domingo, 14 de junho de 2015

Diagnóstico situacional do Poder Executivo Municipal

DIAGNÓSTICO SITUACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CASA NOVA - BA

I – INTRODUÇÃO

            Este Diagnóstico situacional do Poder Executivo Municipal de Casa Nova - BA tem como foco os resultados da ação governamental, com a utilização da metodologia do planejamento específico, com ênfase na visão dos processos e sub-processos administrativos nas múltiplas funções de governo a cargo da administração pública municipal por força dos dispositivos legais e constitucionais.

            Este trabalho teve início ainda, no Governo da Ex-Prefeita Dagmar e, que deve ter sofrido alguma alteração – mas, acredito que tenha sido ínfima – portanto, deverá ser adequado à nova realidade com a elaboração dos diagnósticos setoriais.

            As situações negativas, aqui apontadas, doutrinariamente, tem como objetivo o chamamento da atenção do governante e dos administradores públicos municipais para as providências cabíveis e, que se fazem necessárias a fim de que o Controlador Interno cumpra com o seu papel sob o risco de não o cumprir, ser enquadrado em crime de responsabilidade por omissão no exercício de suas funções, conforme dispõe as normas sobre o exercício das funções de Controlador Interno, inclusive na Resolução 1.120/05, de 21 de dezembro de 2005, nos dispositivos, a seguir transcritas:

 “Art. 14. O dirigente da unidade competente para a manutenção do Sistema de Controle Interno Municipal, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente referido no caput deste artigo informará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II – determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
Art. 15. Verificada em inspeção ou auditoria, ou na apreciação e julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, notadamente as que possam vir a causar dano ao erário, e constatada a omissão do dirigente responsável pela unidade de manutenção do Sistema de Controle Interno Municipal, ficará o mesmo sujeito, na qualidade de responsável solidário, às sanções previstas para a espécie.”
     
II – DA ESTRUTURA FUNCIONAL DA PREFEITURA

            A estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Casa Nova apresenta falhas graves quanto à definição de órgãos e distribuição de funções.
            A estrutura aprovada pela Lei Municipal nº 1.013/97, de 14 de abril de 1997 assim definiu a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Casa Nova:
            1 – Gabinete do Prefeito:
            1.1. Assessoria Técnica;

            2. Gabinete do Vice-Prefeito

            3. Secretarias:
            3.1. Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;
            3.2. Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEAFIN;
            3.3. Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS;
            3.4. Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;
            3.5. Secretaria Municipal de Saneamento e Obras – SSO;
            3.6. Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos – SUSP;
            3.7. Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAG;
            3.8. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL;
            3.9. Secretaria Municipal de Saúde – SMS.

            As unidades e subunidades da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Casa Nova, está assim definida:

            I – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
            a) Coordenadoria de Apoio Jurídico;
            b) Coordenadoria de Planejamento Municipal (CPM);

            II – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
a)      Coordenadoria de Administração Tributária;
b)      Coordenadoria Administrativa;
c)      Coordenadoria Financeira e Contábil.

III – SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
a)      Coordenadoria de Ação Social;
b)      Coordenadoria de Programas Especiais;
c)      Coordenadoria de Pesquisas.

IV – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
a)      Coordenadoria de Programas de Ensino;
b)      Coordenadoria de Expansão e Manutenção da Rede Escolar;
c)      Coordenadoria de Administração da Merenda Escolar.

V – SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO E OBRAS
            a) Coordenadoria de Conservação e Manutenção;
b) Coordenadoria de Projetos e Obras;
c) Coordenadoria de Administração da Produção de Pré-Moldados.

VI – SECRETARA MUNICIPAL DE URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
a)      Coordenadoria de Limpeza Urbana;
b)      Coordenadoria de Administração de Mercado, Feiras Livres e Cemitérios;
c)      Coordenadoria de Administração de Parques, Jardins e Praças Municipais;
d)     Coordenadoria e Serviços Públicos.
e)      SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

VII – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
a)      Coordenadoria de Apoio a Agricultura;
b)      Coordenadoria de Assistência a Pecuária.

VIII – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
a)      Coordenadoria de Esportes;
b)      Coordenadoria de Recreação e Lazer;

IX – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
a)      Coordenadoria de Assistência Médica Hospitalar;
b)      Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
c)      Coordenadoria de Suprimento.   

Existe superposição de funções concorrentes entre a Secretaria de Saneamento e Obras e a Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos. A rigor, as funções e competências de ambas as Secretarias cabem em apenas uma única Secretaria e que seria assim denominada: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, ou simplesmente, SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS.  

            Até o presente momento, sequer foram elaborados os regimentos internos dos órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal e que são de fundamental importância para orientação ao corpo diretivo das unidades e subunidades municipais, bem como da sociedade local que poderá cobrar um melhor papel dos agentes administrativos instalados nas múltiplas unidades dos órgãos municipais. É nos regimentos internos que se enxerga com maior clareza o papel de cada agente administrativo e, cada processo e sub-processo, administrativos, essenciais para o desenvolvimento de ações sistematizadas em prol do desenvolvimento da sociedade local. Talvez, esta falta de percepção é um dos fortes condicionadores à supercentralização no Gabinete da Prefeita em todos os sentidos e, que atrofia, sem sombras de dúvidas, o processo de desenvolvimento do Município.  No que pese as boas intenções.

            Algumas das unidades criadas pela Lei ainda não foram ocupadas, a exemplo: a Coordenadoria de Planejamento Municipal (CPM). Portanto, não existe um órgão na Prefeitura que execute as ações relacionadas ao planejamento de governo que seria a maior responsável pela elaboração e avaliação dos seguintes instrumentos: Plano Plurianual de Investimentos (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, Lei Orçamentária Anual (LOA). Destarte, servem tais instrumentos, apenas como meras peças contábeis, o que um grande erro e desperdício.      


III – DO ARCABOUÇO JURÍDICO SOBRE O PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIA SAAE

            A norma jurídica que existe sobre o pessoal da administração direta e autarquia, remonta de 24 de novembro de 1978, isto é, bem antes da Constituição Federal de 1988. Se trata do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Casa Nova instituído através da Lei Municipal nº 717, de 24 de novembro de 1978. Entretanto, é o principal instrumento jurídico que a administração municipal deveria seguir como norma regulamentadora da relação dos servidores com a administração pública municipal. Inclusive, invocando a sua eficácia para cessar de vez a grande sangria nos cofres públicos municipais por falta de uma boa gestão de recursos humanos e de boa defesa junto às múltiplas esferas judiciais.

            Em 22 de maio de 1998, através da Lei Municipal nº 1049/98, foi implantado o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal de Casa Nova. Entretanto, percebe-se que, pouco se fez para que tal instrumento fosse efetivo para a administração pública municipal. Pois, não raro, encontramos salários de servidores sem nenhuma amarração legal, isto é, sem que nenhuma norma jurídica os tenha definido como manda a Constituição Federal e a boa regra jurídica. Portanto, a grande massa de salários e vencimentos atribuídos pela administração municipal para os servidores públicos são irregulares. Isto é, não foram fixados por Lei.

            Em 11 de novembro de 2004, através da Lei 78/2004, foi implantado o Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal. O instrumento foi uma proposição corporativista da APLB e de má técnica de elaboração, vez que, mistura matéria de disciplinamento de pessoal e propícia para estatutos com matéria exclusiva para Plano de Cargos e Salários, além do que, nada definiu sobre obrigações e penalidades para os servidores do magistério público que é a regra dos Estatutos.

            Percebe-se, ao analisarmos o histórico salarial dos servidores do magistério público municipal que, existem muitas irregularidades. Dentre elas, vencimentos e demais verbas salariais pecuniárias, pagos sem que tenha previsão legal. Isto é, sem que tenham sido definidos e fixados por Lei Municipal.

            A falta de um arcabouço jurídico básico para a gestão de recursos humanos da administração pública municipal de Casa Nova a tem sujeitado a inúmeras decisões desfavoráveis ao ente público municipal, o que culmina com excessivas causas trabalhistas junto à Justiça Trabalhista e às vezes junto à Justiça Comum. Destarte, implicando em perdas significativas de recursos necessários ao desenvolvimento da sociedade local.
 
            Em poucas palavras, afirmamos que o Município não tem sido defeso de forma correta pelos que advogam em favor da administração pública municipal. E, o maior empecilho para a boa defesa reside no fato do deficiente arcabouço jurídico que tem o Município de Casa Nova que deverá passar por uma revisão adequada da Lei Orgânica Municipal, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Casa Nova, do Estatuto do Magistério Público do Município de Casa Nova, da implantação de um Plano de Cargos e Vencimentos para os Servidores Públicos do Município de Casa Nova, de um Plano de Carreira e Vencimentos para o Pessoal do Magistério Público Municipal, de Sistema de Avaliação de Servidor Público Municipal e, das demais normas complementares que tratam das gratificações e acréscimos salariais pecuniários, tais como: qüinqüênios, licença prêmio, gratificação de difícil acesso, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, regência de classe, etc.
             

IV – ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO:

            O sistema de arquivo público funciona precàriamente, servindo apenas para a guarda de papéis e sem nenhuma norma que permita o controle dos papéis públicos, com relação à juntada e desentranhamento de papéis nos processos, o que de certa forma, prejudica o Município em suas defesas e no processo de planejamento de governo.

            Um grave problema detectado é que está relacionado à edição, emissão e controle dos atos públicos (Projetos de Lei, Decretos, Editais, Contratos, etc.). Pois, para estes atos, não existe uma sistematização para suas edições com relação à boa redação e com relação à numeração dos mesmos. Um bom exemplo de erro no controle dos atos é a forma com que se numeram as Leis, cujo controle é tão somente da Câmara Municipal de Vereadores, quando na verdade o Poder de Sanção é do Chefe do Executivo e, sendo do Chefe do Executivo, somente o Poder Executivo deverá numerá-los. Esta é a boa regra para a edição dos atos normativos dentro da boa técnica legislativa.      

            Não existe sistema de protocolo na administração municipal, de sorte que prejudica a implantação de procedimentos necessários às revisões de procedimentos, principalmente, os relacionados aos requerimentos do cidadão que necessita de serviços públicos e, de servidores quando da solicitação de revisão de seus direitos.

            A implantação de Protocolo Geral é imprescindível a fim de que seja mantido o controle dos atos públicos e da relação destes com o corpo interno da administração municipal e corpo externo que tem constante e forte relação com a administração pública municipal.

            A obrigação legal para a implantação do Sistema de Protocolo Geral e do Arquivo Geral é do titular da Secretaria de Administração e Finanças, entretanto, esta Controladoria Interna, através do Controlador Interno, poderá elaborar tais projetos, o qual inclusive, na condição de Técnico de OS&M, já os implantou para vários Municípios onde prestou serviços de consultoria. 


V – CONTROLE PATRIMONIAL:

            Não é prática da administração pública civil o controle dos seus bens patrimoniais, o que permite, sem sombras de dúvidas, a dilapidação do patrimônio público por servidores e, até mesmo, por estranhos à administração pública que encontram na falta de controle a facilidade para se apropriarem do que é público.

            Efetivamente, na administração municipal de Casa Nova, ainda não foi implantado sistema de controle patrimonial que possibilite este controle e, esta obrigação legal é do titular da Secretaria de Administração e Finanças.
 

VI – ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE FROTA:

            Não existe gestão sistematizada de frota na administração municipal, de sorte que, se supõe a existência de desperdícios na manutenção dos equipamentos de transportes e que de certa forma, comprometem ainda mais as receitas públicas.

            Considerando que, não existe um órgão responsável pela gestão de transportes e, cujos veículos são administrados pelos próprios usuários, é interessante que cada órgão usuário (Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Administração e Finanças, Secretaria de Saneamento e Obras, Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos e, Secretaria Municipal de Educação) implante, sob sua responsabilidade, sistema de controle de frota e de equipamentos, com o auxílio da Secretaria de Administração e Finanças que é um órgão responsável legalmente para estas providências.


VII – TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS:

            Não se conhece o cadastro dos boxes e equipamentos públicos concedidos a terceiros, nem tampouco, os alugueres cobrados por tais concessões. Destarte, orientamos a administração para que a área jurídica, juntamente com a área tributária, promovam a legalização de todas as concessões e permissões de uso de boxes e demais espaços públicos concedidos à população para os mais diversos usos e, promovam a forma de compensação financeira ao erário público (alugueis e taxas de ocupação).
             
            Não existe a cobrança sistematizada de IPTU, o que implica em omissão na cobrança de tributos municipais. Entretanto, para que se possa cobrar tal tributo é necessário que se implante um Cadastro Técnico Imobiliário Multifinalitário com o objetivo de recadastramento de todas as unidades imobiliárias existentes na sede do Município, para efeitos de legalização fundiária urbana e para efeitos da incidência tributária, já que a falta de titularidade dos imóveis são fortes impeditivos à cobrança dos tributos imobiliários (IPTU, ITBI, e demais taxas de serviços públicos incidentes sobre os imóveis).

            A CIP – Contribuição de Iluminação Pública apesar de estar sendo cobrada pela COELBA não está sendo registrada conforme os mandamentos legais. A Lei que a instituiu e, a Lei Federal nº 4.320/64, vez que, a COELBA está fazendo encontros de contas direto, sem o devido recolhimento aos cofres Municipais. Este é um dos problemas que o Tribunal de Contas dos Municípios finge não enxergar, não se sabe qual o motivo.


VIII – COMPRAS E LICITAÇÕES:

            É imprescindível o fortalecimento da equipe de compras com a nomeação efetiva de um comprador, tendo o cuidado de se separar as compras executadas para o atendimento das seguintes unidades:
            - Secretaria Municipal de Saúde;
            - Secretaria Municipal de Educação;
            - Secretaria Municipal de Saneamento e Obras;
            - Administração Geral.

            Para celeridade no processo de licitação, contratação e compras para as unidades da Prefeitura, é necessário que, as unidades acima listadas indiquem um responsável para a efetivação dos pedidos, acompanhamento e controle dos bens e serviços adquiridos para a respectiva unidade sob a sua responsabilidade. 

            É necessário, ainda, que se capacite o pessoal envolvido no processo de contratação, compras e licitações para a administração pública municipal, sempre tendo em mente a descentralização do processo que passará efetivamente pelas respectivas unidades administrativas acima listadas.

            Chamamos a atenção para que sejam observados os parâmetros definidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e pela Lei Orçamentária Anual, quanto à economia de escala e aos princípios da economicidade e da razoabilidade. Destarte, dividindo as compras por dotações orçamentárias com prazos mais apropriados e por natureza de produto e serviço. Somente com estas observações e com a implantação de sistema de adiantamento é possível se evitar a fragmentação de licitações e fuga de licitações.


IX – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

            A execução orçamentária não tem tido graves problemas e, os problemas que ocorrem são os relacionados à centralização excessiva das compras e contratos, que, uma vez feitos sem o cumprimento dos ritos normais fica, às vezes, impossível de se remendar. Se as compras e contratações forem feitas de forma sistematizada e planejada, não se tem problemas com a execução orçamentária, portanto, é de fundamental importância que sejam implantados procedimentos descentralizadores para que seja possível a boa execução orçamentária que, de certa forma, não deverá ser impeditivo às providências, principalmente, daquelas que se revestem de necessária urgência, como as relacionadas à saúde e à educação. 

            Chamamos a atenção para que se inaugure um canal de sustentação legal das ações da administração junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, o qual não tem se comportado dentro de parâmetros técnicos e éticos aceitáveis, na sua única função de ser apenas órgão auxiliar do controle externo. O corporativismo do Tribunal de Contas dos Municípios, com seus vícios endêmicos, já detectados e comprovados, não dão a certeza dos bons procedimentos a serem adotados pelo gestor, a não ser que este tenha uma boa penetração política junto ao tribunal que, também, infelizmente, é político. Ou uma boa penetração junto aos lobistas de plantão que atuam junto aos Conselheiros e Técnicos de tal Tribunal instalados na cidade de Salvador.

            É imprescindível, todavia, que, com a consciência do que é o Tribunal de Contas dos Municípios, que o gestor se acautele junto ao Poder Político local, de sorte que tenha a garantia de que, não havendo dolo, má fé, nem malversação do dinheiro público, as suas contas sejam apreciadas e aprovadas pelos Vereadores locais quando apreciadas pelo Poder Legislativo Municipal, mesmo, tendo o Parecer Prévio do Tribunal de Contas opinado pela rejeição. Deve-se ter a consciência de que o Tribunal de Contas dos Municípios é simplesmente um órgão auxiliar do Controle Externo Municipal que é o Poder Legislativo Municipal, tendo suas decisões, apenas efeitos de orientação.

         
X – DA GESTÃO DA SAÚDE

`           A estrutura da Secretaria Municipal de Saúde não é adequada para uma boa gestão municipal de saúde, na forma estabelecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Se agrava mais ainda a situação, o fato de que, a Secretaria Municipal de Saúde não goza de nenhuma autonomia de gestão descentralizada, na forma que está definido pela Lei Federal nº 8.080, o que implica em falta de providências para situações que deveriam ser resolvidas pelo gestor municipal de saúde (Secretário Municipal de Saúde), conforme o sistema reconhece.

            A rigor, deverá a Secretaria Municipal de Saúde, dispor de uma estrutura própria administrativa que permita o controle das contas municipais de saúde, principalmente, do Fundo Municipal de Saúde; controle dos bens e equipamentos; controle do almoxarifado e estoques de materiais; controle dos contratos e dos serviços contratados para a Secretaria Municipal de Saúde; e, controle do pessoal da Secretaria Municipal de Saúde. Somente assim, poderá ser sentido o mínimo de descentralização, na forma definida para Sistema Único de Saúde.


XI – DA GESTÃO DA EDUCAÇÃO

            A estrutura da Secretaria Municipal de Educação é inadequada para a grande responsabilidade que tem com a Gestão Municipal de Educação, inclusive, com a obrigação maior no controle do pessoal do magistério onde se exige regras jurídicas e de controles normativos específicos e, que são geradores de vultosas despesas para a administração pública municipal.          

            É necessário que se compreenda que a Secretaria Municipal de Educação se ressente de uma maior autonomia para o efetivo desenvolvimento a contento de suas ações estabelecidas pelas normas jurídicas do arcabouço nacional e do arcabouço municipal.

            São as despesas com a Educação e com a Saúde, que anteriormente eram tão somente da União e dos Estados, que mais comprometem os cofres públicos municipais, sequer sobrando recursos para ações que historicamente sempre foram a cargo dos municípios, tais como: calçamento, serviços de água e esgoto, disciplinamento urbano, construção de estradas vicinais, iluminação pública, assistência social, administração de cemitérios e outros, não menos importantes.      


XII – DO ESPORTE E LAZER

            Orçamentariamente, não se percebe compromisso do Município com esta fundamental função de governo, principalmente, para o Município cujo contingente de jovens é bastante significativo. Talvez, a inexistência de um órgão central de planejamento seja o maior responsável pela falta de ações integradas e homogêneas do governo municipal.


XIII - AGRICULTURA

            No que pese a economia do Município ser predominantemente agrícola e pecuária, as ações do Município nestas áreas são bastante tímidas, considerando que, a grande massa de recursos têm sido gastos quase que exclusivamente, com Saúde Pública e com Educação.  Funções estas que, historicamente, antes da Constituição de 1988 eram de responsabilidade do Estado e da União e, que hoje são as maiores responsáveis pelos gastos públicos, em detrimento de ações homogêneas em favor do desenvolvimento integrado do Município.


XIV – SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL

            A área social prescinde de ações planejadas, a fim de que, sejam fielmente cumpridas as políticas públicas relacionadas à LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
           
Uma outra questão é a que se relaciona à defensoria pública a cargo do Município, a qual deverá se vincular diretamente à área assistencial.  



XV – DISCIPLINAMENTO URBANO

            O Poder de Polícia é pouco exercido pelo Município de Casa Nova, principalmente, com relação à aplicação do Código de Obras e Edificações e, com relação à Fiscalização de Posturas Urbano Ambiental. É necessário que se crie um corpo de fiscais de obras e edificações sob o comando de um engenheiro ou arquiteto urbanista, a fim de que seja possível a fiscalização das obras em execução no Município, efetivamente, na sua sede urbana e, que seja possível a fiscalização de posturas para liberação do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços.

            Para a perfeita política de disciplinamento urbano é imprescindível que seja implantado o Cadastro Técnico Imobiliário Multifinalitário, a fim de que sejam geradas as plantas básicas cartográficas da sede do Município.


XVI – PRECATÓRIOS

            Ocasionada pela interrupção dos serviços públicos a cada alternância do Poder Político Local, o controle dos precatórios se perdeu no tempo, portanto, as áreas jurídica e administrativa financeira não dispõem de um adequado controle de tais precatórios, o que impossibilita o acompanhamento rigoroso dos mesmos, inclusive, colocando em risco os recursos públicos com possíveis pagamentos indevidos. Portanto, é necessário que se mantenham estreitas relações com os entes credores (INSS e Caixa Econômica Federal), a fim de que sejam os arquivos do Município recompostos para o adequado acompanhamento e controle dos Precatórios.


XVI – DÍVIDA PÚBLICA

            Ocorre com a Dívida Pública Municipal o mesmo que ocorre com os precatórios, isto é, a falta de controle mais apropriado, vez que pela interrupção da continuidade dos serviços públicos a cada alternância do Poder Político Local, se tem a perda, proposital de tais registros, onde não raramente o Poder Político Destituído carrega todos os registros e desfaz os anais da história administrativa do Município. Portanto, é necessário que se mantenham estreitas relações com os entes credores (INSS e Caixa Econômica Federal), a fim de que sejam os arquivos do Município recompostos para o adequado acompanhamento e controle da dívida pública.


XVII – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS:

a)      Limite Máximo Constitucional de Gasto com Pessoal:

Chamamos a atenção para o gasto com pessoal que poderá ultrapassar o limite constitucional, principalmente, em função do aumento dado ao pessoal do magistério público municipal por força de pressão corporativista da categoria que desconhece o princípio constitucional onde está bastante claro de que o aumento dos servidores deverá ser sempre na mesma época e sem distinção de índices (Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal), a seguir transcrito:


“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"


b)      Limite Mínimo Constitucional de Gasto com a Educação:
Há a necessidade de implantação de mecanismos de controle e de descentralização que permita a adequada gestão dos recursos da educação cujo item de maior despesa é o relacionado a pessoal (remuneração e encargos).   

c)      Limite Mínimo Constitucional de Gasto com a Saúde:
O corporativismo do pessoal de saúde é muito grave o que gera graves desperdícios com plantões extras e horas extras em demasia para um corpo de servidores que não tem compromisso com a gestão municipal e que integram quadros constituídos, na maioria, por técnicos de saúde que transitam por vários municípios, inclusive, com acumulações ilegais de cargos. 


XVII – CONCLUSÃO

            Este diagnóstico sintético e geral é apenas uma abordagem primária para que se estabeleçam nortes para tomadas de decisões onde em cada nível de comando (Órgão, Unidade e Subunidade), serão elaborados os diagnósticos setoriais sintéticos para o trabalho direto na proposição de soluções para as mudanças e as correções dos rumos da administração pública, de forma que esta seja mais ágil, mais econômica e mais eficiente.

            As indicações serão no aspecto institucional (normatizações e regulamentações), nos aspectos comportamentais (capacitação dos agentes políticos e implantação de sistemas organizacionais) e, nos aspectos físicos (aparelhamento administrativo operacional e investimentos em espaços físicos).    

           
            Casa Nova, Bahia, em 23 de abril de 2010.


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Nildo Lima Santos – Consultor em Administração Pública

Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL

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