domingo, 26 de abril de 2009

AS VIRTUDES E OS PECADOS DOS GOVERNOS MILITARES

*Nildo Lima Santos

A idéia de escrever sobre fatos que vivi na minha vida tem me atormentado e perseguido há bastante tempo. Não sei muito bem a razão!!! Talvez seja o fato da necessidade de demonstrar e registrar a verdadeira história que, infelizmente, ainda, é um tabu para os meios de comunicações a comunidade acadêmica e historiadores que, intencionalmente, por covardia e medo de se exporem contra a corrente que ora domina a política brasileira e, até mesmo por conveniências, não reconhecem as virtudes dos governos militares. Virtudes estas que são intrínsecas à própria condição de terem sido governos por militares. Governos dos que tiveram e têm bons costumes. E, têm bons costumes os que tiveram, a priori, a oportunidade da formação familiar, o respeito ao próximo e à pátria. Se estes foram escassos a alguns homens, as forças armadas, Exército, Marinha e Aeronáutica, serviam e ainda servem para suprir aos que não os encontraram e encontram no seio de suas famílias. A ordem, a disciplina, hierarquia, o respeito: às instituições, aos símbolos nacionais, aos superiores, ao próximo, aos mais velhos, ao erário público e à liberdade, para ir e vir, e de propriedade legal, sempre foram e serão regras para os de bons costumes.

Ao se falar em bons costumes remonto à época do meu avô que me deu a oportunidade de conhecer e vivenciar na prática o que representa a consciência de cidadania. Foi a partir daquele homem que aprendi a reconhecer as virtudes e estas – diga-se de passagem – estão sempre relacionadas a ações em prol do bem ao próximo. Mas, que, para isto há de se submeter às regras interiorizadas e que ajudam a moldar a personalidade do ser humano. Dentre elas as que são passadas de geração para geração (de pais para filhos) no âmbito da família e, dos comandos para comandados, no âmbito da família militar.

Graças a Deus tive a felicidade de passar por estes dois processos, tanto no seio da família quanto na família militar que se relacionavam fortemente no passado. A começar da minha casa onde rotineiramente minha mãe recebia meus tios, exatamente, em número de sete (7) que integravam as Forças Armadas – três no Exército, onde chegaram aos postos do oficialato superior e um que serviu à FEB- Força Expedicionária Brasileira; dois na FAB – Força Aérea Brasileira, também, chegando ao oficialato e, um na Polícia Militar do Distrito Federal. E, que em momento algum pude perceber qualquer diferença do ponto de vista conceitual da ética e dos bons costumes. Eram de fato, homens bons e de bons costumes, assim como era o meu avô, fundador da Maçonaria e da Igreja Batista em Juazeiro, cidade do interior da Bahia, que teve a visão e a responsabilidade de levar seus filhos para o Rio de Janeiro e encaminha-los para a boa escola da vida de correção e amor à pátria e ao próximo. Caminho seguido por estes que, eu também, tive a oportunidade de segui-los quando sentei praça no Exército por longos seis anos onde testemunhei e aprendi o respeito ao que é público e às leis do meu País. Não roubarás!!! Não faltarás com a verdade!!! Não faltarás com o respeito aos teus pais, as autoridades constituídas e, às leis do teu país!!! Não te desonrarás e ao teu país!!! Não fugirás às tuas responsabilidades!!! Respeitarás ao teu próximo para que sejas respeitado!!! – Tanto foram ensinamentos dos meus avós e pais, quanto foram, também, ensinamentos dos meus superiores no Exército. Ensinamentos que, tinham uma única ressalva: - Respeito tem e o merece aquele que o respeitar. É muito simples: “- Ser correto e justo não baixar a cabeça para ninguém”.

Estas virtudes eu testemunhei nas fileiras do Exército Brasileiro e, no governo militar, na oportunidade que tive de participar, por mais alguns longos anos, no Rio de Janeiro e em Brasília, de 1968 a 1982, bem antes de me dedicar às atividades de consultoria em administração junto a organismos do Estado da Bahia, a municípios e, às organizações da sociedade civil. Eu não me lembro de nenhum caso de corrupção que envolvesse os dirigentes das empresas estatais na época do governo militar. A razão?! – A índole, os bons costumes e a origem dos indicados e nomeados para os cargos das múltiplas esferas públicas e, a rigidez de controle que existia na administração pública que era originária da rigidez da administração pública feita pelos militares nas Forças Armadas, onde se percebia nitidamente os comandos e as maiores funções da administração pública, que são: planejamento, descentralização e controle. Às quais, aliadas à disciplina militar – no melhor dos sentidos pró-ativos na formação da consciência coletiva caracterizadora da virtude – foram importantíssimas para a modernização do Estado Brasileiro que amargava crises profundas de identidade pela imposição da ordem mundial, da época, na escolha de um dos dois lados polarizados: – ordem ou anarquia? – Submissão à ditadura proletária da União Soviética ou submissão ao capitalismo selvagem liderado pelos Estados Unidos a América, mas que permitia maior liberdade do que o comunismo?! Hoje, a sociedade tem boas respostas! Já pensaram se não tivéssemos a oportunidade de termos o governo militar por breves vinte anos?!... – Foram breves sim! ...se levarmos em conta a comparação das realizações dos governos militares com as dos governos dos civis que se arrastam por mais de vinte anos e, quase nada de proveito deixaram como legado.

A corrupção, o patrimonialismo, o clientelismo, a imoralidade, o desrespeito aos símbolos da pátria, a desordem, a violência urbana e no campo, a incompetência na gestão pública, tudo isto, são conseqüências dos grandes pecados dos governos militares. O pecado de não conseguirem extirpar as células cancerosas que se nutriam nas políticas no âmbito dos municípios e, que contaminaram todo o corpo do Estado Brasileiro e, de dentre elas, ter fortalecido algumas bem próximas dos órgãos vitais do corpo do Estado. Se por um lado, os governos militares foram virtuosos na erradicação do Estado Brasileiro que não abrangia os entes menores, municípios – excetuando-se raríssimas vezes naqueles capitais de Estado e naqueles considerados de área de segurança nacional –, por outro lado pecaram pela falta de atenção e por não terem levado em consideração o que acontecia nos Municípios Brasileiros, cuja corrupção, descaso, e toda ordem de descalabros acontecem e remontam desde o final do império com a República Brasileira. E, que foram as células cancerosas que contaminaram todo o Estado Brasileiro na oportunidade de fornecerem para as hostes dos partidos políticos e cargos públicos, indivíduos das piores espécies, sem formação e sem os bons costumes – salvando-se raríssimas exceções – necessários para ocupação de qualquer cargo publico, por mais simples que este pareça ser, quanto mais, os da mais alta decisão do Estado.

Esta transição histórica, não louvável – do ponto de vista do aprimoramento do Estado –, não foi boa e ideal para o Estado Democrático de Direitos que ainda clama por uma nova ordem em benefício de todos e, não somente dos privilegiados que ostentam cargos políticos.

Este é o meu ponto de vista. Sem saudosismos, mas, com justas referências que são a realidade que os historiadores e a imprensa se omitem em informar.


*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.

terça-feira, 21 de abril de 2009

O USO DE CARTEIRA DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

REGISTROS EM CARTEIRA PROFISSIONAL (CTPS). CASO DA SERVIDORA HELOINA VARGAS DE OLIVEIRA. REGIME DA LEI. RELEVÂNCIA DOS REGISTROS TÃO SOMENTE PARA FACILITAÇÃO NA COMPROVAÇÃO JUNTO AO INSS PARA DIREITOS A APOSENTADORIA. PARECER.

I – RELATÓRIO:
1. HELOINA VARGAS DE OLIVEIRA foi contratada pelo Município de Casa Nova, Estado da Bahia, em 01 de março de 1979 para exercício do cargo de Auxiliar de Atendente de Posto Médico. A Admissão foi logo após a implantação do regime jurídico estatutário. Entretanto, a pratica naquela época era a contratação sem concurso público, isto é ao livro arbítrio da máxima autoridade municipal.

2. Conforme registros na CTPS, verificados de março de 79 a maio de 1984 e que estão válidos e, os registros de 01 de janeiro de 1985 a 01 de janeiro de 1994 que foram cancelados, não se sabe qual o motivo, contava a servidora com 10 anos de serviço público até a data da promulgação da Constituição Federal, por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

3. Tendo sido, os registros da CTPS, cancelados, requer a servidora que, o Departamento de Recursos Humanos promova os competentes registros em nova CTPS retirada pela Servidora para os fins de possíveis direitos previdenciários e outros possíveis de serem concedidos por tais registros.

II – REGIME DA LEI:
1. Para o servidor, na condição de estatutário, é dispensada a CTPS, vez que, o regime para tal servidor é o da Lei, isto é, da Lei que instituiu o Regime Jurídico Estatutário, o que não nos restam dúvidas que este é o regime sob o qual se encontra regulada a situação funcional da servidora HELOINA VARGAS DE OLIVEIRA, já que goza da estabilidade neste sistema de regime jurídico que, hoje é o único existente na Administração Pública Municipal.

2. Em razão de ser o regime Estatutário, deveria o Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, dispor de completo dossiê, isto é, dos assentamentos da servidora através de ficha funcional e do arquivamento dos papéis e documentos referentes à vida funcional da mesma, incluindo, todas as anotações referentes aos aumentos salariais, com as indicações das Leis que os concederam e, referentes às nomeações e alterações nos cargos mediante Decretos ou Portarias. Mas, com toda certeza, esta prática que é normal para a administração pública é desconhecida na administração do Município de Casa Nova, portanto, é que sempre se adotou, erradamente, o registro na CTPS, a qual serve para o Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.

III – RELEVÂNCIA DOS REGISTROS NA CTPS:
1. Apesar de não ser o instrumento hábil para as anotações para os que são regidos pelo Regime Estatutário e, POR ISTO CONFUNDE OS ADVOGADOS NA DEFESA DO MUNICÍPIO E, CONSEQUENTEMENTE OS JUÍZES NOS JULGAMENTOS, a CTPS ainda é o único instrumento confiável que tem o servidor para a comprovação de sua vida funcional no momento de requerer os seus direitos, principalmente, os previdenciários, já que os arquivos das Prefeituras, quando existem, são deficientes e não possibilita a apuração correta do tempo de serviço dos servidores, quanto mais o acompanhamento da evolução funcional destes para possíveis direitos previstos nas normas que compõem o arcabouço jurídico municipal e, inerentes a administração de pessoal.

2. Portanto, é aconselhável que, ao se promover os registros na CTPS deixe bastante claro que se trata apenas de registro para controle e, que regime jurídico dos servidores é o estatutário.

IV – CONSLUSÃO:
1. É aconselhável que a servidora seja orientada para que mantenha arquivo pessoal de todos os documentos gerados sobre a sua vida funcional, principalmente, dos contra-cheques sobre as remunerações recebidas e, das nomeações a qualquer título e que apresente ao Departamento de Pessoal cópia dos que já possui em seu poder pessoal.

2. Poderá ser concedida, à servidora, a devida Certidão de Tempo de Serviço para que esta componha o seu acervo de documentos funcionais e, ainda, que seja a cópia arquiva junto aos assentamentos da mesma no Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Casa Nova.

3. As anotações na CTPS poderão ser feitas devidamente justificadas, à luz dos documentos encontrados e/ou apresentados, de sorte que atestem a veracidade da história funcional da servidora através da autenticidade destes.

4. Deverá a servidora ser orientada para que mantenha em seu poder a CTPS antiga bem guardada e intacta, para que sirva de documento autêntico no momento que seja necessário fazer as provas documentais para fins de direitos previdenciários.

5. É o Parecer.

Casa Nova, Bahia, em 14 de março de 2007.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

CARTA PARA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM

CARTA Dir.Plan. 001/2008
Assunto: Gestão de Transporte Escolar (Trata)


Senhor Presidente,


Em 24 de janeiro de 2008, tivemos a oportunidade de ler a seguinte matéria publicada no site dessa instituição, na parte referente a NOTICIAS: “Reunião do Comitê Federativo discute Transporte Escolar”. Observamos, na matéria, que a preocupação maior é com a Gestão em si do transporte escolar da zona rural (interior) e com o planejamento na construção de unidades escolares (prédios escolares).

A matéria, acima citada, nos motivou a mantermos contactos com essa instituição que, demonstra ter as mesmas preocupações desta entidade, que conta com vários colaboradores com formação em administração pública e um dos diretores, o de Planejamento, com grande qualificação na área e, que, por força da preocupação, pelo exercício da profissão como Consultor em Administração Pública e com extenso currículo de cargos públicos ocupados, inclusive, na área de planejamento municipal, nos motivou a procurarmos ferramentas que viessem minimizar o problema para os Municípios, principalmente, os municípios de médio e de pequeno porte que pecam pela falta de qualificação nos seus quadros e, que de certa forma têm a visão míope sobre a questão e problemática educacional. Uma das ferramentas a que estamos nos referindo é o SOFTWARE que auxiliará os administradores municipais na gestão de transporte escolar, permitindo aos gestores de educação detectar as falhas de planejamento escolar, a partir da matrícula dos alunos e se detectar a real demanda de salas de aula e de estabelecimentos escolares, bem como, ações que visem a diminuir a taxa de evasão escolar, além, de dar a maior segurança possível no processo de gestão administrativa e financeira nas contratações de veículos para o transporte escolar.

Por entendermos que, da mesma forma que esta entidade se coloca no mercado com a obrigação principal de promover o desenvolvimento da sociedade brasileira e, que tem identidade com os objetivos dessa Confederação Nacional dos Municípios é que nos predispomos a discutir o assunto, para se possível, somarmos forças na tentativa de viabilizarmos a implantação de tal sistema nos municípios que necessitam de tal instrumento que ora se apresenta com a visão mais aproximada da realidade dos Municípios Brasileiros. A propósito, encaminhamos cópia da matéria publicada no nosso site com o título: “BOA GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR”.



Ao Ilmo. Sr.
Presidente da Confederação Nacional dos Municípios
Paulo Ziukoski
SCRS 505, Bloco C, Lote 01 – 3º Andar – Brasília – DF
CEP: 70350-530
Tel. (61) 2101.6000 Fax: (61) 2101.6008



Quaisquer informações sobre a nossa instituição e sobre o software favor acessar o site www.alphaoscip.org e/ou encaminhar correspondência para Rua Rosa Cruz, nº 100 – Maraponga – Fortaleza – Ceará – CEP: 60713-050 e e’mail contato@alphaoscip.org.

Certos de que teremos a atenção de V. Sª, que é de suma importância para o desenvolvimento dos Municípios Brasileiros, antecipadamente agradecemos esperando contactos dessa instituição que aprendemos a respeitar pela representação que é junto ao Estado Brasileiro e, pelos depoimentos de seus dirigentes em várias oportunidades que tivemos a oportunidade de ouvi-los e senti-los na imprensa televisada e escrita.

Cordialmente,


LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA
Presidente da ALPHA OSCIP

Anexo: Cópia de matéria.

Ressarcimento ao Erário Público Decorrente de Acumulação Ilegal - Decisão do Tribunal de Justiça do Paraná

Processo: 0413339-9
APELAÇÃO CÍVEL N. 413339-9, DE NOVA ESPERANÇA, VARA CÍVEL E ANEXOS.
Apelante : ELEITE SHIRLEY GREGÓRIO PACCI
Apelado : MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
Relator : DES. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E PROFESSORA ESTADUAL - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - LEI MUNICIPAL QUE PERMITIA O RECEBIMENTO DA DUPLA REMUNERAÇÃO - EFICÁCIA ANTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - BOA-FÉ DA SERVIDORA CONFIGURADA - INVIABILIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC - APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 413339-9, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Nova Esperança, em que é apelante ELIETE SHIRLEY GREGÓRIO PACCI e apelado MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA.

1. O Município de Nova Esperança promoveu ação de ressarcimento de danos ao erário contra a professora Eliete Shirley Gregório Pacci com base em inquérito civil público instaurado pelo Ministério Público, em que não se apurou a ocorrência de improbidade administrativa, com ressalva de apontado recebimento indevido de verbas por esta no desempenho de duas funções, caracterizado como acúmulo ilícito de remunerações.

A magistrada singular, ao fundamento de que é vedada a acumulação remunerada dos cargos de professora da rede estadual com carga horária de 40 horas semanais, colocada à disposição do Município, com ônus para o Estado do Paraná, e de Secretária Municipal da Educação, comissionado, julgou procedente o pedido, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 56 da Lei Municipal n. 1.499/02, na qual se baseara o Município para promover os pagamentos, e condenou a requerida a ressarcir ao erário municipal os valores percebidos entre julho de 2002 e dezembro de 2003, referentes ao exercício do cargo de Secretária Municipal da Educação (f. 154/160).

Apelou a vencida, aduzindo, em suma, que: o autor é carecedor da ação por não ser justa nem precisa a cobrança, pois os proventos foram recebidos em decorrência de lei municipal; a inicial é inepta porque não cabia ao Poder Executivo recusar-se a dar cumprimento a uma lei enquanto esta não for oficialmente declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário; a suspensão da execução das leis pelas respectivas Casas Legislativas opera-se com efeitos ex nunc, ou seja, somente perde a eficácia a partir do momento em que entra em vigor o ato legislativo que suspender a sua executoriedade; o Tribunal de Justiça do Paraná, em ação civil pública, já afastou a imputação de improbidade administrativa por acumulação ilegal de cargos públicos quando não labora de má-fé o servidor público; tornou-se célebre o voto do Ministro Leitão de Abreu no Recurso Extraordinário n. 79.343-BA, do STF, no sentido de que a retroatividade da decisão que declara inconstitucional uma lei, não prescinde do requisito da boa-fé; requer o acatamento das preliminares, ou o reconhecimento de que a declaração incidental de inconstitucionalidade não tem o poder de expurgar do ordenamento jurídico municipal o dispositivo apontado, ou ainda, que prevaleçam os efeitos ex nunc, da sentença monocrática, de modo a não atingir a apelante (f. 164/174).

Contra-razões pela manutenção do decisório de primeiro grau (f. 182/192), manifestação do Promotor de Justiça e da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do apelo (f. 194/198 e 209/217).

É, em síntese, o relatório.

2. A requerida/apelante era professora da rede estadual com carga horária de 40 horas semanais e foi posta à disposição do Município de Nova Esperança acumulando o cargo de professora e o de Secretária Municipal da Educação, comissionado, percebendo a remuneração referente a ambos, com fundamento no art. 56 da Lei Municipal n. 1.499/02, vazado nestes termos:

"Quando o cargo de Secretário Municipal de Educação for ocupado por servidor do Quadro Próprio do Magistério do Estado do Paraná, em disponibilidade para o Poder Público de Nova Esperança, tal ocupante terá direito a percepção de valor igual ao atribuído em forma de subsídio para os demais Secretários Municipais".

As preliminares são desde logo afastadas.

A carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido não pode ser reconhecida porque a pretensão manifestada na inicial é prevista em nosso ordenamento jurídico, como bem assentado na sentença. Busca-se, em tese, com base no princípio da moralidade administrativa, na vedação do acúmulo de cargos públicos remunerados, e do enriquecimento ilícito, tudo com apoio em normas constitucionais, a impositiva restituição de valores indevidamente recebidos.

Quanto à pretendida inépcia da inicial, basta que se diga não ser indispensável o prévio exercício do controle de constitucionalidade preventivo para que se lance mão do controle repressivo efetivado pelo Poder Judiciário, com o objetivo de expurgar a norma contrária ao texto constitucional, e foi bem lembrado que a reclamada falta de pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei municipal foi contemplada na sentença com a afirmação de que embora na inicial não figure requerimento expresso, contém menção ao fato com o pleito de que seja feita a declaração incidental.

No mérito, verifica-se, dos elementos dos autos, que o recebimento da dupla remuneração é manifestamente indevido, porém não configura a prática de ato ilícito pela servidora apelante.
Diga-se, por primeiro, que não procede o segundo pedido da petição recursal no sentido de que se decida que "a declaração de inconstitucionalidade incidental não tem o poder de expurgar do ordenamento jurídico municipal o referido dispositivo (art. 56) sendo que a Câmara Municipal de Nova Esperança é que tem legitimidade para tal", ainda pelos fundamentos acima invocados. Com o exercício do controle difuso ou concentrado, envolvendo exclusivamente os litigantes, fica afastada inteiramente a possibilidade de se cogitar de concorrente exercício de controle preventivo por outro órgão público.

A situação em foco, não obstante, guarda algumas peculiaridades que precisam ser ressaltadas.

A professora requerida recebia inicialmente apenas o correspondente às 40 horas do Estado (dois padrões), mas a partir da edição da Lei Municipal n. 1.499/02, passou a receber mais o subsídio correspondente ao cargo de Secretária Municipal da Educação, sendo restrita as suas atividades a este último cargo, e, portanto, não ministrava as 40 horas do Estado, embora por estas fosse remunerada.

Essa situação, contudo, decorria de disposições legais de cuja lisura, licitude e legalidade a servidora não tinha nenhum motivo para duvidar. Ela fora colocada à disposição, ocupara os dois cargos e recebera a respectiva remuneração, com base em documentos legais, incluindo os atos administrativos, a lei e o parecer do Procurador Jurídico Municipal.

Por isso se diz que induvidosamente era portadora de boa-fé, e, assim, não se locupletou indevidamente.

Embora a Constituição Federal vede a acumulação de cargos públicos, salvo as exceções expressamente previstas em lei, a sua condenação, nas condições dadas, equivaleria ao reconhecimento de uma conduta ímproba, eivada de má-fé, incabível, nas circunstâncias, pois houve a contraprestação, apesar de não corresponder às efetivas horas-aula.

A má-fé como premissa do ato ilegal, tem sido constantemente exigida pelos nossos tribunais superiores, como no Recurso Especial n. 480.387-SP - 1ª Turma - DJ de 25.05.2004.

Cabia a declaração de inconstitucionalidade porque o aludido dispositivo de lei determina a acumulação ilegal, porém, na específica hipótese, seus efeitos devem ser ex nunc e não ex tunc.

Adota-se, aqui, o entendimento esboçado em outros julgados, inclusive em um dos trazidos pela apelante, o Recurso Extraordinário n. 79.343-BA da 2ª Turma do STF, relatado pelo Ministro Leitão de Abreu.

Para o referido relator, os efeitos ex tunc atribuíveis pela declaração de inconstitucionalidade comporta certos temperamentos. Assim, proclamou:

"Tenho que procede a tese, consagrada pela corrente discrepante, a que se refere o corpus juris secundum, de que a lei inconstitucional é um fato eficaz, ao menos antes da determinação de inconstitucionalidade, podendo ter conseqüências que não é lícito ignorar. A tutela da boa-fé exige que, em determinadas circunstâncias, notadamente quando, sob a lei ainda não declarada inconstitucional, se estabeleceram relações entre o particular e o poder público, se apure, prudencialmente, até que ponto a retroatividade da decisão que decreta a inconstitucionalidade pode atingir, prejudicando-o, o agente que teve por legítimo o ato e, fundado nele, operou na presunção de que estava procedendo sob o amparo do direito objetivo".

Ora, não há sentido em se determinar, aqui, a retroatividade, para alcançar o ato de recebimento das remunerações por quem agia de boa-fé. Tratava-se de situação jurídica consolidada, baseada em ato praticado de boa-fé, sob lei que só posteriormente seria declarada inconstitucional, sendo assim inteiramente ajustado ao caso o precedente jurisprudencial invocado.

3. Pelas razões expostas, acolhe-se em parte o recurso, apenas para julgar parcialmente procedente o pedido inicial (f. 08/09) e manter a declaração de inconstitucionalidade do art. 56 da Lei Municipal n. 1.499/02, excluída a condenação da requerida a ressarcir ao erário Municipal os valores percebidos entre julho de 2002 e dezembro de 2003 (itens 'a' e 'b' - f. 160), condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, com base no art. 20, §4º do CPC, em R$1.000,00, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar desta decisão.

Por conseguinte, acordam os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos acima definidos.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador RUY FERNANDO DE OLIVEIRA. Acompanharam o voto do relator o Desembargador LEONEL CUNHA e o Juiz convocado EDUARDO SARRÃO.

Curitiba, 30 de outubro de 2007. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA - Relator

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares. Parecer Sobre Dispositivo de Lei Municipal.

I – RELATÓRIO:

*Nildo Lima Santos

1. Face à posição pessoal de membro do Ministério Público e, que é contrária à posição do Legislador para a inteligência do artigo 2º da Lei Municipal nº 1426/95 – que redefiniu o Conselho Tutelar do Município de Juazeiro – , ouso-me, na condição de Consultor em Administração Pública e na condição de Bacharel em Ciências Administrativas e, ainda na condição de ter sido o técnico que elaborou o projeto de lei definindo o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, a elaborar o presente Parecer a título de orientação aos estudiosos da área jurídica, da motivação que levou o legislador a elaborar tal dispositivo atacado por representante do Ministério Público em Juazeiro – Ba e, por membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente da referida cidade.

2. Diz o dispositivo em questão:

“Art. 2º Os conselheiros serão eleitos individualmente por votação secreta promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em eleição presidida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e fiscalizada pelo representante do Ministério Público da Comarca de Juazeiro.

Parágrafo Único. Votarão para a escolha dos membros do Conselho Tutelar:

I – os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

II – os vereadores municipais, inclusive o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;

III – Secretários Municipais, exceto os nomeados como membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – instituições civis inscritas previamente no CMDCA para participação do pleito e que não estejam representadas em tal Conselho.”


II – PARECER:
3. Antes de atacarmos frontalmente o problema, convém relembrarmos, alguns princípios básicos constitucionais, já que, a maior afirmação dos que se contrapõem ao dispositivo da Lei, ora atacada, é de suposta inconstitucionalidade.

4. Então vejamos:

Com a Constituição de 1988, o Município passou a gozar de muitas prerrogativas até então só receitadas para os Estados e União. Prerrogativas que, dentro da forma Federativa de Governo Republicano, e do princípio democrático, elevou o Município a condição de ente-Federado para compartilhar juntamente com as demais esferas de governo: União (governo federal) e Estados Federados (governos estaduais), de competência e capacidades autônomas dentro das suas peculiaridades. Capacidades estas delimitadas das fronteiras de atuação e de convivência de tais entes federados.

5. Melhor esclarecendo: - foi reconhecido, através da Carta Magna, o poder de auto-organização do Município, com governo próprio e competências exclusivas. Tornou-se plena a capacidade de auto-governo para o Município, a qual se assenta na sua autonomia amparada pelas seguintes capacidades, já mencionadas pelo ilustre Mestre de Direito Administrativo e Constitucional JOSÉ AFONSO DA SILVA, in “O Município na Constituição de 1988”, pg. 8:

“(...........)
a) capacidade de auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica;
b) capacidade de auto-governo pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais;
c) capacidade normativa própria, ou capacidade de autolegislação, mediante a competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar;
d) capacidade de auto-administração (administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local).”

6. A capacidade de auto-organização está assentada no artigo 29 da C.F. que, impõe ao ente-federado Município a necessidade de ter a sua própria carta geral que é a Lei Orgânica, estabelecendo ainda preceitos próprios aos municípios a serem adicionados aos princípios constitucionais.

7. Dentro destas capacidades está implícito que o município legislará sobre os assuntos de interesse local, inclusive suplementando, no que couber, a legislação Federal e Estadual. Dentro outros, ainda, a capacidade de organizar os seus serviços, tudo dentro do permissivo constitucional (art. 30 C.F.).

8. A autonomia municipal foi fortalecida, ainda, através do dispositivo constitucional (art. 39) que atribuiu ao Município, independência de criar, organizar e prover os cargos públicos, quer sejam remunerados ou não, através de leis municipais, vedada qualquer interferência dos demais entes-federados (Estados e União).

9. Para o exercício dessa autonomia, cabe à Lei Orgânica Municipal, respeitadas as limitações e princípios constitucionais, discriminar as funções de governo e funções administrativas que, dentre estas, “stricto sensu”, estão as relacionadas à definição da estrutura orgânica do governo, do provimento de cargos públicos municipais, inclusive com a expedição de atos e normas referentes à vida funcional dos servidores locais.

10. A Lei Orgânica do Município de Juazeiro, atendendo aos ditames da Constituição Federal, nesta questão não foi omissa, já que nos Incisos IX e X do artigo 10, previu como competência a capacidade que tem o Município de organizar o seu quadro de pessoal - inclusive com o estabelecimento do regime jurídico- e de organizar e prestar os serviços públicos de interesse local.

11. Ainda, discorrendo os dispositivos da Lei Orgânica nos deparamos com o art. 43, § 1º, Inciso II, alíneas, “a”, “b” e “c”, que nos informam que são de iniciativa privada do prefeito, as leis que disponham: sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia e suas remunerações; sobre servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; e, ainda, sobre criação, estruturação e competência das secretarias municipais, conselhos e órgãos da administração pública municipal.

12. O Prefeito Municipal poderá pedir a participação direta da comunidade, em seus atos de governo, através de órgãos de assessoramento e conselhos constituídos por representantes de seus segmentos, isto é o que diz o parágrafo único do art. 63 da LOM.

13. Ainda sobre a questão, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 132) está claro que, o Conselho Tutelar é composto de membros escolhidos pela comunidade local.

14. Está bastante cristalino nos dispositivos legais e constitucionais, aqui, ora mencionados e, ora transcritos, de que, a presença da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Municipal, em questão, não tem sustentação face à nova ordem jurídica imposta pela Carta Magna que sustenta o Município como ente-federado com autonomia que lhe é atribuída por princípios vários já abordados aqui, tendo para o caso, como pontos fortes e de auto-organização e de organização e provimento dos cargos públicos, além da capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local. Estes são então os princípios inafastáveis para a sustentação da constitucionalidade da Lei.

15. Descartada a inconstitucionalidade da Lei Municipal, poderá, também, ser descartada a ilegalidade de tal norma frente a disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069), já que, a Lei Orgânica Municipal, especificamente, os artigos 10 e 43, que tratam da organização do quadro de pessoal e seu provimento, foi taxativa quanto a tal organização, portanto, ficando prejudicado o artigo 132, do mencionado Estatuto, que definiu que os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pela comunidade.

16. Pela argumentação já exposta, percebe-se nitidamente a inconstitucionalidade do artigo 132 da Lei Federal nº 8.069, por invasão de competência privativa do Município para, por Leis próprias, se auto-organizar e prover os seus cargos públicos. Mas, este caso é uma outra questão que fecharemos com os ensinamentos das ilustres Advogadas de São Paulo BETTY E. M. DASTAS PEREIRA E LAIS DE ALMEIDA MOURÃO, in BDM – Boletim de Direito Municipal, páginas 568, outro/92, em parecer com o titulo CONSELHOS MUNICIPAIS SUAS ATRIBUIÇOES, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO SÃO MATÉRIAS RESERVADAS À LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO:

““sobre Conselhos Municipais:
............................................
Por não constituírem organismos autônomos, são diretamente ligados ao Poder Executivo. Não possuem poder deliberativo ou normativo - estes são inerentes aos Poderes constituídos:
“Executivo, Legislativo e Judiciário. Portanto, prevista na LOM a criação de Conselhos Municipais, lei municipal posteriormente, deverá regulamentá-los, estabelecendo os critérios para sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento.”
(............).

Como organismos participes da estrutura administrativa do Poder Executivo, ao qual se vinculam, os Conselhos Municipais serão criados por lei de iniciativa exclusiva do prefeito do Município, consoante estabelecem os arts. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal, e 44, II, da Lei Orgânica de Lins.
Vejamos este último artigo:

“Art. 44 – Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
(........);

II – criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública.”
(........).

1. A Lei Orgânica Municipal de Lins, ao conferir caráter deliberativo aos Conselhos Municipais, feriu o princípio da harmonia e independência entre os Poderes locais, porque retirou da órbita do Executivo numa competência exclusivamente sua, qual seja, a de dar início ao processo legislativo concernente à criação daqueles organismos vinculados administrativamente ao concernente ao Prefeito.

2. Frente a essa usurpação legislativa, poderá o Prefeito Municipal argüir, perante o Tribunal de Justiça do Estado, a inconstitucionalidade daqueles dispositivos da LOM, por força dos arts. 90, II e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
(........).””


17. Considerando, portanto, que Conselho Municipal é um órgão de governo, jamais desvinculado do mesmo, podemos então afirmar que seus membros, em sentido lato, são servidores municipais cuja forma de provimento depende unicamente de disposição de Lei Municipal com regulamentação especifica do Executivo (Decreto), não cabendo destarte, qualquer interferência de outras esferas de governo.

18. Na argumentação, ainda, da ilegalidade do dispositivo atacado, quando pela aplicação do princípio “lato sensu” da democracia, é forçoso citar “MONTESQUEIU” – in o Espírito das Leis, Saraiva, 1987.”

“(.........).

O povo que tem o poder soberano deve fazer por si mesmo tudo pode fazer bem; e o que ele não pode fazer bem, cumpre que o faça através de seus Ministros.
(.........).
Ele deve decidir só através de coisas que não possa ignorar, e de fatos que caiam sob os sentidos.
(.........).”


19. Nota-se aí, portanto, que a Democracia como princípio no “sentido lato” exige uma profundeza de entendimento e, que esta profundeza reside no fato da representatividade. Neste ponto, o dispositivo atacado não pode ser considerado ilegal. Resta então por fim, o entendimento do que vem a ser representatividade.

20. Não são por acaso, os Vereadores e dirigentes de instituições civis representantes das comunidades que as abrange? A resposta, para o bom senso, não poderá jamais ser negativa, por mais chulo que seja o conceito de representatividade.

21. Poderia então, os descontentes, continuarem no ataque ao dispositivo da Lei Municipal “in casu”, com a argumentação de que, afastada a hipótese da inconstitucionalidade do artigo 132 da Lei Federal nº 8.069, os membros do Conselho terão que ser escolhidos pela comunidade local. Repitamos:
“Comunidade local”. Ora, este conceito é muito amplo e inclui todos os viventes humanos do Município. Então, será isto racional e o que o legislador quer, ou quis?
Se a resposta for positiva, então será impossível a constituição do Conselho Tutelar.

22. Ainda insatisfeitos admita-se que, “ad argumentandum” na procura de uma saída proporão um processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar através dos eleitores do Município, ou comunidade abrangida, inscritos junto ao Cartório Eleitoral. Não se estaria aí o Município legislando além do seu alcance? Inclusive por adoção de um sistema específico e regulado por Lei Federal? São questionamentos que deverão ser considerados pois, por mínimo que seja o controle dos eleitores, esta-se-ía impondo obrigações para o fornecimento de listagem de eleitores com nomes e números de títulos, bem como, a promoção de recursos extras para a impugnação de registros e outros. Imagine então, o custo de uma eleição desta natureza. Seria possível uma Lei Municipal impor a participação de qualquer Juiz Eleitoral neste processo de escolha? Imagine ainda, a mobilização de eleitores numa grande cidade como Salvador, São Paulo, Rio de Janeiro etc. Onde está a sustentação então, dos princípios para a invalidação do dispositivo da Lei Municipal atacada? Será que podemos descartar os princípios da razoabilidade e da economicidade, tão usados no Direito Administrativo?

23. Continuando insatisfeitos com o teor do dispositivo da Lei Municipal atacada, ou não convencidos da Constitucionalidade ou legalidade do texto, poder-se-ão então, argüir a hipótese da inconstitucionalidade de tal dispositivo por estabelecer que a eleição para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

24. Observe-se que, em momento algum o texto legal – seja através da análise literal ou da análise interpretativa –, indica a participação do Presidente da Câmara na composição de Conselho Municipal. Diz sim, o texto: “que o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, assim como o Representante do Ministério Público, participarão, em determinado instante, do processo eleitoral.” Assim como o Representante do Ministério Público – com a agravante deste pertencer a outra esfera de governo –, representa a sua instituição, também, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores representa a instituição por ele presidida, com a atenuante da representação “in casu” ser na esfera de governo ao qual pertence.

25. Descartada então, a suposição da participação do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores em cargos do Conselho, destarte nos impõe afirmar de que a participação, tanto do mesmo quanto do Representante do Ministério Público, é meramente fiscalizadora. Papel que lhes foi atribuída através dos dispositivos constitucionais. Isto, contudo, sem nos esquecermos do princípio maior que abaliza o Município para legislar sobre assunto de interesse local.

26. Assim como a União tem autonomia para legislar sobre o processo eleitoral para a escolha dos governantes e parlamentares das três (03) esferas de governo, envolvendo cidadãos e instituições várias. Pelo mesmo princípio “lato sensu” o Município, através do processo de escolha para microssistemas eleitorais, por ele estabelecidos, poderá também, envolver os cidadãos e as instituições municipais, observando, contudo, os seus limites territoriais e princípios para não exorbitar a outras esferas de governo e á vida privada, a não ser através de dispositivos que as facultem à participação.

27. Pelo exposto, e, face às argumentações de vários autores que se aplicam ao caso, opino pela manutenção do dispositivo da Lei que redefine o Conselho Tutelar (art. 2º da Lei Municipal nº 1.426/95) por não ter sido caracterizado a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de tal dispositivo.

28. É o parecer.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Referenciado pelo UNICEF/Bahia para Assuntos de Administração Pública

terça-feira, 14 de abril de 2009

Incidência da Contribuição Sindical Sobre os Vencimentos de Ocupantes de Cargos Comissionados e de Agentes Políticos – Parecer.

I – RELATÓRIO
1. Adriana Oliveira de Lima, servidora do Departamento de Recursos Humanos, responsável pelas informações para elaboração da folha de pagamento, através da CI-N.008-2009, de 26 de março de 2009, solicitou desta Secretaria de Planejamento, parecer sobre: “desconto de contribuição Sindical do salário dos cargos comissionados (secretários, coordenadores, diretores, chefe de núcleo, prefeito e vice-prefeito)”.

II – ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DO TEMA
2. Para a análise do problema é necessário que seja dividida a solicitação da Técnica do Departamento de Recursos Humanos em partes, portanto, as considerando isoladamente, em razão da natureza do vínculo jurídico de ocupação dos cargos por cada agente público, temos as seguintes situações:

2.1. Prefeito e Vice-Prefeito:
Os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito são cargos eletivos e, portanto, juridicamente reconhecidos como agentes políticos e, por esta natureza, não têm vínculo jurídico de emprego com a administração pública e, sendo assim, não incide qualquer forma de desconto ou tributo, como é o caso do imposto sindical, atribuído tão somente aos que ocupam cargos com vínculo de emprego na administração pública, cujo regime é o estatutário.

2.2. Secretários Municipais e cargos equivalentes:
Os cargos de Secretários Municipais e seus equivalentes, na forma definida pela Lei, são reconhecidos hoje, através da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, como Agentes Políticos e, em razão da natureza de ocupação destes, está afastada a possibilidade de se gravar sobre os vencimentos dos mesmos, qualquer espécie de tributo a título de contribuição sindical.

2.3. Cargos comissionados em geral (os de natureza ad nutum, isto é, os de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo):
Estes cargos poderão ser atribuídos aos servidores do quadro efetivo, mas, também, a qualquer membro da sociedade que não seja servidor, mas, em regra, que atenda a determinados requisitos da norma legal com relação à formação e experiências exigidas. Portanto, no caso de ser o comissionado de origem de cargo efetivo com a administração pública municipal, será gravado sobre os seus vencimentos o valor referente ao imposto sindical e demais contribuições com a entidade de classe, desde que tenham estas sido aprovadas pela Assembléia da entidade que representa a categoria e, em sendo a categoria servidor público, no sentido lato, alcança todos os servidores públicos sem distinção de ocupação funcional, pois há de ser respeitada a base territorial que, no mínimo deverá ser o Município. Contendas à parte, entre as entidades de classe, onde a que se acha prejudicada deverá promover ação contra a entidade invasora, os depósitos referentes às ocupações que estejam em litígio deverão ser feitos mediante a via judicial, isto é via depósitos judiciais, para que o Juiz, em sua decisão decida qual a entidade tem o direito sobre tais valores.

No caso de ser o ocupante de cargo comissionado de origem fora dos quadros da administração municipal, isto é, ter ocupado o cargo por chamamento do Prefeito, de pessoa da sociedade, para a administração pública, nem o imposto sindical, nem qualquer outro tipo de contribuição sindical serão gravados sobre os vencimentos de tais cargos, a não ser que de livre e espontânea vontade o servidor comissionado se filie à entidade.

3. É o Parecer, salvo melhor juízo.

Sobradinho, Estado da Bahia, em 26 de março de 2009.


Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

Termo de Ajuste de Conduta Limitando Contratação Temporária. Questionamentos

Questionamentos feitos pela Divisão de Recursos Humanos acerca de cadastramento de pessoal e, sobre cadastramento de prestadores de serviços temporários.

I – Introdução:
Através da CI nº 006/2009, de 24 de março de 2009, a Divisão de Recursos Humanos, representada pela servidora Adriana Oliveira de Lima, solicita orientações e pareceres, complementares ao parecer editado por esta Secretaria de Planejamento sobre os questionamentos feitos pela CI N. 005-2009 daquele departamento.

Os questionamentos complementares, na íntegra, são os seguintes:

1. Pode cadastrar funcionários sem concurso (prestadores temporários), na Educação e na saúde, de nível fundamental e médio? Pergunto pois sei que na Educação são 178 fichas para cadastrar para março.
2. E a questão do Alvará de Conduta? Já está vigorando? Ou já venceu o prazo dado pelo Juiz, na gestão anterior: que não pode ter Prestador em serviço público, só concursados? Caso necessite de mais funcionários, fazer concurso?

II – Das respostas aos questionamentos feitos pela Divisão de Recursos Humanos:
Sobre o quesito 1:

O cadastramento deverá ser uma das rotinas do Departamento de Recursos Humanos, para todo e qualquer servidor que entre na Prefeitura, entretanto, o cadastramento atual, que é uma condição especial, é para saber o quadro real de servidores no Município e a situação funcional dos mesmos, tanto com relação a data de admissão, lotação, vinculo jurídico, idade, disponibilidade, direitos trabalhistas e previdenciários, etc. Portanto, os temporários, não importa a data e a situação que adentraram os quadros da Prefeitura, deverão, também, ser cadastrados.

Sobre o quesito 2:

Quanto às indagações feitas no quesito 2, considerando o conhecimento que tenho de administração pública municipal e, das normas sobre pessoal para a administração pública, temos um posicionamento um tanto diferente do posicionamento de alguns membros do Ministério Público. É um posicionamento pautado pelos princípios da legalidade, da razoabilidade, da responsabilidade, da economicidade e da racionalidade. Posicionamento que em tempo pretérito serviu de base justificativa junto a vários questionamentos do Ministério Público Federal e Estadual em várias oportunidades que tive para orientar alguns Municípios sobre a questão e que se reveste de muita complexidade e de pouca compreensão para os neófitos em administração pública, como ocorre com alguns promotores públicos e, este é o problema e não a contratação em si.

A princípio, somente existe cargo público se este for criado por lei, tanto na denominação quanto no número de vagas para este. E, não é o Ministério Público e, muito menos o Juiz quem determina esta situação, mas, tão somente a sociedade através dos seus representantes, o Prefeito e os Vereadores que são os únicos legítimos para legislar sobre a matéria. No máximo, o Ministério Público poderá denunciar e promover ação civil pública contra o gestor que esteja contrariando as leis e, caberá ao Judiciário tão somente o julgamento do gestor pelos seus atos.

Sobre a temporariedade é forçoso afirmarmos que é um rito legal definido, genericamente, pelo artigo 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988, portanto, caso tenha o Município a lei da temporariedade, a contratação é plenamente legal e justificável, caso esta seja para substituição de servidores do quadro efetivo que estejam afastados por qualquer motivo e, para a execução de atividades em programas e ações transferidas temporariamente de outros entes governamentais através de programas, acordos, termos de cooperação e convênios.

O Município, de Sobradinho, caso me provem ao contrário, não necessita fazer concurso para os seus quadros, os quais inclusive, estão superlotados e que deverão passar por um processo de redefinição com relação à re-lotação dos servidores, qualificação e adaptação em outras funções, considerando o grande dispêndio que estão dando para a administração pública sem o devido retorno na produção de serviços para a sociedade que clama por ações públicas em todos os seus níveis e sentidos.

Voltando a questão do Alvará de Conduta, me ouso a informar que, um dos maiores erros com relação à situação de pessoal para a administração pública foi a suposta efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Endemias, situação esta que já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal quando julgou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional que modificava o Artigo 37 da Constituição Federal e, que afirmou não ser possível a convivência de dois regimes jurídicos para a administração pública e, para a administração direta, suas fundações e autarquias, o regime permitido é tão somente o estatutário. Portanto, tais entes públicos não poderão contratar ninguém através do regime da CLT.

O regime ideal para os tais agentes de saúde, já que, pela natureza temporária de ocupação do cargo se caracteriza em emprego público é o da CLT, vínculo proibido para a administração pública direta, suas fundações e autarquias e, por este motivo o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro, em tempo bastante pretérito, orientou a contratação de tais agentes através de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP. Fora esta possibilidade de solução na contratação de tais agentes, poderá o ente Municipal promover a contratação de tais agentes através do Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, dentro do rito da temporariedade. Portanto, jamais, tais agentes, poderão ser efetivos e, todos os atos que supostamente os efetivaram são atos declarados inconstitucionais e, portanto, nulos de pleno direito.

Não importa, portanto, a Lei Federal, que por conseqüência é também considerada nula e, neste mesmo diapasão, lei municipal, também, é considerada nula e sem efeito. E, no caso de Sobradinho, muito pior, vez que, a Lei Municipal teve vícios de iniciativa e, além disso, criou apenas empregos públicos. E, conceitualmente, empregado público é aquele que é regido pela CLT. Regime que, para a administração direta (Prefeitura e Câmara Municipal) não existe.

É o Parecer.

Sobradinho, Estado da Bahia, em 01 de abril de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

Acumulação Ilegal de Cargos Públicos no Município

Questionamentos feitos pela Divisão de Recursos Humanos acerca da situação funcional específica sobre vínculo jurídico de trabalho com o Município de Sobradinho – Parecer.

I – Introdução:
Através da CI nº 007/2009, de 24 de março de 2009, a Divisão de Recursos Humanos, representada pela servidora Adriana Oliveira de Lima, solicita orientações e parecer, ao Procurador Jurídico do Município, com os seguintes questionamentos:

1 – Funcionária concursada Zeladora, desde 22/12/2004 e atua como Agente de Saúde desde 1992. E todos Agentes de Saúde foram efetivados em 2006. A servidora está lotada na Saúde desde 2007. Era lotada na Educação (como zeladora). Atualmente desempenha a função de Recepcionista no Pronto Socorro da Prefeitura. Pode ficar com os dois vínculos? É ilegal? Como proceder, já que nas administrações anteriores não houve problema, com essa situação?

2 – Outra funcionária concursada, como Merendeira, e atua também como Agente de Saúde. Mesma situação do primeiro caso. Sendo que a mesma fica lotada na Educação, pois na saúde não existe Merendeira. E não podemos mudar a função do concurso. Mas desenvolve as suas funções na Saúde (como recepcionista – e não como Merendeira) desde 2006.

3 – Outra funcionária concursada como Auxiliar de Disciplina e também é Agente de Saúde. Como não existe auxiliar de disciplina na saúde (cargo próprio da educação), ela atua como Técnica de Enfermagem. Sendo que fica na lotação de origem, que é a Educação.

4 – Concursada como Auxiliar de Disciplina e como Professora.

II – Das respostas aos questionamentos feitos pela Divisão de Recursos Humanos:
Sobre o quesito 1:

A situação é esdrúxula, vez que, Zeladora não poderá acumular cargo em nenhuma das situações e, profissional de saúde somente poderá acumular o cargo com outro da área de saúde, desde que exista a compatibilidade para o exercício dos mesmos. Portanto, a acumulação é ilegal e, em função desta situação a servidora deverá exercer tão somente o cargo para o qual foi concursada e entrou em exercício, isto é, o cargo de Zeladora.

Caso a servidora queira optar pelo cargo de Agente Comunitário de Saúde, deverá ter consciência de que este cargo, apesar de ter sido efetivado por Lei Municipal, é considerado cargo temporário, na forma de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal. Desta forma a opção não lhe dará garantias para permanecer no serviço público, tanto pelas condições para continuar no cargo, quanto pela definição jurídica para a efetivação e a estabilidade no serviço público.


Sobre o quesito 2:

A situação da servidora arrolada no quesito 2 é idêntica à da servidora arrolada no quesito 1 e, portanto, deverá ser desligada do cargo de Agente de Saúde, mantendo tão somente o seu cargo de Merendeira na Secretaria de Educação. Podendo, caso haja interesse da administração, permanecer a servidora na Secretaria de Saúde em desvio de função para o cargo de recepcionista, abandonando o seu cargo de origem, sem qualquer possibilidade de acumulação de remuneração.

Sobre o quesito 3:

Do mesmo modo, a situação do quesito 3 é idêntica às situações dos quesitos 1 e 2. Portanto, a servidora deverá ser desligada do cargo de Agente de Saúde, mantendo tão somente o cargo de Auxiliar de Disciplina na Secretaria de Educação. Entretanto, se houver interesse da administração pública esta poderá permanecer como servidora na Secretaria de Saúde em desvio de função no cargo de Técnica de Enfermagem, abandonando o seu cargo de origem (Auxiliar de Disciplina), sem qualquer possibilidade de acumulação de remuneração.

Sobre o quesito 4:

A acumulação para o cargo de professor somente é permitida com outro cargo de professor ou com outro técnico ou científico, isto é, aquele que tenha, necessariamente, registro em conselho de classe da categoria, conforme dispõe as alíneas a) e b), inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. O que não é o caso do cargo de Auxiliar de Disciplina. Destarte, a servidora terá que fazer opção do cargo que queira permanecer ocupando, se o de Auxiliar de Disciplina ou se o de Professora.


III – Das Situações Complementares:
Com relação ao bloqueio dos salários, conforme pedidos da Secretária de Educação, para os casos dos que são da Educação e estão acumulando e exercendo funções fora de tal secretaria, isto é, em outras secretarias, é correto, entretanto, chamamos a atenção para que a situação seja resolvida definitivamente com o direito do servidor optar por qual cargo quer continuar o exercício.

Deverá a Secretaria de Administração e Finanças promover a convocação de tais servidores para que formalizem a opção por qual cargo querem manter o exercício na administração pública municipal. Este procedimento deverá ser o mesmo para os que estão recebendo pela Câmara Municipal e pelo Poder Executivo Municipal (Prefeitura de Sobradinho).

É o Parecer.

Sobradinho, Estado da Bahia, em 06 de abril de 2009.


Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Emissão e Venda de Ações da Sociedade Anônima de Água e Esgoto – SAAE – Parecer

I – RELATÓRIO PRELIMINAR:

1.O antigo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, autarquia municipal, através da Lei nº 1.358/98 (art. 4º), se extinguirá a partir da organização e implantação da Sociedade Anônima de Água e Esgoto – SAAE, criada na conformidade do arto. 1º desta citada Lei.

2. A Sociedade, juridicamente se enquadra como Sociedade de Economia Mista, regulada pelas disposições da Lei Federal nº 6.404, de 15/12/1976 e pela Lei Federal nº 9.457, de 05/05/1997 que atualiza.

3. O § 1º do art. 235 da Lei 6.404 diz que: “as companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários”.

4. Sobre as companhias de economia mista, os artigos 235 a 242 e dispositivos, orientam sobre a legislação aplicável, constituição e aquisição de controle, e organização.


II – ANÁLISES PRELIMINARES DA LEI DE CRIAÇÃO DA SAAE:

5. A Lei nº 1.538/98, apesar de dizer que está criando a Sociedade Anônima de Água e Esgoto – SAAE, não é isto, de fato, que está ocorrendo. A autarquia SAAE, está simplesmente sendo transformada em sociedade anônima, deixando de ser autarquia e passando para sociedade de economia mista.

6. Tipifica a transformação a absorção, pela sociedade criada, de todo o ativo e passivo da autarquia, que, por mais que se queira mascarar não é possível, inclusive porque a escrituração contábil da sociedade criada é uma seqüência da escrituração contábil da entidade autárquica original, apenas com as diferenças relacionadas com as especificidades para os diferentes tipos de figuras jurídicas. Além disto, a autarquia para ser extinta há a necessidade de lei específica só para a sua extinção e baixas imediatas dos seus atos constitutivos junto à Receita Federal. A Lei de extinção deverá ser clara: na destinação do patrimônio e do pessoal, além da responsabilização pelo passivo, da entidade extinta. O que não ocorreu com a Lei nº 1.538/98 que se omitiu em todas estas questões.

7. O estatuto da SAAE ao vincular tal entidade ao Gabinete do Prefeito contraria o disposto na Lei Municipal nº 1.358 de 03 de julho de 1998 que vincula, através do seu artigo 1º, a entidade à Secretaria de Obras Públicas.

8. A rigor o Estatuto da entidade SAAE deverá ser aprovado por ato normativo de valor menor, ou seja, através de Decreto do Executivo Municipal após sua apreciação pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal da Empresa que deverão obedecer a Lei Federal nº 6.404/76 e Lei Federal nº 9.457/97 que são os instrumentos legais que regulam a constituição e funcionamento das sociedades anônimas.

9. Além das Leis Federais e normas expedidas pelo Ministério da Fazenda e da Comissão de Valores Mobiliários, a SAAE – Sociedade Anônima de Água e Esgotos deverá ainda, especialmente, observar as normas de direito financeiro e sobre contratos e licitações. Isto é, deverá observar a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Federal nº 8.666/94.


III – OBSERVÂNCIA DA LEI 6.404/76 E LEI Nº 9.457/97:

10. Para que as ações sejam quantificadas e valoradas, de forma que representem o patrimônio da Empresa, antes de suas emissões e subscrições, há a necessidade de que os bens da empresa SAAE sejam avaliados por três peritos ou por empresa especializada com inscrição na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, conforme determina a Lei Federal nº 6.404.

11. A emissão de certificados de ações somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da Companhia. É o que diz o artigo 23 da Lei Federal nº 6.404. O funcionamento legal pressupõe os competentes registros da Sociedade junto à Receita Federal e demais organismos necessários, bem como, a subscrição das ações da Empresa junto à Comissão de Valores Mobiliários que as registrará para que efetivamente sejam distribuídas no mercado com a prévia autorização de tal Comissão segundo define o artigo 19 da Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Então, a mera liberalidade na emissão de títulos mobiliários à revelia das Leis 6.404 e 6.385 tipifica ilegalidade e crime de responsabilidade do gestor que assim proceder ao não cumprimento da legalidade.

12. O artigo 5º e seu inciso II da Lei Orgânica do Município de Juazeiro, com acerto, considera bens municipais: “direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município”. Ainda, na mesma Lei, mais adiante, no artigo 6º do Capítulo III, diz que: “A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer título, subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e processo licitatório”, incluindo, na forma da alínea “a” do inciso II deste mesmo artigo, “venda de ações”, que dispensada a licitação somente poderão ser vendidas em Bolsa de Valores.

13. Devemos atentar que a Lei Orgânica apenas copiou a regra já definida há décadas pelas normas jurídicas enquadradas no mesmo Direito Administrativo que define princípios, assim como a Constituição Federal, para a gestão do Estado e da “coisa pública”.

14. A inovação do SAAE é numa afronta à inteligência do cidadão que tem alguma formação acadêmica. É acreditar que o interesse de alguns está infinitamente acima dos interesses públicos e de que ao administrador público é permitido qualquer tipo de química e esperteza para driblar as Leis. É ainda acreditar de que o Município é uma mera figura retórica e de que o poder de sempre agir contra o público será eterno e sem castigos. O pior é que, com justificativas floreadas, os que cavam a trincheira do mal para a sociedade acabam levando de roldão os mais ingênuos e os menos experientes que militam nas organizações públicas.

15. A distribuição de ações da SAAE sem a devida licitação não é permitido nem pelas normas atuais nem pelas normas pretéritas mais remotas. Tal atitude proposta pelo SAAE tipifica crime de responsabilidade para o gestor municipal caso caia nessa armadilha, ainda mais da forma que está caracterizada com pessoas ligadas à administração e ligadas diretamente ao grupo político que governa, principalmente, quando envolve o Procurador Geral do Município que têm a responsabilidade da defesa do público.

16. Na infeliz proposta, o que se sente é que não houve o zelo pelo governo e pelo Chefe do Executivo que tem trabalhado arduamente no resgate da moralidade na administração pública. Percebe-se ainda, que existe uma tentativa de monopólio do controle do SAAE a benefício de um grupo que detém o poder político e quase divino de administrar aquela “autarquia” que se comporta como uma empresa privada que tem como proprietários os seus dirigentes.


V – OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.666, de 21/06/1993:

17. Por orientação constitucional, as mesmas regras que a Lei Orgânica do Município de Juazeiro seguiu em 1990, foram seguidas, também, pela Lei Federal nº 8.666/99, que trata de licitações e contratos para a Administração Pública, incluindo a administração direta, autarquias, empresas públicas e fundações municipais (§ Único do Art. 1º). Regras que estão bem delineadas nos artigos 17, I, a, b, c, d; II, a, b, c, d, e, f, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; 18, § Único; 19, I, II e III de tal Lei.

18. Ante a tais exigências que são tão claras para a Administração Pública e para os seus administradores que suponha estarem familiarizados com tais normas, no uso do dia a dia nas prestações de contas junto ao Tribunal de contas dos Municípios e outros Tribunais, é forçoso supormos de que não existe a seriedade na proposta apresentada para a distribuição de ações (quotas partes da empresa pública) ao arrepio das Leis, as quais só poderão ser alienadas mediante licitação ou leilão em Bolsa de Valores, desde que exista a prévia autorização para emissão de tais ações pela Comissão de Valores Mobiliários ligada, como autarquia, ao Ministério da Fazenda.


VI – CONCLUSÃO:
19. Concluímos orientando ao Chefe do Executivo (Prefeito) a interferir no processo de transformação do SAAE em Sociedade Anônima, com a contratação de uma empresa de auditoria ou de consultoria credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários para proceder a mudança da entidade nos moldes da legislação vigente.

20. Alertamos, ainda, para o fato de que outros problemas jurídicos ocorrerão com a transformação de tal entidade pública, principalmente, nas questões relacionadas a pessoal que, a Lei Municipal nº 1.538/98 se omitiu completamente.

21. Aconselhamos ao Chefe do Executivo Municipal que retome o processo de transformação do SAAE com o envolvimento de técnicos do Município (Prefeitura) que deverão ficar sob a supervisão do Gabinete do Prefeito, para que não seja este apontado como co-responsável, por este processo malfeito e ilegal que não atende aos anseios do Governo nem tampouco ao interesse público.

É o Parecer.

Juazeiro, Ba, em 10 de maio de 2000.



Nildo Lima Santos
Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional

*Consultor em Adminisração Pública. Analista de Desenvolvimento Organizacional.

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Organizações Públicas Tetraplégicas

* Nildo Lima Santos


Tetraplegia é a perda dos movimentos da maior parte do corpo do ser humano. É o mal reconhecido pela perda dos movimentos dos braços e das pernas. Somente funciona a cabeça, isto é, do pescoço para cima pela falta de comunicação e de comando dos impulsos do cérebro para as demais partes do corpo. A tetraplegia nas organizações compara-se à tetraplegia espinhal no ser humano, onde a falta de ligação do cérebro para com o corpo, principalmente, os membros superiores e inferiores, deixa-os parcialmente ou completamente paralisados, mas, permanecendo o cérebro com todas as suas funções normais por não ter sofrido nenhuma lesão. Destarte, permanece com todas as suas funções vitais de comando, entretanto, não encontra respostas para este comando em razão da incapacidade da maior parte do corpo receber, assimilar e interpretar as informações; destarte, ficando inerte quando a falta de ligação é total, ou sujeito a movimentos desordenados e desconectados em suas funções essenciais quando ainda existe uma ligação parcial. Grosseiramente exemplificando: uma perna toma uma posição e a outra a posição contrária, então, não se chegará a lugar algum e a tendência é o corpo se espatifar no chão. Isto é, o todo se espatifar.

Existem, por aí afora várias organizações acometidas por este tipo de mal. Principalmente, a maioria das administrações públicas e, especialmente as municipais. A razão? - O diagnóstico é simples para um razoável analista organizacional; mas, para os leigos nas teorias organizacionais dificilmente existirá a percepção para esta anomalia. Ainda mais, que, os agentes públicos não estão colocando em risco nenhuma parcela do seu patrimônio e, portanto, se acham superiores e soberanos em suas decisões e sujeitam a “res-pública” a toda ordem de absurdos. São advogados, contadores, assessores parlamentares, marqueteiros, profissionais da imprensa e outros mais, que se arvoram de conhecimentos que não os têm para desenvolverem estruturas que exigem profundos embasamentos teóricos da área de desenvolvimento organizacional e, grande experiência na área pública com o conhecimento das mais complexas funções de governo e a relação sistêmica dos processos e sub-processos necessários e que envolvem este imenso ecossistema organizacional que é o Estado. Daí as conseqüências são gravíssimas com imensos prejuízos aos cidadãos e, consequentemente ao Estado Brasileiro que não se faz reconhecer como um Estado Organizado; mas tão somente como um amontoado de órgãos e agentes públicos que praticam ações desordenadas, sem planejamento, sem direção, sem comando, sem coordenação, sem organização e sem controle – quando as praticam –, portanto, qualquer semelhança a estas afirmações, não são meras coincidências.

A Administração Pública Municipal de Juazeiro - Bahia é um destes maus exemplos, onde foi pensada e formalizada apenas a estrutura próxima ao Prefeito, dos seus assessores e secretários, que, apesar da boa intenção – e, quanto a isto não tenho dúvidas –, não formalizaram as unidades e subunidades dos escalões intermediários e inferiores. Portanto, a falta de providências é escandalosa, já que, os braços e as pernas não sabem o que fazer e a quem obedecer, vez que, somente enxergam na relação sistêmica organizacional, aquilo que as suas visões alcançam, o que propicia toda ordem de disfunções gerando imensos conflitos organizacionais que se exteriorizam para a população na forma de falta de providências, omissões e descasos, apesar das boas intenções, idoneidade e vontade do gestor e de seus assessores mais próximos, que de fato, são o cérebro do Poder Executivo Municipal. Mas, ainda há remédio, já que a tetraplegia é do tipo espinhal diferentemente da tetraplegia que se origina no cérebro como já ocorreu em passado recente e, que não tem cura a não ser através da mudança do corpo inteiro, a partir da cabeça.


*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Analista de Desenvolvimento Organizacional. Bel. em Ciências Administrativas.