domingo, 24 de julho de 2011

Um dos Exemplos de Análise Equivocada Feita Pelos Técnicos do TCM Bahia e Que Induziu os Conselheiros à Rejeição das Contas do Gestor. Apesar da Contestação.

DEFESA PRONUNCIAMENTO TÉCNICO EMSAE_CONTAS_2010


Referência: 6.1.1. do Pronunciamento Técnico

Com relação às análises feitas por esse TCM, no Pronunciamento Técnico sobre as despesas realizadas no exercício de 2010, onde se afirma ter ocorrido frustração na arrecadação de 32%, é de bom alvitre que seja esclarecido, quanto aos cálculos efetuados nas análises que, este tão somente deveria considerar a previsão das receitas próprias, vez que, as previsões decorrentes das probabilidades de transferências de convênios não dependem tão somente do esforço de gestão e planejamento da Empresa, mas, sim, da forte articulação política junto à esfera governamental maior (governo federal). Destarte, o registro nas arrecadações da entidade, de fato, foi de superávit, no montante de R$ 244.184,83 e, que representou um acréscimo de exatos 24% (vinte e quatro por cento) nas receitas com operações dos serviços da EMSAE.

A previsão de receitas de capital, no valor de R$ 830.000,83, através de convênios, foi estabelecida na Lei Orçamentária Anual (Lei nº 454/2009, artigos 2º e 4º, I) – portanto, legal – que, obedeceu fielmente a Lei Municipal 443, de 23 de novembro de 2009 que aprovou o PPA para o Município de Sobradinho e, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do orçamento para o exercício de 2010, especificamente o artigo 27, inciso I; artigo 35, § 1º, I; artigo 59, VII, § 1º, I, atendendo a lógica do sistema orçamentário pátrio e, às exigências dos órgãos governamentais que cobram das autoridades municipais, que pleiteiam recursos, suas intenções registradas em tais instrumentos legais, com os valores já definidos. Portanto é correto afirmar-se que, foram frustrados os esforços políticos para angariar recursos de suma importância para a sociedade local, mas, tão somente no exercício de 2010, já que o Plano Plurianual de Investimentos tem a sua validade até o exercício de 2013. Destarte, é forçoso afirmarmos que não houve de fato frustração na arrecadação, vez que, estas apenas representam o total das tarifas de serviços públicos ofertados pela Empresa (EMSAE) e que ultrapassaram a estimativa em 24%, conforme cálculo desse TCM.

Há de ser reconhecido, ainda, que o orçamento desta EMSAE foi aprovado por Decreto do Chefe do Executivo que obedeceu fielmente a Lei Orçamentária Anual, que, é a parte final do sistema orçamentário brasileiro, sem feri-lo em nenhum instante, vez que, inseriu em seu corpo as disposições do Plano Plurianual de Investimentos, conforme se enxerga no seu Anexo IV, códigos das metas 0072, 0073, 0076, 0079, 0087 (Documento .... anexo) e, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, onde foram estabelecidas metas físicas e financeiras definidas através de ampla discussão em fóruns da sociedade e positivadas através dos Poderes Estatais legítimos (Poder Legislativo e Poder Executivo), sem vícios no processo legislativo e, obedecendo e respeitando o espírito democrático da participação da sociedade na feitura de tais instrumentos, principalmente, os instrumentos primeiros (PPA e LDO).

Dito isto, esperamos o reconhecimento dos esforços desta gestão – o que está óbvio – conforme nossa argumentação face aos princípios de direito, dentre eles: princípio da legalidade; princípio da razoabilidade; princípio da racionalidade; e, princípio da legitimidade.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

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