MINUTA DE PROJETO DE LEI
PARA CRIAÇÃO DE CONSELHO GESTOR E FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE
ESTADOS E MUNICÍPIOS
Lei Nº , de de de 200_
Cria o Fundo Estadual
ou Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho
Gestor do FHIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO OU PREFEITO
MUNICIPAL Faço saber que a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social –
FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art.
2o Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social –
FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art.
3o O FHIS é constituído por:
I
– dotações do Orçamento Geral do estado
ou município, classificadas na função de habitação;
II
– outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IIII
– recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV
– contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V
– receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FHIS; e
VI
– outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art.
4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art.
5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas
seguintes entidades:
Atenção: deve ser garantido a proporção
de ¼ das vagas aos representantes dos movimentos populares.
§
1o A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida
pelo _____________________.
Recomenda-se que a Presidência do
Conselho Gestor do FHIS seja exercida pelo Secretário Estadual ou Municipal
responsável pela área habitacional.
§
2o O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de
qualidade.
§
3o Competirá ao _______________________ proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Recomenda-se que a Secretaria Estadual
ou Municipal responsável pela área habitacional ofereça os meios necessários
para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art.
6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I
– aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II
– produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III
– urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV
– implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V
– aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI
– recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII
– outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FHIS.
§
1o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do
FHIS
Art.
7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I
– estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de
ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
II
– aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
III
– fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV
– deliberar sobre as contas do FHIS;
V
– dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
VI
– aprovar seu regimento interno.
§
1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional
de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16
de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§
2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais
de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores
dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir
o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§
3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art.
8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário