INSTRUÇÃO nº 001/04
(alterada pela Instrução
01/2006; Instrução 01/2011 e Instrução 01/2012)
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 29, V, VI e
VII, 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da CRFB, art. 1º,
XXV, da Lei Complementar nº 06, de 06.12.91, e 13, § 6º, da Resolução TCM nº
627/02, o Regimento Interno da Corte, e considerando que:
a) a Lei Orgânica Municipal não é o instrumento normativo
apropriado para a fixação dos subsídios, eis que se limita, no particular, a
estabelecer critérios;
b) o princípio constitucional da anterioridade exige que a fixação
dos subsídios dos Vereadores seja efetivada no final de cada legislatura, com
vigência para a legislatura subseqüente, ficando vedada, dessa maneira, a
fixação de subsídios, no curso de uma mesma legislatura;
c) os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade
recomendam que a fixação dos subsídios ocorra em até 30 dias antes da
realização do pleito municipal;
RESOLVE EXPEDIR A SEGUINTE INSTRUÇÃO:
1. A presente Instrução objetiva orientar as Câmaras Municipais
quanto à fixação, e alteração, dos subsídios dos Vereadores, Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, indicando, quanto aos primeiros, os
referenciais que devem ser utilizados para tanto, bem como quanto à
participação do Poder Legislativo Municipal no orçamento público local.
I – DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
2. Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e
Secretários Municipais serão obrigatoriamente fixados, em valores absolutos,
por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.
3. Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e
Secretários Municipais serão estabelecidos em parcela única, vedado o acréscimo
de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou quaisquer
outras espécies remuneratórias, bem
como o estabelecimento de ajuda de
custo em proveito dos Vereadores no início e ao final de cada legislatura, ainda
que previsto na lei orgânica municipal. (alterado pela Instrução 01/2012)
4. Há de ser observado que o art. 34, § 5º da Constituição do
Estado da Bahia estabelece, de modo impositivo, um subteto que deverá ser por
todos cumprido. (alterado pela Instrução 01/2012)
5. Por sua vez, há de se atentar para o Princípio Constitucional
da RAZOABILIDADE, também conhecido como PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO,
agindo como um limite à discrição do administrador que não pode agir ao sabor,
exclusivo, da sua vontade e dos seus interesses pessoais. (alterado pela Instrução 01/2012)
6. Por último, na medida em que os subsídios dos agentes políticos
municipais tenham sido fixados contrariamente às Constituições deve a Câmara
Municipal constitucionalizar, no particular, a norma municipal. (alterado pela Instrução 01/2012)
II – DOS CÁLCULOS DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
7. O referencial a ser utilizado para a fixação dos subsídios dos
Vereadores, na forma preconizada nos itens anteriores, será a população do município
e a sua receita (arts. 29, VI e VII, da CRFB), com percentualidade em relação ao
valor percebido pelo Deputado Estadual.
8. O total da despesa resultante da soma dos subsídios recebidos
pelos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do
município.
9. Os subsídios dos Vereadores, que devem ser fixados em valores
absolutos, em moeda corrente, terão como referência os percentuais fixados no inciso
VI, do art. 29, da CRFB, variarão entre 20% e 75% do subsídio do Deputado
Estadual, com base em certidão fornecida pela Assembleia Legislativa, sendo
vedada a sua alteração automática na oportunidade em que venham a ser fixados
novos subsídios para os Deputados Estaduais que integrarão uma outra
legislatura.
III – DA ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
10. A revisão geral anual relativamente aos subsídios dos
Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, observará o disposto
no art. 37, X, da CRFB, ocorrendo sempre na mesma data e sem distinção de
índices dos que vierem a ser concedidos aos servidores públicos municipais,
respeitados os limites referidos.
11. O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser fixado de modo
diferenciado dos demais Vereadores, não podendo, entretanto, ultrapassar o
limite remuneratório estabelecido para os Edis do Município.
IV – DA PARTICIPAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO NO ORÇAMENTO E DOS LIMITES
LEGAIS
12. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o
pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. (alterado pela Instrução 01/2006)
13. A participação do Poder Legislativo no orçamento do município
será calculada tomando-se como parâmetro o somatório da receita tributária e
das transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CRFB, efetivamente
realizado no exercício anterior, respeitados os percentuais impostos pela
Emenda nº 58/2009. (alterado pela Instrução 01/2011)
14. O total da despesa do Poder Legislativo, aí se incluindo os
subsídios dos Vereadores e excluindo-se os gastos com os inativos, não poderá
ultrapassar os percentuais indicados na Emenda nº 58/2009, os quais oscilarão,
tendo em vista a população do município, entre 7,0 % e 3,5 % incidentes sobre o
somatório da receita tributária e das transferências, efetivamente realizado no
exercício anterior. (alterado pela Instrução 01/2011).
15. A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua
receita com folha de pagamento, incluída a despesa com o subsídio dos
Vereadores, constituindo-se crime de responsabilidade do seu Presidente se tal
vier a ocorrer.
16. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito, consoante
prescreve a mencionada Emenda nº 25/2000, efetuar repasse ao Legislativo que supere
os limites nela definidos, não o enviar até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo
a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
17. A orientação constante desta Instrução revoga quaisquer outras
emanadas, anteriormente, deste Tribunal.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO, em 26 de agosto de 2004.
Francisco
de Souza Andrade Netto
Conselheiro
Presidente
Raimundo
Moreira
Cons.
Vice-Presidente
José
Alfredo Rocha Dias
Cons.
Corregedor
Paulo
Virgílio Maracajá Pereira
Conselheiro
Paolo
Marconi
Conselheiro
Fernando
Vita de Souza
Conselheiro
Evânio
A. Coelho Cardoso
Conselheiro
Substituto
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