DIAGNÓSTICO SITUACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CASA NOVA - BA
I – INTRODUÇÃO
Este Diagnóstico
situacional do Poder Executivo Municipal de Casa Nova - BA tem como foco os resultados da
ação governamental, com a utilização da metodologia do planejamento específico,
com ênfase na visão dos processos e sub-processos administrativos nas múltiplas
funções de governo a cargo da administração pública municipal por força dos
dispositivos legais e constitucionais.
Este trabalho teve
início ainda, no Governo da Ex-Prefeita Dagmar e, que deve ter sofrido alguma
alteração – mas, acredito que tenha sido ínfima – portanto, deverá ser adequado
à nova realidade com a elaboração dos diagnósticos setoriais.
As situações
negativas, aqui apontadas, doutrinariamente, tem como objetivo o chamamento da
atenção do governante e dos administradores públicos municipais para as
providências cabíveis e, que se fazem necessárias a fim de que o Controlador
Interno cumpra com o seu papel sob o risco de não o cumprir, ser enquadrado em
crime de responsabilidade por omissão no exercício de suas funções, conforme
dispõe as normas sobre o exercício das funções de Controlador Interno,
inclusive na Resolução 1.120/05, de 21 de dezembro de 2005, nos dispositivos, a
seguir transcritas:
“Art. 14. O dirigente da unidade competente para
a manutenção do Sistema de Controle Interno Municipal, ao tomar conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de Contas
dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente referido no
caput deste artigo informará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II – determinar o ressarcimento de eventual
dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
Art. 15. Verificada
em inspeção ou auditoria, ou na apreciação e julgamento das contas,
irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao
Tribunal, notadamente as que possam vir a causar dano ao erário, e constatada a omissão do dirigente responsável pela
unidade de manutenção do Sistema de Controle Interno Municipal, ficará o mesmo
sujeito, na qualidade de responsável solidário, às sanções previstas para a
espécie.”
II – DA ESTRUTURA FUNCIONAL DA PREFEITURA
A
estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de
Casa Nova apresenta falhas graves quanto à definição de órgãos e distribuição
de funções.
A
estrutura aprovada pela Lei Municipal nº 1.013/97, de 14 de abril de 1997 assim
definiu a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Casa Nova:
1
– Gabinete do Prefeito:
1.1.
Assessoria Técnica;
2. Gabinete
do Vice-Prefeito
3.
Secretarias:
3.1.
Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;
3.2.
Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEAFIN;
3.3.
Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS;
3.4.
Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;
3.5.
Secretaria Municipal de Saneamento e Obras – SSO;
3.6.
Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos – SUSP;
3.7.
Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAG;
3.8.
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL;
3.9.
Secretaria Municipal de Saúde – SMS.
As unidades
e subunidades da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Casa Nova, está
assim definida:
I –
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
a)
Coordenadoria de Apoio Jurídico;
b)
Coordenadoria de Planejamento Municipal (CPM);
II –
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
a)
Coordenadoria de Administração Tributária;
b)
Coordenadoria Administrativa;
c)
Coordenadoria Financeira e Contábil.
III – SECRETARIA MUNICIPAL DE
AÇÃO SOCIAL
a)
Coordenadoria de Ação Social;
b)
Coordenadoria de Programas Especiais;
c)
Coordenadoria de Pesquisas.
IV – SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
a)
Coordenadoria de Programas de Ensino;
b)
Coordenadoria de Expansão e Manutenção da Rede Escolar;
c)
Coordenadoria de Administração da Merenda Escolar.
V – SECRETARIA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO E OBRAS
a)
Coordenadoria de Conservação e Manutenção;
b) Coordenadoria de Projetos e
Obras;
c) Coordenadoria de
Administração da Produção de Pré-Moldados.
VI – SECRETARA MUNICIPAL DE
URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
a)
Coordenadoria de Limpeza Urbana;
b)
Coordenadoria de Administração de Mercado, Feiras
Livres e Cemitérios;
c)
Coordenadoria de Administração de Parques, Jardins e
Praças Municipais;
d)
Coordenadoria e Serviços Públicos.
e)
SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
VII – SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA
a)
Coordenadoria de Apoio a Agricultura;
b)
Coordenadoria de Assistência a Pecuária.
VIII – SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER
a)
Coordenadoria de Esportes;
b)
Coordenadoria de Recreação e Lazer;
IX – SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
a)
Coordenadoria de Assistência Médica Hospitalar;
b)
Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
c)
Coordenadoria de Suprimento.
Existe
superposição de funções concorrentes entre a Secretaria de Saneamento e Obras e
a Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos. A rigor, as funções e
competências de ambas as Secretarias cabem em apenas uma única Secretaria e que
seria assim denominada: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, ou
simplesmente, SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Até
o presente momento, sequer foram elaborados os regimentos internos dos órgãos
da administração direta do Poder Executivo Municipal e que são de fundamental
importância para orientação ao corpo diretivo das unidades e subunidades
municipais, bem como da sociedade local que poderá cobrar um melhor papel dos
agentes administrativos instalados nas múltiplas unidades dos órgãos
municipais. É nos regimentos internos que se enxerga com maior clareza o papel
de cada agente administrativo e, cada processo e sub-processo, administrativos,
essenciais para o desenvolvimento de ações sistematizadas em prol do
desenvolvimento da sociedade local. Talvez, esta falta de percepção é um dos
fortes condicionadores à supercentralização no Gabinete da Prefeita em todos os
sentidos e, que atrofia, sem sombras de dúvidas, o processo de desenvolvimento
do Município. No que pese as boas
intenções.
Algumas
das unidades criadas pela Lei ainda não foram ocupadas, a exemplo: a
Coordenadoria de Planejamento Municipal (CPM). Portanto, não existe um órgão na
Prefeitura que execute as ações relacionadas ao planejamento de governo que
seria a maior responsável pela elaboração e avaliação dos seguintes
instrumentos: Plano Plurianual de Investimentos (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e, Lei Orçamentária Anual (LOA). Destarte, servem tais
instrumentos, apenas como meras peças contábeis, o que um grande erro e
desperdício.
III – DO ARCABOUÇO JURÍDICO SOBRE O
PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIA SAAE
A
norma jurídica que existe sobre o pessoal da administração direta e autarquia,
remonta de 24 de novembro de 1978, isto é, bem antes da Constituição Federal de
1988. Se trata do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Casa Nova
instituído através da Lei Municipal nº 717, de 24 de novembro de 1978.
Entretanto, é o principal instrumento jurídico que a administração municipal
deveria seguir como norma regulamentadora da relação dos servidores com a
administração pública municipal. Inclusive, invocando a sua eficácia para
cessar de vez a grande sangria nos cofres públicos municipais por falta de uma
boa gestão de recursos humanos e de boa defesa junto às múltiplas esferas
judiciais.
Em
22 de maio de 1998, através da Lei Municipal nº 1049/98, foi implantado o Plano
de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal de
Casa Nova. Entretanto, percebe-se que, pouco se fez para que tal instrumento
fosse efetivo para a administração pública municipal. Pois, não raro,
encontramos salários de servidores sem nenhuma amarração legal, isto é, sem que
nenhuma norma jurídica os tenha definido como manda a Constituição Federal e a
boa regra jurídica. Portanto, a grande massa de salários e vencimentos
atribuídos pela administração municipal para os servidores públicos são
irregulares. Isto é, não foram fixados por Lei.
Em
11 de novembro de 2004, através da Lei 78/2004, foi implantado o Estatuto dos
Servidores do Magistério Público Municipal. O instrumento foi uma proposição
corporativista da APLB e de má técnica de elaboração, vez que, mistura matéria
de disciplinamento de pessoal e propícia para estatutos com matéria exclusiva
para Plano de Cargos e Salários, além do que, nada definiu sobre obrigações e
penalidades para os servidores do magistério público que é a regra dos
Estatutos.
Percebe-se,
ao analisarmos o histórico salarial dos servidores do magistério público
municipal que, existem muitas irregularidades. Dentre elas, vencimentos e
demais verbas salariais pecuniárias, pagos sem que tenha previsão legal. Isto
é, sem que tenham sido definidos e fixados por Lei Municipal.
A
falta de um arcabouço jurídico básico para a gestão de recursos humanos da
administração pública municipal de Casa Nova a tem sujeitado a inúmeras
decisões desfavoráveis ao ente público municipal, o que culmina com excessivas
causas trabalhistas junto à Justiça Trabalhista e às vezes junto à Justiça
Comum. Destarte, implicando em perdas significativas de recursos necessários ao
desenvolvimento da sociedade local.
Em
poucas palavras, afirmamos que o Município não tem sido defeso de forma correta
pelos que advogam em favor da administração pública municipal. E, o maior
empecilho para a boa defesa reside no fato do deficiente arcabouço jurídico que
tem o Município de Casa Nova que deverá passar por uma revisão adequada da Lei
Orgânica Municipal, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Casa
Nova, do Estatuto do Magistério Público do Município de Casa Nova, da
implantação de um Plano de Cargos e Vencimentos para os Servidores Públicos do
Município de Casa Nova, de um Plano de Carreira e Vencimentos para o Pessoal do
Magistério Público Municipal, de Sistema de Avaliação de Servidor Público
Municipal e, das demais normas complementares que tratam das gratificações e
acréscimos salariais pecuniários, tais como: qüinqüênios, licença prêmio,
gratificação de difícil acesso, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, regência de classe, etc.
IV – ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO:
O
sistema de arquivo público funciona precàriamente, servindo apenas para a
guarda de papéis e sem nenhuma norma que permita o controle dos papéis
públicos, com relação à juntada e desentranhamento de papéis nos processos, o
que de certa forma, prejudica o Município em suas defesas e no processo de
planejamento de governo.
Um
grave problema detectado é que está relacionado à edição, emissão e controle
dos atos públicos (Projetos de Lei, Decretos, Editais, Contratos, etc.). Pois,
para estes atos, não existe uma sistematização para suas edições com relação à
boa redação e com relação à numeração dos mesmos. Um bom exemplo de erro no
controle dos atos é a forma com que se numeram as Leis, cujo controle é tão
somente da Câmara Municipal de Vereadores, quando na verdade o Poder de Sanção
é do Chefe do Executivo e, sendo do Chefe do Executivo, somente o Poder
Executivo deverá numerá-los. Esta é a boa regra para a edição dos atos normativos
dentro da boa técnica legislativa.
Não
existe sistema de protocolo na administração municipal, de sorte que prejudica
a implantação de procedimentos necessários às revisões de procedimentos,
principalmente, os relacionados aos requerimentos do cidadão que necessita de
serviços públicos e, de servidores quando da solicitação de revisão de seus
direitos.
A
implantação de Protocolo Geral é imprescindível a fim de que seja mantido o
controle dos atos públicos e da relação destes com o corpo interno da
administração municipal e corpo externo que tem constante e forte relação com a
administração pública municipal.
A
obrigação legal para a implantação do Sistema de Protocolo Geral e do Arquivo
Geral é do titular da Secretaria de Administração e Finanças, entretanto, esta
Controladoria Interna, através do Controlador Interno, poderá elaborar tais
projetos, o qual inclusive, na condição de Técnico de OS&M, já os implantou
para vários Municípios onde prestou serviços de consultoria.
V – CONTROLE PATRIMONIAL:
Não
é prática da administração pública civil o controle dos seus bens patrimoniais,
o que permite, sem sombras de dúvidas, a dilapidação do patrimônio público por
servidores e, até mesmo, por estranhos à administração pública que encontram na
falta de controle a facilidade para se apropriarem do que é público.
Efetivamente,
na administração municipal de Casa Nova, ainda não foi implantado sistema de
controle patrimonial que possibilite este controle e, esta obrigação legal é do
titular da Secretaria de Administração e Finanças.
VI – ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE FROTA:
Não
existe gestão sistematizada de frota na administração municipal, de sorte que,
se supõe a existência de desperdícios na manutenção dos equipamentos de
transportes e que de certa forma, comprometem ainda mais as receitas públicas.
Considerando
que, não existe um órgão responsável pela gestão de transportes e, cujos
veículos são administrados pelos próprios usuários, é interessante que cada
órgão usuário (Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Administração e
Finanças, Secretaria de Saneamento e Obras, Secretaria de Urbanismo e Serviços
Públicos e, Secretaria Municipal de Educação) implante, sob sua
responsabilidade, sistema de controle de frota e de equipamentos, com o auxílio
da Secretaria de Administração e Finanças que é um órgão responsável legalmente
para estas providências.
VII – TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS:
Não
se conhece o cadastro dos boxes e equipamentos públicos concedidos a terceiros,
nem tampouco, os alugueres cobrados por tais concessões. Destarte, orientamos a
administração para que a área jurídica, juntamente com a área tributária,
promovam a legalização de todas as concessões e permissões de uso de boxes e
demais espaços públicos concedidos à população para os mais diversos usos e,
promovam a forma de compensação financeira ao erário público (alugueis e taxas
de ocupação).
Não
existe a cobrança sistematizada de IPTU, o que implica em omissão na cobrança
de tributos municipais. Entretanto, para que se possa cobrar tal tributo é
necessário que se implante um Cadastro Técnico Imobiliário Multifinalitário
com o objetivo de recadastramento de todas as unidades imobiliárias existentes
na sede do Município, para efeitos de legalização fundiária urbana e para
efeitos da incidência tributária, já que a falta de titularidade dos imóveis
são fortes impeditivos à cobrança dos tributos imobiliários (IPTU, ITBI, e
demais taxas de serviços públicos incidentes sobre os imóveis).
A
CIP – Contribuição de Iluminação Pública apesar de estar sendo cobrada pela
COELBA não está sendo registrada conforme os mandamentos legais. A Lei que a
instituiu e, a Lei Federal nº 4.320/64, vez que, a COELBA está fazendo
encontros de contas direto, sem o devido recolhimento aos cofres Municipais.
Este é um dos problemas que o Tribunal de Contas dos Municípios finge não
enxergar, não se sabe qual o motivo.
VIII – COMPRAS E LICITAÇÕES:
É
imprescindível o fortalecimento da equipe de compras com a nomeação efetiva de
um comprador, tendo o cuidado de se separar as compras executadas para o
atendimento das seguintes unidades:
-
Secretaria Municipal de Saúde;
-
Secretaria Municipal de Educação;
-
Secretaria Municipal de Saneamento e Obras;
-
Administração Geral.
Para
celeridade no processo de licitação, contratação e compras para as unidades da
Prefeitura, é necessário que, as unidades acima listadas indiquem um
responsável para a efetivação dos pedidos, acompanhamento e controle dos bens e
serviços adquiridos para a respectiva unidade sob a sua responsabilidade.
É
necessário, ainda, que se capacite o pessoal envolvido no processo de
contratação, compras e licitações para a administração pública municipal,
sempre tendo em mente a descentralização do processo que passará efetivamente
pelas respectivas unidades administrativas acima listadas.
Chamamos
a atenção para que sejam observados os parâmetros definidos pela Lei Federal nº
8.666/93 e pela Lei Orçamentária Anual, quanto à economia de escala e aos
princípios da economicidade e da razoabilidade. Destarte, dividindo as compras
por dotações orçamentárias com prazos mais apropriados e por natureza de
produto e serviço. Somente com estas observações e com a implantação de sistema
de adiantamento é possível se evitar a fragmentação de licitações e fuga de
licitações.
IX – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A
execução orçamentária não tem tido graves problemas e, os problemas que ocorrem
são os relacionados à centralização excessiva das compras e contratos, que, uma
vez feitos sem o cumprimento dos ritos normais fica, às vezes, impossível de se
remendar. Se as compras e contratações forem feitas de forma sistematizada e
planejada, não se tem problemas com a execução orçamentária, portanto, é de
fundamental importância que sejam implantados procedimentos descentralizadores
para que seja possível a boa execução orçamentária que, de certa forma, não
deverá ser impeditivo às providências, principalmente, daquelas que se revestem
de necessária urgência, como as relacionadas à saúde e à educação.
Chamamos
a atenção para que se inaugure um canal de sustentação legal das ações da
administração junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, o qual não tem se
comportado dentro de parâmetros técnicos e éticos aceitáveis, na sua única
função de ser apenas órgão auxiliar do controle externo. O corporativismo do
Tribunal de Contas dos Municípios, com seus vícios endêmicos, já detectados e
comprovados, não dão a certeza dos bons procedimentos a serem adotados pelo
gestor, a não ser que este tenha uma boa penetração política junto ao tribunal
que, também, infelizmente, é político. Ou uma boa penetração junto aos lobistas
de plantão que atuam junto aos Conselheiros e Técnicos de tal Tribunal
instalados na cidade de Salvador.
É
imprescindível, todavia, que, com a consciência do que é o Tribunal de Contas
dos Municípios, que o gestor se acautele junto ao Poder Político local, de
sorte que tenha a garantia de que, não havendo dolo, má fé, nem malversação do
dinheiro público, as suas contas sejam apreciadas e aprovadas pelos Vereadores
locais quando apreciadas pelo Poder Legislativo Municipal, mesmo, tendo o
Parecer Prévio do Tribunal de Contas opinado pela rejeição. Deve-se ter a
consciência de que o Tribunal de Contas dos Municípios é simplesmente um órgão
auxiliar do Controle Externo Municipal que é o Poder Legislativo Municipal,
tendo suas decisões, apenas efeitos de orientação.
X – DA GESTÃO DA SAÚDE
` A
estrutura da Secretaria Municipal de Saúde não é adequada para uma boa gestão
municipal de saúde, na forma estabelecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Se
agrava mais ainda a situação, o fato de que, a Secretaria Municipal de Saúde
não goza de nenhuma autonomia de gestão descentralizada, na forma que está
definido pela Lei Federal nº 8.080, o que implica em falta de providências para
situações que deveriam ser resolvidas pelo gestor municipal de saúde
(Secretário Municipal de Saúde), conforme o sistema reconhece.
A
rigor, deverá a Secretaria Municipal de Saúde, dispor de uma estrutura própria
administrativa que permita o controle das contas municipais de saúde,
principalmente, do Fundo Municipal de Saúde; controle dos bens e equipamentos;
controle do almoxarifado e estoques de materiais; controle dos contratos e dos
serviços contratados para a Secretaria Municipal de Saúde; e, controle do
pessoal da Secretaria Municipal de Saúde. Somente assim, poderá ser sentido o
mínimo de descentralização, na forma definida para Sistema Único de Saúde.
XI – DA GESTÃO DA EDUCAÇÃO
A
estrutura da Secretaria Municipal de Educação é inadequada para a grande
responsabilidade que tem com a Gestão Municipal de Educação, inclusive, com a
obrigação maior no controle do pessoal do magistério onde se exige regras
jurídicas e de controles normativos específicos e, que são geradores de
vultosas despesas para a administração pública municipal.
É
necessário que se compreenda que a Secretaria Municipal de Educação se ressente
de uma maior autonomia para o efetivo desenvolvimento a contento de suas ações
estabelecidas pelas normas jurídicas do arcabouço nacional e do arcabouço
municipal.
São
as despesas com a Educação e com a Saúde, que anteriormente eram tão somente da
União e dos Estados, que mais comprometem os cofres públicos municipais, sequer
sobrando recursos para ações que historicamente sempre foram a cargo dos
municípios, tais como: calçamento, serviços de água e esgoto, disciplinamento
urbano, construção de estradas vicinais, iluminação pública, assistência
social, administração de cemitérios e outros, não menos importantes.
XII – DO ESPORTE E LAZER
Orçamentariamente,
não se percebe compromisso do Município com esta fundamental função de governo,
principalmente, para o Município cujo contingente de jovens é bastante
significativo. Talvez, a inexistência de um órgão central de planejamento seja
o maior responsável pela falta de ações integradas e homogêneas do governo
municipal.
XIII - AGRICULTURA
No que pese a
economia do Município ser predominantemente agrícola e pecuária, as ações do
Município nestas áreas são bastante tímidas, considerando que, a grande massa
de recursos têm sido gastos quase que exclusivamente, com Saúde Pública e com
Educação. Funções estas que,
historicamente, antes da Constituição de 1988 eram de responsabilidade do
Estado e da União e, que hoje são as maiores responsáveis pelos gastos
públicos, em detrimento de ações homogêneas em favor do desenvolvimento
integrado do Município.
XIV – SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL
A
área social prescinde de ações planejadas, a fim de que, sejam fielmente
cumpridas as políticas públicas relacionadas à LOAS (Lei Orgânica de
Assistência Social) e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Uma outra
questão é a que se relaciona à defensoria pública a cargo do Município, a qual
deverá se vincular diretamente à área assistencial.
XV – DISCIPLINAMENTO URBANO
O
Poder de Polícia é pouco exercido pelo Município de Casa Nova, principalmente,
com relação à aplicação do Código de Obras e Edificações e, com relação à Fiscalização
de Posturas Urbano Ambiental. É necessário que se crie um corpo de fiscais de
obras e edificações sob o comando de um engenheiro ou arquiteto urbanista, a
fim de que seja possível a fiscalização das obras em execução no Município, efetivamente,
na sua sede urbana e, que seja possível a fiscalização de posturas para
liberação do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços.
Para
a perfeita política de disciplinamento urbano é imprescindível que seja
implantado o Cadastro
Técnico Imobiliário Multifinalitário, a fim de que sejam geradas as
plantas básicas cartográficas da sede do Município.
XVI – PRECATÓRIOS
Ocasionada pela
interrupção dos serviços públicos a cada alternância do Poder Político Local, o
controle dos precatórios se perdeu no tempo, portanto, as áreas jurídica e
administrativa financeira não dispõem de um adequado controle de tais
precatórios, o que impossibilita o acompanhamento rigoroso dos mesmos,
inclusive, colocando em risco os recursos públicos com possíveis pagamentos
indevidos. Portanto, é necessário que se mantenham estreitas relações com os
entes credores (INSS e Caixa Econômica Federal), a fim de que sejam os arquivos
do Município recompostos para o adequado acompanhamento e controle dos
Precatórios.
XVI – DÍVIDA PÚBLICA
Ocorre
com a Dívida Pública Municipal o mesmo que ocorre com os precatórios, isto é, a
falta de controle mais apropriado, vez que pela interrupção da continuidade dos
serviços públicos a cada alternância do Poder Político Local, se tem a perda,
proposital de tais registros, onde não raramente o Poder Político Destituído
carrega todos os registros e desfaz os anais da história administrativa do
Município. Portanto, é necessário que se mantenham estreitas relações com os
entes credores (INSS e Caixa Econômica Federal), a fim de que sejam os arquivos
do Município recompostos para o adequado acompanhamento e controle da dívida
pública.
XVII – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
CONSTITUCIONAIS:
a)
Limite Máximo Constitucional de Gasto com Pessoal:
Chamamos a
atenção para o gasto com pessoal que poderá ultrapassar o limite
constitucional, principalmente, em função do aumento dado ao pessoal do
magistério público municipal por força de pressão corporativista da categoria
que desconhece o princípio constitucional onde está bastante claro de que o
aumento dos servidores deverá ser sempre na mesma época e sem distinção de
índices (Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal), a seguir transcrito:
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
b)
Limite Mínimo Constitucional de Gasto com a Educação:
Há a
necessidade de implantação de mecanismos de controle e de descentralização que
permita a adequada gestão dos recursos da educação cujo item de maior despesa é
o relacionado a pessoal (remuneração e encargos).
c)
Limite Mínimo Constitucional de Gasto com a Saúde:
O
corporativismo do pessoal de saúde é muito grave o que gera graves desperdícios
com plantões extras e horas extras em demasia para um corpo de servidores que
não tem compromisso com a gestão municipal e que integram quadros constituídos,
na maioria, por técnicos de saúde que transitam por vários municípios,
inclusive, com acumulações ilegais de cargos.
XVII – CONCLUSÃO
Este diagnóstico
sintético e geral é apenas uma abordagem primária para que se estabeleçam
nortes para tomadas de decisões onde em cada nível de comando (Órgão, Unidade e
Subunidade), serão elaborados os diagnósticos setoriais sintéticos para o
trabalho direto na proposição de soluções para as mudanças e as correções dos
rumos da administração pública, de forma que esta seja mais ágil, mais
econômica e mais eficiente.
As indicações serão no
aspecto institucional (normatizações e regulamentações), nos aspectos
comportamentais (capacitação dos agentes políticos e implantação de sistemas
organizacionais) e, nos aspectos físicos (aparelhamento administrativo
operacional e investimentos em espaços físicos).
Casa
Nova, Bahia, em 23 de abril de 2010.
____________________________________________________
Nildo Lima Santos – Consultor em
Administração Pública
Diretor de Planejamento e
Operações do Instituto ALFA BRASIL
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