em geral. Acompanhar momento de sono. Banhar alunos. Prestar primeiros socorros.
D – Planejar a Prática Educacional:Reconhecer as características do grupo e sub-grupos. Definir estratégias pedagógicas. Planejar a rotina dos alunos. Selecionar recursos didáticos. Programar atividades diárias. Sondar necessidades e potencialidades do grupo. Definir critérios de agrupamento de alunos. Criar recursos didáticos. Construir material didático. Programar atividades extraclasses. Preparar projetos para interação com a comunidade. Preparar adaptação de casos especiais. Reelaborar o planejamento.
E – Avaliar as Práticas Pedagógicas:Observar o comportamento dos alunos. Observar a interação dos alunos. Documentar as observações. Avaliar o desenvolvimento sócio-afetivo. Avaliar o desenvolvimento cognitivo. Avaliar o desenvolvimento psicomotor. Discutir casos específicos com a coordenação. Elaborar relatórios de avaliação dos alunos. Revisar o planejamento. Realizar auto-avaliação.
F – Organizar as Atividades:Organizar a entrada e a saída dos alunos. Preparar o ambiente para as atividades. Preparar a sala. Organizar o espaço das atividades. Organizar o material didático. Agrupar os alunos. Guardar o material. Preservar equipamentos, espaços e mobiliário. Organizar a refeição. Organizar comemorações de aniversário. Organizar eventos. Encaminhar para atendimento médico em casos emergenciais. Receber alunos novos.
G – Pesquisar:
Pesquisar conteúdos. Pesquisar recursos didáticos. Pesquisar atividades extracurriculares (atividades teatrais, exposições). Analisar situações de aprendizagem. Estudar casos (situações especiais). Participar de cursos e treinamento profissionais. Levantar bibliografia.
H – Interagir com a Família e a Comunidade:Prestar esclarecimentos aos pais. Atender pais. Promover encontros e atividades com os pais. Participar de eventos da comunidade.
I – Realizar Tarefas Administrativas:Controlar saída de alunos. Preencher documentos com informações dos alunos. Encaminhar documentos e relatórios à secretaria. Participar de reuniões e encontros (coordenação, professores). Registrar ocorrências. Selecionar material. Conferir material. Comprar material. Convocar pais de alunos.
Z – Demonstrar Competências Pessoais:Demonstrar criatividade. Demonstrar flexibilidade. Manter-se atualizado. Demonstrar alegria. Demonstrar bom humor. Demonstrar disposição. Demonstrar preparo físico. Demonstrar dinamismo. Demonstrar disciplina. Demonstrar empatia. Mostrar-se atento. Demonstrar sensibilidade. Demonstrar bom senso. Demonstrar autocontrole. Demonstrar organização. Demonstrar capacidade de tomar decisões. Demonstrar ética. Demonstrar paciência. Demonstrar capacidade de compreensão oral. Lidar com a diversidade cultural, social e econômica.

Já das atribuições análogas exercidas pelo atual ocupante de cargo de Recreador com as do cargo de Recreador definidas pelo CBO, identificamos apenas as seguintes:

A – Executar Atividades Recreativas:
Ensinar atividades propostas. Demonstrar atividades propostas. Formar grupos. Conduzir atividades. Improvisar alternativas. Encerrar atividades.
B – Promover Atividades Lúdicas Estimulantes à Participação:Convidar participantes. Participar das Atividades. Jogar. Brincar com os participantes. Contar estórias. Fantasiar-se. Maquiar-se. Dramatizar situações e personagens. Cantar músicas e cantigas. Realizar danças lúdicas.
C – Elaborar Projetos de Atividades Recreativas:Analisar espaços físicos e naturais. Analisar equipamentos disponíveis. Adequar a programação às condições meteorológicas. Elaborar programação recreativa. Definir cronograma. Selecionar atividades. Definir seqüência das atividades. Sugerir alternativas. Agendar atividades. Distribuir tarefas para a equipe.
E – Criar Atividades Recreativas:Definir objetivos. Realizar pesquisas. Definir temas. Analisar disponibilidade de recursos. Desenvolver atividades temáticas e culturais. Definir estratégias das atividades. Definir regras. Definir espaço físico. Avaliar riscos envolvidos.
G – Administrar Equipamentos e Materiais para Recreação:Pesquisar equipamentos e materiais. Definir equipamentos e materiais. Requisitar equipamentos e materiais. Comprar equipamentos e materiais. Confeccionar material para recreação. Organizar equipamentos e materiais. Separar equipamentos e materiais. Preparar equipamentos e materiais. Distribuir equipamentos e materiais. Supervisionar o uso dos equipamentos e materiais para recreação. Manter equipamentos e materiais para recreação em condições de uso.
H – Trabalhar com Segurança:Seguir normas técnicas de segurança. Orientar uso de equipamentos de segurança. Identificar áreas e situações de risco. Prevenir situações de risco. Prestar primeiros socorros.
I – Comunicar-se:Oferecer subsídios para divulgação de atividades. Produzir cartazes e folhetos explicativos. Divulgar informações. Anunciar atividades propostas. Elaborar relatório de atividades. Preencher comunicados internos. Preencher fichas de avaliação.
Z – Demonstrar Competências Pessoais:Servir como referência de conduta. Demonstrar comprometimento educacional. Trabalhar em equipe. Demonstrar liderança. Demonstrar extroversão. Demonstrar criatividade. Transmitir segurança. Demonstrar senso de organização. Atualizar-se. Demonstrar empatia. Demonstrar dinamismo. Mediar conflitos. Contornar situações adversas. Demonstrar imparcialidade. Demonstrar tolerância. Demonstrar facilidade da comunicação. Demonstrar disposição. Demonstrar habilidade para realizar tarefas diversificadas. Demonstrar habilidades para lidar com público. Estimular disciplina. Difundir valores éticos.


DAS CONCLUSÕES:

Ratificamos na nossa conclusão que, de fato, não há dúvidas de que, realmente, os atuais Recreadores são na verdade educadores e, portanto, com direito a integrarem o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Sistema Público de Ensino do Município de Juazeiro, instituído pela Lei Municipal nº 1.974, de 04 de abril de 2008. Conclusão esta, tanto pelo ponto de vista do direito em função do suporte pedagógico definido no inciso VI do artigo 2º da citada lei quanto do ponto de vista da correlação de cargos, ora demonstrada neste Parecer, que está mais para cargo de Professor e, muito menos para cargo de Recreador por fugir das atribuições deste último, exercidas apenas em sua pequena extensão e, por ter maior encaixe de coincidências com as atribuições de Professor, tanto do nível médio quanto do nível superior.

Portanto, não há um outro remédio a não ser o de entrar com mandado de segurança para que garanta ao atual Recreador o competente enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério, em razão das atribuições que exerce serem atribuições dos Profissionais do Magistério.

É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 02 de junho de 2008


Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública