Este blog se propõe a divulgar teses, pontos de vista, estudos, pareceres, normas e, qualquer forma de comunicação que esteja relacionada ao Estado e, que tenha como premissa básica a liberdade do Estado para o seu desenvolvimento. A libertação do Estado dos vícios (corrupção, aparelhamento, corporativismo, patrimonialismo) e da incompetência dos seus agentes nas suas múltiplas categorias. Portanto, dentro destes propósitos, não nos cabe calar sobre a atuação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que, através de um sistema concebido de forma irresponsável e sem nenhum compromisso com o Estado, têm diuturnamente conspirado contra o desenvolvimento da sociedade, ao tempo em que nega os direitos de defesa aos gestores públicos que, ao seu lado, pela pequinês de conhecimentos não enfrentam o problema com a força política e jurídica que a Carta Constitucional lhes outorgou através do sistema federativo.
A negação deste direito – do direito ao contraditório – que deveria ser assegurado por força da Constituição Federal (Art. 5º, LV) é flagrante em várias das decisões do referido Tribunal de Contas por não contar com instâncias de apreciação, julgamentos e de apelação que permitam ao acusado (gestor) o justo julgamento e, com isto o reconhecimento das suas decisões como justas decisões. A situação se agrava a uma proporção gigantesca, ao tempo em que, agentes (servidores) do referido Tribunal, escorados nas suas Inspetorias, se arvoram a análises para as quais não têm o mínimo preparo e, daí, pode-se tudo contra os gestores que, se acham incapacitados e reféns de suas próprias limitações, tornam-se, também, reféns do Tribunal que lhes nega o direito de defesa e, o que é pior, conspira contra o Estado de Direito e contra o desenvolvimento do País pelos canais da incompetência sem rédeas e sem freios.
Espera-se, nas defesas e/ou esclarecimentos às notificações aos Termos de Ocorrência lavrados pelo TCM, que sejam devidamente apreciados e, os resultados dos seus julgamentos publicados e retornados ao gestor que, de qualquer forma assumem a posição de réus junto aos seus julgadores, já que, reiteradamente a instituição, Corte de Contas, não se limita apenas ao julgamento das contas, mas, arvora-se em julgar matérias que são da competência dos Tribunais com funções jurisdicionais, tais como: legitimidade dos gestores e dos atos, legalidade dos atos, constitucionalidade dos atos, etc.
Não cabe, se não, aos ofendidos, sociedade e gestores públicos, as devidas providências para barrar o TCM que acha ser um quarto poder da república com direitos acima daqueles que a Carta Magna lhes outorgou e, com isto intimidando os gestores municipais nas providências em prol da sociedade e do Estado que, ao invés de ser ágil, se torna policial de si mesmo e, com isto alimenta todo um processo de corrupção que se alastra, pela necessidade do tráfico de influência na busca da oportunidade da defesa que lhes têm sido negada escandalosamente e criminosamente.
* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
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