segunda-feira, 20 de julho de 2015

Análises e parecer sobre o Art. 3º do PCCR proposto para o Poder Executivo do Município de Juazeiro – Bahia



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

O Artigo 3º do projeto de lei que institui o PCCR estabelece conceitos a serem compreendidos, entretanto, apresenta equívocos graves com relação a definição dos cargos no Anexo I.1, ao criar o cargo de Técnico de Administração apenas com o “Nível Fundamental Completo”, já que contraria disposição legal, considerando que tal denominação, dada pela Lei nº 4.769/1965, que regulamenta a profissão do administrador define que Técnico de Administração é aquele que tem o nível superior em “Bacharelado em Administração”. 

"Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965 que: Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências.  

Art. 4º Na administração pública, autárquica, é obrigatória, a partir da vigência desta Lei, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração, para o provimento e exercício de cargos técnicos de administração, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de cargos de Administrador. (1)"

Ainda, sobre as disposições do Artigo 3º do PCCR (Plano de Classificação de Cargos e Remuneração), observa-se no seu inciso X ao conceituar “Remuneração” como: “retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento acrescido das vantagens financeiras asseguradas por lei”.

In verbis, o dispositivo do Art. 3º, em análise e citado, integrante do corpo da proposta de PCCR é totalmente contraditório ao que está estabelecido no inciso VII do Art. 2º do projeto em análise:

“Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei tem como princípios:
I – [...];
VII – Estabelecimento de uma política de gestão de pessoas capaz de conduzir, de forma eficaz, as ações de reconhecimento, valorização e desenvolvimento profissional e pessoal dos Funcionários Públicos;

Art. 3º. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I – [...];
VIII – Vencimento – retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do cargo.”

Se o PCCR trata da remuneração como destaque e força para a valorização dos servidores públicos, conforme está contido em seu título (PCCR) e, nas disposições do inciso VII do Art. 2º do mesmo, então: a) O porquê da destruição do direito à gratificação por tempo de serviço ao tentar revogar o inciso V do Art. 145, 153 e 154? b) O porquê de não se ver no tal PCCR, in casu, a possibilidade da estabilidade econômica que foi disposta, tanto no Estatuto (Lei nº 1.460), quanto no PCCS (Lei nº 1.520)? c) O porquê de se  definir que “o servidor não poderá receber remuneração total inferior ao salário mínimo (Art. 20 do projeto do PCCR)? ...quando na verdade deveria se referir tão somente ao vencimento base do cargo, conforme a conceituação de “Vencimento” dada pelo inciso VIII do Art. 3º do projeto de PCCR. O mesmo que salário na forma do estabelecido no inciso IV do Art. 7º da C.F. e, na forma do disposto no inciso XI do Art. 5º da Lei Municipal nº 1.520/97, vez que, conceito jurídico de “salário” é um e,  de “remuneração” é outro? d) O porquê de alterar a carga horária dos odontólogos de 20 horas semanais para 40 horas semanais, considerando que tais profissionais trabalham em pé e, são alcançados pela possibilidade da acumulação de cargo na área pública, diferentemente dos Advogados que estão sendo privilegiados pelo oportunismo na proposta onde reduz a carga horária de 40 horas para apenas 20 horas na semana sem justificativa plausível, já que trabalham sentados assim como todos os outros bacharéis em Administração e não gozam da prerrogativa constitucional da acumulação do cargo? e) O porquê da tentativa de esconder direitos dos que foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT, inclusive, ao PCCR – em razão da pacífica efetivação dos mesmos – com a revogação de dispositivos do Estatuto Original (Lei nº 1.460/96) a exemplos: o Art. 86, Parágrafo único; e, Art. 246, Parágrafo único?...     

Orlando Gomes e Elson Gottschalk, autores de Direito do Trabalho, in “Curso de Direito do Trabalho” iniciam a definição de salário distinguindo os efeitos do mesmo com o de remuneração no direito brasileiro. Cita a definição celetista ao referir-se ao salário como sendo somente atribuições econômicas devidas e pagas ao empregado diretamente pelo empregador como contraprestação do trabalho prestado pelo primeiro. Remuneração seria aí o conjunto de todos os proventos fruídos pelo empregado, em função da relação de emprego, inclusive as gorjetas.

Jurisprudência.

SALÁRIO Salário fixo decorrente de convenção coletiva. A empresa que desenvolve atividades em várias localidades, e não tem quadro de carreira, está sujeita às normas coletivas de trabalho vigentes na localidade onde o empregado presta serviços, lhe sendo devido o salário fixo previsto em convenção coletiva firmada em tal localidade. Ac. TRT 10ª Reg. 1ª T (RO 10682/94), Juiz Roberto Mauricio Moraes, DJ/DF 15/12/95, p. 19151. - Dicionário de Decisões Trabalhistas - 26ª Edição - de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato    
                                   
SALÁRIO Reconhecido como salário o valor pago sob o título ajuda de custo, devido o seu pagamento com as conseqüentes diferenças, inclusive no FGTS. Ac. TRT 1ª Reg. 7ª T (RO 709/92), Juiz Alberto Franqueira Cabral, DO/RJ 13/12/95, p. 232. - Dicionário de Decisões Trabalhistas - 26ª Edição - de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato

SALÁRIO Integração ao salário. Os prêmios e gratificações integram o salário para o efeito de cálculo das horas extras, na forma do art. 457, parágrafo primeiro da CLT. Ac. TRT 3ª Reg. 5ª T (RO 10424/95), Juiz Washington Maia Fernandes, DJ/MG 02/12/95, p. 69. - Dicionário de Decisões Trabalhistas - 26ª Edição - de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato

SALÁRIO Salário. Havendo salário contratualmente estipulado, não se há de pretender outro salário, com base no art. 460/CLT, sob fundamento no princípio constitucional, que não é auto-aplicável, de ``piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho'' (art. 7º, V, CF). Em princípio, o salário é previsto em contrato e não pode ser alterado, pelo Poder Judiciário, com fundamento em sentimento de justiça. Ac. (unânime) TRT 3ª Reg. 1ª T (RO 1015/95), Juiz Fernando Procópio de Lima Netto, DJ/MG 24/11/95, p. 61. - Dicionário de Decisões Trabalhistas - 26ª Edição - de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato

SALÁRIO Redução salarial. Rescisão fraudulenta. A rescisão fraudulenta do contrato de trabalho, com o intuito de lesar o direito do obreiro não é admissível, ainda mais quando afronta o princípio da irredutibilidade salarial, que é assegurada pela Constituição Federal de 1988. Ac. - DJ/MG 24/11/95, p. 65.

SALÁRIO Bonificações. Habitualidade. Natureza salarial. Integração. Têm natureza salarial e integram a remuneração do obreiro as bonificações pagas habitualmente como contraprestação pelo trabalho do empregado. Ac. (unânime) - DJ/MG 31/10/95, p. 55.

SALÁRIO Tendo o autor alegado que o salário-base para o pagamento das verbas rescisórias deveria ter sido a maior, competia-lhe instruir a vestibular com cópia da certidão do dissídio coletivo, a confirmar sua pretensão. Ac. TRT 2ª Reg. 7ª T (Ac. 02950367644), Juiz A. Formica, DJ/SP 14/09/95, Jornal Tr - Dicionário de Decisões Trabalhistas - 26ª Edição - de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato

O que é intrigante, ainda, é o fato de terem criado o tal de Cargo Amplo, pelo inciso IV do Art. 3º do projeto ‘in casu’, com a seguinte conceituação:  Cargo Amplo – Conjunto de cargos de mesma natureza de escolaridade. Destarte, contrariando a doutrina relacionada à matéria em Direito Administrativo e, contrariando as indicações através do Classificador Brasileiro de Ocupações editado pelo Ministério do Trabalho e que é o real parâmetro orientador para a elaboração de planos de cargos e carreiras em geral, inclusive, para a iniciativa privada. E, se, é um conjunto de cargos, então não é cargo e, talvez queiram estabelecer grupos com as mesmas afinidades que a boa técnica orienta e admite a que se relaciona às ocupações, ainda, mais quando se trata da área pública cujo princípio do planejamento, inclusive, do orçamentário e financeiro estabelece as funções de governo – que são 28 – e que delas são derivadas as sub-funções, em relação às áreas gerais do conhecimento humano, a exemplo:

01 – Função Legislativa; 02 – Função Judiciária; 03 – Essencial à Justiça; 04 – Administração; 05 – Defesa Nacional; 06 – Segurança Pública; 07 – Relações Exteriores; 08 – Assistência Social; 09 – Previdência Social; 10 – Saúde; 11 – Trabalho; 12 – Educação; 13 – Cultura; 14 – Direitos da Cidadania; 15 – Urbanismo; 16 – Habitação; 17 – Saneamento; 18 – Gestão Ambiental; 19 – Ciência e Tecnologia; 20 – Agricultura; 21 – Organização Agrária; 22 – Indústria; 23 – Comércio e Serviços; 24 – Comunicações; 25 – Energia; 26 – Transportes; 27 – Desporto e Lazer; 28 – Encargos Especiais
A doutrina está recheada de conceitos para a expressão e entendimento do que vem a ser cargo público, dentre os quais, cargos de carreira. Então vejamos:

José Cretella Júnior, in Curso de Direito Administrativo, “De acordo com a Constituição de 5 de outubro de 1988” - Forense, Rio de Janeiro 1989, pg. 424:

“Cargo é o lugar e o conjunto de atribuições a ele inerentes, confiado pelo Estado a uma pessoa física que, agindo em nome deste, desenvolve atividades de interesse coletivo.”

Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de Direito Administrativo, Editora Forense - Rio de Janeiro – 1990, 9ª Edição Revista, aumentada e atualizada pela Constituição de 1988, pg. 230:

Cargo Público: A idéia (sic) se liga ao lugar que deverá ser ocupado pelo funcionário. Esses lugares são criados pela lei, com denominação, funções e remuneração próprias”.

Classe: A organização do funcionamento, entendido como o conjunto de servidores públicos civis, dependerá, como dissemos, das necessidades de cada uma das pessoas de direito público. Se mais de um cargo houver, da mesma denominação, com idênticas atribuições e remuneração, seu conjunto formará uma classe.”

Grupo Ocupacional: Reúne as séries de classes e classes isoladas de atividade ou profissão congêneres, destinadas a cumprir partes ou etapas de um mesmo serviço.”
         
Walter Gaspar, in 1000 Perguntas de Direito Administrativo, Lumen Juris – 1995 – Rio de Janeiro, pg. 159:

“Diz a Lei 8.112/90:

Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão”.

No máximo, o Cargo Amplo poderia ou poderá representar a agrupamento organizado de cargos com tratamento idêntico com relação a níveis de vencimentos, já que, sabe-se que, a valoração do cargo não se dá apenas pela formação, mas, também, pelo esforço físico empreendido para a realização das tarefas, pelo risco de acidentes e à saúde em razão do ambiente do trabalho, pela responsabilidade patrimonial de equipamentos, pela responsabilidade por vidas humanas e, pelo nível de responsabilidade e atenção a riscos quando na execução de suas tarefas rotineiras e, por último, pelo real valor (preço) do profissional no mercado de trabalho.  
    
O Cargo Amplo, para a área pública, especificamente, para os cargos de provimento efetivo, criados por lei em denominação, atribuições e, número, somente poderá ser admitido se atender ao seguinte conceito:
“Cargo amplo – caracteriza a reunião de atribuições de subfunções seqüenciais ou equivalentes, numa única descrição.  Facilita o remanejamento de ocupantes para postos de trabalhos sem necessidade de alterar a titulação de cargo.  Diminui a quantidade de titulação de cargos.”
O inciso XII do Art. 3º não guarda similaridade com a doutrina e, portanto, precisa ser redefinido, bem como a estrutura do PCCR quando da estruturação dos cargos e carreira. Dispositivo in verbis:
“Art. 3º [...]:
XII – Classe – classificação cumulativa das atribuições do cargo e do desenvolvimento do Funcionário Público na respectiva carreira.” 
Vários são os doutrinadores que pacificaram o entendimento sobre o conceito de Classe, dentre os quais:
Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de Direito Administrativo, Editora Forense - Rio de Janeiro – 1990, 9ª Edição Revista, aumentada e atualizada pela Constituição de 1988, pg. 230:

Classe: A organização do funcionamento, entendido como o conjunto de servidores públicos civis, dependerá, como dissemos, das necessidades de cada uma das pessoas de direito público. Se mais de um cargo houver, da mesma denominação, com idênticas atribuições e remuneração, seu conjunto formará uma classe.”

José Cretella Júnior, in Perguntas e Respostas de Direito Administrativo, de Acordo com a Constituição de 1988, 5ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1994, pg. 92:
“397. Que é Classe:
Classe é o grupamento de cargos da mesma denominação ou atividade e com iguais atribuições e responsabilidades.”


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