domingo, 14 de junho de 2015

Lei criação conselho gestor e fundo de habitação de interesse social


MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA CRIAÇÃO DE CONSELHO GESTOR E FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE ESTADOS E MUNICÍPIOS



Lei Nº                   , de          de                  de 200_



Cria o Fundo Estadual ou Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.


O GOVERNADOR DO ESTADO OU PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.


CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Objetivos e Fontes


Art. 2o Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 3o O FHIS é constituído por:

I – dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de habitação;

II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e

VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.



Seção II

Do Conselho-Gestor do FHIS


Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
Atenção: deve ser garantido a proporção de ¼ das vagas aos representantes dos movimentos populares.

§ 1o A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo _____________________.

Recomenda-se que a Presidência do Conselho Gestor do FHIS seja exercida pelo Secretário Estadual ou Municipal responsável pela área habitacional.

§ 2o O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3o Competirá ao _______________________ proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Recomenda-se que a Secretaria Estadual ou Municipal responsável pela área habitacional ofereça os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS.


Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FHIS


Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

§ 1o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.


Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS


Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV – deliberar sobre as contas do FHIS;

V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

VI – aprovar seu regimento interno.

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.


CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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