MUNICÍPIO DE SOBRADINHO
Estado da Bahia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
PARECER SEPLAN S/Nº
2009
Incidência da
Contribuição Sindical Sobre os Vencimentos de Ocupantes de Cargos Comissionados
e de Agentes Políticos – Parecer.
I – RELATÓRIO
1.
Adriana Oliveira de Lima, servidora do Departamento de Recursos Humanos,
responsável pelas informações para elaboração da folha de pagamento, através da
CI-N.008-2009, de 26 de março de 2009, solicitou desta Secretaria de
Planejamento, parecer sobre: “desconto de
contribuição Sindical do salário dos cargos comissionados (secretários,
coordenadores, diretores, chefe de núcleo, prefeito e vice-prefeito)”.
II – ANÁLISE E
DESENVOLVIMENTO DO TEMA
2.
Para a análise do problema é necessário que seja dividida a solicitação da
Técnica do Departamento de Recursos Humanos em partes, portanto, as
considerando isoladamente, em razão da natureza do vínculo jurídico de ocupação
dos cargos por cada agente público, temos as seguintes situações:
2.1.
Prefeito e Vice-Prefeito:
Os
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito são cargos eletivos e, portanto,
juridicamente reconhecidos como agentes políticos e, por esta natureza, não têm
vínculo jurídico de emprego com a administração pública e, sendo assim, não
incide qualquer forma de desconto ou tributo, como é o caso do imposto
sindical, atribuído tão somente aos que ocupam cargos com vínculo de emprego na
administração pública, cujo regime é o estatutário.
2.2.
Secretários Municipais e cargos equivalentes:
Os
cargos de Secretários Municipais e seus equivalentes, na forma definida pela
Lei, são reconhecidos hoje, através da Emenda Constitucional nº 19 de 1998,
como Agentes Políticos e, em razão da natureza de ocupação destes, está
afastada a possibilidade de se gravar sobre os vencimentos dos mesmos, qualquer
espécie de tributo a título de contribuição sindical.
2.3.
Cargos comissionados em geral (os de natureza ad nutum, isto é, os de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Executivo):
Estes
cargos poderão ser atribuídos aos servidores do quadro efetivo, mas, também, a
qualquer membro da sociedade que não seja servidor, mas, em regra, que atenda a
determinados requisitos da norma legal com relação à formação e experiências
exigidas. Portanto, no caso de ser o comissionado de origem de cargo efetivo com
a administração pública municipal, será gravado sobre os seus vencimentos o
valor referente ao imposto sindical e demais contribuições com a entidade de
classe, desde que tenham estas sido aprovadas pela Assembléia da entidade que
representa a categoria e, em sendo a categoria servidor público, no sentido
lato, alcança todos os servidores públicos sem distinção de ocupação funcional,
pois há de ser respeitada a base territorial que, no mínimo deverá ser o
Município. Contendas à parte, entre as entidades de classe, onde a que se acha
prejudicada deverá promover ação contra a entidade invasora, os depósitos
referentes às ocupações que estejam em litígio deverão ser feitos mediante a
via judicial, isto é via depósitos judiciais, para que o Juiz, em sua decisão
decida qual a entidade tem o direito sobre tais valores.
No
caso de ser o ocupante de cargo comissionado de origem fora dos quadros da
administração municipal, isto é, ter ocupado o cargo por chamamento do Prefeito,
de pessoa da sociedade, para a administração pública, nem o imposto sindical,
nem qualquer outro tipo de contribuição sindical serão gravados sobre os
vencimentos de tais cargos, a não ser que de livre e espontânea vontade o
servidor comissionado se filie à entidade.
3. É o
Parecer, salvo melhor juízo.
Sobradinho,
Estado da Bahia, em 26 de março de 2009.
Nildo Lima
Santos
Consultor em Administração Pública
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