sábado, 31 de outubro de 2015

Excertos do Parecer Sobre o projeto de Plano de Cargos, Carreiras - PCCVR Juazeiro. Do Artigo 20 ao 94



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

DOS ARTIGOS 20, 21, 22, 23 e, 24:

Art.20. A Remoção por Cessão Mútua (Permuta) deverá ser precedida de Requerimento dos interessados sendo destinado ao chefe do órgão ou Secretaria, com a ciência do chefe imediato do órgão ou Secretaria na qual está atuando.

Art.21. Ficam garantidas as disposições da Subseção IV da Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996.

Art.22. Cessão é o ato pelo qual o Servidor ou Funcionário Público Efetivo, sem que modifique toda a sua situação funcional, exerce suas funções em outro órgão da União, de Estado, do Distrito Federal, de outra Prefeitura ou de qualquer entidade de direito privado.

Art.23. A Cessão do Servidor ou Funcionário Público Efetivo só poderá ocorrer mediante prévia autorização expressa, a Pedido ou Ex-ofício, do Prefeito Municipal.

Art.24. Poderá ocorrer ainda a Cessão Mútua ou por Permuta, quando o Servidor deste Município exercerá a função em outro órgão da União, de Estado, do Distrito Federal, de outra Prefeitura ou de qualquer entidade de direito privado fora do Município de Juazeiro, desde que respeitadas as normas e procedimentos legais.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 20, 21, 22, 23 e, 24:

Para o Art. 20: sem comentários.

Para o Art. 21: apenas lembrando que, a Lei do PCCVR não poderá alterar nenhuma disposição da Lei nº 1.460/96, vez que, o Estatuto é norma superior ao PCCVR, devendo, destarte, o PCCVR seguir determinações do Estatuto e, não o inverso. O sistema jurídico normativo brasileiro não permite malabarismos deste tipo.

Para os Artigos 22, 23 e 24:

Sem comentários.


DO ARTIGO 25:

Art.25. Ficam asseguradas, para todos os efeitos, as disposições estabelecidas na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 25:

Perfeito, entretanto, chamo a atenção para os seguintes fatos:

a)           que seja considerado que, a Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro) deverá ser atualizada com relação a algumas disposições posteriores estabelecidas à Constituição Federal através de Emendas Constitucionais, dentre as quais, às que estabelecem o tempo de três (3) anos para o estágio probatório;

b)           que a Lei nº 1.460/96 ao definir regras para as demais normas a ela vinculadas, dentre as quais, a Lei do PCCVR – mesmo sendo esta, também, complementar! -, deverá ser adequada antes de quaisquer disposições fora dela, a fim de que siga o rito normal e legal do processo legislativo para que as propostas que a contrariarem em sua redação original, não sejam consideradas ilegais. Destarte, pela interpretação teleológica e, fortes vínculos ancorados pelo método lógico sistêmico (sistemológico), não existe nenhuma possibilidade de norma subordinada dispor em contrário da norma à qual se subordina, nem tampouco, modificá-la.
      
DOS ARTIGOS 26, 27, 28, 29, 30 e 31:
Art.26. A descrição detalhada sobre os Cargos (e suas respectivas Carreiras) - missão, requisitos, atribuições essenciais, atribuições específicas, atribuições complementares e carga horária -, está prevista no Anexo I.1 desta Lei.

Art.27. As atribuições dos Cargos descrevem o conjunto genérico de responsabilidades cometidas aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, em razão do Cargo Efetivo em que está investido.

Art.28. As atribuições específicas dos Cargos Efetivos estão definidas pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos.

Art.29. A Carga Horária de cada Cargo Efetivo está fixada pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos.

Parágrafo único – a jornada de trabalho respeitará os casos específicos dos demais servidores com jornada profissional prevista em Leis especificas.

Art.30. Os Vencimentos de cada Cargo Efetivo estão fixados pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos.

Art.31. As Competências Técnicas relacionadas aos Cargos Efetivos e às Carreiras estão descritas detalhadamente no Anexo II.2 desta Lei.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 26, 27, 28, 29, 30 e 31:

Para os Artigos 26 e 27: nada a comentar.

Para o Art. 28: chamo a atenção para que seja considerado a possibilidade de pacificação das atribuições dos cargos de mesma identidade, vez que: não há como separar cargos efetivos de idênticas denominações; nem tampouco, atribuições idênticas e assemelhadas de determinada carreira ou cargo público. Destarte, deverá ser encontrada a forma de solucionar o problema. Mesmo sabendo-se, ser difícil, mas, soluções existem!!!

Para o Art. 29 e seu Parágrafo único: gosto da prudência estabelecida por tais dispositivos, vez que, possibilitará o tratamento caso a caso e, que demanda tempo e, soluções de ritos processuais.

Para o Art. 30: mesmo considerando a prudência para as situações que, de fato, é um dos maiores problemas com relação a direitos dos servidores públicos, que se avolumaram ao longo dos anos, em razão da mera liberalidade com que os administradores públicos municipais – no caso do Município de Juazeiro! – geriam os recursos humanos da Prefeitura, sem o mínimo de racionalidade e, sem a observância das leis em geral destinadas aos servidores públicos, dentre as quais, até mesmo as editadas pelos mesmos sem jamais terem sido cumpridas, chamo a atenção para o fato de que a Lei nº 1.520/97, de fato se sobrepõe às demais normas ordinárias que definiram vencimentos e remunerações isoladas sem a observância desta e do respectivo estatuto dos funcionários públicos municipais (Lei nº 1.460/96). Trata-se de problemas complexos e que demandam tempo para soluções e, estas se darão pelas vias processuais. E, reafirmo que este projeto de norma, em análise, não tem o condão da solução para tais conflitos, mas, também, não deve ser um instrumento que venha a agravar mais, ainda, a situação que se relaciona a direitos dos servidores efetivos estáveis que está sofrendo tentativa de separá-los em categorias distintas, quando distinções não mais existem, desde a edição das Leis: nº 1.460/96 e nº 1.520/97!!! 
  
Para o Art. 31: Nada a acrescentar, vez que, não foi apresentado o Anexo II.2 ao Projeto de Lei. Portanto, prejudicando as análises.

DO ARTIGO 32:

Art.32. A Secretaria de Administração, a partir desta Lei, enquadrará os Cargos Efetivos em Cargos Amplos, nas respectivas Carreiras, da seguinte:

V - Procurador Municipal (incluindo o Procurador Geral do Município), para todos os Servidores Públicos Municipais Efetivos cujo requisito para a investidura nos Cargos seja a escolaridade de Educação Superior;

DA ANÁLISE DO ARTIGO 32:

O enquadramento se dá em cargo específico e, jamais em cargo Amplo, vez que, o provimento é em cargo específico que se subordina a uma linha de raciocínio que têm como parâmetros a identificação do mesmo dentro de um grupo ocupacional em razão do exercício de atribuições seguindo a lógica das funções públicas que, a priori estão relacionadas às formações dos indivíduos - à serviço das funções e subfunções de governo – nas respectivas áreas do conhecimento humano e, suas complexidades, grau de responsabilidade e, peculiaridades (Art. 37, II e 39, § 1º, I e III, da C.F.). In verbis, os dispositivos da C.F., ora citados:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  
[...];
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Destaco e grifo)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.      (Vide ADIN nº 2.135-4)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)       (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Destaco e grifo) 
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Destaco e grifo)
II – (Omissis);
III - as peculiaridades dos cargos.” (Destaco e grifo) 
     
Para o Inciso V do Art. 32: chamo a atenção para o fato de que não há necessidade da inclusão da expressão, por sinal em parênteses, para o Procurador Geral do Município, vez que, o direito ao enquadramento reside na condição de ser este integrante do quadro de carreira de Procurador e, não de Procurador Geral, vez que, este último é Cargo em Comissão, conforme se extrai de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Juazeiro (Art. 38, XXI; e, Art. 69, §§ 1º e 2º), in verbis:

“Art. 38 - Compete privativamente a Câmera Municipal:
XXI – aprovar os nomes dos Administradores Distritais, do Procurador Geral do Município, do Comandante da Guarda Municipal e das demais autoridades que a lei assim indicar; (Destaco e grifo)
[...].
Art. 69 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
§ 1° - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município nomeado pelo Prefeito dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução, com as prerrogativas e vantagens de Secretário Municipal. (Destaco e grifo)
§ 2º - A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedido de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal.” (Destaco e grifo)

Desta forma, sugiro retirar a expressão entre parênteses “(incluindo o Procurador Geral do Município)” do inciso V do Art. 32 por ser imprópria e de má técnica.

DO ARTIGO 35:

Art.35. A Secretaria de Administração, após as medidas do artigo anterior, efetuará o enquadramento de Vencimento no primeiro Padrão de Vencimento com valor imediatamente acima do Vencimento atual, e caso não ocorra a existência na nova estrutura de Vencimentos, do mesmo valor percebido atualmente pelos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, nas respectivas Carreiras.

§1º. Os Servidores Públicos que se encontram em Estágio Probatório serão enquadrados no primeiro Padrão de Vencimento da Classe I, do seu Cargo Amplo;

§2º. Os Servidores Públicos que se encontram em estágio probatório e que percebam Vencimento maior que o primeiro Padrão de Vencimento da Classe I, de seu Cargo Amplo, serão enquadrados com o valor imediatamente acima de seu Vencimento atual, e caso não ocorra a existência, na nova estrutura de Vencimentos, do mesmo valor percebido atualmente, devendo concluir o período estipulado para o estágio probatório, e, caso efetivados, serão considerados elegíveis para qualquer mobilidade de Vencimento, conforme as diretrizes da Carreira.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 35:

A redação do caput do Art. 35 está a dizer que, o PCCVR proposto pelo projeto de Lei em análise, aplicar-se-á, considerando, destarte, as interpretações, que poderão ser de conveniências, dada a confusão que se cria, sobre o que se fazer. Decisão que inclui, sem sombras de dúvidas, deixar tudo como está para um número expressivo de servidores que estão sofrendo pela falta do reconhecimento dos seus direitos assegurados nas Leis, em especial, na Lei nº 1.520/97 que, a rigor tem alcance até esta data a todos os servidores da administração pública municipal, excluindo-se apenas, os do magistério público municipal quando enquadrados devidamente no Plano de Carreira Específico para a área. O que é nos parece ser pior, o fato de que a responsabilidade para o enquadramento reside na Secretaria de Administração, destarte, ficando ao arbítrio do Poder Executivo, quando deveria ser através da Administração Pública Municipal, a qual, deverá editar atos específicos regulamentando as situações para decisão e assinaturas do Chefe do Poder Executivo (Decretos e Portarias).  
  
O § 1º do Art. 35 não merece maiores considerações, a não ser apenas com relação ao conceito de “Cargo Amplo” e a sua legalidade e, falta de praticidade para soluções de problemas relacionados às precificações dos cargos, mediante atos pretéritos e, futuros.

O § 2º está com redação confusa e, pouco compreensível para o conjunto de seus dispositivos (Art. 35, §§ 1º e 2º). Entretanto, apresenta a compreensão para o servidor em “estágio probatório” que deverá ser a aplicada para todos os servidores sem exceção, que tenham valores dos cargos originários maiores do que os propostos para os idênticos e sugeridos para o imediato enquadramento pela proposta do projeto de lei (PCCVR), em análise, “considerando a possibilidade de qualquer mobilidade de vencimento, conforme as diretrizes de carreira”. Resguardando-se desta forma, os direitos adquiridos. 

DO ARTIGO 36:
Art.36. Fica criado o Abono de Irredutibilidade de Remuneração para os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que, especificamente, sofram perda financeira quando da implantação do enquadramento no PCCR.

Parágrafo único. O valor deste Adicional corresponderá, exatamente, à diferença entre o valor da Remuneração percebida, excluídas Gratificações e Adicionais extraordinários, pelos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos no mês imediatamente anterior ao do enquadramento e o valor da Remuneração decorrente do enquadramento, fazendo parte da base de cálculo das gratificações e adicionais pertinentes.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 36:

O Abono de Irredutibilidade, nada mais é do que confirmar que o PCCVR terá como prática a redução de valores de cargos públicos, a não ser que sirva apenas para a garantia de percepção de vencimento de cargo que exista com valor acima dos valores estabelecidos pelas leis vigentes. E, se é este o caso, que o dispositivo seja explícito.

O tal Abono de Irredutibilidade não se justifica para se dá solução para aqueles cargos que correm o risco, quando da concessão do aumento do salário mínimo, de ficarem com o valor abaixo deste. A Lei deverá apenas informar que, quando houver essa situação, os cargos com salário que fiquem abaixo do mínimo vigente no País, em decorrência da Lei Federal que o fixar, assumirão automaticamente o valor do salário mínimo nacional que for estabelecido.

Há de ser observado que o servidor jamais poderá ser enquadrado para cargo com vencimento inferior ao que este vem recebendo legalmente, sob o risco da Administração Municipal conspirar contra a regra constitucional sobre a irredutibilidade do salário, na forma estabelecida no inciso XV do Art. 37 da C.F. de 1988. In verbis:

Art. 37. [...].
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” (Destaco e grifo)
       
DO ARTIGO 37:

Art.37. Fica criada Comissão de Enquadramento que será responsável pelo acolhimento, análise, julgamento dos recursos dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que se sentirem prejudicados na aplicação do enquadramento e publicação/divulgação dos resultados finais.

§1º. A Comissão prevista no caput será composta por 05 (cinco) Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos da Administração Direta do Município e da CSTT, sendo 04 (quatro) nomeados por ato do Chefe da Administração Pública Direta e 01 (um) nomeado pelo representante sindical da categoria.

§2º. Os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que se sentirem prejudicados terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação dos atos de enquadramento, para interpor o recurso perante a Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável apenas por igual período, mediante motivo justificável por escrito.

§3º. O provimento dos recursos se dará por maioria de votos, de forma justificada.
DA ANÁLISE DO ARTIGO 37:
O enquadramento é uma das fases cruciais para as garantias de direitos dos servidores e dos interesses da Administração Pública Municipal, destarte, há a necessidade de se estabelecer o nível de formação ideal para que o servidor e, demais membros possam participar integrando a Comissão de Enquadramento no PCCVR, de preferência que sejam Administradores e/ou Advogados que não tenham vínculo direto com o governo através de Cargos ou Funções Gratificadas e, que não sejam do quadro de pessoal da Procuradoria Jurídica Municipal e, ainda, desde que sejam submetidos pelo crivo das múltiplas avaliações, tanto dos representantes da Administração Pública, quanto dos respectivos sindicatos das categorias de servidores públicos.
Outrossim, parece-nos ser mais seguro que mais de uma categoria de representante de sindicato participe da Comissão de enquadramento, vez que, serão os fiscais dos seus representados, de sorte que, o processo de avaliação ganhará, inclusive, a força necessária para que seja processualmente e judicialmente reconhecida em suas tarefas de grande responsabilidade para a Administração Pública e para cada Servidor Público como indivíduo sujeito de direitos e obrigações.
   
DO ARTIGO 38:
Art.38. O provimento de Cargo em Comissão se dará mediante livre escolha, nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, respeitada a preferência do Servidor e/ou Funcionário Público, e atendidos os requisitos de qualificação constantes desta Lei, da LOMJ, da Lei do Estatuto do Servidor e do Funcionário Público, regulamentos específicos.

§1º. A partir da vigência desta Lei, a ocupação das vagas para os Cargos em Comissão deverá ser no mínimo de 60% (sessenta por cento) por Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, distribuídas de forma equitativamente pelas secretarias ou órgão público.

§2º. Os Cargos em Comissão deverão ser agrupados em níveis de Direção e Assessoramento Superior – DAS e de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 38:

O caput do Artigo 38 dá a entender que a proposta intenciona implantar dois Estatutos, sendo um para Servidor Efetivo e outro para o Funcionário Efetivo. Lembro que o regime jurídico dos servidores públicos da Administração Direta, Fundações e Autarquias é único e, portanto, o regramento é a Lei nº 1.460/96, enquanto em vigor, ou outra norma que a substitua, mas, de alcance a todos os servidores públicos municipais – servidores no sentido lato! – que tenham vínculo de trabalho no exercício de cargos públicos com tais entes. In verbis, o dispositivo constitucional sobre a matéria:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.      (Vide ADIN nº 2.135-4)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)       (Vide ADIN nº 2.135-4)

Com relação ao § 1º deste artigo, reputo ser da maior importância que seja mantido, a fim de que sejam estabelecidos fatores que motivem os servidores públicos a serem efetivamente proativos em favor da sociedade, ao tempo em que, colaborarão para o desaparelhamento do Estado pelas agremiações partidárias. É um dos avanços da proposta e, talvez, o de maior importância, considerando o atual contexto social e do Estado com suas interferências indevidas e desconexas com as reais demandas sociais.

Dispositivo que atende rigorosamente ao mandamento constitucional, ainda não cumprido pela grande maioria dos entes públicos federados (Art. 37, V da C.F.). In verbis, os dispositivos citados:

“Art. 37.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”

DOS ARTIGOS 39 e 40 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.39. Os Cargos em Comissão são inerentes às atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle, direção e assessoramento aos diversos níveis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, serão definidos em Leis específicas.

Parágrafo único. Os Cargos Comissionados, de que trata o caput deste artigo, atenderão às peculiaridades de cada área, obedecendo rigorosamente a exigência de formação e capacitação necessárias dos seus ocupantes.

Art. 40. Os Cargos em Comissão, correspondem a:
I - Cargos da Direção Superior;
II - Cargos de Assessoramento, e outros que o provimento depender da confiança pessoal do gestor público; 

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 39 e 40 e, dispositivos a estes subordinados:

Perfeito! Nada a acrescentar.
 
DOS ARTIGOS 41 e 42 e, SEUS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS:

Art.41. Ao ocupar o Cargo em Comissão, o Servidor ou Funcionário Público Municipal Efetivo, a partir da data de sua nomeação, optará, de modo expresso, pelo Vencimento e Gratificações do seu Cargo Efetivo ou pela Remuneração do Cargo em Comissão.

Art.42. A vaga do Cargo em Comissão ocorre por:
I - demissão;
II - exoneração, a pedido do ocupante; e
III - exoneração vinculada à manifestação exclusiva da Administração Pública.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 41 e 42 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Há de ser observado que, existirão situações em que deverão ser adotados procedimentos fora deste padrão, considerando a necessidade da Administração Pública e, os aspectos motivacionais que se relacionam diretamente com o servidor. Destarte, deverá ser mantida a possibilidade de ajustes como forma de compensação financeira através de gratificações extras em função do exercício de cargo comissionado pelo servidor público, cujo percentual mínimo de cargos comissionados aos servidores efetivos, em geral, está sendo proposto em 60%, conforme § 1º do Art. 38 do projeto in análise.  

DOS ARTIGOS 43, 44 e 45:

Art.43. O tempo em que o Servidor ou Funcionário Público Municipal Efetivo permanecer em Cargo em Comissão será considerado como de efetivo serviço para efeito de Aposentadoria, Licença-Prêmio e Adicional por Tempo de Serviço, ficando obrigado a recolher de seu Vencimento e outras Gratificações, como Servidor ou Funcionário Efetivo, a alíquota destinada a Previdência Social do Município, ou aquela com quem este mantiver convênio.

Parágrafo único. Do exercício do Cargo em Comissão, se exigirá, do seu titular - Servidor e/ou Funcionário Público Municipal Efetivo -, dedicação integral ao serviço.

Art.44. Ao deixar o Cargo em Comissão, voltará o Servidor ou Funcionário Público Efetivo, automaticamente, a perceber a Remuneração correspondente ao Cargo Efetivo que antes exercia.

Art.45. As atribuições e responsabilidades dos Cargos em Comissão serão definidas nos Regimentos Internos da Prefeitura, Fundações e Autarquias.
DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 43, 44 e 45:
Perfeito! Nada a acrescentar.

DOS ARTIGOS 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.46. As Funções Gratificadas são instituídas para atender a cargos de chefia, de responsabilidade por setor ou por atividade na Administração Pública, e que não justifiquem a criação de Cargos.

Parágrafo único. As Funções Gratificadas serão cometidas, transitoriamente, a Servidor ou Funcionário Público Municipal Efetivo que faça jus a Gratificação correspondente, pelas atribuições de direção inferior e intermediaria ou outros de natureza semelhante.

Art.47. Não perderá a Gratificação de Função, Servidor ou Funcionário Público Municipal Efetivo que se ausentar:
I - pelos motivos enumerados nos inciso II a IV, VII, VIII, IX, XI e XII do art. 82, da Lei 1.460, de 16 de dezembro de 1996;
II - por missão temporária fora da sede de sua repartição, relativa ao serviço e por designação do Prefeito ou seu Secretário, em até 06 (seis) meses;
III - por motivo de Licença-Prêmio, desde exerça a função há 02 (dois) anos consecutivos.

Art.48. As Funções de Confiança, correspondem a:
I - Cargos da Direção Intermediária/Inferior;
II - Cargos de Assessoramento, e outros que o provimento depender da confiança pessoal do gestor público;

Art.49. Ao ocupar a Função de Confiança, o Servidor ou Funcionário Público Municipal Efetivo, a partir da data de sua nomeação, optará, de modo expresso, pelo Vencimento e Gratificações do seu Cargo Efetivo ou pela Remuneração da Função de Confiança.

Art.50. A vaga da Função de Confiança ocorre por:
I - demissão;
II - exoneração, a pedido do ocupante; e
III - exoneração vinculada à manifestação exclusiva da Administração Pública.

Art.51. O tempo em que o Servidor ou Funcionário Público Municipal Efetivo permanecer em Função de Confiança será considerado como de efetivo serviço para efeito de Aposentadoria, Licença-Prêmio e Adicional por Tempo de Serviço, ficando obrigado a recolher de seu Vencimento e outras Gratificações, como Servidor ou Funcionário Efetivo, a alíquota destinada a Previdência Social do Município, ou aquela com quem este mantiver convênio.

Parágrafo único. Do exercício da Função de Confiança, se exigirá, do seu titular - Servidor e/ou Funcionário Público Municipal Efetivo -, dedicação integral ao serviço.

Art.52. Ao deixar a Função de Confiança, voltará o Servidor ou Funcionário Público Efetivo, automaticamente, a perceber a Remuneração correspondente ao Cargo Efetivo que antes exercia

Art.53. As atribuições e responsabilidades da Função de Confiança serão definidas nos Regimentos Internos da Prefeitura, Fundações e Autarquias.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 respectivos dispositivos a estes subordinados:

O Artigo 49 é equivocado e, deverá ser eliminado do projeto de Lei in análise, considerando as linhas jurisprudenciais e a doutrina dominante, vez que, a Constituição Federal no inciso V do Art. 37 ao estabelecer a diferença das “funções gratificadas” dos “cargos comissionados” disse que, a Função de Confiança é um plus a ser acrescentado ao cargo efetivo e, portanto, em si e isolada não tem a característica de ser reconhecido com o cargo e, por isto, não existirá a possibilidade de ter um valor inteiro que possa substituir o valor do salário do servidor ocupante de cargo efetivo. Destarte, é reconhecida apenas como um valor a ser acrescentado ao salário do servidor a título do exercício de funções extras, na chefia e/ou supervisão de atividades agrupadas na forma estabelecida por Lei. In verbis, o dispositivo constitucional citado:

“Art. 37. [...].
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”

A Lei Federal nº 3.780, de 12 de julho de 1960, que dispôs sobre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, [...], já pacificava esse entendimento no seu Art. 11, quando disse que função gratificada não se constituía em emprego e, se tratava de vantagem acessória do vencimento do servidor. In verbis, o citado dispositivo:
“Art. 11. A função gratificada não constitui emprego, mas vantagem acessória do vencimento, e não será criada pelo Poder Executivo sem que haja recurso orçamentário próprio e tenha sido prevista no regimento da repartição a que se destina.”
Sobre a função de confiança, ou simplesmente, função gratificada, a União repetiu o seu entendimento em legislação pretérita (Lei Federal nº 3.780) com a edição do Estatuto dos Funcionários Públicos da União (Lei Federal nº 8.112/90), especificamente no Art. 61, I. Dispositivos citados in verbis:
“Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (Destaco e grifo)
I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;” (Destaco e grifo)

O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro, Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996, também, é clara neste sentido, conforme se enxerga nos dizeres do seu Art. 148, in verbis:

“Art. 148 - O funcionário para exercer função gratificada, receberá além do vencimento do cargo de que é titular efetivo, uma gratificação equivalente ao valor fixado em lei para respectiva função.”

SIDNEI DI BACCO, Advogado, in artigo publicado no site www.tdbvia.com.br, com o título: CARGO EFETIVO, CARGO COMISSIONADO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA E FUNÇÃO GRATIFICADA, seguindo a linha doutrinária e legal, assim deixa claro:

“A função de confiança, também de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, representa um acréscimo salarial na forma de “gratificação” pago ao servidor efetivo que exerce atribuição de direção, chefia ou assessoramento. A gratificação pode ser em valor pecuniário ou na forma de percentual incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. A função de confiança deve ser instituída quando não se justificar a criação do cargo comissionado.”

MARIA CECÍLIA BORGES, Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, seguindo a linha jurisprudencial e doutrinária, em textos, excertos de seu artigo disponibilizado na internet no site revista.tce.mg.gov.br, com o título: DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA STRICTO SENSU E DOS CARGOS EM COMISSÃO: ABORDAGEM CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA, informa-nos com maiores ilustrações:

“Realizando-se uma abordagem constitucionalmente adequada, pensamos que a terminologia mais apropriada é aquela que define as funções de confiança como gênero. E dentro desse gênero funções de confiança, estão englobados os cargos em comissão e as funções de confiança stricto sensu, tendo estas como sinônimos os termos funções comissionadas e funções gratificadas.
[...].
Verifica-se, mediante simples leitura da Constituição Federal, o elemento comum ao que neste trabalho chamamos funções de confiança, qual seja, sua destinação às atribuições de direção, chefia e assessoramento. No tocante à nomenclatura utilizada pelo texto constitucional, fazendo-se uma análise sistêmica desse dispositivo e tendo em conta as lições da doutrina, a terminologia mais correta é a que interpreta que, quando a Carta Magna fala em funções de confiança, na verdade, refere-se às funções de confiança stricto sensu, também chamadas de funções comissionadas ou gratificadas.
Nesse sentido, inclusive, foi a nomenclatura utilizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando editou o Enunciado n. 13 de suas Súmulas Vinculantes/STF, distinguindo as espécies funções gratificadas e cargos em comissão ou de confiança. Embora o art. 37, V, da CF/88, se utilize das expressões funções de confiança e cargos em comissão, sugerimos, no presente trabalho, a uniformização e alteração de nomenclatura proposta, porque entendemos que o núcleo do gênero proposto é o elemento confiança. Assim, de acordo com o dispositivo em comento e com a nomenclatura proposta, as funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
[...].
Enquanto se pode conceituar função comissionada como o conjunto de atribuições especiais e de maior responsabilidade, cujo volume não justifica a criação de cargo ou emprego e, por isso, há de ser conferida a quem já seja servidor ou empregado público, mediante uma retribuição adicional (DALLARI, 1992, p. 39), cargo em comissão se consubstancia em plexo unitário de competência, efetivas unidades dentro da organização funcional da Administração, instituído na organização do serviço público, com denominação, retribuição e atribuições próprias, para ser provido por titular na forma estabelecida legalmente. Passemos à análise de cada uma destas espécies de funções de confiança.
[...].
O que diferencia a função comissionada do cargo em comissão é o conjunto de atribuições especiais e de maior responsabilidade, cujo volume não justifica a criação de cargo ou emprego e, por isso, há de ser conferida a quem já seja servidor ou empregado público, mediante uma retribuição adicional (DALLARI, 1992, p. 39).
Nestes termos, o inciso V do art. 37 da CF/88, como visto, dispõe que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.”

Meu bom professor, WALTER GASPAR, in 1.000 PERGUNTAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Editora Juris Lumen Ltda, 1995, Rio de Janeiro, Rj, pg. 238, ensina-nos:

795. Em que consiste a gratificação pelo exercício de função de direção?
Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo exercício. Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei. (Destaco e grifo)
796. A gratificação de função de direção é incorporável?
A gratificação incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5. (Destaco e grifo)

Em razão da eliminação do artigo 49 por contrariar disposições constitucionais, doutrinárias e jurisprudenciais, deverá, ser modificada a redação do Art. 52, vez que, segue a mesma linha de raciocínio para o Art. 49. Dispositivo a ser modificado, in verbis:

“Art.52. Ao deixar a Função de Confiança, voltará o Servidor ou Funcionário Público Efetivo, automaticamente, a perceber a Remuneração correspondente ao Cargo Efetivo que antes exercia.”

DO ARTIGO 54:
Art.54. Os Cargos Efetivos, quando da sua vacância, poderão ser extintos, mediante justificativa escrita.

§ 1º. As descrições de Cargos Efetivos em Extinção, que ainda possuem Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos em atuação, estão no anexo I.1.
REVER TODAS AS ATRIBUIÇÕES verificando editais, pois há muitas com atribuições diferentes dos Editais.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 54:

A análise específica para este dispositivo e, o seu “anexo I.1.” ficou prejudicada em razão de tal anexo não ter sido apresentado. Entretanto, reforço aqui a necessidade do conhecimento geral de tal instrumento considerando a preservação de direitos e de fatores que motivem os servidores em carreira, destarte, permitindo à Administração Pública Municipal o cumprimento do princípio da Eficiência, estabelecido no caput do Art. 37 da C.F. de 1988.

DO ARTIGO 55:

Art.55. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do Servidor e/ou Funcionário Público Municipal Efetivo em disponibilidade devido e a partir da Extinção do Cargo Efetivo.

Parágrafo único. Os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos ocupantes dos Cargos citados no artigo anterior, deverão continuar a exercer normalmente as suas respectivas atribuições/funções, estabelecidas pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos, sem redução nos seus Vencimentos e/ou Remunerações, sob quaisquer hipóteses.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 55:

O Parágrafo único do Art. 55 do Projeto de Lei do PCCVR, diz claramente para o que veio, com a redação dada a este. É um projeto que, de fato, não intenciona, de maneira alguma a incluir a grande maioria dos servidores públicos municipais – todos regidos pela Lei nº 1.520/97 – nas disposições desse novo Plano. Então, pergunta-se: O PCCVR proposto pretende alcançar a quem? ...e, a que tempo? ...os que adentrarem à Administração Pública Municipal a partir da data de sua edição? Considerando que todos os servidores que até a data de sua edição com a competente sanção e publicação – proposta de lei do PCCVR em análise! – que não estejam alcançados pelo PCCS do Magistério estarão alcançados pela Lei nº 1.520/97 – e isto é um fato incontestável à luz do direito!

Pelos termos da proposta, sabe-se de antemão que esta não teve origem no SINSERP e, com certeza, tem sua origem na própria Administração Municipal que, portanto, deverá esclarecer qual a sua verdadeira intenção, dadas as incoerências e, a disposição de confundir os servidores efetivos separando-os em duas categorias, como se isto fosse possível.

DOS ARTIGOS 56, 57 e 58 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.56. A Estrutura dos Cargos e Carreiras, prevista nesta Lei para a Administração Direta e a CSTT, é composta de 17 (dezessete) Padrões de Vencimento e de 05 (cinco) Classes.
I - Classe I, possui 3 Padrões de Vencimento, incluindo o estágio probatório; com Interpadrão de 3% entre os Padrões de Vencimento;
II - Classe II, possui 3 Padrões de Vencimento, com um Interpadrão de 3% entre os Padrões de Vencimento;
III - Classe III, possui 3 Padrões de Vencimento, com um Interpadrão de 3% entre os Padrões de Vencimento;
IV - Classe IV, possui 4 Padrões de Vencimento, com um Interpadrão de 3% entre os Padrões de Vencimento;
V - Classe V, possui 4 Padrões de Vencimento, com um Interpadrão de 3% entre os Padrões de Vencimento.

Art.57. Fica assegurado que, no enquadramento dos Cargos nas respectivas Carreiras, os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos não deverão ter prejuízos e/ou perdas de qualquer natureza, sob nenhuma hipótese.

Art.58. As Competências Técnicas relacionadas às Carreiras, e aos Cargos Efetivos, estão descritas detalhadamente no Anexo II.2 desta Lei.
DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 56, 57 e 58 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:
Análises prejudicadas em razão da falta de elementos suficientes para as avaliações, dentre os quais, os anexos citados.

DOS ARTIGOS 60, 61, 62 e 63 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:
Art.60. A evolução dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos nas Carreiras, dar-se-á através da Progressão, avançando nos Padrões de Vencimento, e da Promoção, crescendo/desenvolvendo nas Classes, nos termos do disposto nesta legislação.

Art.61. Para efeito de evolução nas Carreiras, aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, ficam assegurados:
a) o tempo de serviço na Administração Pública Municipal.
b) as experiências profissionais em gestão de setor e/ou órgão da Administração Pública Municipal, como reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Município.
c) as atitudes proativas dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, em prol da qualificação da representação da Administração Pública nos espaços sociais, mensuráveis através de nomeação como membros de comitês, comissões, conselhos, grupos de trabalho, e eleição como delegados de conferências, entre outras iniciativas e espaços coletivos ou colegiados, desde que apresentem comprovações por meio de declarações e/ou certificados oficiais e originais.
d) as Avaliações por Formação e Capacitação; Competências Institucionais, Comportamentais e Técnicas; e dos Fatores de Desempenho Profissional.

Art.62. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Progressão - mudança do Padrão de Vencimento, na mesma Classe, em que se encontram os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, para o próximo Padrão de Vencimento, cumprido o prazo estabelecido para cada Padrão;
II - Promoção - mudança de Classe, em que se encontram os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, para a Classe imediatamente superior, cumprindo-se o tempo definido para a respectiva Classe.

§1º. Fica vedada, na Progressão, a mudança, o avanço dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos de um Padrão de Vencimento para outro que não seja o subsequente imediato.

§2º. Os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que estiverem cedidos a órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal, de outros Municípios e de qualquer entidade de direito privado, poderá também evoluir nas Carreiras, na Progressão e na Promoção, desde que cumpridas as normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei na Lei do Programa de Avaliação dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos.

Art.63. Não evoluirão nas Carreiras os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que:
I - Tenham sido suspensos, e/ou outras penas graves previstas na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996, e Lei 1.775, de 22 de dezembro de 2003, entre outras, transitado e julgado, nos últimos 02 (dois) anos;
II - Estiverem em Estágio Probatório;
III - Estiverem em Licença para Atendimento de Interesse Particular.

§1º. No caso do inciso III, devem ser respeitados os intervalos, previstos nesta Lei, quando do retorno dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos.

§2º. Para evolução nas Carreiras, somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados, sendo vedada, na sua aferição, a contagem dos períodos de licenças e/ou afastamentos acima de 15 (quinze) dias ininterruptos, exceto nos casos de:
a) férias.
b) Licença Maternidade, Licença Paternidade e Licença-Prêmio, cujo período é contado integralmente.
c) Licença para Tratamento de Saúde dos próprios Servidores ou Funcionários Públicos Efetivos, por doença ocupacional ou acidente de trabalho, desde que não superior a 06 (seis) meses.

§3º. Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios, necessários à evolução nas Carreiras, a nomeação de Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos para o Cargo em Comissão e/ou Função de Confiança na Administração Pública Direta de Juazeiro e na CSTT.

§4º. No caso do parágrafo terceiro, os procedimentos para as Avaliações por Competências, dos Fatores de Desempenho Profissional, Competências Técnicas e da Formação e Capacitação Profissional será realizado pelo superior imediato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos.

§5º. Os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos licenciados para exercício de mandato como dirigentes sindicais, somente serão avaliados no período subsequente ao final do mandato, devendo, para efeito de progressão e promoção, serem computados os períodos de mandato e o de interstício de avaliação de forma cumulativa e retroativa.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 60, 61, 62 e 63 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

O Art. 60 dá a entender que o “funcionário efetivo” – aquele em que a proposta define que será regido pela Lei 1.520/97 (PCCS) – terá direito às progressões nos cargos em carreira. Então, por este dispositivo combinado com os demais da proposta, dentre os quais o Art. 55, Parágrafo único, reconhece que haverá dois sistemas de carreira, um definido pela Lei nº 1.520/97 para os que admitem o conceito de “funcionários efetivos” e, esta proposta de PCCVR para os que esta definiu como conceito o de “servidores efetivos”. Então, como entender esta situação, se já no Artigo 1º da proposta diz que a Lei 1.520/97 está revogada? São questionamentos que deverão ser observados e, que comprovam que a proposta está a gerar labirintos de situações que dificultarão o entendimento e, portanto, a sua boa aplicação, caso venha a ser aceita como está e transformada em Lei. Parece-me ser este caminho proposto, com dois Planos de Carreira – se é que se confirma a intenção! – ser a pior escolha. E, que se caracteriza como uma situação inusitada quando se trata de servidores com a mesma natureza jurídica, vez que, a forma do reconhecimento da efetividade pelas vias da Lei, em nada os diferenciam com relação a direitos e obrigações. Já não bastassem as aberrações – dadas pelas emendas constitucionais para o pessoal do magistério desvirtuando a lógica do sistema jurídico de pessoal para a Administração Pública quando define piso nacional de salário – ainda, vem proposta deste tipo como se tudo fosse possível!!! Não há possibilidade da não observância dos seguintes princípios constitucionais para a Administração Pública e que estejam relacionadas aos servidores públicos:

“Art. 37. [...].
X – remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Art. 39. [...].
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos da investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”

O Art. 61 da proposta do PCCRV impõe critérios de avaliação diferentes dos que estão estabelecidos na Lei nº 1.460/96, portanto, a modificação não deve prosperar – caso se queira aplicá-los para as avaliações dos que estão em estágio probatório! –, a não ser tão somente quando a redação desta referida Lei (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) for modificada.

A propósito, o Art. 61 e seus dispositivos impõem sistema de avaliação subjetivos que, poderão ser mal utilizados em conveniências que não sejam em prol da Administração Pública. Destarte, é bem mais prudente que se mantenha os atributos e condições estabelecidas pela Lei nº 1.460/96, que são os mesmos adotados para os servidores civis da União, por ter mais praticidade e parâmetros jurisprudenciais e doutrinários, além de exigir regulamentação própria que deverá ser desenvolvida e aprovada à parte por lei própria e específica que regulamente a matéria – conforme indica, também, o caput do Art. 64 do PCCRV em análise. In verbis o dispositivo estabelecido pela Lei 1.460/97 e, o estabelecido pela Lei Federal nº 8.212, de 11 de dezembro de 1990:

I - Lei 1.460/97 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro):
“Art.39 - Estágio probatório é o período de 02(dois}anos da efetivo exercício no cargo, do funcionário nomeado em caráter efetivo, especialmente destinado a observação da sua conduta e ao estudo dos problemas de colocação e treinamento em serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III — eficiência;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço.”

II - Lei Federal nº 8.212, de 11 de dezembro de 1990:
“Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)
        I - assiduidade;
        II - disciplina;
        III - capacidade de iniciativa;
        IV - produtividade;
        V- responsabilidade.”

Ante ao exposto, sugerimos mais objetividade na definição dos requisitos das avaliações para as progressões em carreira e, maior praticidade e, ainda, que o sistema de avaliação seja através de instrumento específico e separado em forma de projeto de Lei Ordinária que complemente o PCCVR e, as disposições do Regime Jurídico Único para os servidores efetivos em geral da Administração Pública Municipal.

Os artigos 62 e 63 do PCCRV estão perfeitos e, portanto, dentro dos requisitos e padrões que se esperam, inclusive, quando faz a referência à Lei do Regime Jurídico Único (Lei nº 1.460/96).

    
DO ARTIGO 64 e, respectivos dispositivos a este subordinados:

Art.64. A Progressão somente ocorrerá mediante as normas, diretrizes e procedimentos gerais e específicas estabelecidos, nesta Lei e na Lei que institui o Sistema e o Programa de Avaliação Profissional dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, para as respectivas Carreiras públicas.

§1º. O exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança pelos dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos não interromperá a contagem de interstício.

§2º. Para efeito de Progressão, serão consideradas, como critério de pontuação, atitudes proativas de Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, em prol da qualificação da representação da Administração Pública nos espaços sociais coletivos ou colegiados, mensuráveis através de participação dos mesmos em comitês, comissões, conselhos, grupos de trabalho, entre outras iniciativas, desde que apresentem comprovações por meio de declarações e/ou certificados oficiais e originais.

§3º. Para efeito de Progressão, serão consideradas, como critério de pontuação, os Cursos e Capacitações Profissionais anteriormente a este Plano, realizados pelos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, em prol da qualificação pessoal e/ou profissional, visando a melhoria dos serviços da Administração Pública, desde que sejam comprovados por meio de certificados e/ou diplomas oficiais e originais.
DAS ANÁLISES DO ARTIGO 64 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:
Das análises do Art. 64 e seus §§ 1º, 2º e 3º, temos a acrescentar o que segue:
I – o caput do Art. 64 da proposta do PCCVR é clara quanto a necessidade de Lei específica para a implantação de sistema e programa de avaliação de servidores para os fins da progressão funcional;
II – considerando que o caput do artigo prevê lei específica para a avaliação de servidores para a progressão funcional, os §§ 2º e 3º tratam de matérias inerentes e, próprias para o instrumento que o caput do Art. 64 está propondo (Lei específica);
III – o § 1º do Art. 64 da proposta do PCCVR é apropriado e poderá permanecer como Parágrafo único, vinculado a este referido artigo.
 
DO ARTIGO 65 e seu Parágrafo único:
Art.65. A Promoção somente ocorrerá mediante as normas, diretrizes e procedimentos gerais e específicas estabelecidos, nesta Lei e na Lei que institui o Sistema e o Programa de Avaliação Profissional dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, para as respectivas Carreiras públicas.

Parágrafo único - A administração, obrigatoriamente, terá que oferecer cursos diretamente relacionados a área de atuação de cada grupo funcional com intervalo máximo de 01 (um) ano e com carga horária de no mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 65 e seu Parágrafo único:

A proposta do Art. 65 e seu Parágrafo único, é matéria pertinente para o PCCVR e, muito boa para o sistema de carreira, inclusive, por reforçar o entendimento de que há a necessidade de Lei específica para a implantação do sistema de avaliação. Entretanto, chamo a atenção para o limite mínimo da carga horária de cursos a serem ofertados pela Administração Pública Municipal, que não guarda lógica com a realidade, vez que, cada caso é um caso e, portanto, a carga horária mínima, no meu ponto de vista, está excessiva.   

DOS ARTIGOS 66, 67 e 68:

Art.66. Os Vencimentos de cada Cargo Efetivo estão fixados pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos, sendo garantidos e colocados em efeitos nesta Lei.

Art.67. Fica definido que a data-base será dia 1º de janeiro de cada ano subsequente, para reajuste sobre as tabelas de Vencimentos dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, e que será unificada, sendo que atualmente o período para a negociação deverá ser iniciado no mês de setembro do ano anterior.

Parágrafo único - o reajuste supra citado será no mínimo acima da inflação do período, garantindo a isonomia para todas as categorias.

Art. 68. A estrutura dos Vencimentos dos Cargos de provimento efetivo está baseada em Classes e Padrões de Vencimento, descritos no Anexo I.4.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 66, 67 e 68:

Da análise do Art. 66, apenas tenho a observar que, este dispositivo está confuso, além de reiterar que a proposta do PCCVR não veio para dar solução das situações do quadro dos servidores em geral e, das situações específicas e inerentes a cada um dos servidores, através do respeito à vida funcional de cada um deles ao longo do tempo. O que vem a ser “vencimentos garantidos e colocados em efeitos nesta lei?”. Já que diz que os vencimentos de cada Cargo Efetivo estão fixados pela lei de ingresso, no caso dos “Servidores Públicos Municipais Efetivos” e, pela Lei 1.520/97, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos”. Pergunta-se, então: a quais servidores realmente terá alcance e, está sendo destinada esta proposta de Lei do PCCVR???... – Haja confusão!!!!!!

O Artigo 67 do Projeto do PCCVR, in análise, é contraditório com o Art. 66, caso seja interpretado que as tabelas, respectivas, para os “Servidores Efetivos” e, para os “Funcionários Efetivos” serão unificadas em uma única Tabela. Então, em que momento e, de que forma??? Outra questão é o fato de que não se tem, ainda, a clareza se tais servidores serão regidos por tabelas salariais antes praticadas, ou pelas que estão sendo propostas pelo projeto do PCCRV. Destarte, se o entendimento não é este, sugiro dar melhor redação a tais dispositivos para que fiquem claros e, não gerem dúvidas quando de suas exegeses pelos aplicadores da Lei. 
  
Quanto ao Art. 68, observa-se que este sugere a existência de uma Tabela, entretanto, esta não está sendo apresentada para as análises.
   
DOS ARTIGOS 69 e 70:

Art.69. O vencimento percebido por cada Servidor e Funcionário Públicos Municipais Efetivos não poderá ser inferior ao Salário Mínimo Nacional vigente.

Art.70. A Remuneração pelo efetivo exercício do Cargo, concedida aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, corresponderá ao Vencimento e ao somatório de Gratificações, de Adicionais e/ou demais Vantagens financeiras previstas e asseguradas por Lei.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 69 e 70:

Estes dispositivos, assim como tantos outros que encontramos, no projeto de Lei sob análise,  que são específicos do regime jurídico único dos Servidores Públicos Municipais, dá a entender que a proposta do referido Projeto de Lei do PCCVR tenta ser um misto de Regime Jurídico de Servidor Público com Plano de Carreira, o causa temores e apreensões, ao tempo em que, é de um equívoco dos mais graves que tenho visto ao longo de minha experiência com a Administração Pública e, com relação a feitura de normas para as Administrações Municipais; vez que, o Regime Jurídico e, o Plano de Carreira, Cargos e Salários estão claramente definidos como instrumentos que devem ser elaborados de per si, cada um separado do outro, sendo o Estatuto dos Servidores Públicos – como norma instituidora do Regime Jurídico Único – uma Lei complementar que define regramentos gerais para os servidores públicos seguindo os mandamentos da Constituição Federal e, diretamente bem mais próxima da Lei Orgânica Municipal. Norma que estabelece conceitos jurídicos em geral que deverão ser seguidos pelas demais normas que tratam do servidora público municipal, dentre as quais o Plano de Carreira, Cargos e Salários para a Administração Pública.

A rigor, o sistema de pessoal para a administração pública exige, por força legal e constitucional, a sua construção observando as seguintes regras:

     a)   definição, a priori, do sistema de construção do regime jurídico do servidor público, seja este Municipal, Estadual, Federal ou Distrital;

      b)   definição de sistema de carreira, cargos, e remuneração do servidor público, seja este Municipal, Estadual, Federal, ou Distrital, seguindo as regras e, limitações  estabelecidas pela norma que define o regime jurídico único.

É o que, indica-nos, o sistema jurídico normativo brasileiro e, que se relaciona aos servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e, Municípios, conforme se enxerga das disposições estabelecidas pelos seguintes instrumentos:

I – Constituição Federal de 1988: 
          
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)        (Regulamento) (Destaco e grifo)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.      (Vide ADIN nº 2.135-4)  

II – Lei Orgânica do Município de Juazeiro:

“Art. 15 - O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (Destaco e grifo)
Art. 28 – [...].
§ 6º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmera a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) regimento interno da Câmera;
b) código tributário do Município;
c) código de obras ou edificações;
d) estatuto dos servidores públicos municipais;
e) criação de cargos e aumento de vencimentos; (Destaco e grifo)

Art. 38 - Compete privativamente a Câmara Municipal: (Destaco e grifo)
[...].
VII – propor projetos de resolução por iniciativa da Mesa, que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos; (Destaco e grifo)

Art. 39 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente:
VIII – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
IX- Regime Jurídico dos Servidores Temporários e dos Contratos de Técnicos Especializados; (Destaco e grifo) (Prejudicado pela Adin nº 2.135-4)
XIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais e respectivos planos de carreira e vencimentos; (Destaco e grifo)

Art. 43 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º - São de iniciativa privada do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia e de sua remuneração; (Destaco e grifo)
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Destaco e grifo)

§ 2º - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos nos quadros do Poder Legislativo e organize seus serviços administrativos. (Destaco e grifo)

III – Lei Nº 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro):

“Art. 44 - As promoções serão realizadas anualmente nas épocas determinadas e de acordo com o processo fixado no respectivo regulamento.

[...].

Art. 246 - As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidos, se for o caso. (Destaco e grifo)

PARÁGRAFO ÚNICO - Desde que não hajam prejuízos, os funcionários mencionados no caput deste artigo serão enquadrados em Novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam.” (Destaco e grifo)


DOS ARTIGOS 71, 72, 73, 74 e 75 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.71. A Carga Horária de cada Cargo Efetivo está fixada pela Lei de ingresso, no caso dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e pela Lei 1.520, de 16 de dezembro 1997, no caso dos Funcionários Públicos Municipais Efetivos, sendo garantida e devidamente cumprida nesta Lei.

§1º. Quando, onde e os Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos que cometerem distorções, descumprimentos ou indisciplinas na pontualidade e/ou assiduidade, a Administração Pública deve aplicar as medidas cabíveis estabelecidas nos dispositivos desta Lei, na Lei Orgânica do Município, na Lei 1.460, de 19 de novembro de 1996, na Lei 1.775, de 22 de dezembro 2003, entre outras, pertinentes à jornada de trabalho.

§2º. Para todos os efeitos legais e trabalhistas fica definido que o turno de 06 (seis) horas ininterruptas equivalem ao turno normal de 08 (oito) horas intercaladas.

§3º. A jornada de trabalho respeitará os casos específicos dos demais servidores com jornada profissional prevista em lei especifica.

Art.72. Para as áreas específicas, o Poder Executivo Municipal poderá adotar o sistema de turnos com a duração máxima de 08 (oito) horas.

Art.73. Fica o Poder Executivo Municipal com a responsabilidade de adotar o sistema de turno que mais convier a Administração, podendo estabelecer turnos corridos, ouvidos os Servidores e Funcionários Públicos.

Art.74. Aplicam-se aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos o direito a, no mínimo, 04 horas diárias de Carga Horária para efeito de Salário Mínimo.

Art.75. Aplica-se aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos o direito a irredutibilidade de Carga Horária, salvo acordo e convenção coletiva.

Art.76. Ficam limitadas as horas extras ao máximo de 02 (duas) por turno de trabalho.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 71, 72, 73, 74, 75 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Pelo visto, a proposta onde mistura disposições do Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais com o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os servidores municipais – repita-se: equivocadamente e, reconhecidamente incorreto! – não tem a preocupação em pacificar situações de direitos pendentes e, específicas de cada servidor público, no aproveitamento desta grande oportunidade para a correção de desmandos e equívocos que culminaram em tratamentos desiguais e injustos para determinados servidores, independentemente de cargos e posições, de sorte que, apenas de forma que acha mais favorável à administração pública – o que é, um engano! – deixa tudo como estava e está. Isto é, não propõe solução nenhuma e, ainda, complica mais a situação dos servidores públicos que se encontram prejudicados há anos, quando tenta deixá-los na mesma situação através de Lei. Isto é, subtraindo-lhes direitos, apenas, por ser mais confortável não se mexer naquilo que de errado foi feito ao longo dos anos e, também, desta forma, mantendo privilégios de uns poucos que se encontram protegidos por normas equivocadas e corporativistas de certas categorias, em detrimento do todo.

DO ARTIGO 76:
    
Art.76. Ficam limitadas as horas extras ao máximo de 02 (duas) por turno de trabalho.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 76:

Este dispositivo trata de matéria de proposta do Projeto de Lei, específico, para modificação do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1.460/97), em forma de Parágrafo adicional e vinculado ao Art.157 deste referido instrumento, na Seção destinada ao Salário Noturno e às Horas Extras. Destarte, opino pela sua exclusão do PCCVR e, que conste de Projeto de Lei que modifique a Lei do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos de Juazeiro.

DO ARTIGO 77 e, respectivos dispositivos a este subordinados:

Art.77. Além do Vencimento, farão parte da Remuneração dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, as Gratificações e Adicionais identificados e percentualizados, conforme constam no Anexo I.5.

§1º. Cria-se o abono de escolaridade por titularidade que será concedido aos Servidores Públicos Efetivos, desde que tenha cumprido o estágio probatório e esteja em efetivo exercício de suas funções, que possuam cursos de graduação, pós-graduação latu senso ou stricto sensu, reconhecidos pelo MEC, nos percentuais de:
I - 15% (quinze por cento), de ensino médio para ensino médio técnico;
II - 20% (vinte por cento), de ensino médio e/ou ensino médio técnico para ensino superior ou graduação;
III – 25% (vinte e cinco por cento), de ensino superior ou graduação para pós graduação;

§2º. Os percentuais de Gratificação por titularidade constantes nos incisos I, II, e III, desde artigo não são cumulativos.

§3º. A gratificação por titularidade a ser percebida pelo servidor será incorporada ao provento e, mediante opção firmada por requerimento, fará parte da base de contribuição previdenciária.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 77 e, respectivos dispositivos a este subordinados:

É matéria que, realmente, pode fazer parte da Lei que implanta o sistema de remuneração dos servidores públicos e, portanto, pode constar do Projeto de Lei do PCCVR.  Chamo a atenção para situações não previstas na proposta, dentre e que se relaciona a casos específicos e, decorrentes de controle da legalidade, a seguir listados:

a)           o Abono de Escolaridade por Titulação não deverá ser concedido quando esta for qualquer das exigências requeridas para a ocupação do cargo ou para o andamento horizontal e/ou vertical na carreira, que é a única possibilidade de sua integração ao vencimento do cargo (salário base do cargo); vez que, caso não seja desta forma, jamais poderá integrar a base da remuneração do cargo, para que não seja flagrado pela inconstitucionalidade, conforme estabelece o inciso XIV do Art. 37 da Constituição Federal, in verbis:

  “Art. 37. [...].
  XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.” 

b)           o dispositivo sobre Abono de Escolaridade - que nada mais é do que: uma Gratificação de Titularidade -, deverá ter um freio onde não permita que uma gratificação concedida anteriormente de certa natureza, não seja acumulada com outra da mesma natureza. Destarte, reconhecemos este freio no § 2º desse referido Art. 77;
 
c)           chamo a atenção para o caput do § 1º que dá tratamento diferente ao que está sendo dado pelo projeto com relação ao entendimento de duas categorias de servidores públicos: os servidores efetivos e, os funcionários efetivos. Tratamento que deixou de dar em tal dispositivo, excluindo o “funcionário efetivo”. Portanto, pergunta-se: Foi equívoco na redação dada? ...ou a intenção é mesmo de exclusão dos “funcionários efetivos” do direito à gratificação?...
  
Já o § 3º do artigo sob análise, mesmo contando com a boa intenção, acredito ser uma disposição inconstitucional, conforme proibição do inciso XIV do Artigo 37 da Constituição Federal.

DOS ARTIGOS 78, 79 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.78. Citar leis específicas: 2.026/09; 1.830/05; 2.089/10; 1.759/03; 1.690/02; 2.138/2010; 2.133/2010; 2.348/2013; 2.437/2014.

Parágrafo único – serão criadas Leis Complementares para as seguintes Vantagens Pecuniárias:
 Adicional de Remuneração para as Atividades Penosas;
 Gratificação por competência;
 Auxílio Educação (pré-escola ou ensino superior);
 Auxílio-cultura;
 Auxílio-esporte;
 Auxílio-formação/capacitação;

Auxílio-fardamento;
 Auxílio-saúde.

Art.79. As Vantagens Pecuniárias terão características gerais e especificas em conformidade com as atividades dos cargos, que poderão ser concedidas pelo Servidor e Funcionário Público além do seu Vencimento, sendo as seguintes:

I – GERAIS:
a) Décimo Terceiro Salário.
b) Adicional Noturno.
c) Horas Extras.
d) Adicional de Férias.
e) Gratificação pelo exercício de Cargo em Comissão.
f) Gratificação pelo exercício de Função de Confiança.
g) Adicional por Tempo de Serviço (Mudança de Classe/Triênio/Quinquênio/Vintênio/Aposentadoria).
h) Vale-Transporte.
i) Diárias.
j) Indenização de Transporte.
k) Estabilidade Econômica.
l) Gratificação de Local de Difícil Acesso.
m) Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários.

II – ESPECIFICAS:
a) Adicional de Insalubridade.
b) Adicional de Periculosidade.
c) Gratificação de Produção.
d) Adicional por Hora/Plantão.
e) Gratificações.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 78, 79 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

O Art. 78 da proposta de lei do PCCVR não está claro, além do mais é matéria para o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; destarte, sendo matéria imprópria para Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Falta a redação do caput do artigo, bem como, numerar adequadamente os seus desdobramentos em incisos. Chamo a atenção, ainda, para a proposta de item específico sobre “auxílio-saúde” por tratar-se de ser matéria específica do sistema de previdência inerente à seguridade do servidor público e, portanto, deverá constar de instrumento – legislação - relacionado ao IPJ (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro).

O Art. 79 da proposta de lei do PCCVR é matéria exclusiva para o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, portanto, qualquer mudança no sistema de remuneração de tais servidores deverá se proposto por norma específica dando nova redação à Lei nº 1.460/96, a que deverá anteceder a apreciação desta proposta para que tenha seus reais efeitos com relação à validade das alterações. Destarte, opino pela sua exclusão do PCCVR e, que conste de Projeto de Lei que modifique a Lei do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos de Juazeiro.

Chamo a atenção, ainda, para a letra “g” do Art. 79 sobre a enxurrada impossível de gratificações por tempo de serviço e, a observação do inciso XIV do Art. 37 da Constituição Federal quanto à proibição da acumulação para fins de concessão de acréscimos pecuniários posteriores.

DO ARTIGO 80 e seu Parágrafo único:  

Art.80. O 13º (décimo terceiro) Salário será concedido conforme o estabelecido em Lei.

Parágrafo único. Caso a Administração Pública não efetue o pagamento do Décimo Terceiro Salário na data certa legalmente definida, aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais Efetivos, o valor devido deverá ser corrigido proporcionalmente ao tempo em atraso.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 80 e seu Parágrafo único:

O Art. 80, caput, é matéria própria para o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 1.460/96), portanto, proponho a sua exclusão da proposta.

O Parágrafo único proposto como desdobramento do caput do Art. 80, parece-me, ser uma aberração jurídica, vez que, punições da não observância das leis são matérias específicas que estão na Lei que trata das improbidades administrativas (Lei 8.429/92) e, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ainda, com a maioria dos seus dispositivos em pleno vigor. Decreto-lei que, sobre esta matéria em análise, ao estabelecer sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores, dentre outras situações de penalidades, assim estabelece nos seus Artigos 1º, XIV e, IV, VII:

“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (Destaco e grifo)
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; (Destaco e grifo)

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (Destaco e grifo)
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;” (Destaco e grifo)

DO ARTIGO 81 e seus §§ 1º e 2º:

Art.81. A hora noturna de trabalho prestada, pelo Servidor ou Funcionário Público Efetivo, entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o da hora normal diurna.

§1º. O número de plantões noturnos não poderá exceder a 03 (três) dias semanais, havendo entre um e outro pelo menos um intervalo de 24 (vinte e quatro) horas.

§2º. Entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas para descanso.

DAS ANÁLISES DO ARTIGO 81 e seus §§ 1º e 2º:

O Art. 81 e seus §§ 1º e 2º tratam de matéria própria para o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, portanto, as situações propostas pelo projeto de Lei do PCCVR para a carga horária dos servidores públicos já estão definidas pela Lei nº 1.460/96 e que somente poderão ser modificadas através de lei específica que lhe dê uma nova redação e, jamais por norma estranha ou que a complemente sem alterá-la e, Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos somente terão validade se obedecerem ao que está previamente previsto na Lei que o orienta, no caso, a do Regime Jurídico Único que, simplesmente é reconhecido como o Estatuto dos Servidores Públicos ou Funcionários Públicos do ente federado. Portanto, tais dispositivos deverão ser retirados da proposta do PCCVR.

DOS ARTIGOS 82, 83, 84, 85 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.82. O valor de Horas-Extras será superior ao da hora normal em 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis.

Art.83. O valor de Horas-Extras aos sábados, domingos e feriados, será com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre ao da hora normal nos dias úteis.

Art.84. Só serão permitidas Horas-Extras para o Servidor ou Funcionário Efetivo por extrema necessidade de serviços.

Parágrafo único. Ficam limitadas as Horas-Extras ao máximo de 02 (duas) por turno de trabalho.

Art.85. Somente os dirigentes das Entidades Públicas Municipais, Secretários e equivalentes, poderão autorizar a realização de Horas-Extras a Servidor ou Funcionário Efetivo.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 82, 83, 84, 85 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

As análises para estes dispositivos são as mesmas feitas para o Art. 81 e seus §§ 1º e 2º. Portanto devem ser retirados do projeto de Lei do PCCVR.

OS ARTIGOS 86 e 87:

Art.86. O Servidor ou Funcionário Público ao entrar em gozo de férias, fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da soma de seu Vencimento, pago como Adicional de Férias, juntamente com a Remuneração do mês imediatamente anterior.

Art.87. O Servidor ou Funcionário Público, em regime de acumulação licita de férias, perceberá o Adicional na forma do artigo anterior.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 86 e 87:

Esses dispositivos são matérias próprias para a Lei que define o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos; no caso, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1.460/96), o qual deverá ser modificado em sua redação por instrumento específico e exclusivo para este fim. Portanto, são impróprios para o Projeto de Lei do PCCVR!
A propósito, o Art. 86 está tratando do abono de férias que pela C.F. de 1988 é de um terço, pelo menos, a mais sobre o salário normal. Isto é, sobre o salário base. E, portanto, sobre o vencimento. In verbis, o dispositivo constitucional informado:
“Art. 7º [...]:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

DOS ARTIGOS 88 e 89:

Art.88. O Servidor ou Funcionário Público ocupante de Cargo em Comissão que optar, expressamente, pela Remuneração do seu Cargo Efetivo, receberá a título de gratificação a importância de 50% (cinquenta por cento) do valor do Cargo.

Art.89. O empregado de empresa pública de sociedade de economia mista do Município, ou Servidor e Funcionário Público de órgão ou entidade da União, do Estado ou de outro Município, quando colocado à disposição da Prefeitura de Juazeiro, suas Fundações e Autarquias, com ônus para o órgão cedente, e nomeado para Cargo em Comissão, receberá a título de gratificação a importância de 50% (cinquenta por cento) do valor do Cargo.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 88 e 89:

O PCCVR é uma proposta voltada especificamente para os cargos efetivos e de carreira da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, portanto, não deverá tratar da remuneração dos cargos comissionados que é matéria para lei específica quando da elaboração da estrutura funcional da administração pública do Poder Executivo e, mas, na melhor das hipóteses poderá ter previsão no Estatuto dos Funcionários Públicos que é uma norma geral para os servidores públicos municipal enquanto agentes administrativos, incluindo os temporários que estejam caracterizados por cargos comissionados e assemelhados criados por lei.

Outra questão que chamo a atenção é: para o fato de que há uma necessidade de se definir melhor a forma remuneratória, vez que, existem situações em que às vezes a remuneração dos servidores efetivos ultrapassam valores dos cargos comissionados e, às vezes tais valores sequer chegam a 50% do valor do cargo comissionado, destarte, exigindo-se um outro raciocínio para que o servidor seja  motivado à aceitação do cargo comissionado, o qual, a rigor, deverá prioritariamente ser a este destinado por força de lei.
Ante ao exposto, sugiro que tais dispositivos sejam retirados do corpo do projeto de Lei do PCCVR.

DOS ARTIGOS 90, 91, 92 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

Art.90. A Gratificação pelo exercício de Função de Confiança na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, será cumulativa com o Vencimento e Gratificações do Cargo Efetivo do Servidor ou Funcionário Público.

Art.91. O Servidor ou Funcionário Efetivo para exercer a Função Gratificada, receberá, além do Vencimento do Cargo de que é titular efetivo, uma gratificação equivalente ao valor fixado em Lei para respectiva Função.

Parágrafo único. As Funções Gratificadas, prioritariamente, serão desempenhadas por Servidores e Funcionários Efetivos.

Art.92. Não perderá a Gratificação de Função, o Servidor ou Funcionário Efetivo que se ausentar:
I - pelos motivos enumerados nos inciso II a IV, VII, VIII, IX, XI e XII do art. 82 do Estatuto dos Servidores e Funcionários Efetivos.
II - por missão temporária fora da sede de sua repartição relativa ao serviço, e por designação do Prefeito ou do Secretário da Pasta de sua atuação, em até 06 (seis) meses;
III - por motivo de Licença-Prêmio, desde exerça a função a 02 (dois) anos consecutivos.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 90, 91, 92 e, respectivos dispositivos a estes subordinados:

As análises para estes dispositivos são as mesmas feitas para o Art. 81 e seus §§ 1º e 2º. Portanto devem ser retirados do projeto de Lei do PCCVR.

Chamo a atenção para o Parágrafo único do Artigo 91, em razão de estar inadequado com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, in verbis, a qual excluiu a expressão “prioritariamente”, para “exclusivamente”:

“Art. 37. [...]:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Destaco e grifo)

DOS ARTIGOS 93 e 94:

Art.93. Os Adicionais por Tempo de Serviço na Administração Pública, devido ao Servidor ou Funcionário Público, são os seguintes:
a) por Evolução na Classe, a razão de 1% (um por cento) a cada mudança de Classe, conforme Anexo ....., de efetivo exercício na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o Vencimento do seu Cargo.
b) por Triênio, a razão de 5% (cinco por cento) a cada 03 (três) anos de efetivo exercício na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o Vencimento do seu Cargo.
c) por 17,5 anos, a razão de 3% (três por cento), quando completar 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de efetivo exercício na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o Vencimento do seu Cargo.
d) por vintênio, a razão de 20% (vinte por cento), (quinta parte do Vencimento) quando completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o Vencimento do seu Cargo.
e) por 35 (trinta e cinco) anos, a razão de 5% (cinco por cento), por efetivo exercício na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o Vencimento do seu Cargo.

Art.94. Na contagem de tempo para efeito de Adicional de que trata o artigo anterior, considerar-se-ão exclusivamente os dias de efetivo exercício, inclusive os assim considerados nos termos do artigo 82 deste estatuto.

DAS ANÁLISES DOS ARTIGOS 93 e 94:

A lógica da “evolução na classe”, promoção horizontal, não é gratificação por tempo de serviço, vez que, tem tratamento específico e à parte, tendo como critérios determinados atributos mensurados em determinado tempo. Portanto, não está e, nem pode ser caracterizado como gratificação por tempo de serviço, conforme está definido na alínea “a” do Art. 93. E, em sendo assim é matéria estranha à lógica do caput do referido artigo.

Quanto à gratificação definida na alínea “b” do Art. 93, não há o que contestar; mas, apenas reforçar a tese de que este tipo de benefício pecuniário somente poderá incidir sobre a “base salarial” e, portanto, a expressão vencimento está corretíssima, já que se trata de conceito idêntico ao de “base salarial”. Obedecendo, destarte, as disposições do inciso XIV do Art. 37 da Constituição Federal, in verbis:  
 
“Art. 37. [...].
  XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.”
 
Para as alíneas “c”, “d” e “e”, chamo a atenção para a redação que está incompreensível e, ainda, para o fato de que, é necessário que seja observado o inciso XIV do Artigo 37 da Constituição Federal quanto a impossibilidade da acumulação de concessões de acréscimos ulteriores.


O “Art. 94.” da proposta do Projeto de Lei do PCCVR está simplesmente a dizer que esta referida Proposta se trata de Estatuto. Destarte, demonstrando claramente a intenção de transformar juntar o Regime Jurídico Único ao PCCVR, em um único instrumento, como se fosse possível.

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