terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Resolução nº 001/04 TCM/BA que orienta a fixação de subsídios dos agentes políticos


INSTRUÇÃO nº 001/04
(alterada pela Instrução 01/2006; Instrução 01/2011 e Instrução 01/2012)


O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 29, V, VI e VII, 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da CRFB, art. 1º, XXV, da Lei Complementar nº 06, de 06.12.91, e 13, § 6º, da Resolução TCM nº 627/02, o Regimento Interno da Corte, e considerando que:

a) a Lei Orgânica Municipal não é o instrumento normativo apropriado para a fixação dos subsídios, eis que se limita, no particular, a estabelecer critérios;

b) o princípio constitucional da anterioridade exige que a fixação dos subsídios dos Vereadores seja efetivada no final de cada legislatura, com vigência para a legislatura subseqüente, ficando vedada, dessa maneira, a fixação de subsídios, no curso de uma mesma legislatura;

c) os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade recomendam que a fixação dos subsídios ocorra em até 30 dias antes da realização do pleito municipal;

RESOLVE EXPEDIR A SEGUINTE INSTRUÇÃO:

1. A presente Instrução objetiva orientar as Câmaras Municipais quanto à fixação, e alteração, dos subsídios dos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, indicando, quanto aos primeiros, os referenciais que devem ser utilizados para tanto, bem como quanto à participação do Poder Legislativo Municipal no orçamento público local.

I – DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS

2. Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais serão obrigatoriamente fixados, em valores absolutos, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.

3. Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais serão estabelecidos em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou quaisquer outras espécies remuneratórias, bem como o estabelecimento de ajuda de custo em proveito dos Vereadores no início e ao final de cada legislatura, ainda que previsto na lei orgânica municipal. (alterado pela Instrução 01/2012)

4. Há de ser observado que o art. 34, § 5º da Constituição do Estado da Bahia estabelece, de modo impositivo, um subteto que deverá ser por todos cumprido. (alterado pela Instrução 01/2012)

5. Por sua vez, há de se atentar para o Princípio Constitucional da RAZOABILIDADE, também conhecido como PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO, agindo como um limite à discrição do administrador que não pode agir ao sabor, exclusivo, da sua vontade e dos seus interesses pessoais. (alterado pela Instrução 01/2012)

6. Por último, na medida em que os subsídios dos agentes políticos municipais tenham sido fixados contrariamente às Constituições deve a Câmara Municipal constitucionalizar, no particular, a norma municipal. (alterado pela Instrução 01/2012)

II – DOS CÁLCULOS DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES

7. O referencial a ser utilizado para a fixação dos subsídios dos Vereadores, na forma preconizada nos itens anteriores, será a população do município e a sua receita (arts. 29, VI e VII, da CRFB), com percentualidade em relação ao valor percebido pelo Deputado Estadual.

8. O total da despesa resultante da soma dos subsídios recebidos pelos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do município.

9. Os subsídios dos Vereadores, que devem ser fixados em valores absolutos, em moeda corrente, terão como referência os percentuais fixados no inciso VI, do art. 29, da CRFB, variarão entre 20% e 75% do subsídio do Deputado Estadual, com base em certidão fornecida pela Assembleia Legislativa, sendo vedada a sua alteração automática na oportunidade em que venham a ser fixados novos subsídios para os Deputados Estaduais que integrarão uma outra legislatura.

III – DA ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS

10. A revisão geral anual relativamente aos subsídios dos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, observará o disposto no art. 37, X, da CRFB, ocorrendo sempre na mesma data e sem distinção de índices dos que vierem a ser concedidos aos servidores públicos municipais, respeitados os limites referidos.

11. O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser fixado de modo diferenciado dos demais Vereadores, não podendo, entretanto, ultrapassar o limite remuneratório estabelecido para os Edis do Município.

IV – DA PARTICIPAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO NO ORÇAMENTO E DOS LIMITES LEGAIS

12. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. (alterado pela Instrução 01/2006)

13. A participação do Poder Legislativo no orçamento do município será calculada tomando-se como parâmetro o somatório da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CRFB, efetivamente realizado no exercício anterior, respeitados os percentuais impostos pela Emenda nº 58/2009. (alterado pela Instrução 01/2011)

14. O total da despesa do Poder Legislativo, aí se incluindo os subsídios dos Vereadores e excluindo-se os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar os percentuais indicados na Emenda nº 58/2009, os quais oscilarão, tendo em vista a população do município, entre 7,0 % e 3,5 % incidentes sobre o somatório da receita tributária e das transferências, efetivamente realizado no exercício anterior. (alterado pela Instrução 01/2011).

15. A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluída a despesa com o subsídio dos Vereadores, constituindo-se crime de responsabilidade do seu Presidente se tal vier a ocorrer.

16. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito, consoante prescreve a mencionada Emenda nº 25/2000, efetuar repasse ao Legislativo que supere os limites nela definidos, não o enviar até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

17. A orientação constante desta Instrução revoga quaisquer outras emanadas, anteriormente, deste Tribunal.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO, em 26 de agosto de 2004.

Francisco de Souza Andrade Netto
Conselheiro Presidente

Raimundo Moreira        
Cons. Vice-Presidente                                  

José Alfredo Rocha Dias
Cons. Corregedor

Paulo Virgílio Maracajá Pereira
Conselheiro

Paolo Marconi                          
Conselheiro                                                     
Fernando Vita de Souza
Conselheiro

Evânio A. Coelho Cardoso

Conselheiro Substituto

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