segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

CONTESTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE LICITANTE OSCIP: capital social não registrado em estatuto e objetos divergentes do Cartão CNPJ


ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA -  SR. FULANO DE TAL



ASSUNTO: Justificativas de defesa face às alegações de licitante em Pregão Presencial nº 007/2015

REFERÊNCIA:
1. Ata da reunião para apresentação da demonstração de funcionalidade do software e abertura dos envelopes de habilitação do PL 011/2015 – Pregão Presencial SRP Nº 007/2015
2. Impugnação da empresa ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARÃES DA SILVA ME, licitante em Pregão Presencial nº 011/2015



I – DA QUALIFICAÇÃO

NILDO LIMA SANTOS, brasileiro, casado, servidor público, portadora do CPF nº CPF nº 000.000.000-00, RG n° 00.000.000-00 SSP/BA, residente e domiciliado na Rua FULANO DE TAL, nº XXX, bairro XXXXX, ZZZZZ-Bahia, CEP: 00.000-000, na qualidade de Presidente do Instituto ALFA BRASIL – Instituto de Tecnologia & Gestão, com inscrição no CNPJ/MF Nº 07.761.035/0001-92, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, com escritório na Quadra CD, nº 24 – Centro, Casa Nova/BA, CEP.: 00.000-000 e sede à Rua ZZZ, nº 00-B, Bairro de XXXX, Salvador – BA, CEP: 00000-000;

Reportando-me à impugnação interposta pela licitante RG SOLUÇÕES (ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARÃES DA SILVA - ME), CNPJ nº 17.687.370/0001-41, em fase de julgamento final quando da habilitação de licitantes, em Pregão Presencial, referenciado nesta peça, descritas no item II seguinte, contra o Instituto ALFA BRASIL (Instituto de Tecnologia e Gestão), apresentamos tempestivamente as nossas justificativas e contraditórios para o que foram alegados na tentativa da desclassificação deste referido Instituto.

II – DAS ALEGAÇÕES DA LICITANTE ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARÃES DA SILVA - ME E SUAS SUSTENTAÇÕES PARA A IMPUGNAÇÃO:   

a)    “a licitante INSTITUTO ALFA BRASIL não apresenta capital social no seu estatuto e apresenta objeto divergentes entre seu Cartão de CNPJ e Estatuto Social, da mesma forma, seu objeto diverge da sua Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento.”

III – DAS JUSTIFICATIVAS E ANÁLISES QUE SUSTENTAM O CONTRADITÓRIO SOBRE AS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE:

Equivoca-se a impugnante, com relação a afirmação de que o Instituto ALFA BRASIL não apresenta capital social, destarte, não tomando conhecimento das figuras jurídicas definidas pela Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2001 (Código Civil), como Associação (Art. 44, I e, 53, Parágrafo Único) e desconhecendo o que está disposto na Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Art. 28, IV), respectivamente que tipifica a figura jurídica de Associação, com natureza jurídica diferente, das demais figuras jurídicas e, que esta por não ter a finalidade não lucrativa (não econômica – por não distribuir rendimentos e lucros com os seus filiados), não tem capital social financeiro. Mas, mesmo, assim, não tendo finalidade econômica, não está impedida de a exercer em função do cumprimento de suas finalidades sociais e, as finalidades sociais da Associação com a qualificação de OSCIP não há o que se discutir, pois, desde o seu marco originário até os marcos legais atuais sobre o “Terceiro Setor”, asseguram que tais entidades estão mais para o Estado (público) do que para o privado e, no caso os serviços de apoio à educação, inclusive, transporte escolar de alunos da rede pública é função do Estado (Município). E, não é à toa que o marco regulatório do Terceiro Setor tem inteira harmonia com a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) quando permite a participação de tais entidades em processo de licitação, conforme se extrai do seu Art. 28, inciso IV. A seguir transcrição, na íntegra, de textos das disposições legais evocadas no direito ao contraditório:
Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2001:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.


Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: 

Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:I - cédula de identidade;II - registro comercial, no caso de empresa individual;III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

Quanto à alegação de que: “o estatuto apresenta objeto divergente entre seu Cartão de CNPJ e Estatuto Social, da mesma forma, seu objeto diverge da sua Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento.” Há de ficar claro que tal afirmação não prospera dado ao fato de que, a classificação dada pela Secretaria da Fazenda, seguindo critérios do CNAE tem como regra e princípio a observância do sistema de codificação das figuras jurídicas, seguindo, dentre elas, a lógica das figuras jurídicas que foram estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2001), respectivamente, nos seguintes dispositivos: Art. 41, I, II, III, IV e V, Parágrafo único; Art. 42; Art. 43; Art. 44, I, II, III, IV e V e, as atividades possíveis dentro do universo que cada uma poderá exercer, daí, se estabelecendo todo um sistema específico para controle estatístico pelo IBGE e fazendários. E, dentro desta lógica, o INSTITUTO ALFA BRASIL como Associação somente poderia ser classificado pela codificação 94.30-8-00, segundo as exigências do CNAE (Comissão Nacional de Atividades Econômicas), que demonstra que genericamente, a entidade poderá atuar:

“Em causas de caráter social, tais como: a defesa dos direitos humanos; a defesa do meio ambiente; defesa das minorias étnicas; defesa da criança e do adolescente; defesa da educação infantil e geral; ações para o desenvolvimento social e econômico; ações em defesa da cidadania; etc.”.

Sabe-se, de antemão, que em relação ao CNPJ, que este apresenta apenas as atividades principais e algumas secundárias desenvolvidas pela empresa, não havendo regramento em nosso ordenamento jurídico exigindo que todas as atividades do contrato social estejam presentes no cartão CNPJ. E, sobre a questão

No sentido de que, a prevalência das atividades exercidas pela entidade, seja empresarial ou social, segundo a Fazenda Federal é a de que prevalecem as suas atividades específicas que constem do seu objeto social sobre a atividade codificada da CNAE. É o que demonstram, os seguintes acórdãos e, respostas a consultas:

ACÓRDÃOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA:

"MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM JUIZ DE FORA
1 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 09-22634 de 18 de Fevereiro de 2009
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. SITUAÇÃO CADASTRAL. ALTERAÇÃO. Cancela-se o indeferimento do termo de opção pelo Simples Nacional, se elidido o fato que lhe deu causa. SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVALÊNCIA DO OBJETO SOCIAL SOBRE O CÓDIGO DA CNAE. O objeto social, para efeito de certificação da atividade econômica explorada, prevalece sobre o código da CNAE. É insubsistente o Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional apoiado numa suposta base fática anunciada neste último, quando o objeto social aponta para outra realidade.
Exercício: 01/01/2007 a 31/12/2007" (Grifos acrescidos)
"MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO
1 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 14-21415 de 17 de Novembro de 2008
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: EXCLUSÃO MOTIVADA POR ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE FISCAL. A indicação de atividade impeditiva pela CNAE fiscal, por si só, não é determinante da ocorrência da hipótese de exclusão. A situação de fato, necessária e suficiente, para validar a exclusão fundamentada no exercício de atividades vedadas é a efetiva obtenção de receita dessas atividades.
Ano-calendário: 01/01/2006 a 31/12/2006" (Grifos acrescidos)

RESPOSTAS A CONSULTAS:

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tem como critério, para definição da CNAE, o faturamento, "valor adicionado", ou "preponderância econômica" da atividade. Senão vejamos:
Para efeito da determinação da CNAE - fiscal, atividade econômica principal (preponderante) é aquela com maior contribuição para o valor adicionado, levando-se em consideração a seção principal, a divisão, o grupo, a classe e a subclasse das atividades principal e secundárias.”
Resposta às consultas feita ao IBGE pela associação, indagando qual seria a CNAE - fiscal de seus associados.
“Por outro lado, é de se notar que, nos termos do § 3º do artigo 32 do RICMS/2000, o código CNAE – fiscal poderá ser alterado pela Secretaria da Fazenda quando for constatado divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento (vide também Portaria CAT nº 40/2000 alterada pela de nº 92/2000)."(Grifos acrescidos)
(Resposta à Consulta n° 357/2005, de 9 de agosto de 2005)
"Em se tratando de estabelecimento que desenvolve mais de uma atividade econômica, será considerada aquela de maior preponderância econômica para o seu enquadramento, respeitado, para esse fim, o nível de classificação mais agregado, na seguinte ordem hierárquica: Seção, Divisão, Grupo, Classe e Subclasse." (Grifos acrescidos)
(Resposta à consulta nº 605, de 07 de agosto de 2000)
Colando Alexandre Levinzon e Marcela Massari, em artigo publicado na WEB, com o título Considerações Importantes Sobre o CNAE, acessado em 05/02/2015, site: http://jus.com.br/artigos/17718/consideracoes-importantes-sobre-a-cnae que, bem conclui a ideia sobre o tema e, que é nosso entendimento, transcrevemos:
“Cumpre esclarecer que, devido à ampla abrangência da CNAE, torna-se obrigatória a consideração da atividade econômica desenvolvida para o adequado enquadramento de qualquer estabelecimento no respectivo código, independentemente de sua natureza jurídica. Em se tratando de estabelecimento que desenvolve mais de uma atividade econômica, será considerada aquela de maior preponderância econômica para o seu enquadramento, assim entendida aquela que apresente o maior faturamento, respeitado para esse fim, o nível de classificação mais agregado na seguinte ordem hierárquica: Seção, Divisão, Grupo, Classe e Subclasse.”
Quanto à denominação, porventura divergente em fazendas públicas distintas, prevalecerá sempre a da classificação perante a Receita Federal com a interpretação do momento quando da Inscrição no Cadastro Geral de Pessoa Jurídica (CNPJ), que, entretanto, não desconhecerá, em nenhuma hipótese as finalidades (objetivos) sociais, definidos nos instrumentos próprios de constituição do ente jurídico. É o que já está pacificado por vários julgados.
IV – DO PEDIDO:

Isto posto e, amparado na lei e demais dispositivos legais, que embasam e fundamentam as argumentações neste instrumento de contestação ao recurso de impugnação apresentado pela Empresa, REQUER que seja desconsiderado, in totum, as alegações de impugnação por carecer de razoabilidade, consistência e de legalidade, indeferindo o pedido da impugnante e, ratificando e deferindo a habilitação deste INSTITUTO ALFA BRASIL, por conseguinte, declarando-a vencedora do certame Pregão Presencial nº 007/2011.

Chamamos a atenção e pedimos providências para as devidas penalizações para o fato grave de ter havido indícios de combinação de preços entre os participantes que apresentaram preços idênticos e preços bem próximos, apenas divergindo em centavos e insignificância de valor, o que é de probabilidade remota que ocorra sem combinação dado as variações de preços e de margem de lucro apropriado por cada empresa, em que fez parte do esquema a RG Soluções, conforme demonstra a relação que segue:

1. RG Soluções (ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARÃES DA SILVA – ME)
Valor R$ 11.233.598,00
2. DV Sertão Transportes LTDA
Valor R$ 11.233.598,95
3. Aja Locadora de Veículos e Serviços LTDA
Valor R$ 11.233.598,79
4. Costa Vieira Consultoria Empresarial LTDA
Valor R$ 11.230.624,80
5. RPV – Rodrigo Pires Vilela
Valor R$ 11.233.598,79
6. Rocha Sena Transporte e Serviços LTDA
          Valor R$ 10.903.113,00

Nestes Termos,

Pede Provimento

Petrolina, PE, em 05 de fevereiro de 2015

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NILDO LIMA SANTOS
Presidente do Instituto ALFA BRASIL







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