domingo, 19 de julho de 2015

Servidores estáveis, pelos arts. 19 do ADCT e 243 da Lei n.º 8.112/90, ilegal a omissão da Administração quanto à homologação de suas inclusões no PCCS da União



STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS 10928 DF 2005/0131955-0

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.928 - DF (2005/0131955-0)
RELATOR
:
MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJ/SP)
EMBARGANTE
:
UNIÃO
ADVOGADO
:
EDUARDO DA SILVA VILLAS BÔAS
EMBARGADO
:
PAULO ROBERTO AMORIM LOUREIRO
EMBARGADO
:
SÉRGIO MISSIAGGIA
ADVOGADO
:
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO
EMBARGADO
:
RENATO ANTÔNIO CARVALHO DE OLIVEIRA
EMBARGADO
:
SANDRA MARA DE MORAIS JARDIM
ADVOGADO
:
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTAO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão assim ementado (fls. 221):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ESTABILIDADE. ENQUADRAMENTO. LEI FEDERAL 8460/1992. HOMOLOGAÇAO DE TABELAS PARA INCLUSAO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. ATO OMISSIVO. MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTAO. DECADÊNCIA NAOCONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ORDEM CONCEDIDA.

1. A omissão da Administração faz renovar o direito a impetrar mandado de segurança.
2. O Ministro do Planejamento é a autoridade competente para efetuar o enquadramento dos servidores federais no PCC, não o sendo o Ministro da Agricultura.
3. O direito líquido e certo à inclusão de servidores no PCC decorre da estabilidade dos impetrantes no serviço público e do disposto nas lei 5645/70 e 8460/92. Precedentes.
4. Ordem concedida.
Em suas razões de embargos de declaração (fls. 227/232), sustenta a União o efeito modificativo ao julgado, pois o referido enquadramento, aperfeiçoado pela homologação do Ministro de Estado do Planejamento, implica violação do artigo 37, II, da CR/88.
Acrescenta que o acórdão embargado deu má interpretação quanto ao efeitos do artigo 19 do ADCT. Isto, porque há frontal diferença entre a estabilidade do artigo 19do ADCT e efetividade no serviço público.
Conclui que os servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT têm, apenas, estabilidade, mas não têm efetividade. Esta conquistada após aprovação em concurso público.
É o relatório.

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.928 - DF (2005/0131955-0)
RELATOR
:
MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJ/SP)
EMBARGANTE
:
UNIÃO
ADVOGADO
:
EDUARDO DA SILVA VILLAS BÔAS
EMBARGADO
:
PAULO ROBERTO AMORIM LOUREIRO
EMBARGADO
:
SÉRGIO MISSIAGGIA
ADVOGADO
:
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO
EMBARGADO
:
RENATO ANTÔNIO CARVALHO DE OLIVEIRA
EMBARGADO
:
SANDRA MARA DE MORAIS JARDIM
ADVOGADO
:
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTAO

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator):

A União sustenta, nos presentes embargos de declaração, que os servidores, ora embargados, estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, se não prestarem concurso público têm de permanecer até a sua aposentadoria, exatamente, nos mesmos cargos que ocupavam à época da promulgação da CR/88, sem conversão, transposição, enquadramento, aproveitamento, ascensão ou outra forma de investidura originária.
Requer a modificação do julgado, considerando o enquadramento funcional, reconhecido no acórdão embargado, inconstitucional.
O mandado de segurança fora impetrado por Paulo Roberto Amorim Loureiro, Renato Antonio Carvalho de Oliveira, Sandra Mara de Morais Jardim e Sergio Missiaggia contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão que deixou de dar efetividade à Portaria nº 24, de 12/01/1994, que determinou o enquadramento de diversos servidores no quadro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob o Regime Jurídico da Lei 8.112/90.
A questão posta neste mandado de segurança é conhecida no âmbito da egrégia Terceira Seção. Cuida-se da possibilidade de homologação de tabelas, para fins de enquadramento de servidores estáveis, no Plano de Classificação de Cargos - PCC-.
Para que os impetrantes, ora embargados, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, contassem com mais de 05 (cinco) anos de exercício continuado no serviço público, conforme preceitua o art. 19 do ADCT, identificou-se da prova pré-constituída nos autos, que todos foram admitidos antes de outubro de 1983. Deste modo, os impetrantes se adequam à norma do art. 19 do ADCT, consoante jurisprudência firme da Terceira Seção do STJ. Por isso a ordem foi concedida.
Ilustrativamente:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA CEPLAC. INCLUSAO NO PLANO DE CLASSIFICAÇAO DE CARGOS DA UNIÃO - PCC. NAO-HOMOLOGAÇAO DE TABELAS PELO MINISTRO DOPLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTAO. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA NAO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA AFASTADA. PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO.NAO-OCORRÊNCIA. COMPROVAÇAO DA ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES.

1. Não prospera a argüída ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, uma vez que o ato homologatório, objeto da presente impetração, é da competência do titular da Pasta do Planejamento, Orçamento e Gestão. Precedentes.
2. Em se tratando de ato omissivo continuado, que se renova mês a mês, impossível fixar-se o dies a quo do lapso temporal de exercício do direito de impetração. Precedente.
3. O direito ora pleiteado decorre do fato de que os funcionários da CEPLAC, embora transformados em servidores públicos federais ante o disposto nos arts. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 243 da Lei n.º 8.112/90, não foram incluídos no Plano de Classificação de Cargos da União, instituído pela Lei n.º 5.645/70.
4. Desse modo, sendo a Administração Pública omissa em proceder à devida inclusão dos servidores, a lesão se renova mensalmente, restando caracterizada, por conseguinte, relação jurídica de trato sucessivo, pelo que incide, na espécie, o verbete da Súmula n.º 85 desta Egrégia Corte.
5. Encontrando-se devidamente comprovada nos autos a qualidade dos Impetrantes de servidores estatutários estáveis, nos moldes dos arts. 19 do ADCT e 243 da Lei n.º 8.112/90, afigura-se ilegal a omissão continuada da Administração quanto à homologação da proposta de suas inclusões no Plano de Classificação de Cargos da União - PCC. Precedentes.
6. Ordem concedida. (MS 11475/DF, 3ª Seção, Min. Rel. Laurita Vaz, DJU 20/11/2006)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


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