quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

ESTABILIDADE ECONÔMICA E DE CARGA HORÁRIA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO. Parecer


CASA NOVA
Estado da Bahia
CONTROLADORIA GERAL INTERNA 


PARECER CGI s/nº 2007


EMENTA: Estabilidade econômica e de carga horária do pessoal do magistério. Parecer.


I – INTRODUÇÃO

1.Vários são os servidores do Magistério Público Municipal de Casa Nova com cargo de Professor que, têm jornada adicional idêntica às vinte (20) horas que efetivamente constam por direito inicial em cargo efetivo e/ou estabilizado por força da Constituição Federal.

2. Os servidores que, na época da edição da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, se encontravam nesta condição, por direito deveriam ser estabilizados com a carga horária em que se encontravam naquela época. É o que deveria ter acontecido. A estabilidade constitucional se relacionou também, com a estabilidade econômica do servidor.

3. A estabilidade econômica desde muito tempo já é fortemente reconhecida pela Justiça Trabalhista que aplica como forma de seu reconhecimento a habitualidade por mais de 2 anos de exercício no cargo. Confirmam as Súmulas: 
24 do TST – “Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.”
45 do TST – “A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962.”   
60 do TST – “O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado  para todos os efeitos.”
76 do TST – “O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais.”
               
3. Por este raciocínio, o legislador estadual inseriu na Carta Magna do Estado da Bahia, o artigo 39 que concede a estabilidade econômica aos servidores do Estado que exercerem cargos em comissão e funções de confiança por dez anos contínuos ou não. Destarte, tendo estes o direito a perceberem como vantagem pessoal o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos.

4. A Lei Municipal de nº 78, de 11 de novembro de 2004, estabeleceu no seu artigo 47 o seguinte:
“Art. 47. Ao professor que atue em 40 (quarenta) horas semanais por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos alternados, fica garantido seu enquadramento em jornada integral no que dispõe no artigo anterior.”
    

II – DO ENTENDIMENTO DA MATÉRIA

            1. Quando o §1º do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias definiu que: o tempo de serviço dos servidores estabilizados por aquele dispositivo seria contado como título para efeitos de efetivação, quando submetidos a concurso público; simplesmente, o fez com a preocupação do reconhecimento do devido valor do tempo do servidor destinado à administração pública. Aqui o constituinte estabeleceu um princípio: O da valorização do tempo de serviço prestado pelo agente público à sociedade.

            2. Na combinação perfeita do §1º do artigo 19 do ADCT com o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST); e, com o artigo 47 da Lei Municipal nº 78/04, poderemos certamente aproveitar o tempo pretérito do servidor para conceder o benefício da conquista definitiva da carga horária de 40 (quarenta) horas semanal, para aqueles que a exercem por cinco anos contínuos ou por dez anos alternados. Destarte, retroagindo o dispositivo legal para efeitos da concessão do benefício.

           
III – CONCLUSÃO

            1. Entendemos que deverá o interessado promover o devido requerimento junto à autoridade competente que é a Secretária Municipal de Educação que, o submeterá a apreciação da área jurídica do Município, após sua apreciação preliminar.

            2. A Procuradoria Jurídica, por seu lado, deverá regulamentar a matéria para que seus efeitos não firam ao princípio da impessoalidade. Devendo, no ato do deferimento preparar o Decreto de Concessão da Estabilidade na carga horária de trabalho habitualmente exercida de forma que sirva este de origem para a mudança dos registros cadastrais do servidor requerente e beneficiado.

            3. É o Parecer.


            Casa Nova, Bahia, em 23 de abril de 2007.



                                                  NILDO LIMA SANTOS              
Controlador Geral Interno
Consultor em Administração Pública



Nenhum comentário: