terça-feira, 14 de abril de 2009

Acumulação Ilegal de Cargos Públicos no Município

Questionamentos feitos pela Divisão de Recursos Humanos acerca da situação funcional específica sobre vínculo jurídico de trabalho com o Município de Sobradinho – Parecer.

I – Introdução:
Através da CI nº 007/2009, de 24 de março de 2009, a Divisão de Recursos Humanos, representada pela servidora Adriana Oliveira de Lima, solicita orientações e parecer, ao Procurador Jurídico do Município, com os seguintes questionamentos:

1 – Funcionária concursada Zeladora, desde 22/12/2004 e atua como Agente de Saúde desde 1992. E todos Agentes de Saúde foram efetivados em 2006. A servidora está lotada na Saúde desde 2007. Era lotada na Educação (como zeladora). Atualmente desempenha a função de Recepcionista no Pronto Socorro da Prefeitura. Pode ficar com os dois vínculos? É ilegal? Como proceder, já que nas administrações anteriores não houve problema, com essa situação?

2 – Outra funcionária concursada, como Merendeira, e atua também como Agente de Saúde. Mesma situação do primeiro caso. Sendo que a mesma fica lotada na Educação, pois na saúde não existe Merendeira. E não podemos mudar a função do concurso. Mas desenvolve as suas funções na Saúde (como recepcionista – e não como Merendeira) desde 2006.

3 – Outra funcionária concursada como Auxiliar de Disciplina e também é Agente de Saúde. Como não existe auxiliar de disciplina na saúde (cargo próprio da educação), ela atua como Técnica de Enfermagem. Sendo que fica na lotação de origem, que é a Educação.

4 – Concursada como Auxiliar de Disciplina e como Professora.

II – Das respostas aos questionamentos feitos pela Divisão de Recursos Humanos:
Sobre o quesito 1:

A situação é esdrúxula, vez que, Zeladora não poderá acumular cargo em nenhuma das situações e, profissional de saúde somente poderá acumular o cargo com outro da área de saúde, desde que exista a compatibilidade para o exercício dos mesmos. Portanto, a acumulação é ilegal e, em função desta situação a servidora deverá exercer tão somente o cargo para o qual foi concursada e entrou em exercício, isto é, o cargo de Zeladora.

Caso a servidora queira optar pelo cargo de Agente Comunitário de Saúde, deverá ter consciência de que este cargo, apesar de ter sido efetivado por Lei Municipal, é considerado cargo temporário, na forma de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal. Desta forma a opção não lhe dará garantias para permanecer no serviço público, tanto pelas condições para continuar no cargo, quanto pela definição jurídica para a efetivação e a estabilidade no serviço público.


Sobre o quesito 2:

A situação da servidora arrolada no quesito 2 é idêntica à da servidora arrolada no quesito 1 e, portanto, deverá ser desligada do cargo de Agente de Saúde, mantendo tão somente o seu cargo de Merendeira na Secretaria de Educação. Podendo, caso haja interesse da administração, permanecer a servidora na Secretaria de Saúde em desvio de função para o cargo de recepcionista, abandonando o seu cargo de origem, sem qualquer possibilidade de acumulação de remuneração.

Sobre o quesito 3:

Do mesmo modo, a situação do quesito 3 é idêntica às situações dos quesitos 1 e 2. Portanto, a servidora deverá ser desligada do cargo de Agente de Saúde, mantendo tão somente o cargo de Auxiliar de Disciplina na Secretaria de Educação. Entretanto, se houver interesse da administração pública esta poderá permanecer como servidora na Secretaria de Saúde em desvio de função no cargo de Técnica de Enfermagem, abandonando o seu cargo de origem (Auxiliar de Disciplina), sem qualquer possibilidade de acumulação de remuneração.

Sobre o quesito 4:

A acumulação para o cargo de professor somente é permitida com outro cargo de professor ou com outro técnico ou científico, isto é, aquele que tenha, necessariamente, registro em conselho de classe da categoria, conforme dispõe as alíneas a) e b), inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. O que não é o caso do cargo de Auxiliar de Disciplina. Destarte, a servidora terá que fazer opção do cargo que queira permanecer ocupando, se o de Auxiliar de Disciplina ou se o de Professora.


III – Das Situações Complementares:
Com relação ao bloqueio dos salários, conforme pedidos da Secretária de Educação, para os casos dos que são da Educação e estão acumulando e exercendo funções fora de tal secretaria, isto é, em outras secretarias, é correto, entretanto, chamamos a atenção para que a situação seja resolvida definitivamente com o direito do servidor optar por qual cargo quer continuar o exercício.

Deverá a Secretaria de Administração e Finanças promover a convocação de tais servidores para que formalizem a opção por qual cargo querem manter o exercício na administração pública municipal. Este procedimento deverá ser o mesmo para os que estão recebendo pela Câmara Municipal e pelo Poder Executivo Municipal (Prefeitura de Sobradinho).

É o Parecer.

Sobradinho, Estado da Bahia, em 06 de abril de 2009.


Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

8 comentários:

Anônimo disse...

sOU RECEPCIONISTA NO MEU ESTADO, PELO EXPEDINETE VESPETINO DE 7 AS 13 HORAS E FIZ CONCURSO DE PROFESSOR NA PREFEITURA E EXERÇO PELA NOITE POSSO ACUMULAR ?

Nildo Lima Santos disse...

Nildo Lima Santos

Não existe a possibilidade de acumulação do cargo de Professor com o cargo de Recepcionista, ambos na administração pública. A acumulação é ilegal. A acumulação de professor, somente será permitida quando se tratar de outro cargo de professor, ou um de professor com outro cargo técnico ou científico, ou de professor com o cargo de Juiz. Considera-se cargo técnico aquele de formação superior ou o de profissão regulamentada de nível médio reconhecida como formação técnica com registro nos respectivos conselhos de regulamentares e de fiscalização do exercício de profissões. Exemplos: antigos Contadores(técnicos de contabilidade), Auxiliar de Enfermagem, Aux. Técnica de Enfermagem, Técnicos de Topografia (com registros no CREA), etc.

Anônimo disse...

Bom dia, Nildo!
Há possibilidade de acumulação de cargos de servidor municipal com cargo de supervisão e outro de professor de Universidade federal?
Qual o procedimento a ser feito caso eu queira denunciar ao Ministério Público?

Obrigada.

Anônimo disse...

sou concursada merendeira no meu estado e fui chamada para tecnica em enfermagem no concurso de outro municipio tambem no meu estado. isso é acumulo de cargo?

Anônimo disse...

Sou concursada como recepcionista no hospital municipal da minha cidade. Faço faculdade de Matemática e estou concorrendo uma vaga de professora na escola estadual, posso acumular os dois cargos? Caso contrario se eu tirar LIP posso exercer a profissão de professora?
Aguardo resposta,
Obrigada!

Anônimo disse...

Passei no concurso municipal para assistente administrativo, entretanto me colocaram na vigilância sanitária, para fazer trabalhos de campo como agente sanitário.O que devo fazer para exercer a minha função?

Nildo Lima Santos disse...

A acumulação de quem ocupa cargo de professor somente é possível, se e, somente se, for para outro cargo de professor, ou para cargo de nível técnico ou científico e, desde que não exista a incompatibilidade de horários. E, em não sendo Recepcionista cargo de nível técnico, então, a acumulação é impossível. A acumulação é a que se dá em cargo público, não importando quem é o ente federado e, entre eles.

Nildo Lima Santos

Nildo Lima Santos disse...

O provimento no cargo de Assistente Administrativo, seja por concurso ou não, deverá seguir as regras da fidelidade no exercício das atribuições que são inerentes ao mesmo. O Classificador Brasileiro de Ocupações tem a base de atribuições para cargo com esta denominação. Cargo que, a rigor, tem ocupações genéricas. Entretanto, as atribuições são aquelas que foram definidas na lei de criação dos cargos e, se esta foi omissa, deverá então, o servidor que se sentir prejudicado buscar as informações do CBO (Classificador Brasileiro de Ocupações) e, em outras normas de Municípios; exigindo, a partir daí a competente regulamentação. O exercício legal do cargo é tão somente aquele em que está definido por Lei. A não ser que haja acordo de conveniências entre as partes.

Nildo Lima Santos