sábado, 16 de julho de 2011

A hermenêutica jurídica na aplicação da norma positivada e, a necessária aplicação do Princípio da Irrelevância de Contexto








*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.








         

As normas jurídicas de caráter amplo, quando de suas feituras, ao serem positivadas, em sua linguagem: clara, precisa, ou seus opostos, necessariamente exige a intervenção do intérprete no processo de suas aplicações, para que, com fundamento nos pressupostos fornecidos pela hermenêutica e da pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto consiga extrair o seu apropriado sentido, que é o sentido da norma, para a vida real, para que se tenha a condução a uma decisão correta.

Não acho que pairem dúvidas quanto aos significados dos termos: interpretação e aplicação do direito. Entretanto, por ser um termo pouco usual para os não afeitos à linguagem do direito, carece informarmos o que significa o termo: hermenêutica jurídica.


Conceito de Hermenêutica Jurídica:
          
“A hermenêutica jurídica é um domínio teórico, especulativo, cujo objeto é a formulação, o estudo e a sistematização dos princípios e regras de interpretação do direito. Hermenêutica é a teoria da interpretação das leis.” 


Na aplicação dos princípios de direito para a Interpretação das normas positivadas, de qualquer ramo do direito é necessário acima de tudo, dada à complexidade e falta de clareza ou generalidade de determinados textos, há a necessidade da inconteste observância do maior princípio para a hermenêutica jurídica, o qual, o denominei de “Princípio da Irrelevância de Contexto”.

Conceitualmente, o que vem a ser o princípio da irrelevância de contexto: 
“O PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO, conceitualmente, implica em reconhecer que em algum momento, quando da aplicação da norma sobre algum fato, isto é, quando da hermenêutica para a aplicação da norma, sempre haverão situações, portanto contextos, irrelevantes que parecerão ferir e/ou ameaçar a existência de determinado ou determinados princípios.”

Na hermenêutica hão de ser observadas as forças dos demais princípios com os quais as situações mais se acomodam e, que, de fato, são da maior relevância, tais como, os da constitucionalidade das normas editadas, da legalidade das normas editadas, da legitimidade dos legisladores que as legislaram, da anterioridade da norma editada, da razoabilidade, da racionalidade, da simetria das normas, da supremacia do interesse público, dentre outros a depender do fato ou fatos a serem aplicadas. Destarte, abandonando-se o que deixa de ser relevante no contexto principal, sendo portanto, parte de um contexto irrelevante, que pela maior relevância sucumbe em importância para determinado assunto ou problema por estar esse inserido em determinado contexto cujos princípios imperam sobre princípio, ou princípios de menores justificativas perante os demais princípios que tenham maior força na sustentação das justificativas, que se tornam maiores no amplo contexto.   

Este princípio é de suma importância para a garantia da racionalidade e da agilidade do Estado Brasileiro que, nos dias atuais, está emperrado nas providências necessárias para o desenvolvimento tão esperado, há décadas, pela sociedade que amarga distâncias imensas dos povos desenvolvidos do mundo, em particular, o ocidental. Não raramente, membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e até mesmo do Judiciário, são flagrados dando relevância ao insignificante (ao que é irrelevante) em detrimento da observância de princípios maiores e, em maior reincidência, nos casos em análise ou em julgamento.


REFERÊNCIAS

1. OLIVEIRA JUNIOR, Erick Menezes de - Advogado, Professor Substituto de Direito Administrativo da UESB. In, artigo publicado na internet (site: https://jus.com.br) com o título: A interpretação do Direito Administrativo face aos princípios que o orientam. Publicação de 03/2004. Acessado em Março de 2008.


2. SOARES, Ricardo Maurício Freire – In, HERMENÊUTICA e Interpretação Jurídica. Saraiva, São Paulo, 1ª Edição – 2010.  

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