REGISTROS EM CARTEIRA PROFISSIONAL (CTPS). CASO DA SERVIDORA HELOINA VARGAS DE OLIVEIRA. REGIME DA LEI. RELEVÂNCIA DOS REGISTROS TÃO SOMENTE PARA FACILITAÇÃO NA COMPROVAÇÃO JUNTO AO INSS PARA DIREITOS A APOSENTADORIA. PARECER.
I – RELATÓRIO:
1. HELOINA VARGAS DE OLIVEIRA foi contratada pelo Município de Casa Nova, Estado da Bahia, em 01 de março de 1979 para exercício do cargo de Auxiliar de Atendente de Posto Médico. A Admissão foi logo após a implantação do regime jurídico estatutário. Entretanto, a pratica naquela época era a contratação sem concurso público, isto é ao livro arbítrio da máxima autoridade municipal.
2. Conforme registros na CTPS, verificados de março de 79 a maio de 1984 e que estão válidos e, os registros de 01 de janeiro de 1985 a 01 de janeiro de 1994 que foram cancelados, não se sabe qual o motivo, contava a servidora com 10 anos de serviço público até a data da promulgação da Constituição Federal, por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. Tendo sido, os registros da CTPS, cancelados, requer a servidora que, o Departamento de Recursos Humanos promova os competentes registros em nova CTPS retirada pela Servidora para os fins de possíveis direitos previdenciários e outros possíveis de serem concedidos por tais registros.
II – REGIME DA LEI:
1. Para o servidor, na condição de estatutário, é dispensada a CTPS, vez que, o regime para tal servidor é o da Lei, isto é, da Lei que instituiu o Regime Jurídico Estatutário, o que não nos restam dúvidas que este é o regime sob o qual se encontra regulada a situação funcional da servidora HELOINA VARGAS DE OLIVEIRA, já que goza da estabilidade neste sistema de regime jurídico que, hoje é o único existente na Administração Pública Municipal.
2. Em razão de ser o regime Estatutário, deveria o Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, dispor de completo dossiê, isto é, dos assentamentos da servidora através de ficha funcional e do arquivamento dos papéis e documentos referentes à vida funcional da mesma, incluindo, todas as anotações referentes aos aumentos salariais, com as indicações das Leis que os concederam e, referentes às nomeações e alterações nos cargos mediante Decretos ou Portarias. Mas, com toda certeza, esta prática que é normal para a administração pública é desconhecida na administração do Município de Casa Nova, portanto, é que sempre se adotou, erradamente, o registro na CTPS, a qual serve para o Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.
III – RELEVÂNCIA DOS REGISTROS NA CTPS:
1. Apesar de não ser o instrumento hábil para as anotações para os que são regidos pelo Regime Estatutário e, POR ISTO CONFUNDE OS ADVOGADOS NA DEFESA DO MUNICÍPIO E, CONSEQUENTEMENTE OS JUÍZES NOS JULGAMENTOS, a CTPS ainda é o único instrumento confiável que tem o servidor para a comprovação de sua vida funcional no momento de requerer os seus direitos, principalmente, os previdenciários, já que os arquivos das Prefeituras, quando existem, são deficientes e não possibilita a apuração correta do tempo de serviço dos servidores, quanto mais o acompanhamento da evolução funcional destes para possíveis direitos previstos nas normas que compõem o arcabouço jurídico municipal e, inerentes a administração de pessoal.
2. Portanto, é aconselhável que, ao se promover os registros na CTPS deixe bastante claro que se trata apenas de registro para controle e, que regime jurídico dos servidores é o estatutário.
IV – CONSLUSÃO:
1. É aconselhável que a servidora seja orientada para que mantenha arquivo pessoal de todos os documentos gerados sobre a sua vida funcional, principalmente, dos contra-cheques sobre as remunerações recebidas e, das nomeações a qualquer título e que apresente ao Departamento de Pessoal cópia dos que já possui em seu poder pessoal.
2. Poderá ser concedida, à servidora, a devida Certidão de Tempo de Serviço para que esta componha o seu acervo de documentos funcionais e, ainda, que seja a cópia arquiva junto aos assentamentos da mesma no Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Casa Nova.
3. As anotações na CTPS poderão ser feitas devidamente justificadas, à luz dos documentos encontrados e/ou apresentados, de sorte que atestem a veracidade da história funcional da servidora através da autenticidade destes.
4. Deverá a servidora ser orientada para que mantenha em seu poder a CTPS antiga bem guardada e intacta, para que sirva de documento autêntico no momento que seja necessário fazer as provas documentais para fins de direitos previdenciários.
5. É o Parecer.
Casa Nova, Bahia, em 14 de março de 2007.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
2 comentários:
Senhor Nildo, boa tarde!
A respeito das anotações na CTPS dos Estatutários, porque não fazer todas as anotações? Visto que eles tem direito a férias, 13º salário e menos o FGTS, não ficaria mais fácil e prático fazer todas as anotações na CTPS, como data de admissão, período de gozo das férias, ver se não tem férias vencidas, em fim igual a um Celetista?
Porque com a CTPS assinada, fica muito mais fácil resolvermos todos os problemas, em vez de ficar procurando papéis em arquivos, não acha?
Um abraço.
Em se tratando de regime de previdência próprio do ente federado (Município ou Estado) sou favorável a adoção de um instrumento próprio instituído pelo respectivo ente. Mas, se se trata de opção pelo regime de previdência Geral da União (INSS) sou favorável a adotar a CTPS com a cautela devida com relação às anotações e lançamentos, de sorte que, deve ficar bem caracterizado o vínculo jurídico não celetista e, sim estatutário. Mesmo assim, correndo-se o risco por força do corporativismo da Justiça Trabalhista.
Nildo Lima Santos
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