Parte superior do
formulário
LEI Nº 11.743, DE 20
DE JANEIRO DE 2000.
Sistematiza a prestação de serviços públicos não exclusivos, dispõe
sobre a qualificação de Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público e o fomento às atividades sociais, e dá outras
providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder
Executivo institui o Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos
Não-exclusivos, com a finalidade de disciplinar a atuação conjunta dos órgãos e
entidades públicas, das entidades qualificadas como Organização Social ou como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, e das entidades privadas,
na realização de atividades públicas não-privativas, mediante o estabelecimento
de critérios para sua atuação, qualificação ou credenciamento e de mecanismos
de coordenação, fiscalização e controle das atividades delegadas.
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de
Prestação de Atividades Públicas Não-exclusivas, com a finalidade de
disciplinar a atuação conjunta dos órgãos e entidades públicas, das entidades
qualificadas como Organização Social ou como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, e das entidades privadas, na realização de atividades
públicas não exclusivas, mediante o estabelecimento de critérios para sua
atuação, qualificação ou credenciamento e de mecanismos de coordenação,
fiscalização e controle das atividades delegadas. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.973, de 26
de dezembro de 2005.)
§1º Constituirão
objetivos do Sistema:
I - assegurar a
prestação de serviços públicos específicos com autonomia administrativa e
financeira, através de descentralização com controle de resultados;
II - garantir o
acesso aos serviços pela simplificação das formalidades e implantação de gestão
participativa, integrando a sociedade civil organizada;
III - redesenhar a
atuação do Estado no desenvolvimento das funções sociais, com ênfase nos
modelos gerenciais flexíveis e no controle por resultados, baseado em metas e
indicadores de desempenho; e
IV - possibilitar a
efetiva redução de custos e assegurar transparência na alocação e utilização de
recursos.
§2º O Sistema
Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-exclusivos será implantado por
Grupo Especial de Trabalho, designado especificamente para esse fim, vinculado
diretamente à Comissão Diretora de Reforma do Estado.
§2° O Sistema
Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-exclusivos será implantado por
Grupo Especial de Trabalho, designado especificamente para esse fim, vinculado
diretamente ao Núcleo de Gestão. (Redação alterada pelo art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 3 de
setembro de 2009.)
Art. 2º Para os fins
da presente Lei, são consideradas:
I - atividades
públicas não-exclusivas: aquelas desempenhadas pelos órgãos e entidades da
administração, e, que por força de previsão constitucional, já venham sendo
exercidas, também, pela iniciativa privada; e
I - atividades
públicas não exclusivas: aquelas desempenhadas pelos órgãos e entidades da
administração e que, por força de previsão constitucional, já venham sendo
exercidas, também, pela iniciativa privada e, em especial, as seguintes: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de
2005.)
i) experimentação,
não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de
produção, comércio, emprego, crédito e micro-crédito; (Acrescida pelo art.
1º da Lei nº 12.973, de 26
de dezembro de 2005.)
k) estudos e
pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de
2005.)
II - entidades *sem fins lucrativos:
a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre sócios,
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução dos objetivos sociais. (Denominação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de
2005.
Nova denominação: sem fins econômicos.)
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO E DO
CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
Art. 3º A
qualificação das entidades *sem fins lucrativos, como Organizações
Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, dar-se-á
por decreto, observadas as disposições desta Lei, da legislação federal
pertinente e dos respectivos regulamentos. (Denominação alterada pelo art. 3º
da Lei nº 12.973, de 26
de dezembro de 2005. Nova denominação: sem fins econômicos.)
Art. 4º O
credenciamento das entidades privadas far-se-á através de processo específico,
em que se assegure igualdade de acesso e oportunidade, observado o disposto
nesta Lei e no respectivo regulamento.
Seção I
Das Organizações
Sociais
Art. 5º As pessoas
jurídicas de direito privado, *sem fins lucrativos, cujas atividades
sejam dirigidas à promoção ou execução das atividades públicas não-exclusivas
definidas no inciso I do art. 2º desta Lei, poderão habilitar-se à qualificação
como organização social, para fins de assunção e execução, tão somente no seu
âmbito de atuação, de atividades e serviços atualmente desempenhados por órgãos
públicos e entidades vinculadas ao Poder Público Estadual, desde que comprovem
o registro de seu ato constitutivo e atendam os seguintes requisitos: (Denominação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de
2005.
Nova denominação: sem fins econômicos.)
I - natureza social
de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
II - finalidade
não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
III - previsão
expressa de ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho
de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas
àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas
nesta Lei;
IV - previsão de
participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do
Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e
idoneidade moral;
V - composição e
atribuições da diretoria;
VI - obrigatoriedade
de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
VII - no caso de
associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
VIII – proibição, em
qualquer hipótese, de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade; e
IX - previsão de
incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
em caso de extinção ou desqualificação:
a) ao patrimônio de outra organização
social qualificada na mesma área de atuação; ou
b) ao patrimônio do Estado, na
proporção dos recursos e bens por este alocados.
Parágrafo único. O
disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às
pessoas jurídicas com atividades previstas nas alíneas .a. e .d. do inciso I do
art. 2º desta Lei com mais de 10 (dez) anos de existência. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.248, de 17
de dezembro de 2010.)
Art. 6º O Conselho de
Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo
estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20% (vinte por
cento) a 40% (quarenta por cento) de seus membros natos, representantes do
Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20% (vinte por
cento) a 30% (trinta por cento) de seus membros natos, representantes de
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por
cento) , no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou
os associados;
d) 10% (dez por
cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos, pelos demais integrantes do
Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral; e
e) até 10% (dez por
cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros
eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos,
admitida uma recondução;
III - o primeiro
mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos,
segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente
máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a
voto;
V - o Conselho deve
reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os Conselheiros
não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
e
VII - os Conselheiros
eleitos ou indicados, para integrar a diretoria da entidade, devem renunciar ao
assumirem funções executivas.
Parágrafo único. Os
representantes, previstos nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, devem
corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho de que trata
o caput do presente artigo.
§ 1º Os
representantes, previstos nas alíneas .a. e .b., do inciso I, devem
corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho de que trata
o caput do presente artigo. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 14.248, de 17
de dezembro de 2010.)
§ 2º O disposto neste
artigo e no art. 7º não se aplica às pessoas jurídicas com atividades previstas
nas alíneas .a. e .d. do inciso I do art. 2º com mais de 10 (dez) anos de
existência, que deverão observar as disposições do seu respectivo
Estatuto. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17
de dezembro de 2010.)
Art. 7º Para os fins
de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas
do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de
atuação da entidade para consecução do seu objeto;
II - aprovar a
proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a
proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e
dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a
remuneração dos membros da diretoria, respeitados os valores praticados pelo
mercado, na região e setor correspondentes à sua área de atuação;
VI - aprovar e dispor
sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no
mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que
deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e
respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois
terços de seus membros, o regulamento próprio, contendo os procedimentos que devem
ser adotados para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, e o
plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da
execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da
entidade, elaborados pela diretoria; e
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas
definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas
anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 8º A qualificação da entidade será dada
mediante decreto, à vista de requerimento da interessada, contendo a indicação
do serviço que pretende executar, os meios, recursos orçamentários,
equipamentos e instalações públicas necessários à sua prestação, além de
manifestação expressa de submissão às disposições desta Lei e de
comprometimento com os seguintes objetivos:
I - adoção de modelos gerenciais flexíveis,
autonomia de gestão, controle por resultados e adoção de indicadores adequados
de avaliação de desempenho e da qualidade dos serviços prestados; e
II - redução de custos, racionalização de despesas
com bens e serviços e transparência na sua alocação e utilização.
Seção II
Das Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público
Art. 9º A qualificação de Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público somente poderá ser conferida às pessoas jurídicas de
direito privado, *sem fins lucrativos,
cujos objetivos sociais tenham como finalidade a promoção ou execução gratuita
de, pelo menos, uma das atividades públicas não-exclusivas definidas no inciso
I do art. 2º desta Lei. (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de
2005.
Nova denominação: sem fins econômicos.)
§1º Para os fins deste artigo, a
dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante previsão, em seus
estatutos sociais, de disposição que possibilite a execução direta de projetos,
programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos,
humanos e financeiros, ou ainda, pela prestação de serviços intermediários de
apoio a outras organizações, sem fins lucrativos, e a órgãos do setor público
que atuem em áreas afins.
§1º Para os fins deste artigo, a dedicação às
atividades nele previstas configura-se mediante previsão, em seus estatutos
sociais, de disposição que possibilite a execução direta de projetos,
programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos,
humanos e financeiros, ou ainda, pela prestação de serviços intermediários de
apoio a outras organizações, sem fins econômicos, e a órgãos do setor público
que atuem em áreas afins. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de
2005.)
§2º O pedido de qualificação será indeferido
quando:
I – a requerente tratar-se de:
a) sociedades comerciais;
b) sindicatos, associações de classe ou de
representação de categoria profissional;
c) instituições religiosas ou voltadas para a
disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
d) organizações partidárias e assemelhadas,
inclusive suas fundações;
e) entidades de benefício mútuo destinadas a
proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
f) entidades e empresas que comercializam planos de
saúde e assemelhados;
g) instituições hospitalares privadas não gratuitas
e suas mantenedoras;
h) escolas privadas dedicadas ao ensino formal
não-gratuito e suas mantenedoras;
i) organizações sociais;
j) cooperativas;
k) fundações públicas;
l) fundações, sociedades civis ou associações de
direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; e
m) organizações creditícias que tenham qualquer
tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional a que se refere o art. 192
da Constituição da República.
Art. 10. Atendido o disposto no artigo anterior,
exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por
estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva,
de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no
respectivo processo decisório;
III - a constituição de Conselho Fiscal ou órgão
equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da
entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social da extinta, ou ao patrimônio do Estado;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa
jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto
social, ou ao patrimônio do Estado;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração
para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e
para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os
casos, os valores praticados pelo mercado, na região e setor correspondentes à
sua área de atuação; e
VII - as normas de prestação de contas a serem
observadas pela entidade, que determinarão no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de
contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz,
no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão, inclusive na Internet;
c) a realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; e
d) a prestação de contas de todos os
recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público será feita conforme determina o §2º do art. 29 da
Constituição Estadual.
d) a prestação de contas de todos os recursos e
bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público será feita conforme determina o §2º do art. 29 da
Constituição Estadual; o Código de Administração Financeira do Estado e o
manual de padronização de prestação de contas da Secretaria da Fazenda. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.973, de 26
de dezembro de 2005.)
Art. 11. Cumpridos os requisitos estabelecidos, a
pessoa jurídica de direito privado *sem fins lucrativos, interessada em
obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento
escrito ao Secretário de Administração e Reforma do Estado, instruído com
cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Denominação alterada
pelo art. 3º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de
2005.
Nova Denominação: sem fins econômicos.)
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do
resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda; e
V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ.
Art. 12. Recebido o requerimento
previsto no artigo anterior, o Secretário de Administração e Reforma do Estado
decidirá, ouvida a Comissão Diretora de Reforma do Estado, no prazo de 30
(trinta) dias, deferindo ou não o pedido.
§1º No caso de deferimento, o Secretário de
Administração e Reforma do Estado encaminhará expediente ao Governador do
Estado para edição de decreto de qualificação da requerente como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.
§2° Após a publicação do decreto que trata o
parágrafo anterior, o Secretário de Administração e Reforma do Estado emitirá o
competente Certificado de Qualificação.
§3º Indeferido o pedido, dar-se-á ciência da
decisão, no prazo previsto no parágrafo anterior, mediante publicação no Diário
Oficial do Estado.
§4º O pedido de qualificação será indeferido
quando:
I - a requerente não atender aos requisitos
descritos nos arts. 9º a 11 desta Lei; e
II - a documentação apresentada estiver incompleta.
Seção III
Das Sociedades Prestadoras de Serviços
Art. 13. As entidades privadas que prestam serviços
definidos, como atividade pública não-exclusiva, no inciso I do art. 2º desta
Lei, poderão habilitar-se ao credenciamento no Sistema Integrado de Prestação
de Serviços Públicos Não-exclusivos, por requerimento da interessada ao
Secretário de Administração e Reforma do Estado, instruído com os seguintes
elementos:
I – ato constitutivo e alterações que comprove a
adequação de seu objeto às atividades públicas não-exclusivas;
II – composição e atribuição da diretoria;
III – declaração expressa de que se submete à
obrigação de apresentar, ao final de cada exercício social, relatório de
atividades desse período; e
IV – comprovação da capacidade de prestação dos
serviços públicos de que trata o caput do presente artigo.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE DELEGAÇÃO
Seção I
Do Contrato de Gestão
Art. 14. A execução das atividades públicas não
exclusivas, através de organizações sociais, dar-se-á mediante contrato de
gestão, firmado entre o Poder Público e a entidade assim qualificada, por
acordo de vontades, que discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações
das partes.
§1º O contrato de gestão observará as condições da
proponente, atendidas as exigências do ato que determinar essa contratação.
§2º A organização social fará publicar, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias contado da assinatura do contrato de gestão,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de
obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do
Poder Público.
III - a de previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores
de resultado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de
2005.)
IV - a de previsão de receitas necessárias para o
desempenho do serviço a ser realizado, contendo as correlações orçamentárias;
inclusive a remuneração da entidade pelas atividades de gestão quando cabível; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 12.973, de 26
de dezembro de 2005.)
V - a que estabelece as obrigações da contratada,
entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício,
relatório sobre a execução do contrato, contendo comparativo específico das
metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de
contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das
previsões mencionadas no inciso anterior; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de
2005.)
VI - a de publicação, na imprensa oficial do
Estado, de extrato do contrato de gestão e de demonstrativo da sua execução
física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento
desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso
anterior, sob pena de não-liberação dos recursos previstos. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 12.973, de 26
de dezembro de 2005.)
Art. 15. Além dos princípios elencados
na Constituição do Estado, e das cláusulas obrigatórias dos contratos
administrativos, serão ainda observados, na elaboração do contrato de gestão de
que trata o artigo anterior, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto
pela organização social, a exclusividade no desempenho das atividades
delegadas, a estipulação de metas a serem atingidas e os respectivos prazos de
execução, e a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados mediante indicadores de qualidade e
produtividade; e
II - a estipulação dos limites e critérios para
despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas
pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas
funções públicas.
III – previsão de eventual estímulo ao servidor
publico cedido, através de recompensas remuneratórias por desempenho, inclusive
com recursos próprios da entidade contratada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de
2005.)
Art. 16. O contrato de gestão deve permitir ao
Poder Público requerer a apresentação, pela organização social, de relatório
pertinente à execução do contrato ao término de cada exercício, ou, antes
disto, a qualquer tempo que entender necessário ao interesse público.
Seção II
Do Termo de Parceria
Art. 17. O Termo de Parceria, assim considerado o
instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, se
destina à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a
execução das atividades de interesse público definidas no inciso I, do art. 2º,
desta Lei.
Parágrafo único. A escolha da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria,
será feita, obrigatoriamente, por meio de publicação de edital de concursos de
projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a
realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e
assessoria. (Acrescido
pelo art. 1º daLei nº 12.973, de 26
de dezembro de 2005.)
Art. 18. O Termo de Parceria firmado de
comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das
partes signatárias.
Art. 18. O Termo de Parceria a ser
firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, ouvida a Comissão Diretora de Reforma do Estado e a
Procuradoria Geral do Estado, discriminará direitos, responsabilidades e
obrigações das partes signatárias. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.973, de 26
de dezembro de 2005.)
Art. 18. O Termo de Parceria a ser firmado de comum
acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, ouvido o Núcleo de Gestão, discriminará direitos, responsabilidades e
obrigações das partes signatárias. (Redação alterada pelo art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 3 de
setembro de 2009.)
Parágrafo único. São cláusulas essenciais do
Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do
programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a
serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores
de resultado;
IV - a de previsão de receitas e
despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando, item por item, as
categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações
e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao
Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem
realizadas em seu cumprimento, estipulando as categorias contábeis usadas pela
organização e o detalhamento das remunerações e benefícios da entidade e de
pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria,
a seus diretores, empregados e consultores; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de
2005.)
V - a que estabelece as obrigações da Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao
Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do
objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos
gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões
mencionadas no inciso anterior; e
VI - a de publicação, na imprensa oficial do
Estado, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução
física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento
desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso
anterior, sob pena de não-liberação dos recursos previstos no Termo de
Parceria.
Art. 19. A organização parceira fará publicar, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do Termo de Parceria,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de
obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do
Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I, do art. 10,
desta Lei.
Art. 20. Caso a organização adquira bem imóvel com
recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com
cláusula de inalienabilidade.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção ou
desqualificação da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o bem
imóvel de que trata o caput reverterá ao Patrimônio do Estado,
na proporção aos investimentos por ele alocados.
Seção III
Do Convênio
Art. 21. O Convênio é o instrumento que
disciplinará as relações entre o Poder Público e a entidade de direito privado
credenciada para a prestação de serviços públicos não-exclusivos.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE
AJUSTE
Art. 22. A execução do objeto dos instrumentos de
ajuste de que cuida esta Lei será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder
Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pela Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados, com o auxílio do órgão estadual de
controle interno.
§1º Os resultados atingidos com a
execução dos instrumentos de ajuste devem ser analisados, periodicamente, por
comissão de avaliação, composta por especialistas de notória capacidade e
adequada qualificação, indicada pela autoridade supervisora da área
correspondente.
§1º - Os resultados atingidos com a
execução dos instrumentos de ajuste devem ser analisados, quadrimestralmente,
pelo Comitê de Monitoramento e Avaliação da Secretaria de Administração e
Reforma do Estado, com o apoio da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados e do órgão de controle interno. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.973, de 26
de dezembro de 2005.)
§2° A comissão encaminhará, à
autoridade competente, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 23. Os responsáveis pela fiscalização dos
ajustes, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública, darão imediata ciência ao
Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 24. Sem prejuízo da medida a que se refere o
artigo anterior, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos
de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público, e à Procuradoria Geral do Estado, para que requeiram ao
juízo competente, a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o
seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro,
que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público,
além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§1º O pedido de seqüestro será processado de acordo
com o disposto nos arts. 822 a 825 do Código de Processo Civil.
§2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação,
o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo
demandado, no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
§3º Até o término da ação, o Poder Público
permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou
indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização
parceira.
CAPÍTULO V
DA DESQUALIFICAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO
CAPÍTULO V
DA DESQUALIFICAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO
E DA RENOVAÇÃO
Art. 25. Constatado, a qualquer tempo, o
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, o Poder
Executivo promoverá sua apuração em processo regular, em que se assegure ampla
defesa, podendo proceder à desqualificação da entidade como organização social,
respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Parágrafo único. A desqualificação importará
reversão dos bens permitidos e dos valores disponíveis entregues à utilização
da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 26. A qualificação de Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público se perde a pedido ou mediante decisão proferida em
processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular, ou do Ministério
Público, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, vedado o
anonimato, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público e desde que
amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, é parte legítima para
requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação de
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 27. O Descredenciamento de entidades privadas
integrantes do Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não
exclusivos dar-se-á pelo Poder Público, face à constatação de descumprimento de
cláusula essencial do convênio celebrado, assegurada ampla defesa.
Art. 27-A. A cada dois anos as entidades
qualificadas como Organização Social e como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público deverão fazer a renovação da titulação, até o dia 30 de
abril, com a apresentação dos seguintes documentos:(Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 12.973, de 26
de dezembro de 2005.)
CAPÍTULO VI
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 28. As entidades qualificadas como
organizações sociais são declaradas entidades de interesse social, para todos
os efeitos legais.
Art. 29. Para o cumprimento do contrato
de gestão, poderão ser destinados, às organizações sociais, pessoal, serviços,
recursos orçamentários e bens públicos, através de permissão de uso, dispensada
a licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
§1º São assegurados às organizações sociais os
créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de
acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§2º Poderá ser adicionada, aos créditos
orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos
para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa
expressa da necessidade.
Art. 30. Os bens móveis permitidos para uso poderão
ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que estes
passem a integrar o patrimônio do Estado, após prévia avaliação e expressa
autorização do Poder Público.
Art. 31. É facultado ao Poder Executivo
a cessão especial de servidor ou empregado público para as organizações
sociais, sem ônus para o órgão de origem, pelo prazo de dois anos, prorrogável
por igual período.
Art. 31 É facultado ao Poder Executivo a cessão
especial de servidor ou empregado público para as organizações sociais, com ou
sem ônus para o órgão de origem. (Redação alterada pelo art. 1º Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de
2005.)
§1º A cessão de que trata o caput deste
artigo obedecerá às seguintes normas:
I – o servidor público a ser cedido requererá
licença para trato de interesse particular; e
II – o empregado público requererá sua suspensão de
contrato de trabalho.
§2º Findo o período de cessão concedido pelo Poder
Executivo, o servidor ou empregado deverá optar entre a sua permanência na
organização social, ou seu retorno ao órgão de origem ou a outro órgão
equivalente, no caso de extinção do seu órgão de origem;
§3º Havendo opção pela permanência na organização
social, tratando-se de servidor público, pedirá demissão do cargo efetivo e,
sendo empregado público, rescindirá seu contrato de trabalho.
§4º O servidor que permanecer na administração
pública estadual será lotado em órgão similar, no caso de extinção do seu órgão
de origem.
§5º o servidor público cedido poderá receber, no
órgão cessionário, estímulo recompensatório por resultados, através de recursos
próprios da entidade. (Acrescido pelo art. 1º Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de
2005.)
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às
pessoas jurídicas qualificadas como organizações sociais com atividades
previstas nas alíneas .a. e .d. do inciso I do art. 2º desta Lei. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 14.248, de 17
de dezembro de 2010.)
Art. 31-A. Poderão ser cedidos às organizações
sociais com atividades previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 2º
servidores da Administração Pública, nos termos previstos na legislação
específica, no Contrato de Gestão e neste dispositivo.(Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 14.248, de 17
de dezembro de 2010.)
§ 1º O ato de cessão pressupõe aquiescência do
servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Estado, nos termos
da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, computando-se o tempo de
serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por
antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio
dos servidores públicos do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)
I - relotado, com o respectivo cargo, com ou sem
mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza
jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o
interesse da administração; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de
2010.)
II - posto em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório
aproveitamento, na impossibilidade de relotação ou na hipótese de extinção do
cargo ou declaração de sua desnecessidade.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de
2010.)
§ 3º O servidor colocado à disposição de
Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por
manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada, caso em que
serão observados os procedimentos definidos no parágrafo anterior. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 14.248, de 17
de dezembro de 2010.)
§ 4º O servidor público cedido pode receber, no
órgão cessionário, estímulo recompensatório por resultados, através de recursos
próprios da entidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de
2010.)
Art. 32. As disposições constantes dos
arts. 29 a 31 são extensíveis às entidades qualificadas como organizações
sociais pela União e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a
legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação federal e
municipal específica.
Art. 32. As disposições constantes dos arts. 29 a
31-A são extensíveis às entidades qualificadas como organizações sociais pela
União e Municípios, quando houver reciprocidades e desde que a legislação local
não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação federal e municipal
específica. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de
2010.)
Art. 33. Para cumprimento do Termo de Parceria, o
Poder Público poderá destinar, às Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, pessoal, sem ônus para a origem, e recursos orçamentários, necessários
à execução dos serviços e custeio operacional da entidade, estritamente
vinculados ao ajuste celebrado.
Parágrafo único. Aplica-se à cessão de que
trata este artigo, no que couber, o disposto nos §§1º a 5º, do art. 31, desta
Lei.
Art. 34. Sempre que possível, e a valores
inferiores aos dispendidos diretamente, o Poder Público, para atendimento às
necessidades de suplementação e complementaridade das ações nas áreas objeto da
presente Lei, valer-se-á da malha de serviços privados, credenciada junto ao
Sistema Integrado de Prestação de Serviços Não-exclusivos.
Art. 35. Fica extinta a Coordenadoria de Assuntos
Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência - CEAD, instituída pela Lei nº 10.554, de 8 de janeiro de 1991, passando suas
atribuições e atividades a serem exercidas pelo órgão criado por esta Lei.
Parágrafo único. Os 06 (seis) Cargos em
Comissão, de símbolo CCI-3, vinculados à estrutura do CEAD, ficam extintos por
força desta Lei, preservando-se o Cargo em Comissão, símbolo CCS-3, que será
objeto de relocação ou remanejamento através de Decreto do Poder Executivo, na
forma que dispõe o art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de
1999.
Art. 36. Fica instituída a *Superintendência
Estadual de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência - SUPORD, com
o objetivo de coordenar e apresentar proposição para elaboração de uma política
estadual destinada à pessoa portadora de deficiência, nos termos estabelecidos
nesta Lei.
(Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864, de 30 de outubro de
2000.
Nova denominação: Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência –
SEAD.)
Parágrafo único. A Superintendência de que
trata este artigo integrará a estrutura administrativa da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES.
Art. 37. Compete à *Superintendência
Estadual de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência - SUPORD:(Denominação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.864, de 30
de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência Estadual de
Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD.)
I – assessorar o Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Social na implantação, execução e acompanhamento das ações e
medidas governamentais que se refiram a assuntos relativos à pessoa portadora
de deficiência no âmbito do Estado de Pernambuco;
II – estabelecer discussão interna, no sentido de
apresentar proposta para uma política estadual para a pessoa portadora de
deficiência, acompanhando e orientando a sua execução pela Administração
Estadual;
III – manter com os governos federal e municipais
permanente articulação, objetivando a consonância de ações destinadas à
integração da pessoa portadora de deficiência na sociedade;
IV – opinar sobre as ações da Administração Pública
Estadual direta e indireta, bem como fundacional, inclusive sobre a celebração
de acordos, contratos, convênios e similares referentes a questões relativas à
pessoa portadora de deficiência, no que concerne aos respectivos direitos e
deveres;
V – desenvolver ações que levem à conscientização e
à mobilização conjuntas do Governo e da comunidade, visando à prevenção das
causas, diagnóstico, educação, habilitação e reabilitação da pessoa portadora
de deficiência, bem como à sua integração social;
VI – defender os direitos da pessoa portadora de
deficiência, já assegurados a nível federal, estadual e municipal, assim como
propor matéria legislativa pertinente, garantindo-lhe o livre exercício de sua
cidadania;
VII – promover a interiorização de todas as ações
governamentais, mediante articulação com o poderes públicos Municipais,
comunidade em geral e entidades representativas da pessoa portadora de
deficiência, visando a atingir um maior número destas;
VIII – incentivar o fortalecimento e articulação
das entidades representativas da pessoa portadora de deficiência e das
instituições prestadoras de serviços no atendimento específico a essas pessoas;
IX – estudar e sugerir medidas em favor dos
interesses da pessoa portadora de deficiência, principalmente no que concerne à
prevenção, habilitação, reabilitação, educação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização, trabalho, barreiras ambientais e arquitetônicas, legislação
e outras áreas específicas;
X – com o prévio conhecimento do titular da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, celebrar, em nome do
Estado, Convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras,
para o desenvolvimento de atividades específicas comuns;
XI – averiguar, mediante denúncia, possíveis
irregularidades nas instituições que prestam serviços aos portadores de
deficiência, recomendando, quando for o caso, as medidas cabíveis;
XII – articular-se com outras organizações
congêneres nacionais e estrangeiras; e
XIII – convocar anualmente o Fórum Estadual para
Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência, composto por entidades
representativas e instituições prestadoras de serviços, públicas e privadas.
Art. 38. A *SUPORD terá a
seguinte estrutura organizacional: (Denominação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.864, de 30
de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência
Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD.)
I – 1 (um) Conselho Deliberativo; e
II – 1 (uma) Coordenação Geral.
§1º O Regimento Interno da *SUPORD, a ser
elaborado e aprovado pelo respectivo Conselho Deliberativo, será homologado por
decreto do Chefe do Poder Executivo. (Denominação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.864, de 30
de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência
Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD.)
§2º O Regimento Interno a que se refere
o parágrafo anterior definirá a competência do Conselho Deliberativo, da
Coordenação Geral, bem como as atribuições dos seus integrantes.
Art. 39. O Conselho Deliberativo, órgão
máximo da *SUPORD, é
representativo e deliberativo, compondo-se de 16 (dezesseis) integrantes,
nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma: (Denominação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864, de 30 de outubro de
2000.
Nova denominação: Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência –
SEAD.)
I – 04 (quatro) representantes dos
seguintes órgãos do Governo Estadual, indicados pelos respectivos titulares:
a) Secretaria de Educação;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Social;
d) Secretaria do Governo;
II – 04 (quatro) representantes de
instituições prestadoras de serviços nas seguintes áreas:
a) deficiência auditiva;
b) deficiência física;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº
12.657, de 8 de setembro de 2004.)
c) deficiência mental;
d) deficiência visual; e
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº
12.657, de 8 de setembro de 2004.)
III – 08 (oito) representantes de
entidades representativas da pessoa portadora de deficiência, nas áreas
indicadas no inciso anterior, observada a distribuição de 02 (dois) por área.
§ 1º O presidente do Conselho
Deliberativo será eleito dentre seus membros, tendo voto de qualidade.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº
12.657, de 8 de setembro de 2004.)
§ 2º Os componentes do Conselho
Deliberativo a que se referem os incisos II e III serão eleitos através do
fórum Estadual para Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência,
previsto no inciso XIII, art. 37, desta Lei.
§3º O mandato dos componentes do
Conselho Deliberativo, inclusive do respectivo presidente, será de 02 (dois)
anos, podendo ser renovado por apenas um período de igual duração.
Art. 40. A Coordenação Geral é órgão de
planejamento e execução da *SUPORD, sendo integrada por um
Superintendente, um Gerente de Divisão e uma Secretária Executiva, que se
encarregarão de administrar políticas vinculadas às seguintes áreas
específicas: (Denominação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864, de 30 de outubro de
2000.
Nova denominação: Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência –
SEAD.)
I – Administração, Finanças e Legislação;
II – Articulação, Mobilização, Conscientização e
Sensibilização;
III – Educação, Esportes, Cultura e Lazer;
IV – Profissionalização e Trabalho;
V – Saúde, Prevenção, Habilitação e Reabilitação; e
VI – Transportes e Barreiras ambientais.
Parágrafo único. O Titular da Superintendência de
Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência será nomeado em comissão
pelo Governador do Estado.
Art. 41. Ficam criados os seguintes Cargos de
Provimento em Comissão, e Funções Gratificadas:
I – 01 (uma) Superintendência de Coordenação Geral,
cargo de nível de Diretoria Executiva, Símbolo CCS-4;
II – 01 (uma) Gerência de Divisão, função gratificada,
símbolo FGG-2;
III - 01 (uma) Secretária de Diretoria, função
gratificada, símbolo FSG-1;
IV - 02 (duas) Funções Gerenciais Gratificadas, de
símbolo FGG-2, a serem alocadas, mediante decreto do Governador do Estado, no
âmbito da SEPLANDES; e
V - 01 (uma) Função Gratificada, de símbolo FSG-1,
a ser alocada, mediante decreto do Governador do Estado, no âmbito da
SEPLANDES.
Parágrafo único. Para preenchimento dos cargos e
funções referidos nos incisos I a III, do caput deste artigo,
serão observadas as seguintes normas:
I – o Superintendente será escolhido mediante lista
tríplice indicada pelo Conselho Deliberativo da *SUPORD, e, depois de
aprovada pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, será nomeado
pelo Governador do Estado para exercício do respectivo cargo em comissão; (Denominação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864, de 30 de outubro de
2000.
Nova denominação: Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência –
SEAD.)
II – o Gerente de Divisão e a Secretária Executiva
serão indicados pelo titular da Superintendência de Assuntos Relativos às
Pessoas Portadoras de Deficiência – *SUPORD e designados pelo Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Social, para o exercício da função gratificada
correspondente; e (Denominação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864, de 30 de outubro de
2000.
Nova denominação: Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência –
SEAD.)
III – os titulares
dos cargos referidos nos incisos anteriores serão preferencialmente pessoas
portadoras de deficiência, com reconhecida experiência no trato das questões
específicas a estas relativas, e suas atribuições serão especificadas em
Regimento Interno, no forma prevista pelo §2º, do art. 38, desta Lei.
Art. 42. Para compor a estrutura organizacional de
que trata o art. 38, além dos membros expressamente previstos nos arts. 39 e
40, a *SUPORD contará com: (Denominação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864, de 30 de outubro de
2000.
Nova denominação: Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência –
SEAD.)
I – servidores com
funções administrativas, de apoio técnico e outras; e
II – especialistas,
para o atendimento de necessidades específicas.
Art. 43. A economia
propiciada pela extinção dos cargos em questão, propõem-se a criação de outras
3 (três) Funções Gratificadas, para atender o Conselho Estadual dos Direitos do
Idoso, Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS e a Diretoria Executiva
de Integração Social – DEXIS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. É vedada, às
entidades qualificadas como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse
político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 45. O Poder
Executivo permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso a
todas as informações pertinentes às Organizações Sociais e às Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 46. As pessoas
jurídicas de direito privado *sem fins lucrativos, qualificadas com
base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para
tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas
qualificações, até 2 (dois) anos contados da data de vigência desta Lei.(Denominação alterada
pelo art. 3º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de
2005.
Nova denominação: sem fins econômicos.)
§1º Findo o prazo de
dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista
nesta Lei, deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de
suas qualificações anteriores.
§2º Caso não seja
feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá,
automaticamente, a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art. 47. A extinção
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta autorizada por lei
específica, bem como a absorção de atividades e serviços por organizações
sociais observará os seguintes preceitos:
I - os servidores,
integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e entidades extintos, serão
alocados em quadro suplementar ao quadro de pessoal permanente do Poder
Executivo, em extinção, podendo ser cedidos a organizações sociais, na forma
desta Lei e do respectivo regulamento;
II - a desativação
das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e
de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e
convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e prosseguimento
das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação
aplicável;
III - os recursos e
as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades que
venham a ser extintas, serão utilizados nos processos de inventário e para a
manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do
contrato de gestão; e
IV - a organização
social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar
os símbolos designativos destas, seguidos da expressão “OS”.
§1º A Secretaria de
Administração e Reforma do Estado realizará o processo de inventário das
entidades extintas.
§2º Durante o
processo de inventário e até assinatura de contrato de gestão transferido bens
e serviços à organização social, a continuidade das atividades das entidades
extintas serão coordenadas e supervisionadas pelas Secretarias de Estado a que
se vinculavam.
Art. 48. Poderá o
Poder Executivo, a qualquer tempo, conceder estímulo para a demissão voluntária
dos servidores e empregados públicos da administração direta e indireta,
respeitados, no mínimo, as condições e benefícios previstos na Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999.
Art. 49. Serão
automaticamente canceladas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as atuais
subvenções conferidas às entidades consideradas de utilidade pública que não
lograrem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, na forma desta Lei.
Art. 50. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 51. As despesas
com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 52. A Presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. VETADO.
Palácio do Campo das
Princesas, em 20 de janeiro de 2000.
JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em Exercício
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
MARIA EDENISE GALINDO GOMES
MAURICIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLAUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTONIO CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ ALVES DE PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO
SILVIO PESSOA DE CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no
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