segunda-feira, 22 de junho de 2015

Cobrança do ICMS no desembaraço aduaneiro. Súmula vinculante 48 do STF


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULAS VINCULANTES 

D.O.U.: 02.06.2015

Em sessão de 27 de maio de 2015, o Tribunal Pleno editou os seguintes enunciados de súmulas vinculantes, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006: 

Súmula Vinculante nº 47 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Legislação: Constituição Federal, artigo 100, § 1º. Lei 8.906/1994, artigos 22, § 4º, e 23. 
 
Súmula Vinculante nº 48 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. 

Legislação: Constituição Federal, artigo 155, § 2º, IX, "a".

Brasília, 27 de maio de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI 
Presidente

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