I – RELATÓRIO
1. Adriana Oliveira de Lima, servidora do Departamento de Recursos Humanos, responsável pelas informações para elaboração da folha de pagamento, através da CI-N.008-2009, de 26 de março de 2009, solicitou desta Secretaria de Planejamento, parecer sobre: “desconto de contribuição Sindical do salário dos cargos comissionados (secretários, coordenadores, diretores, chefe de núcleo, prefeito e vice-prefeito)”.
II – ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DO TEMA
2. Para a análise do problema é necessário que seja dividida a solicitação da Técnica do Departamento de Recursos Humanos em partes, portanto, as considerando isoladamente, em razão da natureza do vínculo jurídico de ocupação dos cargos por cada agente público, temos as seguintes situações:
2.1. Prefeito e Vice-Prefeito:
Os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito são cargos eletivos e, portanto, juridicamente reconhecidos como agentes políticos e, por esta natureza, não têm vínculo jurídico de emprego com a administração pública e, sendo assim, não incide qualquer forma de desconto ou tributo, como é o caso do imposto sindical, atribuído tão somente aos que ocupam cargos com vínculo de emprego na administração pública, cujo regime é o estatutário.
2.2. Secretários Municipais e cargos equivalentes:
Os cargos de Secretários Municipais e seus equivalentes, na forma definida pela Lei, são reconhecidos hoje, através da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, como Agentes Políticos e, em razão da natureza de ocupação destes, está afastada a possibilidade de se gravar sobre os vencimentos dos mesmos, qualquer espécie de tributo a título de contribuição sindical.
2.3. Cargos comissionados em geral (os de natureza ad nutum, isto é, os de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo):
Estes cargos poderão ser atribuídos aos servidores do quadro efetivo, mas, também, a qualquer membro da sociedade que não seja servidor, mas, em regra, que atenda a determinados requisitos da norma legal com relação à formação e experiências exigidas. Portanto, no caso de ser o comissionado de origem de cargo efetivo com a administração pública municipal, será gravado sobre os seus vencimentos o valor referente ao imposto sindical e demais contribuições com a entidade de classe, desde que tenham estas sido aprovadas pela Assembléia da entidade que representa a categoria e, em sendo a categoria servidor público, no sentido lato, alcança todos os servidores públicos sem distinção de ocupação funcional, pois há de ser respeitada a base territorial que, no mínimo deverá ser o Município. Contendas à parte, entre as entidades de classe, onde a que se acha prejudicada deverá promover ação contra a entidade invasora, os depósitos referentes às ocupações que estejam em litígio deverão ser feitos mediante a via judicial, isto é via depósitos judiciais, para que o Juiz, em sua decisão decida qual a entidade tem o direito sobre tais valores.
No caso de ser o ocupante de cargo comissionado de origem fora dos quadros da administração municipal, isto é, ter ocupado o cargo por chamamento do Prefeito, de pessoa da sociedade, para a administração pública, nem o imposto sindical, nem qualquer outro tipo de contribuição sindical serão gravados sobre os vencimentos de tais cargos, a não ser que de livre e espontânea vontade o servidor comissionado se filie à entidade.
3. É o Parecer, salvo melhor juízo.
Sobradinho, Estado da Bahia, em 26 de março de 2009.
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
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