*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
As normas
jurídicas de caráter amplo, quando de suas feituras, ao serem positivadas, em
sua linguagem: clara, precisa, ou seus opostos, necessariamente exige a
intervenção do intérprete no processo de suas aplicações, para que, com
fundamento nos pressupostos fornecidos pela hermenêutica e da pesquisa da
relação entre o texto abstrato e o caso concreto consiga extrair o seu
apropriado sentido, que é o sentido da norma, para a vida real, para que se
tenha a condução a uma decisão correta.
Não
acho que pairem dúvidas quanto aos significados dos termos: interpretação e
aplicação do direito. Entretanto, por ser um termo pouco usual para os não
afeitos à linguagem do direito, carece informarmos o que significa o termo:
hermenêutica jurídica.
Conceito
de Hermenêutica Jurídica:
“A
hermenêutica jurídica é um domínio teórico, especulativo, cujo objeto é a
formulação, o estudo e a sistematização dos princípios e regras de
interpretação do direito. Hermenêutica é a teoria da interpretação das leis.”
Na
aplicação dos princípios de direito para a Interpretação das normas
positivadas, de qualquer ramo do direito é necessário acima de tudo, dada à
complexidade e falta de clareza ou generalidade de determinados textos, há a
necessidade da inconteste observância do maior princípio para a hermenêutica
jurídica, o qual, o denominei de “Princípio da Irrelevância de Contexto”.
Conceitualmente,
o que vem a ser o princípio da irrelevância de contexto:
“O PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DE
CONTEXTO, conceitualmente, implica em reconhecer que em algum momento, quando
da aplicação da norma sobre algum fato, isto é, quando da hermenêutica para a
aplicação da norma, sempre haverão situações, portanto contextos, irrelevantes
que parecerão ferir e/ou ameaçar a existência de determinado ou determinados princípios.”
Na hermenêutica hão
de ser observadas as forças dos demais princípios com os quais as situações
mais se acomodam e, que, de fato, são da maior relevância, tais como, os da
constitucionalidade das normas editadas, da legalidade das normas editadas, da
legitimidade dos legisladores que as legislaram, da anterioridade da norma
editada, da razoabilidade, da racionalidade, da simetria das normas, da
supremacia do interesse público, dentre outros a depender do fato ou fatos
a serem aplicadas. Destarte, abandonando-se o que deixa de ser relevante no
contexto principal, sendo portanto, parte de um contexto irrelevante, que pela
maior relevância sucumbe em importância para determinado assunto ou problema
por estar esse inserido em determinado contexto cujos princípios imperam sobre princípio,
ou princípios de menores justificativas perante os demais princípios que tenham
maior força na sustentação das justificativas, que se tornam maiores no amplo contexto.
Este
princípio é de suma importância para a garantia da racionalidade e da agilidade
do Estado Brasileiro que, nos dias atuais, está emperrado nas providências
necessárias para o desenvolvimento tão esperado, há décadas, pela sociedade que
amarga distâncias imensas dos povos desenvolvidos do mundo, em particular, o
ocidental. Não raramente, membros do Ministério Público, dos Tribunais de
Contas e até mesmo do Judiciário, são flagrados dando relevância ao
insignificante (ao que é irrelevante) em detrimento da observância de princípios
maiores e, em maior reincidência, nos casos em análise ou em julgamento.
REFERÊNCIAS
1. OLIVEIRA JUNIOR, Erick Menezes de - Advogado, Professor
Substituto de Direito Administrativo da UESB. In, artigo publicado na internet (site:
https://jus.com.br) com o título: A interpretação do Direito Administrativo
face aos princípios que o orientam. Publicação de 03/2004. Acessado em Março de
2008.
2. SOARES, Ricardo Maurício Freire – In, HERMENÊUTICA e Interpretação
Jurídica. Saraiva, São Paulo, 1ª Edição – 2010.
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