STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS 10928 DF 2005/0131955-0
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.928 - DF (2005/0131955-0)
RELATOR
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MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADORCONVOCADO DO
TJ/SP)
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EMBARGANTE
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UNIÃO
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ADVOGADO
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EDUARDO DA SILVA VILLAS BÔAS
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EMBARGADO
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PAULO ROBERTO AMORIM LOUREIRO
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EMBARGADO
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SÉRGIO MISSIAGGIA
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ADVOGADO
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MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO
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EMBARGADO
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RENATO ANTÔNIO CARVALHO DE OLIVEIRA
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EMBARGADO
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SANDRA MARA DE MORAIS JARDIM
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ADVOGADO
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MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
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IMPETRADO
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MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTAO
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator):
Trata-se de embargos de declaração
opostos pela União contra acórdão assim ementado (fls. 221):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO. ESTABILIDADE. ENQUADRAMENTO. LEI FEDERAL 8460/1992. HOMOLOGAÇAO
DE TABELAS PARA INCLUSAO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. ATO OMISSIVO.
MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTAO. DECADÊNCIA NAOCONFIGURADA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. ORDEM CONCEDIDA.
1. A omissão da Administração faz
renovar o direito a impetrar mandado de segurança.
2. O Ministro do Planejamento é a
autoridade competente para efetuar o enquadramento dos servidores federais
no PCC, não o sendo o Ministro da Agricultura.
3. O direito líquido e certo à
inclusão de servidores no PCC decorre da estabilidade dos impetrantes no
serviço público e do disposto nas lei 5645/70 e 8460/92. Precedentes.
4. Ordem concedida.
Em suas razões de embargos de
declaração (fls. 227/232), sustenta a União o efeito modificativo ao julgado,
pois o referido enquadramento, aperfeiçoado pela homologação do Ministro de
Estado do Planejamento, implica violação do artigo 37, II, da CR/88.
Acrescenta que o acórdão embargado deu
má interpretação quanto ao efeitos do artigo 19 do ADCT. Isto,
porque há frontal diferença entre a estabilidade do artigo 19do ADCT
e efetividade no serviço público.
Conclui que os servidores
estabilizados pelo artigo 19 do ADCT têm, apenas, estabilidade,
mas não têm efetividade. Esta conquistada após aprovação em concurso público.
É o relatório.
É o relatório.
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.928 - DF (2005/0131955-0)
RELATOR
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MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADORCONVOCADO DO
TJ/SP)
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EMBARGANTE
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UNIÃO
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ADVOGADO
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EDUARDO DA SILVA VILLAS BÔAS
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EMBARGADO
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PAULO ROBERTO AMORIM LOUREIRO
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EMBARGADO
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SÉRGIO MISSIAGGIA
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ADVOGADO
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MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO
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EMBARGADO
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RENATO ANTÔNIO CARVALHO DE OLIVEIRA
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EMBARGADO
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SANDRA MARA DE MORAIS JARDIM
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ADVOGADO
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MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
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IMPETRADO
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MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTAO
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator):
A União sustenta, nos presentes embargos de declaração, que os servidores, ora embargados, estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, se não prestarem concurso público têm de permanecer até a sua aposentadoria, exatamente, nos mesmos cargos que ocupavam à época da promulgação da CR/88, sem conversão, transposição, enquadramento, aproveitamento, ascensão ou outra forma de investidura originária.
Requer a modificação do julgado,
considerando o enquadramento funcional, reconhecido no acórdão embargado,
inconstitucional.
O mandado de segurança fora impetrado
por Paulo Roberto Amorim Loureiro, Renato Antonio Carvalho de Oliveira,
Sandra Mara de Morais Jardim e Sergio Missiaggia contra ato omissivo do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão que deixou de dar
efetividade à Portaria nº 24, de 12/01/1994, que determinou o enquadramento
de diversos servidores no quadro do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, sob o Regime Jurídico da Lei 8.112/90.
A questão posta neste mandado de
segurança é conhecida no âmbito da egrégia Terceira Seção. Cuida-se da
possibilidade de homologação de tabelas, para fins de enquadramento de
servidores estáveis, no Plano de Classificação de Cargos - PCC-.
Para que os impetrantes, ora
embargados, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988,
contassem com mais de 05 (cinco) anos de exercício continuado no serviço
público, conforme preceitua o art. 19 do ADCT, identificou-se
da prova pré-constituída nos autos, que todos foram admitidos antes de
outubro de 1983. Deste modo, os impetrantes se adequam à norma do
art. 19 do ADCT, consoante jurisprudência firme da Terceira Seção do
STJ. Por isso a ordem foi concedida.
Ilustrativamente:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA CEPLAC. INCLUSAO NO PLANO DE CLASSIFICAÇAO DE CARGOS DA UNIÃO - PCC. NAO-HOMOLOGAÇAO DE TABELAS PELO MINISTRO DOPLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTAO. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA NAO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA AFASTADA. PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO.NAO-OCORRÊNCIA. COMPROVAÇAO DA ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES.
1. Não prospera a argüída ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, uma vez que o ato homologatório, objeto da presente impetração, é da competência do titular da Pasta do Planejamento, Orçamento e Gestão. Precedentes.
2. Em se tratando de ato omissivo
continuado, que se renova mês a mês, impossível fixar-se o dies a quo do
lapso temporal de exercício do direito de impetração. Precedente.
3. O direito ora pleiteado decorre do
fato de que os funcionários da CEPLAC, embora transformados em servidores
públicos federais ante o disposto nos arts. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e art. 243 da Lei n.º 8.112/90,
não foram incluídos no Plano de Classificação de Cargos da União,
instituído pela Lei n.º 5.645/70.
4. Desse modo, sendo a Administração
Pública omissa em proceder à devida inclusão dos servidores, a lesão se
renova mensalmente, restando caracterizada, por conseguinte, relação
jurídica de trato sucessivo, pelo que incide, na espécie, o verbete da
Súmula n.º 85 desta Egrégia Corte.
5. Encontrando-se devidamente
comprovada nos autos a qualidade dos Impetrantes de servidores
estatutários estáveis, nos moldes dos arts. 19 do ADCT e 243 da
Lei n.º 8.112/90, afigura-se ilegal a omissão continuada da Administração
quanto à homologação da proposta de suas inclusões no Plano de
Classificação de Cargos da União - PCC. Precedentes.
6. Ordem concedida. (MS 11475/DF, 3ª
Seção, Min. Rel. Laurita Vaz, DJU 20/11/2006)
Ante o exposto, rejeito os embargos
de declaração.
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