domingo, 12 de julho de 2015

INSTRUMENTOS APRESENTADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PCCR FUNCIONÁRIOS JUAZEIRO. PARECER

"EMENTA: Parecer sobre minutas dos insrumentos apresentados para a implantação do PCCR dos funcionários municipais da PMJ/SAAE/CSTT."

RELATÓRIO

O SINTRAB (Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, do Município de Juazeiro), através de seus representantes legais, solicitou-nos a apreciação dos instrumentos, segundo informa, elaborados pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e que lhes foram entregues pelo Poder Executivo Municipal de Juazeiro, para análises preliminares das propostas apresentadas sobre a forma de minutas de projetos de Leis, a seguir listados e, que tratam de matérias relacionadas à Implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para os funcionários públicos municipais da PMJ/SAAE/CSTT:

      a)      Minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre alterações da Lei nº 1.460/96.
    
     b)      Minuta do Projeto de Lei que que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCS), direcionado aos Funcionários Públicos efetivos da Prefeitura Municipal de Juazeiro, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte (CSTT), com exceção da Guarda Civil Municipal e da Educação e dá outras providências.

     c)      Minuta de Anteprojeto de Lei Complementar que: Institui a Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho dos funcionários Públicos integrantes da Administração Pública Direta do Município de Juazeiro, da Companhia de Segurança, Trânsito e Transportes (CSTT) e do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos (SAAE). 

DO RESUMO DAS ANÁLISES GERAIS

As propostas foram apresentadas encadernadas em capa informando tratar-se de instrumentos elaborados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), entretanto e, estranhamente, não aparece nenhuma informação sobre o técnico ou técnicos que elaboraram tais trabalhos. Destarte, fica aqui a constatação para os devidos registros.

O projeto de Lei apresentado para modificação do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro, especificamente a Lei nº 1.460/96, tira direitos dos servidores que foram estabilizados pela C.F de 1988, elimina o sistema de gratificação por tempo de serviço (triênio ou quinquênio), cria situações atípicas para os Advogados, com relação à jornada de trabalho que não guarda lógica com a Constituição Federal e isonomia com as demais categorias de profissões; é conflituoso com relação a conceitos jurídicos relacionados aos cargos e funções e, com relação à Administração Pública, desconhecendo que tal instrumento – Estatuto dos Funcionários Públicos – , também, tem alcance ao Poder Legislativo e, as respectivas autarquias e fundações dos Poderes Executivo e Legislativo. É o que estão demonstradas pelas análises individuais a cada dispositivo proposto.

Padece o referido projeto de boa técnica redacional seguindo as regras estabelecidas pela “Técnica Legislativa”, quanto à disposição dos itens, quanto à boa técnica redacional –concordância gramatical de alguns dos dispositivos – e, quanto à própria elaboração do texto da Lei que propõe a alteração da Lei originária.

A rigor, a análise de alteração do Estatuto deverá ser a primeira, considerando ser a base para qualquer tipo de entendimento e interpretação das normas posteriores com relação a direitos e organização do PCCR que, a priori, está equivocado com relação a alguns princípios e, à sua extensão – alcance –, já que mistura em um mesmo plano segmentos diferenciados quanto às finalidades e que por Lei foram delegadas a instituição autárquica há décadas por força de Lei. Lei que deverá ser específica para cada ente público.

Os conceitos estabelecidos para os servidores da administração pública municipal no PCCR deverão se adequar às disposições lógico-sistemática, pelo princípio sistemológico da Administração Pública (Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Estatuto dos Servidores Públicos, Doutrina pátria e, jurisprudência). Portanto, a metodologia do PCCR não deverá, em hipótese nenhuma rasgar princípios de suma importância para a compreensão das funções e cargos públicos. Destarte, os Artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 1.460/96 e, vários outros dispositivos arrolados nos pareceres específicos, não poderão ser revogados e/ou alterados, sob o risco de descontrole das situações jurídicas que encerram em cada Poder (Legislativo e Executivo), ente público municipal (Administração direta e Indireta) e, em cada competência e funções inerentes às unidades funcionais e cada carreira e cargo da Administração Municipal, seguindo a lógica da classificação funcional programática definida para o sistema de planejamento e que compreendem as funções e subfunções de governo. Os conceitos estabelecidos na Lei nº 1.460/96 foram parametrizados pelos estabelecidos pela União, pela Doutrina e, pela Jurisprudência pátria. Portanto, inovações de natureza que as desconheçam, deverão ser rechaçadas sob o risco de agravamento, ainda maior, das relações servidor/organização e, por consequência, os inevitáveis danos à sociedade que tanto clama pela qualidade e eficiência dos serviços públicos, sendo este último um dos principais princípios estabelecidos pela Constituição Federal para a Administração Pública (Art. 37). Lógica que não observada, quando da elaboração do Projeto do PCCR, dado ao fato de equívocos quanto a tais figuras jurídicas estatais já a partir da sua Ementa.

Quanto às análises detalhadas, para a proposta do Estatuto dão-nos a clareza das intenções do que estão propondo e, que de antemão não recomendamos a sua implantação sem o completo aprofundamento ponto a ponto da lógica de sua construção, já que está confuso, tanto com relação às disposições normativas, quanto ao necessário ordenamento dos cargos e carreiras para a sua compreensão, dentre as quais, às que se referem à jornada de trabalho, ao real valor de cada cargo e, disposição de tabelas próprias para os segmentos definidos no referido projeto (PCCR), separadamente, para a Administração Direta do Poder Executivo – que dizem ser Prefeitura –, para a CSTT e, para o SAAE.

Há de ser observado para o SAAE, figura jurídica autárquica, o que nos ensina José Cretella Júnior, in Curso de Direito Administrativo, Editora Forense, 1989, Rio de Janeiro, pgs. 40 e 41, ensina-nos, sobre a autarquia:
“Ente autárquico significa, segundo a etimologia grega, ente que se governa por si, ajustando-se de maneira magnífica para indicar o ente que por meio dos próprios funcionários e no próprio nome exercita a Administração pública com uma certa e mais ou menos ampla independência pela orientação e ordens que, nos casos particulares em jogo, possam dar os funcionários do Estado.
Administração autárquica é, em essência, o contraposto de Administração do Estado, servindo para contradistinguir a Administração que atua por meio de pessoas jurídicas diversas da administração governamental.
[...].
Autarquia, ao contrário, é a faculdade reconhecida ao ente de administrar-se por si mesmo, isto é, de agir para a consecução dos próprios fins, mediante o desdobramento, onde ocorra, de uma atividade administrativa, que tem a mesma natureza e os mesmos efeitos da Administração pública do Estado.”
No mesmo diapasão, Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 4ª Edição, RT, pg. 314 e 315, Autarquia, assim, ao longo dos anos nos ensinou, quando em vida e, por suas obras, ainda bem vivas e, bastante citadas na doutrina e na jurisprudência pátria:
“A doutrina moderna é concorde no assinalar as características das entidades autárquicas, ou seja, a sua criação por lei com personalidade de direito público, patrimônio próprio, capacidade de auto-administração sob controle estatal, e desempenho de atribuições públicas típicas. Sem a conjugação desses elementos não há autarquia.
A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de direito interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque se isto ocorresse anularia o seu caráter autárquico.
[...[
Embora identificada com o Estado, a autarquia não é entidade estatal; é simples desmembramento administrativo do Poder Público. E assim sendo, pode diversificar-se das repartições públicas para adaptar-se às exigências específicas dos serviços que lhe são cometidos. Para tanto, assumem as mais variadas formas e regem-se por estatutos peculiares à sua destinação.”
É, portanto, ínsito desta autonomia “de autoadministração” que cabe tão somente ao ente autárquico a iniciativa para a proposição ao Chefe do Poder Executivo, de proposta de Projeto de Lei de implantação de Plano de Cargos Carreira e Remuneração para o seu quadro de pessoal, os quais, a rigor, se submetem às regras de políticas salariais distintas através de sindicato próprio da categoria (SINDAE). Destarte, pela interpretação teleológica sobre a matéria, considerando a doutrina e as normas jurídicas sobre a concepção das figuras jurídicas do Estado, indica-nos que o PCCR para o SAAE deverá ser específico e separado de qualquer outro instrumento (PCCR) que seja indicado para a Administração Pública Direta e, Administração Pública Indireta que não seja para o próprio SAAE.

CONCLUSÃO

É evidente que a proposta do PCCR e da Lei Complementar que institui o sistema de Avaliações por Competências e Fatores de Desempenho ficaram prejudicadas pela proposta de alteração do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei nº 1.460/96), portanto, merecem revisões profundas onde se defina limites para os entes específicos e, definições claras de carreiras por ocupações que, inclua os tratamentos adequados e necessários à boa gestão de recursos humanos para a Administração Pública Municipal, onde o segmento de saúde é de suma importância considerando as suas peculiaridades que inevitavelmente deverão traçar o escopo necessário à interdependência das ações muitas vezes programadas de fora do ente municipal, já que se subordina – em geral e, em grande parte – às normas emanadas e demandadas pelo SUS (Sistema Único de Saúde), diferentemente de outros segmentos que a rigor são custeados com os recursos próprios do Município, a exemplo: os servidores fazendários e, do CSTT.

É o Parecer.

Juazeiro, BA, em 05 de julho de 2015.

NILDO LIMA SANTOS

Consultor em Administração Pública

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