1. Provocado pela Comissão Processante, constituída através do Decreto 119/2009, para apurar irregularidade funcional cometida por servidor municipal, conforme CI nº 01/2009, de 21 de agosto de 2009, sobre a caracterização da irregularidade e, sobre as penas que se sujeita o servidor, em decorrência da irregularidade cometida, apresento as seguintes informações.
II – DAS INFORMAÇÕES E CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
2. Os termos do Panfleto divulgado para a população de Sobradinho, de fato, é uma manifestação pública que deprecia as autoridades constituídas, no caso, o Prefeito (FULANO DE TAL) e, o Vice-Prefeito (fulano de tal), por partir de um servidor público municipal. Mas, tão somente por esta razão, que é uma das quais o Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei Municipal 032/90), no seu Artigo 179, inciso I, proíbe a qualquer dos servidores públicos quando: “Referir-se publicamente, de modo, depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo todavia, em trabalho assim aprecia-los doutrinariamente com o fito de colaboração e cooperação.”
3. Há de ser considerado que o servidor tinha a opção de externar os seus contentamentos através de posições doutrinárias, entretanto, preferiu a exposição dos seus chefes maiores ao escárnio público, destarte, ferindo o princípio da hierarquia e caracterizando deslealdade e, falta de solidariedade com os seus companheiros de trabalho, que incluem o Sr Prefeito e o Sr. Vice Prefeito. Destarte, contrariando ainda, os incisos III e XI do artigo 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho.
III – CONCLUSÃO/ORIENTAÇÕES:
4. Analisando o panfleto editado pelo Servidor (fulano de tal), é forçoso chamarmos a atenção para o fato da necessidade da constatação real da autoria do panfleto pelo referido servidor. Constatação esta que deverá se dar com a oitiva do servidor por sua declaração de autoria do panfleto objeto do Processo Administrativo Disciplinar.
5. Caso fique provado que o servidor cometeu de fato, tal irregularidade, deverá ser aplicada, ao mesmo, pena prevista no artigo 185 da Lei Municipal 032/90, devendo ser consideradas as agravantes e as atenuantes detectadas no decorrer do processo, sendo levado em consideração a retratação do servidor na oitiva junto à Comissão Processante, que deverá emitir Relatório indicando a grau da pena a ser aplicada pelo Prefeito Municipal, cujo grau máximo é o de repreensão, na forma do disposto no 188 do referido Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho.
6. A pena a ser aplicada terá como conseqüência a perda do direito da promoção de nível por tempo de serviço, em razão de desatender aos requisitos do Plano de Cargos e Salários (Art. 20, IV e V da Lei Municipal nº 247/2000).
7. É o Parecer.
Sobradinho, Bahia, em 26 de agosto de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
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