ILUSTRÍSSIMO
SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA - SR. FULANO DE TAL
ASSUNTO: Justificativas de
defesa face às alegações de licitante em Pregão Presencial nº 007/2015
REFERÊNCIA:
1. Ata da reunião
para apresentação da demonstração de funcionalidade do software e abertura
dos envelopes de habilitação do PL 011/2015 – Pregão Presencial SRP Nº
007/2015
2. Impugnação da empresa
ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARÃES DA SILVA ME, licitante em Pregão Presencial
nº 011/2015
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I –
DA QUALIFICAÇÃO
NILDO
LIMA SANTOS, brasileiro, casado, servidor público, portadora
do CPF nº CPF nº 000.000.000-00, RG n° 00.000.000-00 SSP/BA, residente e
domiciliado na Rua FULANO DE TAL, nº XXX, bairro XXXXX, ZZZZZ-Bahia,
CEP: 00.000-000, na qualidade de Presidente do
Instituto ALFA BRASIL – Instituto de Tecnologia & Gestão, com inscrição no
CNPJ/MF Nº 07.761.035/0001-92, qualificada como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, com escritório na Quadra CD, nº 24 – Centro, Casa
Nova/BA, CEP.: 00.000-000 e sede à Rua ZZZ, nº 00-B, Bairro de XXXX,
Salvador – BA, CEP: 00000-000;
Reportando-me à impugnação
interposta pela licitante RG SOLUÇÕES (ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARÃES DA
SILVA - ME), CNPJ nº 17.687.370/0001-41, em
fase de julgamento final quando da habilitação de licitantes, em Pregão
Presencial, referenciado nesta peça, descritas no item II seguinte, contra o
Instituto ALFA BRASIL (Instituto de Tecnologia e Gestão), apresentamos
tempestivamente as nossas justificativas e contraditórios para o que foram
alegados na tentativa da desclassificação deste referido Instituto.
II
– DAS ALEGAÇÕES DA LICITANTE ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARÃES DA SILVA - ME E
SUAS SUSTENTAÇÕES PARA A IMPUGNAÇÃO:
a) “a licitante INSTITUTO ALFA BRASIL não apresenta capital social no seu estatuto e apresenta objeto divergentes entre seu Cartão de CNPJ e Estatuto Social, da mesma forma, seu objeto diverge da sua Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento.”
III
– DAS JUSTIFICATIVAS E ANÁLISES QUE SUSTENTAM O CONTRADITÓRIO SOBRE AS ALEGAÇÕES
DA IMPUGNANTE:
Equivoca-se a impugnante,
com relação a afirmação de que o Instituto ALFA BRASIL não apresenta capital
social, destarte, não tomando conhecimento das figuras jurídicas definidas pela
Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2001 (Código Civil), como Associação (Art.
44, I e, 53, Parágrafo Único) e desconhecendo o que está disposto na Lei Nº
8.666, de 21 de junho de 1993 (Art. 28, IV), respectivamente que tipifica a figura
jurídica de Associação, com natureza jurídica diferente, das demais figuras
jurídicas e, que esta por não ter a finalidade não lucrativa (não econômica –
por não distribuir rendimentos e lucros com os seus filiados), não tem capital
social financeiro. Mas, mesmo, assim, não tendo finalidade econômica, não está
impedida de a exercer em função do cumprimento de suas finalidades sociais e,
as finalidades sociais da Associação com a qualificação de OSCIP não há o que
se discutir, pois, desde o seu marco originário até os marcos legais atuais
sobre o “Terceiro Setor”, asseguram que tais entidades estão mais para o Estado
(público) do que para o privado e, no caso os serviços de apoio à educação,
inclusive, transporte escolar de alunos da rede pública é função do Estado
(Município). E, não é à toa que o marco regulatório do Terceiro Setor tem
inteira harmonia com a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) quando
permite a participação de tais entidades em processo de licitação, conforme se
extrai do seu Art. 28, inciso IV. A seguir transcrição, na íntegra, de textos
das disposições legais evocadas no direito ao contraditório:
Lei
Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2001:
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:I - cédula de identidade;II - registro comercial, no caso de empresa individual;III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
Quanto
à alegação de que: “o estatuto apresenta
objeto divergente entre seu Cartão de CNPJ e Estatuto Social, da mesma forma,
seu objeto diverge da sua Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento.”
Há de ficar claro que tal afirmação não prospera dado ao fato de que, a
classificação dada pela Secretaria da Fazenda, seguindo critérios do CNAE tem
como regra e princípio a observância do sistema de codificação das figuras
jurídicas, seguindo, dentre elas, a lógica das figuras jurídicas que foram
estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2001), respectivamente, nos seguintes dispositivos: Art. 41, I, II,
III, IV e V, Parágrafo único; Art. 42; Art. 43; Art. 44, I, II, III, IV e V e,
as atividades possíveis dentro do universo que cada uma poderá exercer, daí, se
estabelecendo todo um sistema específico para controle estatístico pelo IBGE e
fazendários. E, dentro desta lógica, o INSTITUTO ALFA BRASIL como Associação
somente poderia ser classificado pela codificação 94.30-8-00, segundo as
exigências do CNAE (Comissão Nacional de Atividades Econômicas), que demonstra
que genericamente, a entidade poderá atuar:
“Em causas de caráter social, tais como: a defesa dos direitos humanos; a defesa do meio ambiente; defesa das minorias étnicas; defesa da criança e do adolescente; defesa da educação infantil e geral; ações para o desenvolvimento social e econômico; ações em defesa da cidadania; etc.”.
Sabe-se,
de antemão, que em relação ao CNPJ, que este apresenta apenas as atividades
principais e algumas secundárias desenvolvidas pela empresa, não havendo
regramento em nosso ordenamento jurídico exigindo que todas as atividades do
contrato social estejam presentes no cartão CNPJ. E, sobre a questão
No sentido de que, a prevalência das atividades exercidas pela entidade,
seja empresarial ou social, segundo a Fazenda Federal é a de que prevalecem as
suas atividades específicas que constem do seu objeto social sobre a atividade
codificada da CNAE. É o que demonstram, os seguintes acórdãos e, respostas a
consultas:
ACÓRDÃOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA:
"MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM JUIZ DE FORA
1 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 09-22634 de 18 de Fevereiro de 2009
ASSUNTO:
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA:
SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. SITUAÇÃO
CADASTRAL. ALTERAÇÃO. Cancela-se o indeferimento do termo de opção pelo Simples
Nacional, se elidido o fato que lhe deu causa. SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO
DE OPÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVALÊNCIA DO OBJETO SOCIAL SOBRE O CÓDIGO DA
CNAE. O objeto social, para efeito de certificação da atividade
econômica explorada, prevalece sobre o código da CNAE. É insubsistente
o Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional apoiado numa suposta
base fática anunciada neste último, quando o objeto social aponta para outra
realidade.
Exercício:
01/01/2007 a 31/12/2007" (Grifos acrescidos)
"MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO
1 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 14-21415 de 17 de Novembro de 2008
ASSUNTO:
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA:
EXCLUSÃO MOTIVADA POR ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE FISCAL. A indicação
de atividade impeditiva pela CNAE fiscal, por si só, não é determinante da
ocorrência da hipótese de exclusão. A situação de fato, necessária e
suficiente, para validar a exclusão fundamentada no exercício de atividades
vedadas é a efetiva obtenção de receita dessas atividades.
Ano-calendário: 01/01/2006 a 31/12/2006"
(Grifos acrescidos)
RESPOSTAS A CONSULTAS:
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tem como critério, para
definição da CNAE, o faturamento, "valor adicionado", ou
"preponderância econômica" da atividade. Senão vejamos:
" Para
efeito da determinação da CNAE - fiscal, atividade econômica principal
(preponderante) é aquela com maior contribuição para o valor adicionado,
levando-se em consideração a seção principal, a divisão, o grupo, a classe e a
subclasse das atividades principal e secundárias.”
Resposta às consultas feita ao
IBGE pela associação, indagando qual seria a CNAE - fiscal de seus associados.
“Por outro lado, é de se notar que, nos termos do §
3º do artigo 32 do RICMS/2000, o código CNAE – fiscal poderá ser alterado pela
Secretaria da Fazenda quando for constatado divergência entre o código
declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento (vide também Portaria CAT nº 40/2000 alterada pela de nº
92/2000)."(Grifos acrescidos)
(Resposta à Consulta n° 357/2005, de 9 de agosto de 2005)
"Em se tratando de estabelecimento que
desenvolve mais de uma atividade econômica, será considerada aquela
de maior preponderância econômica para o seu enquadramento, respeitado,
para esse fim, o nível de classificação mais agregado, na seguinte ordem
hierárquica: Seção, Divisão, Grupo, Classe e Subclasse." (Grifos acrescidos)
(Resposta à consulta
nº 605, de 07 de agosto de 2000)
Colando
Alexandre Levinzon e Marcela Massari, em artigo publicado na WEB, com o título
Considerações Importantes Sobre o CNAE, acessado em 05/02/2015, site: http://jus.com.br/artigos/17718/consideracoes-importantes-sobre-a-cnae que, bem conclui a ideia sobre o
tema e, que é nosso entendimento, transcrevemos:
“Cumpre
esclarecer que, devido à ampla abrangência da CNAE, torna-se obrigatória a
consideração da atividade econômica desenvolvida para o adequado enquadramento
de qualquer estabelecimento no respectivo código, independentemente de sua
natureza jurídica. Em se tratando de estabelecimento que desenvolve
mais de uma atividade econômica, será considerada aquela de maior
preponderância econômica para o seu enquadramento, assim entendida aquela que
apresente o maior faturamento, respeitado para esse fim, o nível de
classificação mais agregado na seguinte ordem hierárquica: Seção, Divisão,
Grupo, Classe e Subclasse.”
Quanto à
denominação, porventura divergente em fazendas públicas distintas, prevalecerá
sempre a da classificação perante a Receita Federal com a interpretação do
momento quando da Inscrição no Cadastro Geral de Pessoa Jurídica (CNPJ), que,
entretanto, não desconhecerá, em nenhuma hipótese as finalidades (objetivos)
sociais, definidos nos instrumentos próprios de constituição do ente jurídico.
É o que já está pacificado por vários julgados.
IV – DO PEDIDO:
Isto posto e, amparado na lei e demais dispositivos legais, que
embasam e fundamentam as argumentações neste instrumento de contestação ao
recurso de impugnação apresentado pela Empresa, REQUER que seja desconsiderado,
in totum, as alegações de impugnação
por carecer de razoabilidade, consistência e de legalidade, indeferindo o
pedido da impugnante e, ratificando e deferindo a habilitação deste INSTITUTO
ALFA BRASIL, por conseguinte, declarando-a vencedora do certame Pregão
Presencial nº 007/2011.
Chamamos a atenção e pedimos providências para as
devidas penalizações para o fato grave de ter havido indícios de combinação de
preços entre os participantes que apresentaram preços idênticos e preços bem
próximos, apenas divergindo em centavos e insignificância de valor, o que é de
probabilidade remota que ocorra sem combinação dado as variações de preços e de
margem de lucro apropriado por cada empresa, em que fez parte do esquema a RG
Soluções, conforme demonstra a relação que segue:
1. RG Soluções (ANTONIO
RICARDO SANTANA GUIMARÃES DA SILVA – ME)
Valor
R$ 11.233.598,00
2.
DV Sertão Transportes LTDA
Valor
R$ 11.233.598,95
3.
Aja Locadora de Veículos e Serviços LTDA
Valor
R$ 11.233.598,79
4.
Costa Vieira Consultoria Empresarial LTDA
Valor
R$ 11.230.624,80
5.
RPV – Rodrigo Pires Vilela
Valor
R$ 11.233.598,79
6.
Rocha Sena Transporte e Serviços LTDA
Valor R$ 10.903.113,00
Nestes Termos,
Pede Provimento
Petrolina, PE, em 05 de fevereiro de 2015
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NILDO LIMA SANTOS
Presidente do Instituto ALFA BRASIL
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