Nildo
Lima Santos. Consultor em Administração Pública
O Artigo 3º do projeto de lei que
institui o PCCR estabelece conceitos a serem compreendidos, entretanto,
apresenta equívocos graves com relação a definição dos cargos no Anexo I.1, ao
criar o cargo de Técnico de Administração apenas com o “Nível Fundamental
Completo”, já que contraria disposição legal, considerando que tal denominação,
dada pela Lei nº 4.769/1965, que regulamenta a profissão do administrador
define que Técnico de Administração é aquele que tem o nível superior em
“Bacharelado em Administração”.
"Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965 que:
Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras
providências.
Art. 4º Na administração pública,
autárquica, é obrigatória, a partir da vigência desta Lei, a apresentação de
diploma de Bacharel em Administração, para o provimento e exercício de cargos
técnicos de administração, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de
cargos de Administrador. (1)"
Ainda, sobre as disposições do
Artigo 3º do PCCR (Plano de Classificação de Cargos e Remuneração), observa-se
no seu inciso X ao conceituar “Remuneração” como: “retribuição pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao vencimento acrescido das vantagens
financeiras asseguradas por lei”.
In verbis, o dispositivo
do Art. 3º, em análise e citado, integrante do corpo da proposta de PCCR é
totalmente contraditório ao que está estabelecido no inciso VII do Art. 2º do
projeto em análise:
“Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração de que trata esta Lei tem como princípios:
I – [...];
VII – Estabelecimento de uma política de
gestão de pessoas capaz de conduzir, de forma eficaz, as ações de
reconhecimento, valorização e desenvolvimento profissional e pessoal dos
Funcionários Públicos;
Art. 3º. Para todos os efeitos desta Lei,
aplicam-se os seguintes conceitos:
I – [...];
VIII – Vencimento – retribuição pecuniária
básica pelo efetivo exercício do cargo.”
Se o PCCR trata da remuneração
como destaque e força para a valorização dos servidores públicos, conforme está
contido em seu título (PCCR) e, nas disposições do inciso VII do Art. 2º do
mesmo, então: a) O porquê da destruição do direito à gratificação por tempo de serviço
ao tentar revogar o inciso V do Art. 145, 153 e 154? b) O porquê de não se ver
no tal PCCR, in casu, a possibilidade da estabilidade econômica que foi
disposta, tanto no Estatuto (Lei nº 1.460), quanto no PCCS (Lei nº 1.520)? c) O
porquê de se definir que “o servidor não
poderá receber remuneração total inferior ao salário mínimo (Art. 20 do projeto do
PCCR)? ...quando na verdade deveria se referir tão somente ao vencimento base
do cargo, conforme a conceituação de “Vencimento” dada pelo inciso VIII do Art.
3º do projeto de PCCR. O mesmo que salário na forma do estabelecido no inciso
IV do Art. 7º da C.F. e, na forma do disposto no inciso XI do Art. 5º da Lei
Municipal nº 1.520/97, vez que, conceito jurídico de “salário” é um e, de “remuneração” é outro? d) O porquê de
alterar a carga horária dos odontólogos de 20 horas semanais para 40 horas
semanais, considerando que tais profissionais trabalham em pé e, são alcançados
pela possibilidade da acumulação de cargo na área pública, diferentemente dos
Advogados que estão sendo privilegiados pelo oportunismo na proposta onde reduz
a carga horária de 40 horas para apenas 20 horas na semana sem justificativa
plausível, já que trabalham sentados assim como todos os outros bacharéis em
Administração e não gozam da prerrogativa constitucional da acumulação do cargo?
e) O porquê da tentativa de esconder direitos dos que foram estabilizados pelo
Art. 19 do ADCT, inclusive, ao PCCR – em razão da pacífica efetivação dos
mesmos – com a revogação de dispositivos do Estatuto Original (Lei nº 1.460/96)
a exemplos: o Art. 86, Parágrafo único; e, Art. 246, Parágrafo único?...
Orlando Gomes e Elson Gottschalk,
autores de Direito do Trabalho, in “Curso de Direito do Trabalho” iniciam a
definição de salário distinguindo os efeitos do mesmo com o de remuneração no
direito brasileiro. Cita a definição celetista ao referir-se ao salário como
sendo somente atribuições econômicas devidas e pagas ao empregado diretamente pelo
empregador como contraprestação do trabalho prestado pelo primeiro. Remuneração
seria aí o conjunto de todos os proventos fruídos pelo empregado, em função da
relação de emprego, inclusive as gorjetas.
Jurisprudência.
SALÁRIO Salário fixo decorrente de convenção coletiva. A
empresa que desenvolve atividades em várias localidades, e não tem quadro de
carreira, está sujeita às normas coletivas de trabalho vigentes na localidade
onde o empregado presta serviços, lhe sendo devido o salário fixo previsto em
convenção coletiva firmada em tal localidade. Ac. TRT 10ª Reg. 1ª T (RO
10682/94), Juiz Roberto Mauricio Moraes, DJ/DF 15/12/95, p. 19151. - Dicionário
de Decisões Trabalhistas - 26ª Edição - de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos
dos Santos e Cristina Kaway Stamato
SALÁRIO Reconhecido
como salário o valor pago sob o título ajuda de custo, devido o seu pagamento
com as conseqüentes diferenças, inclusive no FGTS. Ac. TRT 1ª Reg. 7ª T (RO
709/92), Juiz Alberto Franqueira Cabral, DO/RJ 13/12/95, p. 232. - Dicionário
de Decisões Trabalhistas - 26ª Edição - de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos
dos Santos e Cristina Kaway Stamato
SALÁRIO Integração
ao salário. Os prêmios e gratificações integram o salário para o efeito de
cálculo das horas extras, na forma do art. 457, parágrafo primeiro da CLT. Ac.
TRT 3ª Reg. 5ª T (RO 10424/95), Juiz Washington Maia Fernandes, DJ/MG 02/12/95,
p. 69. - Dicionário de Decisões Trabalhistas - 26ª Edição - de B.Calheiros Bomfim,
Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato
SALÁRIO Salário.
Havendo salário contratualmente estipulado, não se há de pretender outro
salário, com base no art. 460/CLT, sob fundamento no princípio constitucional,
que não é auto-aplicável, de ``piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho'' (art. 7º, V, CF). Em princípio, o salário é previsto
em contrato e não pode ser alterado, pelo Poder Judiciário, com fundamento em
sentimento de justiça. Ac. (unânime) TRT 3ª Reg. 1ª T (RO 1015/95), Juiz
Fernando Procópio de Lima Netto, DJ/MG 24/11/95, p. 61. - Dicionário de
Decisões Trabalhistas - 26ª Edição - de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos
Santos e Cristina Kaway Stamato
SALÁRIO Redução
salarial. Rescisão fraudulenta. A rescisão fraudulenta do contrato de trabalho,
com o intuito de lesar o direito do obreiro não é admissível, ainda mais quando
afronta o princípio da irredutibilidade salarial, que é assegurada pela
Constituição Federal de 1988. Ac. - DJ/MG 24/11/95, p. 65.
SALÁRIO Bonificações.
Habitualidade. Natureza salarial. Integração. Têm natureza salarial e integram
a remuneração do obreiro as bonificações pagas habitualmente como
contraprestação pelo trabalho do empregado. Ac. (unânime) - DJ/MG 31/10/95, p.
55.
SALÁRIO Tendo
o autor alegado que o salário-base para o pagamento das verbas rescisórias
deveria ter sido a maior, competia-lhe instruir a vestibular com cópia da
certidão do dissídio coletivo, a confirmar sua pretensão. Ac. TRT 2ª Reg. 7ª T
(Ac. 02950367644), Juiz A. Formica, DJ/SP 14/09/95, Jornal Tr - Dicionário de
Decisões Trabalhistas - 26ª Edição - de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos
Santos e Cristina Kaway Stamato
O que é intrigante, ainda, é o
fato de terem criado o tal de Cargo
Amplo, pelo inciso IV do Art. 3º do projeto ‘in casu’, com a seguinte
conceituação: Cargo Amplo – Conjunto de
cargos de mesma natureza de escolaridade. Destarte, contrariando a doutrina
relacionada à matéria em Direito Administrativo e, contrariando as indicações
através do Classificador Brasileiro de Ocupações editado pelo Ministério do
Trabalho e que é o real parâmetro orientador para a elaboração de planos de
cargos e carreiras em geral, inclusive, para a iniciativa privada. E, se, é um
conjunto de cargos, então não é cargo e, talvez queiram estabelecer grupos com
as mesmas afinidades que a boa técnica orienta e admite a que se relaciona às
ocupações, ainda, mais quando se trata da área pública cujo princípio do
planejamento, inclusive, do orçamentário e financeiro estabelece as funções de
governo – que são 28 – e que delas são derivadas as sub-funções, em relação às
áreas gerais do conhecimento humano, a exemplo:
01 – Função Legislativa; 02 –
Função Judiciária; 03 – Essencial à Justiça; 04 – Administração; 05 – Defesa
Nacional; 06 – Segurança Pública; 07 – Relações Exteriores; 08 – Assistência
Social; 09 – Previdência Social; 10 – Saúde; 11 – Trabalho; 12 – Educação; 13 –
Cultura; 14 – Direitos da Cidadania; 15 – Urbanismo; 16 – Habitação; 17 –
Saneamento; 18 – Gestão Ambiental; 19 – Ciência e Tecnologia; 20 – Agricultura;
21 – Organização Agrária; 22 – Indústria; 23 – Comércio e Serviços; 24 –
Comunicações; 25 – Energia; 26 – Transportes; 27 – Desporto e Lazer; 28 –
Encargos Especiais
A doutrina está recheada de
conceitos para a expressão e entendimento do que vem a ser cargo público,
dentre os quais, cargos de carreira. Então vejamos:
José Cretella Júnior, in Curso de
Direito Administrativo, “De acordo com a Constituição de 5 de outubro de 1988”
- Forense, Rio de Janeiro 1989, pg. 424:
“Cargo é o lugar e o conjunto de atribuições
a ele inerentes, confiado pelo Estado a uma pessoa física que, agindo em nome
deste, desenvolve atividades de interesse coletivo.”
Diogo de Figueiredo Moreira Neto,
in Curso de Direito Administrativo, Editora Forense - Rio de Janeiro – 1990, 9ª
Edição Revista, aumentada e atualizada pela Constituição de 1988, pg. 230:
“Cargo
Público: A idéia (sic) se liga ao lugar que deverá ser ocupado pelo
funcionário. Esses lugares são criados pela lei, com denominação, funções e
remuneração próprias”.
“Classe:
A organização do funcionamento, entendido como o conjunto de servidores
públicos civis, dependerá, como dissemos, das necessidades de cada uma das
pessoas de direito público. Se mais de um cargo houver, da mesma denominação,
com idênticas atribuições e remuneração, seu conjunto formará uma classe.”
“Grupo
Ocupacional: Reúne as séries de classes e classes isoladas de atividade ou
profissão congêneres, destinadas a cumprir partes ou etapas de um mesmo
serviço.”
Walter Gaspar, in 1000 Perguntas
de Direito Administrativo, Lumen Juris – 1995 – Rio de Janeiro, pg. 159:
“Diz a Lei 8.112/90:
Art. 3º Cargo Público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos,
acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria
e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou
em comissão”.
No máximo, o Cargo Amplo poderia
ou poderá representar a agrupamento organizado de cargos com tratamento
idêntico com relação a níveis de vencimentos, já que, sabe-se que, a valoração
do cargo não se dá apenas pela formação, mas, também, pelo esforço físico
empreendido para a realização das tarefas, pelo risco de acidentes e à saúde em
razão do ambiente do trabalho, pela responsabilidade patrimonial de
equipamentos, pela responsabilidade por vidas humanas e, pelo nível de
responsabilidade e atenção a riscos quando na execução de suas tarefas
rotineiras e, por último, pelo real valor (preço) do profissional no mercado de
trabalho.
O Cargo
Amplo, para a área pública, especificamente, para os cargos de provimento
efetivo, criados por lei em denominação, atribuições e, número, somente poderá
ser admitido se atender ao seguinte conceito:
“Cargo amplo – caracteriza a
reunião de atribuições de subfunções seqüenciais ou equivalentes, numa única
descrição. Facilita o remanejamento de
ocupantes para postos de trabalhos sem necessidade de alterar a titulação de
cargo. Diminui a quantidade de titulação
de cargos.”
O inciso
XII do Art. 3º não guarda similaridade com a doutrina e, portanto, precisa ser
redefinido, bem como a estrutura do PCCR quando da estruturação dos cargos e
carreira. Dispositivo in verbis:
“Art. 3º [...]:
XII – Classe – classificação cumulativa das
atribuições do cargo e do desenvolvimento do Funcionário Público na respectiva
carreira.”
Vários são os doutrinadores que pacificaram o entendimento sobre o
conceito de Classe, dentre os quais:
Diogo de Figueiredo Moreira Neto,
in Curso de Direito Administrativo, Editora Forense - Rio de Janeiro – 1990, 9ª
Edição Revista, aumentada e atualizada pela Constituição de 1988, pg. 230:
“Classe:
A organização do funcionamento, entendido como o conjunto de servidores
públicos civis, dependerá, como dissemos, das necessidades de cada uma das
pessoas de direito público. Se mais de um cargo houver, da mesma denominação,
com idênticas atribuições e remuneração, seu conjunto formará uma classe.”
José Cretella Júnior, in Perguntas e Respostas de Direito Administrativo,
de Acordo com a Constituição de 1988, 5ª Edição, Editora Forense, Rio de
Janeiro, 1994, pg. 92:
“397. Que é Classe:
Classe é o grupamento de cargos da mesma
denominação ou atividade e com iguais atribuições e responsabilidades.”
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