sexta-feira, 6 de junho de 2008

PARECER SOBRE NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE MULTA APLICADA PELO TCM

Cobrança de Dívida Ativa Municipal Originada de Multa Aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Qualidade de Título Executivo por Força de Dispositivo Constitucional. Posição da Maioria dos Tribunais de Contas dos Municípios. Decisão do STJ. Prescrição.

I – RELATÓRIO:

1. GRACIOSA XAVIER RAMOS GOMES, em 30 de outubro de 2007 foi notificada pela Gerência Tributária da Secretaria da Fazenda do Município de Juazeiro, para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento de valor de multa imputada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em 24 de julho de 2001, por força da Deliberação 552/2001 do referido TCM, aplicada em julgamento de contas da notificada quando da gestão da Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro – FACJU referentes ao exercício de 2000, as quais foram aprovadas com ressalvas.

2. A notificada, Srª GRACIOSA XAVIER RAMOS GOMES quando foi multada em razão do julgamento de suas contas já não era mais gestora da FACJU, cujo exercício do cargo comissionado se extinguiu em 31 de dezembro de 2000.

3. Em Ofícios nºs: 2.238/01 e 2.445/01, respectivamente, de 05 de setembro de 2001 e, de 02 de outubro de 2001, o TCM Bahia solicitou que a ex-Gestora da FACJU comparecesse à Inspetoria Regional do TCM em Juazeiro, munida de elementos para a emissão de guia para o pagamento da multa. Os elementos solicitados foram os seguintes: endereço residencial do multado; número do CPF; nome do banco, código da agência e nº da conta corrente do órgão/entidade ao qual será recolhida a multa.

4. As datas fixadas para pagamento das multas referentes aos processos 03841-00, no valor de R$ 2.000,00 e 04759-01, no valor de R$ 3.500,00, foram respectivamente, definidas para 05.10.2001 e 05.11.2001. Sendo o valor de R$ 2.000,00 para pagamento em quatro parcelas mensais consecutivas e, o valor de R$ 3.500,00 para o pagamento em 6 parcelas mensais consecutivas.

5. Os parcelamentos foram deferidos a pedido da notificada em carta datada de 26 de outubro de 2001. O valor de R$ 2.000,00 referentes ao processo 03841-00 foi espontaneamente pago em parcelas iguais no valor de R$ 500,00 cada.

6. Não foram pagas destarte, os valores das parcelas referentes ao processo de nº 04759-01 e que são objeto da Notificação da Gerência Tributária da Secretaria da Fazenda.

II – DA ANÁLISE:

7. “A Lei não socorre aos que dormem”. Este velho brocardo, também atinge ao Estado.

8. Uma outra questão está relacionada ao direito da ampla defesa que tem o suposto devedor, já que qualquer título executivo poderá ser questionado via judicial, então, o procedimento de cobrança que o Estado para cobrar suas dívidas de multas, senão pelo lado coercitivo e da chantagem no brecamento de direitos do cidadão, poderá ser através de cobranças judiciais. Quando a cobrança se dá na esfera da chantagem, poderá o cidadão entrar com mandado de segurança contra a autoridade coatora e, quando se tratar de cobrança via judicial, aí terá efetivamente o cidadão multado o direito da ampla defesa em se tratando de Multas impostas pelos Tribunais de Contas, já que tais cortes de contas não tem o Poder Judicante. Fosse assim, não haveria a necessidade da cobrança das multas atribuídas por estes tão somente pelo ente Estatal onde supostamente se praticou a irregularidade, para que se tenha a eficácia.

9. Uma outra questão é a relacionada à formalidade dos Títulos Executivos para efeitos de cobrança. Mesmo que a Constituição Federal tenha reconhecido as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas com a eficácia de Títulos Executivos (Art. 71, §3º), há de ser reconhecido que, a cobrança somente poderá ser feita através de rito formal que permita os competentes pagamentos e registros, devendo esta formalidade ser definida pelo ente estatal beneficiário dos recursos da multa. Destarte, deverá tomar todas as providências para que o pagamento seja feito. Caso isto não ocorra, não é obrigação do cidadão penalizado de espontânea vontade a busca do pagamento. Seria a busca da própria punição para si mesmo e, isto é um contra-senso. Além do mais somente através da ação de cobrança ajuizada pelo ente Estatal junto à esfera judicial é que é dada a oportunidade da ampla defesa a este pelas multas aplicadas pelos Tribunais de Contas. Muitas delas, a propósito, injustas e que apesar de terem sido bem defesas e justificadas plenamente pelo Agente Público apenado, mesmo assim, não surte o efeito prático e justo dentro da realidade da gestão e do poder/dever que tem o administrador das providências e que estão respaldados n os vários princípios de Direito Público, Administrativo e Constitucional, dentre eles, o do contraditório. Isto se explica em razão dos conselheiros dos Tribunais e técnicos que analisam as contas, para ocupação dos cargos, necessariamente não se exige a formação em Direito ou outra que permita a análise apurada do mérito das ações da administração pública que tem por excelência a observância, no processo decisório, de inúmeros assuntos e problemas relacionados às mais variadas espécies dos ramos do Direito. Concluindo, portanto, que, o Município de Juazeiro, assim como a maioria dos Municípios do Estado da Bahia, por não terem uma forte articulação com o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA), ainda não definiram uma forma prática de como deverão efetuar a cobrança ao agente público por supostas irregularidades, sejam multas ou ressarcimentos ao erário público. Esta definição deverá partir deles mas não do agente público que foi ou está sendo apenado. A este último cabe qualquer forma de se defender como direito que tem. A espontaneidade no pagamento poderá até, em primeira análise, sugerir confissão de que fez coisas erradas, portanto, é imperioso para o apenado que espera as providências do Estado para a sua defesa e, se estas providências não chegam, o Estado que arque com as conseqüências.

10. Pelo que se constata, o Município de Juazeiro, em momento algum promoveu a cobrança das multas à Notificada GRACIOSA XAVIER RAMOS GOMES, e por esta razão, não poderá fazê-la agora, em razão da suposta dívida de multa ter sido atingida pela prescrição qüinqüenal. Prescrição esta já devidamente debatida e com vários pontos de divergência e recém pacificada por Decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 623.023/RJ – Ministra Relatora ELIANA CALMON, a qual ressalta:

“Não tem aplicação à hipótese dos autos a prescrição constante do Código Civil, porque a relação de direito material que deu origem ao crédito em cobrança foi uma relação de Direito Público, em que o Estado, com seu jus imperii, impôs ao administrado MULTA POR INFRAÇÃO. Afasta-se também do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN, porque não se questiona, in casu, o pagamento de crédito tributário, MAS DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MULTA, sanção pecuniária de natureza eminentemente administrativa. O que não se deve olvidar, na busca de uma solução adequada para a resolução do impasse, é a existência do Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que, no seu art. 1º, contém a seguinte disposição:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, PRESCREVEM EM CINCO ANOS contados da data do ato ou fato do que se originarem.
Penso então que, na ausência de definição legal, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DA MULTA, CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, DEVE SER FIXADO EM CINCO ANOS, não podendo a União, o Estado ou o Município gozar de tratamento diferenciado em relação ao administrado, porquanto não se verifica, nesse entendimento, risco de prejuízo ao interesse público”.

11. Saliente-se que, os Tribunais de Contas do Estado de Roraima e, do Estado do Ceará, em decisões e Pareceres bem antes da decisão do STJ já tinham este entendimento, para a prescrição (quinqüenária) de multas aplicadas pelos tribunais de contas a gestores e ex-gestores públicos e, que recentemente, os acompanhou o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em Parecer Normativo de nº 13/07, de 16 de agosto de 2007.

III – CONCLUSÃO

12. A conclusão a que chegamos é de que, por força de instrumento legal (Parecer Normativo nº 13/07, de 16 de agosto de 2007, do TCM/BA e, Decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 623.023/RJ), o valor de multa objeto da Notificação datada de 30 de outubro de 2007, da Gerência Tributária da Secretaria da Fazenda do Município de Juazeiro, está prescrito.

13. Em razão da prescrição, o débito inexiste e, então deverá a Notificada apresentar contestação junto à Secretaria da Fazenda do Município de Juazeiro, desconhecendo a Notificação com a argüição de sua prescrição por força de disposições legais.

14. É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 13 de dezembro de 2007.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

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