I – RELATÓRIO
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO IRMÃ DE SECRETÁRIO MUNICIPAL INDICADA E NOMEADA PELO CHEFE DO EXECUTIVO – ANÁLISE DA RELAÇÃO JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO – AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE NEPOTISMO - PARECER.
1. LUZIA COELHO LOURA é irmã do Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, Sr. JANIO COELHO LOURA, engenheiro civil, escolhido e indicado pela Chefe do Executivo para o cargo `ad nutum` de natureza jurídica própria e, reconhecido pela Constituição Federal como Agente Político, tanto para os efeitos de ocupação quanto de remuneração.
2. LUZIA COELHO LOURA foi nomeada para o cargo de Coordenadora da área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, cargo de natureza comissionada, também, `ad nutum` de livre nomeação e exoneração pela Chefe do Executivo, já que se trata de cargo de confiança de Secretaria ligada diretamente ao Secretario de Municipal de Saúde, mas, que tem o crivo direto e necessário da chefia do Poder Executivo Municipal.
3. Face ao vínculo de parentesco da Sra. Luzia Coelho Loura com o Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, foi a Chefe do Executivo motivada a exonera-la, fato que culminou com alguns problemas de controle na Secretaria Municipal de Saúde, em razão do bom preparo da ex-Servidora. a Sra. a Chefe do Executivo, parecer sobre a existência ou não de incompatibilidade tendo em vista conceitos sobre prática de nepotismo.
II – DO QUE SE ENTENDE COMO PRÁTICA DE NEPOTISMO
1. Considera o Ministério Público, prática de nepotismo: - o emprego de pessoas na administração pública municipal (administração direta, fundações públicas, autarquias e empresas públicas) na ocupação de cargos comissionados, funções gratificadas e empregos temporários, com vinculação direta de parentesco com a autoridade, isto é, em linha reta, com o Agente Político: o pai e a mãe; o avô e a avó; o bisavô e a bisavó; os filhos; os netos e os bisnetos; e, em linha colateral com o dirigente: os irmãos; os tios; os tios-avós; os primos filhos de tios; e, os sobrinhos (os filhos e cônjuges de primos não estão nesta relação, bem como, os cônjuges de tios e tios avós). Com vinculação indireta de parentesco com o dirigente ou agente político, isto é, por afinidade: o cunhado e a cunhada, caso não seja irmão ou irmã de cônjuge falecido que não tenha deixado filho; o sogro e a sogra; o ex-sogro e a ex-sogra, caso não sejam pais de cônjuge falecido que não tenha deixado filho; o enteado e a enteada; os cônjuges (marido e mulher); os que vivem em concubinato; e, os que mantêm mais de um relacionamento estável de casamento (amantes) com filhos registrados em nome do casal.
2. O prática de nepotismo está relacionada ao parentesco daquele que de certa forma tem o poder de interferir e nomear servidor com vinculação de subordinação a si (nepotismo em linha direta), ou relacionada ao parentesco com alguém, que tenha o poder de interferir junto no poder de alguém que tenha sob sua subordinação o parente imposto ou indicado pelo que tenha o poder de interferir de qualquer modo (nepotismo cruzado).
1. Por mais que nos esforcemos, não enxergamos no fato da senhora Luzia Coelho Loura ser irmã do Secretário de Obras e Serviços Públicos, a possibilidade de sua nomeação ser enquadrada na prática de nepotismo, pelos seguintes fatos:
a) O Secretário de Obras e Serviços Públicos, Engenheiro Civil, com longos serviços prestados à administração pública municipal de Casa Nova, foi escolhido e indicado pelo mérito, pela senhora Chefe do Executivo Municipal. O mérito do conhecimento da administração pública, principalmente, em se tratando de intervenções físicas e de infra-estrutura urbana.
b) A Sra. LUZIA COELHO LOURA, também, foi escolhida e indicada pela Chefe do Executivo, dentro do critério de confiança e de competência que são submetidos ao arbítrio e escolha de quem tem o cargo de Prefeito, portanto, sem nenhuma vinculação com o seu irmão que também, em tese e na prática, recebe de fato a supervisão direta da Chefe do Executivo. Portanto, não podendo em hipótese nenhuma interferir nos rumos da administração direta do Poder Executivo Municipal, nem tampouco na imposição ou indicação de nomes para emprego em tal esfera administrativa, principalmente por este não estar ocupando um cargo de mandato político e, em razão de ser titular de outra unidade orçamentária diferente da unidade orçamentária à qual a Sra. Luzia de Moura era subordinada e, portanto, longe de sua autoridade e supervisão.
c) LUZIA COELHO LOURA, em hipótese alguma tem parentesco com a Chefe do Executivo ou com qualquer um dos Vereadores que possam interferir junto ao Executivo na troca de favores, portanto, nem existe o NEPOTISMO DIRETO, nem tampouco o NEPOTISMO CRUZADO.
2. Este entendimento nos faz informar que devem ser ressalvados, por princípios, dos critérios estabelecidos como prática de nepotismo, os seguintes casos:
a) de parente que seja ocupante de cargo efetivo ou que tenha sido estabilizado pela Constituição Federal de 1988;
b) de parentes em número insignificante para ocupação de cargos comissionados, desde que, cada um deles tenha os pré-requisitos técnicos necessários para a ocupação do cargo, devidamente justificado com a apresentação de certificado de formação, de títulos e documentos, podendo para estes casos ser promovido o recrutamento através de concurso de títulos, sem que seja perdido de vista o arbítrio de julgamento da autoridade contratante para o item CONFIANÇA.
3. O critério de confiança é aplicado no Município, assim como é aplicado, no processo de escolha de todos os outros indicados para cargos comissionados, das esferas dos Poderes da União e dos Estados. É assim que são indicados os Ministros de Estado, os dirigentes de estatais, fundações e autarquias da União, escolhidos os Ministros membros dos Superiores Tribunais, dos Desembargadores e, dos Chefes dirigentes das Procuradorias, inclusive do Ministério Público. O critério da CONFIANÇA é o critério que reside tão somente nos que tem o poder da escolha, indicação e da nomeação para os cargos públicos. É o critério legal que tem amparo no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.
1.Concluímos portanto, que não existia a prática de nepotismo na nomeação de LUZIA COELHO LOURA para o cargo de Coordenadora de Saúde, devendo, se a Chefe do Executivo assim entender e considerar, nomear novamente a servidora para ocupação do cargo que é de natureza comissionada, com a consciência de que está sendo justa e de que está dentro do rigor da Lei.
2. É o Parecer.
Casa Nova, Bahia, em 10 de setembro de 2007.
NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno
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