Nildo
Lima Santos. Consultor em Administração Pública
DOS ARTIGOS 20, 21, 22, 23 e, 24:
Art.20. A Remoção por Cessão Mútua (Permuta)
deverá ser precedida de Requerimento dos interessados sendo destinado ao chefe
do órgão ou Secretaria, com a ciência do chefe imediato do órgão ou Secretaria
na qual está atuando.
Art.21. Ficam garantidas as disposições da
Subseção IV da Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996.
Art.22. Cessão é o ato pelo qual o Servidor ou
Funcionário Público Efetivo, sem que modifique toda a sua situação funcional,
exerce suas funções em outro órgão da União, de Estado, do Distrito Federal, de
outra Prefeitura ou de qualquer entidade de direito privado.
Art.23. A Cessão do Servidor ou Funcionário
Público Efetivo só poderá ocorrer mediante prévia autorização expressa, a
Pedido ou Ex-ofício, do Prefeito Municipal.
Art.24. Poderá ocorrer ainda a Cessão Mútua ou
por Permuta, quando o Servidor deste Município exercerá a função em outro órgão
da União, de Estado, do Distrito Federal, de outra Prefeitura ou de qualquer
entidade de direito privado fora do Município de Juazeiro, desde que
respeitadas as normas e procedimentos legais.
DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 20, 21, 22, 23 e, 24:
Para o Art. 20: sem comentários.
Para o Art. 21: apenas lembrando que, a Lei do PCCVR não
poderá alterar nenhuma disposição da Lei nº 1.460/96, vez que, o Estatuto é
norma superior ao PCCVR, devendo, destarte, o PCCVR seguir determinações do
Estatuto e, não o inverso. O sistema jurídico normativo brasileiro não permite
malabarismos deste tipo.
Para os Artigos 22, 23 e 24:
Sem comentários.
DO
ARTIGO 25:
Art.25. Ficam
asseguradas, para todos os efeitos, as disposições estabelecidas na Lei 1.460,
de 19 de novembro de 1996.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 25:
Perfeito, entretanto,
chamo a atenção para os seguintes fatos:
a)
que seja considerado que, a Lei nº 1.460,
de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Juazeiro) deverá ser atualizada com relação a algumas disposições posteriores
estabelecidas à Constituição Federal através de Emendas Constitucionais, dentre
as quais, às que estabelecem o tempo de três (3) anos para o estágio
probatório;
b)
que a Lei nº 1.460/96 ao definir regras
para as demais normas a ela vinculadas, dentre as quais, a Lei do PCCVR – mesmo
sendo esta, também, complementar! -, deverá ser adequada antes de quaisquer
disposições fora dela, a fim de que siga o rito normal e legal do processo
legislativo para que as propostas que a contrariarem em sua redação original,
não sejam consideradas ilegais. Destarte, pela interpretação teleológica e,
fortes vínculos ancorados pelo método lógico sistêmico (sistemológico), não
existe nenhuma possibilidade de norma subordinada dispor em contrário da norma
à qual se subordina, nem tampouco, modificá-la.
DOS
ARTIGOS 26, 27, 28, 29, 30 e 31:
Art.26. A descrição detalhada sobre os Cargos
(e suas respectivas Carreiras) - missão, requisitos, atribuições essenciais,
atribuições específicas, atribuições complementares e carga horária -, está
prevista no Anexo I.1 desta Lei.
Art.27. As atribuições dos Cargos descrevem o
conjunto genérico de responsabilidades cometidas aos Servidores e Funcionários
Públicos Municipais Efetivos, em razão do Cargo Efetivo em que está investido.
Art.28. As atribuições específicas dos Cargos
Efetivos estão definidas pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos
Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos
Funcionários Públicos Municipais Efetivos.
Art.29. A Carga Horária de cada Cargo Efetivo
está fixada pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais
Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários
Públicos Municipais Efetivos.
Parágrafo único – a jornada de trabalho respeitará os
casos específicos dos demais servidores com jornada profissional prevista em
Leis especificas.
Art.30. Os Vencimentos de cada Cargo Efetivo
estão fixados pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais
Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários
Públicos Municipais Efetivos.
Art.31. As Competências Técnicas relacionadas aos Cargos Efetivos e às
Carreiras estão descritas detalhadamente no Anexo II.2 desta Lei.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 26, 27, 28, 29, 30 e 31:
Para
os Artigos 26 e 27: nada a comentar.
Para
o Art. 28: chamo a atenção para que seja considerado a
possibilidade de pacificação das atribuições dos cargos de mesma identidade,
vez que: não há como separar cargos efetivos de idênticas denominações; nem
tampouco, atribuições idênticas e assemelhadas de determinada carreira ou cargo
público. Destarte, deverá ser encontrada a forma de solucionar o problema.
Mesmo sabendo-se, ser difícil, mas, soluções existem!!!
Para
o Art. 29 e seu Parágrafo único: gosto da prudência
estabelecida por tais dispositivos, vez que, possibilitará o tratamento caso a
caso e, que demanda tempo e, soluções de ritos processuais.
Para
o Art. 30: mesmo considerando a prudência para as situações que,
de fato, é um dos maiores problemas com relação a direitos dos servidores
públicos, que se avolumaram ao longo dos anos, em razão da mera liberalidade
com que os administradores públicos municipais – no caso do Município de
Juazeiro! – geriam os recursos humanos da Prefeitura, sem o mínimo de
racionalidade e, sem a observância das leis em geral destinadas aos servidores
públicos, dentre as quais, até mesmo as editadas pelos mesmos sem jamais terem
sido cumpridas, chamo a atenção para o fato de que a Lei nº 1.520/97, de fato
se sobrepõe às demais normas ordinárias que definiram vencimentos e
remunerações isoladas sem a observância desta e do respectivo estatuto dos
funcionários públicos municipais (Lei nº 1.460/96). Trata-se de problemas
complexos e que demandam tempo para soluções e, estas se darão pelas vias
processuais. E, reafirmo que este projeto de norma, em análise, não tem o
condão da solução para tais conflitos, mas, também, não deve ser um instrumento
que venha a agravar mais, ainda, a situação que se relaciona a direitos dos
servidores efetivos estáveis que está sofrendo tentativa de separá-los em
categorias distintas, quando distinções não mais existem, desde a edição das Leis:
nº 1.460/96 e nº 1.520/97!!!
Para
o Art. 31: Nada a acrescentar, vez que, não foi apresentado o
Anexo II.2 ao Projeto de Lei. Portanto, prejudicando as análises.
DO
ARTIGO 32:
Art.32. A
Secretaria de Administração, a partir desta Lei, enquadrará os Cargos Efetivos
em Cargos Amplos, nas respectivas Carreiras, da seguinte:
V - Procurador
Municipal (incluindo o Procurador Geral do Município), para todos os Servidores
Públicos Municipais Efetivos cujo requisito para a investidura nos Cargos seja
a escolaridade de Educação Superior;
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 32:
O enquadramento se dá em
cargo específico e, jamais em cargo Amplo, vez que, o provimento é em cargo
específico que se subordina a uma linha de raciocínio que têm como parâmetros a
identificação do mesmo dentro de um grupo ocupacional em razão do exercício de
atribuições seguindo a lógica das funções públicas que, a priori estão
relacionadas às formações dos indivíduos - à serviço das funções e subfunções
de governo – nas respectivas áreas do conhecimento humano e, suas
complexidades, grau de responsabilidade e, peculiaridades (Art. 37, II e 39, §
1º, I e III, da C.F.). In verbis, os dispositivos da C.F.,
ora citados:
“Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...];
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Destaco e grifo)
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará: (Destaco e grifo)
I - a natureza, o
grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira; (Destaco e grifo)
II –
(Omissis);
Para
o Inciso V do Art. 32: chamo a atenção para o fato de que
não há necessidade da inclusão da expressão, por sinal em parênteses, para o
Procurador Geral do Município, vez que, o direito ao enquadramento reside na
condição de ser este integrante do quadro de carreira de Procurador e, não de
Procurador Geral, vez que, este último é Cargo em Comissão, conforme se extrai
de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Juazeiro (Art. 38, XXI; e, Art.
69, §§ 1º e 2º), in verbis:
“Art.
38 - Compete privativamente a Câmera
Municipal:
XXI
– aprovar os nomes dos
Administradores Distritais, do Procurador Geral do Município, do
Comandante da Guarda Municipal e das demais autoridades que a lei assim
indicar; (Destaco e
grifo)
[...].
Art.
69 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como
advocacia geral, o Município, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento,
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
§
1° - A Procuradoria Geral do
Município tem por chefe o Procurador Geral do Município nomeado pelo Prefeito
dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de trinta e
cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução,
com as prerrogativas e vantagens de Secretário Municipal. (Destaco e grifo)
§
2º - A destituição do Procurador
Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedido de autorização da
maioria absoluta da Câmara Municipal.” (Destaco e grifo)
Desta forma, sugiro retirar a expressão entre
parênteses “(incluindo o Procurador Geral do Município)” do inciso V do Art. 32
por ser imprópria e de má técnica.
DO
ARTIGO 35:
Art.35.
A Secretaria de Administração, após
as medidas do artigo anterior, efetuará o enquadramento de Vencimento no
primeiro Padrão de Vencimento com valor imediatamente acima do Vencimento
atual, e caso não ocorra a existência na nova estrutura de Vencimentos, do
mesmo valor percebido atualmente pelos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos, nas respectivas Carreiras.
§1º. Os Servidores Públicos que se encontram em Estágio
Probatório serão enquadrados no primeiro Padrão de Vencimento da Classe I, do
seu Cargo Amplo;
§2º. Os
Servidores Públicos que se encontram em estágio probatório e que percebam
Vencimento maior que o primeiro Padrão de Vencimento da Classe I, de seu Cargo
Amplo, serão enquadrados com o valor imediatamente acima de seu Vencimento
atual, e caso não ocorra a existência, na nova estrutura de Vencimentos, do
mesmo valor percebido atualmente, devendo concluir o período estipulado para o
estágio probatório, e, caso efetivados, serão considerados elegíveis para
qualquer mobilidade de Vencimento, conforme as diretrizes da Carreira.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 35:
A redação do caput do Art.
35 está a dizer que, o PCCVR proposto pelo projeto de Lei em análise,
aplicar-se-á, considerando, destarte, as interpretações, que poderão ser de
conveniências, dada a confusão que se cria, sobre o que se fazer. Decisão que
inclui, sem sombras de dúvidas, deixar tudo como está para um número expressivo
de servidores que estão sofrendo pela falta do reconhecimento dos seus direitos
assegurados nas Leis, em especial, na Lei nº 1.520/97 que, a rigor tem alcance
até esta data a todos os servidores da administração pública municipal,
excluindo-se apenas, os do magistério público municipal quando enquadrados
devidamente no Plano de Carreira Específico para a área. O que é nos parece ser
pior, o fato de que a responsabilidade para o enquadramento reside na
Secretaria de Administração, destarte, ficando ao arbítrio do Poder Executivo,
quando deveria ser através da Administração Pública Municipal, a qual, deverá
editar atos específicos regulamentando as situações para decisão e assinaturas
do Chefe do Poder Executivo (Decretos e Portarias).
O § 1º do Art. 35 não
merece maiores considerações, a não ser apenas com relação ao conceito de
“Cargo Amplo” e a sua legalidade e, falta de praticidade para soluções de
problemas relacionados às precificações dos cargos, mediante atos pretéritos e,
futuros.
O § 2º está com redação
confusa e, pouco compreensível para o conjunto de seus dispositivos (Art. 35,
§§ 1º e 2º). Entretanto, apresenta a compreensão para o servidor em “estágio probatório” que deverá ser a
aplicada para todos os servidores sem exceção, que tenham valores dos cargos
originários maiores do que os propostos para os idênticos e sugeridos para o
imediato enquadramento pela proposta do projeto de lei (PCCVR), em análise, “considerando
a possibilidade de qualquer mobilidade de vencimento, conforme as diretrizes de
carreira”. Resguardando-se desta forma, os direitos adquiridos.
DO
ARTIGO 36:
Art.36.
Fica criado o Abono de
Irredutibilidade de Remuneração para os Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos que, especificamente, sofram perda financeira quando da
implantação do enquadramento no PCCR.
Parágrafo único. O
valor deste Adicional corresponderá, exatamente, à diferença entre o valor da
Remuneração percebida, excluídas Gratificações e Adicionais extraordinários,
pelos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos no mês
imediatamente anterior ao do enquadramento e o valor da Remuneração decorrente
do enquadramento, fazendo parte da base de cálculo das gratificações e
adicionais pertinentes.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 36:
O Abono de
Irredutibilidade, nada mais é do que confirmar que o PCCVR terá como prática a
redução de valores de cargos públicos, a não ser que sirva apenas para a
garantia de percepção de vencimento de cargo que exista com valor acima dos
valores estabelecidos pelas leis vigentes. E, se é este o caso, que o
dispositivo seja explícito.
O tal Abono de
Irredutibilidade não se justifica para se dá solução para aqueles cargos que
correm o risco, quando da concessão do aumento do salário mínimo, de ficarem
com o valor abaixo deste. A Lei deverá apenas informar que, quando houver essa
situação, os cargos com salário que fiquem abaixo do mínimo vigente no País, em
decorrência da Lei Federal que o fixar, assumirão automaticamente o valor do
salário mínimo nacional que for estabelecido.
Há de ser observado que o
servidor jamais poderá ser enquadrado para cargo com vencimento inferior ao que
este vem recebendo legalmente, sob o risco da Administração Municipal conspirar
contra a regra constitucional sobre a irredutibilidade do salário, na forma
estabelecida no inciso XV do Art. 37 da C.F. de 1988. In verbis:
Art.
37. [...].
XV –
o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;” (Destaco e grifo)
DO
ARTIGO 37:
Art.37.
Fica criada Comissão de
Enquadramento que será responsável pelo acolhimento, análise, julgamento dos
recursos dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que se
sentirem prejudicados na aplicação do enquadramento e publicação/divulgação dos
resultados finais.
§1º. A Comissão prevista no caput será composta por 05
(cinco) Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos da Administração
Direta do Município e da CSTT, sendo 04 (quatro) nomeados por ato do Chefe da
Administração Pública Direta e 01 (um) nomeado pelo representante sindical da
categoria.
§2º. Os Servidores e Funcionários Públicos Municipais
Efetivos que se sentirem prejudicados terão o prazo de 30 (trinta) dias, a
partir da publicação dos atos de enquadramento, para interpor o recurso perante
a Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável apenas por igual período, mediante motivo justificável por escrito.
§3º. O
provimento dos recursos se dará por maioria de votos, de forma justificada.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 37:
O enquadramento é uma das
fases cruciais para as garantias de direitos dos servidores e dos interesses da
Administração Pública Municipal, destarte, há a necessidade de se estabelecer o
nível de formação ideal para que o servidor e, demais membros possam participar
integrando a Comissão de Enquadramento no PCCVR, de preferência que sejam
Administradores e/ou Advogados que não tenham vínculo direto com o governo
através de Cargos ou Funções Gratificadas e, que não sejam do quadro de pessoal
da Procuradoria Jurídica Municipal e, ainda, desde que sejam submetidos pelo
crivo das múltiplas avaliações, tanto dos representantes da Administração
Pública, quanto dos respectivos sindicatos das categorias de servidores
públicos.
Outrossim, parece-nos ser
mais seguro que mais de uma categoria de representante de sindicato participe
da Comissão de enquadramento, vez que, serão os fiscais dos seus representados,
de sorte que, o processo de avaliação ganhará, inclusive, a força necessária
para que seja processualmente e judicialmente reconhecida em suas tarefas de
grande responsabilidade para a Administração Pública e para cada Servidor
Público como indivíduo sujeito de direitos e obrigações.
DO
ARTIGO 38:
Art.38.
O provimento de Cargo em Comissão se
dará mediante livre escolha, nomeação e exoneração do Prefeito Municipal,
respeitada a preferência do Servidor e/ou Funcionário Público, e atendidos os
requisitos de qualificação constantes desta Lei, da LOMJ, da Lei do Estatuto do
Servidor e do Funcionário Público, regulamentos específicos.
§1º. A partir da vigência desta Lei, a ocupação das vagas
para os Cargos em Comissão deverá ser no mínimo de 60% (sessenta por cento) por
Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, distribuídas de forma
equitativamente pelas secretarias ou órgão público.
§2º. Os
Cargos em Comissão deverão ser agrupados em níveis de Direção e Assessoramento
Superior – DAS e de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 38:
O caput do Artigo 38 dá a
entender que a proposta intenciona implantar dois Estatutos, sendo um para Servidor Efetivo e outro para o Funcionário Efetivo.
Lembro que o regime jurídico dos servidores públicos da Administração Direta,
Fundações e Autarquias é único e, portanto, o regramento é a Lei nº 1.460/96,
enquanto em vigor, ou outra norma que a substitua, mas, de alcance a todos os
servidores públicos municipais – servidores no sentido lato! – que tenham
vínculo de trabalho no exercício de cargos públicos com tais entes. In
verbis, o dispositivo constitucional sobre a matéria:
“Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos
Poderes.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
Com relação ao § 1º deste
artigo, reputo ser da maior importância que seja mantido, a fim de que sejam
estabelecidos fatores que motivem os servidores públicos a serem efetivamente
proativos em favor da sociedade, ao tempo em que, colaborarão para o
desaparelhamento do Estado pelas agremiações partidárias. É um dos avanços da
proposta e, talvez, o de maior importância, considerando o atual contexto
social e do Estado com suas interferências indevidas e desconexas com as reais
demandas sociais.
Dispositivo que atende
rigorosamente ao mandamento constitucional, ainda não cumprido pela grande
maioria dos entes públicos federados (Art. 37, V da C.F.). In verbis, os
dispositivos citados:
“Art.
37.
V -
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
DOS
ARTIGOS 39 e 40 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:
Art.39. Os Cargos em Comissão são inerentes às
atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle, direção e
assessoramento aos diversos níveis da Administração Direta, Autarquias e
Fundações Públicas Municipais, serão definidos em Leis específicas.
Parágrafo único. Os Cargos Comissionados, de que trata o
caput deste artigo, atenderão às peculiaridades de cada área, obedecendo
rigorosamente a exigência de formação e capacitação necessárias dos seus
ocupantes.
Art. 40. Os Cargos em Comissão, correspondem a:
I - Cargos da Direção Superior;
II - Cargos de Assessoramento, e outros que o provimento depender da
confiança pessoal do gestor público;
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 39 e 40 e, dispositivos a estes subordinados:
Perfeito! Nada a
acrescentar.
DOS
ARTIGOS 41 e 42 e, SEUS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS:
Art.41. Ao
ocupar o Cargo em Comissão, o Servidor ou Funcionário Público Municipal
Efetivo, a partir da data de sua nomeação, optará, de modo expresso, pelo
Vencimento e Gratificações do seu Cargo Efetivo ou pela Remuneração do Cargo em
Comissão.
Art.42. A vaga do Cargo em Comissão ocorre por:
I - demissão;
II - exoneração, a pedido do ocupante; e
III - exoneração vinculada à manifestação exclusiva da Administração
Pública.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 41 e 42 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:
Há
de ser observado que, existirão situações em que deverão ser adotados
procedimentos fora deste padrão, considerando a necessidade da Administração
Pública e, os aspectos motivacionais que se relacionam diretamente com o
servidor. Destarte, deverá ser mantida a possibilidade de ajustes como forma de
compensação financeira através de gratificações extras em função do exercício
de cargo comissionado pelo servidor público, cujo percentual mínimo de cargos
comissionados aos servidores efetivos, em geral, está sendo proposto em 60%,
conforme § 1º do Art. 38 do projeto in análise.
DOS
ARTIGOS 43, 44 e 45:
Art.43.
O tempo em que o Servidor ou
Funcionário Público Municipal Efetivo permanecer em Cargo em Comissão será considerado
como de efetivo serviço para efeito de Aposentadoria, Licença-Prêmio e
Adicional por Tempo de Serviço, ficando obrigado a recolher de seu Vencimento e
outras Gratificações, como Servidor ou Funcionário Efetivo, a alíquota
destinada a Previdência Social do Município, ou aquela com quem este mantiver
convênio.
Parágrafo
único. Do exercício do
Cargo em Comissão, se exigirá, do seu titular - Servidor e/ou Funcionário
Público Municipal Efetivo -, dedicação integral ao serviço.
Art.44.
Ao deixar o Cargo em Comissão,
voltará o Servidor ou Funcionário Público Efetivo, automaticamente, a perceber
a Remuneração correspondente ao Cargo Efetivo que antes exercia.
Art.45. As
atribuições e responsabilidades dos Cargos em Comissão serão definidas nos
Regimentos Internos da Prefeitura, Fundações e Autarquias.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 43, 44 e 45:
Perfeito! Nada a acrescentar.
DOS
ARTIGOS 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 respectivos dispositivos a estes
subordinados:
Art.46.
As Funções Gratificadas são instituídas
para atender a cargos de chefia, de responsabilidade por setor ou por atividade
na Administração Pública, e que não justifiquem a criação de Cargos.
Parágrafo
único. As Funções
Gratificadas serão cometidas, transitoriamente, a Servidor ou Funcionário
Público Municipal Efetivo que faça jus a Gratificação correspondente, pelas
atribuições de direção inferior e intermediaria ou outros de natureza
semelhante.
Art.47.
Não perderá a Gratificação de
Função, Servidor ou Funcionário Público Municipal Efetivo que se ausentar:
I - pelos motivos enumerados nos inciso II a IV, VII, VIII,
IX, XI e XII do art. 82, da Lei 1.460, de 16 de dezembro de 1996;
II - por missão temporária fora da sede de sua repartição,
relativa ao serviço e por designação do Prefeito ou seu Secretário, em até 06
(seis) meses;
III - por
motivo de Licença-Prêmio, desde exerça a função há 02 (dois) anos consecutivos.
Art.48.
As Funções de Confiança,
correspondem a:
I - Cargos da Direção Intermediária/Inferior;
II - Cargos de Assessoramento, e outros que o provimento
depender da confiança pessoal do gestor público;
Art.49.
Ao ocupar a Função de Confiança, o
Servidor ou Funcionário Público Municipal Efetivo, a partir da data de sua
nomeação, optará, de modo expresso, pelo Vencimento e Gratificações do seu
Cargo Efetivo ou pela Remuneração da Função de Confiança.
Art.50.
A vaga da Função de Confiança ocorre
por:
I - demissão;
II - exoneração, a pedido do ocupante; e
III -
exoneração vinculada à manifestação
exclusiva da Administração Pública.
Art.51.
O tempo em que o Servidor ou
Funcionário Público Municipal Efetivo permanecer em Função de Confiança será
considerado como de efetivo serviço para efeito de Aposentadoria,
Licença-Prêmio e Adicional por Tempo de Serviço, ficando obrigado a recolher de
seu Vencimento e outras Gratificações, como Servidor ou Funcionário Efetivo, a
alíquota destinada a Previdência Social do Município, ou aquela com quem este
mantiver convênio.
Parágrafo
único. Do exercício da
Função de Confiança, se exigirá, do seu titular - Servidor e/ou Funcionário
Público Municipal Efetivo -, dedicação integral ao serviço.
Art.52.
Ao deixar a Função de Confiança,
voltará o Servidor ou Funcionário Público Efetivo, automaticamente, a perceber
a Remuneração correspondente ao Cargo Efetivo que antes exercia
Art.53. As
atribuições e responsabilidades da Função de Confiança serão definidas nos
Regimentos Internos da Prefeitura, Fundações e Autarquias.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 respectivos dispositivos a
estes subordinados:
O
Artigo 49 é equivocado e, deverá ser eliminado do projeto de Lei
in análise, considerando as linhas jurisprudenciais e a doutrina dominante, vez
que, a Constituição Federal no inciso V
do Art. 37 ao estabelecer a diferença das “funções gratificadas” dos “cargos
comissionados” disse que, a Função de Confiança é um plus a ser
acrescentado ao cargo efetivo e, portanto, em si e isolada não tem a
característica de ser reconhecido com o cargo e, por isto, não existirá a
possibilidade de ter um valor inteiro que possa substituir o valor do salário
do servidor ocupante de cargo efetivo. Destarte, é reconhecida apenas como um
valor a ser acrescentado ao salário do servidor a título do exercício de
funções extras, na chefia e/ou supervisão de atividades agrupadas na forma
estabelecida por Lei. In verbis, o dispositivo
constitucional citado:
“Art. 37. [...].
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;”
A Lei Federal nº 3.780, de
12 de julho de 1960, que dispôs sobre a Classificação de Cargos do Serviço
Civil do Poder Executivo, [...], já pacificava esse entendimento no seu Art.
11, quando disse que função gratificada não se constituía em emprego e, se
tratava de vantagem acessória do vencimento do servidor. In verbis, o citado
dispositivo:
“Art.
11. A função gratificada não constitui emprego, mas vantagem acessória do
vencimento, e não será criada pelo Poder Executivo sem que haja recurso
orçamentário próprio e tenha sido prevista no regimento da repartição a que se
destina.”
Sobre a função de
confiança, ou simplesmente, função gratificada, a União repetiu o seu
entendimento em legislação pretérita (Lei Federal nº 3.780) com a edição do
Estatuto dos Funcionários Públicos da União (Lei Federal nº 8.112/90),
especificamente no Art. 61, I. Dispositivos citados in verbis:
“Art.
61. Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (Destaco e grifo)
I
– gratificação pelo exercício de
função de direção, chefia e assessoramento;” (Destaco e grifo)
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro, Lei nº
1.460, de 19 de novembro de 1996, também, é clara neste sentido, conforme se
enxerga nos dizeres do seu Art. 148, in
verbis:
“Art. 148 - O funcionário para exercer função
gratificada, receberá além do vencimento do cargo de que é titular efetivo, uma
gratificação equivalente ao valor fixado em lei para respectiva função.”
SIDNEI DI BACCO, Advogado,
in artigo publicado no site www.tdbvia.com.br,
com o título: CARGO EFETIVO, CARGO COMISSIONADO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA E FUNÇÃO
GRATIFICADA, seguindo a linha doutrinária e legal, assim deixa claro:
“A
função de confiança, também de livre nomeação e exoneração pela autoridade
competente, representa um acréscimo salarial na forma de “gratificação” pago ao
servidor efetivo que exerce atribuição de direção, chefia ou assessoramento. A
gratificação pode ser em valor pecuniário ou na forma de percentual incidente
sobre o vencimento do cargo efetivo. A função de confiança deve ser instituída
quando não se justificar a criação do cargo comissionado.”
MARIA CECÍLIA BORGES,
Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, seguindo
a linha jurisprudencial e doutrinária, em textos, excertos de seu artigo
disponibilizado na internet no site revista.tce.mg.gov.br, com o título: DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA STRICTO SENSU E DOS CARGOS EM COMISSÃO: ABORDAGEM
CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA, informa-nos com maiores ilustrações:
“Realizando-se
uma abordagem constitucionalmente adequada, pensamos que a terminologia mais
apropriada é aquela que define as funções de confiança como gênero. E dentro
desse gênero funções de confiança, estão englobados os cargos em comissão e as
funções de confiança stricto sensu, tendo estas como sinônimos os termos
funções comissionadas e funções gratificadas.
[...].
Verifica-se,
mediante simples leitura da Constituição Federal, o elemento comum ao que neste
trabalho chamamos funções de confiança, qual seja, sua destinação às
atribuições de direção, chefia e assessoramento. No tocante à nomenclatura
utilizada pelo texto constitucional, fazendo-se uma análise sistêmica desse
dispositivo e tendo em conta as lições da doutrina, a terminologia mais correta
é a que interpreta que, quando a Carta Magna fala em funções de confiança, na
verdade, refere-se às funções de confiança stricto sensu, também chamadas de
funções comissionadas ou gratificadas.
Nesse
sentido, inclusive, foi a nomenclatura utilizada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) quando editou o Enunciado n. 13 de suas Súmulas Vinculantes/STF,
distinguindo as espécies funções gratificadas e cargos em comissão ou de
confiança. Embora o art. 37, V, da CF/88, se utilize das expressões funções de
confiança e cargos em comissão, sugerimos, no presente trabalho, a
uniformização e alteração de nomenclatura proposta, porque entendemos que o
núcleo do gênero proposto é o elemento confiança. Assim, de acordo com o
dispositivo em comento e com a nomenclatura proposta, as funções de confiança
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
[...].
Enquanto
se pode conceituar função comissionada como o conjunto de atribuições especiais
e de maior responsabilidade, cujo volume não justifica a criação de cargo ou
emprego e, por isso, há de ser conferida a quem já seja servidor ou empregado
público, mediante uma retribuição adicional (DALLARI, 1992, p. 39), cargo em
comissão se consubstancia em plexo unitário de competência, efetivas unidades
dentro da organização funcional da Administração, instituído na organização do
serviço público, com denominação, retribuição e atribuições próprias, para ser
provido por titular na forma estabelecida legalmente. Passemos à análise de
cada uma destas espécies de funções de confiança.
[...].
O
que diferencia a função comissionada do cargo em comissão é o conjunto de
atribuições especiais e de maior responsabilidade, cujo volume não justifica a
criação de cargo ou emprego e, por isso, há de ser conferida a quem já seja
servidor ou empregado público, mediante uma retribuição adicional (DALLARI,
1992, p. 39).
Nestes
termos, o inciso V do art. 37 da CF/88, como visto, dispõe que as funções de
confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.”
Meu bom professor, WALTER
GASPAR, in 1.000 PERGUNTAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Editora Juris Lumen Ltda,
1995, Rio de Janeiro, Rj, pg. 238, ensina-nos:
795.
Em que consiste a gratificação pelo exercício de função de direção?
Ao
servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma
gratificação pelo exercício. Os
percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei. (Destaco e grifo)
796.
A gratificação de função de direção é incorporável?
A gratificação
incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria,
na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou
assessoramento, até o limite de 5/5.
(Destaco e grifo)
Em razão da eliminação do
artigo 49 por contrariar disposições constitucionais, doutrinárias e
jurisprudenciais, deverá, ser modificada a redação do Art. 52, vez que, segue a
mesma linha de raciocínio para o Art. 49. Dispositivo a ser modificado, in
verbis:
“Art.52. Ao
deixar a Função de Confiança, voltará o Servidor ou Funcionário Público
Efetivo, automaticamente, a perceber a Remuneração correspondente ao Cargo
Efetivo que antes exercia.”
DO
ARTIGO 54:
Art.54.
Os Cargos Efetivos, quando da sua
vacância, poderão ser extintos, mediante justificativa escrita.
§ 1º.
As descrições de Cargos Efetivos em
Extinção, que ainda possuem Servidores e Funcionários Públicos Municipais
Efetivos em atuação, estão no anexo I.1.
REVER TODAS AS
ATRIBUIÇÕES verificando editais, pois há muitas com atribuições diferentes dos
Editais.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 54:
A análise específica para
este dispositivo e, o seu “anexo I.1.” ficou prejudicada em razão de tal anexo
não ter sido apresentado. Entretanto, reforço aqui a necessidade do
conhecimento geral de tal instrumento considerando a preservação de direitos e
de fatores que motivem os servidores em carreira, destarte, permitindo à
Administração Pública Municipal o cumprimento do princípio da Eficiência,
estabelecido no caput do Art. 37 da C.F. de 1988.
DO
ARTIGO 55:
Art.55.
Aproveitamento é o reingresso no
serviço público do Servidor e/ou Funcionário Público Municipal Efetivo em
disponibilidade devido e a partir da Extinção do Cargo Efetivo.
Parágrafo único. Os
Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos ocupantes dos Cargos
citados no artigo anterior, deverão continuar a exercer normalmente as suas
respectivas atribuições/funções, estabelecidas pela Lei de ingresso, no caso
dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de
dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos, sem
redução nos seus Vencimentos e/ou Remunerações, sob quaisquer hipóteses.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 55:
O Parágrafo único do Art.
55 do Projeto de Lei do PCCVR, diz claramente para o que veio, com a redação
dada a este. É um projeto que, de fato, não intenciona, de maneira alguma a
incluir a grande maioria dos servidores públicos municipais – todos regidos
pela Lei nº 1.520/97 – nas disposições desse novo Plano. Então, pergunta-se: O
PCCVR proposto pretende alcançar a quem? ...e, a que tempo? ...os que
adentrarem à Administração Pública Municipal a partir da data de sua edição?
Considerando que todos os servidores que até a data de sua edição com a
competente sanção e publicação – proposta de lei do PCCVR em análise! – que não
estejam alcançados pelo PCCS do Magistério estarão alcançados pela Lei nº
1.520/97 – e isto é um fato incontestável à luz do direito!
Pelos termos da proposta,
sabe-se de antemão que esta não teve origem no SINSERP e, com certeza, tem sua
origem na própria Administração Municipal que, portanto, deverá esclarecer qual
a sua verdadeira intenção, dadas as incoerências e, a disposição de confundir
os servidores efetivos separando-os em duas categorias, como se isto fosse
possível.
DOS
ARTIGOS 56, 57 e 58 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:
Art.56.
A Estrutura dos Cargos e Carreiras,
prevista nesta Lei para a Administração Direta e a CSTT, é composta de 17
(dezessete) Padrões de Vencimento e de 05 (cinco) Classes.
I - Classe I, possui 3 Padrões de Vencimento, incluindo o
estágio probatório; com Interpadrão de 3% entre os Padrões de Vencimento;
II - Classe II, possui 3 Padrões de Vencimento, com um
Interpadrão de 3% entre os Padrões de Vencimento;
III -
Classe III, possui 3 Padrões de
Vencimento, com um Interpadrão de 3% entre os Padrões de Vencimento;
IV - Classe IV, possui 4 Padrões de Vencimento, com um
Interpadrão de 3% entre os Padrões de Vencimento;
V - Classe V, possui 4 Padrões de Vencimento, com um
Interpadrão de 3% entre os Padrões de Vencimento.
Art.57.
Fica assegurado que, no
enquadramento dos Cargos nas respectivas Carreiras, os Servidores e
Funcionários Públicos Municipais Efetivos não deverão ter prejuízos e/ou perdas
de qualquer natureza, sob nenhuma hipótese.
Art.58. As
Competências Técnicas relacionadas às Carreiras, e aos Cargos Efetivos, estão
descritas detalhadamente no Anexo II.2 desta Lei.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 56, 57 e 58 e, respectivos dispositivos a estes
subordinados:
Análises prejudicadas em
razão da falta de elementos suficientes para as avaliações, dentre os quais, os
anexos citados.
DOS
ARTIGOS 60, 61, 62 e 63 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:
Art.60.
A evolução dos Servidores e
Funcionários Públicos Municipais Efetivos nas Carreiras, dar-se-á através da
Progressão, avançando nos Padrões de Vencimento, e da Promoção,
crescendo/desenvolvendo nas Classes, nos termos do disposto nesta legislação.
Art.61.
Para efeito de evolução nas
Carreiras, aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, ficam
assegurados:
a) o tempo de
serviço na Administração Pública Municipal.
b) as experiências
profissionais em gestão de setor e/ou órgão da Administração Pública Municipal,
como reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Município.
c) as atitudes
proativas dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, em prol
da qualificação da representação da Administração Pública nos espaços sociais,
mensuráveis através de nomeação como membros de comitês, comissões, conselhos,
grupos de trabalho, e eleição como delegados de conferências, entre outras
iniciativas e espaços coletivos ou colegiados, desde que apresentem
comprovações por meio de declarações e/ou certificados oficiais e originais.
d) as Avaliações
por Formação e Capacitação; Competências Institucionais, Comportamentais e
Técnicas; e dos Fatores de Desempenho Profissional.
Art.62.
Para os efeitos desta Lei,
consideram-se:
I - Progressão - mudança do Padrão de Vencimento, na mesma
Classe, em que se encontram os Servidores e Funcionários Públicos Municipais
Efetivos, para o próximo Padrão de Vencimento, cumprido o prazo estabelecido
para cada Padrão;
II - Promoção - mudança de Classe, em que se encontram os
Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, para a Classe
imediatamente superior, cumprindo-se o tempo definido para a respectiva Classe.
§1º. Fica vedada, na Progressão, a mudança, o avanço dos
Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos de um Padrão de
Vencimento para outro que não seja o subsequente imediato.
§2º. Os Servidores e Funcionários Públicos Municipais
Efetivos que estiverem cedidos a órgãos da União, de Estado, do Distrito
Federal, de outros Municípios e de qualquer entidade de direito privado, poderá
também evoluir nas Carreiras, na Progressão e na Promoção, desde que cumpridas
as normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei na Lei do Programa de
Avaliação dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos.
Art.63.
Não evoluirão nas Carreiras os
Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que:
I - Tenham sido suspensos, e/ou outras penas graves
previstas na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996, e Lei 1.775, de 22 de
dezembro de 2003, entre outras, transitado e julgado, nos últimos 02 (dois)
anos;
II - Estiverem em Estágio Probatório;
III -
Estiverem em Licença para
Atendimento de Interesse Particular.
§1º. No caso do inciso III, devem ser respeitados os
intervalos, previstos nesta Lei, quando do retorno dos Servidores e
Funcionários Públicos Municipais Efetivos.
§2º. Para evolução nas Carreiras, somente serão considerados
os dias efetivamente trabalhados, sendo vedada, na sua aferição, a contagem dos
períodos de licenças e/ou afastamentos acima de 15 (quinze) dias ininterruptos,
exceto nos casos de:
a) férias.
b) Licença
Maternidade, Licença Paternidade e Licença-Prêmio, cujo período é contado
integralmente.
c) Licença para
Tratamento de Saúde dos próprios Servidores ou Funcionários Públicos Efetivos,
por doença ocupacional ou acidente de trabalho, desde que não superior a 06
(seis) meses.
§3º. Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios,
necessários à evolução nas Carreiras, a nomeação de Servidores e Funcionários
Públicos Municipais Efetivos para o Cargo em Comissão e/ou Função de Confiança
na Administração Pública Direta de Juazeiro e na CSTT.
§4º. No caso do parágrafo terceiro, os procedimentos para as
Avaliações por Competências, dos Fatores de Desempenho Profissional,
Competências Técnicas e da Formação e Capacitação Profissional será realizado
pelo superior imediato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais
Efetivos.
§5º. Os
Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos licenciados para
exercício de mandato como dirigentes sindicais, somente serão avaliados no período
subsequente ao final do mandato, devendo, para efeito de progressão e promoção,
serem computados os períodos de mandato e o de interstício de avaliação de
forma cumulativa e retroativa.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 60, 61, 62 e 63 e, respectivos dispositivos a estes
subordinados:
O
Art. 60 dá a entender que o “funcionário efetivo” – aquele em que a proposta define que será
regido pela Lei 1.520/97 (PCCS) – terá direito às progressões nos cargos em
carreira. Então, por este dispositivo combinado com os demais da proposta,
dentre os quais o Art. 55, Parágrafo único, reconhece que haverá dois sistemas
de carreira, um definido pela Lei nº 1.520/97 para os que admitem o conceito de
“funcionários efetivos” e, esta
proposta de PCCVR para os que esta definiu como conceito o de “servidores efetivos”. Então, como
entender esta situação, se já no Artigo
1º da proposta diz que a Lei 1.520/97 está revogada? São questionamentos
que deverão ser observados e, que comprovam que a proposta está a gerar
labirintos de situações que dificultarão o entendimento e, portanto, a sua boa
aplicação, caso venha a ser aceita como está e transformada em Lei. Parece-me
ser este caminho proposto, com dois Planos de Carreira – se é que se confirma a
intenção! – ser a pior escolha. E, que se caracteriza como uma situação
inusitada quando se trata de servidores com a mesma natureza jurídica, vez que,
a forma do reconhecimento da efetividade pelas vias da Lei, em nada os
diferenciam com relação a direitos e obrigações. Já não bastassem as aberrações
– dadas pelas emendas constitucionais para o pessoal do magistério desvirtuando
a lógica do sistema jurídico de pessoal para a Administração Pública quando
define piso nacional de salário – ainda, vem proposta deste tipo como se tudo
fosse possível!!! Não há possibilidade da não observância dos seguintes
princípios constitucionais para a Administração Pública e que estejam
relacionadas aos servidores públicos:
“Art.
37. [...].
X
– remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XV
– o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Art.
39. [...].
§
1º A fixação dos padrões de vencimento dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I
– a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II
– os requisitos da investidura;
III
– as peculiaridades dos cargos.
§ 3º Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e
às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVIII - licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;”
O Art. 61 da proposta do
PCCRV impõe critérios de avaliação diferentes dos que estão estabelecidos na
Lei nº 1.460/96, portanto, a modificação não deve prosperar – caso se queira
aplicá-los para as avaliações dos que estão em estágio probatório! –, a não ser
tão somente quando a redação desta referida Lei (Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais) for modificada.
A propósito, o Art. 61 e
seus dispositivos impõem sistema de avaliação subjetivos que, poderão ser mal
utilizados em conveniências que não sejam em prol da Administração Pública.
Destarte, é bem mais prudente que se mantenha os atributos e condições
estabelecidas pela Lei nº 1.460/96, que são os mesmos adotados para os
servidores civis da União, por ter mais praticidade e parâmetros
jurisprudenciais e doutrinários, além de exigir regulamentação própria que
deverá ser desenvolvida e aprovada à parte por lei própria e específica que
regulamente a matéria – conforme indica, também, o caput do Art. 64 do PCCRV em
análise. In verbis o dispositivo estabelecido pela Lei 1.460/97 e, o
estabelecido pela Lei Federal nº 8.212, de 11 de dezembro de 1990:
I - Lei 1.460/97 (Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro):
“Art.39 - Estágio probatório é o período de
02(dois}anos da efetivo exercício no cargo, do funcionário nomeado em caráter
efetivo, especialmente destinado a observação da sua conduta e ao estudo dos
problemas de colocação e treinamento em serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III — eficiência;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço.”
II - Lei Federal nº 8.212,
de 11 de dezembro de 1990:
“Art. 20. Ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)
Ante
ao exposto, sugerimos mais objetividade na definição dos requisitos das
avaliações para as progressões em carreira e, maior praticidade e, ainda, que o
sistema de avaliação seja através de instrumento específico e separado em forma
de projeto de Lei Ordinária que complemente o PCCVR e, as disposições do Regime
Jurídico Único para os servidores efetivos em geral da Administração Pública Municipal.
Os
artigos 62 e 63 do PCCRV estão perfeitos e, portanto, dentro dos requisitos e
padrões que se esperam, inclusive, quando faz a referência à Lei do Regime
Jurídico Único (Lei nº 1.460/96).
DO
ARTIGO 64 e, respectivos dispositivos a este subordinados:
Art.64.
A Progressão somente ocorrerá
mediante as normas, diretrizes e procedimentos gerais e específicas
estabelecidos, nesta Lei e na Lei que institui o Sistema e o Programa de
Avaliação Profissional dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais
Efetivos, para as respectivas Carreiras públicas.
§1º. O exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança
pelos dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos não
interromperá a contagem de interstício.
§2º. Para efeito de Progressão, serão consideradas, como
critério de pontuação, atitudes proativas de Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos, em prol da qualificação da representação da Administração
Pública nos espaços sociais coletivos ou colegiados, mensuráveis através de
participação dos mesmos em comitês, comissões, conselhos, grupos de trabalho,
entre outras iniciativas, desde que apresentem comprovações por meio de
declarações e/ou certificados oficiais e originais.
§3º. Para
efeito de Progressão, serão consideradas, como critério de pontuação, os Cursos
e Capacitações Profissionais anteriormente a este Plano, realizados pelos
Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, em prol da qualificação
pessoal e/ou profissional, visando a melhoria dos serviços da Administração
Pública, desde que sejam comprovados por meio de certificados e/ou diplomas
oficiais e originais.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 64 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:
Das análises do Art. 64 e
seus §§ 1º, 2º e 3º, temos a acrescentar o que segue:
I – o caput do Art. 64 da
proposta do PCCVR é clara quanto a necessidade de Lei específica para a
implantação de sistema e programa de avaliação de servidores para os fins da
progressão funcional;
II – considerando que o
caput do artigo prevê lei específica para a avaliação de servidores para a
progressão funcional, os §§ 2º e 3º tratam de matérias inerentes e, próprias
para o instrumento que o caput do Art. 64 está propondo (Lei específica);
III – o § 1º do Art. 64 da
proposta do PCCVR é apropriado e poderá permanecer como Parágrafo único,
vinculado a este referido artigo.
DO
ARTIGO 65 e seu Parágrafo único:
Art.65.
A Promoção somente ocorrerá mediante
as normas, diretrizes e procedimentos gerais e específicas estabelecidos, nesta
Lei e na Lei que institui o Sistema e o Programa de Avaliação Profissional dos
Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, para as respectivas
Carreiras públicas.
Parágrafo único - A
administração, obrigatoriamente, terá que oferecer cursos diretamente
relacionados a área de atuação de cada grupo funcional com intervalo máximo de
01 (um) ano e com carga horária de no mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 65 e seu Parágrafo único:
A proposta do Art. 65 e
seu Parágrafo único, é matéria pertinente para o PCCVR e, muito boa para o
sistema de carreira, inclusive, por reforçar o entendimento de que há a
necessidade de Lei específica para a implantação do sistema de avaliação.
Entretanto, chamo a atenção para o limite mínimo da carga horária de cursos a
serem ofertados pela Administração Pública Municipal, que não guarda lógica com
a realidade, vez que, cada caso é um caso e, portanto, a carga horária mínima,
no meu ponto de vista, está excessiva.
DOS
ARTIGOS 66, 67 e 68:
Art.66.
Os Vencimentos de cada Cargo Efetivo
estão fixados pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais
Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários
Públicos Municipais Efetivos, sendo garantidos e colocados em efeitos nesta
Lei.
Art.67.
Fica definido que a data-base será
dia 1º de janeiro de cada ano subsequente, para reajuste sobre as tabelas de
Vencimentos dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, e que
será unificada, sendo que atualmente o período para a negociação deverá ser
iniciado no mês de setembro do ano anterior.
Parágrafo
único - o reajuste supra
citado será no mínimo acima da inflação do período, garantindo a isonomia para
todas as categorias.
Art. 68. A
estrutura dos Vencimentos dos Cargos de provimento efetivo está baseada em
Classes e Padrões de Vencimento, descritos no Anexo I.4.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 66, 67 e 68:
Da análise do Art. 66, apenas tenho a observar que,
este dispositivo está confuso, além de reiterar que a proposta do PCCVR não
veio para dar solução das situações do quadro dos servidores em geral e, das
situações específicas e inerentes a cada um dos servidores, através do respeito
à vida funcional de cada um deles ao longo do tempo. O que vem a ser “vencimentos
garantidos e colocados em efeitos nesta lei?”. Já que diz que os vencimentos de
cada Cargo Efetivo estão fixados pela lei de ingresso, no caso dos “Servidores
Públicos Municipais Efetivos” e, pela Lei 1.520/97, no caso dos Funcionários
Públicos Municipais Efetivos”. Pergunta-se, então: a quais servidores realmente
terá alcance e, está sendo destinada esta proposta de Lei do PCCVR???... – Haja confusão!!!!!!
O Artigo 67 do Projeto do PCCVR, in análise, é contraditório com o
Art. 66, caso seja interpretado que as tabelas, respectivas, para os
“Servidores Efetivos” e, para os “Funcionários Efetivos” serão unificadas em
uma única Tabela. Então, em que momento e, de que forma??? Outra questão é o
fato de que não se tem, ainda, a clareza se tais servidores serão regidos por
tabelas salariais antes praticadas, ou pelas que estão sendo propostas pelo
projeto do PCCRV. Destarte, se o entendimento não é este, sugiro dar melhor
redação a tais dispositivos para que fiquem claros e, não gerem dúvidas quando de
suas exegeses pelos aplicadores da Lei.
Quanto ao Art. 68, observa-se que este sugere a
existência de uma Tabela, entretanto, esta não está sendo apresentada para as
análises.
DOS ARTIGOS 69 e 70:
Art.69.
O vencimento percebido por cada
Servidor e Funcionário Públicos Municipais Efetivos não poderá ser inferior ao
Salário Mínimo Nacional vigente.
Art.70. A
Remuneração pelo efetivo exercício do Cargo, concedida aos Servidores e
Funcionários Públicos Municipais Efetivos, corresponderá ao Vencimento e ao
somatório de Gratificações, de Adicionais e/ou demais Vantagens financeiras previstas
e asseguradas por Lei.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 69 e 70:
Estes dispositivos, assim
como tantos outros que encontramos, no projeto de Lei sob análise, que são específicos do regime jurídico único
dos Servidores Públicos Municipais, dá a entender que a proposta do referido
Projeto de Lei do PCCVR tenta ser um misto de Regime Jurídico de Servidor
Público com Plano de Carreira, o causa temores e apreensões, ao tempo em que, é
de um equívoco dos mais graves que tenho visto ao longo de minha experiência
com a Administração Pública e, com relação a feitura de normas para as
Administrações Municipais; vez que, o Regime Jurídico e, o Plano de Carreira,
Cargos e Salários estão claramente definidos como instrumentos que devem ser
elaborados de per si, cada um separado do outro, sendo o Estatuto dos
Servidores Públicos – como norma instituidora do Regime Jurídico Único – uma
Lei complementar que define regramentos gerais para os servidores públicos
seguindo os mandamentos da Constituição Federal e, diretamente bem mais próxima
da Lei Orgânica Municipal. Norma que estabelece conceitos jurídicos em geral
que deverão ser seguidos pelas demais normas que tratam do servidora público
municipal, dentre as quais o Plano de Carreira, Cargos e Salários para a
Administração Pública.
A rigor, o sistema de
pessoal para a administração pública exige, por força legal e constitucional, a
sua construção observando as seguintes regras:
a) definição,
a priori, do sistema de construção do regime jurídico do servidor público, seja
este Municipal, Estadual, Federal ou Distrital;
b) definição
de sistema de carreira, cargos, e remuneração do servidor público, seja este
Municipal, Estadual, Federal, ou Distrital, seguindo as regras e,
limitações estabelecidas pela norma que
define o regime jurídico único.
É o que, indica-nos, o
sistema jurídico normativo brasileiro e, que se relaciona aos servidores
públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e, Municípios, conforme se
enxerga das disposições estabelecidas pelos seguintes instrumentos:
I – Constituição Federal
de 1988:
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e
o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Regulamento) (Destaco e grifo)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
II – Lei Orgânica do Município de Juazeiro:
“Art.
15 - O regime jurídico único dos
servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é o
estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.
(Destaco e grifo)
Art.
28 – [...].
§ 6º - Dependerão do voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmera a aprovação e as alterações das
seguintes matérias:
a) regimento interno da Câmera;
b) código tributário do Município;
c) código de obras ou edificações;
d) estatuto dos servidores
públicos municipais;
e) criação de cargos e aumento de vencimentos; (Destaco e grifo)
Art.
38 - Compete privativamente a Câmara
Municipal: (Destaco e grifo)
[...].
VII
– propor projetos de resolução por
iniciativa da Mesa, que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos; (Destaco e grifo)
Art.
39 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias da competência do Município, especialmente:
VIII – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
IX- Regime Jurídico dos Servidores Temporários e dos Contratos de
Técnicos Especializados; (Destaco e grifo) (Prejudicado pela Adin nº 2.135-4)
XIII
– criação, transformação e extinção
de cargos, empregos e funções públicas municipais e respectivos planos de
carreira e vencimentos; (Destaco e grifo)
Art. 43 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - São de iniciativa privada do
Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da
Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia e
de sua remuneração; (Destaco e grifo)
b) servidores
públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria; (Destaco e grifo)
§
2º - É da competência exclusiva da
Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou
empregos públicos nos quadros do Poder Legislativo e organize seus
serviços administrativos. (Destaco e grifo)
III – Lei Nº 1.460/96
(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro):
“Art. 44
- As promoções serão realizadas anualmente nas épocas determinadas e de
acordo com o processo fixado no respectivo regulamento.
[...].
Art. 246 - As vantagens já asseguradas
continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidos, se for
o caso. (Destaco e grifo)
PARÁGRAFO ÚNICO - Desde que não hajam prejuízos, os funcionários mencionados no caput
deste artigo serão enquadrados em Novo Plano de Classificação de Cargos e
Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo
de serviço e do cargo que ocupam.” (Destaco e grifo)
DOS ARTIGOS 71, 72,
73, 74 e 75 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:
Art.71.
A Carga Horária de cada Cargo
Efetivo está fixada pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos
Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos
Funcionários Públicos Municipais Efetivos, sendo garantida e devidamente
cumprida nesta Lei.
§1º. Quando, onde e os Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos que cometerem distorções, descumprimentos ou indisciplinas
na pontualidade e/ou assiduidade, a Administração Pública deve aplicar as
medidas cabíveis estabelecidas nos dispositivos desta Lei, na Lei Orgânica do
Município, na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996, na Lei 1.775, de 22 de
dezembro 2003, entre outras, pertinentes à jornada de trabalho.
§2º. Para todos os efeitos legais e trabalhistas fica
definido que o turno de 06 (seis) horas ininterruptas equivalem ao turno normal
de 08 (oito) horas intercaladas.
§3º. A jornada de trabalho respeitará os casos específicos
dos demais servidores com jornada profissional prevista em lei especifica.
Art.72.
Para as áreas específicas, o Poder
Executivo Municipal poderá adotar o sistema de turnos com a duração máxima de
08 (oito) horas.
Art.73.
Fica o Poder Executivo Municipal com
a responsabilidade de adotar o sistema de turno que mais convier a
Administração, podendo estabelecer turnos corridos, ouvidos os Servidores e
Funcionários Públicos.
Art.74.
Aplicam-se aos Servidores e
Funcionários Públicos Municipais Efetivos o direito a, no mínimo, 04 horas
diárias de Carga Horária para efeito de Salário Mínimo.
Art.75.
Aplica-se aos Servidores e
Funcionários Públicos Municipais Efetivos o direito a irredutibilidade de Carga
Horária, salvo acordo e convenção coletiva.
Art.76. Ficam
limitadas as horas extras ao máximo de 02 (duas) por turno de trabalho.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 71, 72, 73, 74, 75 e, respectivos dispositivos a estes
subordinados:
Pelo visto, a proposta
onde mistura disposições do Regime Jurídico Único dos servidores públicos
municipais com o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os servidores
municipais – repita-se: equivocadamente e, reconhecidamente incorreto! – não
tem a preocupação em pacificar situações de direitos pendentes e, específicas
de cada servidor público, no aproveitamento desta grande oportunidade para a
correção de desmandos e equívocos que culminaram em tratamentos desiguais e
injustos para determinados servidores, independentemente de cargos e posições,
de sorte que, apenas de forma que acha mais favorável à administração pública –
o que é, um engano! – deixa tudo como estava e está. Isto é, não propõe solução
nenhuma e, ainda, complica mais a situação dos servidores públicos que se
encontram prejudicados há anos, quando tenta deixá-los na mesma situação
através de Lei. Isto é, subtraindo-lhes direitos, apenas, por ser mais
confortável não se mexer naquilo que de errado foi feito ao longo dos anos e,
também, desta forma, mantendo privilégios de uns poucos que se encontram
protegidos por normas equivocadas e corporativistas de certas categorias, em
detrimento do todo.
DO
ARTIGO 76:
Art.76. Ficam limitadas as horas extras ao
máximo de 02 (duas) por turno de trabalho.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 76:
Este dispositivo trata de
matéria de proposta do Projeto de Lei, específico, para modificação do Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1.460/97), em forma
de Parágrafo adicional e vinculado ao Art.157 deste referido instrumento, na
Seção destinada ao Salário Noturno e às Horas Extras. Destarte, opino pela sua
exclusão do PCCVR e, que conste de Projeto de Lei que modifique a Lei do Regime
Jurídico Único dos Funcionários Públicos de Juazeiro.
DO
ARTIGO 77 e, respectivos dispositivos a este subordinados:
Art.77.
Além do Vencimento, farão parte da
Remuneração dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, as
Gratificações e Adicionais identificados e percentualizados, conforme constam
no Anexo I.5.
§1º. Cria-se o abono de escolaridade por titularidade que
será concedido aos Servidores Públicos Efetivos, desde que tenha cumprido o
estágio probatório e esteja em efetivo exercício de suas funções, que possuam
cursos de graduação, pós-graduação latu senso ou stricto sensu, reconhecidos
pelo MEC, nos percentuais de:
I - 15% (quinze por cento), de ensino médio para ensino
médio técnico;
II - 20% (vinte por cento), de ensino médio e/ou ensino
médio técnico para ensino superior ou graduação;
III –
25% (vinte e cinco por cento), de
ensino superior ou graduação para pós graduação;
§2º. Os percentuais de Gratificação por titularidade
constantes nos incisos I, II, e III, desde artigo não são cumulativos.
§3º. A
gratificação por titularidade a ser percebida pelo servidor será incorporada ao
provento e, mediante opção firmada por requerimento, fará parte da base de contribuição
previdenciária.
DA
ANÁLISE DO ARTIGO 77 e, respectivos dispositivos a este subordinados:
É matéria que, realmente,
pode fazer parte da Lei que implanta o sistema de remuneração dos servidores
públicos e, portanto, pode constar do Projeto de Lei do PCCVR. Chamo a atenção para situações não previstas
na proposta, dentre e que se relaciona a casos específicos e, decorrentes de
controle da legalidade, a seguir listados:
a)
o Abono de Escolaridade por Titulação não
deverá ser concedido quando esta for qualquer das exigências requeridas para a
ocupação do cargo ou para o andamento horizontal e/ou vertical na carreira, que
é a única possibilidade de sua integração ao vencimento do cargo (salário base
do cargo); vez que, caso não seja desta forma, jamais poderá integrar a base da
remuneração do cargo, para que não seja flagrado pela inconstitucionalidade,
conforme estabelece o inciso XIV do Art. 37 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37. [...].
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores.”
b)
o dispositivo sobre Abono de Escolaridade -
que nada mais é do que: uma Gratificação de Titularidade -, deverá ter um freio
onde não permita que uma gratificação concedida anteriormente de certa
natureza, não seja acumulada com outra da mesma natureza. Destarte,
reconhecemos este freio no § 2º desse referido Art. 77;
c)
chamo a atenção para o caput do § 1º que dá
tratamento diferente ao que está sendo dado pelo projeto com relação ao
entendimento de duas categorias de servidores públicos: os servidores efetivos e, os funcionários efetivos. Tratamento que deixou de dar em tal
dispositivo, excluindo o “funcionário
efetivo”. Portanto, pergunta-se: Foi equívoco na redação dada? ...ou a
intenção é mesmo de exclusão dos “funcionários
efetivos” do direito à gratificação?...
Já o § 3º do artigo sob
análise, mesmo contando com a boa intenção, acredito ser uma disposição
inconstitucional, conforme proibição do inciso XIV do Artigo 37 da Constituição
Federal.
DOS
ARTIGOS 78, 79 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:
Art.78. Citar leis específicas: 2.026/09;
1.830/05; 2.089/10; 1.759/03; 1.690/02; 2.138/2010; 2.133/2010; 2.348/2013;
2.437/2014.
Parágrafo único – serão criadas Leis
Complementares para as seguintes Vantagens Pecuniárias:
Adicional de Remuneração para as Atividades Penosas;
Gratificação por competência;
Auxílio Educação (pré-escola ou ensino superior);
Auxílio-cultura;
Auxílio-esporte;
Auxílio-formação/capacitação;
Auxílio-fardamento;
Auxílio-saúde.
Art.79. As Vantagens Pecuniárias terão
características gerais e especificas em conformidade com as atividades dos
cargos, que poderão ser concedidas pelo Servidor e Funcionário Público além do
seu Vencimento, sendo as seguintes:
I – GERAIS:
a) Décimo Terceiro Salário.
b) Adicional Noturno.
c) Horas Extras.
d) Adicional de Férias.
e) Gratificação pelo exercício de Cargo em Comissão.
f) Gratificação pelo exercício de Função de Confiança.
g) Adicional por Tempo de Serviço (Mudança de
Classe/Triênio/Quinquênio/Vintênio/Aposentadoria).
h) Vale-Transporte.
i) Diárias.
j) Indenização de Transporte.
k) Estabilidade Econômica.
l) Gratificação de Local de Difícil
Acesso.
m) Gratificação
pela Prestação de Serviços Extraordinários.
II –
ESPECIFICAS:
a) Adicional de Insalubridade.
b) Adicional de Periculosidade.
c) Gratificação de Produção.
d) Adicional por Hora/Plantão.
e)
Gratificações.
DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 78, 79 e, respectivos
dispositivos a estes subordinados:
O Art. 78 da proposta de lei do PCCVR não está claro, além do mais é
matéria para o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; destarte, sendo
matéria imprópria para Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Falta a
redação do caput do artigo, bem como, numerar adequadamente os seus
desdobramentos em incisos. Chamo a atenção, ainda, para a proposta de item
específico sobre “auxílio-saúde” por tratar-se de ser matéria específica do
sistema de previdência inerente à seguridade do servidor público e, portanto,
deverá constar de instrumento – legislação - relacionado ao IPJ (Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro).
O Art. 79 da proposta de lei do PCCVR é matéria exclusiva para o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, portanto, qualquer mudança no
sistema de remuneração de tais servidores deverá se proposto por norma
específica dando nova redação à Lei nº 1.460/96, a que deverá anteceder a
apreciação desta proposta para que tenha seus reais efeitos com relação à
validade das alterações. Destarte, opino pela sua exclusão do PCCVR e, que
conste de Projeto de Lei que modifique a Lei do Regime Jurídico Único dos
Funcionários Públicos de Juazeiro.
Chamo a atenção, ainda,
para a letra “g” do Art. 79 sobre a
enxurrada impossível de gratificações por tempo de serviço e, a observação do
inciso XIV do Art. 37 da Constituição Federal quanto à proibição da acumulação
para fins de concessão de acréscimos pecuniários posteriores.
DO
ARTIGO 80 e seu Parágrafo único:
Art.80. O
13º (décimo terceiro) Salário será concedido conforme o estabelecido em Lei.
Parágrafo único. Caso
a Administração Pública não efetue o pagamento do Décimo Terceiro Salário na
data certa legalmente definida, aos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais Efetivos, o valor devido deverá ser corrigido proporcionalmente ao
tempo em atraso.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 80 e seu Parágrafo único:
O Art. 80, caput, é
matéria própria para o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº
1.460/96), portanto, proponho a sua exclusão da proposta.
O Parágrafo único proposto
como desdobramento do caput do Art. 80, parece-me, ser uma aberração jurídica,
vez que, punições da não observância das leis são matérias específicas que
estão na Lei que trata das improbidades administrativas (Lei 8.429/92) e, no
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ainda, com a maioria dos seus
dispositivos em pleno vigor. Decreto-lei que, sobre esta matéria em análise, ao
estabelecer sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores, dentre outras
situações de penalidades, assim estabelece nos seus Artigos 1º, XIV e, IV, VII:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (Destaco
e grifo)
XIV - Negar execução a lei federal, estadual
ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito,
à autoridade competente; (Destaco e grifo)
Art. 4º São infrações político-administrativas
dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e
sancionadas com a cassação do mandato: (Destaco
e grifo)
VII - Praticar, contra expressa disposição de
lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;” (Destaco
e grifo)
DO
ARTIGO 81 e seus §§ 1º e 2º:
Art.81. A hora noturna de trabalho prestada,
pelo Servidor ou Funcionário Público Efetivo, entre às 22 (vinte e duas) horas
de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido de no
mínimo 20% (vinte por cento) sobre o da hora normal diurna.
§1º. O número de plantões noturnos não
poderá exceder a 03 (três) dias semanais, havendo entre um e outro pelo menos
um intervalo de 24 (vinte e quatro) horas.
§2º. Entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de
11 (onze) horas para descanso.
DAS
ANÁLISES DO ARTIGO 81 e seus §§ 1º e 2º:
O Art. 81 e seus §§ 1º e
2º tratam de matéria própria para o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, portanto, as situações propostas pelo projeto de Lei do PCCVR para
a carga horária dos servidores públicos já estão definidas pela Lei nº 1.460/96
e que somente poderão ser modificadas através de lei específica que lhe dê uma
nova redação e, jamais por norma estranha ou que a complemente sem alterá-la e,
Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos somente terão validade se obedecerem
ao que está previamente previsto na Lei que o orienta, no caso, a do Regime
Jurídico Único que, simplesmente é reconhecido como o Estatuto dos Servidores
Públicos ou Funcionários Públicos do ente federado. Portanto, tais dispositivos
deverão ser retirados da proposta do PCCVR.
DOS ARTIGOS 82, 83, 84, 85 e, respectivos dispositivos
a estes subordinados:
Art.82. O valor de Horas-Extras será superior
ao da hora normal em 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis.
Art.83. O valor de Horas-Extras aos sábados,
domingos e feriados, será com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre ao da
hora normal nos dias úteis.
Art.84. Só serão permitidas Horas-Extras para o
Servidor ou Funcionário Efetivo por extrema necessidade de serviços.
Parágrafo único. Ficam limitadas as Horas-Extras ao
máximo de 02 (duas) por turno de trabalho.
Art.85. Somente os dirigentes das Entidades Públicas Municipais,
Secretários e equivalentes, poderão autorizar a realização de Horas-Extras a Servidor
ou Funcionário Efetivo.
DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 82, 83, 84, 85 e, respectivos
dispositivos a estes subordinados:
As análises para estes
dispositivos são as mesmas feitas para o Art. 81 e seus §§ 1º e 2º. Portanto
devem ser retirados do projeto de Lei do PCCVR.
OS
ARTIGOS 86 e 87:
Art.86.
O Servidor ou Funcionário Público ao
entrar em gozo de férias, fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor
resultante da soma de seu Vencimento, pago como Adicional de Férias, juntamente
com a Remuneração do mês imediatamente anterior.
Art.87. O
Servidor ou Funcionário Público, em regime de acumulação licita de férias,
perceberá o Adicional na forma do artigo anterior.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 86 e 87:
Esses dispositivos são
matérias próprias para a Lei que define o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos; no caso, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Juazeiro (Lei nº 1.460/96), o qual deverá ser modificado em sua redação por
instrumento específico e exclusivo para este fim. Portanto, são impróprios para
o Projeto de Lei do PCCVR!
A propósito, o Art. 86
está tratando do abono de férias que pela C.F. de 1988 é de um terço, pelo
menos, a mais sobre o salário normal. Isto é, sobre o salário base. E,
portanto, sobre o vencimento. In verbis, o dispositivo constitucional
informado:
“Art.
7º [...]:
XVII
– gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;”
DOS ARTIGOS 88 e 89:
Art.88. O Servidor ou Funcionário Público
ocupante de Cargo em Comissão que optar, expressamente, pela Remuneração do seu
Cargo Efetivo, receberá a título de gratificação a importância de 50%
(cinquenta por cento) do valor do Cargo.
Art.89. O empregado de empresa pública de sociedade de economia mista do
Município, ou Servidor e Funcionário Público de órgão ou entidade da União, do
Estado ou de outro Município, quando colocado à disposição da Prefeitura de
Juazeiro, suas Fundações e Autarquias, com ônus para o órgão cedente, e nomeado
para Cargo em Comissão, receberá a título de gratificação a importância de 50%
(cinquenta por cento) do valor do Cargo.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 88 e 89:
O PCCVR é uma proposta
voltada especificamente para os cargos efetivos e de carreira da Administração
Direta do Poder Executivo Municipal, portanto, não deverá tratar da remuneração
dos cargos comissionados que é matéria para lei específica quando da elaboração
da estrutura funcional da administração pública do Poder Executivo e, mas, na
melhor das hipóteses poderá ter previsão no Estatuto dos Funcionários Públicos
que é uma norma geral para os servidores públicos municipal enquanto agentes
administrativos, incluindo os temporários que estejam caracterizados por cargos
comissionados e assemelhados criados por lei.
Outra questão que chamo a
atenção é: para o fato de que há uma necessidade de se definir melhor a forma
remuneratória, vez que, existem situações em que às vezes a remuneração dos
servidores efetivos ultrapassam valores dos cargos comissionados e, às vezes
tais valores sequer chegam a 50% do valor do cargo comissionado, destarte,
exigindo-se um outro raciocínio para que o servidor seja motivado à aceitação do cargo comissionado, o
qual, a rigor, deverá prioritariamente ser a este destinado por força de lei.
Ante ao exposto, sugiro
que tais dispositivos sejam retirados do corpo do projeto de Lei do PCCVR.
DOS ARTIGOS 90, 91, 92 e, respectivos dispositivos a
estes subordinados:
Art.90. A Gratificação pelo exercício de Função
de Confiança na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, será
cumulativa com o Vencimento e Gratificações do Cargo Efetivo do Servidor ou
Funcionário Público.
Art.91.
O Servidor ou Funcionário Efetivo
para exercer a Função Gratificada, receberá, além do Vencimento do Cargo de que
é titular efetivo, uma gratificação equivalente ao valor fixado em Lei para
respectiva Função.
Parágrafo único. As Funções Gratificadas,
prioritariamente, serão desempenhadas por Servidores e Funcionários Efetivos.
Art.92. Não perderá a Gratificação de Função, o
Servidor ou Funcionário Efetivo que se ausentar:
I - pelos motivos enumerados nos inciso II a IV, VII, VIII, IX,
XI e XII do art. 82 do Estatuto dos Servidores e Funcionários Efetivos.
II - por missão temporária fora da sede de
sua repartição relativa ao serviço, e por designação do Prefeito ou do
Secretário da Pasta de sua atuação, em até 06 (seis) meses;
III - por motivo de Licença-Prêmio, desde exerça a função a 02 (dois)
anos consecutivos.
DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 90, 91, 92 e, respectivos
dispositivos a estes subordinados:
As análises para estes
dispositivos são as mesmas feitas para o Art. 81 e seus §§ 1º e 2º. Portanto
devem ser retirados do projeto de Lei do PCCVR.
Chamo a atenção para o
Parágrafo único do Artigo 91, em razão de estar inadequado com a nova redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, in
verbis, a qual excluiu a expressão “prioritariamente”, para “exclusivamente”:
“Art.
37. [...]:
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)” (Destaco
e grifo)
DOS ARTIGOS 93 e 94:
Art.93.
Os Adicionais por Tempo de Serviço
na Administração Pública, devido ao Servidor ou Funcionário Público, são os
seguintes:
a) por Evolução na
Classe, a razão de 1% (um por cento) a cada mudança de Classe, conforme Anexo
....., de efetivo exercício na Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o Vencimento do seu Cargo.
b) por Triênio, a
razão de 5% (cinco por cento) a cada 03 (três) anos de efetivo exercício na
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, incidente,
exclusivamente, sobre o Vencimento do seu Cargo.
c) por 17,5 anos, a
razão de 3% (três por cento), quando completar 17 (dezessete) anos e 06 (seis)
meses de efetivo exercício na Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o Vencimento do seu Cargo.
d) por vintênio, a
razão de 20% (vinte por cento), (quinta parte do Vencimento) quando completar
20 (vinte) anos de efetivo exercício na Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o Vencimento do seu
Cargo.
e) por 35 (trinta e
cinco) anos, a razão de 5% (cinco por cento), por efetivo exercício na
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, incidente,
exclusivamente, sobre o Vencimento do seu Cargo.
Art.94.
Na contagem de tempo para efeito de
Adicional de que trata o artigo anterior, considerar-se-ão exclusivamente os
dias de efetivo exercício, inclusive os assim considerados nos termos do artigo
82 deste estatuto.
DAS
ANÁLISES DOS ARTIGOS 93 e 94:
A lógica da “evolução na
classe”, promoção horizontal, não é gratificação por tempo de serviço, vez que,
tem tratamento específico e à parte, tendo como critérios determinados
atributos mensurados em determinado tempo. Portanto, não está e, nem pode ser
caracterizado como gratificação por tempo de serviço, conforme está definido na
alínea “a” do Art. 93. E, em sendo assim é matéria estranha à lógica do caput
do referido artigo.
Quanto à gratificação
definida na alínea “b” do Art. 93, não há o que contestar; mas, apenas reforçar
a tese de que este tipo de benefício pecuniário somente poderá incidir sobre a
“base salarial” e, portanto, a expressão vencimento está corretíssima, já que
se trata de conceito idêntico ao de “base salarial”. Obedecendo, destarte, as
disposições do inciso XIV do Art. 37 da Constituição Federal, in
verbis:
“Art.
37. [...].
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores.”
Para as alíneas “c”, “d” e
“e”, chamo a atenção para a redação que está incompreensível e, ainda, para o
fato de que, é necessário que seja observado o inciso XIV do Artigo 37 da
Constituição Federal quanto a impossibilidade da acumulação de concessões de
acréscimos ulteriores.
O “Art. 94.” da proposta do Projeto de Lei do PCCVR está simplesmente
a dizer que esta referida Proposta se trata de Estatuto. Destarte, demonstrando
claramente a intenção de transformar juntar o Regime Jurídico Único ao PCCVR,
em um único instrumento, como se fosse possível.